capítulo 2 da falsidade de títulos e outros papéis públicos tipo penal falsificação de papéis públicos artigo 293 falsificar fabricando-os ou alterando inciso primeiro selo destinada controle tributário papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado arrecadação de tributo inciso II papel de crédito público que não seja moeda de curso legal inciso 3º vale postal Inciso 4 cautela de penhor caderneta de depósito de Caixa Econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público inciso 5º salão recibo guia alvará ou qualquer outro documento relativo arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução porque o
poder público seja responsável inciso 6º bilhete passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela união por estado ou por município pena reclusão de 2 a 8 anos e multa parágrafo primeiro incorre na mesma pena quem inciso primeiro usa guarda possui o detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo inciso segundo importa exporta adquire vende troca sede empresta guarda fornece ou restituir a circulação selo falsificado destinada controle tributário inciso 3º importa exporta adquire vende expõe a venda mantém depósito guarda troca sede empresta fornece porta ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio
ou alheio no exercício de atividade comercial Ou Industrial produto ou mercadoria a em que tenha sido aplicado o selo que se destina controle tributário falsificado B sem ser oficial nos casos em que a legislação tributária determina obrigatoriedade de sua aplicação parágrafo segundo suprimir em qualquer desses papéis quando legítimos ou fim de torná-los novamente utilizáveis carimbo o sinal indicativo de sua inutilização pena reclusão de 1 a 4 anos e multa parágrafo terceiro incorre da mesma pena quem usa depois de alterado qualquer dos papéis aqui se refere o parágrafo anterior Parágrafo 4º quem usa o Restitui a
circulação embora recibo de boa-fé qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere este artigo e o seu parágrafo segundo depois de conhecer a falsidade ou alteração incorre na Pena de Detenção de seis meses a dois anos ou multa parágrafo 5º e que para ser atividade comercial Para os fins do inciso 3º do primeiro parágrafo qualquer forma de comércio irregular o clandestino inclusive o exercido em vias praças ou outros logradouros públicos e em residências tipo Penal petrechos de falsificação artigo 294 fabricar adquirir fornecer possuir ou guardar objetos especialmente destinada falsificação de qualquer dos papéis
referidos no artigo anterior pena reclusão de um a três anos e multa artigo 295 se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de sexta parte capítulo 3 da falsidade documental tipo penal falsificação do selo ou sinal público artigo 296 falsificar fabricando-os ou alterando-os inciso primeiro selo público destinado autenticar atos oficiais da união de estado ou de município inciso II selo ou sinal atribuído por lei A Entidade de direito público ou autoridade ou sinal público de Tabelião pena reclusão de 2 a 6 anos e multa parágrafo primeiro incorre
nas mesmas penas inciso primeiro quem faz uso do selo ou sinal falsificado inciso segundo quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio o alheio inciso 3º quem altera falsifica ou faz os indevido de marcas logotipos siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidade da administração pública parágrafo segundo se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de sexta parte tipo penal falsificação de documento público artigo 297 falsificar no todo o empate documento público ou alterar documento público
verdadeiro pena reclusão de 2 a 6 anos e multa parágrafo primeiro se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de sexta parte parágrafo segundo para os efeitos penais e que param-se a documento público emanado de entidade para estatal o título ao portador ou transmissível por endosso as ações de sociedade comercial os os mercantis e o testamento particular parágrafo terceiro nas mesmas penas incorre quem série ou faz inserir inciso primeiro na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinada a fazer prova perante a Previdência Social
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório inciso segundo na carteira de trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que Deva produzir efeito perante a Previdência Social declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita inciso 3º em documento contábil ou em qualquer outro documento destinado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social declaração falsa ou diversa da que deveria ter contado parágrafo segundo nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no parágrafo terceiro nome do segurado e seus dados pessoais a remuneração a vigência do contrato de trabalho ou
de prestação de serviços tipo penal falsificação de documento particular artigo 298 falsificar no todo o empate documento particular ou alterar documento particular verdadeiro pena reclusão de um a cinco anos e multa tipo penal falsificação de cartão parágrafo único para os fins do disposto no caput equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito tipo penal falsidade ideológica artigo 299 omitir em documento público ou particular declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com fim de prejudicar direito criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante pena reclusão de um a cinco anos e multa se o documento é público e reclusão de um a três anos e multa de 500 mil réis a 5 contos de réis se o documento é particular parágrafo único se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se A falsificação ou alteração é de assentamento de Registro Civil aumenta-se a pena de sexta parte tipo penal falso reconhecimento de firma ou letra artigo 300 reconhecer como verdadeira no exercício de função pública Firmo letra que o não seja pena reclusão
de 1 a 5 anos e multas se o documento é público e de um a três anos e multa se o documento é particular tipo penal certidão ou atestado ideologicamente falso artigo 301 atestar o certificar falsamente em razão de função pública fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem Detenção de dois meses a um ano tipo penal falsidade material de atestado ou certidão parágrafo primeiro falsificar no todo ou em parte atestado ou certidão ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro para prova de fato Ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem pena Detenção de três meses a dois anos parágrafo segundo se o crime é praticado com o fim de lucro aplica-se além da pena privativa de liberdade a de multa tipo penal falsidade de atestado médico artigo 302 dar o médico no Exercício da profissão atestado falso pena Detenção de um mês a um ano parágrafo único se o crime é cometido com o fim de lucro aplica-se também multa tipo penal
reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Artigo 303 reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para a coleção salvo quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotado na face ou no verso do selo ou peça pena pretensão de um a três anos e multa parágrafo único na mesma pena corre quem para fins de comércio faz uso do selo ou peça filatélica tipo penal uso de documento falso artigo 304 fazer o uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 pena a cominada A falsificação
ou alteração tipo penal supressão de documento artigo 305 destruir suprimir ou ocultar em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor pena reclusão de 2 a 6 anos e multa se o documento é público e reclusão de 1 a 5 anos e multa se o documento é particular tipo penal falsa identidade artigo 307 atribuir-se ou atribuir a terceiro falso identidade para obter vantagem em proveito o próprio ou alheio ou para causar dano a outrem pena Detenção de três meses a um ano ou multa se
o fato não constitui elemento de crime mais grave artigo 308 usar como o próprio passaporte título de eleitor caderneta de Reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outra para que dele se utilize o documento dessa natureza próprio ou de terceiro pena Detenção de quatro meses a dois anos e multa se o fato não constitui elemento de crime mais grave das fraudes em certames de interesse público tipo penal fraudes e certames de interesse público Artigo 311 a utilizar ou divulgar indevidamente com fim de beneficiar a si ou a outrem ou de comprometer a
credibilidade do sertane conteúdo sigiloso de inciso primeiro concurso público inciso II avaliação ou exame público inciso 3º processo seletivo para ingresso no ensino superior ou Inciso 4 exame ou processo previstos em lei pena reclusão de 1 a 4 anos e multa parágrafo primeiro nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita por qualquer meio o acesso de pessoas não autorizadas as informações mencionadas no caput parágrafo segundo se dá ação ou missão resulta dano a administração pública pena reclusão de 2 a 6 anos e multa parágrafo terceiro aumenta-se a pena de um terço se o fato é
cometido por funcionário público título 11 dos crimes contra a administração pública Capítulo 1 dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral tipo penal Peculato artigo 312 apropriar se o funcionário público de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio pena reclusão de 2 a 12 anos e multa parágrafo primeiro aplica-se a mesma pena se o funcionário público embora não tendo a posse do dinheiro valor ou bem o subtrai ou concorre para que seja subtraído em
proveito próprio ou alheio valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário tipo penal Peculato culposo parágrafo segundo se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem pena Detenção de três meses a um ano parágrafo terceiro no caso do parágrafo anterior a reparação do dano se precede a sentença e recorrível extingue a punibilidade se ele é posterior reduz de metade a pena imposta tipo penal Peculato mediante erro de outrem artigo 313 apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que no Exercício do cargo recebeu por erro de outrem pena reclusão de um a quatro anos
e multa tipo penal inserção de dados falsos em sistema de informações artigo 313 a inserir ou facilitar o funcionário autorizado a inserção de dados falsos alterar ou excluir indevidamente dados corretos no sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública com fim de obter vantagem indevida para se ou para outra ou para causar dano pena reclusão de dois a 12 anos e multa tipo penal modificação ou alteração Não autorizada de sistema de informações artigo 313b modificar ou alterar o funcionário sistema de informações o programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente pena Detenção
de três meses a dois anos e multa parágrafo único as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a administração pública ou para o administrado tipo penal extravio sonegação ou inutilização de livro ou documento artigo 314 extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo sonegá-lo ou inutilizá-lo total ou parcialmente pena reclusão de 1 a 4 anos se o fato não constitui crime mais grave tipo penal emprego e regular de verbas públicas artigo 315 dar as verbas o rei das públicas
aplicação diversa da estabelecida em lei pena Detenção de um a três meses ou multa tipo Penal concussão Artigo 316 exigir para si ou para outra direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela vantagem indevida pena reclusão de 2 a 12 anos e multa tipo penal excesso de exação parágrafo primeiro se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido ou quando devido emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza pena reclusão de três a oito anos e multa parágrafo segundo
se o funcionário desvia em proveito o próprio ou de outro o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos pena reclusão de dois a 12 anos e multa tipo penal corrupção passiva artigo 317 solicitar ou receber para se o para outrem direto ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar Promessa de tal vantagem pena reclusão de 2 a 12 anos e multa parágrafo primeiro a pena é aumentada de um terço se em consequência da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer
ato de ofício ou pratique infringindo dever funcional parágrafo segundo se o funcionário pratica deixa de praticar o retardato de ofício ou infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem pena Detenção de três meses a um ano ou multa tipo penal prevaricação artigo 319 retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição Expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal pena Detenção de três meses a um ano e multa artigo 319-a deixar o diretor de penitenciária e ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo pena Detenção de três meses a um ano tipo penal com descendência criminosa artigo 320 deixar o funcionário porém indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no Exercício do cargo ou quando lhe falte competência não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente pena Detenção de 15 dias a um mês ou multa tipo penal advocacia administrativa artigo 321 Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário pena Detenção de 1 a 3
meses ou multa parágrafo único se o interesse é ilegítimo pena Detenção de três meses a um ano além da multa tipo penal violência arbitrária artigo 322 praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la pena Detenção de seis meses a três anos além da pena correspondente a violência tipo penal abandono de função artigo 323 abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei pena Detenção de 15 dias a um mês ou multa parágrafo primeiro se do fato resulta prejuízo público pena Detenção de três meses a um ano e multa parágrafo segundo se o
fato ocorre em lugar compreendido na faixa de Fronteira pena Detenção de um a três anos e multa tipo penal Exercício Funcional ilegalmente antecipado ou prolongado artigo 324 entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas As exigências legais ou Continuar a exercê-la sem autorização depois de saber oficialmente que foi exonerado removido substituído ou suspenso pena Detenção de 15 dias a um mês ou multa tipo penal violação de sigilo funcional artigo 325 revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que Deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação pena Detenção de seis meses
a dois anos ou multa se o fato não constitui crime mais grave parágrafo primeiro nas mesmas penas deste artigo incorre quem inciso primeiro permite ou facilita mediante a atribuição fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública inciso segundo se utiliza indevidamente do acesso restrito parágrafo segundo se da ação ou omissão resulta dano a administração pública ou a outrem pena reclusão de dois a seis anos e multa tipo penal violação do sigilo de proposta de concorrência artigo 326 devassaram
sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro o desejo de devassá-lo pena Detenção de três meses a um ano e multa funcionário público artigo 327 considera-se funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce Cargo emprego ou função pública parágrafo primeiro e que para se a funcionário público quem exerce Cargo emprego ou função e entidade para estatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública parágrafo segundo apenas será aumentada de terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta sociedade de economia mista empresa pública ou Fundação instituída pelo poder público Capítulo 2 dos crimes praticados por particular contra a administração em geral tipo Penal usurpação de função pública artigo 328 os urpar o exercício de função pública pena Detenção de três meses a dois anos e multa parágrafo único se do fato a gente altere vantagem pena reclusão de dois a cinco anos e multa tipo penal resistência artigo 329 ou por se a execução de ato legal
mediante violência ou ameaça funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio pena Detenção de dois meses a dois anos parágrafo primeiro se o ato em razão da Resistência não se executa pena reclusão de 1 a 3 anos parágrafo segundo as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência tipo penal desobediência artigo 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público pena Detenção de 15 dias a seis meses e multa tipo penal desacato artigo 331 desacatar funcionário público no Exercício da função ou em razão dela pena Detenção de seis meses a
dois anos ou multa tipo penal tráfico de influência Artigo 332 solicitar exigir cobrar ou obter para si ou para outrem vantagem ou Promessa de vantagem a pretexto de influírem ato praticado por funcionário no Exercício da função pena reclusão de dois a cinco anos e multa parágrafo único a pena é aumentada da metade se o agente Alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário tipo penal corrupção ativa artigo 333 oferecer ou prometer vantagem indevida funcionário público para determinar ou a praticar omitir ou retardar ato de ofício pena reclusão de 2 a 12 anos
e multa parágrafo único a pena é aumentada de um terço se em razão da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou Pratique infringindo o dever funcional tipo Penal inutilização de edital ou de sinal artigo 336 rasgar ou de qualquer forma inutilizar ou Consul porcar editar a fixado por funcionário público violar ou inutilizar selo ou sinal empregado por determinação Legal ou por ordem de funcionário público para identificar ou cerrar qualquer objeto pena Detenção de um mês a um ano ou multa tipo penal subtração ou inutilização de livro ou documento artigo 337
subtrair ou inutilizar total ou parcialmente livro oficial processo ou documento confiável custódia de funcionário em razão de ofício ou de particular em serviço público pena reclusão de dois a cinco anos se o fato não constitui crime mais grave tipo Penal denunciação caluniosa Artigo 339 dar causa a instauração de inquérito policial de procedimento investigatório criminal de processo judicial de processo administrativo disciplinar de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime infração ético disciplinar ou ato improble de que o sabe inocente pena reclusão de 2 a 8 anos e multa parágrafo primeiro a
pena é aumentada de sexta parte se o agente se serve de Anonimato ou de nome suposto parágrafo segundo a pena é diminuída de metade se a imputação é de prática de contravenção tipo penal comunicação falsa de crime ou de contravenção artigo 340 provocar a ação de autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado pena Detenção de um a seis meses ou multa tipo penal Auto acusação falsa artigo 341 acusar-se perante autoridade de crime inexistente ou praticado por outro pena Detenção de três meses a dois anos ou multa tipo
penal falso testemunho ou falsa perícia artigo 342 fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha perito contador tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo inquérito policial ou em juízo arbitral pena reclusão de 2 a 4 anos e multa parágrafo primeiro as penas aumentam-se de um sexto a um terço se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta Parágrafo segundo O fato Deixa de ser punível
ser antes da sentença no processo em que ocorreu ilícito o agente se retrata ou declara a verdade artigo 343 dar oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra montagem a testemunha perito contador tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa negar ou calar a verdade em depoimento perícia cálculos tradução ou interpretação pena reclusão de 3 A 4 anos e multa parágrafo único as penas aumentam-se de um sexto a um terço se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processos penal ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta tipo penal coação no curso do processo artigo 344 usar de violência ou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada intervir em processos judicial policial ou administrativo ou em juízo arbitral pena reclusão de 1 a 4 anos e multa além da pena correspondente a violência parágrafo único a pena aumenta-se de um terço até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual tipo penal exercício arbitrário das próprias razões artigo 345 fazer justiça pelas próprias
mãos para satisfazer pretensão embora legítima salvo quando a lei o permite pena Detenção de 15 dias a um mês ou multa além da pena correspondente a violência parágrafo único se não há emprego de violência somente se procede mediante queixa artigo 346 tirar suprimir destruir ou danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção pena Detenção de seis meses a dois anos e multa tipo penal fraude processual artigo 347 Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou administrativo o estado de lugar de coisa ou de pessoa com fingindo a erro
o juiz ou o perito pena Detenção de três meses a dois anos e multa parágrafo único se a Inovação se destina a produzir efeito em processo penal ainda que não iniciado as penas aplicam-se em dobro tipo penal exploração de prestígio artigo 357 solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outro utilidade a pretexto de incluir em Juiz jurado órgão do Ministério Público funcionário de Justiça perito tradutor intérprete ou testemunha pena reclusão de 1 a 5 anos e multa parágrafo único as penas aumentam-se de um terço se o agente Alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também
se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo tipo penal desobediência decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito artigo 359 exercer função atividade direito autoridade tumulus de que foi suspenso ou privado por decisão judicial pena Detenção de três meses a dois anos ou multa