Olá pessoal tudo bem bem-vindas E bem-vindos novamente ao nosso projeto aprend em 30 minutos aprovação pge comigo Gustavo Faria falando de Direito Processual Civil vamos tratar de mais um tema de muita importância dentro do processo mas não sem antes te pedir para curtir nosso vídeo deixar seu comentário aqui no YouTube recomendar temas deixar sugestões aí de pautas eu acho que vai sempre importante essa nossa interação E claro também se possível né entre em contato comigo lá pelo meu Instagram Me adicione aqui no Prof underline Gustavo faria pra gente continuar aqui a nossa interação e criar
mais proximidade o tema de hoje como você já viu aí no título do nosso vídeo vai envolver a execução e a prescrição intercorrente esse tema de extrema relevância que envolve aqui alguns aspectos importantes tanto no âmbito da execução fiscal quanto no âmbito do próprio Código de Processo quando a gente fala da chamada prescrição intercorrente pessoal a gente está falando daquela prescrição que ocorre no curso da execução a prescrição que ocorre no curso da execução e possibilita a extinção de algumas execuções a prescrição intercorrente tem como objetivo evitar que execuções malsucedidas seja pela não localização do
executado seja pela não localização de seus bens fiquem tramitando indefinidamente o que então se propicia como repito a extinção pela chamada prescrição intercorrente o que sob determinado ponto de vista traz segurança jurídica e também acaba otimizando a gestão de processos infrutíferos claro você não pode em hipótese alguma confundir a prescrição intercorrente com a prescrição propriamente dita ou prescrição em sentido do estrito né que é o prazo pro exercício da pretensão nas palavras do Professor Alexandre Câmara a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição estrito senso mas que desta se diferencia porque ocorre quando o
processo já está em curso não tendo pois havido o decurso do prazo prescricional sem o titular do direito lesado ajuizar sua demanda o que caracterizaria a prescrição propriamente dita vamos fazer então o seguinte vamos fazer uma análise bifurcada começar a estudando a questão da prescrição intercorrente na lei de execução fiscal porque será fundamental conhecer o regramento que temos na lei 6830 para depois a gente entender o que a gente tem no código de processo civil com a alteração da lei 14195 lá no artigo 921 que claramente é inspir ada na lei de execução fiscal Então
vamos lá a primeira parte é fazer uma análise da prescrição intercorrente na lei de execução fiscal e aqui eu te peço a seguinte eh atenção eu vou trazer o artigo 40 da lei 6830 Mas eu vou complementando o que ela vai nos trazer confia em mim essas complementações decorrem de alguns entendimentos do supremo e do STJ que ao final eu te mostro Mas então eu faço uma explicação linear faço uma complementação aqui ou lá e aí no final eu te digo tudo isso vem desses entendimentos do supremo e do STJ vamos nessa o artigo 40
caput ele diz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens e nesses casos não correrá o prazo de prescrição então o juiz determina a suspensão da execução nesses casos e determina a intimação da Fazenda acerca dessa suspensão veja o parágrafo primeiro diz que suspenso o curso da execução pelas razões expostas no caput será aberta vista dos Autos ao representante judicial da fazenda e atenção intimada a fazenda da suspensão inicia-se a automaticamente o prazo de um ano um ano pra fazenda diligenciar a localização do executado a localização
dos seus bens e durante esse prazo de um ano não corre a prescrição mas F esse prazo de 1 ano Vejam a lei determina que os autos serão arquivados decorrido do prazo máximo de 1 ano esse prazo que é contado como vimos da ciência da Fazenda sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis o juiz determinará o arquivamento dos Autos e daqui e daqui fim desse prazo de 1 ano independentemente de haver o ato formal de arquivamento começará a correr de forma automática Portanto o prazo de prescrição intercorrente o prazo quinquenal de prescrição
intercorrente porque aqui envolve a fazenda e fim desse prazo prescricional quinquenal o juiz então ouvirá a fazenda e não havendo ali qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional ele vai decretar a prescrição e extinguir o processo veja se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois de ouvida Fazenda poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato repito ó se da decisão que ordenar o arquivamento leia-se fim do prazo de um ano de suspensão da execução ocasião em que a lei prevê o arquivamento dos Autos mas
como vimos independentemente do ato formal de arquivamento nós teremos então o início do prazo prescrito ional tá claro e só pra gente caminhar pro final o parágrafo terceiro nos traz aqui uma observação importante que é a seguinte encontrados que sejam a qualquer tempo então seja naquele curso do prazo de um ano de suspensão seja no próprio curso da prescrição intercorrente o devedor ou seus bens serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução E a propósito havendo aqui a efetiva localização do executado ou a efetiva constrição de bens atenção haverá interrupção do prazo prescricional a localização
efetiva do executado ou a constrição de bens gera a interrupção daquele prazo prescricional que já poderia estar contando por isso Deixei aqui para vocês por isso Deixei aqui para vocês que a efetiva localização do executado ou a constrição de seus bens bastante atenção será causa de interrupção da prescrição frise-se a efetiva localização do executado a efetiva constrição de bens não Bastando para a interrupção da prescrição simples requerimentos feitos pela exequente tá claro agora a título de complementação e de ratificação de algumas coisas que disse H pouco vamos então alguns posicionamentos sumulados e não sumulados dos
tribunais superiores começando pela súmula 314 do STJ que lembra que em execução fiscal não localizados bens penhoráveis suspende-se o processo por um ano lembra desse prazo fim do qual se inicia o prazo quinquenal intercorrente fim do qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal Lembrando que o artigo 40 diz fim do qual os autos serão arquivados E aí o prazo começa a correr perceba que o STJ não está condicionando o início do prazo da prescrição intercorrente ao ato formal de arquivamento próximo ponto o Supremo Tribunal Federal recentemente a propósito reconheceu a constitucionalidade desse procedimento que eu
acabei de te apresentar especialmente desse procedimento que considera o prazo de um ano de suspensão do processo durante o qual não corre prescrição fim do qual se inicia automaticamente o prazo prescricional veja aqui no informativo 1083 decisão deste ano ele entendendo que é constitucional o artigo 40 pelo qual a gente acabou de passar tendo natureza processual esse prazo de 1 ano de suspensão da execução natureza processual aqui no sentido de que não Versa sobre a suspensão do prazo de prescrição em si devendo ser entendido aqui só como uma causa legal de suspensão da execução e
após o decurso desse prazo de 1 ano inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos mais uma vez não se condicionando início do prazo prescricional ao ato formal de arquivamento dos Autos agora para fechar um julgado do Superior Tribunal de Justiça um recurso especial repetitivo que também vai ao encontro do que dissemos e traz alguns pontos adicionais eu vou dividi-lo em quatro partes esse julgado ele começa dizendo que o prazo de 1 ano de suspensão da execução e do respectivo prazo prescricional porque ele não corre nesse período tem início automaticamente na data
da Ciência da fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis Como disse não localizado executado ou seus bens suspende-se a execução e esse prazo de 1 ano de suspensão el tem início da data da Ciência da fazenda da intimação do representante judicial da Fazenda havendo sem prejuízo dessa Contagem automática o dever de o magistrado declarar a suspensão da execução segundo ponto havendo ou não petição da fazenda e havendo ou não pronunciamento nesse sentido do juiz fim do prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional Então tá
ratificando tudo que dissemos cientificou A Fazenda da ausência de bens ou de não localização do executado inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano fim do qual automaticamente começa o prazo prescricional independentemente do ato formal de arquivamento três a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação mesmo que por Edital interrompem a prescrição intercorrente não Bastando para tal o peticionamento por exemplo requerendo uma penhora e para fechar a fazenda pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro desse procedimento porque nós vimos que temos pelo menos
duas intimações intimação da suspensão da execução e a intimação que antecede a decretação da prescrição então em sua primeira oportunidade de falar nos autos ao a nulidade pela falta de qualquer intimação ela deve demonstrar o prejuízo que sofreu exceto a falta da intimação que constitui o termo Inicial onde o prejuízo é presumido vou te explicar por exemplo deverá demonstrar a ocorrência de uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição então tem uma situação em que a falta da intimação traz um prejuízo presumido qual intimação é Essa é aquela que constitui o termo inicial do prazo que
é aquela ciência que se dá da suspensão do processo né E que então depois de um ano você tem ali a a deflagração do prazo prescricional Então aquela ciência inicial da fazenda né que inicia o prazo de um ano é presumido o prejuízo se ela não foi intimada agora em outras situações ela tem que demonstrar o prejuízo pela falta de intimação se por exemplo ela não foi intimada antes da decretação da prescrição ela tem que demonstrar prejuízo então por exemplo que alegando que não foi intimada antes da decretação da prescrição e que por isso não
teve uma chance de comprovar uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição então a falta de intimação da fazenda do termo da suspensão do processo de execução que é o termo Inicial daquele PR de 1 ano é uma causa de prejuízo presumido agora a falta de outra intimação qualquer nesse procedimento só vai gerar nulidade se demonstrado um efetivo prejuízo tá claro julgado do informativo 635 recurso especial repetitivo de 2018 tratando aqui desse nosso tema E aí é que entra a segunda parte da nossa aula é absolutamente fundamental com aprender como que funciona a prescrição intercorrente na
execução fiscal para você entender como que funciona a prescrição intercorrente no CPC t em vista que o Código de Processo claramente se inspirou na atual reforma do artigo 921 para tratar do assunto vejam Vamos então ao artigo 921 que trata da prescrição intercorrente em execuções não fiscais mas você vai ver que é muito parecido com o que a gente tem na na execução fiscal veja o artigo 921 do CPC ele alterado por essa lei a que me refiro traz aqui como uma hipótese de suspensão da execução a não localização do executado ou dos bens penhoráveis
e aí agora vai começar um procedimento pra gente entender como que se Desenrola a questão da prescrição intercorrente então Imagine que voltou frustrado o mandado de citação Ou mandou voltou frustrado um mandado de penhora de bens do executado e o juiz então percebendo a causa do artigo 921 inciso 3 vai declarar a suspensão do processo aí me segue nesse raciocínio veja o juiz então determina a intimação do exequente ele vai ser intimado tanto da suspensão do do processo quanto dessa primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de seus bens intimado o exequente da suspensão
do processo e dessa primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens o código fala que esse é o termo inicial do prazo prescricional mas que fica suspenso por um ano então o exequente é intimado da suspensão do processo e da frustração Na tentativa de localização do executado ou dos seus bens e essa intimação é o termo inicial do prazo prescricional mas percebam é um termo Inicial que começa imediatamente já fica suspenso o prazo é deflagrado mas ele fica suspenso então ele começa e para imediatamente e fica por um ano suspenso E durante
esse prazo clar não corre a prescrição e aí passado esse prazo de 1 ano durante o qual não correu prescrição intercorrente cessa a suspensão da execução os aos são arquivados e a gente tem o início da contagem do prazo prescricional olha como que parece né lá com a execução fiscal aqui mais uma vez passado o prazo de 1 ano de suspensão a lei fala em arquivamento dos Autos o STJ tem entendido que não é necessário o arquivamento formal e inicia-se o prazo prescricional lá na obrigação tributária a prescrição era quinquenal Qual que é o prazo
prescricional de forma geral o prazo de prescrição intercorrente ele observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão Inclusive a lei 14195 alterou o código civil para prever isso né aqui no artigo 206 a ao dizer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão o que a propósito vai ao encontro né da súmula 150 do supremo que de longa data já dizia isso E aí que que acontece ao fim do prazo prescricional fim do prazo prescricional sem localização do executado ou de seus bens A lógica é a mesma oitiva das partes no
prazo de 15 dias aí essa oitiva aqui caso não seja realizada caso não seja oportunizada é causa de nulidade e depois de ouvidas as partes o juiz então extingue a execução pela prescrição intercorrente inclusive de ofício percebam portanto que tanto na execução fiscal mas agora em especial aqui no CPC a prescrição intercorrente ela não decorre mais de desídia de negligência por parte do exequente por mais diligente que ele seja ele então poderá ver a extinção da sua execução pela prescrição intercorrente por quê Porque se não for localizado executado ou seus bens suspende-se a execução por
um ano e fim desse prazo começa a contar a prescrição intercorrente e independentemente de ele ser diligente ou não caso o executado não seja localizado ou seus bens a prescrição fatalmente virá isso inclusive é motivo de muita crítica doutrinária por exemplo Professor Daniel Amorim lembra que assim por mais diligente que seja o exequente se o executado não for localizado não tiver bens ou seus bens não forem alcançados pelas medidas executivas o processo será extinto Ou seja a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente Mas pela pela ausência de bens penhoráveis do executado ou
sua não localização no mesmo sentido Professor mozar Borba lembra que essa mudança talvez resolva um problema prático de um acervo gigante de processos parados por não localização de bens mas infelizmente essa alteração também pode acabar sacrificando credores diligentes que observarão a prescrição dos seus créditos não por sua inércia em buscar mas pela Mas pela dificuldade prática de localização de bens penhoráveis tá claro agora tal como Fizemos lá na lei de execução fiscal vamos trazer aqui também uma observação necessária e importante para lembrar que aqui também a efetiva citação em se tratando de processo de execução
a efetiva intimação em se tratando de um cumprimento de sentença ou a efetiva constrição de bens do executado aqui também é causa de interrupção do prazo prescricional veja como dispõe o parágrafo 4 do 921 ao dizer que a efetiva citação intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição aqui com uma continuação que a gente não viu lá na na lei de execução fiscal que é a seguinte dizendo que essa efetiva citação intimação ou constrição de bens interrompe o prazo prazo esse que não corre pelo tempo necessário à citação e à
intimação do devedor bem como pras formalidades da construção patrimonial se necessária desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei ou fixados pelo juiz te explico assim pessoal se o ex fizer um requerimento de desarquivamento dos Autos pedindo a citação a intimação a constrição de bens do executado e esse pedido for feito antes do encerramento do prazo prescricional não cabe a extinção da execução por prescrição se a efetivação desses atos se der apenas após o encerramento do prazo né ou seja efetivado o ato de citação intimação de constrição os eitos interruptivos desses atos retroagem
à data do requerimento o que importa é que o requerimento ainda tenha sido feito dentro do prazo Afinal né a demora na na efetivação desses atos por motivos inerentes aos próprios mecanismos da Justiça não pode ser imputada ao exequente e também perceba aqui mais uma vez que a lei fala em efetiva citação a gente pode importar aquele entendimento lá da execução fiscal no sentido de que simples peticionamento não interromperão o prazo mas sempre e apenas essa efetiva citação intimação ou localização de bens muito bem outro ponto importante que vai ao encontro lá do que dissemos
sobre a execução fiscal diz respeito a alegações de nulidade veja o que diz o 921 parágrafo 6 que a alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto Nesse artigo somente será conhecida se demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo então assim como vimos lá mas aqui também temos uma situação onde o prejuízo é presumido que também parece muito com o que vimos lá o prejuízo será presumido vou até mudar de cor aqui ó em caso de inexistência da intimação de que trata o parágrafo qu a intimação do parágrafo qu é aquela que dá ciência ao exequente da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos seus bens e que então faz com que a partir dali o processo fique suspenso pelo prazo de 1 ano durante o qual a prescrição não corre então também indo ao encontro desse entendimento que o STJ manifestou em 2018 agora se aqui o prejuízo é presumido em caso de falta de nulidade de outra em caso de alegação de de nulidade do procedimento por falta de uma outra intimação aí tem que comprovar o prejuízo demonstrar o prejuízo por exemplo mais uma vez alegando o exequente que ele não foi
intimado antes da decretação da prescrição nãoé porque lembra que nesse caso existe ali uma presunção de prejuízo e que por isso ele não teve a chance de comprovar uma causa impeditiva ou uma causa interruptiva do prazo Então você tem prejuízo presumido no caso da falta da intimação do parágrafo quto no caso de outras intimações que não não tenham ocorrido eventualmente aí não há prejuízo presumido ele tem que ser demonstrado e para fechar uma análise aqui vejam da questão atinente aos os da sucumbência em caso de extinção por prescrição intercorrente acompanha essa cronologia em 2019 o
STJ vinha entendendo que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência pro exequente o que ele dizia com isso era Ora se eu tenho uma execução extinta por prescrição o exequente não vai assumir os os da sucumbência por isso a execução Foi extinta por prescrição mas não por culpa sua então quem continua com o ônus da sucumbência é o executado todavia a alteração que o 921 sofreu em 2021 trouxe pro parágrafo 5º uma Norma que não coincide com o que o
STJ vinha decidindo porque ele diz que o juiz depois de ouvidas as partes no prazo de 15 dias poderá de ofício reconhecer a prescrição do processo e extingui-lo como já vimos agora Olha aqui sem ônus para as partes então a lei 14195 ela adotou em parte o entendimento do STJ mas deu um passo além né entendendo que reconhecida a prescrição intercorrente não haverá qualquer tipo de ônus despesas honorários tanto para exequente quanto para o executado tanto que ele já ajustou a sua jurisprudência a esse entendimento veja aqui no informativo 759 ele entendendo que após essa
alteração sobre a qual falamos promovida pela 14195 o da prescrição intercorrente com a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação então é 100 os de parte a parte e pra gente fechar vale sempre lembrar que todo esse procedimento de prescrição intercorrente que muitas vezes a gente começa a visualizar no contexto de uma execução de título extrajudicial também se aplica aos cumprimentos de sentença veja tanto 921 parágrafo 7 como a doutrina já destacam que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida não só na execução de título extrajudicial mas também no
procedimento do cumprimento de sentença de forma então que se eu tenho uma decisão transitada Em julgado inicio um cumprimento de sentença e por exemplo nesse cumprimento de sentença não são localizados bens do executado o raciocínio é o mesmo haverá suspensão da execução o juiz intima o exequente da suspensão da execução e dessa primeira tentativa frustrada de localização dos bens Esse é o termo inicial da prescrição mas que é imediatamente suspenso fica o processo um ano suspenso durante o qual não corre a prescrição e fim desse prazo de um ano inicia-se a prescrição intercorrente que lembrando
poderá ser rompida por uma única vez Caso haja efetiva localização de bens então o raciocínio é o mesmo seja para uma execução de título extrajudicial seja para um cumprimento de sentença então bastante cuidado com essa dobradinha que você tem que fazer aqui no seu estudo sempre conjugado das normas Quando eu digo normas sejam as normas legais sejam aquelas criadas pela jurisprudência paraa execução fiscal e as normas aqui do nove 21 para a execução não fiscal e as regras de prescrição intercorrente é um tema arenoso muito sinuoso difícil eh de explicar porque demanda toda uma concatenação
de ideias fiz o máximo possível para que em meia hora a gente conseguisse então um resumo inteligível de toda essa sequência cronológica que o raciocínio exige e gostaria muito de saber comenta aqui embaixo se você entendeu se ficou tudo muito claro se então houve aí né uma um clareamento das suas ideias acerca dessa importante questão que é a prescrição intercorrente no processo civil Muito obrigado pela sua audiência a gente se encontra nos nossos próximos vídeos do nosso projeto aprenda em 30 minutos um [Música] abraço