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vocês vamos transformar esse canal no maior de Direito Civil aqui do nosso país Ok grande abraço e vamos para aula então até mais tchau tchau tchau [Música] o Olá pessoal estamos de volta para o nosso segundo bloco da primeira aula do curso Objetivo de teoria geral dos contratos tamos aqui dando sequência primeiro bloco falamos sobre conceito natureza jurídica e requisitos de validade do contrato e agora vamos usar aqui esse segundo bloco para trabalharmos sobre os princípios todo início de matéria a gente precisa fazer uma reflexão principiológico e você bem sabe que esse estudo ele varia
ele varia um pouquinho a depender da doutrina Todos Nós pensamos de uma forma semelhante é o que o nosso fundamento é constituição federal eo Código Civil bem como algumas leis e passa mas a nomenclatura EA quantidade de princípios sim variam de acordo com o doutrinador que você adotar tem iluminadores e falam e 7 Oi dez princípios outro solo 3 e eu costumo trabalhar nas minhas aulas cinco princípios que entendo serem os mais importantes eles estão interligados mais são autônomos são autônomos extremamente relevante para o direito contratual três deles eu considero como princípios clássicos dizer que
os clássicos que desde o início Né desde quando começaram a falar sobre contratos na história da humanidade eles estavam ali presentes né o quase presentes o primeiro sim por isso que eu digo princípios clássicos bom e dois outros que consideram princípios modernas né que realmente foram criados nos últimos anos é ao longo dos últimos cem anos especialmente com o advento EA valorização dos direitos coletivos dos direitos sociais esses dois outros princípios então sugiro três clássicos dois modernos três princípios clássicos são princípio da Autonomia privada o princípio da relatividade e o princípio da força obrigatória dos
contratos ou obrigatoriedade ou ainda pacta sunt servanda os dois princípios mais contemporâneos por assim dizer princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva sobre esse cinco e nós vamos trabalhar na nossa aula de hoje esse segundo Block começando então pelo princípio da Autonomia privada como é que é podemos dizer o principal ditos afinal se nós falamos em contratos nós estamos falando em alto no Rio o grande símbolo da Liberdade merda a sociedade moderna Esse é o contrato e é através dos contratos que o
exerço a minha liberdade enquanto parte do corpo social bom e é isso que o princípio da Autonomia que nos trazer princípio da Autonomia nos remete a ideia de liberdade ideia de que o indivíduo ele celebra o contrato se ele quiser e com quem ele quiser sobre o que quiser ou seja Esse é um poder de regular os seus próprios interesses o princípio da Autonomia privada é o poder de regular os próprios interesses através de relações contratuais ES e Esse princípio ele está encartados pressa mente do Código Civil e nós conseguimos enxergar essa liberdade lá no
artigo 421 e no arte no parágrafo único e no 425 veja aí na sua tela artigo 421 do Código Civil a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato nas relações contratuais privadas prevaleceram o princípio da intervenção mínima EA excepcionalidade da revisão contratual e a o artigo 421 é o principal fundamento desse institudo do princípio da Autonomia o artigo 425 também é importante porque ele nos mostra que o princípio da Autonomia é tão difundido que a possibilidade até mesmo de criar contratos é uma das diferenças entre o direito obrigacional e o direito
real é exatamente o fato de que os direitos obrigacionais Eles não estão taxativamente previstos os direitos reais sim direitos reais são taxativos os direitos obrigacionais não bom e algo que demonstra essa esse caráter exemplificativo do direito obrigacional uso do rol de direitos obrigacionais é um artigo 425m diz ali que é lícito as partes estipular contratos atípicos observadas as normas gerais fixadas neste código bom então mesmo legislador ou que me diz que a liberdade contratual ela existe ainda que limitada pela função social e também me diz que por essa liberdade eu posso até criar novas figuras
contratuais eu não estou preso aquilo que a lei Me apresenta lá na lei eu tenho compra e venda locação doação comprado estimatório contrato de comodato de mudo se eventualmente eu me vejo numa relação e não encontro o nome iuris eu posso celebrar um contrato atípico ou seja um contrato que não está expressamente previsto na lei a marca dessa liberdade que decorre do princípio da Autonomia agora quando a gente fala o pin autonomia ainda a doutrina costuma dividir a liberdade em duas dúzias a liberdade de contratar e a liberdade contratual eu sou o quê que é
a liberdade de contratar a liberdade de conta tá O que é muito mais difundida está relacionada a ideia de contratar se eu quiser e com quem eu quiser não posso ser obrigado a contratar contra minha vontade em regra e eu não posso ser obrigado a contratar com uma pessoa especificamente regra eu tenho essa liberdade essa liberdade de contratar Oi com quem eu quiser e se eu quiser e evidentemente essa liberdade não é absoluta e uma famosa esse são liberdade de contratar está nos contratos de adesão lado direito consumidor o código Defesa do Consumidor me diz
que o fornecedor não pode ver que você não pode se recusar a celebrar um contrato e justificadamente então se o consumidor que é o fornecedor está obrigado a Celebrar o contrato com ele e não pode se recusar se não houver aí uma justificativa plausível o justo motivo e como por exemplo a falta em estoque e essa é uma exceção a liberdade contratar agora quando nós falamos em liberdade contratual aí é um pouco diferente e a liberdade contratual está relacionada à possibilidade da pessoa escolher da pessoa de liberar o conteúdo do contrato ou seja está relacionada
à deliberação das cláusulas contratuais é exatamente enquanto a liberdade contratar diz respeito à liberdade contratar se quiser com quem quiser' Liberdade contratual está relacionada à livre de liberação do conteúdo E mais uma vez aqui o zero o contrato de adesão no contrato de adesão eu tenho uma violação lícita essa liberdade contratual o que o aderente ele não de libera Cláudia contrato vem pronto e o aderente como o nome diz délhi sem de liberar de forma realmente influente no conteúdo contratual bom Então apesar da Liberdade contratual também existir ela não é absoluta a situações em que
o indivíduo não tem liberdade contratual o outro exemplo de uma situação em que eu não tenho Liberdade contratual quando elevador me disse que eu não posso e a vender a herança de uma pessoa viva a hora se eu tenho Liberdade com relação ao conteúdo com relação ao objeto do contrato o que que eu não posso vender a herança Que receberei do meu pai meu pai ainda tá vivo o quê Porque o código civil proíbe lá no artigo 426 não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva que a gente chama de pacta corvina
feito então relação com relação ao princípio da autonomia liberdade e verdade que Ampla mas não é irrestrita um tanto quando a gente fala na Liberdade contratar como quando falamos sobre a liberdade contratual o segundo princípio e esse está bastante em voga há no momento em que nós estamos vivendo é o princípio da pacta sunt servanda Esse é o princípio da pacta sunt servanda o princípio da força obrigatória dos contratos princípio da obrigatoriedade você certamente já ouviu a frase de que o contrato faz lei entre as partes exatamente se o contrato ele surgiu da autonomia da
Liberdade que as partes têm de contratar em se quiser É sobre o que quiser aquilo que elas escolheram o exercício dessa liberdade será obrigatório entre elas E terá força de lei entre elas sobre isso que nós estamos falando quando utilizamos a expressão pacta sunt servanda a pactuação de semana o princípio da força obrigatória dos contratos aqueles que voluntariamente decido em firmar um negócio de ir de verão cumprido nos termos em que foi acordado Orlando Gomes sido aqui vai nos dizer que celebrado que seja com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade
deve o contrato será executado pelas patas como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos Oi e a Maria Helena Diniz o contrato uma vez concluído livremente incorpora-se ao ordenamento jurídico constituindo uma verdadeira Norma de direito a uma direito agora será que esse princípio é absoluto não né Você sabe no direito quase nada absoluto assim como a autonomia ela não é absoluta e irrestrita a pacta sunt servanda também não e essa força obrigatória dos contratos a gente é excepcionada Em algumas situações que estão precisamente previstas na lei e é isso que você quer rasgar aí o
juridiquês né você pode dizer que a pacta sunt servanda é excepcionada pela cláusula rebus Sic standibus existem outras exceções essa de maior destaque para o momento a cláusula rebus Sic stantibus ou simplesmente teoria da imprevisão teoria da imprevisão que está prevista no código civil lá no artigo 478 e veja o contrato faz lei entre as partes então uma vez celebrado o contrato eu estou vinculada ao cumprimento daquilo que está previsto o resultado do exercício da Autonomia eu não posso simplesmente entregar algo diverso o qual foi contratado eu não posso unilateralmente Como regra modificar os termos
contratuais e eu não posso unilateralmente Como regra a extinguir o contrato de Como regra porque ali algumas situações de resilição bilateral Como regra eu não posso unilateralmente te encontrar e o que que eu comprar até lembra em contato com as letras pai o choque dentre algumas exceções temos a chamada teoria da imprevisão a cláusula rebus Sic standibus está previsto lá no 478 que me diz o que nos contratos de execução diferida ou periódica o continuada se uma das prestações se tornar excessivamente onerosa com extremo lucro para outra parte em razão de fato imprevisto e extraordinário
é a parte prejudicada poderá se Pretender né poder poderá exigir a resolução extinção contra a hora mas se o contrato foi celebrado a como exercício da Autonomia privada se ele é lei entre as partes Como pode uma delas forçar a resolução pode o que O legislador entende que em razão de algum imprevisto e o equilíbrio contratual free drasticamente perdido a teoria da imprevisão é o que aconteceu nesse período de pandemia pelo qual passamos há Muitos contratos foram instinto tem sido extinto com fundamento no desequilíbrio abrupto um imprevisto causado pela pandemia embora alguns doutrinadores não concordem
eu tenho até alguns amigos que entendem que não é o caso de aplicação da teoria da imprevisão agora e eu penso sim e pelo que eu tenho observado majoritariamente esse tem sido o entendimento a resolução dos contratos com fundamento na teoria da imprevisão é porque em exceção a força obrigatória do contrato uma das partes se encontra agora numa situação muito prejudicial em relação a parte adversa por algum imprevisto ninguém previa uma pandemia como é o quê e ainda princípio da relatividade princípio da relatividade e o princípio da relatividade é a regra do direito obrigacional a
ideia de que o contrato produz efeitos Inter partes seja contrato que foi celebrado como exercício da Autonomia o que é lei entre as partes produz efeitos entre elas não atingindo Como regra pessoas que estão fora dessa relação jurídica o contrato ele não produz efeito erga omnes e produz efeitos Inter Partes Tá não é teoria lá da relatividade não princípio da relatividade contrato todos os efeitos e interface Esse princípio absoluto não também não né Há situações em que o contrato acaba atingido terceiros três dessas situações nós vamos aprender neste curso já faço a menção aqui mas
nós vamos estudar e especificamente essas situações de intervenção de terceiros na relação contratual podemos dizer assim e quais são este população em favor de terceiros lá no artigo 43 meses seguintes Promessa de fato de terceiros 439 seguintes contrato com pessoa a declarar 467 e seguinte perfeito agora com relação aos princípios que eu disse sociais contemporâneos princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva e com relação ao princípio da função social eu entendo o seguinte apesar da relatividade e apesar da relatividade contratual há uma preocupação com a forma com que um contrato celebrado Inter
partes pode atingir interesses coletivos e é isso que elevador tenta evitar ao luz apresentar o princípio da função social e pelo princípio da função social nós temos uma limitação da Autonomia em prol do interesse coletivo o contrato ele não pode ser celebrado de modo a prejudicar interesse de terceiro os interesses sociais e interesses coletivos interesses difusos e o contrato ele não pode ser celebrado de maneira a prejudicar interesse o coletivo com essa premissa que o princípio da função da função social tenta implementar o princípio da função social que existem e Existem várias disciplinas né nós
falamos em função social por exemplo lá no Direito das coisas no direito Agrário direito empresarial em todas essas situações em todas esses Ramos a função social ela ela atua ela é empregada como uma limitação a autonomia nós acabamos de ler o artigo 421 que nos diz lá que a liberdade contratual deve ser exercida em consonância com a função social o dó função social é limita a liberdade dos interessados em prol do interesse coletivo em prol do interesse coletivo do artigo 421 já citei artigo dos 2035 parágrafo único também nos revela a importância da função social
- ordenamentos jurídicos modernos veja aí na sua tela nenhuma convenção prevalecerá se Contrariar preceitos de ordem pública tais como os estabelecidos por este código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos veja lá na exposição de motivos do nosso código se tornar explícito como princípio condicionador de todo o processo hermenêutico que a liberdade de contratar é só pode ser exercido em consonância com os fins sociais do contrato implicando os valores primordiais da boa-fé e da propriedade Ok possui o entende a doutrinariamente O que significa a função social entendi agora de que forma que
essa função social afeta a prática dos contrários e de forma de que forma que a função social produz efeitos nas relações contratuais e quando a gente pensa nos efeitos da função social a doutrina EA jurisprudência hoje costuma dividir de duas formas E aí fi Cássia interna da função social EA eficácia externa da função social e quando falamos em eficácia interna da função social como a expressão suja Hélia e eficácia interna Essa é a limitação da Autonomia e para proteger as próprias partes dos seus próprios interesses é fundado na ideia de preservação da dignidade da pessoa
humana na verdade quando a gente fala e eficaz interna da função social não há uma preocupação a direta e imediata com a coletividade não há preocupação é com as partes do contrato há a preocupação em proteger a parte do contrato da sua própria vontade Como assim cursor imagina o sujeito que é desempregar está desempregado uma situação de pandemia como a que nós passamos e surge ali um emprego que não vai o empregador já disse isso não vai dar férias férias só de 2 de 2 anos não tem 13º não vai recolher o FGTS o sujeito
precisa é no trabalho que que você acha que ele vai fazer ele vai aceitar ele vai aceitar todas essas condições Oi e aí que entra a função social a sua eficácia interna O legislador proíbe e considera nula duas essas Claros e ainda que o sujeito liberalmente tenha aceito e até concordado com Tais Cláudio ela súmulas Ah pois abusivos e na no caso dos contratos de adesão artigo 424 me diz que nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente à direito resultante da natureza do negócio Ou seja no contrato
de adesão se o aderente renunciar direito estabelecido em lei esta cláusula é nula Abra sua mais ele aceitou tudo bem só que ele está na posição de hipossuficiência Oi e a Lei imputa uma proteção especial como reflexo dessa ideia de eficácia interna da função social o que tem a intenção de proteger a parte da sua própria vontade fundamentada na preservação da dignidade da pessoa uma Coloca aí no seu material alguns exemplos né de violação da eficácia interna da função social gerando ali invalidade e bom né coloco vários exemplos mas vamos falar sobre a eficácia externa
E aí ficasse externa Agora sim a nossa preocupação e interesse coletivo o contrato celebrado entre partes não pode ser prejudicial a Teresa a terceiro não pode ser prejudicial ao interesse da coletividade interesse da coletividade deve prevalecer o interesse da coletividade deve prevalecer ao interesse dos contratantes a um grande exemplo de aplicação da função social na eficácia externa nós tivemos lá em São Paulo não sei se você conhece São Paulo não sucesso em São Paulo às vezes mas lá em São Paulo tem o Rodoanel aqui é uma rodovia que contorna a cidade de São Paulo e
o que é muito bom para tirar os caminhões do centro expandido da cidade só que quando a o Rodoanel ficou pronto e como a região ele é um pouco perigoso aí seguradoras começaram a estabelecer dois tipos de contrato é um contrato para cobrir sinistros que ocorressem no Rodoanel e um contrato que não cobrir sinistros ocorridos no Rodoanel e o contrato que cobriu o sinistro ocorrido no Rodoanel era mais caro é do que aqueles que não cobriam e aí o que aconteceu os caminhoneiros as empresas não firmavam esse contrato e os caminhões continuavam passando ali pelo
Centro expandido da cidade e bom então Observe que apesar desse contrato você é muito bom para as duas partes a seguradora e segurado foi ruim para quem a sociedade o Rodoanel foi construído para tirar os caminhões de lá eu acho caminhões continuavam passando pelo centro da cidade por conta de contratos tais como esse que Eu mencionei os contratos que foram considerados nulos nulos de pleno direito por ofensa a função social na sua eficácia Terra agora quando nós falamos em boa-fé que o último princípio a boa-fé o primeiro ponto que eu quero destacar é que aqui
a boa-fé ela é objetiva o direito civil a contemplou duas espécies de boa-fé a boa-fé objetiva EA boa-fé subjetiva e a boa-fé subjetiva está relacionada ao conhecimento ou não de vício como acontece lá no Direito das coisas quando lá no direito as coisas a partir do artigo 1196 legislador e fica falando sobre possuidor de boa-fé possuidor de má-fé é aquela boa-fé é boa fé subjetiva está relacionada ao conhecimento ou não de um vício e também lá no direito de família quando se fala em casamento putativo que aquele casamento que apesar de Viciado o sujeito não
sabido isso Ah e por isso é considerado de boa-fé a boa-fé subjetiva é aquilo direito contratual a boa-fé é objetiva O que que significa isso Professor a boa-fé objetiva ela estabelece um padrão comportamental a boa-fé objetiva determina que as partes elas atuem na relação contratual de forma honesta respeitando um padrão de honestidade respeitando um padrão de probidade um padrão ético e veja aqui no artigo 422 os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boa-fé artigo 113 os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé um artigo 187 bom se você diz cumprir a boa-fé objetiva o que acontece e também comete ato ilícito O titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou Social pela boa-fé ou pelos bons costumes talvez você esteja se perguntando assim que eu sou mas essa história de honestidade na relação contratual pouco tupia né e o que a gente mais Vê nas relações contratuais exatamente o comportamento desonesto e comportamento traiçoeiro só que lisador que a evitar isso e por isso e impõe a boa-fé como princípio fundamental é
e qual que é a grande consequência do descumprimento da boa-fé e os cumprimento da boa-fé objetiva na relação contratual pode ser considerado ato ilícito é o atrito do artigo 187 é um ato ilícito do abuso de direito e como a tem isso você bem sabe a responsabilidade civil é a consequência aquele que comete ato ilícito artigo 927 aquele que comete ato ilícito artigo 186 187 fica obrigado a reparar o dano causado então a parte que agiu de forma desleal desonesta em inobservância da boa-fé objetiva de por isso causou dano a outra ficará obrigado a reparar
o dano que causou eu disponibilizo para vocês aí a um julgado que ficou chamado ficou conhecido como o caso sica é o caso dos tomates esse que tá na tela e em que o comportamento da empresa foi considerado desleal e ofensivo violador da boa-fé objetiva e por isso a empresa foi considerado foi condenada a pagar indenização para os produtores de uma determinada região Brasil é resumidamente a empresa distribuirá sementes graça para esses produtores a semente de tomate e quando chegar a hora da colheita lá comprava tudo E aí distribuirá sementes chegava na hora da colheita
comprava tudo até que chegou um momento em que ela distribuiu as sementes chegou na hora da colheita ela não quis comprar alegando que não havia contrato então não poder ser obrigado a fazer Oi tudo bem e ela não poder ser obrigada a contratar é mas atitude foi desonesta e no nosso país a boa-fé objetiva apesar do código dizer que ela deve ser observada tanto na conclusão como na execução do comprar em verdade ela deve ser observada desde as negociações preliminares como nós vamos tratar na aula 13 aula de formação dos contratos E desde as negociações
preliminares a boa-fé objetiva deve ser observado mesmo antes de existir o contrato sob pena de configuração de ato ilícito e consequente responsabilidade civil a boa-fé objetiva ela deve ser respeitado em fase pré-contratual né eu coloco aí para vocês o caso da seca em fase contratual também algumas situações que eu ressalto no seu material e até mesmo Após a execução após execução e também coloca aqui duas dois exemplos de obrigatoriedade da boa-fé objetiva em fase pós-contratual feito estamos aí um pouquinho Estourado no tempo objetivo é 30 minutos o bloco Então nós vamos chegando ao fim dessa
primeira aula onde nós estudamos a introdução à teoria geral dos contratos e esses cinco princípios Quem são os princípios fundamentais da teoria geral dos contratos efeito Fiquem todos com Deus um grande abraço Não esqueça de compartilhar o nosso curso e a gente se vê na próxima aula na aula 2 DVD em breve tchau tchau