salve moçada tudo bem continuando com o nosso CPC comentado nós vamos aqui desenhar agora com vocês os artigos de recursos tá é teoria geral no primeiro momento nos vídeos subsequente nós olharemos para os recursos em espécie só que aqui pessoal é muito importante para tua prova o que nós vamos desenhar é muito importante você entender os recursos principalmente os primeiros recursos né que eu falo que apelação agravo de instrumento embargos e declaração agravo interno então assim já vai subindo o seu joinha vai deixando seu comentário aqui embaixo traga sua dúvida escuta o tema porque realmente
é muito importante para a tua prova tudo isso que nós estamos aqui fazendo e estuda beleza combinados Então vamos lá nós vamos iniciar o nosso trabalho de recursos começando com as disposições Gerais ali a partir do artigo 994 primeiro eu não vou nem precisar desenhar Aqui nós temos as espécies recursais rapidamente nós temos lá apelação agravo de instrumento agravo interno embargos declaração é o quarteto fantástico aqui são os principais depois nós temos recurso ordinário e recursos especial e extraordinário o ordinário é apelação de Segundo Grau né falamos adiante recursos especial para o STJ quando você
tem ali uma crise envolvendo a legislação e infraconstitucional nós temos o recurso extraordinário quando nós temos uma crise envolvendo a nossa Constituição nós temos O agravo em recurso especial extraordinário que ele é um agravo que Visa destrancar A análise do RN do resp então por isso que ele vem vinculado né você tem agravo interno agravo no instrumento e agravo em recurso especial extraordinário e por fim embargos e divergência que é bastante específico e que perdeu muito espaço em alguma medida daquilo que nós tínhamos na codificação anterior tá então é basicamente a regra o artigo 994
ele vem disciplinando ali para nós né ele vem disciplinando para nós basicamente a questão das espécies recursais tá daí na sequência pessoal nós chegamos longe nós chegamos no artigo 995 aqui do nosso CPC e esse artigo ele é muito importante porque porque ele vem falando o seguinte que a regra é que o recurso não impeça a eficácia da decisão O que que você tá lendo aqui Tecnicamente falando que a regra é que os recursos possuem efeito apenas devolutivo Professor parece Grego mas eu não vejo sentido no que você tá dizendo né tendo em vista o
que está escrito no artigo 995 né pô porque fala assim não impedem eficácia da decisão então você vem falar de efeito devolutivo Tá certo isso tá e eu preciso que você entenda bem tá olha só vamos colocar aqui primeiro vou fazer o seguinte vou pedir licença para vocês mas eu vou escrever isso aqui retinho porque eu tenho toque tá então é efeito apenas apenas Ito isso que que nós temos que fazer aqui o que que você precisa olhar precisa olhar para isso aqui pessoal uma linha do tempo tá essa linha do tempo virar marcada aqui
com uma decisão tá então vou colocar aqui uma decisão qualquer decisão aqui pode ser uma interlocutória pode ser uma sentença não vai importar muito o que eu quero que você entenda é o seguinte a decisão dada ela é dada para produzir efeitos pague fácil não faça perfeito Então ela é dada para produzir efeitos tá entretanto em razão do duplo grau de jurisdição nós temos a possibilidade das partes recorrerem Então deu a decisão naturalmente as partes serão intimadas e o que se espera é que nós possamos ter aqui um recurso uma das características dos recurso é
o que é impedir Olha só isso é uma formação legal é impedir o trânsito de julgado então o recurso Ele vai impedir o trânsito em julgado vai impedir que a decisão né tem a eficácia de lei para as partes Aí eu pergunto tá se ela impede e o como o recurso Ele vai ter um trâmite significativamente longo né um trame significativamente longo até o momento que nós vamos ter lá a análise desse recurso mediante um acórdão lá no tribunal o questionamento que eu te faço é o seguinte essa decisão ela produz efeitos ou não durante
a tendência do recurso o que que tá dizendo 95 que os recursos não impedem eficácia de decisão Ou seja a decisão Continuará Como regra a produzir efeitos durante o período em que o recurso estiver sendo analisado no tribunal é isso tá ok tá isso significa dizer que a regra é que ele terá efeito apenas devolutivo ou seja o recurso não tem efeito suspensivo só que deixe bem claro né aqui é a regra porque você vai estudar espécie recursal terá Efeito suspensivo da Atração Tá bom então essa informação que você tem que extrair do 995 tá
essa informação nós temos que extrair nós assim não obstante essa seja regra nós teremos o que nós podemos ter Olha só e aí eu continuo nós podemos ter o efeito suspensivo por exceção como você viu ali nós podemos ter efeitos específico por exceção né como é o caso da apelação ou nós podemos ter o efeito suspensivo por decisão que é o que diz o parágrafo único do artigo 995 ou seja não obstante recurso de agravo vá aplicar regra tem efeito meramente devolutivo nada impede que eventualmente o juiz deu uma decisão para conferir efeitos suspensivo E
aí durante o período de trâmite desse recurso ou seja enquanto esse recurso tivesse sendo analisada essa decisão que fica suspensa fica congelada tá bom perfeito avançando nós temos ali na sequência pessoal né quem poderá terá legitimidade recursal tá aqui é bem tranquilo eu vou até virar a tela né porque eu já ocupei bastante da tela aqui mas eu vou colocar aqui em cima a questão da legitimidade recursal ou seja quem que pode recorrer muito cuidado porque porque quem poderá recorrer é quem perdeu ou seja você não é a parte autora não é a parte ré
mas é a parte vencida essa palavra que vencida ela é importante tá muito cuidado com isso Ou seja é quem perdeu então se a parte venceu ela não vai recorrer vai recorrer para quê para piorar sua situação naturalmente não além da parte vencida né Nós podemos ter o que o terceiro prejudicado que foi impactado nós teremos ainda a possibilidade do recurso ser ofertado pelo Ministério Público né claro não Ministério Público aqui como parte mas o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele entender que é caso oportuno de recurso certo beleza bom demais tá
então tem que ficar atento quanto a isso Ó aí pessoal que que diz o CPC na sequência no 997 ele vem lá cada parte vai interpor o seu recurso independentemente do prazo de observância das questões legais então ele simplesmente tá dizendo que se a decisão ela foi parcialmente procedente Ou seja a parte Doutora ganhou Mas perdeu a parte ganhou mas perdeu também né as duas podem interpor seus recursos Eles não estão vinculados o prazo ele é comum e foi para todos eles Tá bom então nós temos essa possibilidade aí pessoal o que que nós temos
que trabalhar na sequência do 997 nós temos que trabalhar a questão do recurso adesivo veja só muito cuidado tá porque quando eu falo em recurso adesivo eu não estou trazendo aqui para você uma nova espécie de recurso eu falei rapidamente das espécies que estão descritas lá no 994 você não vê recurso adesivo lá então o recurso adesivo primeiro não é uma espécie de recurso recurso adesivo antes de mais nada é uma forma de interpôricos como assim uma forma interpreta Qual que é a forma padrão de interpor um recurso ah teve a decisão né teve a
decisão eu fui intimada a decisão recorri é um ato voluntário então eu vou lá interpõe a apelação interpõe O agravo de instrumento ou põe os embargos as declaração certo perfeito mas eu posso também ser invejoso é posso invejoso o recurso adesivo é o recurso invejoso vamos lá só para você entender essa brincadeira aqui conosco Tá o que que nós temos vamos supor que eu tenho uma sentença certo e essa sentença ela foi e essa informação ela é importante ela foi uma sentença de parcial procedência Ou seja a parte autora pediu 100 Mas ganhou a 50
mil O que que significa dizer isso se ela pediu 100 ganhou 50 ela ganhou 50 mas ela perdeu outros 50 porque faltam 50 para chegar na pretensão Global dela da mesma forma o réu não queria pagar nada mas teve que pagar 50 então o réu ganhou 50 Aqui Deixou de pagar mas perdeu 50 que precisará continuar a pagar e isso é importante porque porque isso permite que as duas partes desculpa recorro voz é uma travada certo isso vai permitir que as duas partes recorro que que vai acontecer nós temos o seguinte as partes serão intimadas
Então as duas partes podem apresentar o recurso mas nós teremos aqui um recurso de apelação sendo apresentado sei lá vou chutar aqui apenas pelo réu então veio o réu e recorreu a parte Doutora não certo veja o recurso Ele é um ato voluntário então não sou obrigado a regular na parte Doutora falou tá bom eu queria isso aí mas eu tô satisfeito com 50 aí ela tá de boa quando o que que vai acontecer depois que o recurso do réu foi apresentado a parte autora será intimada então nós teremos uma nova intimação só que agora
a intimação será apenas para o autor para que a parte autora Apresente as suas contra razões é isso que vai acontecer então vou intimar a parte autora para aquela presente as outras razões então é que eu vou colocar aqui ó se apelação foi da parte ré nós teremos aqui o autor intimado para as contra razões certo só que olha que interessante isso aqui e eu vou até brincar aqui com o nosso nosso Nossa telazinha vou jogar para baixo porque porque a hora que o autor foi intimado para apresentar sua defesa ele falou assim ah se
eu soubesse que o réu e apelar como a sentença foi de parcial procedência eu apelaria também por isso que eu digo que é o recurso invejoso o cara não ia reconhecer eu quero também o que que você pensa permite fala então tá bom então faça o seguinte Apresente a sua apelação só que agora vai ser o quê uma apelação adesiva esse azinho que eu trouxe aqui é de adesivo certo Olha que interessante Aqui nós temos uma apelação sendo apresentada Originalmente aqui a adesivamente tá essa é a ideia da apelação adesiva certo naturalmente a parte autora
vai trazer a sua contestação e no mesmo prazo vai apelar adesivamente resultado disso nós teremos que fazer o que nós teremos uma nova intimação só que agora vai ser a intimação da parte ré para que a parte real presente né o réu Desculpa deixa eu colocar o nosso vizinho para que o réu aqui venha e apresente agora as suas contra razões em relação ao recurso adesivo Então é isso que vai acontecer Ah não ia mas agora eu vou tá bom Beleza o que que é importante que você saiba né desse recurso adesivo esse recurso adesivo
ele é subordinado O que significa dizer que o recurso adesivo ele é subordinado significa dizer o seguinte ele está vinculado ao principal se houver desistência se houver não admissão do recurso principal né se esse aqui cair naturalmente o recurso adesivo cai junto os dois caem juntos porque ele estava vinculado certo ele é vinculado ele não é autônomo é diferente do que você vai ter lá por exemplo na reconvenção tá então isso é muito importante que você saiba então ele é subordinado então ele não prossegue não não terá sequência em caso de não admissão ou desistência
bom demais legal né pessoal 997 é importante demais ah para encerrar esse recurso adesivo ele pode né já que você falou professor que ele é uma forma de interposição eu posso me valer desse recurso adesivo para Que espécies recursais todas elas não você pode usar o recurso adesivo para a apelação para o recurso especial e para o recurso extraordinário só para esses caras aqui isso aqui Opa deixa só fechar essa tela esse aqui isso aqui é muito importante tá só para essas espécies aqui então não tem recurso Adesivo em agravo não tem embargos só nessas
três modalidades top demais avançando pessoal nossa tem tanta coisa legal para a gente poder falar né olha só eu chego no 998 e 999 tá esses dois artigos aqui eles vão falar sobre o que eles vão falar sobre desistência e vamos falar sobre renúncia desistência é a sua renúncia recursal E aí tem diferença tem porque pessoal porque no caso da renúncia eu estou abrindo mão do direito eu renuncio ao direito de recorrer certo antes de eu recorrer já digo não quero recorrer certo no caso da desistência eu desisto não dou direito porque porque eu já
exercício direito mas eu desisto do recurso então só para você entender eu renuncio antes de recorrer dizendo que não vou recorrer ou eu desisto do recurso quando eu já recorri E aí eu abro mão daquele recurso aqui embora nós tenhamos essa diferençazinha né A Rigor a Rigor a Rigor né os dois casos vão conduzir ao trânsito em julgado o efeito é você ter o trânsito julgado da decisão certo nos dois casos aqui eu não preciso de anuência ou seja não interessa se a parte contrária concorda ou não e também não há homologação do juiz certo
não precisa ser homologado ou seja o juiz não tem que avaliar Alice eu posso ou não desistir se eu posso ou não renunciar tá então esses são os pontos aqui sobre desistência tá é isso que você tem que saber para tua prova tá então a gente mata de cara esses dois dessas duas situações tá bom beleza show de bola o artigo 1000 pessoal ele fala que se a parte aceitar a decisão né Não Faz Sentido ela recorrer tá isso aqui para nós Tecnicamente pode ser lido como uma preclusão lógica tá basicamente que você tem que
pensar só o seguinte saiu a sentença a sentença me condenou a pagar 10 mil reais certo aí nós temos lá sei lá tivemos a intimação das partes Tá o que que aconteceu a parte né a parte autora ela vai lá e paga esses 10 mil e também ela vai lá apresenta recurso de apelação faz sentido se ela veja só que se entenda que se ela pagou naturalmente ela é como se ela renunciasse tassidamente a possibilidade de recorrer então não dá para eu querer os dois ou eu pago eu recorro ou recorro eu pago perfeito é
isso que você tem ali no artigo tá no 1001 eu só vou mencionar e vou deixar escrito o seguinte vou colocar aqui ó despacho isso aqui é mais para desencargo de consciência Despacho despacho tem caráter decisório não tem então não tem recurso de despacho tá só vou colocar assim para você lembrar você bateu o olho no seu caderno olhou despacho Tá riscado porque tá na temática de recurso tá é porque não Cabe recurso é tranquilo perfeito bom demais né Lembrando que o recurso né o 1002 vai nos dizer que o recurso pode ser sobre todos
os pontos da decisão sobre parte Claro tem 10 pedidos o juiz decidiu 10 eu quero recorrer de um deles posso ficar recorrer dos 10 posta também top na sequência pessoal o que que nós temos nós temos o seguinte nós temos o artigo 1003 falando a respeito do começo do prazo para que a parte possa é recorrer né falar que o prazo ele é contado da data em que os advogados São intimados né o Ministério Público a defensorial isso aqui é importante só para você entender o seguinte a intimação tem que ser feita diretamente não pessoa
do advogado do patrono de quem tem capacidade de postulatória tá não precisamos nos preocupar com isso porque porque o parágrafo primeiro vai dizer olha o seguinte se a decisão for tada de audiência sai intimados da audiência senão você vai fazer você vai fazer intimação lá por oficial por meio eletrônico por carta por ar nas modalidades que nós temos o artigo 231 nada demais tá então nós não temos ali basicamente com o que se preocupar em relação a isso tem uma informaçãozinha só que eu gostaria de deixar bem claro que é o seguinte que eu vou
colocar aqui ó bem perto bem perto de mim que o prazo padrão é de 15 dias a exceção é no caso dos embargos de declaração cujo prazo será de cinco dias ou seja apelação agrava agravo interno agrava em recurso especial extraordinário rrsp são todos 15 dias certo Claro se tiver Ministério Público defensoria advocacia pública eu tenho que fazer a dobra tá e nos embargos declaração nós temos por padrão prazo de cinco dias para a oposição tá bom beleza show de né pessoal no artigo 1004 nós temos ali a previsão de situações excepcionais como é o
caso de falecimento uma situação de força maior que vai permitir que o juiz Restitui o prazo Então vamos supor que eu fui intimado da decisão Deixa eu voltar na tabelinha aqui ó vamos lá sentença eu fui intimado certo e aí faleceu o meu advogado faleceu a parte aconteceu alguma situação de força maior Ou seja esse prazo que eu teria passou perdi não eu posso requerer a restituição do prazo diz o CPC tá faz todo o sentido Ok outro ponto importante que eu coloco aqui não tão importante mas só para você saber nós temos o seguinte
a vida o trânsito em julgado da decisão nós teremos a baixa do processo tá essa baixa do processo tem que se dá em cinco dias professor que que essa baixa do processo aqui basicamente o seguinte nós temos lá um recurso O processo foi para o tribunal aí tivemos a apelação julgamento da apelação saiu acordo do acordo não teve recurso ou teve foi para o STJ STF depois voltou enfim a área que transitar em julgado o processo tem que voltar para a origem Então você vai primeiro Instância Segunda instância e terceira Instância ele volta para origem
né isso abaixa isso tem que acontecer em 5 dias tá basicamente é isso que nós temos previsto para eu poder encerrar nós temos ainda que tratar do artigo 1007 principalmente ele é muito importante porque porque ele trata da questão do preparo eu sei de antemão que ação vai ter recurso Não na verdade eu quero que não tenha O que significa dizer eu quero que a decisão seja favorável meu interesse eu não quero recorrer não importa porque eu não seja a parte convencida então eu não consigo avaliar se vai haver recurso até porque por mais que
eu perca ou eu ganho ainda que eu venha a perder Pode ser que eu não decida recorrer recurso é um ato voluntário não me vale a pena porque que eu tô te dizendo isso pelo seguinte quando você a juização você adianta custas de trâmite do processo até a sentença dali para frente se você precisar recorrer você tem que novamente adiantar essas custas e o preparo é isso o preparo nada mais envolve do que o adiantamento de custas e despesas do processo para tramito no tribunal então quando eu estou falando de preparo eu estou falando do
adiantamento adiantamento de Olha só de custos despesas e também de porte remessa e retorno né de processos que tramitam no tribunal em sede recursão certo é isso então vamos lá estamos construindo aqui a nossa esquematização tá Professor esse porte remessa retorno aqui ele é novo para mim pois é ele é novo mesmo porque porque é o seguinte isso aqui existe apenas em fazer recursão custas de despesas adiantado na fase inicial do processo na fase de conhecimento lá no início na primeira instância pode remessa retorno é só para o tribunal e também só para processo físico
se o processo for eletrônico não tem porta Renascer que que significa na prática pode remessa retorno significa quando você tem um processo físico você né pegar o processo por remeter ao tribunal analisar o processo e retornar certo então você tem esse custo de envio vamos lá talvez semana em capital você não sinta isso mas eu que moro por exemplo no interior vou levar um processo físico para Curitiba andando até o Tribunal de Justiça tem que botar numa lote vários Correios levar então tem o custo eu tenho que pagar esse custo certo beleza então basicamente é
isso E aí pessoal veja só esse preparo que envolve esse adiantamento de cursos de despesa porta e remessa retorno ele deve ser feito né e comprovado então é pago e comprovado comprovado né com a interposição do recurso Ou seja quando o recurso foi interposto você é né vai lá e pague e comprova tá beleza importante que você saiba que embargos de declaração agravo interno não tem preparo mas apelação O agravo de instrumento é que os principais tem r e resp recurso ordinário todos têm certo então Toda vez que você vai mudar de Instância tem por
que que eu tô dizendo isso porque nos embargos de declaração você opõe embargos de declaração na primeira na mesma Instância Então já tá na conta do adiantamento de custa O agravo Interno também eu já paguei o preparo da apelação agora teve uma grava interna do agravo de instrumento teve agravo interno aí beleza já está no trâmite do tribunal agora no caso da pelação sair da Primeira Instância vou para o tribunal no caso do agrado sai da Primeira Instância eu vou para o tribunal tem que pagar certo Por isso que tem recursos que não tem preparo
não terão preparo o quê Eddie não tem preparo o quê não tem preparo também ali o recurso de embargos de declaração e agravancar certo só que a regra que tem que fazer o pagamento e comprovar junto com a interposição aí o que que pode acontecer nós podemos ter aqui situações específicas né em que não houve pagamento a parte esqueceu ou pagou a menor E aí veja o preparo como ele é uma condição de admissibilidade do recurso é uma questão processual e se não estiver presente ele gera O que a falta gera desersão tá vou até
puxar essa setinha aqui ó mais para cá assim que a falta uma vez configurada vai gerará então assim se eu não paguei eu poderei sofrer a decisão se eu paguei a menor poderei sofrer a decisão porque que eu coloquei o verbo poderei porque se dá uma oportunidade a mais aqui então assim se eu não fiz o pagamento eu vou ser intimado você intimado para pagar duas vezes no prazo em prazo judicial ou seja o juiz vai fixar um prazo mas assim Ricardo você tem três dias para você pagar então se você tinha que juntar pagar
de preparo r$ 1000 agora e eu esqueci de fazer isso junto com a interposição do recurso agora seria intimado para pagar 2000 é isso agora se eu faguei a menor o que que o CPC fala o CPC fala que eu vou trazer a complementação no prazo de cinco dias Ah eu tenho que complementar em dobro então se eu tinha que pagar 1000 paguei 500 os outros 500 eu tenho que pagar duas vezes portanto mil não não tem ação a sanção é só se eu não paguei daí eu pago em dobro perfeito se eu não pagar
ou se eu não complementar deserção porque porque a falta gera tá então esses são os pontos mais importantes aqui no que diz respeito à questão do preparo Lembrando que nós temos ainda né aproveitando essa temática do preparo nós temos ainda aqui algumas situações de pessoas de parques processuais que são dispensados E preparo então eu vou colocar aqui para vocês são dispensados quem será dispensado do preparo você fala a Defensoria Pública nós teremos aqui a administração direta União estados DF municípios certo e nós temos aqui também administração direta e a administração direta indireta eu vou colocar
não vou colocar o de ideia direto Vou colocar aqui autarquia né só autarquia e fundação pública porque sociedade de economia mista né e empresa pública São pessoas de direito privado elas pagam e também quem gozar do benefício da gratuidade essa pessoa teve gratuidade de Justiça ou requerer gratuidade de Justiça poderá não precisará pagar o preparo tá então MP defensoria e administração direta autarquia fundação pública e quem é beneficiário da gratuidade de Justiça tá bom beleza ótimo pessoal E aí é o seguinte né Por fim eu só coloco aqui para vocês que o artigo o artigo
1008 ele trata do efeito substitutivo da decisão que é isso significa dizer o seguinte vamos lá olha só eu tenho a sentença daí depois da sentença eu vou ter lá e a intimação das partes como a gente falou aí nós vamos ter recursos de apelação vamos supor que não acontecem contra razões daí o processo vai para o tribunal e lá no tribunal vai ter o acordo que que eu quero que você entenda que o acordo no que ele modificar a sentença ele substituir a decisão é como se a decisão fosse sendo composta né pela parte
que ela se tornou e modificava vamos supor que eu fiz 10 pedidos então nós tivemos lá 10 itens analisados aqui na apelação nós alteramos dois então o que que isso vai significar significa o seguinte que oito itens aqui transitaram em julgado aqui e esses dois itens aqui transitam jogado lá então a sentença ela vai ser composta pelos oito itens já analisados que ficaram modificados e pelos outros dois que foram substituídos substituídos certo beleza E com isso moçada eu encerro aqui o nosso bate-papo sobre a parte geral dos recursos do bate-papo bem importante tá bem bem
importante mesmo tanto é que eu vou voltar a tela aqui para a gente dar uma olhada rapidamente no que nós analisamos né olha que interessante nós falamos começamos falando do efeito evolutivo que é a regra tá que basicamente Diga a dizer que a decisão continua produzir efeitos do direito do acordo depois eu falei para vocês Que Tem situações que o efeito suspensivo poderá acontecer ou seja você vai congelar essa decisão durante o treino do recurso né que isso se dá por exceção como é o caso da apelação ou por causa de decisão se o juiz
assim entender o relator assim entender Lembrando que legitimidade para recorrer a parte vencida a terceira do Ministério Público o recurso adesivo é uma forma de você interpor apelação respir tá ele é subordinado de modo que se não for admitido o recurso principal houver de existência caiu recurso adesivo né e eu mostrei aqui para você que o recurso adesivo é como se fosse o recurso do invejoso Ok desistência e renúncia né um vem antes o outro vem após mas gera o trânsito de julgado não depende da doença e não depende de homologação do juízo preclusão lógica
se dá caso eu pague se eu cumprir não posso recorrer despacho não Cabe recurso o prazo padrão de 15 mais o embargo é cinco e a baixa tem que acontecer no prazo de cinco dias quando houver o trânsito julgado em Tribunal o preparo né é custa despesa e porte no treme tribunal Lembrando que parte remessa retorno é só para processo físico Ok tem que pagar e comprovar na interposição se não paguei paga duas vezes no prazo que o juiz fixar se pagar menor tem cinco dias para complementar sobre pena de deserção do processo e por
fim né são dispensados de preparo MP defensoria administração direta autarquia fundação pública e quem for beneficiário de gratuidade e por fim o efeito substitutivo né O Acordo naquilo que alterar a decisão substituirá esta perfeito com isso nós encerramos aqui esse ponto ponto importante se você curtiu sobe seu joinha Coloque seu comentário aqui que esse é um vídeo muito relevante aqui do nosso você precisa desenhar até mais [Música]