[Música] olá pessoal eu sou professora mariana moreira neves e vou trabalhar com os 6 aí direito do consumidor hoje a gente vai falar especificamente da relação de consumo que é a parte fundamental aí pra gente saber quando que vai aplicar ou não o código de defesa do consumidor então pra gente iniciar esse assunto eu só vou tratar um pouquinho com vocês no histórico só para contextualizar para se aparecer alguma coisa na sua prova você não ficar desesperado você vai conseguir lembrar porque é bem tranquilo quanto a gente começou a ter relação de consumo bom gente
sabe que as relações de consumo sempre existiram mas quando elas passaram a ser regulamentados aí então a partir do surgimento do estado liberal né no século 18 até o século 19 diz que isso foi começando a acontecer porque quer dizer do estado liberal liberalismo enchentes mesmo sair em liberdade então pelo partido para o estado e mais liberdade para particulares cresceram aqui um slide que eu coloquei os sinais vizinhos para vocês não confundiriam menos liberdade prestado mais liberdade para particulares então o que aconteceu foi uma forma de fomentar né as empresas o consumo sem o estado
intervir mas será que era do mis será que era assim tudo de bom o estado não intervir todo mundo saía contente dessa relação não né gente porque porque com a revolução industrial tudo isso de consumo de produção de fornecimento de fatura começar tem uma pegada mais agressiva então que aconteceu o fornecedor por ele ter o conhecimento técnico-jurídico fático do produto deles ele passou aí definir limites e começou a causar prejuízos para o consumidor que ele colocava o preso que ele queria colocava nem para trabalhar na empresa quem ele queria e aquilo foi virando uma coisa
sem limites porque porque não tinha estado para intervir nesse tipo de relação durante o liberalismo e aí foi diminuindo a possibilidade da negociação individual porque porque teve muita gente para trabalhar muito produto e aí se você não quer comprar alguém vem aqui e vai comprar na verdade então o fornecedor para obter aquele contato pessoal como consumidor e começou a acontecer abuso sair por parte dos fornecedores porque a demanda é muito grande e eles sabiam que do banco porta o quanto eles cobrassem não importa a maneira como ele fizesse sempre a ter alguém pra comprar porque
afinal de contas não tinha uma concorrência naquela época como a gente tem hoje então a partir da segunda guerra mundial também há coisas foram ficando um pouco mais complicada lei para o consumidor porque porque com o desenvolvimento de tecnologia e informação a gente paraná teve aí o surgimento da globalização ea globalização fez com que houvesse essa necessidade da intervenção estatal porque o consumidor ele estava sendo muito diminuídas nessa relação de consumo né fornecedores em dia fazer tudo que ele tivesse ele indiscriminadamente e o consumidor sempre tendo que aceitar nessa parte que o fornecedor proporcionada no
mercado de consumo e aí o estado vetou roupa o consumidor é mais vulnerável nessa relação e ele não tá em vantagem ele não tá mesma relação de parada na mesma posição do fornecedor então alguém precisa vir aqui e colocar ele de igual para igual com força o fornecedor ele precisa ser protegido e os direitos dele precisam ser tutelado para que ele não saia sempre no prejuízo não seja sempre ali a parte mais fraca da relação sem poder fazer nada então a partir da intervenção estatal al foi considerado que o consumidor é a parte mais vulnerável
da relação de consumo e que realmente precisa dessa proteção a mais e aí pensa então adquirir que regulam as relações de consumo não só no brasil mas em todo mundo e aí o que a gente pode falar com quanto ao brasil né o direito do consumidor então ele vai começar a surgir na década de 40 e 60 mais não é ainda o surgimento do nosso código de defesa do consumidor diz que a gente sabe que o código led 1990 então falava se de direito do consumidor mas não existia o código de defesa do consumidor e
aí na década de 40 e 60 se falava sobre isso tinha alguma neis pasta em decreto alguma coisa para proteger o consumidor mas não um código de fato e apenas então com a constituição de 88 é que o direito do consumidor foi realmente ganhando espaço e ainda no artigo 5º inciso 32 e no artigo 170 inciso 5º da nossa constituição federal é que com o direito do consumidor passou a ser um direito fundamental do cidadão brasileiro a gente sabe que em direito do consumidor ele vai ter a sua essência então sei que é um direito
fundamental é a essência dele é baseada pela dignidade da pessoa humana então os precisa oportunizar e outro consumidor por causa da sua dignidade pra nada virá a destruir essa dignidade a tirar uma casquinha da sua dignidade à dignidade tem que estar sempre integrar e então o que aconteceu aqui a constituição cela vai né pra ver esse status à i&d de fundamental do dia do consumidor e ele vai ser um direito com gente que quer dizer isso direito com gente que vem lá do júri ocorre é que é um direito dele de ordem pública uma norma
de ordem pública então o que quer dizer que nada vai poder acertar e se a essência desse direito a pessoa não pode falar ah mas eu vou abrir mão do meu direito de consumidor eu abro mão do meu direito fundamental não pode a gente não pode fazer isso então nada pode afetar essa parte desses direitos fundamentais e também o direito do consumidor então 1990 surgiu aí a lei 8078 desenvolvimento que é o nosso código de defesa e proteção do consumidor amanhã vocês vão me perguntar mas porque de defesa do consumidor e não é para regular
as relações de consumo bom a gente sabe o que realmente o código de um do código de defesa do consumidor diz ele não vai proteger o fornecedor a gente não tem nenhuma disposição aí que vai cuidar do fornecedor como a gente tem do consumidor certo isso porque o o código nem o legislador entende que o consumidor ele realmente precisa harmonizar essa relação que ele precisa fazer com que o consumidor está tudo igual para igual pelo fornecedor porque ele se encontra numa posição mais vulnerável por ele não ter conhecimento técnico-jurídico fático do produto do serviço que
ele está contratando então se é preciso trazer o consumidor para essa relação de uma forma igual ao de uma forma harmoniosa por isso que é para proteger o consumidor a melhor para proteger o consumidor a qualquer custo não a gente sabe que existem sally os direitos do consumidores e que muitas pessoas utilizam de forma errada às vezes a pessoa acha que tem o direito só na cabeça delas ela michael código e aí ela quer fazer valer aquilo todo custo que na verdade não é um direito dela por exemplo uma loja no brasil não é obrigada
a trocar uma mercadoria que ela não apresentar um defeito então se você compra uma roupa você não gostou da cor não serviu sanfona loja a loja não é obrigada a trocar sua roupa mas tem gente que acha que é e vai fazer valê e acha que o consumidor sempre tem razão nessa frase aí jogos gogo boys nos consumidores e não é bem assim então a gente vai ter que aprender a analisar o código de defesa do consumidor entender o que ele traz pra irem poder exercer nosso direito e não simplesmente inventar os direitos nas cadeiras
então eu adiantei aqui pra vocês já falei e disse que o código de defesa do consumidor entanto ele é uma norma de ordem pública cogentes vocês podem ver que é muito difícil de explicar esses termos nem tão bons a gente sabe exatamente o que eles não podem ser mas a gente não consegue dizer tudo o que eles são mas é aquilo que eu falei pra vocês né como essência que nada pode afetá lo a pessoa não pode abrir mão de seus direitos ninguém pode retirá los das pessoas não só no brasil mas em todo o
mundo inteiro está a competência aí pra leslie legislar sobre direito do consumidor vai ser concorrente então entre a união os estados eo distrito federal percebo que aqui a gente não fala dos municípios mas da união e dos estados e aí weiwei então o distrito federal então o que a gente tem pra falar do código de defesa do consumidor antes de entrar ali para analisar os artigos propriamente dizer ele é uma lei príncipe lógica que quer dizer que ele se baseia em princípios ea gente vai tratar de cada um desses princípios design então o código de
defesa do consumidor por mais que ele seja independente ele vai submeter à constituição federal e não pode contra a constituição por mais autonomia que ele tem e aí eu trago para vocês a súmula 381 do stj nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas então é apenas um quando os contratos bancários porque a gente sabe que o juiz ele pode conhecer de ofício uma relação de consumo pode reconhecer de ofício lhe o direito do consumidor é importante presta atenção aqui a nota no seu caderno caberá à união estabelecer normas
gerais de direito do consumo e ao estado suplementar essa bactéria no que congrega então a união estabelece as normas e o estado vai suplementar a matéria no que couber na existência de lei geral editada pela miami a competência ser exercida pelos estados será plena tudo bem então a gente falou aqui ó da competência não esquece isso e ainda lançando de consumo propriamente dita gente como é que isto vai funcionar a gente vai passar aqui nos elementos da relação de consumo eu costumo falar que são os personagens porque a gente lembra mais fácil quem a gente
tem uma relação de consumo o consumidor obviamente o fornecedor porque o consumidor tem que cobrar de alguém alguma coisa e essa alguma coisa o que ela pode ser uma coisa bem clara não vai tratar de um produto ou de um serviço tudo bem então a gente vai ter o consumidor o fornecedor um produto ou um serviço então eu voltei aqui os ativos com você está para ficar mais tranquilo que eu sempre deixar de fazer leitura em casa alguns de vocês não vão fazer e vou explicando para vocês então eu quero que você no artigo o
seu material que o consumidor ele pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica não tem problema nenhum uma pessoa jurídica ser tratada como consumidor e aí o concurso pode trazer uma questão para induzir você aí falando que a pessoa jurídica não pode ser consumidores é que se pode sim pessoa jurídica pode ser consumidor mas vamos ver aqui o artigo 2º do código de defesa do consumidor que diz o que é o consumidor o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final então a pessoa adquirir ou
thawte levando o produto como destinatário final e aí vem o problema gente essa palavrinha destinatário final causa um monte de discussão aí pelos estudiosos do direito porque quem é o destinatário final é a pessoa que usa o produto é a pessoa que compra o produto é a pessoa que revende o produto o que está acontecendo aqui então eu vou explicar para vocês o que as três correntes doutrinárias falam sobre isso então existe a corrente finaliza a corrente maximalista ea corrente finalista mit dada ou temperada então o que é isso a corrente max na lista é
fácil a gente lembrar que ora tem max aqui ó de márcio não é verdade então é o máximo tudo que ela puder aprender como consumidores ela vai abranger então pra corrente max na lista não importa se você o comprou o produto para usar se você compra produtos para revender se você compra o produto a outra pessoa usar você é considerado consumidor independentemente de qualquer outra circunstância retirar o produto do mercado de consolo você é consumidor para a corrente maximalista aguente finalista diz o seguinte sai consumidor se você usa aquele produto ou serviço para você mesmo
então se eu compro um produto para revender eu não sou consumidor eu sou o outro tipo né de de elemento aí desta relação jurídica no intermediário se realmente mas eu não sou consumidor então eu preciso consumir diretamente o produto para eu ver um consumidor segunda corrente sim na lista ea corrente finalista mitigado bom era finalista mitigada ela não é completamente finalista mas ela me tira daí o conceito tá então a gente tem que pensar na hora de dar um branco ser calma tensa nas palavras do que as palavras que dizemos finalismo mit dado mas é
um pouquinho de um cenário com um pouquinho de maximalismo o que ela vai dizer a nós que não importa para que a pessoa usa se ela mesmo usa o tema resenhas de produtos o que ela vai fazer com esse produto é de fato o que importa é a pessoa considerada consumidor demonstrar a sua vulnerabilidade que você não tem o conhecimento técnico-jurídico fáticos prata na mesma posição na li que o fornecedor então se você é considerada vulnerável perante uma relação de consumo que você trabalhou aí sim você vai ser considerado consumidores e vai ser possivelmente é
aplicado o código de defesa do consumidor caso contrário não é aplicado o código de defesa do consumidor aí para essa sua relação então tranquilo néné maximalista o máximo do conceito todo mundo é consumidor não importa o que foi fazer o produto finalista só é consumidor aquele que consome o produto diretamente ea finalista mitigada é que ela está em cima do muro nenhum nem outro mas sim aquele que demonstrar a sua vulnerabilidade então o fornecedor da mulher aqui comigo artigo terceiro fornecedor é toda pessoa jurídica ou física pública ou privada nacional ou estrangeira bem como entre
despersonalizar que desenvolve atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço então fornecedores não importa se ele for net produto ou serviço ele vai ser o fornecedor não importa se ele participa da importação da criação da distribuição sempre vai ter considerado o fornecedor nessa relação à então esse rol do artigo 3º ele é um rol exemplificativo isso quer dizer o que quer só um exemplo aquilo tudo ali diz você construir criar transformar mas que se aconteceu um outro tipo de relação que envolve um fornecedor que não
seja exatamente descrito no artigo 3º ele também vai poder se encaixar como fornecedor porque é um vôo exemplificativo e não rota taxativo e o fornecedor ele precisa exercer essa atividade é vender esse produto ou esse serviço no mercado de consumo de modo profissional e habitual então o que a gente tem que pensar aqui aquela pessoa que tem um carro aí ela cansou daquele carro e ela quer vender ela anuncia e no jornal comenta com os amigos coloca nas redes sociais e você se interessou pelo caso desta pessoa você vai lá e compra o carro dela
depois o carro começa a apresentar alguns defeitos e você quer os seus direitos de consumidor porque afinal de contas você encontrou o carro você pode ter aí a proteção do código de defesa do consumidor negativo gente não pode mas por que eu comprei porque essa pessoa que te vendeu o carro ela não é um vendedor de carros ela defendeu o cabelo ela fez uma relação ali privada com você ela não faz esse serviço de modo é profissional não vende o produto com habitualidade então não vai se tratar de uma relação de consumo porque não tem
escada e profissional e habitual o fornecedor ele precisa reverter essa atividade com regularidade a habitualidade e também pra ter uma relação de consumo essa relação tem que ser remunerada pode ser de forma direta ou de forma indireta ea forma indireta aqui ó vai ser nem um dólar não ofereçam de lucros então pode ser que você seja de alguma atividade que você não é e não quero com finalidade obter lucro daquela actividade mais você está proporcionando isso no mercado de consumo por exemplo associações etc então tem que ter remuneração direta ou indireta não importa se tem
outro ou não tenho o produto do consumidor e fornecedor falta quem a coisa que a gente compra que é o produto ou serviço o produto ele vai estar inscrita então no parágrafo 1º do artigo 3º produto é qualquer bem móvel ou imóvel material ou imaterial como que a gente tem um produto e material professora mariana vamos ver que é um pouco difícil é da gente pensava que o produto serviço e material esses aplicativos aí que você baixa no seu computador no seu telefone ele é um tipo de produto e material tá bom então o produto
ele pode ser novo pode ser usar obviamente que se ele for usado ele vai ter que ser avisado ao consumidor e não um produto novo é também a gente vai ter serviço e o que vai ser isso então o serviço ele vai estar previsto no artigo 3º parágrafo 2º serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração inclusive as de natureza bancária financeira de crédito e securitária salvo as decorrentes de caráter trabalhista então se você presta um serviço e você é empregado você tem ali essa carteira assinada você tem regime celetista aí nesse
trabalho que você exerce você não pode utilizar de aí né o do código de defesa do consumidor do que você faz uma atividade de trabalho de empregos e têm que se utilizará i da lei trabalhista e não do código de defesa do consumidor você não vai ser um consumidores nesse tipo de relação à e em atenção a mic o artigo diz que o serviço ele tem que ser remunerado na mesma forma que eu falei do produto ou serviço atualmente ele tem que ser remunerado direta ou indiretamente e por exemplo aqui de um serviço moderação e
indireto o estacionamento do mercado que você não pagar pelo estacionamento mas você para lá para fazer suas compras de mercado porque você sai cheio de sacolas e você precisa estar com seu carro próximo para ficar mais fácil mais confortável para vocês se dirigiu ao estabelecimento porque seu estabelecimento não quis fornecer um estacionamento seguro você pode ir em outro estabelecimento que deixei a sua compra mais confortável o estacionamento do mercado por mais que você não pague pelo estacionamento diretamente esse preço do estacionamento e está embutida nos produtos que você conta nesse mercado então é uma forma
de você pagar por exemplo serviço né e indiretamente eo e mail também 31 pagou nada pela nossa caixa de e mail e aí como é que esse servidor o e mail ele vive de patrocínio daquelas páginas linhas que tem do lado ali no meio de propaganda de pessoas que querem anunciar é os anunciantes ali naqueles produtos ou serviços que ficam no cantinho ou então ele vem de informação tem toda uma coisa por trás do e mail que a gente acha que é de graça mas não ele não é de graça a remuneração aí de serviço
e indireta porque quanto mais pessoas acessarem o e mail mais vezes mais dinheiro os servidores ganhos então não é assim os serviços grátis para a população então fica ligado aí nessa hipótese de remuneração direta ou indireta quando caí na sua prova então deve à de informação expressa no rótulo do produto quando esse produto poderá gerar algum perigo ou dano ao consumidor isso daqui a gente vai transitar como dever de informação que o fornecedor tem para com o consumidor então se o fornecedor ele está colocando no mercado um produto tóxico que vai acontecer ter é por
exemplo um grupinho atoras tem está ali no produto escrito por quê porque existem pessoas por exemplo do grupo não é tóxico que são alérgicas e que se ingerirem aquele tipo de produto podem sofrer algum dano isso né não tem nem de falar quanto ao produto tóxico foi a produto inflamável que pode trazer danos imensuráveis para o consumidor e aí a gente tem a figura do consumidor por equiparação e lembrando que é isso que lembra o que fazer alguma semelhança mãe então se você vai ter um consumidor por equiparação essa pessoa não comprou o produto mas
é como se fosse a pessoa que comprou o produto que a gente vai falar aqui ó segundo parágrafo único então tem essa figura do consumidor equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas ainda que em um determinado e que haja intervindo nas relações de consumo que acontece gente porque existe a figura do consumidor com equiparação para proteger um número maior de consumidores afinal direito do consumidor e é um direito coletivo ele tem que valer para todo mundo não é só uma pessoa ou outra que vai ter direito a ii na a se aproveitar da norma do
código de defesa do consumidor então o consumidor por equiparação ele vai ser por exemplo a vítima do dano eu vou na casa da minha vizinha porque na minha casa não seca não está funcionando 800 a queda de cabelo e tudo bem a frio nem queria ficar com o cabelo molhado será que você pode estar com o secador vem aqui então o saque no banheiro para usar o secador de escova que outras coisas aí você coloca o secador da sua vizinha na tomada começa a secar o cabelo e um homem explodiu explodiu na sua mão e
agora não tem como você reclamar né porque não foi você que comprou então você não ao consumidor a nova linha a gente não pode mentir então como é que alguma garantia e compram como é que a gente é por isso que existe essa figura do consumidor e preparado para uma pessoa que sofrer um dano por causa daquele produto naquele serviço poderá também reclamar por mais que não tenha sido ela diretamente que adquiriu aquele produto então aqui no caso do nosso exemplo do secador a pessoa que estava usando veneno caso eu estava usando um secador número
24 sim ingressar em juízo e de reparação do dano que eu tive em 6 mil porque o fiador explodiu enquanto eu estava utilizando por mais que eu não tenho adquirido e secador de mando direto um outro exemplo aqui você pode utilizar sair de um produto de um serviço que você não paga diretamente quem para vocês são seu pai o você tem algum nem outro tipo de benefício ou mesmo se utiliza de um serviço mas você não vai ter que pagar alguém pague pra você você também é considerado sim o consumidor então antes todas as pessoas
determináveis ou não expostas as práticas comerciais né de oferta e publicidade práticas abusivas e bancos de dívidas elas também são consideradas consumidor por equiparação o que acontece é comum a gente receber em casa aquelas cavadinhas de seu nome está no serasa porque você tem uma dívida no total você nunca foi no segundo você encontra tem lá como é que seu nome está lá então esse é um defeito aí na prestação de serviço e você por mais que não seja o consumidor desse banco é considerado um consumidor equiparado então se há pessoas determináveis ou não então
isso quer dizer que se você não conseguir determinar quem são essas pessoas isso aconteceu com muitas pessoas o ministério público vai poder entrar com uma ação pública ir pra defender esses consumidores de fato consumidores equiparados que estão tendo prejuízos por causa desse fornecedor nem que colocou esse produto ou serviço aí no mercado de consumo está gerando dano ainda a população a atenção à moda no caderno pega aquela marca texto mais extravagante que você tem coloca nem todos os serviços públicos estão sujeitos a oferecer o papa mas quem fala de serviço público gente presta falar na
leitura do artigo quando falei com vocês serviço a qualquer atividade fornecida no mercado de consumo blá blá blá blá então é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo isso também inclui o serviço público mas ele vai ter que ser remunerado direta ou indiretamente pen serviço público que você me remunera de jeito nenhum uns de então quem como você ser sujeitai a normas do código de defesa do consumidor que você não paga nem de modo direto nem indireto esse serviço público não tem conjunto então é por isso que está escrito aqui ó nem todos os serviços
públicos estão sujeitos ao código de defesa do consumidor depende de remuneração específica e de modo individualizado então no caso por exemplo do serviço é resultado proporcionado pelo nó de luz a água telefonia transporte público rodoviário homenageio estes são exemplos de in serviços que você pode sim utilizar se da aplicação do código de defesa do consumidor porque você paga por esse serviço e de modo e não individualizado quando o centro ônibus você está pagando por esse transporte por mais que seja um serviço público você paga por ele de modo individualizado a luz a água da sua
casa a mesma coisa meio que ficou tranquilo né quem fica fora então do alcance do código de defesa do consumidor às relações trabalhistas como eu falei pra vocês e as relações não profissionais o a venda de carro usado pelo proprietário vizinho que também já de exemplo para vocês precisa ter essa relação profissional uma habitualidade atenção de volta pega de novo a marca texto aí a existência de lei específica não afasta o código de defesa do consumidor porque a dor é uma lei de ordem pública de caráter com a gente nada pode afastar a sua aplicação
então marque visita e além de inclinado nem dos planos de saúde lei de com incorporação imobiliária da mensalidade escolar diz não importa que existam essas leis o código de defesa do consumidor não vai ser afastado porque elas tratam de modo mais específico aquele assunto elas podem ser utilizadas em conjunto sempre as duas juntas ou na lua não é mais o código de defesa do consumidor não pode ser afastado por causa de nenhuma delas é importante ter atenção aqui comigo e por acaso outros órgãos públicos e evitam circular e resoluções ou portaria espécie de normas administrativas
voltadas à proteção do consumidor estas jamais arrastaram a incidência do código de defesa do consumidor e ainda não poderão ser aplicadas se restringirem direitos dos consumidores já garantidos pelo cdc então igual a causa das pedras ea gente sabe que o direito do consumidor também é direito fundamental los a gente não pode atacar o tetra certo certo ou errado certo então se a gente não pode afastar caso da pepsi a gente não pode afastar o código de defesa do consumidor porque ele trata se diz norma de ordem pública de caráter cogentes direito fundamental diante do recado
pra vocês sobre relação de consumo era ele espero que vocês tenham gostado e continue assistindo a eles as minhas aulas há bons hábitos a minha desceu nas redes sociais na procura por próximo mariana moreira neles tchau e até a próxima