Código Penal Comentado - Art. 3º

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Fábio Roque Araújo
Quarto vídeo do projeto “Código Penal Comentado”, no qual falamos sobre o artigo 3º da referida lei....
Video Transcript:
o olá meus amigos estamos de volta fábio roque estamos comentando o código penal estamos nesse projeto de código penal comentado e hoje o nosso quarto vídeo nós vamos comentar o artigo terceiro o artigo terceiro ele trata das leis excepcionais e leis temporárias o que é que vem a ser isso olha as leis temporárias vou começar por essas são aquelas que como o próprio nome indica elas têm um prazo determinado o prazo pré-estabelecido para sua vigência então são leis que já estabelecem a little é o período da sua vigência um bom exemplo meus amigos é a
famosa lei geral da copa leem 12663/2012 além foi uma lei criada a lei para regulamentar uma série de questões relacionadas à copa do mundo do brasil em 2014 inclusive o nado pronúncia de mim tu sair da opinião pública e da opinião publicada por que teria havido uma série de concessões feitas a fifa e mas enfim o que vem ao caso aqui no momento é que a lei geral da copa entre outras tantas matérias tratava também de matéria penal e o artigo 36 dessa lei estabelecia que os tipos penais previstos naquele capítulo da lei somente teriam
validade até 31 dedezembro de 2014 então havia ali a criação de alguns crimes crimes inclusive ali relacionados a fifa como por exemplo crimes específicos para utilização das marcas da fifa então havia crimes específicos para essa entidade e eu repito o artigo 36 dessa lei dizendo que as condutas seriam considerados criminosos até o dia trinta e um de dezembro de 2014 essa então a lei temporário a lei excepcional é aquela o nome também é bastante o aplicativo é aquela que vai valer vai vigorar enquanto perdurarem as situações de instabilidade institucional situações como o próprio nome indica
de excepcionalidade então imagina pra dentro período de guerra período de estado de defesa e estado de sítio e aqui estado de guerra está defesa e estado de sítio vem aqui apenas como exemplos mesmo mas a questão é que haveria situações de grave instabilidade institucional e seria aprovado uma lei determinando a prática de crime para as condutas que fossem praticadas durante aquele período então a título de exemplo vamos imaginar que o brasil declara guerra o outro país e aí vamos imaginar que é aprovado uma lei no brasil instituindo ali o toque de recolher ninguém pode estar
na rua até a partir de determinado horário porque isso constituiria crime haja vista graves questões de segurança nacional tudo bem então saiu depois daquele horário e começa a personalidade só vão situação de estado de necessidade que excluir e licitude constituiria crime essa é uma lei excepcional sendo uma lei excepcional já estaria claro que esse tipo penal apenas valeria enquanto perdurasse o estado de guerra aí vamos imaginar que em determinado momento o brasil celebra a paz e aí o estado brasileiro edita um ato formal declarando que estão já não estamos em estado de guerra perceba que
nesse caso aquela conduta que outrora era considerada crime já não será considerada criminosa é isso mesmo meus amigos uma grande característica das leis temporárias e das leis as tradicionais é que elas possuem a autorrevogabilidade isso mesmo autorrevogabilidade significando dizer eu não vou precisar de uma outra lei para dizer que aquela conduta já não é criminosa é como eu sei que um exemplo aqui para por causa da lei geral da copa a lei estabelecerá ali que era uma lei temporária em matéria penal então a própria lei já dizia é crime se a conduta foi praticada até
trinta e um de dezembro 2014 pronto se o sujeito praticou a conduta no primeiro de janeiro 2015 já não era crime e a gente não precisava de uma outra além para dizer isso isso já estava lá na lei temporária por isso uma autorrevogabilidade a gente não precisava de uma lei posterior dispondo em sentido contrário o mesma coisa se fosse uma lei excepcional eu volto ao exemplo se houvesse um estado de guerra e houvesse uma lei punindo ali e criminalizando o toque de recolher muito provavelmente além dele é isso né falaria na contramão da criminosa enquanto
estivermos em situação de estado de guerra uma vez celebrando a paz então já não haveria ali a necessidade de uma nova lei dizendo que aquela conduta não é criminosa a autorrevogabilidade das letras das leis temporárias e das letras tradicionais eu dizia que o aqui no terceiro o penal trata das leis temporárias e das leis excepcionais agora que nós procuramos explicar e exemplificar o que é que seriam das acepções mais de leite temporárias aí eu volto para o artigo terceiro o que é que nos diz o artigo 3º do código penal no giz que as condutas
criminosas que dizem respeito a leis temporárias de laser recepcionais meus amigos vejam elas continuam a ser puníveis mesmo que já acessada a vigência da lei temporária da lei excepcional se porventura conduta tiver sido praticada durante a vigência da lei temporária a lei excepcional ou seja que estão crescendo com isso sim lá no dia trinta de dezembro de 2014 o sujeito praticou uma conduta prevista em lei como crime na lei geral da copa e aí a com o processo criminal começando 2015 ele não pode alegar olha mas ali já não é mais crime já ouvi abolicion
criminis e aí eu tenho uma situação em que eu tenho uma lei que já não está valendo não ser praticou a conduta durante a vigência da lei temporária ou durante a vigência da lei excepcional então ele será punido ou seja o que nós temos aqui é que na prática essa regra do artigo 3º da lei temporária da lei excepcional de um modo ou de outro eu tenho leis que são ultrativas ultra ativas atividade a força da lei e nós sabemos que como eu falei no nosso último vídeo retroativa quando eu vou aplicar uma lei ou
fato pretérito um fato ocorrido antes da lei entra em vigor ultra-ativa ou seja ultratividade é quando eu vou aplicar a lei mesmo depois de ela já não está em vigor ou se foi praticado durante a vigência daquela lei mesmo que já não esteja em vigor ou aquela leite eu vou poder aplicar a a pena prevista na lei temporária ou na lei dessa opcional tá bom e é isso meus amigos de um modo ou de outro o que nós temos aqui não deixa de ser uma excepcionalidade não é uma expressão portanto ao princípio da anterioridade da
lei penal que justamente por isso alguns autores exemplo de eugenio raúl zaffaroni conhecido autor argentino nilo batista conhecido autor grande professor brasileiro de direito penal eles por exemplo defendem a ideia de que esse artigo terceiro do nosso código penal ele não foi recepcionado pela constituição de 88 e por que não olha porque o artigo 5º inciso 40 da constituição previu o princípio da anterioridade como nós descemos no vídeo anterior ou seja anterioridade né então a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu e a constituição estabeleceu portanto esse o princípio da anterioridade e de
acordo com esses autores nós não poderíamos ter a lei infraconstitucional excepcione é uma regra constitucional então ser anterioridade está na constituição não poderia ser recepcionada por uma regra infraconstitucional e como essa regra anterior à constituição de 88 é uma regra criada aqui com a reforma do código penal eu tentei quatro então por isso vai que se diria que essa regra não teria sido recepcionada pela constituição de 88 por outro lado há quem entenda em sentido contrário então a título de exemplo na doutrina portuguesa o professor jorge de figueiredo dias ele comenta isso porque essa não
é a discussão exclusivamente do brasil os países europeus nós temos regras similares a essa do artigo 3º do nosso código penal e também há quem defenda a ideia de um compatibilidade com o princípio da anterioridade previsto nas constituições e o professor figueiredo dias que se manifesta contrário esse entendimento ele diz que a filtragem constitucional não pode ser empregada para que façamos uma interpretação normativa que vá com em mente a funcionalidade daquela norma ou seja aquilo para o que foi criada aquela regra aqui no parque foi criado aquela norma thomas amigos sobretudo para aqueles que estão
estudando para concurso público aconselho que fiquem pelo menos das provas objetivas fiquem com a regra do artigo 3º da do código penal e por que isso olha bem porque nós aprendemos lá em direito constitucional que as leis possuem presunção de constitucionalidade e como supremo tribunal federal não analisou essa matéria nós precisamos trabalhar com a lógica de acordo com atual é constitucional o artigo terceiro do nosso código penal pelo menos para provas objetivas claro que em se tratando de provas objetivas provas orais aí é evidente que os candidatos devem explorar esse tema trazendo entendimento doutrinário em
derredor de uma suposta não recepção e o entendimento majoritário também no sentido de que valem ainda as regras do artigo 3º do nosso código penal tá bom eu encerro por aqui no nosso próximo vídeo então a gente já traz o artigo 4º do código penal que trata da questão atinente ao tempo do crime mas uma versão prazer fiquem com deus até a próxima e bons frutos
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