saudações garotinhos garotinhas aqui estudantes do explica direito estou de volta finalmente trazendo mais aulas de processo civil pra você está peço perdão pela demora de postagens de aulas aqui no canal tive alguns contratempos na minha vida tive que trabalhar em outros lugares não deu tempo de gravar aula mas 2020 né prometi e quis voltar também então estou aqui de volta pra trazer mais conteúdo de qualidade para você se tornar o que um profissional do cpc vamos lá então continuando a nossa aula a gente parou no princípio né é princípio do processo civil e agora a
gente vai ver o princípio do acesso à justiça esse princípio é bem legal bem bacana tenho certeza que você vai gostar e também é um princípio muito importante pra você tá então vamos aqui comigo antes de tudo quero ler uma mensagem uma frase que eu encontrei num nível que estava lendo acho interessante colocar aqui pra vocês o o homem que souber os princípios pode selecionar com sucesso os próprios métodos o homem que testar os métodos ignorando os princípios certamente terá problemas então percebi que os princípios são importantes né então vamos lá então aprendi que o
princípio do acesso à justiça olha só a primeira informação que nós temos aí é da doutrina de marcus vinícius gonçalves da informação interessante importante você pode copiar no seu caderno ou você pode adquirir a nossa post lula bom elenco está aqui abaixo então vamos lá o princípio do acesso à justiça também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição que decorre da omd do artigo 5º inciso 35 da constituição federal bem como no artigo 3º do código de processo civil então se tiver compartimento com ele pode abrir o artigo 3º já dá uma lida que vai
estar escrito exatamente isso a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito então a gente remete a gente volta naquela primeira aula que eu fiz pra vocês né época em que as pessoas resolviam ela tinha pela a própria tutela para resolver o que acontecia graves injustiças na verdade até um vídeo sem bem bem tosco mas bem engraçado bem legal pra vocês né dodô carlos lucas depois do do peão a que mata é que mata o carinho por conta é da dívida que ele não tinha pagado aquilo homem justo então estado
pegou pra se falou papel aí deixa que o papai aqui o estado vai resolver então se o estado vai resolver nada mais justo que ele resolver todo tipo de conflito na verdade aquele não autoriza a gente resolver com a mão umas porradas vezes em alguém que não quer pagar então a própria constituição define que não será excluído da apreciação do poder judiciário ok ele se traduz no direito de ação em sentido amplo isto é o de obter do poder judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos a esse direito é amplo e incondicional o judiciário
não pode se recusar a examinar ea responder os pedidos que lhe forem formuladas então percebo seguinte o judiciário ele não pode se recusar a responder os pedidos formulados professores não quer dizer um juiz ele tem que resolver tudo o que cai na mesa dele claro que não né mas esse tipo de critério de requisitos de ação que vocês irão aprender comigo mais à frente que é o seguinte existem condições da ação existem condições necessárias para que a parte tenha interesse tá interesse processual então é a parte ela tem que atingir essas condições esses interesses se
ela não atingir esses requisitos esses critérios não tem como juiz analisar aquela são exemplo kant de drogas que entra no poder judiciário para é cobrar um nó iraque não pagou a droga era aí a gente real o estado judeu aqui você falou que vai resolver tudo tá o estado vai resolver tudo porém é algo isso né o objeto é isto comenta o juiz vai analisar este mês vai cobrar o noia lá a mando do oficial vai cobrar não é por que ele comprou a droga do traficante não pagou claro que nesses casos o poder judiciário
ele vai se recusar de prestar a jurisdição né por conta desses requisitos que não foram atingidos vamos lá só pra gente usar aqui de exemplo pra ficar bem fácil pra você imagina aqui com o nosso autor para o poder judiciário fala o juiz estou com um problema nós sabemos que o poder judiciário nem é então você tem que lá requerer esse poder judiciário uma solução ele vai dar a paradinha esperando você ir lá e falar o seu programa ele resolveu beleza o poder judiciário de acordo com o nosso princípio não pode se recusar o vídeo
pode falar assim não quero resolver seu problema não vai resolver o problema não ninguém vai dizer tudo bem vou analisar se você tá com todos os requisitos a então vice faz um juízo de admissibilidade vocês vão aprender mais à frente e aí se a parte atingir esses requisitos aí sim o juiz vai analisar o processo bom então olha só dentro do artigo 3º do código de processo civil nós temos algumas observações importantes quais são elas estão aqui nos parágrafos que você vai ler comigo agora que nesse slide maravilhoso olha só não excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito para o primeiro é permitida a arbitragem na forma da lei então vocês vão aprender mais à frente eu vou explicar de modo mais específico porém agora vou explicar de forma resumida armas mais à frente a gente vai tratar dessa coisa da arbitragem vou explicar certinho pra vocês mas o que seria arbitagem arbitragem nada mais é do que um contrato em que duas partes fazem imagina carlos e lucas fazem um contrato e aí dentro desse contrato eles estipulam que é renan usar o nome aqui de exemplo imagina que o rena conversando
aqui também na boca dele deixem isso aqui é o renan aqui é o carlos isso aqui é o lucas então então lucas e carlos define que renan renan será a pessoa legitimada para resolver qualquer tipo de conflito que existe nesse contrato tá então eles definem que renan será o árbitro o professor mais isso aí não seria inconstitucional não estaria é definindo uma outra pessoa boa que não é um juiz togado né diz foi aprovada no concurso que é o representante estatal para responder à tutela de acordo com agravo regimental de número 5.206 do stf então
anota aí tá agravo regimental número 5.206 do stf o relator pertence decidiu que decidiu que isso aqui não fere o nosso princípio do acesso à justiça tá bom mesmo porque as partes através da sua própria vontade estipularam que estipularam que haverá um hábito então essa é a vontade das partes que esse hábito resolva tudo bem não obstante as partes também podem optar pelo poder judiciário então se ela quiser ela pode descartar o hábito entrar poder judiciário tá bom então isso aí não fere o nosso princípio do acesso à justiça tá então arbitragem ela é totalmente
constitucional não obstante o estado também promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos então assim como na justiça do trabalho é que vocês é aprendem na faculdade que o juiz a qualquer momento ele pode requerer que as partes fazem uma audiência de conciliação também na justiça comum o juiz pode a qualquer momento dentro do processo tá e várias e várias vezes tentar fazer a conciliação para que as partes cheguem a um acordo de forma amigável tá então isso é totalmente permitido e possível a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do ministério público inclusive no curso do processo judicial não perceba que é não só as partes podem requerer é essa conciliação não só o juiz mais advogado ministério público qualquer parte o processo até o juiz pode requerer essa conciliação beleza isso aqui não fere o princípio do acesso à justiça na verdade esses métodos foram criados para o que para desafogar o poder judiciário que a cada ano fica abarrotado de processos de ações tá bom continuando aí nós temos aspectos do princípio do acesso à justiça que
é a parte mais importante da nossa matéria então se você chegou até aqui parabéns e não fechou o vídeo você vai aprender aquilo que é mais importante aqui no nosso princípio do acesso à justiça é bom quais são os aspectos de acordo com a doutrina de daniel amorim assumpção nós temos dois aspectos o primeiro deles é a relação entre a jurisdição ea solução administrativa de conflitos então a gente nessa aula a gente vai ficar apenas nesse primeiro aqui tá a relação entre a jurisdição ea solução administrativa de conflito iremos ver só esse primeiro caso na
próxima aula parte 2 nós iremos analisar o acesso à ordem jurídica justa beleza ou então vamos analisar o que nós temos aqui de informação importante para você a primeira coisa imagina que você está com um problema estava em uma cobrança é indevida de água lá na sua residência ea prefeitura é responsável é pelo departamento de água e esgoto imaginei que não é uma concessionária imagina que a prefeitura que é a responsável beleza será no setor de dependência no departamento de água e esgoto tentar resolver a falta de uma cobrança indevida aqui tal beleza chefe do
departamento de água e esgoto olha pra você fala assim encara problemas eu ontem nada a ver com isso eu estou a volta do serviço não quero saber de problemas que hoje é tão cara vai lá paga paga essa conta errada e nemo e para bichos a beleza você como um cidadão de bem a esgotar as vias administrativas para só então entrar no poder judiciário você mais claro com você você precisa entrar com um processo na prefeitura para processar o o departamento de água e esgoto só para depois se a prefeitura não te ajudar você ir
lá no fórum para o juízo o problema aqui me dá uma força não você pode ingressar diretamente no poder judiciário tá então você pode já tendo um problema aqui não aqui é onde surgiu o problema você já pode primeiramente e ingressar com a ação no poder judiciário porque porque o nosso princípio garante o acesso à justiça ea regra é que o acesso à justiça e independe hora só que eu tô falando agora independe de requisitos anteriores essa é a regra pronto o professor agora que você falou que é regra eu já entendi que existe exceção
existe a sessão mesmo vamos carimbar que esses ao carimbar a tela é para nós a exceção olha só a exceção está contida na justiça esportiva tá então olha só essa exceção ela deriva da própria constituição federal então por isso é uma exceção porque a própria carta magna a própria constituição define que nos casos de justiça desportiva primeiramente você precisa esgotar as vias administrativas para só então não tendo uma resposta positiva você ingressar no poder judiciário já então isso é uma exceção olha só o que está escrito aqui no dia 17 da constituição federal é dever
do estado fomentar pra ficas desportivas formais e não formais como direito de cada um observados a gente tem lá os incisos e o que interessa pra gente é o parágrafo primeiro tá olha só o poder judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei olha só tá escrito após esgotarem após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva então aconteceu alguma coisa lá um crime do futebol amar de uma uma voadora naquele cara que deu aquela pesada nas costas dele foi descontar fla não contador voadora
na coluna quebrou três vértebras de 30 não sei nem falar tudo isso perto lembra dele estou tendo um jogador só me trouxe assim justiça desportiva que vai julgar isso aí que vai analisar já pode entrar direto no judiciário não primeiro justiça desportiva a um jogador tomar um cartão até errado não tá certo aquilo ali né não faz parte da da lei do futebol e eu entendo muito de futebol mas não faz parte do futebol já pode entrar no judiciário não primeiro vai esgotar as vias administrativas da justiça desportiva para só então você conseguir ingressar no
judiciário beleza então essa é a nossa exceção essa é a única exceção que existe aqui é nesses aspectos do princípio do acesso à justiça mas cabe salientar que nós temos alguns requisitos que não é exceção mas eles fazem parte do interesse de agir interesse de agir ok então olha só o primeiro aspecto é que nós temos é a lei do 12.016 que é a lei do mandado de segurança lá no artigo 5º dessa lei está escrito o seguinte não se concederá mandado de segurança quando se tratar preciso primeiro de ato do qual caiba recurso administrativo
com efeito suspensivo independentemente de caução ou dar um exemplo pra ficar bem fácil pra você a tomar uma multa é em conta vários e vários pontos da sua carteira e você corre o risco de perder a carteira tá não chega a perder mais essa multa chegar pra você um momento que fosse contar os pontos a perder sua carteira no entanto você tem a possibilidade de recorrer pedindo o efeito suspensivo ea própria administração garante no seu regulamento que se você auferi tal recurso você não vai ter esses pontos contados de imediato na sua carteira pois bem
se você tem essa possibilidade do efeito suspensivo óbvio que você não vai entrar com mandado de segurança porque porque o próprio artigo 5º da lei do mandado de segurança já defini isso pra você ok porque se vai suspender o efeito você não vai ter o prejuízo se você não tem o prejuízo você não tem o interesse de agir tá isso aqui que é interessante você aprende próximo tópico aí abri as data em entendimento do st j olha só o habeas data só é cabível se houver recusa de informações da autoridade administrativa fez o seguinte semana
na prefeitura você precisa de informações acerca do seu imóvel está no setor de imóveis da prefeitura chegará falou amigão é tô aqui na fila aqui eu quero ser atendido é o caso fala pois não senhor então cara preciso saber das informações e do meu imóvel tá eu sou proprietário aquino e getafe o documento que comprova que o proprietário só precisa saber ali como é que funciona o valor venal como é que tá aqui na prefeitura carioca a sua cara fala assim amigão seguinte velho quase meia hora de almoço tá tudo de cabeça quente hoje em
dia com a minha esposa entendeu meus filhos é um saco que buscar na escola e é o seguinte eu não vou te dar informação nenhuma tá da licença e segue fora se for um cara super mal educado servidor público e já fala por aí eu tenho direito de informação aí o cara fala não não vou te da informação nesse caso você tem o direito de ingressar com habeas data para receber essa informação ou um documento de informação que está nesse setor público tá mas imagine o seguinte você né antes de ir lá na prefeitura já
pensou eu acho que ele vai melhorar o documento já ingressa com ação é de arrasar no poder judiciário o juiz vale aquilo falar um parei já fui na prefeitura já tentar pegar essa informação vai dar pra casa disse com cara de tacho né se for assim mas como assim não foi aceita com a data que nem foi lá e ainda tentar pegar a informação alguém que negou uma informação não juiz negou então eu fui então volta lá tenta pegar a informação e só depois você tem conversado aqui tá então você precisa ir lá porque se
não você não vai ter o interesse de agir porque se você não vai lá no órgão público tentar pegar a informação e o cara até o momento não chegou porque você não foi lá como é que tem interesse de agir beleza então a data somente após você ir lá e recusarem de dar informação próximo aí benefício previdenciário entendimento do stj que é importantíssimo voces aqui é muito importante pra você tá principalmente se você aí quer futuramente é atuar nesse ramo da previdência tá advocacia previdenciária olha lá o interesse processual do segurado ea utilidade da prestação
jurisdicional só se concretiza olha só só se concretiza o grifar pra você na hipótese de recusa de recebimento de requerimento e da negativa de concessão do benefício previdenciário então imagine o seguinte está advogando uma para sua avó se formou passou a bp uma carteira só vai pra sua cara filosofia qualquer aposentar da força provocam aposentou ainda beleza bom eu vou te ajudar a esse espertão fala no judiciário para falar o amigão é o seguinte de sua avó olha o cara tá de novo pelo amor de deus você não assistiu à aula de direito professor noel
não assistiu ainda à paz e tem que ir lá nesse sp de fazer o pedido de concessão só se eles negar você vai voltar aqui no poder judiciário pra gente é fazer aqui a ação e os procedimentos passou a receber porque porque senão não tem interesse de agir com o inss nem de uma posição se ele vai aposentar sua volta não você já tá aqui já querendo brigar aqui no poder judiciário agradeço o interesse de agir então aprenda o seguinte você precisa ir lá no inss fazer o pedido é de apostadores da sua vozinha a
stihl inss olhar pra você falar o seguinte meu irmão só vai aposentar não vai só vou falar não vai aposentar agora vou me aposentar mesmo que agora vou entrar com uma ação no poder judiciário vocês vão ter de apresentar a mesma por aí ó 100% correto então entendendo isso já consegue ter a posição de que de que existe uma diferença entre o princípio da inafastabilidade ou seja o princípio do acesso à justiça sam é é um dos aspectos tanto da exceção como os aspectos do interesse de agir então olha só para você entender aqui ó
esses aqui eu pegar a caneta que é melhor são aspectos do interesse de agir não são exceções você precisa demonstrar para o judiciário esse interesse de agir como que você de volta conforme demonstra aqui pra vocês nesses três aspectos existentes beleza só para a gente finalizar com uma informação pouco mais pra você doutor doutor é de qualidade que vai ser o que já é e está se tornando se não é ainda um profissional do cpc tá olha só quais são os três requisitos que o stj definiu para que você tenha interesse de agir quando você
for pedir a ele aliás quando você precisar conversar com uma ação previdenciária você precisa demonstrar um desses requisitos o primeiro deles o requerimento que o seu requerimento administrativo ele foi negado tá se você tiver em mãos já tem o interesse de agir já pode entrar lá no poder judiciário para requerer a pensão na sua cozinha você também pode demonstrar aqui você está 46 a 45 dias sem nenhuma resposta desse seu requerimento então passou de 45 dias o paa já tem um que já tenho interesse de agir aqui já para ingressar no judiciário então o inss
que se cuide aí que tenha pressa para responder para você ou que a tese notoriamente é rejeitada pelo inss tem imagina lá que você já saiba que pessoas abaixo de 30 anos de contribuição não pode receber e é aposentadoria sabendo disso já sabe que o inss vai rejeitar porém você visualiza uma uma possibilidade uma oportunidade que essa pessoa trabalhou várias e várias vários anos sem ter sido registrado justamente conta do patrão dela mas sabe que se você for pedir o inss não vai aceitar então você já tem em mãos aí o interesse de agir porque
você sabe que ir lá no inss requerer esse benefício vai ser uma perda de tempo mas se negado e o grupo judiciário nem mesma coisa aí você já pode ingressar no judiciário bom então esse é o princípio do acesso à justiça e esse é um aspecto da relação entre a jurisdição é a solução administrativa de conflito agora a gente encerra aqui com muito orgulho graças a deus encerramos a nossa primeira parte e agora iremos para a parte 2 do nosso maravilhoso princípio beijam e abraçam bem apertado que esse nosso novo ano de 2011 seja um
ano maravilhoso deixo aqui as minhas estima o meu abraço pra todos vocês já somos mais de 20 mil inscritos estou muito feliz por isso e em breve estarei lançando um curso de recurso e também vou fazer aulas ao vivo pra vocês em abril então fique ligado tá te deixa o light seu comentário a sua sugestão até a próxima aula abraça tchau