Direito Ambiental - Princípios 1.1 - Estratégia Concursos - Prof. Rosenval Júnior

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Rosenval Júnior
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Video Transcript:
[Música] [Música] Olá meus amigos aqui é o rosenval Júnior e nós vamos iniciar o nosso curso de Direito ambiental nós vamos começar com princípios do direito ambiental o princípio ele funciona como um alicerce como núcleo essencial de uma disciplina jurídica como a base Ok eu trouxe para vocês aqui dois conceitos muito esclarecedores vejam na tela primeiro conceito é de Celso Antônio Bandeira de Melo ele diz o seguinte princípio é por definição mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas comp o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica ele dá sentido harmônico Vamos para o segundo conceito o conceito da Renata Malta ela diz o seguinte chegamos a concepção de que o princípio sua ideia ou conceituação vem a ser a fonte o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso ao mesmo tempo em que é o início também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido dessa forma todo ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios pois só
eles permitem que o próprio ordenamento jurídico se sustente se mantenha e se desenvolva ok pessoal vejam então que os princípios eles funcionam como alic como a base da disciplina como núcleo essencial do direito ambiental agora a gente vai ver cada princípio do direito ambiental uma questão importante os princípios eles são abordados de maneira distinta pelos autores não há um consenso não é Pacífico então há certa divergência com relação ao número de princípios com relação ao conteúdo com relação a nomenclatura então aqui no curso a gente vai abordar os principais princípios aqueles que são mais cobrados
em concursos públicos e se houver alguma divergência eu vou apontar para vocês ok vamos então ao primeiro princípio primeiro princípio é o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana Esse princípio ele está lá no artigo 225 da Constituição Federal de 88 no capot lá no artigo 225 capot diz que todos todos indistintamente tê direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o meio ambiente ecologicamente equilibrado ele é um bem de uso comum um direito difuso um direito que diz respeito a mim diz direito a você de direito a todos nós e ele é
essencial a Sadia qualidade de vida Olha o termo que o nosso constituinte utilizou essencial o que que é essencial para você os recursos hídricos por exemplo é possível viver sem água você conseguiria passar um dia sequer um dia apenas sem água para beber para se alimentar para tomar banho o oxigênio ar que nós respiramos é essencial vejam que os recursos ambientais eles são essenciais então o nosso constituinte trouxe o meio ambiente não é qualquer meio ambiente é o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental um direito estritamente vinculado ao direito à vida então anotem
aí no artigo 125 diz que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e e a parte mais importante aqui essencial essencial a Sadia qualidade de vida perfeito vejam bem há um julgado do STJ em que a ministra relatora diz o seguinte que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ele precede a todos os outros direitos você Opa você deve pensar aí o direito à vida mas olha só é possível ter vida vida com qualidade sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado então a juíza continua a ministra e diz o
seguinte que sem um direito sem um meio ambiente ecologicamente equilibrado nós não temos trabalho nós não temos lazer nós não temos sequer vida então o meio ambiente ecologicamente equilibrado ele é essencial ele é fundamental para a qualidade de vida ok lembre-se então que ele está positivado no artigo 225 da Constituição anotem aí no título no título 8 Capítulo 6 Ok título 8 Capítulo 6 pessoal atenção vocês sabem que os direitos e garantias fundamentais eles estão concentrados lá no título do Ok mas não há e impedimento para que nós tenhamos direitos fundamentais fora desse título dois
que é o caso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que ele é um direito fundamental que está lá no título oito perfeito já foi cobrado em prova então fiquem atentos Vamos para o próximo princípio próximo princípio é o princípio do desenvolvimento sustentável Afinal o que que é desenvolvimento sustentável essa palavrinha da moda que todo mundo utiliza política utiliza empresa utiliza todo mundo quer buscar o desenvolvimento sustentável Mas será que eles sabem o Real conceito deste princípio pessoal desenvolvimento sustentável nada mais é do que a gente buscar o crescimento econômico conciliado harmonizado com a preservação
ambiental e com a justiça ou Equidade social de forma mais simples em outras palavras é a gente harmonizar economia meio ambiente e questão social Ok vejam na tela o conceito esse conceito de desenvolvimento sustentável ele é muito conhecido muito cobrado em prova e ele está presente no relatório brotland nosso futuro comum de 1987 elaborado pela comissão mundial sobre meio ambiente e desenvolvimento tá ele tem um nomezinho aqui em inglês acho que é algo assim vocês me desculpem o meu inglês tá meu inglês é o The books on the table mas tem esse nome em inglês
e brotland é em referência a ministra a ex-ministra da Noruega que foi responsável por esse relatório Ok vamos lá olha só o que ele diz o desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades das das Gerações presentes sem comprometer sem comprometer a capacidade das Gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades Olha só pessoal o desenvolvimento sustentável é o seguinte nós podemos desenvolver nós podemos buscar o desenvolvimento é lícito mas de forma sustentável a gente não pode esgotar exaurir os recursos ambientais a gente tem que se desenvolver permitir o desenvolvimento das Gerações presentes mas sem
comprometer as gerações futuras Ok não adianta acabar com os recursos ambientais agora e comprometer o desenvolvimento das Gerações futuras isso é desenvolvimento sustentável a seguir vou fazer um esquema aqui para vocês na tela para vocês visualizarem melhor Olha só desenvolvimento sustentável é o seguinte é a gente conciliar a questão ambiental a questão econômica e a questão social então isso aqui ó ambiental econômica e social essa junção aqui isso aqui é o desenvolvimento sustentável Ok é a gente ter um equilíbrio entre as questões ambientais econômicas e sociais vejam que a questão ambiental e social ela é
vista muitas vezes como uma pedra no sapato como um problema para o desenvolvimento econômico o que está errado as questões ambientais e sociais elas devem estar inser no planejamento nas estratégias nos planos Nos programas não vista como um problema como algo a parte mas sim incluí-las né A questão ambiental e social no nosso planejamento econômico perfeito Então não é um problema é uma questão a ser levada em consideração Porque não haverá um desenvolvimento econômico eh equilibrado sem considerar as questões ambientais e as questões sociais perfeito vamos prosseguir agora pessoal vou apresentar a vocês uma jurisprudência
do STF que fala sobre o princípio do desenvolvimento sustentável Olha só o princípio do desenvolvimento sustentável além de impregnado de caráter eminentemente constitucional Ok não quer dizer que lá na Constituição vai est expressamente escrito princípio do desenvolvimento sustentável mas a Constituição em diversos pontos menciona que a preservação ambiental deverá ser levada em conta OK vamos prosseguir então este princípio encontra também suporte legitimador em outros compromissos internacionais assumidos pelo estado brasileiro Então a gente tem vários compromissos internacionais vários acordos protocolos que também levam em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e representa fator de obtenção de
justo equilíbrio entre as exigências da economia olha aqui a economia e a Ecologia tá vendo aqui os pilares vamos prosseguir subordinada no entanto a Invocação desse postulado quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes há uma condição inafastável cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais olha aqui o STF reafirmando que o direito à preservação do meio ambiente é um direito fundamental que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas a ser resguardado em favor das presentes gerações perfeito vou voltar aqui para vocês aqui naquele
desenho que eu fiz pessoal essa questão ambiental Olha só imagine aqui são três pilares tá questão ambiental a questão econômica e a questão social os três tê que ser levado levados em consideração não adianta você tirar esse Pilar aqui ou esse porque senão vai desmoronar tudo perfeito não basta apenas olhar paraa economia nós precisamos observar as questões ambientais e as questões sociais esses três pilares são importantes para que nós possamos alcançar o desenvolvimento sustentável perfeito vamos prosseguir Vamos agora falar de dois princípios que são de extrema relevância para concurso público São posso dizer que são
os mais abordados mais cobrados que que é o princípio da prevenção e o princípio da precaução de início eu quero que vocês saibam já de cara que eles são diferentes tá olha só a situação há uma parcela da doutrina minoritária né alguns autores que entendem que esses dois princípios são iguais mas a maioria dos autores a doutrina majoritária entende que eles são diferentes que eles são distintos e essa é a posição que você tem que levar para sua prova seja a prova de concurso público seja a prova do exame de ordem leve que o princípio
da prevenção e da precaução são diferentes Ok então o receio que eu tenho é que você pegue um livro que aborde essa posição minoritária que diz que esse os dois princípios são iguais porque você vai acabar errando na prova então estude pelo nosso PDF fique com o que a gente tá passando aqui na videoaula porque estes dois princípios pela eh pelo entendimento da maioria dos autores Eles são diferentes e é assim que é cobrado em concurso público todas as provas cobram da mesma forma que eles são distintos vamos ver então Quais são as diferenças antes
porém eu quero mostrar para vocês o seguinte tanto a prevenção quanto a precaução elas possuem algo em comum que é o quê evitar um dano ambiental evitar um dano ambiental tanto o princípio da prevenção quanto da precaução eles visam agir de maneira antecipada com cautela para evitar aocorrência do dano Tá OK mas eles possuem diferenças vamos lá a prevenção Ela será aplicada quando houver certeza científica acerca do dano e a precaução quando houver ausência de certeza científica Ou seja quando houver dúvida Qual é o bizu galera que eu passo é o seguinte Olha só precaução
tem u correto prevenção não tem u só precaução esse U vocês vão lembrar de dúvida u de dúvida precaução ou ausência de certeza científica tá olha aqui ó u de ausência u de dúvida precaução pode levar isso pra prova que é garantido é assim que cai em prova então vamos prosseguir se na prevenção nós temos certeza científica o risco é certo o risco é concreto o risco é conhecido se na precaução por outro lado a a ausência de certeza científica a dúvida a incerteza científica então o risco é incerto ele é potencial ele é desconhecido
Ok meus amigos então guardem que prevenção é certeza científica acerca do dano então o dano é certo o dano é concreto o dano é conhecido a precaução por outro lado de forma contrária vai ser aplicada quando houver dúvida ausência de certeza científica incerteza científica então o dano é desconhecido o dano é abstrato o dano é incerto Qual é o exemplo aqui que eu vou dar para vocês olha na tela eu coloquei aqui mineração para a prevenção e ogm organismos deixa eu anotar aqui organismos geneticamente modificados perfeito coloquei mineração mas poderia ser uma indústria Vou pôr
aqui indústria tá olha só nós temos uma indústria o risco de causar dano ambiental é certo então haverá um estudo de impacto ambiental que será exigido pelo órgão ambiental caso essa indústria cause significativo o impacto ambiental caso ela cause um dano menor será exigido de um estudo mais simplificado e nesse estudo nós iremos avaliar quais serão os impactos e quais serão as medidas mitigadoras dos impactos para minimizar os impactos para compensá-los para evitar Ok então Imagine que temos uma indústria de papel e celulose e lá temos uma chaminé que emite uma poluição atmosférica o órgão
ambiental vai exigir como uma medida para prevenir o dano ambiental que seja instalado filtros né que sejam instalados filtros naquela chaminé para diminuir o impacto ambiental essa empresa vai emitir efluentes então o órgão ambental não vai deixar que esses efluentes sejam despejados diretamente no rio nos recursos hídricos então ele vai a indústria vai ter que tratar em Lagoas de estabilização de tratamento para diminuir esse Impacto para evitar para prevenir que seja contaminado o recurso hídrico Ok então Aqui nós temos o princípio da prevenção o dano já é conhecido nós já sabemos que uma indústria vai
causar Impacto só que nós teremos que adotar medidas para prevenir evitar mitigar Minimizar compensar os impactos negativos Ok por outro lado a precaução vai atuar na dúvida eu coloquei para vocês aí os organismos geneticamente modificados muitos organismos geneticamente modificados ainda não foram liberados por quê Porque há uma incerteza científica Acerca das reais consequências desses organismos Será que daqui alguns meses de consumo a pessoa pode ter uma alergia pode ter alguma doença daqui 10 20 30 anos ter um câncer então alguns organismos ainda não são liberados tá a questão dos transgênicos por exemplo muitos transgênicos já
foram liberados outros não porque ainda há incerteza científica com relação aos seus possíveis danos então na precaução a gente adota o ind dúbio pró Salute e ind dúbio pró Natura na dúvida a gente adota a postura mais favorável à saúde humana e mais favorável à saúde ao meio ambiente vejam na tela que eu vou anotar para vocês então aqui ó na precaução é o ind dúbio pró Salute e indubio pró Natura ou seja na dúvida a gente adota a opção mais favorável à saúde na dúvida a gente adota a opção mais favorável à natureza ao
meio ambiente Ok então a gente não vai liberar no meio ambiente um organismo geneticamente modificado que a gente não tem certeza dos seus das reais consequências dos seus danos então a ciência como ainda tem incerteza vai preferir não liberar Então vamos continuar os estudos para depois liberar ok a gente já tem muitos transgênicos no mercado talvez você nem saiba mas a gente consome transgênico aí no óleo na pipoca na cerveja até em chiclete tem transgênico para vocês terem uma ideia Olha só na tela que eu vou anotar aqui para vocês todo produto que tem transgênico
pessoal tem que ter um triângulo um triângulo amarelo e um t dentro tá isso aqui é porque tem transgênico então eu não sei se você tem esse conhecimento talvez tenha mas as pessoas eh mais antigas talvez não ten essa informação Olha depois você pausa esse vídeo olha depois não sei se vai resistir à curiosidade de repente você já quer ver agora v a tua cozinha e veja se teu óleo tem um triângulo amarelo e um t dentro se tiver é óleo transgênico e muito Possivelmente Será porque a maioria deles são transgênicos Ok antigamente até pouco
tempo eles colocavam só esse triângulo e um t dentro agora estão colocando que é aprovado pelo CTN Bill que é a comissão nacional comissão técnica Nacional de biossegurança uns ainda Colocam um triângulo amarelo e um t dentro e uma aprovado em cima as pessoas que não tem conhecimento ainda fala ah esse óleo que é o bom ele é aprovado ó vou levar esse né e não nem sabe que aquilo ali é transgênico aquele chiclete aquela caixinha de chiclete acho que a marca chicletes mesmo que você divide no meio e tem dois chiclete zinhos ali tem
um triângulo amarelo e um t até no chiclete nós temos transgênicos então tem transgênico em tudo hoje em dia tá na SOJA no milho esses produtos foram liberados né a a ciência comprovou que não há dano Mas recentemente acho que que esse mês a mon Santo por uma determinação judicial não sei se foi na Europa ou nos Estados Unidos eh comunicou que o consumo de transgênicos poderia alterar por exemplo o nível de creatinina de creatina no sangue poderia causar alergia Veja por uma determinação da Justiça senão ela não teria falado nada então a gente não
sabe daqui 10 30 40 anos será que isso não pode causar câncer né aí só a história que vai dizer mas então fiquem atentos na na ocorrência de dúvida de incerteza científica é preferível não liberar tal atividade por quê Porque a gente tem que preservar o meio ambiente e conservar a saúde humana perfeito vamos prosseguir bom pessoal eu trouxe aqui para vocês o princípio da precaução que ele está presente ele ele eh está previsto no princípio 15 da declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento de 1992 é a Rio 92 tá algumas pessoas falam
Eco 92 e diz o seguinte com o fim de proteger o meio ambiente o princípio da precaução deverá ser amplamente observados pelo observado pelos Estados de acordo com suas capacidades quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis a ausência de certeza científica absoluta não atenção não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degrada a ambiental Ok viram aí então essa previsão do princípio 15 da declaração do Rio 92 em que diz que a ausência de certeza científica absoluta não pode ser utilizada para postergar para não se adotar medidas
economicamente viáveis para se prevenir um dano ambiental Ok então a ausência de certeza científica não é desculpa pra gente liberar uma atividade pelo contrário é porque a ausência de certeza científica que a gente vai aplicar o princípio da precaução e não vai liberar tal atividade ou produto na natureza até que se tenha certeza dos seus reais danos ao meio ambiente e à saúde perfeito vamos prosseguir agora uma jurisprudência pessoal muito importante tá uma jurisprudência aqui do STJ veja o que diz aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar
os danos causados e em tal contexto transfere-se A ele todo O encargo de provar que sua conduta não foi lesiva cabível na hipótese a inversão do ônus da prova que em verdade se dá em prol da sociedade que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente vamos prosseguir que a próxima jurisprudência também é sobre o mesmo assunto só que agora aqui do TRF quarta região o princípio da precaução atenção meus amigos é precaução não é prevenção não o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório competindo a
quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva OK lembre aqui ó ônus ó o u de novo aqui precaução tá vai cair na prova desse jeitinho vai dizer que a inversão do ônus da prova é uma aplicação do princípio da precaução se falar que é princípio da prevenção vai estar errado ok Olhem só então a gente pode aplicar o princípio da precaução para inverter o ônus da prova agora cabe aquele potencial poluidor provar antecipadamente que a sua atividade não é
poluidora que não causa degradação uma aplicação do princípio da precaução Ok meus amigos a gente continua então o estudo dos princípios do direito ambiental no nosso próximo vídeo até [Música] lá [Música] n
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