fala pessoal brilhante tudo bem com vocês sejam muito bem vindos ao nosso curso de prática constitucional voltar pra você quer fazer a segunda fase da oab em direito constitucional meu nome é marcelo vitória e nós vamos ver um pouco sobre remédios constitucionais nesse curso mais especificamente sobre a ação popular vamos lá pessoal a primeira coisa o que é ação popular e ação popular é um remédio constitucional a gente sabe que o remédio funcional uma espécie de uma garantia e direitos tá então ação popular ela vai atuar como uma garantia de direitos além de ser considerada
também um instrumento de democracia direta em que a população pode participar de algum modo interferir nas decisões políticas bom eu disse que as os médicos o nice ele serve então pra garantir a assegurar determinados direitos no caso da ação popular nós estamos falando de um remédio profissional apto assegurar direitos difusos ou então direitos coletivos né direitos que de alguma forma afetam toda a sociedade ele está previsto no artigo 5º inciso 73 e que vai dizer que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o estado participe à moralidade administrativa meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada má fé isento de custas judiciais e ônus de sucumbência o a lei que vai regulamentar a ação popular é a lei 4.717 65 e nós vamos dizer então que com base nessa lei com base no artigo 15 73 na ação popular ela vai ter cabimento quando é o cidadão ele pleiteia a nulidade ou ainda núbia anulabilidade de um ato ou contrato que seja lesivo ao patrimônio público tá para os fins desta lei patrimônio público
significa todos aqueles bens e direitos que tenham valor econômico artístico estético histórico ou ainda turístico e que pertençam à união estados distrito federal municípios entidade autárquica sociedades de economia esta empresa pública enfim não é toda a administração direta e indireta mas mais ainda toda e qualquer pessoa jurídica ou entidade que seja subvencionada pelos cofres públicos ou seja que seja a patrocinada pelos cofres públicos então se uma determinada entidade pessoa jurídica recebe de alguma forma dinheiro né e valores econômicos benefícios fiscais por exemplo e que isso então isso é patrocinado pelos cofres públicos essa entidade está
apta se houver uma lesão é por conta de um ato ou contrato administrativo essa é a entidade vai estar apto então a sofrer uma ação popular é uma espécie de controle que faz parte da cidadania é uma espécie de controle do cidadão pode diretamente atuar daí também porque a gente fala que é um instrumento de democracia direta como que a gente vai entender essa questão da lesga e da lesividade né que essa lesão para os efeitos da ação popular nós vamos falar em ato lesivo o contrato lesivo quando de alguma forma esse atual contrato afeta
toda a sociedade nem afeta os direitos difusos então nós vamos dizer o seguinte que é o que a lei fala aí né é tanto a constituição quanto à lei 4.717 65 essa lesão ela tem que ser contra o patrimônio público então nós vamos falar de bens móveis e imóveis de administração direta indireta ou de entidades que são de alguma forma subvencionados é patrocinado pelo poder público inclusive aqueles que têm um valor histórico cultural tá nós vamos falar então que também é tentar relacionado com a entidade o estado participe de alguma forma ou estado ele é
o ele faz parte da administração direta ou de alguma forma está indiretamente então se um ato lesivo atingir alguma entidade que o estado de alguma forma patrocine também é passível de a ação popular o meio ambiente então um ato ou contrato que seja lesivo ao meio ambiente também pode sofrer uma ação popular bem como a moralidade administrativa né nós temos é se nós tivermos uma decisão de algum órgão que seja evidentemente e moral como por exemplo o nepotismo é como colocar ali a família em todos os cargos de indicação isso também pode configurar lesividade para
os fins da ação popular além disso nós também temos que entender a questão da lesividade como um binômio entre ilegalidade e lesividade que de alguma forma se confundem e a lei da ação popular ela vai trazer pra gente as hipóteses de nulidade que são que estão configurados aí no artigo 2º e 4º taxativamente tem que dar uma linha isso aí depois tá que vai falar sobre a incompetência vício de forma ilegalidade do objeto e inexistência de motivos desvio de finalidade e o parágrafo único do artigo 2º vai trazer como é que se configurar essas hipóteses
ou ainda de anulabilidade né que vai ser basicamente é que vai estar no artigo 3º que basicamente vai ser quando não couberem as hipóteses do artigo 2º o quarto aí você pode atacar mediante o artigo 3º aí que também é da margem para a ação popular tá então basicamente esses dois artigos aí que vão fundamentar a questão da lesividade é ou ilegalidade é quando se tratar de ação popular legitimidade pessoal quem é que pode propor uma ação popular todo e qualquer cidadão brasileiro desde que esteja no gozo dos seus direitos políticos tá e aí quando
ele entra com ação ele vai fazer essa prova de que ele está ele é cidadão que está no gosto dos direitos políticos por meio de um título eleitoral ou um documento que correspondem indica ele essa sua condição de brasileiro cidadão no gozo dos direitos políticos então portanto nós não podemos a não se pode propor ação popular o estrangeiro ou apátrida pessoa jurídica não pode até estimular daí no stf súmula 365 ou ainda pessoa física com os direitos políticos suspensos ou perdidos que são aquelas hipóteses taxativas do artigo 15 da constituição federal passivo quem é que
pode sofrer ação popular tá está disposto no artigo 6º dessa lei e vai ser resumidamente pessoa é pessoal todas aquelas pessoas que deram causa e sofreram ou se beneficiaram do ato então a gente ou agentes que praticaram o ato ou contrato lesivo eles vão estar no pólo passivo da ação aquela entidade que sofreu um ato lesivo também vai estar no pólo da ação e ainda aqueles que de alguma forma se beneficiaram diretamente neste ato de contrato lesivo também vão entregar integrar o pólo passivo da ação todas essas pessoas vão estar lá no rol passivo da
ação popular beleza competência pessoal quer que vai julgar a ação popular vai depender da origem do ato ou da omissão que está sendo impugnada ali né do ato do contrato então se for é uma entidade que pertence à união por exemplo vai ser a justiça federal se pertence ao estado distrito federal e município a justiça comum lembrando que o parágrafo 1º do artigo 5º vai dizer que para os seus entes federados as pessoas jurídicas por eles criadas então se nós falarmos de uma sociedade de economia mista federal por exemplo que é patrocinada pela união como
o caso da petrobrás aí vai ser a justiça federal é competente para julgar ação popular se for criado pelo estado a justiça estadual e por aí vai né e ainda se houver dois entes desses que estão interessados na ação de alguma forma prevalece a hierarquia superior é na verdade a lei não fala iraque e superior nem sei se podemos falar assim mas só para você gravar fica mais fácil porque se houver união estado prevalece a justiça federal porque é como se a união fosse superior se houver município estado prevalece a competência estadual lembrando que o
processo sempre vai começar via de regra no juízo de primeiro grau sempre o juízo de primeiro grau só existem duas exceções que são as hipóteses quando começa no stf essas hipóteses são taxativas portanto só cabe nesses dois casos estão prevista no artigo 102 inciso 1 letra f n da concessão federal então letra f aquelas causas em que há conflito entre união estado união distrito federal entre uns e outros por exemplo nesse caso quem julga não vai poder ser na justiça comum na justiça federal vai ser só o stf ou ainda numa ação em que todos
os membros da magistratura sejam direto ou indireto indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados então se formação popular por exemplo relativa à construção de um determinado tribunal ou de alguma forma em relação ao salário de juízes ou seja de alguma forma interessa todos daquele tribunal num determinado estado não vai ser esse estado que vai julgar essas honda por que ele não poderia julgar a si mesmo então vai ser o stf vai começar lá depois você dá uma olhadinha com mais
calma nisso aí medida cautelar a ação popular prevê possibilidade de medida cautelar está lá no artigo 5º parágrafo 4º da lei desde que estejam prevê presentes aqueles dois requisitos básicos da medida cautelar o fumus boni iuris que havel semelhança entre as alegações do direito alegado ou seja a probabilidade daquilo que você está alegando realmente constitui um direito e ainda o periculum in mora o perigo do dano por conta do decurso do tempo tatham essas são as duas os dois requisitos da medida cautelar e por fim você precisa saber mas alguns detalhezinhos que são rapidamente a
gente pode passar aqui e que são 1º ação popular ela pode ser preventiva ou repressiva ou seja eu posso entrar com uma ação popular antes que determinado ato ou contrato se realize produz efeitos visando preventivamente prevenir que haja esse dano ou depois que esse dano ocorreu e aí eu também vou estar buscando ressarcimento aos cofres públicos do dano foi causado prazo prescricional de cinco anos mais uma coisa gratuidade para mover ação aquele que entra com ação pode fazê lo sem custos a não ser que haja má fé mas isso é uma questão que vai ser
decidida no processo da via de regra você pode entrar com ação sem pagar nada no entanto se os réus aquele sono por um pólo passivo perder em ação existe um ônus da sucumbência então quando você vai fazer a sua peça lhe a sua ação popular você tem que fazer nos pedidos o pedido de que a outra parte seja condenado na sua imensa está o procedimento a lei fala em procedimento ordinário tá mas na verdade essa lei 65 então a gente tem que dar uma atualizada pessoal o antigo código processo civil fazia divisão não é entre
o procedimento comum e depois os hits sumário é e ordinário não há mais essa previsão no novo código de processo civil já estava lento portanto a partir de agora vale só aquilo que se chama de procedimento comum que está lá no novo código processo civil a partir do artigo 318 aliás todo o novo código de processo civil vai ser utilizado subsidiariamente naquilo que não contrariar a lei de ação popular de lesão e por fim o ministério público ele vai entrar na ação popular como uma parte autônoma tá então ele vai atuar como fiscal da lei
ou ainda o fiscal da ordem jurídica não é como diz o artigo 179 novo código processo civil e ele deve participar do processo portanto está também nos pedidos você vai fazer lá é um pedido para que o juiz intima o ministério público e que ele venha a participar dessa ação popular beleza pessoal e são a os requisitos e são as características principais que você tem que saber ea partir da próxima aula nós vamos ver como nós montamos essa peça processual eu fico aqui tiver jogo mais grande abraço e até lá