[Aplausos] [Música] Fala galera dando sequência ao nosso bloco sobre despesas processuais quando a gente olha esse slide e fala assim meu Deus não tô entendendo nada vamos apagar aqui um pouquinho que aí eu vou explicar para vocês outras questões tá dando sequência ao nosso bloco sobre despesas processuais dentro do gênero despesas processuais vocês já sabem estão incluídos os honorários advocatícios suc comerciais vamos para mais algumas determinações do Código de Processo Civil vamos agora ao artigo 87 do Código de Processo concorrendo diversos autores ou diversos Réus isso aqui pluralidade de sujeitos é o que Ok meus
caros ó pluralidade de sujeitos é igual a leads consórcio né leads consórcio ativo parte autora L cons sócio passivo parte ré concorrendo diversos autores ou diversos Réus os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários Claro a mesma lógica que se aplica a uma ação de a contra B se aplica a uma ação de a c e e contra b e f né Nós vamos ter que fazer uma análise um cotejo dos pedidos pedido 1 pedido 2 pedido 3 analisar quais obtiveram êxito e quais não obtiveram e a gente vê quem são os sujeitos relacion
individual ou coletivamente em cada uma dessas obrigações fixadas na sentença para que seja feito o cálculo correto proporcional das despesas e honorários dos sucumbentes que pagarão honorários ao advogado da parte vencedora e reembolsar eventuais outras despesas a parte vencedora parágrafo primeiro perdão a sentença deverá distribuir entre os litos cons sortes de forma expressa objetiva a responsabilidade proporcional pel pelo pagamento das verbas previstas no Cap então Além de a gente está estabelecendo aqui no artigo 87 que havendo lit consórcio pluralidade de sujeitos as obrigações serão individualizadas salvo quando nós tivermos aquele regime deitos consórcio unitário vocês
lembram disso Além de a gente estabelecer isso a gente tá estabelecendo que essas obrigações constarão expressamente da sentença se não constar expressamente da sentença é considerado omissão e vai caber embargo de declaração para esclarecer esse ponto at do 1022 bem como do 489 parágrafo primeiro todos do Código de Processo Civil simples assim porque aí vai haver um vício de fundamentação vai haver um vício dispositivo na decisão parágrafo 2º ainda do artigo 87 do CPC se a distribuição de que trata o parágrafo primeiro não for feita os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários OK
tá se o juízo não mencionar eh que há uma subdivisão entre os des consortes vai se presumir que a responsabilidade é solidária por isso que eu tô dizendo o ideal é que se houver dúvida seja feito embargo de declaração para esclarecer porque senão todos vão ficar na mesma caixa comum da sucumbência beleza galera artigos 86 e 87 digeridos completamente podemos avançar mais um pouco então bora artigo 88 e seguintes eu disse para vocês Que esse momento do Código de Processo é um momento que tem profundidade é um momento que tem profunda regulamentação vocês estão vendo
isso aqui agora é regra para todo lado então tem que tomar muito cuidado e tem que viver com um um CPC colado contigo no tablet no celular debaixo do braço porque a todo momento a gente tem que consultar que ninguém vai decorar isso aqui tá é entender o fio condutor lógico mas saber que tem algumas regras que são muito específicas artigo 88 do Código de Processo Civil nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados por que isso João porque meus caros os procedimentos de jurisdição voluntária são aqueles
procedimentos chamados pela doutrina mais antiga de administração pública de interesses privados são procedimentos em que nós Inter ainda que não tenhamos um conflito nós somos obrigados a nos valermos do Judiciário exemplo Professor divórcio que envolva menor de idade inventário que envolva incapaz ação de interdição são ações que ainda que não haja conflito nenhum e a gente poderia responder poderia resolver extrajudicialmente oué procedimento nenhum nós somos obrigados pelo legislador a fazer uma ação judicial porque O legislador entende pela natureza do direito debatido é melhor passar pelo controle pelo filtro judicial são chamadas ações de jurisdição voluntária
voluntária perdão como não há lid não há conflito existe potencial conflituoso mas não há lid não há conflito a Prior num primeiro momento nós não temos partes porque ninguém tá defendendo um um lado ou outro todos estão concordes todos estão concordando nós não temos partes nós temos interessados se nós temos interessados todos eles estão em pé de igualdade com relação à pretensão então não faz sentido que somente o requerente originário pague todas as despesas ele vai antecipar as despesas que serão depois rateadas Entre todos os interessados então artigo 88 do CPC nos procedimentos de jurisdição
voluntária outro exemplo produção antecipada de prova ação de emancipação as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados professor e se nessa ação o potencial que era tão somente potencial conflituoso se tornar um conflito aí a ação deixa de ser jurisdição voluntária e passa a ser jurisdição contenciosa E aí eventuais despesas e honorários não serão rateados mais serão objeto de pagamento o sucumbente cai na Regra geral do Artigo 85 beleza bacana né artigo 89 do CPC nos juízos divisórios não havendo litígio os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões tranquilo artigo 90
do Código de Processo Civil proferida sentença com fundamento em esse artigo é importantíssimo viu galera dá uma pausa aqui ó vou até colocar uma divisória vou até mudar de cor esse artigo é importante demais nossa senhora é importante demais eu vou explicar para vocês porque é importante vou contar um caso prático artigo 90 do CPC proferida a sentença com fundamento em desistência renúncia ou reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu então se eu João entro com uma ação contra Márcio e eu desisto da ação eu
pago as despesas do mesmo sentido se eu entro com ação e eu renuncio o direito eu também vou pagar as despesas agora se eu entro com ação e Márcio reconhece o pedido reconhecimento do pedido reconhece que João tinha razão e que a ação não seria necessária ele máo paga as despesas então a desistência e a renúncia não se pode dizer que são 100% eh atreladas ao autor mas geralmente são atreladas ao autor e o reconhecimento do pedido geralmente é atrelado ao réu tá só para ficar mais fácil didaticamente Se proferida a sentença com fundamento em
desistência renúncia ou reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu Então a primeira regra é quem desiste renuncia ou reconhece o pedido paga as despesas primeira regra tá Regra geral tá no capte parágrafo primeiro do artigo 90 sendo parcial a desistência a renúncia ou reconhecimento a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida a qual se renunciou ou da qual se desistiu tudo bem se o reconhecimento de existência ou renúncia forem parciais né segunda a regra Olha só se parcial o ato proporcional a
responsabilização Beleza segunda regra parágrafo 2º do artigo 90 havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas estas serão divididas igualmente isso aqui foi objeto de muito debate ao longo da vigência do CPC anterior que era o CPC de 73 eu mesmo tive uma causa onde eu fiz um acordo ó o problema advogando inexperiente na época Fiz um acordo e nós esquecemos de dispor sobre honorários E aí como é que faz e os honorários e eh despesas também em geral do processo eram de elevada monta e minha cliente falou não pago o cliente
da outra parte a outra parte né o cliente do outro advogado falou eu também não vou pagar e aí nós submetemos ao juízo para que ele decidisse só que o juiz falou assim eu não posso decidir porque já encerrei a jurisdição pasm o diretor da secretaria eu não vou mencionar Qual é a vara nem qual era a comarca o diretor da secretaria do Alto da sua postura de quase juiz sem Deus decidiu a parte autora paga as custas sim Bonitão você decidiu isso com base em qu porque não tá disposto No acordo o juiz disse
que não podia decidir você decidiu Ah não a parte autora assum as custas eu tive que agravar de um ato ordinatório do diretor de secretaria porque tinha carga decisória um pronunciamento com carga decisória acaba gravo ti que agravar enfim deu a maior confusão nesse CPC isso já está expressamente resolvido e nós não temos problema com relação a isso beleza parágrafo terceiro se a transação ocorrer antes da sentença se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se houver se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se houver então se você transacionar antes da sentença as custas processuais aman escent elas vão ser eh eh as partes vão ficar isentas agora se transacionar depois da sentença aplica-se uma outra regra que seria a regra de pagamento beleza parágrafo quto se o muita gente não conhece esse parágrafo terceiro tá parágrafo quarto Se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir integralmente a prestação reconhecida os honorários serão reduzidos pela metade Então imagina que o réu reconhece a procedência do pedido e já cumpre integralmente a a prestação
reconhecida a pretensão da parte contrária os honorários serão reduzidos pela metade Então se tinha havido uma fixação de 10% havendo comprimento espontâneo esses honorários ficarão em 5% embora isso na prática seja um pouco difícil de acontecer porque Esse reconhecimento geralmente acontece antes de sentença antes da sentença Então se é antes da sentença ainda não tem honorários fixados então no final das contas vai caber ao juiz fixar os honorários tudo bem Podemos avançar vamos lá então artigo 91 do Código de Processo Civil as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública as despesas dos
atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido tá então a fazenda pública não antecipa custas ó a fazenda pública não antecipa eu vou colocar aqui despesas para ficar como gênero tá despesas no máximo ela te reembolsa ao final se ela for vencida parágrafo primeiro as despesas perdão as perícias requeridas pela fazenda pública MP ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou havendo previsão orçamentária ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova parágrafo segundo não havendo previsão orçamentária no Exercício
financeiro para adiantamento dos honorários periciais o perito se lasca né eles serão pagos no Exercício seguinte ou ao final pelo vencido caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público por isso que vocês não vem muito a fazenda pública requerendo algumas provas porque o pagamento fica prejudicado a verdade é essa artigo 92 do CBC quando a requerimento do réu o juiz proferir sentença sem resolver o mérito o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários é que foi condenado quando a
requerimento do réu o juiz proferir sentença sem resolução do mérito ou seja acolher uma das matérias do 337 que são defesas processuais eventual nova ação só poderá ser proposta se houver a quitação da despesas da ação anterior Então imagina que a parte contrária suscita por exemplo e um vício de representação tá um vício que é facilmente sanável e pelo 486 você vai sanar e vai repropor a demanda beleza só pode repropor a demanda quando as custas da ação anterior despesas honorários e custas tiverem sido pagos é uma condicionante ao exercício do direito da ação muita
gente também não conhece esse artigo de lei e por isso a importância de gente fazer a leitura artigo por artigo beleza galera podemos avançar artigo 93 do Código de Processo assim deixa eu voltar aqui dois slides eu vou destacar de verde eu prometi que tá um caso para vocês um causo meus caros proferida artigo 90 proferida sentença com fundamento em desistência as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu ou seja se você entrou com ação e você desiste da ação você paga honorários entre particulares esses honorários vão ser de no
mínimo 10% correto agora Imaginem vocês que eu já atuei numa ação aqui no escritório que o valor da causa por ser uma rescisão contratual era de 16 169 milhões deais se você ajuizou uma ação que tem por valor da causa 16 169 milhões deais e você desiste dessa ação e você vai pagar honorários ainda que em percentual mínimo que é 10% você vai pagar 16.900 mil de honorários Só pelo fato de ter desistido aí é que tá o problema meus caros aí vocês vão dizer assim ah Professor mas tem lá o permissivo de se o
valor foi irrisório muito alto e por Equidade Pois é a gente vai ficar nessa Bola Dividida aí embora nós já tenhamos precedentes do STJ no sentido de que deve ser aplicado o percentual de honorários salvo se for em faça a fazenda pública Claro beleza isso é um caso concreto a parte pediu de existência não vou dizer se se era meu e cliente Ou se era cliente da parte contrária porque se eu disser que era meu cliente vocês vão dizer pô João você foi burro pediu desistência se eu disser que é cliente da parte contá vocês
vão dizer pô João você tá rico então vou deixar vocês com essa dúvida aí mas não tô rico e garanto que eu não cometi erro processual nenhum então fiquem aí com essa dúvida eu posso ser um terceiro interessado né Eu podia tá atuando apenas como consultor 169 milhões de valor da causa como não tinha condenação como não tinha proveito econômico até tinha mas o proveito econômico é também de 169 milhões a gente foi pro valor da causa atualizado 16.900 de honorários vamos voltar agora pro slide que a gente tava artigo 90 e TRS do CPC
as despesas de Atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte do auxiliar da Justiça do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que sem justo motivo houver dado causa ao adiamento ou a repetição Então se alguém provocou adiamento de um ato ou a necessidade de repetição né A parte que deu causa vai ter que pagar as custas Ó quem deu causa paga beleza artigo 94 se o assistido for Vencido o Assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo se o
assistido for Vencido o Assistente será condenado aqui a gente tá falando de assistência que é uma intervenção de terceiro e que pode ser na teoria lá Geral das intervenções de terceiro uma assistência simples ou lites consorcial a depender se há interesse direto ou interesse indireto na resolução da lid e no auxílio ao assistido Então pode um terceiro ingressar num processo de a contra B C ingressa no processo como assistente eend enquadramento como simples ou l consorcial ele inclusive pode assumir mais ou menos obrigações processuais Mas isso é tema pra gente falar lá na frente tá
vamos Avan 95 C parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado até porque isso aqui é um contrato e não vai pro processo é um contrato particular sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambos Isso aqui é uma regrinha de pagamento da teoria geral das provas né quem requereu paga um requereu ele paga integralmente se ambos requereram eles Riam se o juízo determinou de ofício eles Riam também o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente para garantir o pagamento do perito parágrafo segundo a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juizo será corrigida monetariamente e paga de acordo com 465 parágrafo qu né como se fosse um rpv parágrafo Tero quando o pagamento da perícia foi de responsabil idade de beneficiário da gratuidade da Justiça ela pode ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou paga com recursos alocados no orçamento da União do Estado vinculado ou do
Distrito Federal no caso de ser realizada por particular hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal ou em caso de omissão conforme o Conselho Nacional de Justiça então quando a parte for beneficiária gratuidade da Justiça o Estado tem meios de arcar com esse pagamento para não prejudicar a prova parágrafo quarto na hipótese do parágrafo terceiro o juiz após o trânsito em julgado da decisão final oficiará a fazenda pública para que promova contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais a eventual execução de valores gastos com a perícia particular ou com
a utilização de servidor público ou da estrutura do órgão público observando-se caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário da gratuidade o artigo 98 parágrafo 2º a gente vai conversar sobre isso daqui a pouco mas vocês sabem que a gratuidade da Justiça ela é uma condição suspensiva das obrigações né durante C anos você continua sendo obrigado porque se você mudar sua circunstância financeira você vai ser afastado da isenção afastado da gratuidade e você vai ter que pagar o cara hoje é pobre na forma da Lei Portanto ele beneficiar da gratuidade da Justiça daqui a
15 dias ele ganha na meac cena Daqui a 15 não Daqui a 10 dias 11 dias ele ganha na meac cena muda a condição de vida dele ele vai ter que pagar as custas Claro parágrafo 5to para fins de aplicação do parágrafo terceiro é verdada a utilização de recursos do Fundo de custeio da Defensoria Pública a gente exime a Defensoria Pública os responsáveis serão realmente União estados Distrito Federal ou municípios União estados Distrito Federal ou municípios a depender de quem tá envolvido no processo mas não uma defensa pública tá vamos avançar mais um pouco artigos
9697 do CPC o valor das sanções impostas ao litigante de mafé vai lá para artigo 80 81 do CPC o valor das sanções impostas ao litigante de mafé reverterá em benefício da parte contrária e o valor da impost a serventuários percer ao estado ou União a união e os estados podem criar fundos de modernização do pod judici aos quais serão rdos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à união e aos Estados e outas verbas previstas na lei Bele galera artigo 98 Agora sim a gente vai entrar mais uma vez em um artigo paradigma que
a gente vai começar a conversar sobre gratuidade da Justiça vamos lá nesse finalzinho de bloco A gente vai fazer apenas a explanação inicial Tá nos próximos blocos a gente vai aprofundando artigo 98 Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça na forma da Lei então a gratuidade da Justiça ela se aplica a pessoas físicas ou pessoas jurídicas também desde que haja demonstração de insuficiência de recursos Essa insuficiência de recursos é pobreza na forma
da lei estado de miserabilidade né O cara tá passando fome não não é Essa insuficiência de recursos para pagar custas despesas processuais em geral e honorários advocatícios é uma análise do patrimônio que você tem da sua fonte de renda em relação aos custos do processo se prejudicar sua subsistência ou a subsistência da sua família o pagamento eventual das custas nós temos alternativas parcelamento pagamento ao final ou gratuidade da Justiça tá abatimento também existe então não é a demonstração de pobreza na forma da Lei miserabilidade passando fome né mas é a demonstração de que para a
pessoa física o pagamento das despesas do processo como gênero vão lhe acarretar prejuízo a sua subsistência ou a subsistência da sua família para a pessoa jurídica exige-se uma comprovação maior não tem presunção de veracidade pra pessoa jurídica e o que vai ser exigido é a comprovação de que a pessoa jurídica anda mal das pernas de que a pessoa jurídica tá negativa contabilmente que a pessoa jurídica não tem faturamento se tem faturamento é o mínimo só para pagar a folha de funcionários que a pessoa jurídica anda mal só que isso vai se exigir prova não é
mera alegação a gratuidade da Justiça compreende taxas ou custas judiciais né aí vocês tem que ir para as tabelas de custas dos tribunais os selos postais as despesas com publicação na imprensa né a indenização devida à testemunha que quando empregada receberá do empregador salário integral as despesas com a realização de exame DNA e outros exames honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor o custo com a elaboração da memória de cálculo quando exigida para instauração da execução depósitos previstos em lei para interposição de recurso propositura de ação e prática
de Outros Atos processuais emolumentos em geral devidos a notários ou registradores em decorrência de prática de Atos cartorários Ok então meus caros a a gratuidade da Justiça ela compreende as despesas processuais beleza vamos lá na próxima aula no próximo bloco A gente continua do parágrafo 2º artigo 98 até [Aplausos] [Música] lá