problemas tem um um negócio de orin de que vai ter que tirar porque a gente mandou prr hoje Petro sim senhores vamos sentar por gentileza cumprimento os senhores ministros cumprimento as senhoras ministras dessa corte cumprimento o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr Fábio Leal cardo muito bem-vindo cumprimento os senhores advogados advogadas servidores servidoras e declaro aberta a sessão primeira sessão ordinária do tribunal pleno franqueia a palavra aos senhores ministros e à senhoras ministras para qualquer comunicação senhor presidente pois não Ministro com a palavra senhor presidente muito brevemente quero cumprimentar a vossa excelência a
todos os ministros E ministras deste Tribunal Superior cumprimentar as senhoras e senhores advogados o ilustre representante do Ministério Público senhoras e senhores servidores e agradecer vossa excelência a honra da designação para representar o Tribunal Superior do Trabalho na reunião técnica tripartite promovida pela organização internacional do trabalho sobre acesso à justiça uma reunião importante de alto nível realizada em Genebra na última semana e dar notícia de que após intensos debates Claro e qualificados pela participação de governos de 59 países membros da oit e representações de trabalhadores e de empregadores as discussões foram resumidas em um documento
que será agora encaminhado ao Conselho de administração da organização internacional do trabalho para exame e discussão sobre as medidas subsequentes a serem adotadas a delegação brasileira [Música] expressou o desejo de que o documento talvez pudesse ter sido um documento mais Arrojado na garantia do acesso à justiça Especialmente às populações mais vulnerabilizadas como povos indígenas pessoas com deficiência eh trabalhadores e trabalhadoras do mercado informal e da economia de cuidados mas eh Claro eh o debate tripartite tem as suas limitações e ali se expressou a esperança de que essa tenha sido de que estee tenha sido o
ponto de partida para um debate que permita no futuro um aprofundamento e um maior conhecimento dessa realidade que sem dúvida é fundamental para a realização dos direitos fundamentais Afinal de contas se aquela organização afirma na sua declaração de princípios e direitos fundamentais no trabalho a centralidade do ser humano e da dignidade do ser humano no mundo do Trabalho há que se assegurar a trabalhadores e trabalhadoras do mundo inteiro o acesso à justiça como ferramenta essencial a realização desses direitos segundo estimativas da organização internacional do trabalho são mais de 4 bilhões de pessoas sem qualquer acesso
a qualquer mecanismo de realização de direitos fundamentais seja o poder judiciário seja mecanismos alternativos de resolução de disputas então um tema da maior relevância que em boa hora a oit lança luzes e busca inspirar legislaturas nacionais para a solução desse grave problema uma foi um uma experiência realmente enriquecedora e eh agradeço mais uma vez Presidente a honra da designação E quero também eh eh agradecer muito especialmente a acolhida da missão diplomática brasileira nas nas pessoas do H secretário Ângelo e do embaixador tovar que não mediram esforços para atender todas as necessidades que tive eh no
cumprimento dessa missão Muito obrigado Ministro Lélio realmente a sua participação foi importantíssima na medida em que nós fomos como eh não como observadores mas como representantes não é do do do Brasil nessa nessa Assembleia que trata sobre o acesso à justiça do trabalho e sua importância nesse cenário eu vou pedir as notas taquigráficas para poder de sua manifestação agora para que a comunicação social dê notícias não é para a nossa ação proativa em relação à defesa da Justiça do Trabalho no mundo muito obrigado eu Ah pois não com a palavra represent senhor presidente cumprimento vossa
excelência Saúdo as excelentíssimas ministras excelentíssimos ministros de escolhendo tribunal pleno senhores advogados senhoras advogadas servidores partes Senor senhor presidente eu queria só em nome do Ministério Público cumprimentar vossa excelência pela designação do ministro leli para participar desse importantíssimo evento e também cumprimentar a sua excelência pela participação e pela contribuição que deu nessa importantíssima assentada na organização internacional do trabalho onde foi discutido um tema tão relevante como o acesso à justiça eu só queria pedir esse registro Senor Presidente Obrigado eh anotado o registro do do do ilustre representante do ministério público e eu eh devo manifestar
eh a ausência sua excelência Ministro Vieiro de Melo filho que está em correição eh do ministro Antônio Fabrício que está num compromisso em Minas Gerais e Ministra Maria Cristina peduzi que está de licença em viagem e do ministro Augusto César que segundo so está chegando bem Eu submeto ao referendo pelo tribunal pleno do ato do Tribunal Superior do Trabalho de 8 de e número 8 de 9 de Janeiro de 2025 que altera o parágrafo 5º do artigo 1 a da instrução normativa número 40 de 2016 que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em
caso de admissibilidade parcial do recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho eh e todos receberam foi encaminhado a todos eu indago se algum destaque esclarecimento ou divergência então aprovado o referendo pelo tribunal pleno eh Eu submeto também a eleição dos membros para compor o órgão especial diante do término dos mandatos em 25 de março de 2025 da ministra Morgana Ministro Sérgio pinro Martin ciliana chaibe e eu estou eh propondo aos senhores que por aclamação façamos a recondução de suas excelências ao cargo de membro do órgão especial dessa corte para eh o próximo biênio consulto
se há divergência não havendo divergência declaro eleitos por aclamação sua excelência ministra Morgana de Almeida Richa sua excelência o ministro Sérgio Pinto Martins e sua excelência ministra Liana chaibe para compor o órgão especial como membros titulares a partir de 26 de Março de 2025 eu eh estou retirando de pauta quatro processos o 16428 d 10 de 2022 que está na preferência dos Senhores advogados eh que recorrente Carlos Damião de Jesus Santos Ambev sa é o tema adicional de periculosidade aos motoristas deante da existência de tanque suplementar o outro é fica então retirado de pauta o
10345 D 97 de 2017 Banco do Brasil agravante Maria dileusa da Silva gravado Banco do Brasil Oi presente o advogado Dr luí Morelli fica retirado de pauta o 100 340 de 31 de 2023 Ah obrigado eu só tô esperando abrir aqui o sistema que tá um pouco é muito bem a gravante jassim também de de Almeida gravado caix Federal fica retirado de pauta cente advogada D ca Costa Ponciano Portugal que está pelo pela Caixa Econômica Federal Muito obrigado e o rag 12853 de 2024 amb é agravante amb translog Francisco Petr é agravado Francisco Petrônio e
os demais ficam fica também retirado de pauta perfeito então esses estão retirados de pauta nós temos hoje naturalmente algo que eu gostaria de dizer que é um dia histórico para o Tribunal suprior do Trabalho diante da eh do julgamento e a reafirmação da jurisprudência da corte como qualidade e eh conteúdo qualificado e obrigatório das decisões aqui tomadas com relação à reafirmação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho de modo queê do momento que não há mais divergência entre nós as oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho e a e também as sessões especializadas de modo
a decisão já está qualificada pela uniformização e pela Unidade não se justifica que não tenha ela a reafirmação para que tenha conteúdo obrigatório e qualificado na relação eh com relação à atuação do Poder Judiciário eu agradeço imensamente e faço isso de coração aos meus ilustres pares pela contribuição de cada um nesse processo que nós estamos fazendo uma mudança de paradigma de modo que as decisões eh dessa corte tenham qualificação tenham qualidade e tenham um conteúdo obrigatório E acima de tudo que as decisões por nós proferidas sejam eh respeitadas pelos tribunais regionais do trabalho e pela
Instância de de modo que não haja as decisões proferidas pelos tribunais regionais que estiverem em consonância com a decisão pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho não comportarão mais O agravo de instrumento em recurso revista e sim desafiarão O agravo interno à corte Regional para que reafirme exatamente a qualidade da decisão proferida E isso naturalmente assim como é o o caso no Supremo Tribunal Federal no STJ de modo que as nossas decisões tenham força tenham qualidade e nós possamos nos dedicar a julgar com aprofundamento os casos relevantes que nos são submetidos e não ficar repetindo o
julgamento daquilo que Pacific daquilo que já decidimos apenas estão somente para eh eh enfim um trabalho que não tenha uma uma uma construção maior isso não significa que toda a jurisprudência será estanque do alavante poderá ser superada poderá haver e casos iguais casos iguais T que ser decididos igualmente casos diferentes se decide naturalmente Diferentemente mas não pode haver mais aquele conteúdo de eu insistir na jurisdição em provocar a jurisdição para obter eventualmente uma decisão eh favorável naquilo que já está decidido de forma contrária pelos tribunais no âmbito do Brasil então é um momento histórico em
que nós eh eh de Uma Corte superior nos mostramos com abertura como uma corte de precedentes e não como uma corte de vértice para que nós possamos aprofundar no tema exatamente resgatar acima de tudo aquilo que a Constituição Federal na emenda constitucional número 45 nos trouxe a competência da Justiça do Trabalho e possamos afirmar com os nossos julgamentos aprofundando os temas aquilo que é relevante nas relações de trabalho porque quem conhece julga relação de trabalho é justiça do trabalho então senhores é uma mudança éo histórico que eu de fato volto o meu agradecimento para todos
que contribuem para que a qualidade e o reconhecimento do Tribunal Superior do Trabalho tenha efetividade E hoje nós temos três momentos primeiro os processos de retorno de vista regimental e os processos coms da pauta ficarão a final para que nós possamos eh criar a a nossa jurisprudência e com relação aquilo que nós vamos afetar para instauração de incidente de recurso de revista repetitivo como não há sustentação oral no caso de afetação para o incidente de recurso repetitivo por força do artigo 1 do Regimento eu vou pedir para que faça o pregão individual para que nós
possamos eh eh naquele que é preferência dos Advogados ao pregão por gentileza relator excelentísimo ministro aluiz correi da Veiga RR 2577 72/2022 recorrente sindicados empregados estabelecimentos bancários e recorrido Caixa Econômico Federal presente Dra Ana Cecília pelo pelo recorrido caixo econômico Federal trata--se eh de incidente de proposta de afetação que faço de eh eh incidente de recurso repetitivo diferenças salariais Caixa Econômica Federal adicional por tempo de serviço ats base de cálculo salário padrão e complemento salário padrão possibilidade de inclusão de outras parcelas de natureza salarial previstas em Norma regulamentar da reclamada estou propondo admitir o e
e o incidente de recurso de vista repetitivo para saber se é possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial previstas em Norma regulamentar Da Cas na base de cálculo adicional por tempo de serviço eu registro a presença da ilustre advogada Dra Ana Cecília Costa Ponciano Portugal pela Caixa Econômica não há sustentação oral mas agradeço a sua presença indago a corte H esclarecimento divergência sobre o tema então fica afetado para como incidente de resolução de recurso repetitivo admitido e a secretaria para o processamento com a livre distribuição Muito obrigado próximo O que que tem relator
excelentíssimo Ministro aluiz correia da Veiga RR 20332 3223 recorrente compania Estadual distribuição de energia elétrica e recorridos Juan Patri e Adma zeladoria presente D Viviane Tavares pelo recorrente tema de relevância e importância depósito recursal substituição fiança bancária ou seguro garantia judicial prazo determinado de validade a e o tema envolve naturalmente toda a questão e o debate sobre o depósito eh recursal inclusive com relação à substituição ou não e que indica-se a afetação para eh incidente de recurso de revista repetitivo é a proposta que faço e indago naturalmente acatando a sugestão da corte não é em
indago se há alguma divergência ou destaque com relação à afetação para resolução do incidente de recurso repetitivo a unanimidade afetado para incidente de resolução de recurso repetitivo a secretaria para o processamento e a livre distribuição Muito obrigado registro a presença da dra taval Santana que está pela compania Estadual de distribuição de energia elétrica ce D Muito obrigado Doutor bom dia a todos próximo relator exento Ministro Luiz correi da Veiga rag 2040 50223 agravante ti Brasil Indústria e Comércio limitada agravado Jeferson Silveira da Silva eh presente Dr Leonardo de Brito pelo agravante ti Brasil Indústria e
Comércio limitada também era e virou pois não tá o advogado está presente Dr Leonardo é por vist conferência perdão sim mas tá Ah pois não Dr Leonardo hedger de Brito velho que está pela agravante ti Indústria e Comércio limitada eh acidente de trabalho ou Doença ocupacional pensão mensal vitalícia valor arbitrado artigo 950 parágrafo único do Código Civil pagamento em parcela única incidência do redutor esse tema com relação à incidência eh do redutor na no pagamento da parcela única eu estou indicando para afetação e resolução do incidente de resolução de recurso repetitivo indagando na corte divergência
controvérsia Endo então proclamo que a unanimidade foi afetado para incidente de resolução de recurso de revista repetitivo eu registro a presença do Dr Leonardo huder de Brito velho e determino o encaminhamento à secretaria para processamento do incidente a livre distribuição Muito obrigado Doutor um bom dia bom dia excelências obrigado próximo tá os eh de afetação como incidente vamos vamos vamos apregoar eu indago a corte se algum inconveniente de nós eh apregoarmos como planilha ou se preferem que o pregão seja individual pois não então vamos deixar para para julgamento com a planilha perfeito Vamos então agora
à reafirmação da jurisprudência dessa corte salientando que a decisão que aqui tomarmos terá efeito qualificado e portanto obrigatório apregoou o primeiro processo relator excelentíssimo Ministro Luiz corre da Veiga rrg 111 de 51/25 agravantes Cléverson granja de Oliveira e petróleo brasileiro se Petrobras e presente dout Maira Cirineu pelo recorrente Petrobras eh senhores eu gostaria de Anes de de iniciar nesse processo dizer que a as teses que nós fixarmos eu darei o enunciado dessas teses e submeterei para que haja um aperfeiçoamento da redação como na velha eh no velho processo legislativo em que havia na nas casas
legislativas uma uma comissão de redação para que entre nós possamos eh trazer o aperfeiçoamento e e a perfeição da redação do do da tese por nós fixadas mas enunci arei a tese que eh será aprovada para que nós possamos adotá-la é o RR ag apregoado 1101 dig 51 de 2015 e o tema recorrente petróleo brasileiro Petrobras recorrido Cléverson olivea advogada presente D Maira cineu Araújo o representativo é para reafirmação de jurisprudência dessa corte na medida em que todas as turmas e a sessão especializada emos individuais um se manifestaram e o tema é Petroleiros horas indevidas
e na aplicabilidade da súmula 90 do TST lei especial 5811 72 artigo 3 qu previsão específica de transporte gratuito para o local de trabalho regime peculiar que Afasta a aplicação da súmula 90 do coleno TST e diante da manifestação de todas as turmas e da SDI torna necessário trazer exame à matéria posta em análise o pagamento de horas intin conforme artigo 58 para parágrafo sego da CLT interpretado pela súmula 90 e é compatível com o fornecimento obrigatório do transporte gratuito para o local de trabalho na forma do artigo 3º Parágrafo 4º da Lei 581 então
Eh nós eh acolhendo a reafirmação da jurisprudência fixari a seguinte tese vinculante não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do artigo 1º da lei 5801 11 de 11/10 de72 Petroleiros considerando que o transporte gratuito fornecido por força do artigo 1 qu4 da referida lei Afasta a incidência do artigo 58 par 2º da CLT interpretado pela súmula 90 do TST essa redação do incidente proposto naturalmente será aperfeiçoada mas a tese que nós fixamos é essa Eh dout Maria Maira cineu Araújo a decisão lhe é favorável me parece fará uso da palavra não
excelência muito obrigado eu registro a sua presença indagro a corte a destaque divergência e não havendo proclamo que a unanimidade a o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência com relação S eh aos Petroleiros horas iní indevidas inaplicabilidade da súmula 90 fixando a tese vinculante que será naturalmente aperfeiçoada a redação e desde já afirmo que essa redação será final será publicada na próxima semana eh tá me dizendo que próxima semana é carnaval então na próxima semana depois do Carnaval perfeito assim se decide a unanimidade e criamos a reafirma a afirmação da nossa jurisprudência dominante no
âmbito do do Tribunal Superior do Trabalho muito obrigado Doutora um bom dia próximo próximo agora de só um segundo reafirmação tá bom oi Tem jogado qu qu 16 relator excelentíssimo Ministro aluiz correia da Veiga rag 1667 8923 agravante Rane Naira de Souza Lima agravado caix Federal presente D Ana Cecília pela Caixa Federal Caixa Econômica Federal afirmação da jurisprudência dessa corte com relação ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados previsão em Norma coletiva ou regulamento interno sem exigência de atividade de digitação interrupta horas extras devidas horas extraordinárias devidas e estamos propondo a fixação da
tese diante da uniformidade do julgamento pelas turmas oito turmas dessa corte e pela igreja subseção um de indíos individuais propondo a seguinte tese o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário previsto em Norma coletiva ou em Norma interna da Caixa Econômica Federal é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função independente se praticada de forma preponderante ou exclusiva salvo se no instrumento coletivo ou Norma interna que trata da matéria houver exigência de que as atividades de ditação sejam feitas de forma exclusiva a
tese é essa a o aprimoramento da redação da tese que nós estamos propondo será naturalmente da mesma forma do que a dita anteriormente D Ana Cecília eh Apenas Uma Breve palavra excelência por Gentil por não pelo com microfone Doutora apenas uma um um breve esclarecimento por gentileza pois não eh regr pleno Bom dia eh a caixa não desconhece que esse tema está pacificado nas turmas dessa forma em que trata a existência do normativo interno da caixa que prevê eh esse intervalo no entanto existên a caixa gostaria apenas de pontuar que o taque em que várias
dessas condenações foram pautadas ele foi denunciado porque a o intervalo ele teve origem em um momento histórico específico de excesso de digitação dos Empregados de movimentos repetitivos e que hoje em dia isso não mais ocorre os meios foram informatizados foram digitalizados inclusive nós no no nosso trabalho Diário de advogado nós digitamos mais do que um caixa bancário hoje em dia então a caixa gostaria de trazer da Tribuna essa as questões que a o intervalo Foi um momento histórico que não mais subsiste e que essa condenação dessa forma também Ela traz um custo pra empresa e
também eh O Acordo acordo coletivo que prevê o movimento o o uso repetitivo do movimento para que haja condenação em intervalo e o intervalo entre a jornada apenas essa pontuação excelência pois não muito obrigado doutora na realidade eu tô mantendo o entendimento pact assun servanda não é mesmo e a superação e a o disting não é com por uma superação até mesmo da da forma como se é devido o trabalho há de ser não é levada a a negociação coletiva assim como Foi estabelecido mas submeto à corte indago se há algum destaque e não havendo
proclamo que a unanimidade se decide nos termos da afirmação da jurisprudência da nossa corte no sentido de indicar como tese vinculante cadê perdão que o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário previsto em Norma coletiva ou em Norma interna da Caixa Econômica é devida é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função independentemente se praticada de forma preponderante e ou exclusiva salvo se no instrumento coletivo ou Norma interna já salvado que trata da matéria houver exigência de que as atividades de digitação sejam
feitas de forma exclusiva essa indicação da tese vinculante será também aperfeiçoada como nas modalidades titas anteriormente E assim se decide a unanimidade registrando a manifestação da ilustre advogada D Ana Cecília Costa Ponciano Portugal Muito obrigado Doutora próximo relator excelentíssimo Ministro luí correia da Veiga rag 367 98023 agravante V Luiz Umbelina Ribeiro e agravados atb fibra Telecom limitada e outros presente Dr Bruno Machado pela gravada Telefônica Brasil SA aham agravante wton luí Umbelina Ribeiro e agravado hen instalações de equipamento telecomunicações E atb fibra Telecom e telefônica do Brasil presente Dr Bruno Machado colela Marciel obrigado e
o tema é representativo para reafirmação da jurisprudência dessa corte incidente de recurso de repetitivo multa do Artigo 477 da CLT rescisão indireta tema objeto de rdr do TRT da terceira região a despeito da existência do tema 26 da tabela de incidente resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região sobre a mesma questão de direito é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais irdr e ac consagrados na instrução normativa 41 a do TST Afinal considerado o propósito maior do presente acidente de reafirmação da jurisprudência Regimento Interno 4147 122 A
parágrafo 5to o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado da revalidação ou não do posicionamento Regional previsto na instrução normativa TST 41 a de 2024 diante da manifestação de todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da colenda SDI indica-se a matéria aterra a jurisprudência reafirmada em Face da seguinte questão jurídica da seguinte forma é devida a multa do Artigo 477 parágrafo 8 da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho com o propósito de consolidar a jurisprudência para
cicada indica-se o incidente recurso de revista para fixar a seguinte tese vinculante o reconhecimento da rescisão direta do contrato de trabalho em juízo não Afasta a incidência da multa do 477 parágrafo 8 da CLT indago perdão Dr Bruno PR uso da palavra excelência com procuração nos autos apenas o registro da presença pois não muito obrigado registro a presença do ilustre advogado emagua corte destaque então a unanimidade reafirmada a jurisprudência para consagrar a tese que o reconhecimento da recisão indireta do contrato de trabalho em juízo não Afasta a incidência da multa do 477 parágrafo 8º da
CLT decisão vinculante unânime Obrigado b estaramos jando o processo né e aplicando a tese nessas reafirma da jurisprudência nós estamos julgando o processo segundo a tese vinculante que foi adotada perfeito que aí o ou negando provimento de acordo com a tese vinculante se favorável ou contrária perfeito senhores perfeito a todos então próximo relator Ministro Lu corre Veiga RR 375 22020 agravante Paulo Henrique agravado Caixa Federal presente o Dr Bruno por videoconferência p Paulo Henrique e a Dra Ana Cecília pelo agravado cai econômico Federal muito bem horas extraordinárias gerente Geral de agência plano de cargos e
salários de 1989 PCs de 1989 e na aplicabilidade da Norma benéfica que previu jornada de 6 horas aos demais cargos gerenciais então estamos a questão jurídica jornada de 6 horas assegurada ao cargo de comissão de gerência previsto normativo interna da Caixa Econômica Federal Se é aplicável ao gerente Geral de agência por se tratar de matéria com entendimento consolidado pela jurisprudência do colento Superior do Tribunal Superior do Trabalho suas oito turmas e SDI indica-se a seguinte tese vinculante o artigo 622 da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente Geral de agência bancária a
norma interna da Caixa Econômica Federal CF eh PCs de 1989 mais benéfica tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de 6 horas ao gerentes de agência enquadrados no parágrafo 2º 224 não alcançando o gerente geral nos termos da súmula 287 desta corte sendo indevidas as horas extraordinárias D Ana Cecília posso registrar a presença sim excelente Dr Bruno trierweiler fegl falá fará uso da da da palavra sim excelência farei uso da palavra sim com a palavra pelo tempo regimental D perfeito excelência Muito obrigado aí Primeiramente um bom dia a todos aos ministros aos meus colegas eh
o cargo de o próprio regulamento da da Caixa esse PCs 89 ele traz a toda a situação da o cargo de 6 horas para qualquer cargo tido como de confiança né O regulamento ele é claro no nos cargos que que ele atende que vale inclusive para superintender a jornada de 6 horas nesse caso né você trabalha que O reclamante ele era subordinado a ao próprio superintendente Então existe uma ascensão hierárquica do superintendente cargo esse tido como de 6 horas no regulamento da própria caixa no PCs 89 e no decorrer da contrato de trabalho do autor
você vê que a caixa ela inova em vários normativos só que em momento algum esse normativo ele ele é aceito pela parte a a caixa deixa bem claro ela trata de uma maneira distinta tanto o cargo técnico como o Cargo comissionado ambos com seus próprios regulamentos em relação ao Cargo comissionado inexiste qualquer documento qualquer tipo de aceitação do empregado foram todas elas mudanças unilaterais que a caixa simplesmente impôs ferindo na nesse caso no caso do autor tanto o artigo 468 como a a própria súmula 51 do desse colendo tribunal então analisando assim quem o cargo
que pode mais também pode ou menos então uma vez que existe essa hierarquia na na função o gerente geral ele é subordinado até a prova produzida no presente efeito deixa muito bem claro isso eh ele é subordinado a Superintendência Então essa razão de só aplicar o regulamento a aos cargos do doos empregados aos gerentes enquadrados no artigo 224 parágrafo 2º não não parece ao entender de do reclamante a mais acertada porque o próprio regulamento ele prevê para cargos superiores né de de propriamente de de gestão e comando da atividade a jornada de 6 horas então
é esse a as razões que a gente traz aqui na Tribuna agradeço aí a oportunidade e espero que seja aberta a a a divergência para discutir esses pontos trazidos aqui na Tribuna Muito obrigado Doutor eh eh na realidade o o o o o tema que volta é o artigo a questão do da da jornada de trabalho do gerente Geral de agência né não é que terminou por consagrar a súmula 287 da da nossa corte e aqueles que são mais antigos n é ministro lel como quanto tempo passa eh nos mostra eh a origem até da
formação da súmula 287 né os mais antigos também na na na função não é porque tudo começava com apuração de horas extraordinárias na eh eh no primeiro grau de jurisdição com a repetição sempre da tomada de depoimentos com relação às funções do gerente Geral de agência não é e começava perguntando se ele tinha chave da agência e aí sucedia as perguntas que eram repetidas para demonstrar se havia autoridade ou não havia autoridade e em boa hora a suma 287 consagrou presume-se há uma presunção de que a atividade gerente geral é uma atividade compatível com aquela
do artigo 622 então do momento em que a a norma geral eh e o regulamento interno da empresa traz a jornada de 6 horas para gerente de agência não abrange e a toda a função gerencial e sim aquelas que estão consagradas na própria Norma e tem que ter interpretação restritiva como toda a cláusula benéfica E assim consagrou a corte com entendimento uniforme das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da SDI dessa corte de modo que a uma imposição de que essa decisão tomada por nós tenha força congente e respeitada eh pelo sistema de
justiça e assim consagramos reafirmando e eu eh indago a corte destaque senhor presidente pois não Maurício godim Delgado eh senhor presidente peço a palavra eh porque estamos como vossa excelência disse muito bem na abertura dessa sessão no momento de mudança de paradigma do ponto de vista de formação de jurisprudência eh e quero esclarecer a ao Nobre advogado aos nobres advogados e a comunidade jurídica eh que este caso é um bom caso para eu fazer o o esclarecimento eh da minha posição uma vez que desde eh a minha chegada ao TST eu entendia que o gerente
geral se aplicava mas H já cerca de 15 anos eu não obtenho vitórias nas turmas em que participei participei apenas de duas turmas e a SDI também já pacificou esse assunto há vários anos então Eh neste caso em outros casos eh o que nós eh eh consideramos é que o tema está firmemente pacificado na jurisprudência da corte né então por essa razão é que o tribunal nos temas firmemente pacificados está eh votando a unanimidade né então cada um eh lança eh eh eh Inclusive eu já nem lanço minha ressalva eh uma vez que é o
entendimento da jurisprudência é o papel da jurisprudência Então é só para esclarecer eh eh em virtude de aqueles que rememoram e Originalmente eu entendia no sentido inverso é pois não na realidade e todos nós temos a nossa formação o nosso entendimento pessoal e o colegiado tem essa qualidade de o entendimento eh pessoal ser superado pelo entendimento da maioria Essa é a grande finalidade do colegiado não é mesmo eu também assim como vossa excelência tenho as minhas eh eh eh eh as minhas manifestações que são naturalmente entendimentos que que prezo mas que na na na realidade
eh eh acolhi o entendimento da maioria embora muitas vezes a gente não não Concorde mas is sem ó então na realidade Essa é a grande vantagem esse é o grande processo de evolução do sistema de Justiça no Brasil é claro que nós somos oriundos do sistema Romano German io em que tipicamente o juiz estava subordinado à sua livre convicção a única exigência era que eh motivasse e essa evolução nós começamos a Cascavel a força dos precedentes no sistema anglo saxão para exatamente aperfeiçoar a resposta da nossa atuação judicial com maior efetividade com maior eh justeza
E acima de tudo consagrando a razoável do ação do processo e retirando aquelas Lides intermináveis que jamais concluiriam e só os herdeiros sucessores tinham a titularidade do bem da vida então é um momento em que nós vibramos com relação exatamente o seguinte todos têm que seguir a decisão uniforme dos tribunais e assim eh nós teremos uma estabilidade uma previsibilidade e e uma garantia de segurança para retirar aquela tendência que sempre houve Olha eu vou entrar com uma ação Pode ser que eu ganho e pode ser que eu perda numa mesma turma numa mesma turma não
no mesmo andar de um tribunal regional havia turmas com decisões divergentes não é possível é preciso que a sociedade tem a crença no poder judiciário e a crença no poder judiciário ela se perfaz e exatamente com a uniformização do seu entendimento mas eu proclamo que não havendo divergência decidimos no sentido de adotar a tese de que o artigo 622 da CLT tem previsão específica a respeito da jornada de gerente Geral de agência a norma interna da Caixa CF PSS de 89 mais benéfica tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de 6 horas ao gerentes de
agência enquadrados no Pará seg do artigo 224 da CLT não alcançando gerente geral nos termos da súmula 287 desta corte indevidas à horas extraordinárias registro a manifestação do Dr Bruno triv f e da D Ana Cecília Costa ponci Portugal Muito obrigado senhores próximo relator excelentíssimo Ministro al corre da Veiga RR 1123 3 distrito 69 de 2023 agravante azena Valéria dos Anjos agravado companhia de urbanização de Goiânia presente Dra Lorena Miranda pelo recorrente a zenal informando que nesse processo há impedimentos eh consignados a ministra delaide e da ministra Dora Maria da Costa eh nesse caso o
impedimento sua excelência ministra eh delaide e da ministra Dora Maria da Costa se darão apenas pro julgamento do caso concreto que será consignado para fixação da tese não há o impedimento perfeito senhores então o tema representativo de reafirmação da jurisprudência é atividade de limpeza e Conservação de áreas urbanas condições precárias de higiene e alimentação não disponibilização de instalações sanitárias e de local para refeições indenização por danos morais e estamos indicando a fixação da tese de que a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação e empregados que exercem atividades externas de limpeza
e Conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais pois desde respeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho nr24 enfim essa é a tese vinculante que nós indicamos a fixação e Doutora Lorena Miranda Centeno gel está pela vala dos Santos a decisão lhe é favorável eu registro a presença perfeito Obrigada excelência Muito obrigado Doutora indago a corte algum destaque Presidente só uma dúvida Presidente porque o tema faz referência à conservação de áreas urbanas mas a tese genérica ela não
fala não faz áreas urbanas e áreas rurais não é isso porque a de fato a Recor seria uma restrição que a meu ver não não não se justificaria porque a ausência de locais adequados para alimentação empreg pois não vamos deixar pra redação final então sim não só para nós saber sabermos que que tese estamos afirmando uma tese é é porque nós estamos tratando de limpeza e Conservação deárea não é e e E é verdade e podemos dizer que limpeza conservação de área e na na na Rural sim e nãoé existe ou não também se aplicaria
lixo Urbano na na área rural Sim tudo bem mas e vamos deixar então pra redação se ela for abrangente não é gente pois não Ministro se me permite senhor presidente Ministro L como todos os precedentes nesse caso são de área urbana acho que é a e a a especificação né sim não precisaria nem perdo perdoe mas mas e nós temos precedentes de área de área rural também podem não estar colecionados mas mas nós temos é muito bem eh mas na redação nós definimos isso né É na redação eh podemos definir se há possibilidade de retirar
perfeitamente Se nós formos rediscutir a matéria eu teria que suspender perfeito mas então podemos proclamar que aprovamos a tese a tese pois não e vamos verificar apenas se há conflito com as decisões paradigmas pois não porque se as decisões paradigmas todas tratarem do urbano sim as decisões paradigmas e na corte então nós precisaríamos ter decisão em sentido e eh em sentido de que abrange o rural também exato exatamente se houver jurisprudência não é peço à vossa excelência que ajude a a a caix cavilar Claro pres obrigado porque eu não encontrei pois não Presidente pois não
então assim se decide e eu adotado a tese vinculante portanto e eu registro a presença da Dra Lorena Miranda Centeno gasel obrigada Muito obrigado próximo Ah pois não os demais casos que nós vamos apregoar era só o a questão do ajuste redação e todos nós vamos mandar já vai todo pro ajuste redação mesmo para nós aprimorarmos na nossa comissão que autocam de redação para poder aperfeiçoar a a pegão por gentileza relator excelentíssimo Ministro Luiz Correia da Veiga RR 427 dist 27/24 recorrente liia Vitória da Silva recorrido PK ces do Brasil indústria comércio limitada presentea Dra
Fabiana Guimarães Barbosa por videoconferência pelo recorrente muito bem trata--se de representativo para reafirmação da jurisprudência incidente de recurso repetitivo gestante estabilidade provisória pedir emissão ausência de assistência do sindicato ou da autoridade local competente previsto no artigo 500 da CLT estamos naturalmente diante das decisões unânimes na no mesmo sentido na das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da ESDi propondo a adoção da seguinte tese vinculante de que a validade do pedido de emissão da empregada gante detentora da estabilidade provisória previsto no artigo 102 a linha B do ato das disposições constitucionais transitórios está condicionada
à assistência do sindicato Profissional ou da autoridade local competente nos termos do artigo 500 da CLT Essa é a tese que nós estamos adotando naturalmente iremos fazer o ajuste de redação para melhor aperfeiçoar o tema eu indago eh Dra Lígia Vitória da Silva está perdão Doutora me perdoe Fabiana Guimarães Barbosa está pela recorrente lja Vitória da Silva a decisão lhe é favorável eu registro a sua presença indago a corte ch destaque em não havendo proclamo não desculpa perfeito Obrigada Ah pois não muito obrigado Doutora proclamo que a unanimidade se decide nos termos da da afirmação
da validade e reafirmação da jurisprudência desta corte senhor presidente só uma dúvida essa foi eh referendada não precisa fazer ajuste de redação né É tudo vai pro ajuste final de redação não é mas esse aqui me parece que o que havia reafirmação da redação é Esso Que nós tínhamos Não esse aqui me parece que era daqueles que que o que havia de eventual destaque foi sim com certeza mas nós vamos pro filtro final para fazer uma redação com uma redação final que nós vamos no prazo até até o término do carnaval não é aí vamos
Man eu pergunto Foe ess foi reafirmado mas que vai depender de redação final de não redação final é aprimoramento da redação não é mudança de sim mas eh a minha pergunta esse é daqueles que estamos apenas reafirmando com a a especificação de tese e outros nós iríamos fazer reafirmando a redação então Aqui é aqui é só reafirmação é porque houve a desistência de qualquer divergência com relação a esse não n houve é houve desistência de qualquer diência então é pura e simples reafirmação perfeito Muito obrigado assim se decide portanto a unanimidade eh próximo essas preferências
já acabaram da ainda falta aqui de advogado presente não tem mais muito bem então terminadas as afetações e reafirma em que haja interesse de advogados presentes eu acho que nós podemos votar todos de afetação e depois deixarmos para a pauta final se os senhores advogados a compreensão peço para que nós possamos inclusive terminar com essa parte de afetação idente de resolução de recurso repetitivo que é interesse de todos e também para reafirmação da jurisprudência da corte eu indago aos senhores podemos fazer e por bloco pela planilha na medida em que todos nós conhecemos todos nós
nos manifestamos indago a corte podemos assim proceder Ministro senhores podemos assim proceder podemos podemos então por favor vamos a a apregoar todos os processos com a reafirmação da jurisprudência da corte que parece que restam são 1 2 3 4 5 é isso é reafirmação sei sei então vamos aular em bloco Jou já o F1 já então é o processo RR 40144 2023 rag 1.661 de 54/22 20444 D 44/2022 rrg 25331 72023 rrg 2084 82/2022 RR 11574 D 55223 RR 76175 2023 rrg 38 03/2022 rag 444 07223 RR 11110 03/2023 RR 12255 97/2021 rrg 1.634 27/29
RR 1095 48 2023 rrg 3-65 2023 rrg 756 d63 2023 e rrg 1.63 90224 isso muito bem todos esses eu indago a corte se reafirmada com como manifestada a jurisprudência da corte com a indicação da tese vinculante então assim se decide nos processos apregoados a unanimidade fixada a tese vinculante de cada um eh Vamos então a a afetação para incidente de resolução de recurso repetitivo sim a pregão em grupo S relator excelentísimo Ministro Luiz corre da Veiga RR 45.200 distrito 20 2003 RR 10113 51/2019 RR 26 43223 RR 51 d62 de 2013 RR 148 D
36/22 RR 104 distrito 6224 RR 20.96 89/2022 RR 100 1. 2342 dig 38/2022 r 1058 29/2020 RR 20732 51/2022 RR 1583 45222 isso todos esses processos eu indago a corte estão sendo eh afetados para o incidente de resolução de recursos servista repetitivo algum destaque então proclamo que a unanimidade todos esses processos apregoados foram afetados para processamento do incidente de resolução de recursos revista repetitivos encaminhando-se à secretaria para processamento e a livre distribuição decisões unânimes muito obrigado eu registro a presença do ministro Alberto balazeiro bem-vindo Espero que já recuperado Obrigado muito bem agora vamos então eu
registro a presença D Patrícia mediros presidente da ajutra do Rio de Janeiro muito bem-vinda CTE Nossa colega Juíza do trabalho muito obrigada Eh agora vamos para a pauta normal a o pregão por gentileza para a pauta normal é ótimo né todas toda pauta é normal mas não especial redator designado ío Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes irr 897 de 166/2013 recorrente metalusa Brasil indústria comércio de autopeças recorrido Tho Almeida de deonísio presidente Dr Maurício Rodrigo pelo recorrente metalusa processo foi adiado para definição de tese final de tese jurídica sen excelência o ministro Evando eh Pereira Valadão
o processo já houve inici eh Inicial perdão já foi iniciado o julgamento com a o julgamento do caso e naturalmente a a apenas o adiamento para fixação da tese vinculante com a palavra Senor excelência Ministro relator Muito obrigado senhor presidente cumprimento a vossa excelência as ministros os ministros os outros Procuradores advogados servidores todos que nos assistem então ficamos então senhor presidente para definir a redação final da tese fixada a ser submetida à consideração deste egrégio tribunal eu proponho a seguinte redação item um a descaracterização do acordo de compensação de Jornadas independentemente da irregularidade constatada resulta
no pagamento apenas do adicional de horas Extraordinárias em relação às horas que ultrapassarem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante ento de salário pelo empregador quanto as horas excedentes à duração semanal de 44 horas é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente e no item do carece de Amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de Jornadas a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nos períodos em
que cumprido Essa é a redação proposta ela está eh penso eu de acordo com a rácio decidente da decisão adotada eh por este pleno eh nesses dois pontos o primeiro ponto na descaracterização e o segundo no que se refere à compensação semana a semana que pela maioria desse colegiado entendeu não ser possível eh partindo então para consequência da validação Total faço algumas considerações a respeito da proposta senhor presidente mas enfim é isso se necessário eu posso explicitar essas propostas senhor presidente eh Então essa a sugestão apresentada pois bem então vamos a fixação do do da
tese vinculante indago a corte Há algum esclarecimento divergência com relação à tese proposta excelência Ministro relator Ministro austo César com a palavra Presidente senhoras ministros ministras ministros eh senhores advogados servidores Ministro Evandro para mim a tese está tá perfeita tá adequada né dentro daquilo que foi deliberado a m incomoda eu sei que a língua é viva e essas expressões elas vão se ajustando ao seu uso eh mas incomoda a possível redundância que se poderia atribuir a expressão jornada normal diária que eu penso que aqui poderia ser substituído por jornada normal de 8 horas eh sem
eh contaminar em nada o eh o enunciado né o sentido substancialmente ele continuaria o mesmo mas é só uma sugestão e aceitarei se o ministro Evan por qualquer razão entender que deve ser mantido é é que jornada S jornada normal é porque o o é o uso né o uso nos permite utilizar jornada diária Mas enfim eh penso eu que eh no vernáculo né a expressão jornada já indicaria efetivamente que é que é diária não há não vejo que não há qualquer eh eh problema na alteração senhor presidente só e jornada diária né jornada normal
Tiraria diária tiro diária perfeito perfeito você nem se acolhe então sim acolhe então indago se há alguma diente presente e não de 8 horas que pode ter alguém que tem Jornada inferior a oit jornada normal jornada normal só isso fazerão número de Horas 4 horas né acolhida então ministro Evandro Valadão Ministro relator acolhida então senhor presidente não perfeito é que a a ministra Cátia tá ponderando e e talvez a necessidade de explicitar que no caso em discussão seria jornada semanal no item dois carece de Amparo jurídico a declaração de validade parcial do acordo de compensação
de jornada SEMAL do acordo semanal seria aí o acordo semanal foi isso uma certa insegurança dos colegas de de votarem dessa forma criando uma abrangência né algo mais abrangente do que é discussão efetiva que nós estamos discutindo a compensação semanal Então eu também não não vejo problema em acrescentar carece de Amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo semanal de compensação de jornada compensação porque na verdade seria semana a semana mas acho que acordo semanal de compensação de jornada acordo de compensação se não há acordo de compensação semanal o acordo ele não é semanal
a prática da de de validação que é semanal ou não como que seriação e como vossa excelência decide então do acordo de compensação de Jornadas por acolher vist meso Senor Presidente Vista mes Olha que eu me de se Vista em mesa sua excelência o ministro relator eh próximo ah doutor me perdoe Dr Maurício Rodrigo Tavares Levi eh tá suspenso por Vista em mesa chamaremos em seguida Obrigado próximo vista regimental do excelentíssimo Ministro Caputo Basto em que é relator excelentíssimo Ministro Breno Medeiros agin 1.285 di9 20109 Muito obrigado arguição de inconstitucionalidade relator Ministro Breno Medeiros que
votou no sentido de julgar improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade declarando a constitucionalidade do artigo 11 parágrafo Tero determinando O Retorno dos Autos à quinta turma a fim de que respeitada a exclusividade da reclamação trabalhista uma ação capaz de gerar a interrupção do prazo contitucional da trabalho julgue o recurso pendente de apreciação como entender direito Ministro vistor esse processo não teve um igual que nós sim mas não teve um eh de afetação aí eh procura para mim aí que tem ou talvez não pois não com a palavra Ministro vistor Ministro Caputo Bastos presidente em
benefício do tempo eu também declaro como vossa excelência o fez e acompanhado pelos Ministro viira de Melo e parece que Maria Helena não não eh declara a constitucionalidade do artigo mas também entendo que essa que a interpretação dessa expressão unicamente por reclamação trabalhista não exclui a aplicação da artigo 202 do Código Civil então para pois não obrigado só tô ajeitando aqui que na realidade eu omiti esse processo O Retorno de vista regimental sua excelência Ministro vência atualmente o vistor mas já votaram eh no sentido agora do voto eh eh consonante com de vossa excelência a
ministra Maria Cristina peduzi Ministro viira de Melo cílio Ministro eh maan Ministro Vieira Ministro Alexandre agre e eu Pois é me parece presidente que vossa excelência foi o primeiro a puxar a a divergência Com certeza por isso é que me parece que então devo aderir a a divergência vosso excelência perfeito perfeito Maravilha tudo bem para efeitos de registro aí na certidão então eh eh mas tem voto escrito e vou vou juntar pois não eh eu continuo então tomando no voto e Cadê é o ministro Ministro Alexandre Ramos como vota senhor presidente também disponibilizei no sistema
meu voto divergente em parte acompanhando a fundamentação de de vossa excelência no sentido de declarar a constitucionalidade do parágrafo Tero do artigo 11 da CLT mas permitindo que uma interpretação sistemática com 2022 do Código Civil então em S acompanha pois não obrigado eh vossa excelência então conhece no mérito eh eh acompanha o voto da a divergência por mim aberta eh Ministro dezena como vota pois não Presidente eh eu peço ven o relator também acompanha a divergência pois não Ministro Evandro como vota senhor presidente eh eu vou acompanhar a preliminar ao mérito da ministra Maria Helena
malma no sentido de rejeitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi apresentado por sua excelência senhor presente Porque penso aqui que temos um problema de adm ilidade do próprio incidente e acho que é uma questão extremamente relevante eh neste caso a a a turma o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade não reconheceu nós eh a turma ela precisa eh necessariamente reconhecer a inconstitucionalidade de uma Norma para suscitar o incidente e cabendo ao órgão o pleno órgão especial dependendo do do do eh do que consta de do regimento interno dos tribunais a declaração efetiva a declaração
como como elemento de julgamento ele é realizado pelo tribunal pleno Agora se a turma entende desde desde aquele momento que a norma é constitucional Não há necessidade do incidente para declarar constitucionalidade porque há uma presunção de constitucionalidade em todas as normas que são efetivamente eh eh gestadas pelo poder legislativo poder legiferante neste caso e aí me parece que o há um voto vencido do ministro Douglas Alencar na turma onde onde ele diz exatamente isso quer dizer a norma é constitucional porque nós estamos aqui num critério de de integração de de normas né Eh utilizando neste
caso é a interpretação do Artigo com o artigo 202 do Código Civil portanto senhor presidente no primeiro momento eu entendo por rejeitar o incidente porque a a a própria turma entendeu constitucional o artigo 11 e faz uma interpretação de desse AC desse artigo de acordo com o próprio sistema jurídico né integrando essa interpretação outros diplomas portanto nesse momento eu divo para acompanhar a sua excelência a ministra Maria Helena malma no mérito senhor presidente Se ultrapassar essa questão entendo que a norma é efetivamente Constitucional a hermenêutica artigo 11 para o ter da CLT deve ser interpretado
de acordo com toda essa sistemática eh do ordenamento jurídico como todo que permite Então essa integração por isso a norma é constitucional no eh no meu voto apresento que essa experiência semântica de advérbios de restrição né Deve ser eh observado também em consonância com o ordenamento jurídico como um todo e aqui eu cito o próprio CLT a própria CLT quando quando restringe a eh o a defesa na execução nos embargos execução e mesmo assim temos entendido que há diversas hipóteses em que é possível essa defesa o contraditório né e a a a a restrição semântica
não importou também eh numa numa atitude judicial eh que não permitisse o o o o legítimo a a o legítimo a expressão do direito de defesa portanto também nesse caso me parece que essa essa restrição semântica não levaria a entendermos que estaríamos neste caso de uma forma transversa declarando a inconstitucionalidade do artigo 11 eh a busca eh da real intenção do legislador me parece o presidente eh que também esse tipo de de de exame nos tempos na atual quadra é inadequado né faço aqui a distinção entre a leis pelo pelo a lei pelo viés político
e a Lei pelo viés jurídico nãoé e trago considerações doutrinárias a respeito dizendo que a lei pelo verso político dá ao judiciário a oportunidade de adequá-la ao a a concretude do mundo e portanto até mesmo de estabelecer hipóteses não previstas pelo legislador são essas as observações eh que faço senhor presidente para neste caso entender então Eh pela constitucionalidade do artigo e pela desnecessidade de de uma declaração e de sua constitucionalidade e eh pois não só para entender eh vossa excelência Então nega a arguição de inconstitucionalidade logo num primeiro momento e no segundo momento entendo que
o artigo é constitucional mas aí é mérito né tô dizendo a preliminar Eh vamos tomar voto então com relação a preliminar Senor Presidente porque pode falar Ministro bro como relator eh esclarecer o que que ocorreu na turma porque tudo girou em torno da súmula vinculante 10 do supremo me parece que cabe é o pleno se manifestar em em constitucionalidade ou não de determinada de determinada verba naquele momento eh o entendimento da quinta turma foi do que se encaminhava para não dar eh eh vigência ao termo modificado pelo artigo 11 Esse é o entendimento meu e
o entendimento que ficou da quinta turma por isso a arguição mesmo que seja para se declarar constitucional ou inconstitucional entende ou então que é sequer é é passe por por esse por esse viés porque me parece que isso está sendo eh no voto de vossa excelência senhor presidente nesse sentido certo mas eu acredito que cabe sim ao tribunal pleno E aí cabe essa discussão e arguição de inconstitucionalidade Agora se a gente for entender o mérito né porque o ministro evano me parece que ele já parte do mérito de que isso não seria constitucional e que
não seria uma questão a ser discutida aí nós invertemos a a a situação então no meu entendimento e o entendimento que que que existiu na turma naquele momento foi de que poderia realmente acarretar numa inconstitucionalidade do artigo do artigo 11 quando nós não só interpretamos mas a gente deixa de aplicar o somente que Foi estabelecido na nova na reforma eh eh eh trabalhista mas eram só esses motivos já isso já foi eh colocado no no no meu voto eu fico aqui só a a à disposição pois não muito obrigado mas com relação à admissibilidade eh
eh eh eh Senor excelência Ministro brano admite eu eh aqueles que já votaram Ministro Alexandre Ramos Claro votou no mérito a a acolheu a admissibilidade no mesmo sentido o ministro dezena o ministro Evandro vota no sentido da não admissibilidade do incidente de Inc da arguição de inconstitucionalidade ministra Maui por favor vamos eh rapidamente senhor presidente apenas para destacar que o Supremo a súmula vinculante número 10 ela ela afirma que cabe ao tribunal pleno declarar a inconstitucionalidade né e o entendimento da turma no caso foi pela constitucionalidade ainda que se dando uma outra interpretação então eu
entendo inicialmente como o ministro Evandro no sentido de que não cabe eh a Maria Ministra Maria Helena e Ministro Evando no sentido de que não cabe aqui ao pleno discutir essa questão eh Porque a turma não não defendeu eh não reconheceu a a nacionalidade para declarar ela fez uma interpretação eh do artigo 11 e mantendo a redação do artigo 11 não declarou a inconstitucionalidade daí Porque entendo que não cabe Eu voto com a divergência Ministro Palazo poor Presidente cumprimentando vossa excelência do Procurador do trabalho agradeço a vossa excelência da referência comigo senhoras ministras ministros Advogados
Presidente eu entendo com aente relator eu entendo tal qual a ministra Maria Helena agora secundária pelo Ministro Evando em relação a preliminar porque Presidente me parece me parece que aqui efetivamente há necessidade de uma uniformização de jurisprudência Talvez o caminho adotado que me Pareça que não seria o caminho de uniformização então caso adentre ao mérito eu acompanho integralmente o voto de vossa excelência pois não muito obrigado Ministro balazeiro Ministro Morgana Ministro Morgana desculpe Presidente eu estava aqui no meio justamente desse debate eh o ministro Evandro sempre nos Estiga com as colocações que traz de fato
essa questão da admissibilidade me parece que tem razão na esteira do que já falou aqui agora o ministro Amauri na medida em que a quinta turma não afastou a incidência da Norma do artigo 11 parágrafo Tero da CLT Então acho que aqui nós teríamos temos um problema para o incidente que está sendo analisado por isso que nesse aspecto eu estou votando com a divergência do ministro Evandro aberto agon a divergência foi aberta pelo Ministro Maria Alana malma que foi acompanhada Desculpa então aderindo aderindo aqui a divergência da ministra Maria Helena que foi eh aqui também
manifestada pelo Ministro Evandro ministra Sérgio pino Martins eh senhor presidente eu tô acompanhando o relator e no seu bem lançado o voto eh no sentido eh de que não seria possível a aplicação do do artigo 2002 do Código Civil em razão da previsão da CLT e junto o voto Muito obrigado Ministro Sérgio Pinto Martins Ministro Aliana porão Presidente aqui também eu vou pedir venha e vou acompanhar a divergência da ministra Maria Helena porque me parece que pelo que observei o TST nós não enfrentamos a questão à luz da da inconstitucionalidade o artigo 11 à luz
da inconstitucionalidade ou a a eh a pendência com a ADC 86 me parece que o TST aqui as turmas enfrentam só a matéria a nível infraconstitucional que seria o artigo 11 com um gado e enfrentamento com artigo 202 do do código eh civil Então me parece que essa questão realmente não é posta à luz da Constituição da inconstitucionalidade E aí Eu voto nessa preliminar com a ministra Maria Helena malma que me parece que foi quem puxou a Primeira divergência Muito obrigado Ministro Ives senhor presidente fazendo uma comparação eh nessa preliminar se nós temos duas possibilidades
de controle concentrado de de constitucionalidade das leis pela ação direta de inconstitucionalidade e Ação declaratória de constitucionalidade nós não temos Essa duplicidade essa dupla possibilidade enquanto a ao controle difuso controle difuso nos colegiados se remete ao pleno só quando o órgão fracionário acolher ou sinalizar no sentido da inconstitucionalidade Então eu estou eh eh acompanhando a a divergência da ministra Maria Helena malman que esse não essa matéria não pode ser trazida ao plenário n eh sobre arguição de inconstitucionalidade agora também concordo com o ministro balazeiro que eventualmente eh outra outra forma até a Assunção de competência
agora no no caso eh de mérito eu tô acompanhando a o relator Ministro Evandro e aqueles que votaram no sentido da constitucionalidade sem necessidade de maiores esclarecimentos senhor presidente Muito obrigado Ministro íes eh Ministra Maria Cristina votou pela a pela não acolhimento do do incidente acompanhando a divergência aberta da ministra malman Ministro Lelo como vota presidente eh eu consigo alcançar o bem fundamentado raciocínio da divergência no sentido da atividade integrativa que sem dúvida seria uma medida que se resumiria à esfera infraconstitucional acontece que pelo que apreendi dos esclarecimentos prestados pelo Ministro Breno Medeiros a turma
compreendeu que ao exercitar essa atividade integrativa est seia negando vigência ao dispositivo legal e por isso invocou a súmula vinculante número 10 e o princípio da reserva de plenário E é isso que nós estamos examinando aqui a inconstitucionalidade suposta inconstitucionalidade do dispositivo no Exercício do princípio da reserva de plenário por isso que a meu ver a arguição de inconstitucionalidade É cabível e considerando a cabível pedindo a máxima Venos que pensam de forma diversa entendo que o dispositivo é constitucional e nos termos do bem lançado Vot de vossa excelência e aplico a interpretação conforme para afirmá-lo
compatível com o artigo 202 do Código Civil e desnecessário repetir toda a fundamentação porque a vossa excelência já o fez com brilhantismo senhor presidente senhor presidente senhor presidente por gentileza Ministro Douglas ah po não Ministro e apenas em razão da manifestação do ministro Lelo por ter participado de todos os momentos na turma em que esse processo foi julgado me sinto na obrigação de prestar alguns esclarecimentos o julgamento foi iniciado com a presença da desembargadora Teresa geminiani sua excelência dissentiu do voto condutor do ministro Breno Medeiros Eu solicitei vista regimental e quando devolv o processo sua
excelência já não mais estava compondo o colegiado com a chegada da ministra Morgana naquela ocasião o voto está no sistema acompanhei o voto dissonante pelas razões que estão aí lançadas múltiplas razões que partem sobretudo da ideia de supremacia da Constituição de presunção de constitucionalidade da possibilidade de uma leitura sistêmica eh e harmônica da ordem jurídica também apontei alguns paradoxos que seriam extraídos da circunstância de prevalecer a aplicação literal da Norma inscrita no parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT mas eu chama atenção porque o julgamento foi interrompido em razão de exatamente a proposta do ministro
Breno de examinar a hipótese para eventual submissão da questão constitucional ao pleno sua excelência entendeu E essa e essa não foi a tese prevalecente na turma entendeu que a interpretação sistêmica Faria de forma indireta arse vigência ao parágrafo Tero do artigo 11 isoladamente compreendido e daí trouxe a matéria na arguição de constitucionalidade mas também na turma houve divergência em relação à admissão do incidente porque insisto não se pronunciou a inconstitucionalidade no voto da desembargadora Teresa Nem no meu voto convergente à corrente dissonante por ela inaugurada essa foi uma questão posterior que surgiu a partir da
visão do ministro Breno de que aquele resultado implicaria negativa de ao parágrafo Tero do artigo 11 da CLT e portanto reclamaria a manifestação do Pleno Presidente apenas para recuperar que esse julgamento foi bifásico né nós tivemos a tese consagrada em resumo acompanha eu não é minha vez de votar Presidente mas Eu voto não admitindo e no mérito se superada voto com vossa excelência pois não vossa excelência vota admitindo não admitindo não admitindo perfeito obrigado e ministra Dora como vota senhor presidente eu ia realmente questionar a turma exatamente dos com os esclarecimentos agora postos pelo Ministro
Douglas a turma por maioria entendeu que era constitucional e não declarou em constitucionalidade foi remetido com base no posicionamento do ministro Breno Medeiros nestes termos eu acompanho a divergência da ministra Maria Helena malma Obrigado ministra Dora Ministro Godin senhor presidente ah perdão só vou anunciar que o ministro Vieira votou também pela inadmissibilidade do da Rui Ministro Godinho senhor presidente é tema suscitado pela Ministra Maria Helena divergência acompanhada por outros eh ministros e ministras bastante instigante eh entretanto eu creio eh que em primeiro lugar como bem apontou o eminente relator que até agregou fundamento a seu
voto a inconstitucionalidade permeou o julgamento Ainda que os dois votos que seriam prevalecentes fossem na direção de se dar ou uma interpretação conforme ao parágrafo Tero do artigo 11 da Constituição é o que significa que se está debatendo sobre a sua compatibilidade com a constituição e também eh ou se adotar um critério eh de interpretação e de hierarquia normativa pelo qual o tema não seria constitucional eh o tema não seria constitucional Então são as duas eh situações eh passam pela pela questão da constitucionalidade e eu me lembro de V as decisões de supremo inclusive do
ministro Gilmar Mendes em que ele faz uma crítica da interpretação conforme se ela negar validade eh à constituição se houver um preceito direto etc etc então eu tenho eh entendo que embora efetivamente neste caso poderíamos ter outro instrumento processual para trazer a matéria ao pleno mas me parece que esse instrumento que foi utilizado ele é válido ele é prático ele é funcional e a matéria tem que ser decidida pelo pleno porque ela é muito importante e examinar o parágrafo terceiro então com todo o respeito a divergência eu acompanho neste aspecto da admissibilidade o eminente relator
e vossa excelência também que confirma eh a nossa o conhecimento eh e mas deijo do relator quanto ao mérito ou seja acompanhando a divergência de vossa excelência Ministro alísio no sentido de fazer sim a interpretação conforme e usar também o argumento de que o tema poderia ser examinado pela compatibilização de normas legais Ou seja utilizando-se a interpretação racional a interpretação sistemática a interpretação finalística é que foi utilizada também neste caso então este é meu voto acolhendo sim eh a afetação para o pleno e mas divergindo do eminente relator eh considerando eh que o parag terceiro
não inviabiliza outras formas de interrupção da precissão inclusive o protesto eh judicial Muito obrigado eh Ministro Maurício Godinho peço perdão Ministro Caputo Bastos eu não eh lhe dei porque vossa excelência tinha manifestado já eh decid no mérito por essa razão acompanhava a admissibilidade não é isso mesmo isso pois não eh Ministro ministra Cátia Magalhães Arruda como vota pois não Presidente quanto a admissibilidade me parece que a matéria ela foi trazida ao pleno fincada na ideia de que a decisão local a decisão da turma feriria a cláusula de reserva do Plenário a ministra Maria Helena malma
traz dois precedentes do Supremo Tribunal Federal um do ministro faquim e outro da Ministra Rosa Weber em que se esclarece O que é que realmente caracterizaria afronta a cláusula de reserva do plenário e diz a Ministra Rosa Weber que para tal seria imprescindível que a decisão estivesse fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a constituição o que não me parece ser o caso Então nesse aspecto eu peço ven aos que entendem de forma diferente e a Acompanho a divergência apresentada pela Ministra Maria Helena malma se superada eu acompanho o voto do ministro Aluísio no
mérito Obrigado eh Ministro Augusto Cesar é presidente esse juí de admissibilidade aqui é de pelo menos para mim é de uma complexidade muito grande porque isso que acabou de ser dito pela ministra Cátia é a minha compreensão pessoal a de que quando você eh envida todos os esforços no sentido de interpretar uma determinada Norma e atribuir a essa Norma uma eh interpretação eh sistemática você não necessariamente estaria a ferir um dispositivo constitucional mas eu eh o que me me empolga aqui a a encaminhar em sentido diferente pedindo máxima venha a essa compreensão que em que
eu estaria eh confortavelmente a aderir não fosse pelo fato de que até pelo relato há pouco do do do ministro Douglas e antes do ministro Breno eh O que aconteceu é que em determinado momento a turma compreendeu que a literalidade do artigo 11 parágrafo 3º de algum modo estaria sendo eh eh violada na sua literalidade repito eh tendo em vista que a palavra né o termo somente conduziria necessariamente numa outra direção e o ministro bren inclusive se refere ao que seria a meas legislat né a vontade do legislador eh rigorosamente no sentido mais restritivo então
a minha compreensão é de que numa circunstância como essa em que há estamos claramente numa zona limítrofe eh é prudente que nós avancemos no sentido de admitirmos essa arguição de inconstitucionalidade para que o pleno do Tribunal superor do Trabalho definitivamente decida eh a respeito de qual a interpretação que deve prevalecer e se essa interpretação estaria ou não a implicar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do dispositivo e se vossa excelência me permite eu não sei se prefere que eu eu eu eu Vote no mérito na sequência mas sen não eu já avançaria porque são quatro palavras
quatro não três linhas é pois não é só para dizer eh na linha segunda [Risadas] linha não eu vou votar rigorosamente vossa excelência né Essa compreensão de que existem que essa possibilidade de decisões intermédias né ou manipulativas tá muito presente no nosso sistema e a nossa eh a contingência de podermos afirmar que o dispositivo é substancialmente constitucional salvo naquilo em que estaria a ferir no caso o direito à tutela eh judicial e um uma observação que eh aparece argumentando na Tribuna e na sequência vossa excelência inclusive ao ler o seu voto endossa a de que
a se compreender que a literalidade deve prevalecer do artigo 11 parágrafo 3º nós teríamos a a Estranha situação em que o devedor eh estaria a reconhecer a dívida e portanto isso segundo o artigo 202 implicaria a interrupção do prazo pronal e o credor de boa fé estaria a aguardar que o devedor cumprisse a sua obrigação e no entanto o devedor poderia né supostamente de ma fé est simplesmente aguardando que um prazo pronal que começou antes se esgotasse tendo em vista que o seu reconhecimento da dívida não não implicaria a interrupção desse prazo pronal quer dizer
é lógico que o sistema não pode ser interpretado dessa forma porque isso significaria a violação sobretudo do prin do princípio da boa fé objetiva para além do que importaria a violação do da tutela judicial o protesto judicial como uma manifestação do direito à tutela eh judicial por essa razão eu eh peço ven a ministra Maria Helena e a todos que seguiram na mesma linha eu admito a arguição de inconstitucionalidade eh e no mais no mérito acompanhe o voto de vossa exelência Muito obrigado Ministro Augusto César eh e eh Ministro pimenta como voto pois não senhor
presidente cumprimento vossa excelência cumprimento todos os demais ministros e ministros cumprimento Dr Fábio lel e representando o Ministério Público do Trabalho senhores advogados senhoras advogadas senhores servidores esse caso já foi salientado por alguns eminentes pares é muito importante porque é uma valiosa oportunidade para que o tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho defina de maneira digamos conclusiva ou definitiva Qual é a interpretação que se deve dar ao parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT introduzido pela chamada reforma trabalhista nós bem sabemos que a literalidade do dispositivo coloca que somente será interrompida a prescrição eh em
outras em outra hipótese que não a do ajuizamento do protesto judicial a discussão nesse caso é o seguinte continua sendo válida a interrupção do protesto judicial por apenas uma única vez no caso previsto no no artigo 202 inciso 2 do Código de Processo Civil eh ou não é mais possível a utilização desse dispositivo que não é da CLT mas aplicação subsidiária prevista no artigo no Artigo 8 e no artigo 769 da CLT aplicação subsidiária e supletiva desse dispositivo é o artigo 202 do do Código Civil melhor dizendo corrijo e essa é a questão agora A
então nós eh compreendo a posição daqueles que entendem num numa apreciação mais rigorosa que a utilização do da arguição de inconstitucionalidade dispositivo não seria o melhor caminho me preocupa no entanto a posição de do do do próprio Supremo Tribunal Federal que em vários casos que não aqueles citados pela Ministra Maria Helena malma que eu rendo as minhas homenagens pela sua divergência nesse aspecto preliminar em que foi acolhida o foi acolhido o entendimento de que a não aplicação da literalidade desse dispositivo ou de outros semelhantes implicaria sim em violação da reserva de plenário é a súmula
vinculante 10 então é muito mais seguro nós trazermos para o tribunal pleno a discussão para definirmos Qual é a melhor interpretação desse preceito do parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT nesse sentido eu estou acompanhando o ministro Breno também vossa excelência com os os os os os acréscimos dos ministros Lélio Bentes Correia Ministro Maurício gordin Delgado Ministro Augusto César de Carvalho para superar essa impossibilidade da discussão nesta sede nesse momento e Aqui nós temos no eu se me permite senhor presidente como como já outros colegas falaram que escolher entre as duas interpretações possíveis a interpretação
sustentada pelo eminente relator no sentido de aplicar só o parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT sem aplicação de qualquer outro dispositivo existente no sistema jurídico nacional e nesse sentido não se admitiria mais a utilização do protesto judicial para a interrupção da prescrição ou a posição oposta que é muito bem sustentada por vossa excelência e por outros pares e até os próprios colegas superada essa questão preliminar também adotam esse entendimento no sentido de que é possível não declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo desde que se adote uma interpretação conforme à constituição que é um instrumento moderno
justamente para evitar que se declare em casos desnecessários a inconstitucionalidade do preceito E isso se faz pela aplicação sistemática do artigo 2022 da do Código Civil que vai permitir ainda aos jurisdicionados trabalhistas a utilização desse remédio processual que é assegurado no processo civil em aplicação sistemática diálogo das fontes etc etc ou seja eu respeitosamente pedindo vene aqueles que entendem em sentido contrário supero a arguição eh feita de impropriedade de descabimento da da discussão em sede de arguição de inconstitucionalidade Como faz já o relator e vários outros colegas supero mas no mérito eu peço vênia para
divergir do relator como V excelência já o faz para dar uma interpretação conforme à constituição nos termos do dispositivo de vossa excelência que vossa excelência sustenta ao final do seu voto ou seja julgar eh constitucional o parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT mas conferindo interpretação conforme a constituição qual seja de que não se não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição permanecendo aplicáveis aquelas do artigo 202 do Código Civil mesmo após a entrada em vigor da lei 33467 de 2017 e estaremos então fixando a melhor interpretação desse dispositivo trata--se portanto de uma oportunidade valiosa
que eu respeitosamente entendo que esse tribunal não pode deixar passar pedindo todas as venas aos que entendem de um modo diferente acompanho o relator para superar o incidente mas no mérito acompanho Voss excelência Muito obrigado Ministro [Música] eh Ministro Pimenta ministra delaíde como vota eh senhor presidente o assunto já bastante debatido eh Eu voto eh pela admissão eh do incidente né nos termos eh do do eh do voto do relator também de vossa excelência e aqui secundado pel Ministro Augusto e Ministro Pimenta pedindo venha a divergência da ministra Maria lin Muito obrigado Ministro Ministro Hugo
Carlos sch pois não senhor presidente Eu também peço ven a divergência questão preliminar de admissibilidade mas acompanho o relator sentido de entender admissível o incidente neste feito e no mérito já vou adiantar senhor presidente aí eu acompanho a divergência de vossa excelência Muito obrigado Ministro Hugo scherman Ministro Alexandre agra Presidente eu já votei reafirmo o meu voto no sentido de rejeitar a a preliminar Eu votei na na outra sessão Ah sim sen de de rejeitar a preliminar que já havia sido aventada e e no mérito acompanhar vossa excelência pois não muito obrigado Ministro Cláudio mascaras
Brandão com a palavra pois não senhor presidente quem cumprimento assim como também os eminentes pares Senor senhores advogados Dr Fábio que aqui tu do min do trabalho Presidente a partir do que disseram o ministro Douglas eu fiquei na dúvida se a turma tinha apreciado ou não a arguição e vejo aqui nos autos do processo dos Autos digitalizados que há uma certidão de julgamento no sentido de que a turma por maioria acolheu o incidente me parece que isso é que está previsto não só no artigo 947 do Código de Processo Civil 948 desculpe como também nosso
regimento interno e aí eu minando temos uma uma divergência abissal para mim a turma não tem que declarar inconstitucionalidade tem que apenas acolher a proposta de arguição que diz a o próprio CPC no particular quando trata da arguição diz lá o Código Processo Civil se rejeitada na turma prosseguirá o julgamento se acolhida arguição não a declaração é que se remete pro pleno por isso que o o dispositivo é reproduzido nosso regimento interno no artigo 275 da mesma forma acolhida a arguição os aos remitidos ao tribunal pleno então a a a meu sentir a turma jamais
poderia dizer que a norma é inconstitucional ela acolhe a proposta de qualquer das partes do relator do Ministério Público do Trabalho ou enfim eh para submeter a questão ao tribunal pleno e isso essa competência da turma e nesse particular entendo que a turma pelo menos que consta dos Autos foi observado procedimento que aqui um acordão com o voto da ministra Morgana Richa convergente com o relator no Qual ficou Vencido o ministro Docas Car Rodrigues portanto a a preliminar meu sentir está superada no rito procedimental e quanto ao mérito voto com vossa excelência na forma já
dos fundamentos já externados não só por vossa excelência mas com os que com vossa excelência também se se se se somam por isso presidente que com a ven na divergência voto com vossa excelência meu voto Muito obrigado Muito obrigado Ministro Cláudio Ministro bom eh na realidade eh resta eh já tomado todos os vos e eu já havia me manifestado eh com relação ao acolhimento da preliminar e e no mérito meu voto seria divergente sua excelência Ministro relator Ministro Breno e que eu me manifestei na sessão anterior e me Manifesto agora só com relação a a
a à questão da da do mérito mesmo da constitucionalidade é que o artigo E se nós dissermos olha se nós dissermos que eh só caberia a aplicação do prprio terceiro do artigo eh 11 da CT e não mais o código civil nós teríamos uma por exemplo no artigo no parágrafo terceiro do artigo o da CLT diz o seguinte no exame de Convenção Coletiva o acordo coletivo do trabalho a justiça do trabalho analisará exclusiva ente a conformidade doss elementos essenciais do negócio jurídico respeitado disposto no 104 do Código Civil só que do 1221 ao 127 é
os elementos acidentais do negócio jurídico que também vici o negócio jurídico em nenhum momento nós disos que os elementos acidentais não seriam apreciados na apreciação da validade do negócio jurídico dolo co ação simulação fraude não é então me parece que não é eh números cláusulas ou uma matéria que eh eh eh diga o código de processo civil não se aplica quando porque se nós aplicarmos a CLT nesse caso somente pelos elementos essenciais eh eh do negócio jurídico que poderia ser objeto de análise pela pela justiça do trabalho não é tipo eh a gente capaz objeto
lícito de forma prescrita ou não defesa em lei e não me parece que só esses elementos essenciais eh são objetos de análise da Convenção Coletiva mas também os acidentais por isso que eu insisti na manutenção e com relação à questão da da eh Então rejeita-se por maioria a preliminar de não admissibilidade do recurso eh do incidente arguição de inconstitucionalidade vencidos sua excelência Ministra Maria Helena malma que abriu a divergência nesse sentido Ministro EV Valadão aau rodrig Pinto Júnior Alberto balazeiro Morgana Rich Liana chaibe Gandra Maria Cristina pedu Vieira de Melo Filho Dora Maria da C
da Costa EA magala com relação a mérito para creio que me acompanham Ministro Alexandre Ramos desena da Silva se eu tiver por favor desena da Silva Sérgio Pinto Martins Léo Bentes Correa Caputo Bastos Maurício Godinho Augusto César Pimenta Ministro fre Pimenta ministra dela ar Ministro Hugo Ministro Alexandre Ministro Cláudio Brandão e Ministro eu agora indago aqueles que ficaram vencidos se no mérito me acompanham eu acompanho perdão acompanho o ministro Breno senhor presidente não não dou mas que vossa excelência ficou vencido na preliminar mas vossa excelência não anunciou o meu nome nem na preliminar e eu
estou acompanhando vossa cel na preliminar jura eu anunciei que Voss ficado ven não vossa excelência muito bem então e eu corrijo agora no mérito aqueles que rejeitaram que que acolhiam a preliminar no mérito Ministro quanto ao mérito superada preliminar quanto ao mérito Ministro Evando Valadão como vota acompanha vossa excelência muito bem Ministro ui acompanho vossa excelência Ministro balazo acanho vossa excelência ministra Morgana relat ministra Liana acompanho vossa excelência Ministro IES acompan Ministro Ministro bom o já tinha me acompanhado Ministro ministra Dora acan o relator Ministro Ministro ministra ca peço venha ao relator e acompan o
voto de vossa exelência uhum Ministro Ministro Douglas com vossa excelência qu Devid V ao relator Obrigado Ministra Maria Helena malman vossa excelência Acompanho a divergência muito bem senhor presidente pois não Sérgio Eu acho que o senhor não falou o meu nome mas eu tô acompanhando o relator pedindo ven divergência de vossa excelência ô u Ministro Sérgio acompanhando o relator sim isso na preliminar e no mérito no mérito acanho o relator pois não então no mérito vencido sua excelência o ministro relator brano Medeiros no que foi acompanhado pelo Ministro lives Gandra e pela pela ministra Dora
Maria da Costa e pelo Ministro Sérgio Pinto Martins decide-se nos termos do voto por mim proferido seria então o redator do acórdão notas daqu gráficas em deg gravação para mim e Registro a presença de sua excelência sua senhorinho o advogado Dr Renan Marcelino Andrade que nos acompanha por videoconferência Muito obrigado Dr Obrigado um bom dia presente Presidente só uma correção no mérito desculpe eu Morgana pois não e no mérito eu o meu voto é com o ministro relator pois não então retificando a conclusão no mérito vencido sua excelência o ministro Breno Medeiros ah Ministro Ives
ministra Dora ministra Morgana Richa e Sérgio Pinto Martins decide-se nos termos do voto por mim proferido sua excelência o ministro Breno Medeiros juntará voto vencido e com relação a preliminar Ministra Maria Helena juntará voto vencido junto voto vencido pois não Senor excelência Ministra Maria Lena malma juntará voto vencido contra preliminar Ministro sér junto voto vencido também senhor presidente não não mérito pois não no mérito sua excelência o ministro Sérgio Pinto Martins juntará o seu voto vencido no mérito mais alguém juntará voto sen presor Presidente voto convergente Ministro Alexandre Ramos voto convergente Ministro presente voto divergente
no que toca a admissibilidade convergente no mérito tamb exelência juntará voto também na preliminar remito Ministro EV Valão senhor presidente juntarei também voto que jáé sistema AC mais alguém Merci bo próximo senhor presidente podemos voltar ao aquele que tinha pedido processo da com vista em mesa Vista em mesa do recentíssimo ministro Evando Valadão irr 897 de 166/2013 informando que esse processo corre junto a dois processos o 523 de 89/2014 é o 11.555 de 54/2016 eh Ministro vand senhor presidente eh aqui atendendo fielmente ao que foi decidido e com a colaboração do ministro Augusto César no
item dois ficaria assim carece de Amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de Jornadas a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido me parece que atende então o as observações da ministra Cátia e do ministro Augusto César pois não indago se há algum destaque ou divergência com relação à tese de fixação eh perdão a a a tese fixada no temo 19 tribor tral não havendo proc que a unanimidade se decide nos termos do voto excelência Ministro relator fixando a
tese no tema 19 da tabela de recursos revist repetitivo da seguinte forma como sua excelência se manifestou a quem Rodrigo Taves Levi que nos acompanha por videoconferência Muito obrigado Doutor Muito obrigado um bom dia pro senhor obrigado um excelente dia muito obrigado com licena Ah como é que é conos nós chos que julgar os casos concretos estão correndo juntos que estão correndo juntos é mas parece que o sua excelência já se manifestou na anterior só fixou a tese não é então perfeito decide-se nos termos da tese fixada no tema 19 perfeito assim senhores decisão unânime
nos casos concretos eh eh senhores eh qual é o próximo É esse aqui esse é o melhor ela disse que vai dar vai dar bronca nisso aí associação Oi senhores vamos fazer vamos suspender e voltaríamos à 1:30 da tarde perfeito senhores eu pedindo encarecidamente a compreensão de todos e e a compreensão também dos Senhores advogados perfeito Muito obrigado senhores suspensa a sessão retornaremos