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Se a Retrospectiva APGE 2024 já es...
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seja bem-vindo a res respectiva de 2024 jurisprudencial e Legislativa mas deixa eu dar um recado muito muito rápido porque é uma novidade histórica para aprovação pge no dia 13 de Janeiro de 2025 vamos lançar a assinatura vitalícia o acesso total vitalício depois de ó muitos e muitos pedidos se você quiser participar desse Mega lançamento e acesso a oferta exclusiva e especial se cadastra no link da descrição desse vídeo agora Bons estudos e boa retrospectiva Salve salve galera tudo bom com vocês bom agora eu vou trazer para vocês uma retrospectiva de 2024 tentar abordar aqui as principais ah alterações as principais decisões os principais tópicos que Mexeram com o direito tributário no ano de 2024 e eu quero começar pela jurisprudência nós tivemos muitas alterações jurisprudenciais em 2024 nós tivemos muitas decisões que foram cruéis com o contribuinte e muito favoráveis ao fisco não é choro de perdedor Mas uma coisa é fato o ano de 2024 é um ano para ser comemorado pelas fazendas porque os contribuintes amargaram derrotas importantes mas sempre para distorcer a ordem das coisas eu começo falando de uma vitória do do contribuinte em dezembro de 2023 foi proferida uma decisão E aí Ah Gabriel man não é retrospectiva de 2024 é mas eu preciso começar com 2023 porque essa história começou em 2023 e terminou em 2024 em dezembro de 2023 começou e eh ah o contribuinte foi bem-sucedido no julgamento do tema 11:25 pelo STJ tema repetitivo 11:25 que determinou a exclusão do icmsst da base de cálculo do PIS e da cofin Gabriel mas essa decisão então é de 2023 né A decisão é de 2023 mas efetivamente o STJ modulou os efeitos da exclusão do ICMS em substituição tributária do PIS e da cofins né Eh garantindo aos contribuintes que já havia ingressado com ação judicial o direito da aplicação retroativa dessa decisão ou seja ah Tecnicamente o STJ entendeu que a decisão só Valeria Para o Futuro Ou seja a partir de 14 de Dezembro de 23 entretanto os contribuintes que já haviam ingressado com essa discussão quer seja na Esfera judicial quer seja na Esfera administrativa tiveram garantido o seu direito de excluir o icmsst da base de cálculo do PIS da cofins e cai entre nós foi uma decisão muito favorável mas uma decisão também muito justa por quê Porque o ICMS em substituição tributária nada mais é do que um um sistema de recolhimento do tributo não é um novo ICMS não é um ICMS diferente é o próprio ICMS que ele está sendo recolhido antecipadamente Em substituição tributária antecipando uma venda ah ah que vai acontecer ou não mas de uma venda que vai acontecer no futuro então o ICMS em substituição tributária é só uma sistemática de recolhimento e por ser só uma sistemática de recolhimento foi aplicado o tema 69 da repercussão geral que é a famosa tese do século então ah no mesmo caminho foi excluído o ICMS em substituição tributária ah da base de cálculo do PIS e da cofins beleza então começamos 2024 com uma modulação favorável entretanto ainda aproveitando dessa discussão de teses filhotes o STJ julgou a exclusão do ISS do PIS e da cofins Ah olha a exclusão do ISS do PIS e da cofins Foi uma discussão gerada efetivamente pela tese do século então voltando aqui só pra gente entender né a tese do século tema 69 foi a exclusão do ICMS do PIS da cofins em que o STF entendeu que o ICMS não pode integrar o conceito de faturamento por quê Porque o ICMS é uma verba transitória é um valor que entra na conta da empresa comercial e sai para o estado ou seja quando a empresa comercial emite uma nota fiscal ela coloca o valor do ICMS na Nota Fiscal o contribuinte de fato Ou seja o consumidor final ele paga o valor da nota a loja pega esse valor e entrega pro Estado então é uma receita transitória por ser uma receita transitória não pode estar incluída na base de cálculo do PIS e da cofins então nós advogados fizemos o quê pegamos a tese e falamos Olha a mesma coisa deve ser aplicada no ISS o ISS também tem que ser excluído da base de cálculo do PIS da cofin porque o ISS também é transitório quando a empresa ela a prestadora de serviço um hotel por exemplo ela joga o ISS na Nota Fiscal o consumidor final paga o valor da nota e aquele ISS ele vai ser transportado pros cofres do município então receita transitória da mesma forma esse assunto então então ah foi a julgamento no STF o tema 118 da repercussão geral recurso extraordinário 592 616 tá esse recurso Ele começou a ser julgado lá em 2020 lá em 2020 né e efetivamente nesse caso com concreto nós tivemos Ah o início do julgamento em 2020 a continuidade em 2024 tá no caso concreto originário da quarta região do TRF da quarta região foi validado o ISS na base de cálculo do PIS e da cofins e no STF a alegação é de que seria inconstitucional o relator que já está aposentado foi o Ministro Celso de Melo ele votou pela exclusão do ISS do PIS da cofins ele considerou que esse valor não faz parte do patrimônio do contribuinte Seria a mesma lógica né E quem acompanhou o relator a época foi o ministro Levandowski que também tá aposentado a Ministra Rosa Weber que também tá aposentada e a ministra Carmen Lúcia Ministro dioli ele abriu divergência entendendo pela incidência do ISS pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS da cofins porque o ISS integra o patrimônio da empresa e o seu voto foi acompanhado pelos ministros faim Alexandre de Moraes e Ministro Luiz Roberto Barroso então nós tivemos ali nesse julgamento que aconteceu em agosto de 2024 ah Ministro levand Rosa Weber Carmen Lúcia e o ministro Celson de Melo contra incidência ministros faim Moraes luí Roberto e di stofle pela incidência tá Ah E aí galera assim a gente tem um problema né Por quê Porque efetivamente nós não tivemos uma a a a conclusão efetiva porque o julgamento ele continuou eh o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência né do ministro di stofle e o ministro André Mendonça votou favorável aos contribuintes então a gente chega em 2024 dezembro de 2024 com empate de 5 a c restando apenas o voto do ministro fux para decidir se o is ISS estará incluído ou não na base de cálculo do PIS e da cofins olha ah a expectativa ela é favorável aos contribuintes tá E a expectativa é favorável que o ministro fux ele efetivamente tem um entendimento que his amente é favorável aos contribuintes Ah mas a gente precisa aguardar as cenas dos próximos capítulos tá então eu só queria eh deixar aí claro que o tema 118 ele tá pendente de julgamento avançou bastante a Gabriel não resolveu nada bom não resolveu nada mas ele já avançou bastante e agora a gente tem que aguardar aí esse e eh é empate de 5 a c com a expectativa da decisão do ministro fux beleza gente tá tranquilo tá favorável maravilha maravilha eh um outro assunto ainda na discussão dessas benditas dessas teses filhotes né ah é que o contribuinte o contribuinte é muito criativo né o contribuinte ele é muito criativo e ele então Ah começou a discutir as variantes as variáveis né dentre elas a possibilidade de exclusão de piscofins da base de cálculo do ICMS Ou seja a lógica seria invertida da tese do séo ou seja se não pode incluir ICMS na base de piscofins piscofins também não pode estar na base de ICMS tá Ah eu sempre fui contra essa tese ah por quê Porque efetivamente o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias e a base de cálculo do MS é o valor da operação a base de cálculo MS é o valor da operação ah entretanto E aí é um ponto muito relevante no caso do piscofins a base de cálculo é o faturamento que não tem nenhuma relação com o valor da operação então eu sempre defendi que a tese que se aplicava no julgamento do tema 69 não poderia ser aplic ado de forma diferente no caso de forma invertida no caso do ICMS não seria possível essa aplicação essa aplicação estaria então equivocada na minha singela opinião e aí galera o que que aconteceu essa aplicação ela é tão equivocada que o STJ precisou julgar esse assunto E no mês de dezembro de 2024 dia 11 de Dezembro o STJ ah Manteve a jurisprudência que até então era aplicada no sentido de que a tese do século não se aplica no caso concreto tá porque a base de cálculo do semestre é o valor da operação e o valor da operação significa que o valor da mercadoria não é limitante você tem que aplicar todas as condições exigidas do comprador para a concretização do negócio então como o PIS e cofins é passados economicamente ao consumidor final né Eh nesse caso o repasse ele é um repasse legal e não é um repasse simplesmente econômico então o STJ firmou a tese no sentido de que a inclusão de PIS e cofins na base de cálculo do ICMS atende a legalidade nas hipóteses em que a base cálcula o valor da operação por quê Porque porque efetivamente a base de cálculo do ICMS é o valor de venda da mercadoria a base de cálculo do ICMS é o valor de venda da mercadoria beleza galera então Ó presta atenção assunto importantíssimo diga-se de passagem tá hoje hoje está pacificado beleza galera tranquilo joia fácil legal bom nós tivemos uma outra decisão importantíssima em matéria tributária saindo dessa discussão de cms piscins SS piscins ess discussão de base de cálculo que é um negócio que parece eterno né o STJ julgou o recurso especial anota aí que é importante 1 8 667 da Paraíba 1 7986 da Paraíba e esse julgamento reconheceu a prevalência do artigo 147 do CTN até a notificação do lançamento que que significa isso significa dizer que o contribuinte ele pode apresentar a declaração retificadora durante a fiscalização desde que essa retificadora seja antes da notificação do lançamento ou seja o STJ entendeu que a Declaração do Imposto de Renda apresentada pelo contribuinte representa o autolançamento isso é suficiente pra Constituição do crédito tributário cabendo a fisco homologar ou não então preste bem atenção para o STJ a declaração retificadora ela tem a mesma natureza e efeito da declaração original refletindo informações mais atualizadas essa jurisprudência ela é muito importante porque até esse julgado o entendimento preponderante nos tribunais era no sentido de que a Declaração retificadora transmitida após o início do procedimento fiscal ela não poderia produzir efeitos esse entendimento foi adotado Com base no artigo 895 do regulamento do Imposto em rendas de 2018 tá Ah esse novo precedente ele garante a aplicação do artigo 147 parágrafo primeiro do CTN autorizando a retificação da declaração desde que haja erro e a retificação ocorra até a notificação do lançamento gente olha só essa decisão ela é muito importante por quê Porque o STJ havia decidido no julgamento do recurso especial 1. 19. 22 de São Paulo 1.
19. 22 de São Paulo o SJ havia decidido quais eram os requisitos para caracterização da denúncia espontânea o SJ então entendeu que a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte confessa a prática da infração e paga o débito antes que o fisco qualquer procedimento de cobrança percebe nesse caso nesse caso a o entendimento do STJ era limitador ou seja para o STJ foi que o débito Então tinha que estar declarado o pagamento do débito declarado tinha que ser feito até o vencimento a declaração tinha que ser retificada antes de qualquer procedimento da administração tributária e a diferença do tributo tinha que ser pago na mesma data da retificação a decisão nova do STJ ela Claro ela não aborda a denúncia espontânea especificamente entretanto ela garante a declaração adora durante o processo de fiscalização o que impacta na interpretação da denúncia espontânea percebe Então veja Há ali um alinhamento dos interesses entre fazenda e contribuinte garantindo que o contribuinte de boa fé possa retificar por erro porque às vezes o contribuinte não percebe que errou inicia-se a fiscalização e o contribuinte fala caramba eu preciso corrigir isso nesse caso a gente tem um caminho muito relevante porque esse caso garante que o contribuinte efetivamente Corrige a obrigação acessória então ele afaste a multa pelo menos pelo menos a punitiva porque aqui a gente tem uma outra discussão que essa não tá consolidada ainda a denúncia espontânea se mantém eu entendo que não mas o meu entendimento é irrelevante mas pelo menos o contribuente é retificar demonstra boa fé e afasta nesse caso a multa punitiva sendo mantida só a multa moratória Na minha opinião mas veremos as cenas dos próximos capítulos né veremos as dos próximos capítulos mas é sem sombra de dúvidas uma decisão que merece a nossa atenção né é sem sombra de dúvidas uma decisão altamente relevante belezinha galera tranquilinho fácil bom efetivamente senhoras e senhores a gente tem uma outra decisão importantíssima no STF essa decisão de outubro de 2024 o STF afastou a incidência do Imposto de Renda ah do doador no caso de adiantamento de herança tá a primeira turma do STF entendeu que nesse caso não houve ACR patrimonial e por não ter havido acréscimo patrimonial não poderia haver a incidência do Imposto de Renda essa discussão ela foi adotada no recurso extraordinário 143 9539 143 9539 e a discussão é a seguinte o indivíduo decide doar bens e direitos Val de mercado para os seus filhos adiantando a herança Então eu tenho lá o imóvel indivíduo tem um imóvel lá no imposto renda declarado em R 100000 ele vale 1 milhão ele doa pros filhos como adiantamento de erança R milhão reais tá E aí a discussão foi a seguinte incide ou não incide Imposto de Renda nesse caso tá o STF entendeu que a incia IMP de renda acarretaria uma bitributação porque nesse caso já haveria a incidência do itcmd tá Ah então o STF entendeu que não incid imposto de renda no caso de adiantamento de erança essa decisão ela é muito importante tá mas ela é muito muito muito importante mesmo Por que essa decisão ela é muito importante porque essa decisão Ela traz um conhecimento um um um um alívio para aquele que tá doando eu confesso que eu não concordo com ela Tecnicamente falando explico por o fato tirador do tcmd é doação fato tirador do imposto de rend é grande capital o que você tem aqui é uma possibilidade de planejamento tributário muito grande porque se o pai doa pro filho como adiantamento de herança o imóvel que tá subavaliado quando o filho for vender e ele doa valor de mercado quando o filho for vender ele vai pagar gan de Capital sobre o valor da venda e o valor que ele recebeu ou seja criou-se um GAP de tributação enorme lembra do exemplo dos 100. 000 P ter um imóvel declarado a 100.
000 esse imóvel é doado pro filho a R 1 milhão deais o filho vende por R milhão ele vai pagar Imposto de Renda sobre G capital de 200. 000 e não sobre a diferença de 100. 000 para 1 milhão essa diferença de 100.