Aula 60 - Direito Administrativo - Controle da Administração Pública - Parte 4 - DADM

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Aula 60 Direito Administrativo Professora Mariana Carnaes www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá pessoal bem-vindos a mais uma aula de direito administrativo Hoje a gente vai continuar a falar sobre a matéria de controle da administração pública e vamos falar sobre o controle realizado pelo Poder Judiciário e quais são esses instrumentos utilizados Então vamos lá vocês sabem muito bem que o controle realizado pelo Poder Judiciário é um controle de legalidade e não de mérito a gente já cansou de falar isso ao longo destas aulas Então a partir de agora eu vou mostrar para vocês Quais são os instrumentos utilizados para que se faça Este controle judiciário tá bom em
primeiro lugar nós temos o mandado de segurança individual ele está previsto lá no Artigo 5 Inciso 6 69 da Constituição Federal e é regulado pela lei 12016 de 2009 vamos comigo até a tela ler o que diz este artigo 5to vamos lá conceder-se a mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por abeas Corpus ou abeas data quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou a agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público muito bem pessoal então o objeto do mandado de segurança é proteger direito
líquido e certo o que seria então o direito líquido e certo gente é aquele direito que pode ser comprovado de plano já na petição inicial ele não precisa de instrução probatória para que seja comprovado Tá certo já na impetração do mandado na petição inicial já existem todas as provas necessárias para aquele fato pessoal o a liquidez e a certeza diz respeito ao fato Ok e não ao direito em si como assim gente dentro de um mandado de segurança é possível que se tenha diversas discussões jurídicas teorias jurídicas complexas mas o fato Ele já deve estar
comprovado na petição inicial Ok Este é o direito líquido e certo pessoal o mandado de segurança ele tem natureza de ação civil Ok mesmo que seja utilizado para atacar ato eh proveniente de processo criminal processo trabalhista ou eleitoral ou etc sempre terá natureza civil e poderá também ser intivo ou repressivo ok pessoal E no entanto Existem algumas restrições quanto ao mandado de segurança há casos em que o mandado de segurança não poderá ser utilizado e quais são esses casos pessoal Venham comigo de novo na tela que eu fiz para vocês um esqueminha para facilitar a
memorização vamos lá não será concedido o mandado de segurança se couber recurso administrativo com efeito suspensivo ou também se couber recurso judicial com efeito suspensivo Ok recurso administrativo judicial ou judicial com efeito suspensivo não vai caber contra decisão transitada Em julgado ou contra lei em tese pessoal lei em tese é aquela que não foi aplicada ao caso concreto Qual é o instrumento utilizado para atacar lei em tese ação direta de constitucionalidade e não o mandado de segurança tá bom outro aqui não pode substituir ação de cobrança já que não produz efeitos patrimoniais pretéritos então o
efeito é daqui pra frente tá bom não pode substituir ação popular porque sua natureza é diferente por qu pessoal no mandado de segurança a sentença é mandamental ela vai mandar que o a autoridade faça ou deixe de fazer alguma coisa e na ação popular Visa a anulação e a condenação Ok então a natureza da sentença é completamente diferente Fiquem tranquilos que a gente vai ver ação popular mais tarde e por fim como o próprio artigo 5to diz não pode proteger direito já protegido por abeas corpos e abeas data pessoal da lei leitura dessas restrições nós
podemos concluir que o mandado de segurança é uma ação residual ela somente pode ser utilizada quando não for cabível mas nenhuma saída Ok quando não for cabível mas nenhuma solução Aí sim o mandado de segurança pode ser utilizado Tá bom quem é o sujeito ativo do mandado de segurança quem pode impetrar um MS qualquer pessoa física ou jurídica as universalidades também podem impetrar um MS como Condomínio massa falida espólio tá bom todas essas universalidades também podem e também os órgãos públicos ou autoridades públicas na defesa de suas prerrogativas então qualquer pessoa física ou jurídica as
universalidades e os órgãos e autoridad públicas na defesa de suas prerrogativas e é lógico que é possível que haja o lites consórcio ativo dessas pessoas tá bom E quem é então o sujeito passivo contra quem será impetrado o mandado de segurança pessoal contra autoridade pública ou contra a pessoa física ou jurídica que detenha atribuições do poder público contra a autoridade pública ou contra a pessoa física ou jurídica que detenha atribuições do poder público só que agora pessoal uma coisa muito muito importante eu falei para vocês nas aulas de responsabilidade civil da administração pública que a
ação de indenização ela era ela era que a ação de indenização era intentada contra o ente federativo e não contra o agente público causador do dano o ms é impetrado na pessoa da autoridade pública e não contra o ente federativo Então pessoal se o Ato lesivo decorreu da presidente da república o ms será interposto contra a Dilma e não contra a união Ok lembrem-se disso MS é interposto na pessoa da autoridade pública e outra coisa pessoal o mandado de segurança ele não cabe nos casos de atos de gestão comercial de empresas públicas sociedades de economia
mista e concessionárias Ok mandado de segurança não serve para atacar atos de gestão comercial de empresas públicas sociedades de economia mista e concessionárias tá bom pessoal outro detalhe caso o ms seja utilizado para atacar ato complexo deverá ser sujeito passivo Todas aquelas pessoas cuja manifestação de vontade foi necessária para a criação do ato Tá certo então aí haverá um ltis consórcio necessário no caso de Atos complexos Tá certo pessoal muito bem ao despachar A petição inicial o juiz determinará a notificação da autoridade para que preste informações no prazo de 10 dias e dentro do MS
é possível que seja concedida liminar o juiz pessoal ele pode conceder liminar mesmo sem a oitiva da parte contrária ou seja concede a liminar eudita altera parte no entanto o juiz pode exigir algum tipo de caução ou fiança para que algum prejuízo eh da liminar seja ressarcido ok ok pessoal Então apesar da liminar ser concedida sem a oitiva da parte contrária o juiz aí pode exigir algum tipo de depósito fiança ou caução para que a liminar seja concedida da decisão que concede ou denega liminar cabe agravo de instrumento se o ms tramitar Em competência originária
aí da decisão que concede ou denega cabe agravo regimental ou também chamado agravo interno ok pessoal uma vez concedida a liminar ela poderá ser suspensa Ok suspensa em casos de lesão à saúde lesão à ordem lesão à segurança e quem poderá suspender a liminar nesses casos pessoal o presidente do Tribunal competente para conhecer os recursos que serão intentados no âmbito do mandado de segurança então uma vez concedida ela pode ser suspensa essa suspensão será feita pelo presidente do Tribunal competente ok pessoal a competência para a impetração do mandado de segurança ela vai depender eh da
autoridade contra quem esse MS será impetrado Então se contra a Presidente da República por exemplo a competência será do STF tranquilo pessoal dentro do mandado de segurança pode haver a desistência a qualquer tempo e sem a concordância da parte contrária vocês sabem muito bem que Regra geral nos processos e cíveis é preciso que após a citação a pessoa a parte contrária Concorde com a desistência aqui não a desistência pode ocorrer a qualquer momento sem concordância da parte contrária aliás essa desistência pode ocorrer inclusive quando já existir decisão de mérito salvo se essa decisão já tiver
transitada em julgado ok pessoal tranquilo também o Ministério Público ele vai emitir parecer em favor da ordem jurídica mas mesmo sem este parecer o processo será concluso ao juiz que deve julgar no prazo de 30 dias e como eu já falei para vocês a sentença ela tem natureza mandamental ela vai mandar que a autoridade eh faça ou deixe de fazer algo ok e por fim dessa sentença caberá apelação e da sentença que conceder a segurança haverá duplo grau de jurisdição obrigatório beleza E qual é o prazo pessoal para você impetrar o mandado de segurança é
o prazo decadencial de 120 dias do conhecimento do ato lesivo Ok então a parte tem 120 dias para impetrar o ms improrrogáveis pessoal porque é um prazo decadencial tá bom na aula que vem a gente vai continuar a falar sobre o controle feito pelo Poder Judiciário e eu espero vocês então lá até mais
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