Oi turma bem-vindos ao meu canal e já peguem essa novidade agora teremos aulas maravilhosas sobre Direito Penal e vamos começar de cara com o tema apaixonante a teoria geral do crime não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like nesse vídeo e claro compartilhar muito o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para continuidade do canal e vamos à aula O que é crime para você em Direito Penal podemos definir crime sobre dois aspectos o conceito trazido pela lei e as demais concepções dogmáticas vejamos para o artigo primeiro do
decreto lei número 39 14 de 1941 considera-se crime a infração penal que a lei combina pena de reclusão ou de Detenção quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa por outro lado a doutrina também sub de vídeo conceito de crime em outras três diferentes Vertentes o conceito formal define crime como toda conduta passível de uma sanção penal e que por sua previsão legal aqui pouco importa o conteúdo da Norma e sim se a conduta Está prevista em lei como crime já o conceito material ou substancial de crime define o crime como toda
conduta que por sua potencial direcionar significativamente bem jurídicos importantes os quais são passíveis de proteção pelo Direito Penal deste modo perceba que se um sujeito furta um pacote de bolachas em um supermercado estará cometendo crime do ponto de vista formal mas não necessariamente sobre o prisma do conceito material haja vista que a lesão patrimonial neste caso é irrisória por fim temos também o denominado conceito analítico que define o que é crime a partir dos seus elementos os elementos são considerados as partes essenciais que configuram a existência de um delito logo não há crime se um
dos elementos está ausente Guarde os elementos são imprescindíveis para caracterização da conduta criminosa observe para a teoria bipartida o crime estará configurado se presentes dois elementos o fato típico e a antijuridicidade para a teoria tripartida o crime é composto por três elementos o fato típico a antijuridicidade e a culpabilidade para a teoria quadro e partida o crime estará configurado se presentes quatro elementos o fato típico a antijuridicidade a culpabilidade e a punibilidade falaremos mais sobre esses termos nas próximas aulas não se preocupe destrinchados os conceitos de crime passamos a análise de quem são seus sujeitos
o sujeito ativo é aquele que em viola Norma penal importante as pessoas jurídicas também podem ocupar o poço de sujeito ativo em um crime em determinada circunstâncias como em delitos ambientais já o sujeito passivo é aquele que sofre as consequências da ação criminosa do sujeito ativo assim teremos o sujeito passivo imediato ou seja aquele quem teve o seu bem jurídico diretamente violado e o sujeito passivo mediato que é o estado já que teve a sua Norma violada pelo indivíduo infrator por outro lado o objeto do crime consiste naquilo que recaia conduta criminosa temos o objeto
material isso é o objeto corpóreo palpável que é atingido propriamente pela prática criminosa e temos o objeto jurídico que consiste no bem jurídico violado pela infrator quando da prática do crime em um homicídio por exemplo o objeto material seria o corpo da vítima enquanto o objeto jurídico seria a vida em um roubo o objeto material seria o celular ou relógio subtraído já o objeto jurídico seria o patrimônio e a integridade física do ofendido ah clique nos vídeos que selecionei especialmente para os apaixonados por direito penal se essa aula facilitou o seu aprendizado Não deixe de
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