E aí oi oi pessoal sogro de Brito Machado segundo esse é mais um vídeo do canal dedicado ao quadro secando o CTN o vídeo de hoje trataremos do artigo 119 do Código Tributário Nacional dedicado ao sujeito ativo da obrigação tributária e e os termos do artigo 119 do Código Tributário Nacional sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento que que significa essa disposição há vários aspectos que merecem nossa atenção e o nosso cuidado primeiro saber que sujeito ativo de uma obrigação nós estamos falando do
credor aquele que deve exigir o cumprimento da obrigação exigir que em seu favor a obrigação seja had linda seja satisfeita do credor da obrigação tributária aquele a quem tributo deverá ser pago e aí você pode pensar mas não é sempre o estado se o tributo é um tributo Estadual se a gente tá falando por exemplo do ICMS sujeito ativo não será o estado-membro Estado do Ceará São Paulo Sergipe E se nós estivermos falando de um tempo de Federal os vegetativo não ser a união se for tributo Municipal vegetativo mostrar o município de São Paulo Rio
de Janeiro Niterói Fortaleza esse friozinho não porque o que acontece não necessariamente porque o que acontece é que existe o fenômeno da parafiscalidade é possível que o tributo seja criado por uma dessas três pessoas União estado ou município que tem competência tributária competência para instituir o tributo e só que tem competência para instituir o tributo como tributo deve ser instituído por lei é quem tem competência para ditar leis então será sempre União estados ou municípios ou do Distrito Federal um desses terá competência para instituir o tributo Mas pode acontecer de eles instituir entre Porto e
estabelecer em que outra pessoa será a sua credora então a união instituiu uma contribuição e essa contribuição será cobrada por uma autarquia sua isso pode acontecer uma taxa é criada pelo Estado será uma autarquia ou uma outra entidade estatal que cobrar a cara tá então pode acontecer de sujeito ativo aquele que da competência para exigir que tem a capacidade tributária ativa como se chama capacidade para ser sujeito ativo não é a mesma pessoa que tenha competência para instituir o tempo a competência tributária plena que envolve a competência Legislativa O Caso haja uma bipartição dessas duas
figuras aquele que institui não é o mesmo que cobra Porque existe a atribuição da subvenção ativa a outra pessoa então nesses casos nós não temos essa óbvia idade que pode parecer de que sempre tributária instituir e cobrado por quem tem competência para editar a lei correspondente nem a equipe o que pode acontecer de sujeito ativo ser outra pessoa indicada na lei a lei sempre deve indicar como vimos no comentário é o artigo 97 como vimos nos comentários aos artigos segundo que cuida do princípio da legalidade do artigo 9º que reflete o 150 na parte que
se refere à legalidade tributária todos os elementos da obrigação deve ser definidos em lei incluindo sujeito ativo então mesmo que o sujeito ativo não seja aquele que cria o tributo por lei mas deve ser indicado nessa lei na qual o tributo é criar seu primeiro. A se lembrar mas há outros o de que essa disposição se refere a pessoa jurídica de direito público mas nem sempre será uma pessoa jurídica de direito público essa regra essa ideia ela começa a ser objecto de diversas e seções talvez por conta de mudanças pelas quais o direito brasileiro o
direito administrativo brasileiro tem passando então existem e Existem algumas situações algumas hipóteses nas Quais pessoas jurídicas de direito privado são sujeitos ativos de obrigações tributárias a mas que absurdo Como pode um particular cobrar tributos isso acontece nos casos de atividades públicas que são delegadas no seu exercício a particulares então um particular presta um serviço que deveria ser prestado pelo poder público mas esse serviço é prestado pelo particular um regime de delegação nós temos isso em relação a algumas concessionárias de serviços públicos geralmente aquelas cobram pelos serviços que prestam são tarifas ou preços públicos e não
tem natureza tributária fundamentos delas é contratual Mas pode acontecer eventualmente de uma dessas concessionárias institue ser instituído pela entidade pública correspondente E essas concessionárias e competente para cobrar montar uma dessas concessionária pode emprestar o seu a forma compulsória sem haver alternativas ou a lei pode impor o uso do serviço vou deixar sem alternativas o sujeito cidadão e que ele paga por esse serviço tem natureza portanto de taxa e faça a presença da compulsoriedade e essa taxa deverá ser prevista instituída e fixado em lei Mas será possível que a gente pede privada concessionária do serviço público
cobre a taxa pode haver atualmente acontecer esse da também relação aos cartórios hoje na atualidade o que os cartórios cobram das pessoas que usam do seu serviço para reconhecer uma firma autenticar um documento fazer um registro tem natureza de taxa são fixadas em lei os valores desses e movimentos pagos ao cartório que você fixar nem nem porque tem natureza de tarde a um serviço público específico é divisível sendo prestado pelo cartório ou pelo oficial pelo registrador pelo notário Oi e esse serviço é objeto ou fato gerador a prestação dele a cobrança de uma taxa tanto
que o de movimentos eu fico fazendo aí Como disse Mas quem recebe a receita gerada por esse serviço que recebe o valor correspondente essas taxas portanto e recebe o próprio oficial registrador notário no cartório é receita dele que inclusive para que o imposto de ISS sobre essas importâncias que que Ao fé então nós temos aqui uma exceção ao que dispõe o artigo 119 do Código Tributário Nacional mas sessão que se aceita por imposição da Constituição é própria constituição que sim estabelece e de acordo com o Supremo Tribunal Federal que esses cartórios recebem ter natureza de
taxa de acordo com o Supremo Tribunal Federal eles não podem invocar a imunidade tributária em seu favor para se eximir da obra do ISS do Imposto de Renda sobre os seus movimentos quando são percebidos e de acordo com a constituição eles oficiais e mataram registrado o pênis por delegação fundada na própria constituição então nós temos aqui um exceção aqueles povo artigo 119 que não é mais uma regra absoluta na parte estabelece que o sujeito ativo é uma pessoa de direito público e vai gostar desse vídeo não se esqueça de curti Lu deixar aqui na caixa
de comentários O que acha dessa questão de outros que poderiam ser tratados aqui no canal e de se inscrever para acompanhar os próximos vídeos até lá e E aí E aí [Música] E aí [Música]