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minhas amigas meus amigos chegou o dia da revisão de véspera E daqui a pouquinho nós vamos estar junto mais uma vez para poder fazer sorteio de bolsa agora de uma outra pós-graduação do jurídico que é uma pós que traz conhecimentos do jeito que a gente faz aqui na segunda fase aí eu vou explicar para vocês direitinho depois Tá além disso vou falar para vocês sobre todo o calendário daqui até a tua aprovação Então daqui a pouquinho Tamos junto é bom pessoal Então bem-vindos a nossa revisão de véspera está chegando grande dia grande dia da vitória
é isso é porque amanhã é energia no que sabe né nada de se autob boicotar nada de ficar concentrado na parte lá que você não sabe é energia no que você sabe precisamos tirar seis se E1 6 e do se e TR porque na lata seis é muita emoção né não precisa ser tanta né E porque seis é 10 né gente Então olha só vamos não esqueçam tá também do tempo de prova voa 5 horas voam você tem que cuidar do tempo de prova também tá lembre que você não pode fazer no rascunho e passar
limpo não dá tempo você tem que fazer apenas é a o ras no rascunho as estruturas da peça algumas informações das questões mas e direto paraa redação outra coisa importante que que aconteceu com alguns alunos a última segunda fase acertava a resposta mas não conseguiam pontuação integral porque não explicavam a chamada subsunção vamos lembrar disso e para explicar a gente vai usar as expressões do artigo e as expressões do enunciado lembrando disso nada de pôr suas próprias palavras põ suas próprias palavras aí não pontua é uma coisa impressionante né então a gente vai usar as
expressões do enunciado as expressões da Lei certo hoje nós vamos fazer a revisão das peças processuais e vamos começar por recursos vamos já falar dos recursos de modo geral Então você vai abrir SEAD primeiro no índice sistemático aquele índice do comecinho do vadme do comecinho do CPC nesse índice sistemático Você vai pra última folha e lá na última folha está O Rol dos recursos tá estão comigo a gente vê lá título dois dos recursos o capítulo um é das disposições Gerais tá vendo além de você ler os artigos daquele recurso Você também precisa dar uma
olhadinha nas disposições Gerais nas disposições Gerais que fala do preparo nas disposições Gerais que fala da tempestividade nas disposições Gerais fala que em regra os recursos não têm efeito suspensivo Mas é possível requerer tá vendo tá vendo como tem informações importantes na nas disposições Gerais de recursos e lá que tem menção ao artigo 489 parágrafo primeo quer ver vamos ali pro 994 994 chegaram lá tem etiqueta de recursos não tem 994 é o meu caiu por isso que eu demorei eu falei cadê a etiqueta lá no artigo 994 antes do artigo 994 tá escrito dos
recursos e a gente fez remissão ao 489 parágrafo primeiro tá vendo ali é o artigo que fala que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada recursos recursos pode vir na peça ou pode vir em questões e quando a gente vai recorrer a gente não pode só pensar nas razões de reforma de uma decisão mas a gente tem que sempre verificar se a hipótese também de razões de invalidação de nulidade da decisão então por isso que a gente fez remissão ao artigo 489 parágrafo primiro porque é ele que diz que toda a decisão deve ser devidamente
fundamentada sob pena de ser nula Então até na resposta de questão prática teve uma vez para vocês terem uma ideia teve uma vez foi uma questão do nosso simulado que a prova dizia assim que uma pessoa na justiça pedia que fosse colocado nos seus documentos o seu nome social e lembrando que nome social é o nome do transgênero lembra disso a gente estudou lá em Direito das personalidade direito da personalidade em Direito Civil nome social nome do transgênero E aí o juizinho deferi esse pedido porque ofendia os bons costumes e aí bons costumes gente é
um conceito jurídico indeterminado basta dizer o juiz bons costumes não ele tem que explicar Então o que significa ou seja ele deve fundamentar bem e aí na resposta da questão prática a gente tinha que dizer que a decisão era inválida porque não foi devidamente eh motivada entenderam Então pode aparecer recursos em peça processual como em questões práticas e aí eu reforço além da gente ver os artigos daquele recurso específico a gente dá uma olhadinha de disposições Gerais também Beleza então olha só para que a gente possa saber que FGV está trazendo um recurso na peça
ou nas questões a primeira opção é no final do enunciado da peça A FGV dizer Apresente o recurso adotando a apontando a data limite pronto FGV acabou de me dizer que é um recurso né Nas questões práticas do mesmo jeito Qual é o recurso para impugnar essa decisão beleza ou às vezes a FGB diz assim qual é a meda judicial para impugnar essa essa decisão como é que advogado vai impugnar uma decisão judicial recorrendo Tudo bem então ou ela aponta recurso a palavra recurso ou ela diz como impugnar uma decisão judicial recurso certo e como
que eu faço para identificar Qual é o recurso cabível primeiro eu me pergunto qual é a decisão e seg eu me pergunto qual é o conteúdo dessa decisão é assim que eu devo identificar o recurso cabível certo então agora disposições Gerais antes da gente entrar nos recursos mesmo o artigo 994 traz o rol dos recursos são os recursos cabíveis tá E aí ali em cima além ali do título dois dos recursos além da gente ter feito remissão ao artigo 489 parágrafo 1eo que vai falar que toda a decisão é devidamente fundamentada pelo que tem a
previsão no CPC a gente também fez remissão artigo 11 do CPC que fala a mesma coisa toda a decisão deve ser devidamente fundamentada sua pena de nulidade e do outro lado a gente fez referência ao artigo da constituição que diz a mesma coisa toda a decisão deve ser devidamente fundamentada ainda artigo 7 9 e 10 do CPC que traz os princípios processuais por ofensa ao contraditório cabe então também dizer que houve uma nulidade da decisão também então por isso todas essas referências tá para você conferir se tem alguma arguição de invalidade da decisão então retomando
aqui os recursos cabes estão no artigo 994 o 995 diz em regra os recursos não tem efeito suspensivo e o parágrafo único traz os requisitos para a concessão do efeito suspensivo quais são eles são dois risco de dano grave de edifícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso tá vendo ali são os dois requisitos para concessão do efeito suspensivo lá na prova da FGV se o nosso recurso não tiver Efeito suspensivo de lei nós vamos pedir Vamos então atenção que eu tô dizendo eu tô dizendo a você se o nosso recurso não tiver
Efeito suspensivo você vai pedir Efeito suspensivo não quero ninguém pós-prova dizendo para mim levei uma hora pensando se cabia Efeito suspensivo Vocês entenderam você vai pôr porque na pior das hipóteses Você só não vai pontuar Ok então Claro você vai sempre interpretar o caso mas vai com a sua cabeça de tenho que pedir Efeito suspensivo se não tiver tenho que pedir Efeito suspensivo se não tiver somente gente se for muita forçação de barra né para você falar de efeito suspensivo deve ser deixa de lado mas senão você vai fazer dessa forma apresentando e explicando os
requisitos do efeito suspensivo o 997 traz o recurso adesivo atenção quando que cabe cabimento do recurso adesivo quando ambas as partes perderam um pouco é o que a gente chama de sucumbência recíproca e uma das partes acabou não recorrendo e aí ela é intimada para apresentar contrarrazões neste momento processual em que ela foi intimada para contrarrazões é que ela pode apresentar recurso adesivo entendemos o momento processual então recurso adesivo Qual é o cabimento do recurso adesivo só uma observação recurso adesivo não é um recurso a mais né ele não tá lá no 994 do rol
dos recursos ele só é uma forma de apresentar um recurso quando que cabe cabimento quando houver o que a gente chama de sucumbência recíproca ou seja ambas as partes perderam um pouquinho no que pediram para o juiz agora uma delas acabou não apresentando o recurso ainda que tenha perdido não recorreu Mas de repente essa mesma pessoa é intimada para apresentar contrarrazões daí ela fala Puxa vida eu não recorri daquela decisão agora o processo vai ser julgado pelo Tribunal competente Ah então V apresentar meu recurso também entendemos Então qual é a tempestividade a tempestividade é no
prazo para apresentar contra razões então sabe o que significa significa que a parte vai ter que apresentar duas peças processuais contra razões é uma peça e o recurso adesivo é a outra peça então a gente teria duas petições para fazer se fosse lá no escritório né duas petições para fazer nesse prazo de contrarrazões que são 15 dias tão comigo recurso adesivo Portanto ele tem mais Car de ser uma questão prática porque a prova não vai existir pra gente apresentação de duas peças né então eu vou apresentar o recurso adesivo no prazo para contrarrazões agora todo
recurso admite que eu apresente um recurso adesivo a ele não os únicos que permitem estão ali no artigo 997 parágrafo 2º inciso 2 Cabe recurso adesivo da apelação do recurso extraordinário e do recurso especial essa matéria recurso adesivo apareceu na segunda fase de de trabalho pode ser que venha paraa nossa ok agora é importante fui intimado para apresentar contrarrazões de apelação e eu falo Puxa vida eu não apresentei apelação Então agora eu vou apresentar minhas contrarrazões de apelação e o recurso adesivo de apelação se você responder apenas recurso adesivo você não vai pontuar e se
você responder apenas recurso de apelação você também não vai pontuar você vai ter que colocar aqui um recurso adesivo de apelação Ok recurso adesivo de apelação E se for de recurso especial recurso adesivo recurso especial se for recurso extraordinário acho vocês já entenderam né recurso adesivo de eh recurso adesivo de recurso extraordinário ok prosseguindo aqui na nossa revisão 100 diz dos despachos vai ser difícil hoje com o quadro pequenininho sabia dos despachos não Cabe recurso que que é um despacho é um pronunciamento judicial que não tem conteúdo decisório Então logo se não tem conteúdo decisório
não tem prejuízo às partes e por isso que não cabe recurso 13 Aí traz o prazo para o nosso recurso em regra é o parágrafo quinto em regra os recursos devem ser apresentados em 15 dias contados em dias úteis eu excluo o dia da intimação começo no primeiro dia útil seguinte e conto 15 dias úteis no 15º dia é o dia para eu protocolar o meu recurso tão comigo então eu excluo dia da minha intimação veja que a gente fez a remissão ao 219 fala dos prazos dias úteis o 216 fala dos feriados há uma
tendência na FGV dela dar uma data pra gente contar o prazo mas também há essa tendência dela dizer Desconsidere feriados aí você desconsidera feriado agora se ela não fala nada aí você vai ali no 26 que traz os feriados a gente anotou lá a data dos feriados lá no 216 também tem o 220 dá pra gente ir rapidinho ali Léo 216 e 220 só para você conferir Obrigada Léo então o 216 fala dos feriados e a gente fez a remissão aos feriados nacionais fixos OK depois o 200 20 fala do recesso que vai de 20
de dezembro a 20 de janeiro então vamos só trabalhar o seguinte exemplo a FGV diz para nós a sentença foi publicada hipoteticamente no dia 18 de dezembro uma terça-feira tá hipoteticamente a sentença foi publicada no dia 18/12 cont dia 18 com o primeiro dia do prazo não eu começo no próximo dia útil então eu começaria a contar no dia 12 dia 19 1 quarta Aí eu conto dia 20 do 12 não é isso que diz o artigo 220 ó 20 de dezembro a 20 de Janeiro inclusive então não conto nem dia 20 de Dezembro nem
20 de Janeiro certo então imaginando que dia 20 de janeiro é uma terça Quando é que a gente contaria ISO aqui é o primeiro dia do prazo né qual vai ser o segundo dia do prazo quarta dia 21 perfeito quarta dia 21 é o segundo dia do prazo tudo bem revisamos ótimo agora e se a prova ah e detalhe ó o 224 é o capot que a gente acabou de revisar os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento certo agora se a prova e ela já fez isso uma
vez na nossa peça processual de segunda fase e se a prova disser a intimação foi disponibilizada no diário da Justiça eletrônico disponibilizada é sinônimo de publicada não disponibilizada não é sinônimo de publicada E aí vai dizer o próprio 224 olha ah parágrafo segundo considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização então foi disponibilizado no dia 10/2 hipoteticamente eu nem lembro que dia da semana foi né mas hipoteticamente numa segunda-feira tá disponibilizado ess sinónimo de publicado não desculpa insistência Tá mas é que é pra gente ficar bem seguro não diz o
artigo 224 parágrafo 2º que considera-se a publicação da disponibilização né publicado No próximo dia útil não é assim então considera-se publicado na terça-feira dia 11/02 mas eu conto o dia da publicação não eu começo a contar o prazo eu acho que é 224 parágrafo terceiro né me ajudem é né eu começo o contar o prazo início da contagem do prazo No próximo dia útil ou seja dia 12 do2 quarta-feira então dia 12/2 é o primeiro dia da contagem do prazo OK agora se FGV não falar disponibilizar aí é só a gente só considera publicado né
aí publicado próximo dia útil começa a contagem do prazo juiz Preferiu a sentença em audiência Fi intimado Na audiência começa da data da audiência não eu excluo dia de início e começo No próximo dia útil beleza vamos voltar lá pro 1003 L me ajuda por favor Obrigada Léo 17 fala do preparo Então vamos lá diz no ato de interposição do recurso nós deveremos apresentar o comprovante de pagamento das custas de recurso é o preparo esse preparo Então vai inclusive na folha de rosto da nossa petição de recurso porque a gente no ato da interposição na
hora que a gente tá protocolando a gente mostra o pagamento do preparo agora se o meu cliente for já já beneficiário da gratuidade da justiça que que eu falo daí que eu não vou juntar o prepar porque ele é beneficiário da gratuidade mas vocês entendem que vocês vão falar do preparo de qualquer jeito daí para falar que não vai juntar a guia de preparo porque é beneficiária da gratuidade da Justiça agora é possível meu cliente pedir gratuidade da Justiça na petição de recurso é também E aí aí eu falo do preparo do mesmo jeito para
dizer o quê que como está requerendo a gratuidade da Justiça não vai fazer o preparo então a gente fala de preparo tá E aí a gente fez observem lá o parágrafo primeiro lá 2007 remissão ao artigo 98 é o 98 que diz que eu posso requerer gratuidade da Justiça na petição de recurso Quantas vezes a gente deve falar da gratuidade da Justiça na peça processual três vezes primeiro lá embaixo do endereçamento gratuidade da Justiça A Segunda Vez abrindo um tópico na redação da nossa peça e a terceira vez nos pedidos e requerimentos beleza Vamos agora
para os recursos mas cá para nós a gente não vai começar com a apelação a gente vai começar com ag grava do instrumento em homenagem a Raquel que hoje tá vestida de agrava do instrumento a g também tá lá ó tá de agrav de instrumento vamos lá você tá de que cor rosa rosa era recurso especial extraordinário né ó vamos lá quem tá de amarelo ninguém né quem quer petição inicial querer eu quero né contestação contestação quem tá de azul a Fran vamos lá brincadeiras a parte vamos lá né gente agravo de instrumento quais são
as perguntas que a gente faz Qual é a decisão E qual é o conteúdo para que eu possa pensar em agrave do instrumento a primeira coisa é eu identificar que se trata de uma decisão interlocutória então é a primeira coisa porque Com base no que tá escrito no artigo 105 O agravo do instrumento cabe de decisão interlocutória e o que que é uma decisão interlocutória é uma decisão proferida na primeira instância que não seja a sentença é o próprio código que fala assim tá para conceituar a decisão interlocutória então o artigo 203 do CPC fala
que decisão interlocutória toda decisão que não na primeira instância reforço isso porque no tribunal na Segunda instância a gente não chama Deão interlocutória né então é só na primeira instância ou seja Vara Cível Vara de Família vara federal é decisão que não é sentença agora o que que é uma sentença é quando o juiz acaba a sua função de conhecer Aquele caso Então a gente vai sempre se pautar nos pedidos que foram apresentados ao magistrado na petição inicial tinham cinco pedidos na decisão ele apreciou os cinco pedidos Acabou então a função dele no processo de
conhecimento na a função de conhecer ali função cognitiva Acabou então é uma sentença tenha ele acolhido ou rejeitado os pedidos se ele apreciou todos os pedidos acabou a função dele de conhecer o processo agora se ele apreciar um ou alguns dos pedidos apenas e os demais ele deixa para um outro momento é sentença não aí é uma decisão interlocutória e como analisou um ou alguns dos pedidos é uma decisão interlocutória de mérito Ok então tá para que eu possa pensar em agrave do instrumento tem que ser uma decisão interlocutória de sentença não vai ser a
grav do instrumento tem que ser decisão interlocutória agora qualquer decisão interlocutória não só aquelas que o nosso ordenamento jurídico diz que cabe autoriza então o 105 traz o rol das decisões interlocutórias agraváveis uma delas tá lá no 105 inciso 2 é a decisão interlocutória de mérito Ah então se o juiz preferir uma decisão na primeira instância apreciando um ou alguns dos pedidos dessa decisão interlocutória caberá agravo de instrumento vou dizer a vocês na nossa prova quando a gente pensa em agrav do instrumento não é uma peça muito recorrente caiu três vezes só na nossa segunda
fase mas pode aparecer amanhã pode faz tempo que não aparece ela a gente tem como possibilidade uma decisão interlocutória de mérito Então você tem que avaliar bem se o juiz preferiu uma sentença ou se é uma decisão interlocutória de mérito E aí caberá gravo do instrumento agora uma outra grande hipótese para peça processual amanhã é a decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória que é a do inciso primeiro do 105 então todas as três vezes que caiu a peça processual agrave do instrumento na nossa segunda fase era do juiz tera apreciado o pedido de tutela
provisória então era decisão interlocutória sobre tutela provisória e vamos lembrar numa ação de curatela se eu peço a nomeação de um curador provisório é a tutela provisória na curatela sim então a decisão interlocutória sobre isso caberá grau de instrumento se eu peço na uma outra que vai disfarçar isso alimentos provisórios se eu peço numa ação de alimentos a concessão de alimentos provisórios e o juiz Aprecia esse pedido é uma decisão Inri que cabe a gr instrumento sim porque alimentos provisórios é a tutela provisória na ação de alimentos certo então para que eu identifique a grávido
instrumento vai ter que encaixar a decisão interlocutória em uma das hipóteses em que ordenamento jurídico autoriza por que que eu coloquei ordenamento jurídico e não lei porque segundo STJ o rol da lei é de taxatividade mitigada essa expressão nós grif lá no índice remissivo do CPC ao tratar do agravo do instrumento então lá a gente grifou de verde que verde é o nosso agravo do instrumento a gente grifou e taxa atividade mitigada o que que disse o STJ que e o rol da lei é taxativo mas pode ter alguma flexibilização né mitigada E como exemplo
e que é consagrado pelo STJ é a decisão interlocutória que versar sobre competência não está literalmente dito no artigo 105 que decisão interlocutória sobre competência cabe a grau de instrumento Mas cabe a Graal de instrumento cabe segundo entendimento pacificado do STJ o nosso edital prevê entendimento pacificado do STJ sim então vamos lá e veja que faz sentido tá eu peço para a demanda correr em Porto Alegre porque sou consumidor e a clausa de eleição de foro em São Paulo é abusiva aí o juiz interfere adianta eu recorrer só depois da sentença que o processo Já
correu todinho lá em São Paulo não né então por isso que o STJ disse que decisão interlocutória sobre competência cabe agravo do instrumento E aí qual é o fundamento da tese do STJ sobre taxa atividade mitigada duas palavrinhas quando houver uma situação de urgência Ou seja eu preciso que o tribunal aprecie agora essa decisão interlocutória e for inútil inutilidade recorrer depois urgência tribunal você precisa apreciar isso agora e uma inutilidade de poder correr só depois ok sentença que Versa sobre competência cabe qual recurso sentença que Versa sobre competência apelação porque di sentença cabe apelação sentença
que concede revoga confirma tutela provisória cabe qual recurso apelação Porque se é sentença cabe apelação Beleza então tá mas ainda estudando aqui a gravo do instrumento portanto cabe de decisão interlocutória tem que ser decisão interlocutória e que com conteúdo que o ordenamento jurídico diz que cabe a grav do instrumento agora e as demais decisões interlocutórias que não cabe a previsão da lei a lei não faz previsão de cabimento do agravo do instrumento Eu ainda posso recorrer delas posso de que jeito O processo foi correndo na primeira instância Então vamos lá o processo foi correndo na
primeira instância a medida que eram proferidas decisões interlocutórias uma a uma eu fui fazendo o quê no Exercício da minha advocacia eu fui vendo se cabia grv do instrumento ou não se cabia grv do instrumento eu não apresentei agrado do instrumento não posso mais apresentar né agora e as outras que não cabia não cabiam agrado de instrumento aí eu guardei no congelador lembra então eu fui intimado de uma decisão que concedeu gratuidade da justiça para o réu Puxa vida mas o réu não é hipossuficiente econômico podia recorrer naquele momento por por agra de instrumento não
então eu guardei no congel Quando eu for intimada da sentença eu vou lá pegar no congelador as decisões interlocutórias não agraváveis por quê Porque agora tá na hora de eu pensar em recorrer delas na sentença o meu cliente perdeu sucumbiu dessa sentença então meu cliente tem interesse em recorrer tem aí dessa sentença a gente vai apresentar as nossas razões de apelação ou seja nós iremos apresentar apelação agora eu vou recorrer da sentença mas eu vou incluir as decisões interlocutórias não agraváveis é o que diz o artigo 1009 parágrafo primeiro do CPC então eu vou incluir
as decisões intrias não agraváveis essas decisões interlocutórias não agraváveis não precluem significa que é o nosso recurso mnemônico de guardar no congelador significa que eu não vou perder a possibilidade de recorrer quando eu fui intimada dessa decisão eu guardei no congelador eu não fui eu não perdi o prazo porque não tinha prazo aberto quando que eu vou poder apresentar as razões desse recurso aqui dessa decisão interlocutória não agravável nas razões de apelação Beleza agora E se eu olhar a sentença eu vi que o nosso cliente ganhou eu vou apresentar apelação não quem vai apresentar apelação
a outra parte e aí eu vou poder recorrer das decisões intrias não agraváveis eu vou já que eu não vou apresentar as razões de apelação eu vou apresentar contra razões de apelação e daí eu vou apresentar também recurso das decisões interlocutórias não agraváveis sim então por isso que o artigo 1009 parágrafo primeiro diz eu vou recorrer dessas decisões não agraváveis nas razões de apelação ou nas contrarrazões de apelação Beleza agora olhando por fim 1 105 quero destacar com vocês além do inciso primeiro e do inciso segundo quero falar para vocês do inciso 11 Deão ão
interlocutória que versar sobre redistribuição do ônus da prova o que significa redistribuição do ônus da prova primeiro tem o ônus da prova como que funciona com o ônus da prova quem Alega prova então o autor deve provar o que ele alegou o réu deve provar o que ele alegou certo mas é possível que num processo eu diga assim pro juiz juiz fui eu que falei mas eu não consigo produzir essa prova por exemplo existe um contrato mas eu assinei eu assinei mas eu nunca tive acesso ao contrato então juiz embora eu tenha alegado que existe
contrato eu preciso que você determine que a outra parte Faça a prova então eu pedi uma redistribuição do ônus da prova decisão interlocutória que versar sobre redistribuição do ônus da prova cabe a grave do instrumento e k para nós faz até sentido porque imagina que o autor pede que o ré prove e o juiz defere e o ré apavorado fala mas como assim eu não consigo produzir essa prova ele precisava recorrer agora né e por isso que cabe agrav do instrumento dentro do sentido de redistribuição também está quando se pedir inversão do anos da prova
sim por isso a gente fez remissão artigo 6to inciso oo que lá no CDC Código de Defesa do Consumidor fala que o consumidor pode pedir a inversão doos da prova o consumidor pediu e o juiz deferiu ou inde feriu a inversão do anos da prova dessa decisão interlocutória cabe a grau de instrumento cabe agora o que a FGV sempre traz o juiz indeferiu o pedido de prova a parte pede prova pericial o juiz diz não a parte pediu prova testemunhal e o juiz diz não essa decisão inária cabe a grau de instrumento não cabe Então
calma não é toda decisão intelecta que versar sobre prova que cabe a grau de instrumento é decisão intelecta que que dis de que decidir sobre redistribuição inversão do ônus da prova Ok então essa decisão que indefere pedido de provas a gente vai recorrer quando razões de apelação ou contra razões de apelação certo O agravo de instrumento como diz o artigo 106 ele é dirigido diretamente ao tribunal Então se o juiz se decisão interlocutória só tem na primeira instância Juiz da vara Cívil Juiz da vara de família eu vou protocolar diretamente no tribunal O agravo do
instrumento é o único recurso que eu não apresento perante o juízo da decisão que eu estou recorrendo Ou seja é o único recurso que eu não vou apresentar perante o juízo recorrido e por isso que esse recurso não tem o que a gente chama de folha de rosto na folha de rosto a gente faz a alguns pedidos não vai ter no Agravo do instrumento esses pedidos da folha de rosto que daqui a pouquinho eu vou revisar com vocês a gente joga lá pro final no AGV de instrumento porque não tem folha de rosto no agrav
no instrumento todos os outros tem só o agrav de instrumento que não certo mas o que que tem mesma folha de rosto Calma que a gente já vai lembrar daqui a pouquinho tá então esse é o nosso agrava do instrumento no seu cabimento vamos fechar o bloco no 19 vem a apelação Então olha só ao estudar o cabimento do agravo do instrumento a gente acaba estudando junto o cabimento da apelação né diz o 19 Cap da sentença cabe apelação Então para que a gente possa pensar em apelação O que que a gente pensa Qual é
a decisão a decisão tem que ser uma sentença E qual é o conteúdo vocês sabam que isso aqui também vale Tem uma sentença bem específica que não é da a nossa segunda fase que não cabe apelação Cabe recurso ordinário constitucional só que eu nem falo para vocês mas é só para vocês saberem que essa fórmula aqui também serve para apelação agora pro nosso Cível aqui é mais tranquilo percebeu que a sentença qualquer conteúdo caberá apelação Então foi proferida uma sentença nos embargos de terceiro apelação a sentença na reintegração de posse apela sentença na ação monitória
que é uma das últimas apelações que caiu apelação sentença destinção do processo sem resolução do mérito apelação Beleza então se for a sentença caberá apelação então é o 19 que fala isso para nós só que na apelação Além de eu recorrer da sentença eu vou recorrer das decisões interlocutórias não agraváveis a apelação vai ser protocolada perante o juízo recorrido o juízo da sentença a apelação agora eu posso apagar aqui né a apelação ela em regra tem efeito suspensivo é o artigo 102 agora o parágrafo primeiro diz quando a sentença não vai ter Efeito suspensivo quando
não tiver Efeito suspensivo de lei aí a gente vai pedir sim diz lá o h o parágrafo primeiro e tem mais uma sentença que não tem efeito suspensivo que caiu numa primeira fase e não tem muito tempo a sentença nação de despejo da sentença nação de despejo cabe apelação cabe agora diz a lei de locações que os recursos das ações locatícias terão apenas efeito devolutivo devolver a matéria apreciação mas não terão Efeito suspensivo Então vamos lá se falar Deão de despejo na prova Você vai para onde pra lei de locações é lá que tá as
ações lá que estão as ações locatícias DAE vai para lá e aí você vai ver o artigo 58 que traz as disposições Gerais das ações locatícias tá lá dizendo que os recursos não tem efeito só terão efeito devolutivo E agora o que significa ent termos práticos quando um recurso não tem efeito suspensivo isso é importante isso é prática da advocacia que a decisão produzirá efeitos mas em que sentido significa que a parte beneficiada pela decisão pode pedir o cumprimento da sentença só que como eu estou recorrendo é um cumprimento definitivo não é um cumprimento provisório
Então olha o que que diz o parágrafo sego nos casos do parágrafo primeiro que é quando a sentença a apelação não não vai ter Efeito suspensivo o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença é isso que também a prova daab cobra tá porque é vida real é vida real gente nós Advogados a gente tem que saber que se o recurso não tem efeito sucessivo de lei a gente tem que pedir porque se a gente não pedir aquela sentença aquela decisão vai ter que ser cumprida na vida real por isso
Efeito suspensivo tá então na nossa apelação os Ah daí a gente pode pedir o efeito suspensivo dentro da nossa petição de apelação agora o parágrafo quarto ele traz os requisitos para o pedido de efeito suspensivo então eu não preciso usar aquele das disposições Gerais de recursos eu posso usar o parágrafo quto vocês entendem que eu não preciso usar os requisitos as disposições Gerais doos recursos por quê Porque o CPC aqui fez previsão dos requisitos Então a gente vai usar os requisitos do parágrafo quto probabilidade de provimento do recurso ou relevante fundamentação e risco de dano
Beleza ainda sobre apelação parágrafo terceiro quando a FGV traz apelação na nossa prova gente geralmente vai ter o tópico de tempestividade pra gente contar o prazo mesmo não só dizer genericamente que vai ser apresentado do recurso em 15 dias contados dias úteis mas não geralmente tem para contar o prazo de fato geralmente tem recorrer das decisões interlocutórias não agraváveis e tem o parágrafo terceiro que é o que a gente chama do julgamento imediado pelo tribunal nas causas maduras então diz o parágrafo terceiro se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando reformar uma sentença fundada no artigo 485 o que que fala o artigo 485 das decisões das sentenças que extinga o processo sem resolução no mérito o juiz entendeu que havia um vício processual Não aprecia os pedidos extinga o processo sem resolução no mérito a gente apresenta apelação a gente convence o tribunal que não existe aquele vício processual e a gente já aproveita para dizer pro tribunal o quê Já julgue os pedidos que eu formulei nessa demanda ok uma outra hipótese muito comum é a do parágrafo quarto o juiz da sentença
disse que estava prescrito ou que tinha ocorrido a decadência eu peço na nas razões de reforma que seja reformada então a decisão que reconheceu prescrição ou decadência e ainda peço já que julgue o caso submetido ao tribunal é o julgamento imediato então eu falei agora para vocês e acabou de vir aqui né Talvez um anjinho falar para mim eu tô falando efeitos ofensivo mas olha só voltando ali um pouquinho voltando indo pra frente no 2019 inciso primeiro no grave do instrumento ão comigo no9 inciso primeiro diz assim ó o recorrente poderá pedir e o relator
poderá atribuir Efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal então no Agravo do instrumento que tá textualmente aqui escrito eu posso não só pedir Efeito suspensivo mas ao invés de pedir Efeito suspensivo Eu posso pedir tutela antecipada recursal o que que é isso Até eu recebi recentemente no portal de dúvidas por isso que eu compartilho com vocês vamos pensar assim tá foi proferida uma decisão Qual foi a decisão uma decisão interlocutória sob tutela provisória o juiz deferiu a reintegração de posse liminarmente ao autor nós somos advogados de quem se a gente vai
recorrer do Réu e a gente vai apresentar a grav do instrumento já que reintegração de posse liminarmente é uma tutela provisória beleza decisão interlocutória sobre tutela provisória Beleza agora o juiz determinou então que o autor Tire o réu de lá e entre ele na na no imóvel deferiu a tutela provisória de reintegração de posse estão comigo só que o réu chega para nós e diz assim Dr Doutora eu tô nesse imóvel tem 30 anos eu não só exerço a posse Mansa pacífica Como já acredito o que mais que tenho a propriedade por usucapião então é
injusto o juiz ter mandado eu sair desse imóvel Então nós vamos apresentar a grv do instrumento beleza e aí mesmo recorrendo aquela decisão pode ser cumprida pode Pode ser que o oficial de justiça vai lá tirar o nosso cliente da do imóvel que que eu preciso de um efeito suspensivo suspender a produção de efeitos da decisão no mundo real beleza é o efeito suspensivo agora vamos para um exemplo ajuizamos uma ação pedindo em tutela provisória para que o juiz determine a exclusão do nome do nosso cliente do Serasa Eu preciso de uma decisão judicial para
tirar o nome do meu cliente do Serasa o juiz defere o meu pedido de tutela provisória tirou do Serasa Não meu nome tá o meu cliente tá com nome sujo vou apresentar a grv do instrumento eu preciso suspender a produção de efeitos dessa decisão não ela já não alterou nada na vida real o que que na verdade eu preciso eu preciso é de uma decisão lá do tribunal Então eu preciso de uma tutela antecipada recursal então eu olho a decisão E eu pergunto eu preciso a produção de efeitos dessa decisão ou pelo contrário precisa de
uma decisão do tribunal entenderam Efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal beleza da apelação da da sentença então caberá apelação agora vamos lá um dos meus palpites tá vou dizer para vocês hoje hoje já pensei que pode cair grau de instrumento não só de decisão interlocutória de tutela provisória mas mas decisão interlocutória de mérito aí agora eu já penso também que pode cair o quê uma peça que eu treinei com vocês em sala teve gente que errou na sala a peça e aí se a prova falar para nós que foi preferida uma sentença do juizado especial
Cívil aí é o recurso nominado por que que eu tô desconfiada dessa peça também porque apelação é o grande recurso da segunda fase civil mas o Juizado não tem apelação no Juizado tem recurso e nominado vamos ali pra lei do Jeck 9099 que eu acho que etiqueta é verde se não me fale a memória verde né não achei ela tá caindo tudo as etiquetas gente mas é que meu vadem esse aqui já é mais velho né achei é que o meu vad é o mais velho eu que eu tô mexendo é no mais velho aí
a página não bate com a de vocês mas eu achei sim não caiu etiqueta desse estão lá na lei do juizado vamos lá pro artigo 42 41 melhor dizendo teve uma vez gente que eu brinquei com os alunos na revisão dizendo assim que que vocês vão estar fazendo prova e eu vou passar de caminhão do carro dos sonhos lá na frente dizendo o carro dos sonhos da apelação está passando para eu contar para vocês Qual é a peça e não é que naquele exame caiu apelação mesmo foi a brincadeira que eu fiz em sala e
caiu apelação né então às vezes a gente tem um insite tá agora pode ser que não caia nem recurso amanhã tá bom porque a minha bola de cristal não é tão boa assim né porque se fosse mesmo não tava nem aqui tava trabalhando ganhando dinheiro com isso né E aí não ia ter concorrência se a minha bola de cristal realmente resolvesse né então no 41 da lei do juizado diz da sentença caberá recurso para o próprio Juizado é o recurso inominado que tem como característica o seguinte quando eu vou endereçar as razões de recurso não
é para o tribunal de justiça é para a turma recursal diz o parágrafo primeiro que o recurso er julgado por uma uma turma no na sede do juizado é Turma Recursal não é Tribunal de Justiça outro característica é o 42 prazo o prazo do recurso inominado é de 10 dias também será contados em dias úteis sim também vou excluir o dia da intimação e vou correr 10 dias e no démo dia vou ter que protocolar o recurso sim vai ter preparo só qual com a diferença que ao invés de eu copiar o 17 que diz
no ato da interposição eu junto a guia de preparo eu vou copiar o parágrafo primeiro que diz que eu vou efetivar e se preparem até 48 Horas iso é uma cada isso aqui sabia é uma cada você pode protocolar o recurso e para fazer o preparo até 48 horas a chance do advogado esquecer isso é uma cada Eu lembro que uma aluna Minha disse que não era no escritório eles Esqueceram de fazer o preparo faz no dia tá dicas da advocacia faz apresenta já junto com o recurso mas lá na prova a gente copia o
que tá escrito aqui e aí esse recurso ó o 43 terá somente efeito devolutivo podendo o juiz dar-lhe Efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte tá vendo Então o recurso nominado no juizado especial que sim vai ter o tópico de efeito suspensivo a estrutura do recurso é a mesma dos outros recursos que a gente vai revisar mas é só pra gente lembrar que tem características um pouco diferentes do recurso nominado mas no que ele é diferente tá escrito aqui no que ele é diferente tá escrito aqui ok então por favor prestar atenção quem
proferiu a sentença lá no dia da nossa prova até para questão prática lembrando né até paraa questão prática vamos voltar ali para o CPC Léo por favor Vamos para o 1022 pulei o 1021 de propósito a gente já volta nele 1222 embargos de declaração Obrigada Léo Você pediu para encerrar o bloco eu encerrei nossa senhora já me esqueci disso sabia tô mega concentrada aqui embargo de declaração embargo de declaração não tem perfil de de peça processual da segunda fase não vai olhando lá na proposta da peça que é embarg de declaração porque não tem perfil
por os embargos de declaração eles não se prestam propriamente atacar uma decisão mas sim sanar um vício da decisão por isso inclusive que o prazo dele é pequenininho de 5 dias porque a ideia não é propriamente o advogado combater a decisão e sim antes de combater pedir para sanar um vício que vício diz o artigo 1022 obscuridade contradição omissão ou erro material então quando a gente trata dos embargos de declaração artigo 1022 que que a gente tem que pensar Qual é a decisão o caput 2022 diz assim ó contra qualquer decisão então qualquer abreviado qualquer
tá contra qualquer decisão caberá a grave do instrumento embaixo declaração Você viu que eu falei a grav instrumento Credo conteúdo Jesus não pensa que agora é grv do instrumento amanhã tá bom não pensa Qual é o conteúdo o o conteúdo é uma decisão que se apresentar com obscuridade contradição omissão ou erro material então nós iremos apresentar esses embargos de declaração agora tem uma outra função dos embargos de declaração importante que na verdade é uma omissão Mas é bem específica que é a do 1025 os embargos de declaração também prestam para efetuar o pré questionamento esse
requisito do pré-questionamento é exigido em dois recursos nossos cíveis recurso especial e recurso extraordinário a gente não vai revisar agora o que é prequestionamento Opa vocês viram falhou né Aí eu só quero que a a gente perceba que os embargos de declaração também servem para sanar uma omissão muito específica a omissão do pré-questionamento ok e diz lá e a gente fez remissão a súmula 98 do STJ que esses embargos de declaração para fins de pré-questionamento não tem caráter protelatório logo o tribunal não pode entender que a protelatória dar multa para qu apresenta emb de declaração
porque eles o nosso embargos de declaração tem por objetivo suprir um dos requisitos exigidos para o cabimento desses dois recursos embargo de declaração também Cabe lá no Juizado Especial Cívil também e é regulamentado pelo CPC porque a lei do juizado especial Cívil remete ao CPC diz caberá embargos de declaração de toda em todas as hipóteses previstas do CPC então é a mesma coisa aqui os embargos de declaração são iguais no Juizado Especial então pensando posso já apagar aqui né pensando na primeira instância primeira instância primeiro grau de jurisdição a gente pensou o seguinte petição inicial
caminha até a sentença Qual é a decisão para eu saber Qual é o recurso né na primeira instância ou é despacho que não tem contudo decisório e não Cabe recurso ou é decisão interlocutória algumas cabe a grau de instrumento outras não e sentença que caberá apelação Além disso dos recursos cabíveis embargo de declaração porque cabe de qualquer decisão então uma decisão interlocutória também Cabe embargo de declaração da sentença também Cabe embargo de declaração certo agora vamos para a Segunda instância começou o meu processo na vara Cívil caminhou até a sentença E aí nós vamos recorrer
para o tribunal Tribunal de Justiça na área civil né Segunda instância Então temos a primeira instância e Segunda instância falo de decisão interlocutória no tribunal não se houver uma decisão proferida por um membro do tribunal caberá desculpa Como é o nome da decisão desculpa decisão monocrática então decisão de um membro do tribunal se chama decisão monocrática um membro do tribunal 10 esta decisão monocrática caberá agravo interno é o 1021 agravo interno artigo 1021 então 1021 agravo interno contra decisão proferida pelo relator ou seja um membro do tribunal caberá gravo interno para o respectivo órgão colegiado
Então por que que chama Por que que chama agravo interno porque O agravo ele é dirigido ao respectivo órgão colegiado que pertence esse membro do tribunal por isso interno continua internamente onde já estava esse relator pertence à primeira Câmara Cívil então O agravo interno levará o caso para o colegiado da primeira Câmara cívil agravo interno esse agravo interno então será terá prazo também de 15 dias e vai atacar a decisão monocrática agravo interno deste agravo interno o CPC então provocará a decisão do colegiado decisão do colegiado se chama acordam artigo 204 do CPC decisão de
colegiado é importante saber que é uma decisão de colegiado é é bem importante por quê Porque eu preciso saber qual é a decisão para começar a pensar Qual o recurso cabível depois eu tenho que olhar o conteúdo para daí saber exatamente qual é o recurso cabível para que eu comece a pensar agora determinados recursos eu primeiro tenho que verificar se foi um proferido um acordo se esse acordam tiver por conteúdo ofensa a lei federal qual recurso caberá ofensa a lei federal qual recurso caberá recurso especial que tem seu seu cabimento no artigo 105 da Constituição
por quê Porque o recurso especial será apreciado pelo STJ e a competência do STJ é definida na Constituição Então tá lá o cabimento do recurso se esse acordam ofender a Constituição da República Federativa do Brasil aí caberá recurso extraordinário que será apreciado e julgado pelo STF a competência do STF também é definida pela constituição no artigo 102 Então qual é a decisão acordam qual o conteúdo ofendeu lei federal recurso especial ofendeu a constituição recurso extraordinário quando a gente pensa na nossa segunda fase civil o foco é recurso especial pensar nesses dois recursos recurso especial e
por quê Porque a área Cível trabalha com lei federal exemplos de lei federal Código Civil Código de Defesa do Consumidor CPC lei de locações lei da internet lei de alimentos todas as leis de direito de família né lei de alimentos lgpd lei geral deção de dados tudo isso aqui é lei federal então por isso que quando a gente pensa no recurso do acórdão para a segunda fase civil o que acaba passando mais a nossa cabeça a recurso especial tanto que a gente já terminou de estudar a segunda fase a gente falou muito pouco de Constituição
né agora se ofender a constituição caberá o quê recurso extraordinário Qual é o ponto com foco na segunda fase civil que poderíamos pensar em recurso extraordinário lá nos direitos fundamentais do Artigo 5º então é o ponto de contato do civil com o constitucional então ofensa honra ofensa intimidade enfim está lá no artigo 5º então eventualmente o acórdão pode ofender esses direitos e a gente apresentar recurso extraordinário lá no artigo da na constituição que fala da do direito da família direito de família então é um contato também e o artigo 93 inciso 9 que fala que
toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada então é o ponto de contato também do Cível com a constituição agora no mais eu digo a vocês que é difícil ficar pensando o que que pode aparecer no mais é difícil tá tanto que recurso extraordinário ainda não caiu na nossa segunda fase civil recurso especial Caiu duas vezes mas extraordinário não mas isso não significa que não vá cair né a gente vai ter que lembrar do cabimento desses dois recursos certo então eu acabei de dizer a vocês que o cabimento mesmo está na Constituição porque a competência do
STJ é definida exclusivamente na Constituição do recurso extraordinário também está na Constituição porque a competência do supremo é definida exclusivamente pela constituição então o cabimento aqui não tá no CPC o cabimento tá na Constituição desses dois recursos certo mas basicamente é isso ofendeu a constituição recurso extraordinário quando a gente olha um acordão a gente tem que pensar se ele ofende a constituição e ou lei federal e se ofender os dois se ofender os dois a gente tem que apresentar os dois recursos tá são peças distintas mas serão apresentados dentro desse mesmo prazo de 15 dias
quando a gente pensa em proposta de peça da FGV aí é claro que vai ofender só um né porque eu só vou apresentar uma peça na prova agora talvez de uma questão prática a gente possa ter que responder que cabe os dois recurso especial porque ofendeu o artigo 489 parágrafo 1º do CPC que fala que toda decisão deve ser devidamente fundamentada e recurso ordinário porque o artigo 93 inciso nono diz que cabe toda decisão decisão judicial deve ser devidamente fundamentada entenderam que a mesma informação está no CPC e na Constituição então acordo ofende ao mesmo
tempo lei federal e E aí a gente na resposta da questão prática falaria que caberia os dois recursos aí só só na em questão prática né A gente só vai ter que fazer uma peça na da prova não duas Socorro né então sobre o recurso especial extraordinário eu quero que a gente olhe lá no CPC o 1029 ah Inclusive eu quero acrescentar será que você consegue achar mais rápido que eu Léo a súmula do STF que fala do esgotamento das instâncias ordinárias se você puder pesquisar que essa súmula a gente não fez remissão como acho
que não é esse nú Oi essa daí súmula 281 Obrigada Léo Então vamos aproveitar e vamos fazer assim ó lá no inciso 2 remissão a súmula 281 do STF é uma súmula que vai ajudar a gente também 281 do STF Léo a gente consegue ir para essa súmula também do STF Obrigada de Rosa recurso extraordinário bom é recurso extraordinário aí o resto de vermelho inadmissível quando couber na justiça de origem recurso D decisão impugnada o raciocínio também aplica pro recurso especial mas tem já do recurso súmula do recurso extraordinário já nos ajuda vamos voltar lá
pro 1029 agora aqui no 1029 nós vamos falar sobre o cabimento desses recursos e revisar as remissões que a gente fez que vão nos ajudar bastante no cabimento desses recursos mas a gente vai fazer isso após uma passagem importante do Isaías agora curtinha importante e depois da passagem do Isaías a gente vai encerrar o bloco tá então nosso primeiro vídeo aqui para o encontro de hoje E aí gente vamos falar de sorteio Mas vamos fazer diferente hoje vamos primeiro dar uma olhada Qual que é o calendário daqui até a tua aprovação dá uma olhada lá
sábado que ancede a prova temos a nossa revisão de véspera você que é nosso aluno online vem assistir com a gente vai começar às 9 horas da manhã civil penal e trabalho área de constitucional é somente online mas essas três áreas estão aqui presenciais em Curitiba você nosso aluno online é muito bem-vindo e para todo mundo essa revisão estará no YouTube a partir das 9 da manhã além de assistir revisão Você pode estudar tranquilamente aproveitando teu momento de cérebro ávido e no domingo pela manhã nós vamos disponibilizar às 8 horas da manhã no YouTube uma
revisão relâmpago nas quatro áreas que a gente trabalha 11 horas da manhã quem for de Curitiba nós vamos nos encontrar lá na frente da un Curitiba para dar aquele último abraço tirar aquela última dúvida aquela última energia bacana juntos para você entrar pra prova e fazer uma excelente prova terminada a prova você vai sair vai tá aprovado e nós vamos fazer os comentários de prova lá no YouTube mais uma vez tá e e nesses comentários de prova nós vamos falar sobre espelho de prova aproximado né do que os nossos professores vão apresentar e no mesmo
dia OAB lá por uma 7:30 8 horas ela deve lançar o seu padrão de resposta preliminar esse preliminar é porque não vem com nota e ainda vai ter muita tese que vai entrar muitos itens que vão entrar muitas correções serão feitas Então a gente tem que ter calma Muitas vezes os alunos se desesperam mas meu Deus do céu e agora não contemplaram isso que eu escrevi calma geralmente quando sai depois o definitivo tudo isso é corrigido e só vem para ajudar o aluno dia 10/03 publica o edital de repescagem então você que tá fazendo pela
primeira vez a segunda fase eventualmente não passou você só vai pensar em repescagem a partir do dia 10/03 porque é só lá que publica esse edital depois disso dia 12/13 é dia de celebração é o dia do resultado preliminar em que você estará aprovado no exame de ordem mas para aqueles que que precisarem de recurso o jurídico vai fazer a Live de recursos que ela mostra passo a passo e tudo mais E além disso ela entrega uma planilha para que você preencha de forma muito simples e saia com o teu recurso pronto para protocolar Então
nós vamos te ajudar sempre até o final e aí lá no dia 27/03 sai o resultado definitivo né que aí todo mundo comemorando a sua aprovação quem B eventualmente não passou e tal vai ficar de olho porque dia dia 28 três é prazo limite pro pagamento da taxa do exame 43 então se você tá inscrito Pro Exame 43 né você que já está em gozo de repescagem fez a inscrição e ficou só esperando pagar é o momento de pagar saiu o resultado definitivo e eventualmente não deu certo nem com recurso que que dá para fazer
ainda tem ainda solução tem e você pode pedir né até dia 2/04 para que a ouvidoria reconsidere aquela correção que é uma situação nova que aconteceu na OAB né que o oficial realizou a ouvidoria no exame de ordem não é a que do edital mas de uma resolução da OAB quando você nitidamente escreveu algo na sua prova que foi exigida no no Gabarito e aquilo não te foi pontuado e você fez exatamente como solicitado é dado como ausência de correção E aí você pede reconsideração paraa ouvidoria E aí gente um último prazo você que vai
ser advogado você que vai ser advogada vamos passar você tem até dia 14/04 para fazer com belo de um desconto a nossa pós-graduação advocacia Premium essa pós adoração ela tem uma ênfase maior em direito e processo civil teoria e prática inclusive assim que sai a certificação mas ela passeia pela advocacia penal pela advocacia trabalhista você vai encontrar aulas com diversos nossos extraordinários professores vai aprender um grande módulo com a professora Andreia Cunha sobre a petição da área Cívil vai assistir tantos outros de audiências vai poder fazer muita coisa no metaverso audiências simuladas participar de toda
a linha processual simulada fazer petições receber correção dessas petições trazer seus casos concretos paraa mentoria é uma PS prática mão na mão que usa muito a inteligência artificial e ainda te entrega 60 cursos de capacitação para você poder sair forte não só na área Cívil mas também na área trabalhista e crime criminal Então aproveita issso aí Ah e fica de Olhem que o jurídico aqui vai fazer sorteio para você bom gente então bora pro sorteio hoje é dia de fazer um sorteio das nossas pós-graduações direito e processo civil avançado direito e Processo Trabalho avançado direito
e processo penal avançado como que é esse conteúdo eles são conteúdos da segunda fase do curso jurídico então você pode ter acesso a conteúdo de segunda fase saindo pós-graduado isso é uma benção né porque cá para nós tem gente de repescagem que gosta de ficar mais tempo podendo ter acesso ao curso tem gente que ter quer ter acesso anual ao curso e tem gente que quer poder diversificar de área Acabei de fazer um preparatório por exemplo na área trabalhista e agora eu tô querendo entender um pouco mais da área Cívil ou fiz um preparatório na
área criminal agora quero entender um pouco mais da área trabalhista e faz essa inversão de área assistindo conteúdos da nossa segunda fase que era inclusive um desejo que muitos alunos tinham poxa eu faço aqui a segunda fase tem uma capacitação maravilhosa PR advocacia agora queria aprender numa outra área agora queria reforçar o conhecimento que eu tive maravilha esse é teu momento nessas pós grç e eu vou fazer um sorteio para você primeiro lugar um de 50% chama o sorteador agora uma bolsa 50% direito e processo avançado pós vamos lá saiu tá aí 22 28 João
Vitor da Silva Lima São Paulo bom gente agora sem 100% né vamos ver quem é a sortuda Quem é o sortudo chama o sorteador mais uma bolsa 100% vamos puxar número 24 Priscila rol de Moura Curitiba Paraná maravilhoso ganhar uma bolsa mas vai ser maravilhoso para todos vocês essas milhares de pessoas que estão aqui nos assistindo nesse momento que serão aprovadas no exame de ordem amanhã gente Deus abençoe a cada um de vocês especialmente que vocês quando estiverem saindo daquela prova amanhã vejo uma faixa imaginária saindo aprovado no exame de ordem gente olha só essa
preparação é uma preparação intensa pesada e é natural que cada um de vocês teve que abrir mão de muita coisa teve que pagar preços bastante puxados desde a inscrição no num curso preparatório aquisição de materiais aquisição de canetas marca texto e clipes e não sei o que lá e o tempo dedicado quanta coisa abicada que a justiça venha sobre você nesse momento para que você saia vencedor dessa prova e vai sair fazendo essa prova onde você estiver em todo o Brasil que Deus te abençoe que você esteja amparado e saia vencedor porque diga ess passagem
teu destino é esse é a vitória Deus te abençoe e até amanhã até a Vitória bom pessoal então Vamos retomar a revisão do recurso extraordinário e do recurso especial então como eu falei para vocês para que a gente possa verificar se Cabe recurso extraordinário nós temos que olhar na constituição E no caso está lá no artigo 102 inciso Tero da Constituição se a gente for olhar se Cabe recurso especial aí a gente vai olhar no 105 inciso 3 da Constituição Então esse é a primeira orientação Nossa para o cabimento do recurso a gente falou em
linhas genéricas que o recurso extraordinário é quando houver ofensa a Constituição e o recurso especial é quando houver ofensa a lei federal agora a constituição diz também Cabe o recurso especial quando além dessa ofensa a uma lei federal houver dissídio jurisprudencial o que que é isso decídio jurisprudencial exemplo o TJ Paraná aplicando o artigo x do Código de Defesa do Consumidor tem uma interpretação o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apando artigo aplicando o mesmo artigo do Consumidor tem outra interpretação então há um dissídio jurisprudencial entre os tribunais eu posso perguntar ao STJ Então qual
é a correta interpretação OK agora como a gente já vai revisar daqui a pouquinho eh para a gente redigir o nosso recurso a gente tem que abrir um tópico cabimento via de regra o cabimento é só a gente mencionar a previsão na lei do cabimento do recurso quando se tratar especificamente desses dois recursos não vai bastar falar só da previsão do seu cabimento eu tenho que falar mais três coisas entenderam então na parte do recurso especial extraordinário o cabimento é mais extenso só que as três coisas que a gente tem que falar a né além
de do desse cabimento a gente fez remissão lá no 1029 inciso 2 então quando 1029 inciso 2 diz assim ó a demonstração do cabimento do recurso interposto a gente reemissão a súmula 7 do STJ e 279 do STF tá vendo súmula 7 do sdj fala que não cabe recurso especial para resame de provas Ah então lá no cabimento eu vou dizer que eu não quero eu não estou apresentando o recurso especial para reame de provas e se for recurso extraordinário aí é a súmula 279 que fala isso então ou seja o mesmo conteúdo só que
é uma súmula do supremo não quero reexame de provas Ah então lá no desse recurso Eu ainda vou ter que falar isso sim que mais colocamos um p ponto 447 tá vendo ali é o préquestionamento Ah então ainda tenho que dizer que houve pré questionamento tanto no recurso especial quanto no recurso extraordinário e o que que é o pré-questionamento é a gente falar no recurso que o acórdão recorrido tratou dos artigos da constituição que a gente diz ofendidos ou dos artigos da lei federal que a gente entende ofendidos então por exemplo a o acordam do
Tribunal de Justiça ofendeu o artigo 28 do CDC Então vou dizer que o acordon falou do artigo 28 do CDC ele pré questionou esse artigo isso que é o préquestionamento aí ainda fizemos ali remissão ao 204 do CPC que fala do acordam e da súmula 281 do STF a súmula 281 do STF diz inadmissível recurso extraordinário quando ainda cober recurso nas instâncias anteriores essa remissão também o artigo 200 e qu do CPC que fala de acordão é para dizer que houve O prévio esgotamento das instâncias Ordinárias então é o prévio esgotamento das instâncias Ordinárias por
isso que tem que ter sido proferido um acordam nas instâncias á porque de decisão monocrática cabe O agravo interno eu não esgotei ainda os recursos na na na Instância ordinária por isso então o prévio esgotamento tudo isso a gente deve demonstrar OK agora para finalizar a constituição diz também deverei demonstrar repercussão geral no recurso extraordinário e no nosso CPC tá lá no 1035 repercussão geral e para o recurso especial relevância da questão de direito Federal que acho que está no 105 parágrafo Tero da Constituição Esse é o cabimento doses dois recursos OK agora Qual é
a estrutura geral assim para os nossos recursos a estrutura geral é assim ó em regra os recursos T folha de rosto exceto a gravo do instrumento mas daqui a pouquinho a gente já vai falar sobre O agravo do instrumento né agora todo recurso tem dois endereçamentos então todo recurso tem dois endereçamentos o ag grau de instrumento também tem certo mas agora falando fora o gravo do instrumento e estrutura dos recursos na folha de rosto eu endereço ao juízo recorrido ao juízo que proferiu a decisão beleza beleza identifico o nome das partes com a sua qualificação
identifico o advogado identifico a fundamentação legal da peça identifico o nome do recurso e se tiver Efeito suspensivo Vou colocar aqui no nome do recurso também e eu encerro sempre com três pedidos Qual é o macete dos nossos pedidos PCR PCR o p é de preparo Então vou pedir a juntada da guia de preparo ou dizer que tem isenção do preparo porque tem benefício da gratuidade da Justiça ou dizer que não faz o preparo agora porque tá pedindo gratuidade da Justiça fala de preparo c é de contrarrazões A intimação não é citação citação é o
ato processual de falar pro Réu que tem uma ação contra ele depois as partes são apenas intimadas então é a intimação para contrarrazões e o r é de remessa remessa do recurso para o juízo que irá apreciar o meu recurso então preparo contra razões e remessa PCR preparo contra razões e remessa só falta na aula você falar na prova PCR o que que era mesmo né Uhum E aí como é uma folha de rosto eu concluo com local data advogado OAB seguido dos três pontinhos tá se a prova da FGV no nos tiver dado elementos
para contar o prazo daí a gente vai pôr a data limite aqui sim se ela não tiver dado daí a gente coloca a data três pontinhos nada de colocar a data de amanhã né dia da prova a gente coloca a da tempestividade tá segunda folha é ao juízo que irá julgar aquele meu recurso E aí aqui a minha peça vai ter parte dos fatos tem alguém amanhã que vai escrever muito no tópico de fatos aluno meu nem apareça na minha frente se fizer muitos fatos que eu vou matar né parte dos fatos temos que ser
muito objetivos trata--se de recurso x apresentado em face de tal decisão não há como se conformar com a decisão e acabou entenderam trata--se do recurso e Face de tal decisão não há como se conformar com a decisão acabou segundo tópico Qual é tempestividade eu vou apontar a tempestividade mesmo que a FGV não me dê elementos para contar o prazo tem tópico tempestividade na redação da minha peça aí eu vou dizer que é tempestivo sem apontar uma data de fato três parte do direito a parte do direito poderá até ter até três tópicos qual o primeiro
tópico cabimento em regra no cabimento eu vou trazer só o artigo que prevê o recurso exceto recurso especial extraordinário que o cabimento é mais extenso Porque não basta trazer os artigos que fazem previsão desses recursos eu ainda tenho que falar esses outros aspectos desses recursos cabimento depois razões de reforma da decisão gente recurso é porrada na Decão como que eu ataco uma decisão primeiro que eu tenho que falar dela então o raciocínio é assim foi proferido sei lá uma sentença e a prova da FGV me diz que a sentença julgou desse jeito por causa disso
Disso disso e disso Ou seja a sentença apresentou quatro fundamentos no meu recurso eu ataco cada um deles como eu ataco primeiro falando do fundamento então eu poderia escrever assim ó a sentença julgou o improcedente pedido sei lá sob o fundamento tal aí eu já falo no entanto essa sentença deve ser reformada E aí eu trago as razões para reformar você entende que você primeiro vai falar do fundamento da decisão e depois você vai atacá-lo daí depois você vai falar do segundo fundamento da decisão e vai atacá-lo terceiro fundamento e vai atacá-lo um de cada
vez se você misturar tudo você não vai conseguir pontuação integral porque você vai deixar de escrever coisa que tem no Gabarito então para cada fundamento um ataque puxa Às vezes o mesmo artigo vou falar mais de uma vez é isso mesmo é muito normal isso também acontecer Às vezes você vai usar o mesmo artigo às vezes em cada um do ataque de cada um no ataque de cada um dos fundamentos da decisão E essas serão as razões de reforma e detalhe se chamei esse tópico aqui de tempestividade como é que eu concluo a redação portanto
tempestivo se eu chamei de cabimento como é que eu concluo portanto cabível se eu chamo razões de reforma portanto são as razões de reforma certo e aí o outro tópico que eu posso aí depende do caso invalidação invalidação mais depende do caso essa invalidação a gente vai olhar onde lá quando a gente começou com recursos antes do artigo 994 a gente fez referência a artigos que levam a uma invalidade da decisão Então você vai conferir se encaixa em uma das hipóteses lá na sua prova invalidação depois um tópico de efeito suspensivo se aquele recurso não
tiver por lei Efeito suspensivo E aí ao fazer o tópico do efeito suspensivo a gente vai demonstrar o preenchimento dos requisitos do efeito suspensivo e depois pedidos e requerimentos quais são os pedidos que vão ter nos recursos qualquer recurso para que o recurso seja admitido que tem por sinônimo conhecido provido e eu vou pedir a nova decisão a nova decisão é o que eu quero ninguém vai escrever na prova nova decisão a gente não vai escrever isso a gente vai é formular o que a gente quer reformar a sentença para julgar procedente o pedido e
condenar o réu início início início entenderam julgar reformar o acordo invalidar o acordo e ainda isso isso isso eu quero a a nova decisão aqui isso vai ter sempre pode ter coisas a mais como no recurso de apelação que é a condenação do apelado no pagamento de custas e honorários pode ter alguma coisa a mais se for O agravo do instrumento pode ter a juntada das cópias do processo aí depende do recurso mas isso aqui tem em todos O que mais vai ter aí é o CPC que me diz ninguém precisa saber de cabeça o
que mais vai ter aqui o CPC que me fala beleza essa a estrutura dos recursos né Então olha só estrutura genérica dos recursos Aí eu disse a vocês Ah e detalhe essa mesma estrutura é pro recurso nominado sim é a mesma estrutura pro recurso nominado Só que lá no endereçamento do juízo recorrido é o juizado especial e do juízo que vai julgar é Turma Recursal do juizado E se for a gravo do instrumento não tem folha de rosto se não tem folha de rosto significa que não tem essa assinatura aqui no final e se não
tem folha de rosto significa que esses pedidos a gente vai adaptar para colocar aqui só tem um detalhe né preparo contra razões e remessa para o juizo que vai julgar daí esse aqui precisa esse não precisa né não precisa porque eu já protocolo diretamente no tribunal que vai vai julgar o próprio 106 me diz que eu vou encaminhar para o presidente do Tribunal agora aqui ó eu posso continuar falando do juízo que vai julgar sim Câmara Cívil turma Tribunal de Justiça daí aqui eu continuo tudo igual aqui no resto também fica igual sim com uma
observação interessante e peculiar o 106 diz que eu devo qualificar o advogado da outra parte também não só nós mas da outra parte mas que você não vai esquecer porque tá escrito no 106 incumbe ao agravante apresentar o nome dos Advogados constantes no processo Então você também vai colocar o advogado do agravado porque na verdade é ele que vai apresentar as vai ser intimado para apresentar contrarrazões Ok é o nosso recurso beleza e pessoal se formos intimados para nos manifestarmos sobre as razões de um recurso Qual é a peça contra razões de recurso as contrarrazões
de recurso também serão endereçadas para o juízo recorrido também vai ter o outro juízo que irá julgar o recurso vai ter a tempestividade só que daí vai ter o cabimento só que ao invés de eu falar razões de reforma validação eu vou dizer o quê razões de manutenção da decisão razões de validade se for o caso né se a parte recorrente disse que tinha invalidade contra razões não tem preparo tá contra razões não tem preparo nas contrarrazões eu não intimo a outra parte para apresentar contrarrazões né né agora eu posso pedir arremessa pro tribunal isso
eu posso vai apreciar minhas contrarrazões Tá ok nas contrarrazões de apelação pode ser que tenha o tópico das das decisões interlocutórias não agraváveis Sim certo Ufa petição inicial petição inicial é tranquilo petição inicial é tranquila petição inicial a estrutura da petição inicial do contencioso processo de conhecimento contencioso Está no artigo 319 Qual é a estrutura da nossa petição inicial juízo competente nome das partes advogado Identificação do fundamento legal nome da ação procedimento nome da outra parte com a sua qualificação certo depois a nossa petição inicial vai ter o quê fatos na parte dos fatos a
gente vai se estender não porque nós somos obrigados a falar dos fatos da parte do direito eventualmente uma petição inicial também pode ter tópico de tempestividade pode eventualmente pode ter o tópico tempestividade ação recisória é uma petição inicial de competência do tribunal que tem tempestividade né a ação rescisória deve ser promovida em dois anos que mais três direito e na parte do direito eu posso abrir o primeiro tópico de cabimento daquela petição inicial sim depois eu vou fazer vários subtópicos depender de todos os direitos que eu Viso proteger lá buscar naquela S judicial Há uma
grande possibilidade da nossa ção Inicial ter pedido de tutela provisória tem né aí a gente vai abrir um tópico da tutela provisória atenção na tutela provisória eu devo identificar se ela é de urgência ou se ela é de evidência sendo de urgência eu tenho que dizer se é antecipada ou se é cautelar o que que eu vi na última segunda fase de alguns alunos tinha uma questão que perguntava se cabia né qual era o mecanismo processual para conseguir a decisão muitos alunos responderam só tutela de urgência a FGV não deu ponto porque o gabarito dizia
que era uma tutela de urgência antecipada incidental ou antecedente só falar tutela de urgência você falou muito pouco então se for tutela de urgência você tem que dizer se antecipada ou cautela você tem que dizer se é aí no caso aqui é incidental né não vai ser antecedente e claro que você vai pedir que a concessão seja feita liminarmente e nos pedidos e requerimentos pedidos e requerimentos qual era o nosso macete dois pro duas custas documentos e valor da causa dois pro duas custas documentos e valor da causa Tô na fila do do na purificadora
eu escuto dois PR duas custas documentos e valor da causa já viram né E aí e ex aluna E aí pró é de procedência do pedido vou pontuar no FGV se eu só escrever procedência do pedido não eu tenho que dizer para que que eu quero porque advogado tem que saber pedir o outro pró é de provas Quais provas a gente pode pedir documental sempre testemunhal pericial e depoimento pessoal da outra parte sem medo de pedir provas tá entendu o que cabe peça custas a primeira custas é juntada de guia das custas iniciais ou justiça
gratuita outro custas condenação em custas e honorários documentos eu preciso dizer quais são os documentos que estão acompanhando a petição inicial sim porque eu vou pontuar nisso também e o valor da causa é o valor envolvido esses vão ter sempre né como nesse nosso modelinho tin a tutela provisória a gente vai pedir a concessão da tutela provisória e depois a confirmação a confirmação é na procedência do pedido lembrando lá da da experiência da minha aluna Márcia ela escreveu concessão e confirmação da tutela provisória ela pontuou não porque o examinador entendeu que ela não sabia que
a concessão é no momento processual e a confirmação é só lá na sentença então a confirmação a gente pede no pedido de procedência Ok essa a estrutura básica de petição inicial do processo de conhecimento contencioso Beleza agora E se for uma contestação artigo 335 e seguintes do CPC Qual é o cabimento da contestação quando o nosso cliente for um réu e ele foi citado numa ação do processo de conhecimento então o nosso cliente é réu teve uma vez gente que a prova da FGV em proposta de peça processual disse assim Fulano foi convocado para integrar
o polo passivo da demanda ai sério né quando eu li eu falei ai que preguiça ai FGV que preguiça integrar o polo passivo da demanda que saco né então ele é ré ele é né Ele é E aí citado para integrar o polo passivo citação numa ação do processo de conhecimento então citação foi citado numa ação do processo de conhecimento Ah como é que eu sei que ação é do processo de conhecimento porque o nome da ação Não começa com a palavra execução Ah então ação de cobrança se o meu cliente foi citado numa ação
de cobrança a peça dele é contestação ação de indenização contestação se ele foi citado nessa ação se ele foi citado numa ação de embargos de terceiro Qual é a peça contestação foi citado numa ação de reintegração de posse Qual que é a peça contestação foi citado numa ação monitória é contestação de nome diferente como chama lá embargos a ação monitória ou simplesmente embargos monitórios que lá no 702 do CPC a gente grifou de azul porque Embora tenha esse nome ela tem natureza de contestação ela tem estrutura de contestação então é embargos a ação monitória só
que eu vou dizer a vocês se o nosso cliente foi citado numa ação monitória ainda que o STJ reconheça a natureza jurídica de contestação se você nomear de contestação a FGB aposto com vocês que vai zerar você vai ter que pôr Qual o nome o que tá no CPC embargos a ação monitória cá para nós nem chama embargos monitórios não tá Chama igual tá escrito no código embargos ação monitória por isso que eu insisto com vocês que a técnica de subsunção é o terreno Seguro às vezes você acerta e nem sabe o quanto você acertou
só por ter copiado o artigo 702 do CPC embargos ação monitória tá então ele foi citado numa do processo de conhecimento observação se o meu cliente foi citado em uma execução Qual é a peça dele embargos à execução embargos à execução que tem sua previsão lá no 914 a 920 do CPC embargos à execução é uma petição inicial que então vai ter a estrutura de uma petição inicial só eh mas só que eu vou ter que observar também os artigos específicos dos embargos à execução embargos à execução é outra petição inicial que tem tempestividade na
redação da peça porque o 9915 diz que eles devem ser apresentados em 15 dias né bargos à execução bem na contestação Qual é a estrutura da contestação cá para nós dá pra gente adaptar aqui né agora contestação isso é bem parecido exatamente vai ter o juízo vai diena que eu já sei qu Qual é o juízo né vai ter o nome qualificação vai posso inclusive dizer o nome o procedimento adotado sim só que em vez de ser o nome da ação eu vou colocar o nome da peça né que é contestação depois vai ter fatos
tempestividade direito cabimento tutela provisória não né na contestação tutela provisória vou dizer a vocês tá não existe impedimento para isso mas não é comum isso aí é bem raro por sinal não vai ter a tutela provisória eu deduzir um pedido por quê porque na verdade eu só estou me defendendo do que o autor está pedindo contra está pedindo aqui então aqui na parte da contestação em regra vou ter o cabimento onde que eu vou pedir para não ser condenado e já vou lá paraos pedidos e requerimentos agora pode ser que além do meu cliente querer
se defender ele queira contra-atacar deduzir um pedido contra o autor na mesma ação aí a contestação com reconvenção Ah então se for com reconvenção o nome da peça já vai até levar esse nome contestação com reconvenção vai seguir essa estrutura só que daí aqui eu coloco a reconvenção você confere aí mas acho que tá no artigo 343 tá aí então é o artigo 343 a reconvenção aí nos pedidos e requerimentos a gente também pode usar esse mesmo macete sim dois prod as custas documentos e valor da causa se for uma contestação ao invés da gente
pedir a procedência na petição inicial a gente pede a improcedência provas o réu também deve na contestação pedir provas sim custas aí esses até você deixa de lado primeiro por quê Sim ré também pode pedir gratuidade da Justiça mas tem mais uma informação aqui que eu já vou falar o outro custas condenação do autor no pagamento de custos e honorários documentos cabe ao ré também relacionar os documentos sim e valor da causa valor da causa Só se tiver reconvenção então se a tua contestação não tiver reconvenção sabe que você faz no rascunho você risca se
tiver reconvenção você vai pedir juntada da guia das custas iniciais entenderam gratuidade da Justiça você pode pedir tem a reconvenção ou não isso independe certo então por isso que o macete nos ajuda também para redação da contestação contestação com reconvenção certo dúvida Ah meu Deus Ainda bem que você falou olha só olhando do 335 e seguintes ali não aparece o 337 337 são as chamadas preliminares de contestação pode eventualmente também ter aqui na nossa peça sim como são preliminares o ideal é que fique aqui ó preliminares que são aspectos processuais E aí a gente pode
colocar como item três e fundamentar no 337 E aí aqui renumera né item 4at CCO e seguintes preliminar vai ter sempre não mas é possível que tenha aí a gente vai Algar aqui antes do mérito tá que bom que você perguntou já tá me esquecendo lá no artigo 300 e 36 conseguimos ir lá Léo a gente fez algumas remissões pra gente não esquecer várias aham aham várias remissões o que mais uma contestação pode ter artigo 80 fala da litigância de mafé então pode ser que a gente fale por exemplo que o autor alterou a verdade
dos fatos tão lindo de dizer né chamar a pessoa de mentirosa masina uma discussão com o namorado com a namorada Você alterou a verdade dos fatos até para briga né porque a pessoa vai falar o quê né 126 e 131 fala das duas modalidades de intervenção de terceiros que devem ser apresentadas na contestação denação al chamamento a processo 434 e 437 falam dos documentos na contestação eu tenho que pugnar os documentos trazidos pelo autor e trazer os meus documentos e o 487 inciso 2 fala de prescrição e decadência tudo que pode aparecer na tua prova
remissões que podem aparecer na nossa prova matérias que podem aparecer na nossa prova certo agora próxima peça de cabimento meu cliente foi autor da ação foi intimado para se manifestar sobre a contesta Qual é a peça réplica também chamada de impugnação a contestação iremos usar os dois nomes Ok vamos para para o artigo que fala disso que foi pintado de roxo que no meu na min no meu tablet não tem roxo tá lá no 350 réplica Quando nós formos intimados para nos manifestarmos sobre uma peça da outra parte eu tenho sempre que fiscalizar o trabalho
da outra parte sim então na contestação eu tenho que fiscalizar o trabalho da petição inicial numa impugnação à contestação eu tenho que fiscalizar o trabalho da contestação por exemplo se a contestação foi tempestiva se eu estou apresentando contra razões de recurso tenho que ver se o recurso preencheu os requisitos exigidos pelo CPC como por exemplo tempestividade entenderam o raciocínio né então a réplica eu vou me manifestar sobre o que foi arguido na contestação a réplica ela cá para nós nem tem uma estrutura obrigatória Mas você pode colocar até mesmo fato direito e pedido gente na
réplica pode porque ela não tem uma estrutura obrigatória Mas o que você vai fazer é Abrir tópicos para falar sobre cada um dos argumentos que o réu trouxe na contestação o réu disse Por exemplo como preliminar a incorreção do valor da causa aí a gente vai dizer que não tá incorreto que tá correto a ele disse que não houve prova a gente vai dizer que houve prova a gente vai na réplica se manifestar sobre os documentos que o réu trouxe a gente vai se manifestar então sobre a versão dos fatos do réu sobre preliminares que
ele trouxe e sobre os documentos que ele trouxe é para isso que serve a réplica agora qual é a vantagem da réplica na prova de segunda fase que toda matéria que você tem que arguir tem que est descrita no enunciado se não pode inventar informações Então você estará num terreno assim seguro você vai se manifestar sobre o que FGV te disse para se manifestar certo vamos lá pro nosso próximo bloco agora se o nosso réplica então a gente já revisou tá se o nosso cliente for um credor que quer receber quantas ações coexistem destinadas a
um credor que quer receber três existe a execução a monitória e a ação de cobrança qu primeira eu vou verificar que cabe se cabe execução para que seja possível mover uma ação do processo de execução precisa ter um título executivo título executivo extrajudicial e que tem uma fórmula né quando que existe título executivo quando tem previsão na lei mais artigo 783 título executivo é uma fórmula previsão na lei pode ser qualquer lei no CPC tá no artigo 784 os títulos executivos exas judiciais então C FGB traz uma proposta de peça ou uma questão prática meu
cliente acredor e quer receber a gente vai se concentrar em verificar qual é o documento que representa o crédito do meu cliente aí eu vou verificar se aquele pedaço de papel está previsto na lei como título exec exra judicial mas basta isso não eu ainda vou ter que verificar se preencho o 783 obrigação certa líquida e exigível certa certa quanto a sua existência líquida definida no seu valor e exigível em dois sentidos exigível já está vencida e a exigível no sentido de que não está prescrita na sua força executiva cheque é perigoso nota promissória é
perigoso por quê Porque cheque pode dar origem a uma execução ou dar origem a uma monitória por isso que eu ten que lembrar sempre dessa fórmula o cheque prescreve dentro da sua força executiva em se meses aí depois de se meses eu não posso mais mover execução porque ele não é mais exigível pela sua força executiva E aí caberá ação monitória sim porque é um documento escrito sem eficácia de título executivo e que expressa uma obrigação de pagar quantia em dinheiro é monitória nota promissória se ela esver vencida em no máximo 3 anos cabe execução
se já tiver passad os 3 anos aí é monit de novo então por isso que a gente tem que ver se realmente tem o título executivo o CPC diz para nós é nula a execução sem título então é por isso que para mover execução tem que ter título se não tiver a nossa segunda opção é monitória E aí vai ter que preencher os requisitos do artigo 700 documento escrito sem eficácia de título executivo e que expressa uma obrigação de pagar conha em dinheiro Isso já era até no velho CPC com o novo CPC foi só
ampliado para qualquer tipo de obrigação mas tem que ter documento escrito segundo o STJ esse documento escrito pode ser eletrônicas pode então já caiu como questão prática na segunda fase né pode voltar voltar a cair na nossa segunda fase não tem o documento escrito posso mover ação monitória não aí ten que mover ação de cobrança certo a ação de cobrança tem previsão expressa no CPC não mas eu posso ajuizar sim mas isso significa que ela é uma ação do procedimento comum se vier uma questão prática sobre processo de execução vocês viram nos exercícios que a
gente trabalhou em sala que tá caindo em todo o exame a questão prática envolvendo o processo de execução pode ser ter caiu no 41 caiu no 40 caiu no 39 Pode ser que quebre o ciclo bem na tua prova né mas a gente tem que lembrar disso entrou a questão prática sobre processo de execução você tem que procurar os artigos dentro de processo de execução tem até etiqueta do vademeco a etiqueta vermelhinha do artigo 771 do processo de execução então perguntou questão prática sobre processo de execução você vai procurar ali a partir do artigo 771
a resposta para aquela questão prática do processo de execução A petição inicial do processo de execução na vida real é super curta porque cá para nós basta eu mostrar que eu tenho um documento que a chama de título executivo e que expressa uma obrigação certa líquida exigível junto o demonstrativo atualizado do débito e acabou na vida real Nossa petição inicial de execução tem três folhas isso que ainda tem bastante espaço em branco né porque se fosse reduzir é capaz de dar uma folha meia e olha lá né capaz de uma folha já ser suficiente quando
é uma folha você não sente assim até meio agressivo parece um descaso né mas a execução podia ser uma folha só na vida real né eu vou falar isso recentemente uma parte moveu embargo de declaração em uma folha só claro né que a minha minhas contrarrazões de embar de declaração tiveram três folhas né claro que tinha que falar ausência de impugnação da decisão recorrida que é o vício no recurso né eu tenho que impugnar a decisão recorrida Andréia volta tô voltando a execução podia ser uma folha só cá para nós poderia Mas então por que
que eu tô trazendo tudo isso porque na g v se cair inicial de execução na nossa prova a gente vai ter que inventar fundamento porque essa prova tem essa peça tem que chegar em cinco pontos então como a gente treinou em sala além da execução a gente demonstrar a previsão na lei como um título executivo e obrigação certa líquida exigível tem que ter mais o quê tópico de legitimidade ativa tópico de legitimidade passiva Você pode até abrir o tópico de competência pensa limitado a que tá escrito no enunciado mas eu ten tenho que escrever um
monte de coisa porque FGV vai criar quesitos para poder pontuar Ok Então essa é a nossa petição inicial de execução a monitória é uma ação de procedimento especial O cheque está prescrito na força executiva cabe monitória e-mails do que o credor que o devedor admite a dívida monitória nota promissória prescrita na força executiva monitória é uma petição inicial do processo de conhecimento procedimento especial certo bem gente com isso eu acho que a gente termina a nossa revisão querem que eu lembre mais alguma coisa sim versão Turbo versão Turbo abre lá no 539 por favor se
é que é possível versão Turbo disso né é possível acelerar mais do que isso ação de alimentos é disciplinada pela lei de alimentos e uma ação de procedimento especial a ação de alimentos é quando não existe o dever de Alimentos mas não foram fixados os alimentos ainda ação de alimentos eh 539 acho que eu falei né isso obrigada lé consegu sem pagamento gente quando é que cabe quem é meu cliente o que ele quer né quando o meu cliente é o devedor ou um terceiro que quer cumprir a obrigação e não está conseguindo então a
pessoa vai mover consignação em pagamento pode vir Como peça processual pode vir como questão prática Quais são os requisitos da petição inicial de consignação e pagamento além da estrutura básica de petição inicial mas os outros que o próprio CPC disser para nós que vai ter cabimento da próxima peça ação de exigir contas quando que cabe ação de exigir contas quando existir a obrigação de prestar contas e e e e há uma dúvida sobre o que aconteceu então há uma dúvida porque a parte ré que deveria ter prestado contas não prestou ou prestou de um jeito
que não deu para entender nada persistindo a dúvida esta ação de exigir contas Então vai ser movida contra aquele que administrou bens direitos ou interesses do autor Ou seja quando existe obrigação de prestar contas e há uma dúvida sobre o que aconteceu o advogado deve prestar contas Sim e se não for amigavelmente vai ter que ser pela Via judicial como R nação de exigir contas os objetivos dessa os objetivos dessa ação de exigir contas apresentação das contas em juízo e apurado um saldo que o juiz condene o réu a pagar aquela quantia ações possessórias acabou
de cair na nossa segunda fase né não é possível que venha logo em seguida outra possessória porém vamos lá ações possessórias Quais são as ações possessórias reintegração de posse manutenção de posse e interdito proibitório o interdito proibitório é uma ação preventiva antes de ocorrer efetivamente o esbulho ou a turbação reintegração de posse é quando houver esbulho e buho tem como sinônimo perda da Posse então invadiram o meu terreno eu não consigo mais entrar invadiram minha casa não consigo mais entrar existir o quê perda da Posse manutenção de posse é quando existir turbação que é traduzindo
o que a gente chama de perturbação Eu ainda tenho acesso ao imóvel mas o réu está me perturbando no Exercício regular dessa posse e o interdito proibitório de novo é uma ação preventiva antes de disso tudo acontecer ações possessórias ação de divisão e de demarcação de terras particulares 569 cabe a ação de demarcação para o proprietário que quiser pôr cercas como é que é ação de demarcação então é para aquela pessoa que diz o meu terreno vai mais ou menos até aquela árvore então ele não sabe até onde vai né então ele precisa demarcar colocar
cerca e ação de divisão é do do condômino da coisa comum que quer dividir o terreno para que daí cada condômino passe a ser dono sozinho por que que o CPC trabalha essas duas ações juntas Porque se o condômino quiser dividir ele também vai querer colocar as cercas por isso que ela é tratada juntos mas eu preciso necessariamente mover uma ação judicial para fazer a demarcação à divisão não como diz o artigo 571 podem ser feitos em cartório se todos foram maiores e não houver litígio inventar e partilha o cabimento é bem fácil né quando
alguém tiver falecido a gente precisar eh resolver as dívidas os bens deixados pela ordem aqui vamos lá embargos de terceiro é uma das peças queridas da prova né quando que cabem embargo de terceiro o cabimento tá no meio é 74 É raro né o CPC dar dar o cabimento aqui está o cabimento Meu cliente é um terceiro ou seja ele não é parte num processo a FGV vai me dizer que o processo é do a contra B e eu sou e o meu cliente é o c é um outro e vai dizer a prova que
sobre o patrimônio dele houve o indevido ato judicial que o CPC chama de constrição judicial então ele vai se opor via embargos de terceiro oposição Meu cliente é um terceiro de novo com a diferença ele vai contar para nós que existe um processo do a contra B e ele quer litigar com a e contra o B contra o a e contra o b porque ele diz que naquele processo do a contra B não é nem o a que tem razão nem o B que tem razão que tem razão é ele então ele vai ingressar em
juízo para integrar essa discussão a oposição então é uma ação judicial apenas para você ingressar em juízo num litígio que já existe eh atacando as pretensões tanto do A quanto do B habilitação adianta matar parte do processo pro processo acabar não se uma das partes morrer os o processo prossegue pelos seus sucessores vai se proceder à habilitação Oi tem colocar hora que você vai distribuir tem que colocar distribuição isso eu não posso deixar de colocar esse cular em cima lum isso uhum ações de família 693 esses artigos e cá para nós são pouquinhos os artigos
Mas eles se aplicam apenas quando se tratar de uma ação de família litigiosa e que basicamente o CPC tá falando para tentar audiência de conciliação então numa ação de família além dessas regras se for contencioso pode ter lei própria pra gente aplicar por exemplo lá investigação de paternidade ação monitória a gente acabou de rever é do credor que quer receber restauração de autos adianta sumir com o processo para ele terminar não então se os autos físicos ou eletrônicos sumirem a gente vai proceder à restauração de autos que é restaurar os autos para depois prosseguir o
julgamento da demanda procedimentos de jurisdição voluntária é quando a parte obrigada a mover uma ação judicial mas não existe litígio a jurisdição voluntária ação de divórcio consensual extinção consensual de união estável alteração do regime de bens quando nos termos que tá previsto aqui na lei quando não houver litígio mas precisar mover a ação por quê Porque tem nascituro tem filho incapaz Ainda Que hoje seja permitido por exemplo divórcio extrajudicial com filhos menores a parte dos filhos tem que ser resolvido em juízo então cá para nós FGB se ela quiser C peça processual ela vai vai
prevê uma hipótese em que tem que ser tudo feito em juízo ausentes a gente revisou ontem né quando alguém desaparece sem perigo de vida deve ser movida ação de ausência e a interdição que também é chamada de curatela que nós também revisamos nas aulas de Direito Civil de ontem peça que também pode aparecer na nossa prova certo com isso a gente revisou muito rapidamente todos os procedimentos especiais E aí gente olhando para você no comecinho do curso olhando para você agora vê bastante diferença muita né aqui foi um intensivão do exercício da advocacia Embora tenha
sido muito pux Toda segunda fase é muito puxada principalmente feita de forma muito responsável como a gente faz aqui no jurídico é bastante conteúdo é bastante treino mas tudo que você aprendeu aqui você efetivamente vai usar na sua advocacia nada foi em vão Então é como se fosse uma imersão no escritório da advocacia amanhã a FGV vai te exigir a elaboração de uma peça é só uma peça que você sabe fazer não ir informação de quatro questões só quatro questões você consegue resolver não significa gente que desde o primeiro dia de aula em que a
gente se encontrou até hoje o crescimento seu profissional aconteceu amanhã você só vai mostrar paraa FGV O que você já se tornou você já é um advogado você já é uma advogada Amanhã é só mostrar para OAB que amanhã seja um dia de sucesso que Deus abençoe vocês a gente tem revisão amanhã pelo YouTube Já gravei vai ser meia horinha só bem na hora que você esver se arrumando você vai me escutando lá e fala nossa eu lembro eu lembro eu lembro eu lembro Nossa is eu não lembrava mas é o susto tão grande que
você não esquece Mais e aí para o pessoal de Curitiba estarei amanhã para abraçar vocês dar as últimas dicas respire fundo não deixe que nada nem ninguém te tire desse caminho da Vitória foi um prazer conhecer vocês foi um prazer conhecer o pessoal do online também e eu desejo muito sucesso e a gente vai juntos até pegar essa carteirinha beijo gente beijo Olá pessoal vamos aqui para a nossa revisão para vocês lembrarem de alguns pontos importantes paraa prova de amanhã não tem erro Galera vocês vão estar com vademec em vademeco em mãos então não tem
como errar não precisa se preocupar coloquem isso na cabeça de vocês estão com a lei em mãos basta que vocês consultem a legislação Beleza então o primeiro ponto importante que a gente vai lembrar aqui pessoal são os conceitos né conceito de consumidor conceito de fornecedor conceitos de produtos conceitos de serviços e de serviços onde é que vocês vão olhar onde é que estão em que artigo estão então lembrando pessoal conceito de Consumidor Artigo 2º artigo 17 e artigo 29 essas duas situações aqui envolvem o conceito ou correspondem ao conceito de consumidor por equiparação não tem
erro galerinha artigo segundo vocês vão encontrar o que o conceito padrão de consumidor o conceito estar consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire utiliza produto como destinatário final portanto lembrem consumidor é sempre o destinatário final é aquele que coloca um ponto final na cadeia produtiva beleza não esqueçam disso no Artigo terceiro pessoal Artigo terceiro parágrafos aqui conceito de consumidor né colocando aqui e conceito de fornecedor conceito de fornecedor está no Artigo terceiro do Código do Consumidor Artigo terceiro para que o fornecedor reste caracterizado na situação concreta ele tem que desenvolver aquela atividade com
habitualidade habitualidade é que induz aí você estar na frente de um fornecedor lembrem que o fornecedor pode ser pessoa física jurídica de direito público de direito privado Nacional estrangeira o ente despersonalizado também é considerado fornecedor desde que habitualmente desenvolve aquela atividade Mas quais atividades no capt do Artigo terceiro vocês vai vocês vão encontrar né capt do Artigo terceiro vocês vão encontrar lá as espécies do gênero fornecedor então na metade do capt do Artigo terceiro né como é que começa o Artigo terceiro Relembrando você tá olhando aí no teu código né fornecedora toda pessoa física ou
jurídica ah de direito público de direito privado Nacional estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de atividades de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição prestação de serviços comercialização E por aí vai porque o hol é exemplificativo Portanto vocês enc entram lá as espécies do gênero fornecedor na metade do capt do Artigo terceiro do código Beleza não tem erro os conceitos de produtos e serviços estão então nos parágrafos primeiro e segundo do artigo terceiro produto gente não queima as peruca produto é qualquer bem móvel ou imóvel material ou imaterial serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo atenção muita atenção por favor foca aqui aproxima a câmera de mim por favor a remuneração não precisa ser direta a remuneração pode ser Indireta não precisa ser dinheiro a remuneração né tem que haver remuneração sim mas não precisa ser direta pode ser indireta Beleza então conceitos aqui fechou é o primeiro ponto que vocês estão nessa revisão artigo 2º artigo Tero segundo ponto galera direitos básicos do consumidor direitos básicos lá do artigo sexto artigo sexto vocês podem marcar o artigo sexto vocês podem de alguma forma destacar o artigo sexto podem
e devem dentro das regras né que a OAB permite tá não vai fazer um comentário lá obviamente Mas você pode sublinhar com a sua cor que é a cor laranja que é a nossa cor né de consumidor o artigo sexto é importante importantíssimo importantíssimo professora Ana Paula pavels que está aqui assistindo a aula e levantou a mão Diga lá professora ela está dizendo o seguinte ela está perguntando se pode fazer estrelinha circular desenhar florzinha para destacar não você pode sublinhar e tão somente sublinhar né você não vai tocar o louco nessa hora né do minutos
antes da prova e meter uma florzinha lá pelo amor de Deus né então muito obrigada professora aqui pela pergunta sempre participativa bom voltando aqui galera para os artigos para os incisos né do o artigo sexto o artigo sexto portanto traz os direitos básicos do consumidor né direitos básicos ou fundamentais lembrem relembrem fixem na memória de vocês o direito mais básico mais fundamental mais relevante mais importante mais tudo é o direito à proteção da vida saúde e segurança produtos e serviços não podem colocar a vida a saúde a segurança do Consumidor em risco Então vocês tem
que lembrar disso na hora da prova Esse é o direito mais básico mais fundamental mais relevante né direitos básicos ou fundamentais portanto outro direito básico ou fundamental galera direito à informação a informação qualifica a escolha do Consumidor a informação ela e mostra para o consumidor se respeitados os parâmetros né definidos pelo código do consumidor o que ele está comprando né melhora a minha possibilidade da Escolha me faz conhecer melhor aquele produto aquele serviço então a informação tem que ser prévia tem que ser precisa tem que ser ostensiva tem que ser em língua portuguesa né hoje
a gente compra uma enormidade de produtos que vem etiquetados ou vem com manuais que não estão em língua portuguesa portanto uma burla ao Código do Consumidor e não somente a ação por si só ou direito da Escolha mas até a vida do consumidor pode ser colocada em risco né o excesso de informação não Informa a falta de informação não informa então a informação tem que ser Clara tem que ser precisa tem que ser ostensiva para que o consumidor então possa escolher melhor saber o que está comprando e ter uma melhor decisão tudo bem um outro
direito básico básico ou fundamental do Consumidor atenção muito cuidado inversão do do ônus da prova artigo artigo 6 inciso 8 lembrem que a inversão do ônus da prova não é automática para que haja inversão do ônus da prova tem que estar presentes alguns requisitos que requisitos são esses o requisito da hipossuficiência do Consumidor que é diferente de vulnerabilidade vulnerabilidade e hipossuficiência são coisas distintas a gente já vai ver isso e o outro requisito é a verossimilhança na alegação é verossímil o que o consumidor está alegando alegando H forte poder persuasivo na sua alegação na sua
fala quando presentes um requisito ou outro o juiz deve inverter o ônus da prova lembrem aqui daquele macete que a gente viu durante a aula todo consumidor é vulnerável Tá mas é para lembrar do quê dos extremos do alfabeto todo consumidor é vulnerável a vulnerabilidade é a razão da existência da proteção do Consumidor Mas nem todo consumidor é hipossuficiente então a hipossuficiência será verificada no caso concreto tudo bem A hipossuficiência pode ser técnica pode ser jurídica pode ser econ e normalmente é né o consumidor Por exemplo quando compra uma TV e essa TV deixa de
funcionar ele sabe a consequência ele conhece a consequência ele não tem conhecimento técnico para apurar ou que levem né a conhecimento das razões que levaram aquela TV parar de funcionar que ele é Tecnicamente por suficiente Conhece nada de TVs E por aí vai tudo bem um outro direito básico do Consumidor atenção muita atenção vamos lembrar que em 2021 O Código do Consumidor sofreu importantes alterações eh representadas pela proteção do Consumidor no momento da concessão de crédito né que é um Pense numa moeda e pense em dois lados lado a da moeda proteção do Consumidor contra
práticas eh abusivas no fornecimento de crédito fornecimento predatório de crédito que levem ao superendividamento lado b o tratamento do Consumidor que já está super endividado Então são duas situações distintas né a situação que prevê a proteção do Consumidor evitando ah por exemplo que seja dado a este consumidor um cartão de crédito com limite incompatível sua capacidade de pagamento que vá comprometer o seu mínimo existencial e de outro lado a proteção daquele consumidor que já está numa situação de superendividamento Lembrem também superendividado é diferente de individado superendividado é aquele consumidor que não consegue fazer frente à
suas necessidades básicas com seus ganhos né então o consumidor está endividado e caminhando para o superendividamento quando é que esse consumidor estará superendividado quando ele não consegue fazer frente ao mínimo do mínimo do mínimo o que que é o mínimo do mínimo comer morar vestir né comprar medicamentos é disso que a gente está falando então a lei Ela traz regras que protegem o consumidor da concessão predatória de crédito e protegem também o consumidor que já está super endividado vocês vão olhar sempre o artigo sexto pegue lá o seu vademecum né a sua lei porque não
se assiste lei sem estar com não se assiste aula sem estar com o código em mãos artigo 6º pessoal inciso vejam lá 11º e 10 seg vocês vão olhar aqui artigo 6º inciso 11 12º e também artigo 54 a seguintes vamos lá artigo 54 a e seguintes que tratam da prevenção um lado da moeda e artigo 104 a e seguintes que tratam do ou que abordam o que prevé regras sobre o tratamento do Consumidor superendividado Tudo bem então não deixem de ler minimamente eu sei que nessas horas da vida ninguém vai ler mais nada vocês
estão assistindo a revisão vocês vão acordar vão acordar descansados vão se alimentar corretamente lembrem que está calor na maior parte do Brasil Então e busquem se hidratar até para não dar um BO na hora da prova né não vai querer comer uma feijoada no dia da prova porque não dá não Definitivamente não dá então vocês vão Ah mas eu quero dar só uma olhadinha final em consumidor Beleza então você vai ler o artigo sexto por quê Porque o artigo sexto é um uma síes que vocês vão encontrar em toda a lei tá bom continuando e
indo para o terceiro ponto o terceiro ponto gente trata dos sistemas de responsabilidade civil responsabilidade civil Então a gente tem duas situações aqui vamos seguir a mesma lógica que a gente seguiu nas aulas né a gente tem a responsabilidade que nasce da in observ de segurança inobservância do dever de segurança Ou seja quando produto ou serviço atinge a vida saúde segurança do Consumidor e de outro lado a gente tem a inobservância do dever de qualidade dever de qualidade aqui a gente tem uma moeda também tá um binômio né que é qualidade segurança dizendo um pouquinho
diferente os produtos e serviços colocados no mercado tem que ser o quê Seguros e tem que ser tem que ter qualidade por exemplo a professora Ana Paula pavelski a professora Ana Paula pavelski tem um brinquedo que ele acompanha que é o ele se chama JAC ainda ou ele mudou de nome ele se chama JAC é um brinquedo evidentemente destinado ao público infantil Possivelmente aqui deva ter a faix Ária a qual ele é destinado né é um produto que não é para dar BO né não tem aqui a faixa etária Pelo menos eu lendo rapidamente aqui
não tem Ah tem sim mais de 3 anos é a faixa etária destinada aí eh e para brincar com o jacar alho o JAC Então asse jacaré simpati Quinho né feio que é um diabo Mas enfim o que que acontece com o JAC o jacar alho ele tem olhos né E por que que ele é destinado a um público que tenha mais de 3 anos de idade porque Possivelmente uma criança de uma faix etária menor do que 3 anos de idade Vai forçar e vai arrancar o olho do jacar alho e nessas de arrancar o
olho do jacar alho essa criança vai fazer o quê engolir colocar na sua boca porque é o movimento natural de crianças né de tenís ima idade né então o que que nós teríamos aqui nós teríamos um defeito de informação se não houvesse o quê essa informação sobre a faix etária né E que deve ser observada aí pelos pais para que o JAC Então seja dado a seus cílios teríamos um defeito de informação um defeito de informação que pode levar a um acidente de consumo porque é natural que crianças arranquem óleos e pequenas peças não os
eu o exemplo do JAC mas pequenas peças né Para quê Para engolir é absolutamente natur isso acontece vai nos hospitais infantis os acidentes né que acontecem com crianças normalmente são ah vinculados aí uso de brinquedos e tals certo então a gente tem o quê uma falha do dever de segurança que é falta de informação ou se o olho não está devidamente colado se solta facilmente ou se uma peça de uma boneca de um brinquedo se solta facilmente ora a inobservância do dever de segurança faz nascer o quê a responsabilidade civil de quem do fabricante Aí
a gente vai lembrar fabricante produtor Construtor importador Esses são os responsáveis quando acontece o chamado acidente de consumo acidente de consumo vejam que o comerciante não está incluído neste rol de responsáveis né Por que que ele não está incluído porque quando a gente fala em segurança quando a gente fala em defeito a gente vai lembrar acidente de consumo e a responsabilidade do comerciante ela é subsidiária Ela pode se tornar solidária Pode vamos pegar o exemplo do JAC tá Quando que a responsabilidade do comerciante se torna solidária quando olha só quando Ah não há não houver
melhor nenhuma informação sobre quem importou ó esse produto aqui ele é tem o o nome do do importador né ah o CNPJ Então se houver um acidente de consumo quem vai ah ser responsabilizado é o importador deste produto fabricante produtor consutor importador se houver acidente de consumo vamos imaginar que não houve um acidente volta não há nenhuma informação aqui não tem não tem etiqueta não vem com etiqueta nenhuma o produto Tá mas houve o acidente de consumo porque o olho do JAC soltou e a criança comeu e singas goi teve um Enfim uma perfuração lá
no esôfago estômago Sei lá onde a questão é o comerciante será responsabilizado sim por quê Porque eu não consigo identificar quem é o comerciante são as hipóteses do Artigo 13 isso aqui é quente paraa prova Hein gente super quente paraa prova tá Virou Mexeu cai questão envolver acidente de consumo lembrem que o prazo para o consumidor demandar quando sofre um acidente de consumo é de 5 anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria artigo 27 aproveitando Onde é que estão as regras relativas à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço artigo 12
a artigo 17 mais artigo 27 certo são as regras relativas à responsabilidade pelo fato do produto gente vocês estarão com o vademeco em mãos não precisa se apavorar tá lá com calma respira abre a lei que a tua resposta tá ali tudo bem É igual na CLT né Pavel a resposta tá lá você estão com a CLT em mãos para quem vai pros colegas de vocês que vão fazer trabalho só procurar no índice a professora tá dizendo Então fale PR os coleguinhas só procurar no índice você vai fazer civil né teus colegas vão fazer trabalho
volte aqui então vamos imaginar que este mesmo JAC ele não tem um defeito de fabricação ele tem um vício de fabricação que é uma hipótese que vai causar dano mas não vai causar dano a vida saúde e segurança do Consumidor vai causar dano ao patrimônio do Consumidor vai causar dano né a incolumidade econômica do Consumidor exemplo eh é normal né que esses produtos destinados ao público infantil tenam que ser lavados constantemente porque arrasta no chão baba em cima aquela coisa toda o cachorro pega aquilo tudo que a gente já sabe né E aí você vai
lavar o já ao invés de ele continuar verde e branco ele fica de outra cor ele desbota fica feio mancha enfim não é maana até deu um ruim nela vejam não é uma um defeito é um vício é uma situação menos gravosa que vai trazer um prejuízo pro consumidor também né imagine Isso numa roupa você lava uma roupa atendendo todas as enfim todas as orientações que vem na etiqueta quanto a lavagem não misturar não colocar cloro essas coisas todas aí né e a roupa simplesmente desbota a roupa simplesmente fica manchada né você não tem um
defeito você tem um vício no caso do vício a responsabilidade dos fornecedores ela é o quê solidária entre todos os fornecedores solidária responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia produtiva Isso quer dizer que você pode reclamar contra o fabricante você pode reclamar contra o comerciante você pode reclamar contra o intermediário que eventualmente haja você pode reclamar contra o importador se for um produto importado como é o caso JAC e por aí vai tudo bem em quais artigos vocês vão encontrar as ah disposições relativas a aos vícios dos produtos e serviços Artigo 18 a 25
mais o artigo de prazo que é o artigo 26 gente artigo 26 é o artigo de prazo lembrando que os produtos podem ser o quê duráveis ou não duráveis né durável é aquilo que dura não precisa ficar lá também queimando As Perucas lá né é aquilo que não se consome com poucas utilizações uma roupa um calçado um eletroeletrônico um eletro doméstico um perfume já é um produto Não durável que se consome com poucas utilizações né um cosmético eh um alimento E por aí vai né então os produtos São duráveis ou não duráveis se o produto
ou serviço forem duráveis o prazo para o consumidor reclamar é de 90 dias se o produto ou serviço forem não duráveis o prazo para o consumidor reclamar é de 30 dias é um prazo pequenininho né um prazo grande quando é defeito ou seja dando à vida saúde e segurança do Consumidor um prazão um prazo menor 90 dias se o o produto ou serviço forem duráveis e 30 dias se o produto ou serviço forem não duráveis é um prazão um prazinho e um prazinho Zinho não tem como errar também na hora da prova tudo bem importantíssimo
lembrem do regime do vício oculto que que é um vício oculto gente é um vício que não aparece com a utilização ordinária do produto é um vício que demora para aparecer né Eu até usei esse exemplo nas minhas aulas tem uma geladeira e essa geladeira tem ela é de 2008 deve ter uns 20 anos quase é bem já tá e agora ela deu deu de pifar não ela gela mas não congela né eu fui ler Qual que é a ou vida útil média de uma geladeira ah entre 17 e 20 anos então minha geladeira tá
lá nas últimas né tá lá agonizando certo dá para ligar o fato dela não congelar mais uma hipótese de vício oculto não né gente aí é desgaste natural é desgaste natural mas uma geladeira que tivesse 2 anos de uso ou seja uma vida útil né passada bem menor do que 20 anos que é a vida útil média né uma vida um uso bem menor do que isso neste caso se a geladeira não se o congelador não congelasse Possivelmente estivéssemos diante de um vício oculto Tá mas qual seria o prazo pro consumidor reclamar os mesmos 90
dias porque a geladeira é um produto durável mas esse prazo seria contado do quê seria contado do aparecimento do vício certo então não tem erro minha galera não tem erro tá lá no artigo 26 vocês vão dar uma olhadinha depois o quarto ponto galerinha vamos falar um pouquinho pessoal da desconsideração da personalidade jurídica artigo 28 A desconsideração da personalidade jurídica no Código do Consumidor para atender os interesses do vulnerável que somos nós consumidores é muito muito mais abrangente né do que a a desconsideração da personalidade jurídica no código civil então vocês podem ter numa demanda
de consumo a possibilidade de desconsideração por todas aquelas hipóteses previstas ali no capt do artigo 28 que hipóteses são essas né só para relembrar e eu insisto relembrar Porque a gente já viu isso na aula porque vocês estão já viram em algum momento da vida de vocês estão Relembrando né artigo 28 portanto diz o seguinte pessoal Ah o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do Consumidor houver abuso de direito excesso de poder ah infração da Lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contratos social são essas situações que
estão lá no artigo 28 que lembro relembro friso e repito o vad meon vai estar com vocês só olhar lá tá são essas situações aqui e mais o que diz o parágrafo 5to Portanto sublinha o parágrafo 5to do teu código que que diz o parágrafo 5to também poderá ser desconsiderada pessoa jurídica sempre que a personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores Tudo bem então qualquer outro motivo também autoriza a desconsideração da personalidade jurídica a simples insolvência por exemplo né autoriza a desconsideração e os bens dos sócios passam a responder
pelos prejuízos causados aos consumidores para terminar pessoal cadastro asas inadimplentes artigo 43 atenção porque ali tem várias súmulas né que vocês devem olhar Lembrando que as súmulas de vocês estão lá atrás né bonitinho lá só olhar não tem erro e elas são mencionadas ali Elas são citadas nos artigos né 43 pessoal vamos lá os cadastros de consumidores devem ser objetivos Claros verdadeiros em linguagem de fácil compreensão não podendo conter informações negativas referentes a períodos superior a 5 anos então o prazo máximo para permanência do nome do Consumidor em um cadastro de nadin pls é de
5 anos tudo bem não pode tirar do cadastro a do Serasa e colocar no SPC fica 10 daí tira volta pro seras fica 15 não dá né prazo máximo para permanência do nome do Consumidor em cadas na de impes ou até que ocorra a prescrição então vocês sempre vão ler o parágrafo primeiro junto com o parágrafo 5to do artigo 43 outra coisa importante antes de incluir o nome do Consumidor em cadá naad impl tem que informar o consumidor a informação tem que ser por escrito mas não precisa ser com aviso de recebimento notem pessoal que
as súmulas são eh indicadas aqui então você vão dá uma olhada na súmula o que que diz a súmula tá ali no teu código ó parágrafo sego abertura de cadastro ficha e Registro deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele lembrem que o aviso tem que ser por escrito mas não precisa ser com aviso de recebimento beleza adiante nos parágrafos do artigo 43 parágrafo terceiro importantíssimo sempre que o consumidor encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros ele pode exigir a imediata correção devendo arquivista no prazo 5 dias úteis comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas ou seja Qual é o prazo para retirada do nome do consumidor de cadastro adimplentes cinco dias úteis contados do integral e efetivo pagamento do débito Tudo bem pode aparecer uma questão assim para vocês para terminar minha gente para terminar ah A quem cabe o dever de informar sobre a inclusão do nome do Consumidor no cadá n implantes o órgão mantenedor do cadá n implantes A quem cabe a o dever de retirar o nome do Consumidor após efetuado o pagamento ao credor tudo bem E para terminar terminado um ponto bônus
aqui que é o ponto 6 Artigo 49 o Artigo 49 fala do direito de arrependimento o direito de arrependimento ele vale apenas para as compras feitas fora do estabelecimento comercial compras feitas fora do estabelecimento comercial internet catálogo porta a porta telefone sinal de fumaça sempre que for feito fora estabelecimento comercial Qual é o prazo de reflexão Qual é o prazo para consumidor se arrepender 7 dias contados do quê do recebimento do produto ou da assinatura do contrato veja lá no Artigo 49 mas professora não são 7 dias úteis não se fossem sete dias úteis eu
teria falado sete dias úteis são sete dias corridos corridos Tá o que que diz lá o Artigo 49 então o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura e sempre que a contratação ocorrer fora de estabelecimento comercial atenção todos os valores pagos pelo consumidor tem que ser devolvidos todos os valores todos frete também monetariamente atualizado nos vemos na festa dos aprovados se Deus quiser Deus abençoe vocês e vai dar tudo certo vão fazer com certeza absoluta uma excelente prova m
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