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foram docência, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas e nomeadas nesse concurso público. Isso não é por acaso. A gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. Olá, seja bem-vindo a mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em concurso público, mas tem dificuldade de conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio. Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca
métodos de como estudar pro concurso público e trabalhar ao mesmo tempo, vem comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos de cinco matérias em 14 horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Tudo vai depender do encaixe dentro
da disponibilidade de tempo. Dica extra. Ao definir o tempo de estudo de cada disciplina, leve em conta a relevância no edital, cobrança em provas passadas e o seu domínio próprio do conteúdo. Defina um local adequado para iniciar seus estudos. Escolha um lugar que te ajude a focar o máximo possível. Prefira um espaço confortável, silencioso, com uma boa conexão de internet, iluminado e sem distrações. Regre seus horários. Tente acordar um pouco mais cedo do que o seu horário habitual para aproveitar e estudar. Administre melhor seus momentos de lazer, estipulando um dia por semana ou um período
do dia para descansar e se divertir. Você deve estabelecer horários fixos para suas atividades diárias, como horário de almoço. Otimize seu tempo disponível. Sabe aqueles 30 minutinhos após o almoço ou aquele tempo de deslocamento entre casa e trabalho? Eles podem ser transformados em momentos de resolução de questões ou revisões de conteúdo. Pode parecer pouco, mas meia hora por dia equivale a quase 3 horas. Se considerarmos de segunda a sexta. E aos fins de semana, quando tiver mais disponibilidade, é hora de se dedicar intensamente. Dica extra: organize suas férias para serem tiradas depois de sair um
edital aguardado. Assim, você terá ainda mais tempo para se dedicar ao concurso visado. Claro, não é fácil renunciar à diversão, aos momentos de lazer, mas acredite, todo o esforço será recompensado no futuro. Domine as e as. Se tem um assunto que tá dominando a internet nos últimos tempos, certamente é a inteligência artificial. E sabia que ela pode ser muito útil nos seus estudos? Os diferentes aplicativos disponíveis gratuitamente podem ajudar com cronogramas a organizar anotações, categorizar resumos e até transcrever aulas. Mas não custa reforçar. Use as e as com moderação. A tecnologia é muito útil quando
bem utilizada, mas é claro, ela também não pode ser uma armadilha. Comece também a se preparar antes da publicação do edital do concurso visado. Levando em conta que você tem à disposição um tempo reduzido de estudos diários devido à rotina do trabalho, comece a estudar antes da publicação do edital. Dessa forma, você terá tempo suficiente para se preparar com mais tranquilidade e vencer todos os conteúdos da prova. Mas como eu vou saber que o concurso tá chegando mesmo antes do edital, Seisk? Isso é muito simples, fácil, rápido e gratuito. Basta seguir a gente no perfil
de concursos no Instagram. Por lá trazemos notícias diárias sobre esse universo para você saber em primeira mão. Evite distrações na hora de estudar. Deixa o celular de lado. Nada de ficar acessando o seu Instagram, TikTok, WhatsApp. Coloque o telefone num lugar afastado e ative o modo silencioso. Outro ponto importante, deixe ao seu alcance todos os materiais necessários, como água, livro e caneta. Reserve tempo para as revisões. Eu sei, você vai estudar muitos conteúdos na sua caminhada e a chance de esquecer algum detalhe é bem grande. Por isso, faça sempre revisões. Lembre-se do mantra: estudar sem
revisar é o mesmo que não estudar. Hum, lembrei de outro mantra que aqui é muito importante também pro marketing. Assistir ao vídeo sem dar like, o mesmo que não assistir. Então, aproveita e já deixa o like agora. Opte por cursos online. Cursos online são uma excelente opção pros concurseiros. Afinal, eles oferecem flexibilidade de horário e permitem que você estude no seu próprio ritmo de acordo com a sua disponibilidade. No seisk temos uma série de cursos EAD para sua preparação completa. Além disso, os professores especialistas elaboram cronogramas direcionados para que você saiba exatamente o que estudar
em cada dia da semana, podendo adaptá-los dentro do seu ciclo de estudos. Acesse o site que está aparecendo aqui na tela para saber mais. Lembre, você precisa descansar. Descansar é fundamental para aumentar a produtividade nos estudos, já que o esgotamento físico e mental reduz a capacidade de aprendizado e pode levar problemas de saúde, como síndrome de burnout. A lista de cuidados essenciais inclui ter uma boa qualidade de sono, se alimentar bem e praticar atividades físicas regularmente. Por último, mas não menos importante, estudar para um concurso é um grande desafio. Não serão raros os momentos em
que as pessoas ao seu redor estarão se divertindo enquanto você estará estudando. Em reuniões de família podem até surgir comentários como aqueles: "E aí não passou ainda?" Mas apenas você saberá que está se dedicando em prol de um objetivo muito maior. Nós acreditamos que com preparação e foco a sua nomeação vem e estamos sempre à disposição quando precisar, combinado? Não se esqueça de nos seguir nas outras redes sociais para receber mais dicas e ficar por dentro das nossas novidades. Muito obrigada por assistir esse vídeo e até a próxima. เฮ Esquece essa história de que tem
que ser genial para passar em concurso público. Você tem que ser esforçado. Como é que a gente foi na prova oral da PC São Paulo? Então, 100% de aprovados. Os 10 primeiros colocados num concurso concorrido aqui no Rio Grande do Sul para justiça, sete foram do seis, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas e nomeadas nesse concurso público. Isso não é por acaso. A gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. Olá, seja bem-vindo a
mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em concurso público, mas tem dificuldade de conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio. Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca métodos de como estudar pro concurso público e trabalhar ao mesmo tempo, vem comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa
imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos de cinco matérias em 14 horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Olá, meus amigos, minhas amigas. Prazer enorme estar aqui novamente com você. já estivemos, né, no bloco passado, na semana passada, já falamos bastante processo coletivo e hoje nós vamos tratar de improbidade administrativa, matéria que eu tenho certeza que cai porque uma lei de 2021, né, que acabou até mexendo bastante com o sistema. E amanhã volto com
vocês de novo, né? Amanhã eu terei aí aula com vocês, eh, outras matérias, mas hoje vamos de improbidade administrativa. Prazer muito grande de falar com todos. Eu procurei, pessoal, concentrar mais na jurisprudência que se formou nesse último tempo. Você deve ter recebido um material e a gente vai trabalhar junto aqui algumas coisas que são importantes. Veja, então, começando, começando aqui sujeito ativo, né, pessoal? Pode o agente público sempre vai tá aí, é o artigo 2º CAPT. Quando o agente público ele pratica o ato, né, o ato que é ímprobo, nós falamos em ato administrativo, ato
ato de improbidade administrativa próprio. E quando eu tenho os terceiros, que podem ser partícipes e beneficiários, está no segundo parágrafo único, no artigo terceiro, nós falamos em ato de improbidade administrativa impróprio. Chamo tu atenção porque um segundo parágrafo único, pessoal, ele te diz assim, ó, no que se refere só um minutinho, deixa eu só pegar aqui, ó. Olha aqui, ó. Artigo terceirº. As exposições desta lei são aplicáveis no que cober aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente. Por isso que eu coloquei para você, partícipes e beneficiários têm que ser dolosos. E
aí vem a questão dos sucessores, né? Então o artigo oitavo ele diz o seguinte. O artigo oitavo ele diz o seguinte: "A responsabilidade sucessória, o perdão, o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano herário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Logicamente, se você tem sucessor, o artigo o tá dizendo de maneira bem simples, né? vai responder apenas no que toca a questão patrimonial. Você não vai passar sanções de outra natureza. Você já teve casos assim? Muitos casos assim,
né? Porque eu tenho ações de improbidade que estão há 20 anos que estão rolando, né? Então acontece mesmo o falecimento e tal. E o artigo 8º A, ele fala: "A responsabilidade sucessória de que trata o artigo desta lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Mas presta atenção no parágrafo único que ele fala. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora e será restrita a obrigação de reparação integral do dano causado, mas até o limite do patrimônio transferido, não lhes sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta lei,
decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da fusão ou da incorporação, a não ser que houve simulação ou intuito evidente de fraude, todos comprovados. E o que eu queria chamar atenção, o STJ, ele tem dito, a gente pode, você pode pegar a jurisprudência, ele tem dito, então, que os sucessores responderão nos casos do artigo 9º e 10 que tem aí responsabilidade patrimonial. Eu nunca vi um julgado do artigo 11, mas eu chamo tua atenção. Olha bem, porque a lei diz assim, ó, olha o que a lei diz no artigo oitavo. Ela fala assim: "O sucessor
ou herdeiro daquele que causar dano ao herário". Então, artigo 10, dano herário, né? O artigo 9º, enriquecimento ilícito. Então, quando você lê o artigo oitavo, é fácil você identificar o artigo 9º. que é enriquecimento ilícito e o artigo 10 que é dano herário. Mas vejo o artigo 11 que eventualmente eu posso ter dano ao herário. Olha aqui, ó. Vamos pegar aqui. Quando você pega a lei, o artigo 11 fala: "Constitui ato de improbidade". E aí você vai aqui, por exemplo, no inciso 5to, frustrar em ofensa imparcialidade o caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou procedimento
licitatório. Ué, vamos imaginar que eu tenho uma situação dessa, um concurso público. Veja, a administração pública, ela tem que contratar o local, ela tem que pagar, muitas vezes tem que pagar vigilantes e tal, ela vai comprar alimento para quem vai trabalhar ali, né, na na hora da feitura da prova que vão ali fazer, vão ficar nas classes, vai pagar a confecção da prova, veja que você tem gastos ali. Então cuidado, né? Porque a gente fala assim: "Ah, é, é que no STJ só caiu o caso do artigo 9º e o 10, mas eu pergunto, olha,
esse artigo 11, pode ser que não resulte um grande prejuízo ao herário, mas pode resultar um prejuízo ao herário?" E o artigo oavo, ele não fala artigos 9 e 10, ele fala que o sucessor responde sempre que houver dano ao herário e no artigo 11 eu posso ter dano ao herário. Essa a primeira observação. A segunda observação que eu queria fazer, cuidado, pessoal, quando a eu hoje eu revi toda a jurisprudência, né? O STJ continua entendendo o seguinte: você pode processar apenas o agente público. Então, se ele perguntar para você, eu posso processar apenas o
agente público? Sim. Então, o Lit Consórcio é facultativo, sim. Mas eu quero processar só o terceiro. Só o terceiro não. Se você colocar o terceiro, você tem que colocar o agente público. Então aqui é lit consórcio necessário. É, então é é uma resposta bem esquisita, né? Porque quando você pega julgado do STJ, ele fala em leitos consórcio facultativo. Então, mas ele fala leitos consórcio facultativo partindo da ideia que você pode apenas processar o agente público. Só que você não pode falar em elites consórcio facultativo se você quer processar o terceiro, porque só o terceiro não
dá. Tem que ter o agente público. Isso é pacífico. É pacífico. Hoje eu revi bastante a jurisprudência para que a gente pudesse trazer para você. Bem, quando a gente entra agora nos atos de improbidade, você já sabe, né? Tipologia, pode eles podem usar esses termos tipologia, espécies, modalidades. Enriquecimento ilícito, tá no artigo 9º. E como o artigo 9º ele vem e fala constitui ato de improbidade enotadamente. Então a parte que fala enotadamente significa que o roll é exemplificativo. A mesma coisa quando você tem prejuízo ao patrimônio público e atos lesivos ao herário. E a gente
sempre diz o seguinte, né? Basta que você consiga de alguma maneira inserir a hipótese no capot do artigo 9º e do artigo 10. Agora, os atos atentatórios aos princípios da administração aqui, já sei que você sabe disso, mas o artigo 11 ele limitou as hipóteses. Isso aqui matou muito, né, ação de improbidade. Por quê? Porque antes qualquer violação a princípios que orientam a administração pública, a gente jogava no 11. E agora, como você viu, com a modificação, é apenas aquilo que ali está apontado. Mas cuidado que eu tenho quase certeza que eles vão perguntar isso
aqui para você, ó. O princípio da continuidade típico normativa. E eu não vou falar agora porque eu pus dois julgados na frente pra gente tratar. Então nós vamos em casos que já foram julgados. Então muita atenção com esse princípio da continuidade típico normativa que eu tenho quase absoluta, só não falo 100% de certeza porque nada é tão certo assim, mas é quase certeza que eles vão perguntar isso para você. No item dois, nós estamos falando do elemento subjetivo. Não tem responsabilidade eh objetiva durante um tempo que ficou aquela discussão, mas será que o dolo tem
que ser específico ou tem que ser um dolo genérico? Meus amigos, não tem jeito mais não. Não. O STJ ele já abraçou o dólar específico. É muito difícil. Gilberto Reis, onde consiga o material da aula? É. Hã. Ah, já responderam aí para você, Gilberto. Maravilha. Então, pessoal, veja isso aqui já tá bem consolidado, né? Então, se ele perguntar lá dolo genérico, que o STJ sempre adotou, dolo genérico para ele era suficiente. Por isso que a gente sempre defendeu, olha, gente, eu faço, eu faço câmara de improbidade administrativa desde 2006, né? Então, puxa, ainda são 17
anos fazendo. Então, se houvesse simples contrariedade com a lei, a gente já considerava doo genérico. E agora você vai ver, eu vou trazer julgado dizendo a simples contrariedade à lei não enseja o dolo necessário para te ficar improbidade. Então, imagine como é difícil a gente identificar o dolo específico, ou seja, você tem que ter o dolo lesáo, herário. Então, desculpa, mas tanto o promotor como o juiz vão ter que conversar com os neurônios do cara para saber o que que ele tava pensando. Percebe como ficou difícil? Porque você tem que demonstrar que havia intenção nítida
do sujeito de praticar o ilícito. É, é, não é fácil. Então ficou muito difícil e não tem jeito. E eu pus aqui para você um primeiro julgado, tá vendo? do ministro Paulo Sérgio Domingues de 2024 e ele disse exatamente, eu vou ler para você, ó, o agente perpetrador de do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado o fim ilícito, seja de ocultação de regularidades, obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei. Então é o que a gente sempre defendia
no dolo genérico. Basta que você descumpra a lei que você está praticando um ato de improbidade. Você viu que vai cair para você e você vai falar que não, porque é assim o entendimento. E eu coloquei aqui para você eh não tá assim muito bem, para mim não tá muito visível, né? É aqui, ó, o de baixo da ministra Regina Helena Costa. Mas você que tem aí o material, você vai identificar. Eu peguei um caso recente de 2025, do mês passado, ó, 23 de abril de 2025, para ver como é que o julgamento no STJ
vem vindo, né? Ante a ausência de dó específico voltado à prática da ilicitude qualificado como ímpa, elementos subjetividos pelo ilícito que fundamentou a condenação, é de rigor afastá-la. Portanto, não se esqueça dó específico. Outro ponto, efetiva ocorrência do dano. A gente não trabalhava com dano em reísa em qualquer situação. Não, não, não era assim. Mas, por exemplo, falta de licitação, ausência de licita ausência de licitação ou fraude na licitação, como é que o STJ entendia? dano em re dano presumido. Você não precisava fazer a demonstração assim, ó, o sujeito comprou uma caneta por 30, só
que ele conseguiria numa licitação comprar por 15, que aí você tem concretamente demonstrado o prejuízo ao herário. Então lá o simples fato de não fazer, claro que era mais difícil apurar o quantum, tinha que fazer até na execução de sentença, às vezes tinha até que usar um pouco de eh na verdade o juiz e a gente tinha que definir um valor. Muitas vezes a gente apontava um valor porque você não tinha mais num país com inflação a gente não faz, não precisava fazer essa conta. Agora não tem jeito. Então quero lembrar para você que a
gente também brigou por essa história. Que dano que é esse que Mas você pode ver que a lei tá recheada. A lei exige efetiva ocorrência de dano, mas o dano tem que ser efetivo. Então senhor juiz, senhora juíza, né? Quando chegar sempre a gente fala bastante com os colegas, né? Quando não tem licitação, o que que o colega tem que fazer no inquérito civil? Ele tem que voltar lá atrás, ver qual era o preço corrente no mercado e ver quanto que o sujeito comprou e trazer em juízo como prova. Quer dizer, você não pode presumir
que ia comprar mais barato como era antes. Você tem agora o Ministério Público tem que demonstrar que se praticava, eram praticados preços bem mais vantajosos e a ausência de licitação não permitiu que um preço mais vantajoso fosse então a fosse conseguido, né? Então, olha aqui, eu trouxe para você um julgado de fevereiro de 2025, ó. Tá vendo? Fevereiro de 2025 do ministro Francisco Falcão, que ele diz: "Falta fraude em licitação. Passou-se a exigir na legislação que a conduta acarrete efetiva perda patrimonial. Não basta a presunção do dano, que é o dano em reía, né? E
se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada quando muito, como ato que atenta contra os princípios da administração pública. Mas aí como nós falamos para você, né? Se você então não realizou, você vai cair então no artigo 11, naquele inciso 5º que fala lá da fraude em licitação, ausência de licitação. Outro ponto que eu achei importante, pessoal, porque eu já dei essa matéria no concurso do MP de 15 dias atrás, é onde, ué? Ah, tá aqui. Deixa eu ver. Ah, eles não colocaram. Acho que aqui para você é o item três,
pessoal. Tem um item três aqui, ó, que eu não eu não vi aqui. Não tá saindo aqui, ó. Não. Tá. Mas eu vou falar para você que você vai guardar que é fácil. Eu acho que no material que eu encaminhei tem o item três fala de recebimento da inicial. Porque quando você pega agora a nossa lei, a lei ela exige que a inicial seja muito mais detalhada. Inclusive fala que tem que trazer elementos para apoiar aquilo que o Ministério Público tá fazendo. Então eu fui visitar a jurisprudência do STJ e olha um o julgado que
eu passei para você e depois se for preciso eu passo de novo o material. Ele é de 24 de fevereiro de 2025. Então fala assim: "É sedço que esta corte possui entendimento consolidado no sentido que na fase de recebimento da inicial você faz um juízo meramente de prelibação. Portanto, apenas o juiz deve apenas rechaçar acusações infundadas. Logo, a regra é o recebimento da inicial e a exceção é a rejeição. E a dúvida, ó, o julgado do STJ, a dúvida, o indúbia prósoate. Eu fui procurar porque eu fiquei, né, a gente fica preocupado porque com uma
lei ela traz mais agudeza, ela pede mais elementos, ela pede mais concretude. na na inicial poderia ter o entendimento de que no indúbio o juiz não receberia inicial, mas o STJ tá dizendo que deve receber. E agora aqui, pessoal, essa esse ponto aqui que é um daqueles que eu falo para você que alteração no enquadramento típico, mas não é enquadração no no alteração no enquadramento típico lá na sentença que ele fala que um juiz não pode praticar o Iura no de Cúria, que eu entendo que é inconstitucional. Aquela história de que o juiz está vinculado
à tipificação feita pelo promotor, isso é inconstitucional. Quem pratica a jurisdição? O juiz. Se até no processo penal tem a mutácil, emendácil o Libell, narrado o fato, o juiz ele pode dar outra configuração típico normativa. Por que que na lei de improbidade não pode? Isso é um absurdo. Mas isso é lá embaixo quando ele vai sentenciar. O que nós estamos falando aqui é o seguinte, ó. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 17 para 10C da lei tal não se aplicam aos processos já sentenciados. E aí ele diz o seguinte: quando
você então encontrar enquadramento, por exemplo, lá no artigo 11, você tem que verificar se é possível readequar em outro fundamento do artigo 11, que é o que ele chama de continuidade típico normativa. E isso é admitido, sim. Então, tá aqui, ó, um julgado de 2024 que é do ministro Francisco Falcão. E eu trouxe também um do Paulo Sérgio Domingues, que é agora do mês passado. Encontra-se prevista no inciso 11 do artigo 11 da lei de improbidade a prática de nepotismo. Foi um caso de nepotismo que chegou lá e ele disse, tá no 111, incidência do
princípio da continuidade típico normativa, tipicidade mantida, penalidades que que estão, né, de acordo com o inciso terceiro. Beleza? É isso que é então esse essa essa tipicidade típica essa essa essa, vamos dizer assim adequação típico normativa é você pegar uma situação que estava no inciso que desapareceu, mas que ele aparece em outro ou você pode enquadrar em outro, por exemplo, do artigo 11, que é o que ele tá dizendo aqui. O tema repetitivo 1257 que eu trouxe para você é as as disposições são aplicáveis ao processo em curso para regular o procedimento da tutela provisória.
Só que se ele perguntar para você, juiz, juíza, medidas já deferidas podem ser reapreciadas para serem adequadas à atual redação da lei? Sim, é isso que eles decidiram. Então, quando você tem uma medida, uma tutela provisória, ainda que concedida pela lei anterior, ela ela pode, você vai ver que eles vão fazer essa eles vão fazer esses pedidos muitas vezes de readequação, de reapreciação e é possível você reapreciar com base na na lei. Por quê? Porque a lei passou agora a exigir para deferimento, né, por exemplo, indisponibilidade de bens. Ela exige a demonstração no caso concreto.
Olha aqui, ó. Demonstração no caso concreto de perigo de tando irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E você lembra que o entendimento do STJ anteriormente é que bastava praticar ato de improbidade, a tutela provisória de indisponibilidade já era deferida. Você não tinha que provar demonstração, no caso concreto de perigo ou de risco resultado útil. sempre foi assim, deu improbidade, então já era automático a indisponibilidade. Então, fatalmente ele pode perguntar para você, colocar lá na prova essa questão de reapreciar uma indisponibilidade decretada anteriormente à luz da nova lei. E você vai ter que
dizer sim e verificar se no caso concreto existe essa essa possibilidade de risco, de dano e tal. Muito bem, agora começamos a falar um pouco do ANPC, porque eu tenho impressão que alguma pergunta do acordo de não persecução civil vem. A primeira coisa que eu trouxe para você foi um julgado do ministro Herman Benjamim de 2024, que ele diz o seguinte: "O poder judiciário não pode impor ou propor acordo de não persecução civil, o qual deve ser buscado extrajudicialmente, inclusive na fase de cumprimento de sentença. OK? Beleza? Isso. Tá. Depois eu coloquei para você um
outro julgado que eu acho importante, ó. A nova regra legal admite o acordo de não persecução cível no âmbito das condutas qualificadas como uniprobidade. Desde um momento da investigação, aqui estende mais ainda até a fase de execução da sentença. Possível a homologação judicial de acordo na fase recursal antes, né? quando tá na investigação e até na fase de execução da sentença. É esse julgado aqui que eu coloquei para você. O terceiro que eu coloquei para você foi o seguinte: houve um ajuizamento da ação apenas contra os particulares, porque eles não aceitaram a NPC. E aí
se descontiu dizendo, não é possível, porque o entendimento do STJ é no sentido de que eu tenho que, não posso ter só os particulares, eu tenho que ter o agente público. Mas os agentes públicos aceitaram, por isso que ele falou que há a possibilidade. Porque eu pergunto a você, vamos imaginar que o agente público morreu e eu ponho o terceiro e apenas trago os herdeiros para suportar as questões patrimoniais. Ah, não pode porque só terceiro não pode estar no polo passivo. Mas o o o agente público morreu ou no caso quem acer aceitou a NPC.
Então são coisas que eles podem perguntar para você. Então vamos lá. Então são coisas, pessoal, que a gente fica garimpando, principalmente porque a gente que faz câmara toda, você sabe quantos processos a gente julga por semana? Uns 30. Então cai tudo isso na nossa mão. Então é importante você outra coisa, né? Você vai ver como juiz que você sempre vai receber pedido de suspensão do processo para celebrar acordo. O STJ fala: "Não precisa por É, pode até na fase de execução da sentença, o processo tem que correr. Esse pedido de suspensão do processo é para
tentar dar a prescrição. Então você deve trabalhar no sentido de fazer o processo rodar. E veja, não tem impedimento nenhum, porque você pode fazer o ANPC a qualquer momento. Então são quatro julgados importantes aqui. E eu trouxe agora para você, eu tirei isso aqui, ó, é um informativo de jurisprudência que eu tirei dia 29 de abril, recentíssimo. A vedação à solidariedade, quem tá no artigo 17, parágrafo 2º da lei de improbidade, é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativo. Então é o seguinte, você sabe o seguinte, né? Você sabe que a gente pode processar
todo mundo num primeiro momento, mas depois quando o juiz vai sentenciar, ele tem que definir a participação de cada um para ele impor as sanções. Mas aqui o julgado diz, mas se todos eles participaram com unidade de vontades no cometimento da da improbidade, então não há problema nenhum em você atribuir a todos de maneira igualmente integralmente a obrigação de ressarcir integralmente os danos causados. Agora, cuidado que você vai ter que motivar, né? Você vai ter que dizer assim: "Olha aqui, eu tenho cinco réus e os cinco tiveram o mesmo punche, né, o mesmo grau de
intervenção, o mesmo grau na na prática do ato ímpro. Todos tiveram assim vantagens eh semelhantes. Então eu imponho a todos o dever de conjuntamente repararem os danos. É importante isso, porque se não for assim, então nós temos que cumprir o 17C parágrafo 2 lidinha. O 17C parágrafo 2 ele fala assim, ó. Na hipótese l consórcio passivo, que é o caso, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Então, veja que a lei ela fala vedada. E o julgamento diz vedado quando existe diferença na participação e no benefício recebido. Mas
se você motivar que houve identidade em todos os pontos, você pode então utilizar exatamente a solidariedade absoluta para que reparem todos integralmente o dano. Outra questão que eu acho que pode perguntar para você, porque eu já tomei pau aqui no no TJ e ganhei todos no STJ, é a questão do rexame necessário. Você lembra, pessoal, que o rexame necessário ele é obrigatório nas ações populares. Na ação popular, quando o autor popular tomar improcedência ou carência, o resame necessário é obrigatório. Aí o STJ levou isso para a lei de improbidade e deveria levar, lógico, porque a
a ação popular ela vai enfrentar um ato lesivo à administração. E na verdade quando você tem a a improbidade administrativa da mesma maneira, então havia motivos sim para você aplicar analogicamente a mesma solução. Inclusive, eu não sei se você lembra, o STJ ele acabou afetando um repetitivo para discutir essa questão e o relator do repetitivo chegou a votar para aplicar a a essa hipótese do exame necessário da ação popular na ação de improbidade. Só que apenas o relator votou, o segundo ministro pediu vista e veio a lei dizendo que não cabe resneo. Todavia, o que
que a jurisprendência do STJ diz? Eu já ganhei quatro casos assim, já desceram todos. A jurisprudência do STJ é o seguinte: se no dia que houve a sentença, a lei 2021 não tinha entrado em vigor, tem que se aplicar o entendimento do STJ naquele momento, que era o quê? reame necessário se o autor perder essa ação. E o ministro Herma Benjamin, ele tá uma explicação muito 10, porque ele fala assim: "Se sai a sentença e vem pro MP, tá? O MP perdeu, ele pode até não recorrer. Por quê? Porque ele sabe que vai ter resame
necessário e o resame necessário devolve toda a matéria. Ele não ia saber que daqui a pouco iria vir uma lei dizendo que não tinha resame necessário. Então, como se trata de uma questão processual, você tem que aproveitar os atos processuais. Olha a explicação jurídica que é absoluta. Então, se há uma sentença que foi proferida antes na entrada em vigor de improcedência ou carência, há obrigatoriamente que se Claro, se houve se houve exame necessário, se subiu, né? E é o caso e os quatro casos que eu tinha. O exame necessário, o colega do primeiro grau não
falou nada e eu que falei em segundo. Eu falei: "Eu quero que examine essa, essa, essas questões." Ah, mas o procurador de justiça não pode falar. Claro que pode. Você tem devolução plena. O efeito pleno da devolução permite que eu em segundo grau eu coloque coisas que o colega de primeiro não pôs. E a última questão foi na 13ª Câmara de Direito Público que eles falaram: "Não cabe resame necessário, eu entrei com recurso especial, agravo o despacho denegatório. Aí eu tive um caso, foi faz um mês que desceu e aí veio para a 13ª Câmara
de Direito Público apreciar o as questões de resume necessário que eu em segundo grau, eu que suscitei, porque o colega em primeiro grau não tinha suscitado. Lembra que rezame necessário ele permite que haja uma revisão total. Então, pode ser até um membro do Ministério Público de Segundo grau que coloque alguma questão diferente. Não, não, não, não, Giovana. Eh, eu vou ler agora para você, depois eu vou voltar aqui no Bom, o tema de prescrição. Não deixe eu sair daqui sem falar, Giovana querida, nós vamos falar agora para você exatamente isso aqui, ó. Você lembra que
o primeiro caso que foi julgado foi o tema 1199, né? Começou assim de levinho, né? Falando: "É necessário você ter o dolo para tipificar o 9, o 10 e o 11". A presença do dolo e não falou, você vê, não falou se era dolo genérico ou dolo específico. A gente ficou na ilusão de que pudesse ficar no dolo genérico. Aqui o dolo é o específico. A norma benéfica da lei, revogação da modalidade culposa não retroage. Todavia, não retroage se houver coisa julgada ou se já tiver em execução. Então, se se uma improbidade culposa está correndo
retroage. Sim, mas cuidado, né? Como a lei se aplica, a lei se aplica aos atos de improbidade culposos, né, praticados na vigência do do anterior, o juiz tem que observar se por acaso houve idolo por parte do agente. Eu vou explicar para você. Tem colega que ele entrava com a ação e ele não falava na inicial em nenhum momento no artigo 10 isso, né? Porque lembra que no artigo 9º anteriormente sempre dolo, o artigo 11 sempre dolo e o artigo 10 é que permitia dola e culpa. Então, vários colegas quando entravam com ação com base
no artigo 10, ele não indicava se havia dolo ou culpa por parte do administrador, do agente público. Então, não tinha, não tinha às vezes especificamente isso. Aí o juiz tem que fazer o quê? O juiz tem que examinar e se tiver em grau de recurso, portanto, não transitou em julgado, porque se transitou em julgado, a improbidade culposa ela vale. Se transitou em julgado, não transitado em julgado, eles mandam descer para que o juiz examine. Se tem dola culpa. Se tiver culpa, extingue. Se tiver dolo, continua. Perfeito. E finalmente o regime prescricional, eles não deixaram que
houvesse a retroatividade. Aí vem a pergunta da Giovana. A Giovana perguntou assim: "Eh, Luiz, e a e o e o ente, né, a pessoa jurídica prejudicada, veio nessas duas adias aqui, ó. Entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de ato de improbidade podem propor ação e celebrar a NPC." É a pergunta que a Giovana fez para mim. Apenas o MP pode propor a NPC? Não, olha aqui, ó. Tá aqui. Isto aqui é a tese firmada, tá? Entes públicos que têm sofrido prejuízos podem entrar com ação e celebrar a NPC. E presta atenção que isso
aqui eles podem perguntar para você, ó. A administração pública está autorizada e não obrigada a representar judicialmente o agente que cometeu o ato ímpro. Mas tem que ter norma local, estadual, municipal dizendo que essa possibilidade existe. Se não tiver em lei estadual, municipal, não se permite. Aí você pergunta assim: "Mas e se o o e se o e se o administrador, por exemplo, municipal, ele se vale da procuradoria municipal para defender ele por ato de improbidade?" Sabe que a gente fazia antes? processava por outro ato de improbidade, porque ele colocava os funcionários lá da prefeitura
para defender ele. Agora, se você tiver uma lei que estabeleça isso aí, pode. Agora, Giovana, uma coisa que eu quero, cadê a Giovana aqui? Isso. Uma coisa que eu quero colocar para você. Presta atenção, Giovana. Giovana, presta atenção uma coisa que que vai interessar. Imagine assim, imagine que um prefeito pratica um ato de improbidade contra a fazenda pública municipal e tem lesão ao herário. Como você viu, a pessoa jurídica de direito público, ela pode propor ação e pode celebrar a NPC. Você já se eles fizerem um conio e e dizendo assim: "Ah, paga aí 50.000
E a gente celebra o ANPC e você tá livre da ação de improbidade. Então eu quero que você entenda que o ANPC é um taque, hein? é que se dá o nome de acordo de não persecução civil, mas ele é um taque. E lembre-se que um termo de ajustamento de conduta não proíbe outro, porque nós já tivemos caso que nós vimos uma NPC feito pela pessoa jurídica super meia boca e aí o MP chamou e falou: "Eu não aceito ah, mas eu já fiz pra pessoa jurídica". Sim, mas você tem dois dois possíveis autores e
o MP ele não aceita isso, porque ao fazer a o ANPC, a lei não exige que o promotor seja ouvido. Esse ANPC que é feito administrativo. Inclusive eu pergunto o o o termo, o TQUE, o termo de ajustamento de conduta, ele não pode ser feito por qualquer órgão público. Alguém vai lá no MP fala assim: "Olha, eu fiz um acordo com aquele poluidor". Ninguém faz. Aí a gente pega o pega o taque. Quantas vezes eu peguei taque mal feito e eu chamei o poluidor e disse: "Eu vou entrar com ação. Já fiz o taque, eu
vou entrar com ação, porque esse taque aqui ele cobre 1/4to só do dano e ganhou. Ganhei todas. Inclusive, se você pegar um artigo, você consegue pôr o Código Civil? Deve ser artigo 700 e pouco. Quer ver? Uma coisa muito interessante. E então é 700, é um que lá na frente 700 e pouco do do do CPC. CPC é porque ele fala, olha que interessante o que o novo Código de Processo Civil ele fala que a gente passa por cima e não repara. Deixa eu só pegar aqui. É um que fala assim, talvez você faça pesquisa,
730 e pouco, dá uma olhadinha. é um que fala assim que a gente pode entrar com uma ação mesmo se houver termo de ajustamento. Isso aí não tinha no anterior. Então, mas procura, procura que é é um julgado é é 700 e pouco. Só não lembro quem de cabeça, mas tem um e tá específico di não, mas esse aqui não tem um que fala é lá na frente é 700 e pouco. Ele fala assim que eu posso me valer de ação judicial ainda que já tenha um compromisso de ajustamento firmado. Ele vai procurar aqui para
colocar para nós. OK? Mas acho que ele não fala termo de ajustamento de conduta, põe compromisso. Bom, nós vamos achar. Eu vou achar para você, tá bem? Então veja, eu quero que você entenda assim, a administração pública lá, a pessoa jurídica que foi prejudicada, ela pode, né, ela pode fazer o ANPC, mas o MP pode não concordar, né? Aí você faz o que vou em juízo. É isso que a gente faz. Então, continuando, olha aqui esse tema 118 do Gurgel de Faria, né? A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público é aquela coisa que
eu falei para você, ó, tá lá no artigo 11, mas em legislação local. Eu nunca aceitei isso, mas agora não tem jeito, porque veja quantos casos eu peguei e antes eu consegui virar muitos casos aqui no TJ de São Paulo. Saía a lei e a lei era fabricada exatamente para permitir a contratação, entendeu ou não? Então, saiu uma lei permitindo a contratação. Aí o prefeito contratava sem concurso. Quando o colega entrava com ação de improbidade, qual era a defesa dele? Ah, mas eu fiz amparado pela lei. Você fala: "Mas essa lei ela é contrária à
Constituição e aí não se reconhecia improbidade, eu consegui virar três casos dizendo que você não pode se beneficiar da própria torpeza. Se você consegue passar a lei para praticar o ato ímprobo, isso aqui é é é é você tá dando e, vamos dizer assim, uma vantagem para quê? pro fraudor. Mas agora você viu que o STJ fala isso, se tiver uma lei permitindo contratação sem concurso público, não haverá o dólar específico. Por isso que a gente falava assim, antes bastava o dolo genérico, por isso que a gente gostava do dolo genérico. Por quê? Porque a
Constituição dizia que isso não seria possível. Então, mesmo existindo uma lei local, a gente conseguia a condenação por improbidade. Agora, como existe o dólar específico, você vê que tem julgamento. Se tiver uma lei local dizendo pode, ainda que essa lei venha a ser declarada inconstitucional depois, ele não responde por ato de improbidade. Você não achou, né? Então vamos tentar ainda achar. Que mais que eu quero aqui? Vamos agora ver esse aqui. Paulo Sérgio Domingues. Deixa eu ver o que que é. Ah, sim. Ó, essa aqui é mais uma daquelas daquelas situações que eu falei, ó.
O cabimento do resame necessário é uma questão processual. Então, tem que ser observado no momento da sentença. Isso aí nós já falamos, não precisamos falar mais. Você não vai esquecer. Agora, esse caso aqui do STF, as alterações promovidas pela lei no artigo 11 aplicam-se a atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado. Por que que eu tô colocando para você? Porque se você verificar aquele primeiro tema 1199, ele não permitia retroatividade de nada, a não ser quando era modalidade culposa não transitada. Então essa decisão do STJ, ela
trouxe outra hipótese de retroatividade. Então, olha bem, ó. As alterações promovidas pela lei no artigo 11 aplica-se aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada de julgado. E aqui mesmo dolosa, porque você lembra que o artigo 11, os incisos primeiros e segundo desapareceram. Então a questão que se que se apresentava é vale vale porque foi praticado na lei anterior ou retroage? Eles retroagiram. E você lembra que aquele tema 1199 só trazia a retroatividade da modalidade culposa. Perfeito. E continuando, tendo em vista que o Tribunal de origem condenou
o recorrente por uma conduta do inciso primeiro do artigo 11 e que desapareceu, portanto tem que retroagir e o caso morreu. Se tivesse continuidade típico normativa, a gente pegaria aquilo e enquadraria no outro, mas não era a hipótese. Regina Helena. Ah, sim. Aí essa, esse foi um julgado. Eu pus numa sequência, ó. 2023 o STJ falou isso aí. A ministra Regina Helana Costa em 2024 ela adotou o mesmo entendimento e aí eu trouxe do Herman Benjamim e você ó, tá vendo? Aqui é 3 de junho, aqui é 24 de junho. Eu pus essa sequência porque
o Herman Benjamim nesse acordo ele falou: "Pelo amor de Deus". Ele reclamou muito. Ele falou: "Mas eu tenho que seguir o STF". Ele seguiu na marra. Você pode ver que até o ministro Herman Benjamim disse: "As alterações promovidas na lei no artigo 11 aplicam-se aos atos praticados na vigência anterior sem trânsito emjulgado. Não é mais só a questão culposa, porque o artigo 11 nunca foi culposo, sempre foi doloso. Então veja que situações que sumiram no artigo 11, processos em curso mereceram retroatividade. Mais sete, oito agora. Ah, isso aqui interessante. Inclusive, olha aqui o que eu
vou ler para você. Não achou? Deus do céu. Dura que eu não lembro, mas tá exatamente assim como eu falei para você. Ó, gente, presta atenção. Eu hoje até foi bom, é bom dar aula porque a gente aprende bastante, né? Eu hoje, pessoal, eu procurei, tem seis jurisprudências em tese no STJ sobre improbidade, tá? No caderno número cinco. Quer ver? Aqui, ó, no caderno número cinco, a tese número seis fala assim: "Viola a coisa julgada a decisão que em cumprimento de sentença de ação de improbidade converte a pena da perda de função pública em cassação
da aposentadoria". Só que quando eu peguei os julgados, todos os julgados eram muito antigos. Não tão antigos, mas vai 2018, 2019 e tal. E por que que eu tô falando isso? Porque olha aqui o que que eles decidiram agora em 2024. Ação civil pública por ato de improbidade, pena de perda do cargo público, conversão e encassação de aposentadoria. possibilidade, Jesus Cristo. Eu falei que que eu vou falar pros alunos? Porque quando você pega o caderno de jurisprudência em teses, lá fala que não é cabível, viola a coisa julgada. E você viu que eles decidiram que
sim, ó, ministro Diastofle, foi o STF, hein? Eu acho que tem um caso de São Paulo, foi caso nosso aqui. Eu lembro exatamente o dia que saiu isso daqui. Então, o que que eu faço? Eu iria pelo STF. Por quê? Ué, porque você tem um um precedente do Supremo e esse a jurisprudência em tese do STJ. E depois faz o qu fazemos recurso. É aqui, ó, de novo, possibilidade de continuidade típico normativa. Nós já falamos bem. Agora veja aqui STJ, tema 12 13. Para fins de disponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus, mas a
constrição deve recair sobre os bens de todos, sem divisão em cota parte, mas limitado ao somatório do quanto determinado. Ou seja, o bloqueio não pode ser superior ao débito que tem. Por quê? Porque era assim, pessoal. Puxa, a gente trabalha nisso desde desde o tempo de Matusalém. Quando a gente pedia indisponibilidade, a gente pedia o valor total para cada um. Então, se tinha R$ 5, às vezes a gente estabele, o juiz dava constrição cinco vezes o que era necessário e agora você viu que não pode. Então você vai você vai incidir sobre todos os bens,
mas sempre a somatória limitada no máximo ao débito em relação débito total em relação a cada um. Ou seja, você vai ver tudo que o que se deve, qual é a e você vai ver que ainda exclui a multa civil, porque antes o juiz, quando ele decretava indisponibilidade, ele sempre acrescentava a multa civil e acrescentava o máximo possível da multa civil e e a e agora isso nem isso mais pode. Você vai ver quem tem um julgado que eu vou pôr aqui, tá bom? Beleza? Então, então é possível incidir sobre o patrimônio de todos os,
mas não pode exceder no total a soma daquilo que que foi o dano praticado. Deixa eu ver agora onde nós estamos. Isto aqui o 11. Agora, ministro Gurgeld Faria, aqui é aquela questão do dano presumido que eu falei para você, né? Ó, em sessão realizada em 22/02, a primeira sessão, por unanimidade, cancelou esse tema repetitivo e que havia sido afetado para definir se a conduta de frustrar a licitude do procedimento licitatório, configura ato de improidade com dano presumido. Então, veja que o STJ ele tinha afetado essa questão e ia passar, ia passar sim. Porque todos,
praticamente todos, só tinha um ministro que não aceitava o dano presumido na ausência ou fraude licitação, eh, que até aposentou, ele nem ia votar nesse repetitivo porque ele tinha aposentado. Napoleão Nunes Maia Filho. Napoleão Nunes Maia Filho, com todo respeito, tudo que o MP defendia, ele ele não dava. É impressionante assim. Então, e ele era o único que não aceitava o dano presumido, os outros aceitavam. Então, a gente sabia que o repetitivo ia passar e agora, como você viu, como a lei fala o tempo inteiro que o dano tem que ser efetivo, então você não
pode mais trabalhar com o dano. Então, infelizmente o promotor vai ter muito trabalho. Por quê? que ele tem que levar concretamente para você que tem que ter o dano X porque poderia comprar por tanto, não sei o que lá, pagou o dobro, triplo. OK, vamos agora continuar julgado tem até amanhã, viu, gente? Passei dois dias garipando. Ó, aqui é um caso lá do STJ. A corte reconheceu a negativa de vigência do artigo 122 da lei, firmando ser necessária a condenação do agente. Ah, isso aqui é importante. Ainda bem que isso aqui não desapareceu, porque chegou
um momento que a sentença mandava apenas ressarcir o herário ou devolver ao enriquecimento ilícito. E a gente é que você não pegou esse tempo, mas lá atrás às vezes tinha. Bom, vamos lá. Lá atrás, pessoal, até 2012, presta bem atenção, até 2012 tinha uma discussão. 2012 ou 2009, até 2009 tinha uma discussão se era preciso aplicar todas as sanções de improbidade ou o juiz podia escolher. Não, mas a lei aqui diz que não é obrigatório acumular todas. Sim, porque foi mudado. A lei foi mudada. Então, lá atrás metade do mundo achava que tinha que impor
todas e metade achava que o juiz podia escolher. Aí eles alteraram a lei de improbidade e adicionaram do jeito que tá aí, que na verdade o juiz ele pode escolher, mas começaram, chegou num ponto que começou só impor ressarcimento ao herário ou devolver aquilo que foi ilicitamente obtido. E aí a gente começou a defender a tese, você vai entender que isso não é sanção. Se você, se você causou dano ao herário, você tá apenas recompondo o herário, que não é seu, é da coletividade. E se você ame patrimônio indevido, você tem que devolver. Então isso
é apenas assim, vamos dizer, é apenas uma consequência do ato ilícito. E cadê a punição? Por isso que você viu, ó. Eu peguei um caso aqui de junho de 2024 para você ver que permanece o entendimento do STJ que não basta impor apenas ressarcimento ou a devolução daquilo que foi indevidamente obtido. Coloquei duas súmulas para você. Ao particular, aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade para o agente público. Não se esqueça disso. E a outra súmula compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de
improbidade, independentemente de prévia condenação por juiz à perda de função pública. Atenção para essas duas súmulas. Eu acho que eles vão perguntar isso aqui para você, ó. Caiu no STJ a seguinte discussão. É possível aplicar conjuntamente a lei de improbidade e a lei anticorrupção, que é a lei 8429/92 e a 12846/2013? Sim. Julgado de 2025, hein? E tem diferença, tem um pouco de diferença, porque se você verificar na lei anticorrupção, lá a pessoa jurídica que praticar algum ato ilícito ali contra a administração, ela responde objetivamente. Pessoa jurídica, não a pessoa física. E quando você cai
na lei de improbidade, na lei de improbidade é sempre responsabilidade subjetiva. Então, dá uma olhatinha na lei de nessa lei anticorrupção que ela para a pessoa jurídica ela ela pega mais pesado porque ela traz responsabilidade. Então você fala, então é possível que eu enquadre a empresa na lei anticorrupção e enquadre, por exemplo, né, as pessoas, as pessoas físicas na lei de improbidade? É possível, como você tá vendo aqui, ele só diz o seguinte, né? Vê que ele fala aqui, ó, a um a a preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada na
sentença e aí se acontecer em grau de recurso acaba consertando o problema. Mas é possível. Outro entendimento que é importante para nós, pelo menos promotores, é esse aqui, né? Porque sempre teve aquela discussão, se se houver, por exemplo, prescrição das demais sanções, eu tenho que entrar com uma nova ação de improbidade para o ressarcimento ao herário ou eu posso prosseguir? Então, lembre-se que o entendimento é prosseguimento da ação para apreciar ato de improbidade doloso, que é imprescritível, ele continua na mesma ação, embora já prescrita as demais sanções. Nada de querer promover uma nova uma nova
ação apenas para isso e perder aquilo que nós já fizemos. Que mais? O 16 traz de novo o princípio da continuidade típico normativa. Lembra, pessoal? É aquilo que eu falei para você. Olha o olha o exemplo que ele é bem claro. Às vezes você tem uma, uma ausência de licitação ou uma fraude na licitação, só que não consegue demonstrar prejuízo efetivo. Então não dá para jogar no artigo 10, mas o artigo 11 ele fala assim: inciso oitavo, frustrar a a licitude de processo licitatório. ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos ou dispensá-los indevidamente, mas fala acarretando perda patrimonial efetiva. Mas que dificuldade, hein? Você viu que dificuldade? Porque você poderia falar assim: "Ah, então eu não consigo jogar no 10, mas eu jogo no 11". Você vê que a hora que você chega no 11 fala a mesma coisa. Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fiz lucrativos ou dispensá-los indevidamente acarretando perda patrimonial efetiva. É complicado. Por isso que eu falo que a questão da nova prescrição, que ela é muito rápida, ela vai ela e e você
juiz, você não pode segurar muito o processo. Por quê? Porque como você tem que demonstrar prejuízo, vai levar mais tempo. A a a aferição ela não é tão rápida, porque não é um dano presumido. Então precisa muito. Eu tenho comigo que os processos de improbidade eles têm que ser acelerados sob pena de cair na prescrição. Tá vendo aqui, ó? Então, condenação com base no capto do artigo 11, o princípio da continuidade típico normativa e pegar o atual inciso 5º. O atual inciso 5to ele pode então abrigar. Vamos ver então o que diz o inciso 5º
do artigo 11. frustrar em ofensa à imparcialidade o caráter concorrencial de concurso público de chamamento ou ou procedimento licitatório com vista a obtenção de benefício próprio direto indireto de terceiros. Puxa, graças a Deus. Então, quando você cai no 11, inciso 5º, veja que ele não fala, ó, no artigo 11, inciso 5º, ele não fala que você tem que demonstrar prejuízo efetivo. Ele pede apenas que você demonstre que houve uma ofensa à imparcialidade e que houve a a a intenção de obtenção de benefício próprio, direto, indireto, de terceiros. Então fica muito mais fácil a prova. Então
você não consegue o prejuízo efetivo que o artigo 10 exige, como eu li para você agora a pouco, mas você joga no 115 que a simples, o simples fato da licitação não ter ocorrido da maneira como deveria, já consegue pelo menos um enquadramento. Bem, esse item 17, ministro Francisco Falcão, aqui, deixa eu ver o que que eu trouxe aqui de importante para você. Ah, isso aqui é interessante, hein? Você lembra que o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, ele exenta, né, isenta de de antecipar honorários periciais e tal e tal. Lembra lá da
lei de ação civil pública? Tá aí o STJ lá atrás ele aplicava esse artigo 18 para o autor e para o ré. E o Ministério Público bateu bastante no STJ dizendo: "A lei de ação civil pública veio para beneficiar a coletividade, portanto, todas essas isenções do artigo 18 são para autores e não para réus." Aí o STJ passou a entender assim e agora olha o que ele tá falando nesse julgado que é de agosto de 2024. que ele tá dizendo assim, ó: "Segundo jurisprudência consolidada desta corte, a lei de ação popular, a lei de ação
civil pública e a lei de improbidade formam um microssistema de proteção de interesse ou direitos coletivos. Por isso, quando você tem uma lacuna, você tem que procurar uma lei dentro do próprio microssistema. É um princípio que eu te dei na aula da semana passada. é o princípio da integração das normas processuais coletivas. Aí ele escreve assim: "A jurisprudência dessa corte já se manifestou no sentido de que apenas o autor de ação civil pública tem o benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública e não se estende isso ao réu. Então o réu tem
que pagar os honorários periciais, percebe? E agora ele diz desse jeito, aplicando esse mesmo entendimento passando improbidade, o artigo 23b da nova lei de improbidade. Então vamos pegar o 23b. Nas ações e nos acordos regidos por esta lei, não haverá adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais de qualquer outras despesas. E ele diz, "Mas isto é apenas o autor que tem esse benefício do 23B real?" Não tem. Você acha que as coisas que eu tô tratando aqui tem grande chance de cair para você ou não? Hum. 18. Ó, isso aqui também é interessante, ó. é
uma ação de improbidade que teve suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público. E aí foi até o STJ discutindo, mas eu aplico só aos agentes públicos ou também aos particulares? É claro que proibição de contratar com o poder público tava incidindo sobre os particulares. A questão é e o e a questão de suspensão dos direitos políticos. Então, olha o que que o STJ ele decidiu. Ele decidiu assim: "A norma não divisa a fixação de sanções de suspensão de direitos políticos ou proibição de contratar entre agentes públicos e particulares. Portanto, tais penalidades
podem ser aplicado a ambos". E ele diz aqui no julgado que pode ser que lá na frente o particular, por exemplo, pretenda se candidatar. Isso não tá fora de cogitação. Portanto, se ele 785 do CPC, Pauliana maravilhosa. Vamos ver o 785. Deu o S. Ah, ó lá, Pauliano, ó. Beijos. Exatamente isso, ó. A existência de um título executivo extrajudicial, o TACE não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento ou obter um título executivo judicial. Então é isso. Se o órgão público fez o ANPC, que é um título executivo, é um taque. O promotor
ele não tem legitimação ativa, se ele não concorda com a NPC, ele propõe o que falta. Claro. Primeiro eu vou falar assim, quer fazer um complemento? Porque sempre que eu entrei com ação, primeiro eu chamei o interessado, falei: "Quer fazer um complemento? A gente faz um novo taque. Eu acreço o que eu entendo que é cabível, você firma e cumpra os dois. Pronto. A maioria fala que não, aí entra com ação. Só que quando eu fiz isso, pessoal, foi até nossa, caneta. Só que quando eu fiz isso, eu fiz lá no ano 2000, 2005, porque
eu ainda não tava em segundo grau, entendeu? Mas agora o CPC fala isso. Você vê que o CPC ele fala, se você tem taque, você pode obter título executivo judicial. Eu só quero só falar para você que a gente não vai entrar com ação civil pública quando o TAC satisfaz tudo. Para quê? Porque se você entrar em juízo, o juiz vai entender que você abriu mão do TACE. Então, a gente só vai em juízo. Sabe quando que a gente usa esse artigo? Quando um órgão público ele faz o TACE, a gente, o Ministério Público entende
que não é suficiente e então a gente chama para fazer um complemento. Não fez, não entra em juízo. Reclame, eu falo: "Olha o 785". Beleza, vamos continuar então aqui pra gente, tô vendo que a gente vai quase chegar lá. Tema repetitivo 12 13. para fins de indisponibilidade de bens a solidariedade entre os corréus da ação de probidade, de modo que a constrição, eu acho que até já li isso aqui para você, perdão, deve recair sobre o bem de todos, sem divisão em cota parte, mas limitando-se o somatório da medida, ao quanto determinado pelo juiz, proibido
que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um, que é o que a gente fazia. Então, por exemplo, se tinha um dano de 1 milhão, tinha cinco autores, o certo seria pegar 200 200, certo? A gente pedia 1 milhão, 1 milhão, milhão, milhão, milhão, ficava R 5 milhões deais para pagar um. Então, esse é o tema repetitivo. Então, não é uma simples jurisprudência. O próximo foi o MP de São Paulo que conseguiu, que conseguiu isso aqui eh no STF faz o quê? Faz março de 2025. Olha aqui, ó. Pus para você. Deve
tá aqui, ó. Aqui, ó. Dia 12 de março de 2025. O o a STJ, não é STF, né? Tema 11:28. O termo inicial de juros e correção monetária da multa civil prevista na LIA conta-se do momento do ato de improidade e não é a partir do trânsito em julgado. Tinha essa discussão e a gente fez sustentação oral. Um dos nossos colegas fez sustentação oral e conseguiu passar o entendimento que a gente tinha no sentido de que deve contar da data do cometimento do ilícito. Já falei para você que é possível, né? Ó, eh, lembra que
eu falei lá que o STF fala que pode prosseguir a ação, a mesma ação para buscar o ressarcimento, embora prescrita as demais sanções. O STJ também tem um tema repetitivo que diz isso. Na ação civil pública por ato de probidade, é possível prosseguir a demanda para pleitear o ressarcimento do dano herário, ainda que prescrita as demais sanções. Aí o 22, ah, lembra que eu disse para você? Cuidado que apenas ressarcimento herário não é suficiente. Tá aí um julgado recente do STJ. O restarcimento não constitui sanção propriamente dita. É uma consequência, um corolário do prejuízo. Então,
caracterizada a improbidade administrativa por dano herário, a devolução dos valores é imperiosa, mas é necessário pelo menos mais uma das sanções legais. Então é aí que eu quero colocar para você, aí que eu quero colocar para você. Se o entendimento do STJ que apenas a devolução e apenas a perda daquilo que foi ilícitamente obtido, não basta, como é que você concorda com a NPC da pessoa jurídica que apenas impõe ao autor de ato ímprobo que devolva aquilo que ele angareou indevidamente? Percebe? Por isso você pode então usar esse mesmo entendimento quando você faz o acordo
de não persecução civil. Finalmente aqui eu tenho os itens 23, 22 tá aqui, e o 23. Então, olha a tese que foi fixada no tema 309 e diz assim: "O dólar é necessário para configurar qualquer ato de improbidade, de modo que é inconstitucional a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10. São constitucionais os artigos 13, 5º e 252 da lei 866/93, desde que interpretados no sentido de a contratação direta de serviços adfocatícios pela administração pública sem licitação, além dos critérios já previstos expressamente, que é necessidade de procedimento administrativo formal.
Notória especialização profissional, natureza singular do serviço, deve observar inadequação da prestação de serviço pelos integrantes do poder público, cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso. Observado também o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. Ou seja, é possível contratação de advogado sem licitação? Sim, mas veja aqui, ó. Mas veja tudo que tem que ser, eu tenho certeza que é um tema que pode cair para você. Por quê? Porque nós temos muitos, mas muitos casos. Tem muitos casos que há contratação de advogados e aquele serviço pode ser
perfeitamente realizado por procuradores municipais. Por isso, veja, eu quero que você leia bem este julgado aqui. É uma repercussão geral, é, é recente para que você se cair e você eh explica novamente que sendo defesa que um bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. É o seguinte, gente, eu quero que você entenda o seguinte. Vamos imaginar que eu entrei com uma ação de improbidade porque houve um dano herário de 2 milhões e eu imputo aquele aquela prática ímproba imputo a 5 réus lá atrás o que que a gente fazia? A gente pedia
que o juiz ele então determinasse a constrição do patrimônio de cada um em 2 milhões. Então, na verdade, se o se o dano ao herário era de 10 de 2 milhões e eu tinha cinco réus, na verdade eu tinha constrição de 10 milhões em bens. Por isso que ele fala aqui, ó. Ele diz que você, ó, onde tá? Acho que tá atrás. Aqui, ó. Para fins de disponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus. Claro. OK. Todavia, a constrição deve recair sobre o bem, os bens de todos eles, sem divisão em cota parte, mas limitando-se
o somatório. Sem divisão em cota parte é o seguinte, porque se eu tenho 5 réus, pode ser que um só consiga 1 milhão, ele só, eu só consiga achar 60. Então eu vou ter que distribuir o 140 dele é 1 milhão. Cada um teria 200.000, mas eu só consigo a constrição sobre 60. Os outros 140 dele vai repartir entre os outros quatro. O que não pode é na somatória dos cinco passar de 1 milhão, que é o tanto que foi que foi eh eh o tanto que foi eh desviado lá do do herário municipal, por
exemplo, do do herário. Nunca fale herário público, viu, gente? Porque o herário sempre é público, tá? O ANPC o que pode ser feito sobre o valor do dano ou sobre a forma de ressarcimento. Eh, na verdade o valor do dano, pelo menos no MP, o valor do dano tem que ser integral, não tem essa essa possibilidade. Agora, a forma de ressarcimento a gente pode fazer em vezes corrigidos, isso sim. Agora, Gilberto, o que eu o que eu posso fazer, eu vou encaminhar para vocês, porque esse essa é o MP de São Paulo, ele editou uma
resolução, mas o CNMP ele editou uma resolução faz um mês recenando a NPC. Então eu me comprometo a mandar para vocês o o o porque eu tenho impressão que se cair para você na prova eles não vão perguntar a resolução de um MP estadual e tal. Eles estão pegar, por exemplo, do CNMP, porque o CNMP ele elaborou uma resolução daquilo. Tem requisitos? Tem sim. Então, por isso que eu falei para vocês, eh, eu acabei preparando isso, mas eu vou est domingo, já vi que vocês se interessam, então eu domingo que nós vamos, domingo não, sábado
que nós vamos fazer a revisão de véspera, eu vou pegar esse essa resolução do do CNMP e eu vou fazer assim um resumo para você e já vou mandar para você essa semana e vai chegar na tua mão. Então, Mateus Louredo, Gilberto Reis, eu eu quando me comprometo, eu compro. Então, eu vou pegar eu vou pegar a resolução do CNMP e eu vou colocar para vocês assim as exigências que ele faz, tá bom? E aí você vai ter então uma ideia. Maravilha. Isso então não dá para efetivar a penhora de todos os réus de uma
vez só, certo? Não dá. Sim, se você tiver constrição sobre os bens de todos, sim. Fala da prescrição. Ah, uma coisa que eu acho que ele pode perguntar para você tá aqui, ó. A regra geral de prescrição tá no artigo 23. Então você pega o artigo 23, vamos pegar o 23 aqui. Depois eu vou pegar da jurisprudência em teses que tem um monte de coisa que eu não pus aí, viu? É que eu sabia que não ia dar dar tempo. Então o artigo 23 ele traz a regra geral. A regra geral diz assim, ó, 23.
A ação para aplicação das sanções previstas nessa lei prescreve em 8 anos. E antes como é que era? Antes prescrevia em cinco, mas contado do dia que o agente público deixou o cargo, emprego ou função. Então a gente ficava muito à vontade. Por quê? Porque quando ele saía é que a gente tinha começava a contagem do prazo. Eles mudaram porque eles falam assim: "A ação para aplicação das sanções prescrev em 8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou no caso de infrações permanentes do dia em que cessou a permanência. Então presta atenção para
você ver o que pode acontecer. Imagine que o prefeito tomou posse hoje, tá? Amanhã ele pratica um ato de improidade com lesão ao herário. Só que todo mundo a moita, ninguém fala nada. Quantos anos vão se passar? Quatro. Aí ele é reeleito e ele mantém a mesma turma. Quantos anos pode passar sem que ninguém fale nada? Quatro. deu oito e você então já perdeu a possibilidade. Olha bem como é crítico isso, porque a prescrição se dá em 8 anos da data do cometimento, é do dia que cometeu. Então, se ele cometer no dia seguinte a
posse e ninguém fala nada, ainda se entra outro no lugar dele, ele não é reeleito e tal, alguma coisa, ainda você consegue. Bom, e aí o que que o STJ fez? Eu pus para você. Então, ele aplica a teoria da axionata, hein? Isso aqui que você tem que lembrar. O que que diz a teoria da axonata? A teoria da axonata diz o seguinte: a prescrição, a porque a prescrição é uma punição, então ela só pode começar a contar quando aquele que podia movimentar a máquina judiciária, ele se omitiu, ele não foi diligente. Então, a teoria
da axunata diz: "Só começa a contar a prescrição a partir do momento que aquele que pode buscar a sanção tomar conhecimento inequívoco do fato. A gente tem que aplicar a teoria da axunata, senão a gente vai embora." Isso acho super importante. Aí no parágrafo primeiro fala: "Estaurou o inquérito civil ou um processo administrativo, suspende, não é interrompe, hein? suspende o prazo prescricional por no máximo 180 dias e recomeça a correr após a sua conclusão ou se não concluído o processo ou inquérito civil esgotado o prazo de suspensão. Então você vê que ele dá um prazo
muito pequeno de suspensão. Então, quando chega a notícia de improbidade para mim, eu instauro o inquérito civil e fica 180 dias suspenso. E aí, ué, se você não terminou o inquérito civil, o prazo recomeça a correr. Aí fala assim: encerrado o prazo previsto no parágrafo 2º, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias, se não for caso de arquivamento. Ninguém pode obrigar o promotor a entrar com ação. E se for uma ação de improbidade que tem dano ao herário não é imprescritível, então por que que eu sou obrigado a entrar no prazo de
30 dias? Ah, mas você vai deixar prescrever as outras sanções. Azar. Isso aqui tem até uma súmula aqui do do procurador geral de justiça que fala para ignorar esse prazo de 30 dias, senão vai entrar com uma ação que ainda não fez a devida, a devido o devido esclarecimento do inquérito civil. Então a gente trabalha desse jeito, chegou na nossa mão, começa a contar a prescrição. Então você tem 180 dias de fôlego e aí começa a contar a prescrição, teoria da axionata. É assim que a gente faz. E agora uma coisa que eu quero que
você lembre, ele vai enrolar você nisso aqui, ó. Eu tenho o tema 897. O tema 897, ele diz assim: "Não prescreve o ressarcimento horário por ato de improbidade dolosa". Por isso que eu falo, não tem que acabar o inquérito civil e proporação. E se eu ainda não apurei, quanto que é o valor do ressarcimento erário? Ah, mas isso acontecer prescrição das demais sanções, aconteceu. Que que eu vou fazer? Então, lembre-se que é imprescritível. Esse aqui é um julgado do Supremo, é um repercussão geral. E o STJ também tem um tema nesse sentido, ó. Só que
aqui no STJ, sabe o que tá escrito no 1089? No 1089 do STJ, ele fala assim: "Se prescrita as demais sanções, você pode manter a mesma ação já proposta e continuar apenas buscando o ressarcimento ao herário." Aí, pessoal, veio o tema 899. Cuidado. Quando você tem o ressarcimento herário definido pelo Tribunal de Contas, o STF diz que são 5 anos. Aqui não é imprescritível, hein? Então, quando cair na tua prova, você tem que ver se é ressarcimento ao herário sanção de improbidade, ato doloso. E não existe mais ato culposo, não prescreve. Agora, se é ressarcimento
herário determinado pro Tribunal de Contas, 5 anos. E não confunda com o tema 666, que foi o primeiro a ser julgado, porque ele fala de ação de reparação de danos à fazenda, mas decorrente de ilícito civil. Então vou imaginar que você passou no sinal vermelho e bateu numa viatura. Você você amassou um carro, então você causou um dano à fazenda decorrente de um ilícito civil. Esse aqui prescreve em 5 anos. Mas veja que reparação de danos decorrente de um ilícito civil não tem nada a ver com improbidade. Então esses quatro pontos eu quero que você
guarde com muito carinho. Teoria da axionata, imprescritibilidade de danos ao herário por ato de improbidade doloso e os outros as outras que caírem para você 5 anos. E lembrando, só tem duas ações que não prescrevem a ação de improbidade por ressarcimento ao herário por ato de improbidade doloso e dano ambiental. São as únicas duas situações imprescritíveis em ação civil pública. O resto não prescreve. Bem, eu acho que tá bom. Jonatas, eu prometo que eu vou pensar nisso aí que você pôs. Ele vai mandar para mim e eu vou examinar isso que você tá colocando aqui.
Então, no próximo encontro, que é sábado, eu vou falar, vou trazer para vocês todos os itens que são necessários para NPC e vou examinar isso aqui que você tá colocando para mim na teoria da axionata, tá bom? Obrigado pessoal. E até amanhã. Amanhã será ambiental, consumidor, eca e pessoa idosa. É bastante para 1 hora30. Vou ter que enxugar bastante pra gente, vou, né, tentar descobrir aí quais são os pontos aí principais, tá bom? Grande abraço a todos. Esquece essa história de que tem que ser genial para passar em concurso público. Você tem que ser esforçado.
Como é que a gente foi na prova oral da PC São Paulo? Então, 100% de aprovados. Os 10 primeiros colocados num concurso concorrido aqui no Rio Grande do Sul para seu Justiça, sete foram do seis, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas e nomeadas nesse concurso público. Isso não é por acaso. A gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. Olá, seja bem-vindo a mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em
concurso público, mas tem dificuldade de conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio. Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca métodos de como estudar para concurso público e trabalhar ao mesmo tempo, vem comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos
de cinco matérias em 14 horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Tudo vai depender do encaixe dentro da disponibilidade de tempo. Dica extra. Ao definir o tempo de estudo de cada disciplina, leve em conta a relevância no edital, cobrança em provas passadas e o seu domínio próprio do conteúdo. Defina um local adequado para iniciar seus estudos. Escolha um lugar que te ajude a focar o máximo possível. Prefira um espaço confortável, silencioso, com uma boa conexão de internet, iluminado e
sem distrações. Regre seus horários. Tente acordar um pouco mais cedo do que o seu horário habitual para aproveitar e estudar. Administre melhor seus momentos de lazer, estipulando um dia por semana ou um período do dia para descansar e se divertir. Você deve estabelecer horários fixos para suas atividades diárias como horário de almoço. Otimize seu tempo disponível. Sabe aqueles 30 minutinhos após o almoço ou aquele tempo de deslocamento entre casa e trabalho? Eles podem ser transformados em momentos de resolução de questões ou revisões de conteúdo. Pode parecer pouco, mas meia hora por dia equivale a quase
3 horas. Se considerarmos de segunda a sexta. E aos fins de semana, quando tiver mais disponibilidade, é hora de se dedicar intensamente. Dica extra: organize suas férias para serem tiradas depois de sair um edital aguardado. Assim, você terá ainda mais tempo para se dedicar ao concurso visado. Claro, não é fácil renunciar à diversão, aos momentos de lazer, mas acredite, todo o esforço será recompensado no futuro. Domine as e as. Se tem um assunto que tá dominando a internet nos últimos tempos, certamente é a inteligência artificial. E sabia que ela pode ser muito útil nos seus
estudos? Os diferentes aplicativos disponíveis gratuitamente podem ajudar com cronogramas a organizar anotações, categorizar resumos e até transcrever aulas. Mas não custa reforçar. Use as e as com moderação. A tecnologia é muito útil quando bem utilizada, mas é claro, ela também não pode ser uma armadilha. Comece também a se preparar antes da publicação do edital do concurso visado. Levando em conta que você tem à disposição um tempo reduzido de estudos diários devido à rotina do trabalho, comece a estudar antes da publicação do edital. Dessa forma, você terá tempo suficiente para se preparar com mais tranquilidade e
vencer todos os conteúdos da prova. Mas como eu vou saber que o concurso tá chegando mesmo antes do edital? Isso é muito simples, fácil, rápido e gratuito. Basta seguir a gente no perfil de concursos no Instagram. Por lá trazemos notícias diárias sobre esse universo para você saber em primeira mão. Evite distrações na hora de estudar. Deixe o celular de lado. Nada de ficar acessando seu Instagram, TikTok, WhatsApp. Coloque o telefone num lugar afastado e ative o modo silencioso. Outro ponto importante, deixe ao seu alcance todos os materiais necessários, como água, livro e caneta. Reserve tempo
para as revisões. Eu sei, você vai estudar muitos conteúdos na sua caminhada e a chance de esquecer algum detalhe é bem grande. Por isso, faça sempre revisões. Lembre-se do mantra: estudar sem revisar é o mesmo que não estudar. Hum, lembrei de outro mantra que aqui é muito importante também pro marketing assistir ao vídeo sem dar like mesmo que não assistir. Então, aproveita e já deixa o like agora. Opte por cursos online. Cursos online são uma excelente opção pros concurseiros. Afinal, eles oferecem flexibilidade de horário e permitem que você estude no seu próprio ritmo de acordo
com a sua disponibilidade. No seisk temos uma série de cursos EAD para sua preparação completa. Além disso, os professores especialistas elaboram cronogramas direcionados para que você saiba exatamente o que estudar em cada dia da semana, podendo adaptá-los dentro do seu ciclo de estudos. Acesse o site que está aparecendo aqui na tela para saber mais. Lembre, você precisa descansar. Descansar é fundamental para aumentar a produtividade nos estudos, já que o esgotamento físico e mental reduz a capacidade de aprendizado e pode levar problemas de saúde, como síndrome de Bornout. A lista de cuidados essenciais inclui ter uma
boa qualidade de sono, se alimentar bem e praticar atividades físicas regularmente. Por último, mas não menos importante, estudar para um concurso é um grande desafio. Não serão raros os momentos em que as pessoas ao seu redor estarão se divertindo enquanto você estará estudando. Em reuniões de família podem até surgir comentários como aqueles: "E aí não passou ainda?" Mas apenas você saberá que está se dedicando em prol de um objetivo muito maior. Nós acreditamos que com preparação e foco a sua nomeação vem e estamos sempre à disposição quando precisar, combinado? Não se esqueça de nos seguir
nas outras redes sociais para receber mais dicas e ficar por dentro das nossas novidades. Muito obrigada por assistir esse vídeo e até a próxima. Esquece essa história de que tem que ser genial para passar em concurso público. Você tem que ser esforçado. Como é que a gente foi na prova oral da PC São Paulo? Então, 100% de aprovados. Os 10 primeiros colocados num concurso concorrido aqui no Grande do Sul para Oficial de Justiça, sete foram do seis, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas
e nomeadas nesse concurso público. Isso não é por acaso. A gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. Olá, seja bem-vindo a mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em concurso público, mas tem dificuldade de conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio. Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca métodos de como estudar pro concurso público e trabalhar ao mesmo tempo, vem comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é
uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos de cinco matérias em 14 horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Tudo vai depender do encaixe dentro da disponibilidade de tempo. Dica extra. Ao definir o tempo de estudo de cada disciplina, leve em conta a relevância no
edital, cobrança em provas passadas e o seu domínio próprio do conteúdo. Defina um local adequado para iniciar seus estudos. Escolha um lugar que te ajude a focar o máximo possível. Prefira um espaço confortável, silencioso, com uma boa conexão de internet, iluminado e sem distrações. Regre seus horários. Tente acordar um pouco mais cedo do que o seu horário habitual para aproveitar e estudar. Administre melhor seus momentos de lazer, estipulando um dia por semana ou um período do dia para descansar e se divertir. Você deve estabelecer horários fixos para suas atividades diárias como horário de almoço. Otimize
seu tempo disponível. Sabe aqueles 30 minutinhos após o almoço ou aquele tempo de deslocamento entre casa e trabalho? Eles podem ser transformados em momentos de resolução de questões ou revisões de conteúdo. Pode parecer pouco, mas meia hora por dia equivale a quase 3 horas. se considerarmos de segunda a sexta. E aos fins de semana, quando tiver mais disponibilidade, é hora de se dedicar intensamente. Dica extra: organize suas férias para serem tiradas depois de sair um edital aguardado. Assim, você terá ainda mais tempo para se dedicar ao concurso visado. Claro, não é fácil renunciar à diversão,
aos momentos de lazer, mas acredite, todo o esforço será recompensado no futuro. Domine as IAS. Se tem um assunto que tá dominando a internet nos últimos tempos, certamente é a inteligência artificial. E sabia que ela pode ser muito útil nos seus estudos? Os diferentes aplicativos disponíveis gratuitamente podem ajudar com cronogramas a organizar anotações, categorizar resumos e até transcrever aulas. Mas não custa reforçar. Use as e as com moderação. A tecnologia é muito útil quando bem utilizada, mas é claro, ela também não pode ser uma armadilha. Comece também a se preparar antes da publicação do edital
do concurso visado. Levando em conta que você tem à disposição um tempo reduzido de estudos diários devido à rotina do trabalho, comece a estudar antes da publicação do edital. Dessa forma, você terá tempo suficiente para se preparar com mais tranquilidade e vencer todos os conteúdos da prova. Mas como eu vou saber que o concurso tá chegando mesmo antes do edital, Seisk? Isso é muito simples, fácil, rápido e gratuito. Basta seguir a gente no perfil de concursos no Instagram. Por lá trazemos notícias diárias sobre esse universo para você saber em primeira mão. Evite distrações na hora
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vídeo sem dar like é o mesmo que não assistir. Então aproveita e já deixa o like agora. Opte por cursos online. Cursos online são uma excelente opção pr os concurseiros. Afinal, eles oferecem flexibilidade de horário e permitem que você estude no seu próprio ritmo de acordo com a sua disponibilidade. No seisk temos uma série de cursos EAD para sua preparação completa. Além disso, os professores especialistas elaboram cronogramas direcionados para que você saiba exatamente o que estudar em cada dia da semana, podendo adaptá-los dentro do seu ciclo de estudos. Acesse o site que está aparecendo aqui
na tela para saber mais. Lembre, você precisa descansar. Descansar é fundamental para aumentar a produtividade nos estudos, já que o esgotamento físico e mental reduz a capacidade de aprendizado e pode levar problemas de saúde como síndrome de Olá, gente, sejam bem-vindos à revisão Turbo de Direito Constitucional para o Enan. Sou o professor Ricardo Macau e a gente vai aqui revisar os principais temas que eu acredito que vocês podem encontrar na prova do Enan. E qual foi o critério que eu usei para selecionar esses temas? Primeiro, são temas de direito constitucional que tem ligação com a
magistratura. Serão magistrados, serão juízes, juízas. E geralmente as provas que a FGV elabora em direito constitucional para esse concurso nas versões iniciais que nós já tivemos o ENAN, tem aderência com a atuação de magistrados, né? ou porque vinculam a atuação de juízes ou porque tem impacto direto no modo de decidir eh dos magistrados com base na recente jurisprudência do Supremo. E além disso, eu quero que vocês saibam que tudo que tiver nessa revisão, é a ideia de revisão é rever, ou seja, ver de novo, já foi tratado exaustivamente nas nossas aulas aqui, é do ENã
do Seíske. Então não é que ah, esse essa aula é uma aula para você necessariamente aprender o tema, não. Você tem esse material. já explorado, explicado, detalhado nas nossas aulas. Agora, se você porventura fal assim, mas eu não assisti as aulas, não tem problema. Você vai perceber quais são os temas mais importantes. Você tem até a prova tempo para estudar esses temas, acessando as aulas ou buscando o material correspondente, tá bom? Mas a ideia justamente é ver pela segunda vez, tá? Então vai ser uma revisão muito dinâmica. Eu vou tratar de temas principais, mas claro
que se tiver dúvida vocês podem entrar em contato com a gente, a gente vai responder. Mas a ideia é você saber que assim, olha, eh, revisão é aprender aquilo que já foi visto de forma consistente, porque é o que tem muita chance de cair em prova, tá bom? Bom, a gente começa falando de súmulas vinculantes, artigo 103A da CF, ponto principal de súmula vinculante. Só o Supremo Tribunal Federal cria súmulas vinculantes, tá? Para criar súmulas vinculantes, exige-se por parte do Supremo Tribunal Federal alguns requisitos para serem observados. E esses requisitos estão no artigo 103 A
da CF. Os demais tribunais criam súmulas que não são obrigatórias, que não são vinculantes, tá? Então, o ponto de partida aos ao tratar de súmula vinculante é lembrar o seguinte, ó. súmulas vinculantes. Apenas o STF cria súmulas vinculantes após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. E aí tem um ponto importante para deixar muito claro, né? Qual é? Olha, para criar a súmula vinculante, a Constituição Federal tem um quórum específico. Esse quórum é de 2/3 ministro Supremo. Geralmente as decisões do Supremo são tomadas por maioria, seis dos 11 ministros supremo, mas súmula vinculante não. É dotada de
alta especialidade e o código supremo. Tá bem? Então, ó, a criação de súmulas vinculantes, a criação revisão, vamos aproveitar aqui também, e cancelamento de súmulas vinculantes exige decisão de 2/3 dos ministros. do STF, oito dos 11 ministros. Tá bom? Até aqui tá tranquilo. Você entendeu que é súmula vinculante, que só Supremo cria, tem que ter decisão de 2/3 Supremo. Mas eu costumo ser muito cobrado. É uma questão que vai aparecer no teu dia a dia, atuando eventualmente como magistrado. Seguinte, súmula vinculante pode ser criada pelo Supremo de ofício ou mediante provocação. Quem pode provocar o
Supremo? Então, é esse o ponto central para que você faça uma excelente prova, é aprender a interpretar o artigo terceiro da lei número 11.417/2006, a lei das súmulas vinculantes, tá? Repito, artigo terceirº da lei 11.417/26, 1417/26, a lei das súmulas vinculantes. Então, de forma muito organizada, você vai ler o artigo terceiro da lei de súmulas vinculantes, vai descobrir o seguinte: os legitimados do Supremo, eh, perdão, os legitimados que podem provocar o Supremo para criar, rever ou cancelarmula vinculante estão nesse artigo. Tem um jeito muito fácil de você guardar quais são esses legitimados. Então, vamos colocar
aqui, ó. Opa. a criação, revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes pode ocorrer de ofício. Supremo acordou um dia, falou: "Vamos criar suma vinculante, vamos rever, vamos cancelar de ofício ou mediante provocação, tá? Então, ó, ou o Supremo vai ser provocado ou ele pode decidir criar, rever o cancelar de ofício." O segredo é saber quais são os legitimados que podem bater no Supremo e falar assim: "Vamos criar uma súmula vinculante, vamos rever, vamos cancelar". Essa é a minha aposta em súmula vinculante, tá? Coloca aí, ó, os legitimados que podem provocar o STF para criar, rever ou
cancelar. Geralmente pode aparecer também a palavra editar. Editar é criar, tá? Se você falar: "Ah, editar súmula vinculante é criar". Se usa isso no direito constitucional brasileiro para criar, rever ou cancelar. As súmulas vinculantes são os seguintes, tá? Então, os legitimados que podem provocar o Supremo para criar, rever ou cancelar as súmas vinculantes são os seguintes. Bom, o primeiro grupo de legitimados são os mesmos que podem propor a ADI e a DC no Supremo, o artigo 103 da CF. Aí você tem que lembrar quais são esses legisimados. Não dá para ficar um por um, mas
você vai ter que lembrar que é o presidente da República, a mesa da Câmara, mesa do Senado, eh o PGR, quem mais? Eh, governador de estado, Assembleia Legislativa, eh partido político representação no Congresso, Confederação Sindicalidade de Classe nacional. Quem pode propor a dec no Supremo? Então, ó, são os seguintes, coloca aí, ó. Primeiro, os mesmos legitimados que podem propor ADI e ADC no Supremo. Eles estão no artigo 103 da CF, tá? Ó, vou ser muito sincero, raramente você vai encontrar uma questão que cobra esses legitimados aqui, porque você vai lembrar, pô, você sabe que são
os legitimados que podem propor ADI, ADC, o presidente da República, mesa da Câmara, mesa do Senado, o partido político, representação no Congresso. É fácil. Só que tem outros três legitimados que só atuam, só atuam para propor criação, revisão, cancelamento sul vinculante, que não podem propor uma ADI, uma decano supremo e são esses que costumam aparecer em prova, tá? Quais são esses três legimados que eu vou te falar agora que não podem ajuizar a ADI, não podem ajuizar uma ADC no Supremo, mas podem pedir pro Supremo criar, rever ou cancelar a súmula vinculante? Coloca aí, ó,
o defensor público geral da União. Cara, olha, nunca eu acho que a gente ouve falar desse cargo a não ser em súmula vinculante. Então, o DPU geral não é o AGU, não. O DPU geral, defensor público geral da União pode bater no Supremo para criar rever ou cancelar sua vinculante. Que mais? Qualquer tribunal brasileiro, qualquer tribunal aí tá lá na lei, todos os tribunais estaduais, regionais do trabalho, qualquer tribunal brasileiro, tá? Qualquer o TRF, o TRE, qualquer tribunal brasileiro, né? Eh, o meus tribunais superiores, eh, TRT, qualquer tribunal brasileiro. Muito bem. E agora o que
tem muita chance de cair, o quarto e último legitimado que pode propor a criação de súmula vinculante é município. Mas, opa, município, deixa eu voltar aqui. Município, mas cuidado que tem requisito processual, por isso que vai cair na tua prova. Desde que o pedido seja realizado incidentalmente em um processo no qual o município figura como parte. Então, pro município bater no Supremo para propor a criação, revisão, cancelamento, simula vinculante, primeiro ponto, o município tem que ser parte em um processo, tá? O município tem que ser parte em um processo. Então, o município tem que pedir
de forma incidental em um processo que ele é parte. E aí você que vai ser juiz, juíza, vai encontrar essa questão em prova, vai descobrir o seguinte: o pedido feito pelo município não suspende o andamento do processo, tá? O que não suspende, aí vai lá a FGV e coloca assim que suspende, não, não suspende o andamento do processo. O andamento do processo. Então o município pode pedir de modo incidental, né, se ele for parte esse pedido não suspende o andamento do processo. Então você já sabe quais são os legitimados que podem provocar o Supremo para
criar, rever ou cancelar sua vinculante. Muita atenção para o município. Por quê? Porque tem requisitos específicos, tem preço eh eh como eu vou dizer aqui requisitos de admissibilidade. Primeiro, o município tem que bater no Supremo, dizer: "Olha, eu sou parte de um processo em que esse tema constitucional é debatido, então eu tenho interesse em criar, rever cancelar uma suma vinculante e esse pedido feito pelo município não suspende o andamento desse processo." Beleza? Vamos avançar aqui. Então, vencemos a súmula vinculante. O outro tema que eu quero trabalhar com vocês é um tema clássico do direito constitucional.
FGV adora, não só FGV, todas as bancas gostam. São os efeitos temporais da sentença do controle de constitucionalidade. Gente, uma sentença que declara uma lei inconstitucional ou que declara uma lei constitucional, regra geral produzos efeitos extrunkativo, declara, reconhece a nulidade que é inconstitucionalidade ou a adequação à constitucionalidade. Essa é a regra geral. Mas existem efeitos excepcionais. E esses efeitos excepcionais, mais uma vez exceção, né, cai em prova, você precisa saber. Então, ó, modulação temporal de efeitos da sentença do controle de concorride. Por favor, você vai prometer para mim que você vai estudar agora na ver
da tua prova o artigo 27 da lei 986899. Eh, olha, em controle de constitucionalidade, esse é o tema mais cobrado na história do direito constitucional brasileiro, tá? É o artigo 27 da lei 986899. Vou te explicar o que é isso, tá? Então, ó, vamos agora entender o que que você pode encontrar em modulação temporal de efeitos. Então, ó, efeitos temporais da sentença do controle de constitucionalidade. Repito que tudo isso foi trabalhado nas nossas aulas do curso do Enan. Então, você assistiu aula, você tá revendo, ah, Macar, não tive tempo de assistir, dá tempo ainda, né?
Vai se assistir essas aulas porque você vai ter lá explicação muito mais detalhada. Agora é para você retomar e falar: "Nossa, eu lembro disso, eu vi isso na aula". Macau falou: "É verdade". Tá? Então vamos continuar aqui. O que mais você precisa saber? Olha, regra geral. Sentença do controle de constalidade. Declara. Declarar não é criar inconstitucionalidade, é reconhecer, é atestar, é certificar. Essa inconstitucionalidade sempre deve na lei. Então a regra geral é que essa sentença produz efeito extunque retroativo. Então vamos lá, ó. As sentenças do controle de constantidade são sentenças de natureza declaratória. Isso é
muito relevante. Por quê? declarar e reconhecer o que já tá lá, reconhecer que a lei já é inconstitucional ou já é adequada à Constituição. Esse dado permite extrair a seguinte disciplina jurídica sobre os efeitos dessa sentença, ser uma sentença declaratória, tá? Então, ó, esse dado, esse dado permite extrair o a seguinte disciplina jurídica. acerca dos efeitos temporais da sentença do controle de constitucionalidade. Regra geral, essa sentença tem efeito aunque retroativo. Por quê? porque declara, reconhece a inconstitucionalidade e nulidade. Então, regra geral, regra geral, opa, regra geral. A sentença do controle de constitucionalidade tem efeitos extunk
retroativo. Retroativo, tá? tem efeito extun retroativo. A regra geral é isso. Então, A declarou uma lei inconstitucional, essa sentença tem efeito extun. Essa lei sempre foi inconstitucional, retroagem, nula, apaga os efeitos concretos. Mas não é sempre que isso faz sentido, porque às vezes você vai aplicar a regra geral e vai ter um grande um grande prejuízo, uma segurança, insegurança jurídica generalizada, vai contrariar o interesse público. Então, aí a gente aplica a exceção que tá no artigo 27 da lei 986899, a modulação temporal de efeitos. Coloca aí exceção, exceção o artigo 27 da lei número 9868
de99. Artigo no caderno, artigo decorado. Artigo na revisão turma é mais do que decorado. Tatua no teu corpo, porque o Supremo diz que pode ter tatuagem passar no concurso. Você quer uma tatuagem boa pra tua vida? Essa aqui, ó. Hã? Então pode, tá? Só não pode tatuagem. Inclusive tem uma aula de jures que eu falo isso para decidiu se for ofensiva se incitar o ódio. Isso aqui não incide incito, o incito, o ódio, não que vai passar na prova. Então, o artigo 27 da lei 986899 prevê a modulação temporal de efeitos da sentença do controle
de constitucionalidade temporal de efeitos da sentença do controle de constalidade. Bom, o que que vem a ser essa modulação nebal de efeitos? São situações que a gente vai ver que a lei permite que essa sentença não produz efeitos extun que não efeitos não produz efeito retroativo. Mas antes de saber quais são os efeitos modulados possíveis, você vai aprender outra coisa. Quais são os dois requisitos do artigo 27 cumulativos que devem ser observados para que haja modulação temporal de efeitos, tá? Então, para ter modulação temporal de efeitos, é preciso observar dois requisitos cumulativos. Quais são esses
dois requisitos cumulativos? vai aprender agora, tá? Então, coloca aí, ó, para aplicar a modulação temporal, exige-se dois requisitos cumulativos. Primeiro item A, razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Esse é o primeiro requisito, razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, tá? Então não é qualquer situação, é uma situação excepcional mesmo. É o decidiu modular efeitos para garantir a segurança jurídica ou excepção social. E o segundo requisito é decisão de 2/3 dos ministros supremo. Mais uma vez oito dos 11 ministros, decisão de 2/3 dos ministros do
STF. Oito dos 11 ministros, tá? Oito dos 11 ministros do Supremo. Beleza? Então, ó, são esses dois requisitos cumulativos para modular efeitos, tá bom? Eh, o que mais eu quero que você saiba em relação à modulação temporal de efeitos é o seguinte. Uma vez razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social e havendo decisão de 2/3 de supremo modulo efeito. Aí a sentença do controle de constidade poderá produzir dois efeitos excepcionais que não são os efeitos retroativos. Dois efeitos que não serão esse extun. Essa aqui é a regra geral. Vamos descobrir quais são. Então, ó,
a modulação temporal de efeitos. Opa. resulta em dois efeitos excepcionais, não é a regra geral, atribuídos à sentença do controle de constitucionalidade. E quais são esses dois efeitos excepcionais? Primeiro, efeitos xnunk. Então, ó, um efeitos xnunk ou não retroativos. Ou seja, de agora em diante a lei será considerada inconstitucional. Tudo que foi feito vai ser mantido, tá? Então, quando fala de efeito exnunque, se houver razão de segurança jurídica ou excepcional de interesse social, o judiciário fal vai falar o seguinte: essa lei é nula, mas essa nulidade vale de agora em diante, é, ó, exnunque, bate
na nuca, de agora em diante, após o trânsito em julgado, o que foi feito vai ser mantido. Ah, mas a lei é nula. Sim, mas para manter os efeitos, para preservar os efeitos da lei inconstitucional, foi aplicado razões de segurança jurídica excepcional, interesse social. Então, é a exceção, não é regra geral. Então, o primeiro efeito excepcional é efeito exnun ou não retroativo. O segundo efeito excepcional que pode ser atribuído são os efeitos, coloca aí efeitos prófuturo ou prospectivos. Significa que vai se vai ser fixada uma data futura para que a sentença do controle de constitucionalidade
produza seus efeitos. Então o Supremo pode, por decisão de 2/3 ministro, falar o seguinte: "A lei X é inconstitucional, mas ela vai ser aplicada por mais um ano." Pode, ó, pró futuro ou prospectivo. Existe uma razão de segurança jurídica excepcional, interesse social reconhecido que permite aplicar uma lei, mesmo ela sendo inconstitucional, por mais um período futuro, os efeitos prófuturo prospectivos, tá? Por que que isso é importante pro Enan? Porque se você lê só o artigo 27 da lei 986899, que é importantíssimo, parece que só o Supremo pode modular, porque ela fala a decisão de 2/3
no Supremo. Mas o Supremo já decidiu que qualquer juiz pode fazer isso. Você, assim que tomar posse como magistrado, em qualquer tribunal judista do estado de São Paulo, do estado do Amazonas, do estado, sei lá, do Rio Grande do Sul, do Rio Grande do Norte, ao julgar um caso concreto, pode modular também decisão. É, é a interpretação do Supremo. Então, coloca importante, ó, importante. interpretar o artigo 27 da lei número 9868/99, o STF decidiu que os juízes de primeiro grau, vocês tá, os juiz de primeiro grau, podem tem juiz de primeiro grau pode podem os
juízes de primeiro grau podem modular os efeitos de suas sentenças que ao julgar determinado caso concreto declara uma lei ou ato normativo inconsal. Portanto, gente, olha só, a modulação temporal de efeitos não ocorre só no controle abstrato de constitucionalidade, também ocorre no controle difuso ou concreto. Você que vai atuar como juiz, como juiz da primeira instância, ao julgar uma lei em conção, fala assim: "Olha só, essa lei foi aplicada por 10 anos, eh, já tem uma situação consolidada, ela é nula. Eu entendo que ela é nula, só que eu não posso apagar o que foi
feito. Aí pode o juiz de ofício modular efeitos. Então, a gente reconhece hoje que no controle difuso de constitucionalidade, o juiz de primeiro grau pode modular efeitos. Aí, qual é o quórum, gente? O juiz de primeiro grau decide sozinho, decisão monocrática, tá? Então, na primeira instância, você atuando como magistrado, como magistrada, você vai declarar uma lei inconstitucional. Mas você pode pensar, tá dentro do poder de cautela do juiz, falar: "Olha, essa lei inconstitucional foi aplicada por 10 anos, não dá para pagar os 10 anos de efeito da lei que ela foi aplicada. Já tem uma
situação consolidada. Então, modulo efeitos para dizer o seguinte: agora em diante a lei não é mais aplicada." Ou ainda falar: "Essa lei é inconstitucional, só que ela vai ser aplicada por mais 6 meses." Pode, tá? Então, a modulação temporal de efeitos não ocorre só no Supremo, ocorre também na primeira instância, decisão do Supremo. O controle difuso, incidental, concreto de constidade permite a modulação temporal de efeitos. Beleza? Então vamos passar pro próximo tema. Tem mais coisa pra gente falar aqui. Bom, agora a gente vai falar ainda em controle de constalidade das hipóteses de cabimento da DPF,
tá? Então, repito, hipótese de cabimento da DPF. Olha só, a DPF é uma ação do controle abstrato de constitucionalidade ou concentrado que o Supremo faz. Ela tem uma característica única que sempre é cobrado em profa. Que característica é essa? Hum. Princípio da subgariedade. Então, ó, falou de ADPF, ó, falou de DPF, fala aqui, ó, princípio da subsidiariedade, tá? Então, se você encontrar uma questão da DPF, eu te garanto que de forma direta ou indireta, a questão vai cobrar esse princípio aqui, tá? E o que vem a ser o princípio da suedade? O princípio da subidariedade
da DPF é a principal característica da DPF. Vou te explicar o que é agora, tá? Então vamos lá, ó. ADPF, a ADPF, né, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação judicial. do controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade realizado pelo Supremo, né? Então, a DPF, arguição de descobrimento fundamental, é uma ação judicial do controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF, cuja principal característica é o princípio da subedade. Então, viu lá na prova uma questão DPF, eu te garanto que o gabarito, de uma forma ou de outra vai falar desse princípio. Às
vezes vai ser de modo expresso falando da subidariedade, às vezes de modo eh eh indireto, tá? Mas assim, tem que falar de subdidariedade. A DPF é regido pela subidariedade. O que vem a ser subdidariedade? Somente caberá a DPF no Supremo se não for possível empregar as demais ações do controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade. É a última opção que sobra pro Supremo fazer o controle de constitucionalidade. Isso é muito importante. Então, pro Supremo julgar uma DPF, é preciso que se comprove que não cabe ADI, não cabe ADC, não cabe a DO, nem ação interventiva, sobra
DPF. Isso é a subiedade, tá? Então, ó, entende-se por princípio da subdiariedade, a necessidade de comprovação de que A DPF somente poderá ser ajuizada no Supremo quando não couber as demais ações judiciais do controle concentrado ou abstrato. Então, quando não cober as demais ações, não cabe a DI, não cabec, não cabe a DO, não cabe a IF, que é ação interventiva, sobra DPF. É, até rima, ó. Não cabe di, guarda isso na prova, rima, ó. Não cabei, não cabec, não cabe, não cabe, cabe a DPF. Pronto, né? Então, ó, quando não couber as demais ações
judiciais do controle, coloca aí do controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, ou seja, né? Ou seja, se não couber ADI, ADC, ADO EF são as ações do controle concentrado abstrato, tá? Pronto. Então, cabe a DPF e aí o Supremo, por meio da sua jurisprudência, já decidiu algumas situações em que caberá a DPF. E é isso que que você vai encontrar, que a FGV deve cobrar na prova do En, tá? Em que situações o Supremo já reconheceu que tem solidariedade? Se tem subidariedade, cabe a DPF. É isso que você não pode esquecer. Então, ó, a jurisprudência,
a jurisprudência do Supremo já decidiu que cabe a DPF, portanto, não cabe as demais ações, só sobra a DPF. já decidiu que cabe a DPF nas seguintes hipóteses. Vamos lá. Item A para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal. Lei municipal não sofre no Supremo nem ADI nem ADC, sobra DPF, tá? Então item A para declarar uma lei municipal inconstitucional. Essa é uma hipótese em que cabe a DPF, porque não cabe as demais ações. Então para declarar, repito, a inconstitucionalidade de lei municipal. A segunda hipótese que cabe DPF no Supremo é para declarar a não recepção
constitucional do direito pré-constitucional de leis anteriores a CF8, tá? Então, ó, para declarar a não recepção constitucional de leis e atos normativos criados antes do advento da CF8. Então, para declarar a não recepção constitucional, coloca aí para declarar a não recepção constitucional de leis e atos normativos criados antes do advento da CF8. E tem uma terceira hipótese que é relativamente recente, tem sido muito cobrada para cancelar súmulas, súmulas dos tribunais, não é súmula vinculante, porque você vai entender agora, tá? Então, para cancelar súmulas de tribunais, gente, o tribunal pode criar uma súmula, é um ato
do poder público. Se o tribunal criou, ele poderia cancelar, mas tem tribunal que absurdo. Hã, tem tribunal que cria a súmula e não quer cancelar. Mesmo quando o Supremo já entendeu que aquilo não faz mais sentido, que aquela súmula não tem mais nenhum, não tem mais lógica. Se o tribunal não cancelar, não tem nenhum outro meio para usar. Sobra DPF. Agora, súmula vinculante não pode ser cancelada para DPF, porque já tem um meio para isso. O próprio Supremo pode cancelar a súmula vinculante. Olha só, súmulas aqui de tribunais é uma forma do Supremo controlar os
tribunais, os demais tribunais. Agora a súa vinculante é só o Supremo criê. Então ele não pode julgar uma DPF porque ele nunca teoricamente vai deixar de rever ou cancelar uma súmula vinculante. Então, pegadinha, ó, pegadinha. O STF não admite a DPF para o cancelamento de súmulas vinculantes, pois o STF F pode cancelar ou rever súmulas vinculantes, como nós já vimos aqui na revisão de ofício ou por provocação, né? ou por meio de provocação ou mediante provocação. Agora, se for súmula de outro tribunal, o Supremo aceita sim o cancelamento por súmula vinculante. O Supremo, eh, perdão,
eh, aceita o cancelamento para DPF. O Supremo cancelou uma súmula do TST, por isso que é importante falar: "Ah, vai cair matéria de justa do trabalho, acho difícil cair direito trabalhista". Mas pode cair um tema que é importante para o TST, para trabalhista, que serve de advertência para todos os demais juízes. O Supremo já cancelou uma súmula do TST, uma súmula não é vinculante por DPF, tá? Então agora súmula vinculante não, porque olha, o Supremo usa DPF para controlar os demais tribunais, ó, os tribunais que não ele, tá? Então vamos imaginar que o TST faz
uma fez uma súmula. É. E aí o TST fez uma súmula e deveria cancelar uma súmula, mas não quer cancelar. Absurdo. É, foi o que aconteceu. Então, o Supremo achou um jeito, a DPF, tá? É a DPF. Agora, súmula vinculante é o Supremo que cria. Se ele cria, ele vai lá e cancela. Então, a ideia do Supremo é cancelar súmulas por ADPF para controlar outros tribunais. Porque se o tribunal criou a súmula, ele deveria ele mesmo, o próprio tribunal que criou, cancelar. Não quis fazer isso. A DPF no Supremo. É o único jeito de levar
uma súmula hoje pro Supremo de outro tribunal é para DPF. Tá muito bem. A gente vai avançar na revisão porque tem mais temas pra gente tratar aqui. Bom, agora a gente vai falar ainda de controle de conscionalidade, que são os efeitos ergais e vinculantes das sentenças do controle concentrado abstrato de constalidade. Artigo 102, parágrafo 2º da CF. Esses mesmos efeitos erga e vinculantes vale paraa súmula vinculante do Supremo. Então, decisões do Supremo que serão vinculantes, cuidado, tanto a ADI, a ADC, a DPF, o controle abstrato, quanto súmula vinculante, não vincula todo o estado, tá? Não
vincula, vai descobrir o que que tá vinculado. Então, ó, vamos lá. Efeitos vinculantes das sentenças. do controle abstrato de constitucionalidade. Depois eu vou dizer que isso também vale paraa súmula vinculante, tá? Olha só, a literalidade do artigo 102 da Constituição Federal, tá aqui, ó, no material de aula, ó, 102, parágrafo 2º, prevê que as sentenças do controle abstrato são vinculantes para os demais órgãos do poder judiciário. Não é à toa que tem esse demais lá, tá? Ah, eu imaginei que tava lá de qualquer forma. Não, não, não é à toa. Diz muito esse demais. Tem
uma pegadinha e também vincula a administração pública direta e indireta, tá? Então vamos lá. Ó, o artigo 102, parágrafo 2º da CF8 prevê que as sentenças do controle concentrado ou abstrato ou abstrato. de constitucionalidade são, aliás, produzem efeitos efeitos contra todos. Homes e vinculantes. Aqui é aqui que tá o segredo. em relação item um aos demais órgãos do poder judiciário. Então, olha só, o Supremo decidiu que uma lei é inconstitucional no controle abstrato, julgando uma ADI, por exemplo, tá? lesão de Supremo é vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário. Qual é a pegadinha
que você não pode esquecer? Não se pode afirmar que uma sentença do Supremo no controle abstrato vincula todo o poder judiciário. Não é isso que a Constituição coloca. Não diz que vincula todo o judiciário, vincula os demais órgãos do poder judiciário. Ó, vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário. Exclui-se o Supremo. O Supremo não tá vinculado ao que ele decidiu, tá? Ó, exclui-se o STF. E não é à toa. Então, se você encontrar uma questão que falar assim: "Olha, as sentenças do controle abstrato são vinculantes para todo o judiciário." Errado. A construção é
clara. Pega o artigo 102, parágrafo 2º. vincula os demais órgãos do poder judiciário. Eu tenho certeza que foi Satanás que colocou esse demais na na Constituição. Não tenho dúvida, porque é a pegadinha. Não vincula todos os órgãos judiciários, porque o próprio Supremo tá excluído, vincula os demais e também são vinculantes para a administração pública. Pera aí. em relação aos demais, ao judiciário, em relação à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. exclui-se o legislador, tá? Então isso é muito importante, tá? Você tem que lembrar que uma sentença do controle abstrato é
de constitucionalidade vincula os demais a órgão de judiciário, exclui o Supremo e vincula a administração direta e indireta, exclui seu legislador. O que significa isso? Olha, na prática, se o Supremo Tribunal Federal declarou uma lei inconstitucional julgar uma ADI, retira essa lei de ordenamento jurídico. Retira. Nada impede que o legislativo vai lá e cria uma lei com o idêntico teor. Essa nova lei vai ser novamente submetida ao controle de constitucionalidade. Então não é proibido que o legislativo crie uma lei igual ao conteúdo de outra lei no passado declarada inconstitucional pelo Supremo. Até porque, gente, e
a sociedade evolui, os valores mudam, a composição do Supremo muda. O que era inconstitucional lá em 1990 pode ser que não seja inconstitucional agora em 2025. Então, pode uma nova lei ser criada com o idêntico teor que no passado foi declarada inconstitucional pelo Supremo. Então, qual é a conclusão? Conclusão. Conclusão. É possível criar uma nova lei com idêntico teor outra lei declarada inconstitucional no passado pelo Supremo. A jurisprudência do Supremo diz que esse entendimento evita a chamada fossilização do ordenamento jurídico. O que seria essa fossilização? Um fóssil é o dinossauro. Não evoluiu, morreu, acabou. O
ordenamento jurídico evolui. O que era inconstitucional lá em 1990 pode que não ser inconstitucional agora, porque os valores mudam, a composição do Supremo muda, até a Lua muda de fase, né? Que dirá: "Ah, decisão do Supremo, tá? Então, olha, as sentenças do Supremo Tribunal Federal no controle abstrato não vincula o legislador e não vincula o próprio Supremo. O Supremo pode mudar de entendimento. O legislador pode criar uma lei idêntica a uma outra lei que no passado foi declarada inconstitucional. Isso que eu te expliquei também vale pra súmula vinculante. Observação, ó. Observação. Nós já falamos de
súmulas vinculantes, né? Mas saiba que as súmulas vinculantes que o Supremo cria vinculam os demais órgão judiciário. Não, não vincula o Supremo e vinculam a administração pública, não vincula o legislador. Então, ó, as súmulas vinculantes do Supremo, do STF é efeito vinculante, tá? são obrigatórias para os demais órgãos judiciário. Exclui o Supremo. Por que que exclui o Supremo? Você aprendeu. O Supremo pode rever e pode cancelar a símula de vinculinante. Exclui-se. É a mesma ideia. O STF ele pode rever, ele pode cancelar a súmula vinculante e para a administração pública direta ou indireta, tá? Tá?
Então, as súmulas vinculantes do Supremo são obrigatórias para os demais órgãos do poder judiciário. Exclui o Supremo. Pode rever, ele pode cancelar sua vinculante e para a administração pública. Coloca aí direta e indireta, exclui-se o legislador. O legislador pode criar uma lei que contraria a súmula vinculante? Pode, essa lei vai sofrer controle de constitucionalidade. Pode ser que o Supremo perceba o seguinte: olha, um erro não tá na lei criada. O lei, o erro tá na súmula vinculante que nós criamos. Vamos rever e cancelar. Então, os efeitos vinculantes, repito, tanto do controle abstrato, tanto da súmula
vinculante, não obrigam todo o judiciário, exclui o Supremo, obrigam os demais órgãos. Isso é muito sutil, mas a banca não vai te perdoar se ela resolver cobrar esse tema. E também não obriga o legislador, obriga a administração pública direta e indireta, tá? Vamos caminhar porque a gente tem mais um tema para tratar aqui. É, a gente vai começar a falar de processo legislativo. O processo legislativo é um tema de gente grande, tá na Constituição e a FGV, ao longo das versões que nós tivemos o ENAN, adora cobrar medida provisória. Então, a gente vai estudar muito
o artigo 62 para prova, tá? Ó, medidas provisórias, hipótese de não conversão de medidas provisórias em lei. Então, a gente vai falar de medida provisória, artigo 62 da CF. Então, o que você precisa saber em relação à medida provisória? A medida provisória é criada pelo presidente da República. Se há relevância e urgência, ela tem aplicação por 60 dias, podendo prorrogar uma única vez por igual período mais 60 dias. 60 dias mais 60 dias, tá? Então, vamos lá, ó. Medidas provisórias. artigo 62 da CF. Então, ó, o presidente da República poderá criar medidas provisórias se houver
relevância e urgência. São os dois pressupostos de edição, relevância e urgência, tá? Que é importante saber, a medida provisória vai ser aplicada com força de lei pelo prazo de 60 dias, podendo prorrogar uma única vez por igual período. Isso aí é o básico da medida provisória. Você vai encontrar isso no artigo 62 da CF. Então, ó, as medidas provisórias serão aplicadas com força de lei pelo prazo de 60 dias, admitindo-se uma única prorrogação por igual período. Beleza? Então, aplica 60 dias, prorroga uma única vez por mais de 60 dias. Essa é a lógica por trás
da mída provisória. Para que uma medida provisória seja convertida em convertida em lei, ela tem que ser aprovada essa conversão nas duas casas do Congresso, na Câmara, no Senado. Então, por medir ela se tornar uma lei ordinária, ela tem que ser eh aprovada na Câmara e no Senado. Então, ó, para uma medida provisória ser convertida em lei, para uma medita provisória ser convertida em lei, exige-se a aprovação nas duas casas do Congresso. Bom, como vocês vão lembrar aqui no meu material de aula, eu coloquei para vocês o seguinte, olha aqui, ó. Hipótese de não conversão
de unidade provisória em lei. Quando é que não converte? Em duas hipóteses. Em duas situações, uma unidade provisória não será converta em lei. Primeiro, se houver rejeição expressa. Que que é rejeição expressa? Pô, levou para pro Congresso decidirem uma das duas casas não quis converter em lei. Pronto. A segunda é rejeição tácita. Se inspirar o prazo de 60 dias de vigência, mas 60 de prorrogação e não não terminou a votação. Então, em que situação a medida provisória não será cometida em lei? São em duas. Coloca aí, ó, em duas hipóteses, a medida provisória não será
não será convertido em lei. E quais são essas duas hipóteses? Vamos descobrir, ó. Não será comida em lei, são elas. Quais são essas duas hipóteses em que da provisória não será convertida em lei? São elas, primeira delas, e tem a rejeição expressa. Haverá rejeição expressa se qualquer uma das casas do Congresso não concordar com a conversão. Votou e rejeitou, não quis converter, tá? Então, ó, caso qualquer uma das casas do Congresso, basta uma, não precisa ser as duas, não. Rejeitar a medida provisória. Não quis converter em lei. Só que existe também a chamada rejeição tácita
ou a expiração do prazo, tá? Tem autor que chama de rejeição tácita ou expiração do prazo. Tá bem? Então, quando é que a gente vai ter essa rejeição tácita? Olha, se expirar o prazo, encaminhada provisória pode ser aplicada. Qual é esse prazo? 60 dias de vigência, mas 60 dias de prorrogação, que prorroga uma única vez, sem concluir a conversão em lei. Se inspirou o prazo, não converteu, tá? seria essa ideia de rejeição tácita ou a expiração do prazo. Coloca aí, ó. Se ocorrer a expiração do prazo de conversão em lei da medida provisória, sem decisão
definitiva do Congresso, sem decisão das duas casas do Congresso. Qual é esse prazo de conversão em lei? Ó, 60 dias de vigência mais 60 dias de prorrogação. E agora vem outro ponto importante, tá? Não converter em lembro da provisória. Quais são as consequências jurídicas que devem ser observadas? Elas estão no artigo 62 da Constituição Federal. Primeiro tá no artigo 62, parágrafo 10. Eu vou te mostrar, tá? Então, ó, não converteu em lei. Se converte em lei, vira lei e continua aplicando. Mas não converteu, né? Temos duas consequências jurídicas decorrentes da não conversão em lei. Quando
a minha provisória ou ela é rejeitada ou expirou o prazo sem converter em lei. Então, ó, coloque aí, há duas consequências jurídicas da não conversão em lei da medida provisória. Quais são as duas consequências jurídicas? Artigo no caderno, artigo decorado. Item A, artigo 62, parágrafo 10 da CF. Aquele tema da medida provisória não convertida em lei só pode ser objeto de uma nova medida provisória na próxima sessão legislativa, ou seja, a partir do dia 2 de fevereiro do próximo ano. Então, uma medida provisória foi criada esse ano, eh, não converteu em lei só a partir
do dia 2 de fevereiro do próximo ano, 2 de fevereiro, na próxima sessão legislativa é que pode o presidente fazer pró sobre o mesmo tema, tá? Então, ó, apenas na próxima sessão legislativa, o tema poderá ser objeto apenas na próxima sessão legislativa. O tema poderá ser objeto, coloca aí, ser objeto de nova medida provisória. Não pode ser na mesma sessão legislativa, tem que esperar o dia 2 de fevereiro do próximo ano. Isso é bem tranquilo, né? Olha só. Então, ó, apenas, repito, na próxima sessão legislativa, o tema poderá ser objeto ainda provisória. E a segunda
hipótese tá aqui, ó, artigo 62, parágrafo 11. Isso já caiu no Enan e vai cair de novo, tá? Olha só, de acordo com a Constituição Federal, a medida provisória não convert em lei, ela foi aplicada por um tempo com força de lei, mas não virou lei. Então o Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias para decidir quais serão os efeitos eh eh dessa proval na conver lei, se vai ser mantido, se vai ser apagado, tá? Então, ó, o Congresso Nacional, o Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias para criar um decreto legislativo para,
repito, O Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias para criar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos produzidos pela medida provisória. não convertido em lei. Quer ver que você vai entender isso muito bem? Uma provisória pode criar uma nova contribuição. Todo mundo tem que pagar uma nova contribuição. Só que daí o Congresso Nacional rejeitou, não deixou converter em lei, né? Então o da provisória criou uma nova contribuição. Eu paguei, você pagou, todo mundo pagou. Só que dentro desse prazo de 60 dias de vigência, mas 60 dias de prorrogação, o congresso foi lá e
rejeitou. E aí esse dinheiro que eu já paguei, esse dinheiro que eu já paguei durante a aplicação da provisória rejeitada, vai ser devolvido para mim, sim ou não? Resposta: depende. Depende do quê? depende de um decreto legislativo. O Congresso Nacional tem o prazo diso para decidir se a União tem ou não tem que devolver o dinheiro para os contribuintes. Agora, se o Congresso ficar em silêncio, se o Congresso ficar em silêncio, a gente vai descobrir que os efeitos serão mantidos, tá? caso o Congresso Nacional não crie o referido decreto legislativo, os efeitos, caso, repito, o
Congresso Nacional não crie o referido decreto legislativo, os efeitos jurídicos da medida provisória, não convertido em lei, serão preservados, tá? Então vou usar de novo esse mesmo exemplo. Não convertida em lei, serão preservados. Então, você ouviu falar que uma medida provisória não foi convertida em lei. Ótimo. Ah, como é que fica os efeitos durante o período de aplicação da neura provisória? Temos que esperar 60 dias porque o Congresso vai decidir. O Congresso não decidiu nada, não fez o decreto legislativo, então fica como tá. Quem pagou a contribuição não tem direito de receber de volta, tá?
Então repito, se você tomou ciência que uma medida provisória não foi convertida em lei, ou porque foi rejeitada ou porque inspirou o prazo de aplicação da medida provisória, temos que esperar o Congresso Nacional decidir o que vai acontecer com os efeitos jurídicos que foram produzidos durante a aplicação dessa provisória. Pode apagar ou não esses efeitos jurídicos? Depende do Congresso. Agora, se o Congresso ficar em silêncio, vão ser preservados, tá? Serão preservados. Não criados o decreto legislativo no próximo 60 dias preserva os efeitos jurídicos. Tá bom? Tá. Ah, tem aqui uma pergunta da Shirley. Ótimo. Sabe
se eles têm criados esse decreto? Shirle não tem. Não tem, viu? Nunca vi. Boa pergunta, viu? Se decreto legislativo eu nunca vi. Por isso que eu acho que também estranhou. Ch falou: "Mas Macau, eu nunca vi o Congresso criar". Pois é, o Congresso acho que nem sabe que tem essa regra do artigo 62, parágrafo 11. Mas a FGV sabe e ela cobra. Ela cobrou em um enan já que foi aplicado, tá? Então, realmente é, não tem. Tá bom? Era só essa dúvida que chegou. Ah, temos aqui duas presenças ilustres aqui, ó. A Chile colaborou aqui,
mas a professora Fabiana Ross e a professora Raquel tá acompanhando. É isso? É, não, eu fico atéado. Tem que melhorar a aula então ainda é mais ainda para vocês aqui. Então, um beijo para vocês, viu? Valeu. Tá. Não, não foi, não perguntou à toa não, Chile. Tua pergunta é ótima, viu? Nada de à toa não. Porque às vezes você vai ver falar assim: "Nossa, Macau, eu nunca vi isso acontecer." Não deve, não deve ter na construção. Tem, é que o Congresso não faz. E aí, olha só, se o Congresso não fal decreto legislativo, o que
acontece com os efeitos que foram produzidos durante os 120 dias que maneira provisória não comente lei são mantidos. Se eu paguei uma contribuição, você também pagou, não virou lei, tá? O dinheiro ficar com a União, a gente não pega de volta, entendeu? Tua pergunta é ótima, porque isso acontece sempre. É o que acontece sempre, o Congresso Nacional não fazer esse decreto, deixar como tá. Ah, tá bom, já cumpriu a provisória, não vai cumprir mais. Mas o Congresso poderia desfazer tudo por um decreto legislativo, mas ele tem o próximo 60 dias. Tá bom? Beleza. Então, ótimo.
É, vamos seguir aqui. Tem tem mais coisa aqui. Oi, desculpa. Não, que isso, gente? Vocês são ótimos. Eu adoro dar aula para vocês. É muito bom. Bom, a gente vai falar de um tema novo, um tema novo no Supremo que a FGV tem cobrado demais. Eu vou pedir, eu vou implorar, eu vou suplicar para vocês decorarem um artigo da CF. Eh, esse artigo é o artigo que eu vou te ensinar a interpretar aqui. O artigo 31 da Constituição Federal traz a seguinte redação, tá? É o artigo 31. 31, parágrafo 2º. Então, ó, quando falar de
competência para julgar contas do prefeito, você vai prometer para mim que você vai estudar o artigo 31, parágrafo 2º da CF. Mas não basta só você decorar ele, não tem como. Porque eu adoro Supremo. Quando eu vejo alguém falar mal do Supremo, eu fico irritado. Como sou professor de constional, mas por que que você fica irritado? Porque, gente, o Supremo nunca vai deixar ficar sem serviço. Tudo que tá na cononal literalidade, ele dá um jeito de criar uma coisa que não tá lá. E meu papel é te explicar isso. Eu adoro o Supremo. I love
you o Supremo. Quando alguém fala: "Ah, o Supremo tem um monte de ditador. Fala: "Ah, dá um abraço aqui. Vou te dar o amor que você precisa. Vem cá me abraçar. É, não quer me abraçar? Vamos abraçar uma árvore junto, né? Eu falo isso, gente. Eu nunca falo mal do Supremo. Aqui, ó, é o exemplo de que eu nunca vou ficar sem emprego. É, e vocês que serão juízes, juízas de primeiro grau, inicialmente, tem que acompanhar porque as coisas mudam, tá? Então, a gente vai falar do julgamento de contas do presidente, do prefeito municipal. Ó,
a GV ama esse tema, julgamento de contas públicas dos prefeitos. municipais. Duas coisas importantes. Primeiro, a GV não costuma cobrar julgamento de conta do presidente, do governador. É do prefeito. É o artigo 31, parágrafo primeiro, tá? Ó, artigo 31, parágra 31, parágrafo 2º, perdão, parágrafo segundo da CF. Tá bom? Se você lê o artigo 31, parágrafo 2º, verifica o seguinte. Olha, o Tribunal de Contas vai emitir um parecer prévio, não julga a conta do prefeito. Quem julga é a Câmara Municipal. E aí esse parecer prévio do Tribunal de Contas vai ser rejeitado por decisão de
2/3 dos vereadores. Se não tiver 2/3 vai ser aplicado. Então, interpretando o artigo 31, parágrafo 2º da CF, a gente tem a seguinte conclusão, ó. O artigo 31, parágrafo 2º da CF8, prevê que a competência para julgar as contas públicas dos prefeitos municipais. cabe a respectiva Câmara Municipal e você atuando na primeira instância vai atuar mesmo em situações que envolve Câmara, que envolve prefeito, tá? Então, quem julga as contas públicas do prefeito é a Câmara Municipal, tá? Você tá lá no artigo 31, parágrafo segundo. Mas como é que funciona? Ah, o prefeito leva as contas
paraa Câmara. Não, primeiro ele manda pro Tribunal de Contas respectivo do Estado. O Tribunal de Contas emite um parecer prévio e a Câmara Municipal pode ou acatar ou rejeitar esse parecer prévio. Para rejeitar tem que ter decisão de 2/3 dos vereadores. Repito, 2/3. Então, ó, para que ocorra o julgamento, o julgamento das contas públicas do prefeito municipal. Deve-se observar o seguinte procedimento. Quem julga é a Câmara, hein? Não é o Tribunal de Contas. O seguinte procedimento. Um, primeira coisa que tem que ocorrer, um, o Tribunal de Contas competente vai emitir um parecer prévio. Esse parecer
não é um julgamento, não é julgar. Tribunal de Contas não julga contas. de prefeito, conforme estabelece o artigo 31, parágrafo 2º. Então, ó, o Tribunal de Contas emite um parecer prévio, tá? Em relação às contas. do prefeito. Esse parecer não é um julgamento, tá? Aí, depois desse parecer ocorre o efetivo julgamento. As contas serão julgadas pela Câmara Municipal e esse parecer só será afastado porão de 2/3 dos vereadores, tá? Tá? Então, ó, o julgamento das contas do prefeito, prefeito ocorre ocorre na Câmara Municipal. sendo que exige-se decisão de 2/3 dos vereadores para que ocorra o
afastamento do parecer prévio do Tribunal de Contas, tá? Então, o Tribunal de Contas não julga, ele ele indica o que tá certo e errado. A Câmara não tá vinculada, ela pode afastar por 2/3, tá? Então, ó, e sendo que existe a decisão de 2/3 dos vereadores para a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas. Mas, Marc, onde é que entra o Supremo? Agora vai entrar, tá? Mas antes do Supremo, olha só, pensa comigo. O Tribunal de Contas do Estado julgou as julgou não, ele não julga, perdão, avaliou as as contas de um prefeito, emitiu
um parecer prévio. Emitiu, não é julgamento. Falou: "Ó, vamos reprovar as contas de prefeito. O parecer é para reprovar a conta do prefeito. A Câmara é obrigada a catar esse parecer?" Não. A Câmara Municipal daquele município, por decisão de 2 pode falar: "O Tribunal de Contas viajou, esse é o melhor prefeito que a gente tem. As contas estão tudo aprovado, é isso. Quem julga é a Câmara. Só que pensa comigo, gente, o Brasil tem mais de 5500 municípios. Pode ter distorção? Claro que pode. Você tem lá situações flagrantes em que o prefeito deixou de cumprir
a lei deidade fiscal, só que ele tem maioria da Câmara, ele tem apoio integral da Câmara. O Tribunal de Contas vai lá e aponta: "Olha só, o prefeito não tá cumprindo a lei deidade fiscal, tá tudo errado. Só que ele tem o apoio da Câmara, a Câmara vai lá, não, vamos rejeitar o parecer". É um absurdo isso. O Supremo Tribunal Federal deu um jeito e o jeito tá aqui, ó. Você vai aprender agora. Olha só, tá aqui no material de aula, ó. Opa. Então, competência para realizar o julgamento das contas dos prefeitos. Regra geral, quem
julga é a Câmara com parecer prévio do Tribunal de Contas. Distinção entre contas de governo e contas de gestão. É aqui, ó, o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa regra da Câmara Municipal só vai para as contas anuais, contas do governo. É as contas anuais. Só que em algumas situações o prefeito vai atuar como ordenador de despesa. Não é que ele tá prestando conta anual, não. Ele vai dizer faz o contrato, não faz, paga o benefício, não paga. Essas contas de gestão são decisões pontuais, são julgadas pelo Tribunal de Contas. Pode aplicar multa, pode suspender
decisão do prefeito. Então, olha só, o artigo 31, parágrafo 2º, cuida das contas de gestão ou de governo? De governo, tá? Ó, importante são as contas anuais. importante. O Supremo decidiu que a Câmara Municipal tem competência para julgar julgar as contas anuais. prestadas pelo prefeito. São chamadas contas de governo, as quais exigem parecer prévio do Tribunal de Contas. Tá? Ocorre, gente, que o prefeito atua como ordenador de despesa. Ele manda comprar, vender, um ele dá ordens do município. E essas decisões do prefeito em relação a, ah, vamos liberar um contrato, vamos gastar o dinheiro do
município, é chamado conta de gestão. Tribunal de Contas pode julgar, sim. pode aplicar multa, pode suspender eh eh a decisão do prefeito. Então, ó, vamos lá. Existem ainda as denominadas contas de gestão, não de governo. Contas de gestão. Hipótese em que o prefeito atua como ordenador de despesa. Ele manda gastar dinheiro, não tá prestando a conta anual, tá? Hipóteses em que o prefeito atua como ordenador de despesa, ele mandou gastar o dinheiro público, tá? as quais são julgadas pelo Tribunal de Contas. Então, olha só, o que o Tribunal de Contas não julga são as contas
anuais do prefeito. A conta anual é uma conta de governo. O Tribunal de Contas emite um parecer prévio, quem julga é a Câmara. Só que toda vez que empregam dinheiro público por ordem do prefeito, o prefeito atua como ordenador. É uma conta de gestão e essa conta pode ser julgada pelo Tribunal de Contas, aquela decisão pontual, tá? E aí o Tribunal de Contas pode suspender a decisão do prefeito, pode aplicar uma multa pro prefeito. Entenderam isso? Então, olha só, Tribunal de Contas não julga conta anual do prefeito, isso é conta de governo, ele dá parecer
prévio. Só que se apareceu uma questão que fala que o prefeito atuou como ordenador de despesa, ele mandou realizar um contrato administrativo, essa conta de gestão, essa decisão pontual, o Tribunal de Contas aprecia, ele vai julgar e pode aplicar sanções em relação ao prefeito. Beleza? Então, contas de governo, o Tribunal de Contas não julga do prefeito, ele dá o parecer prévio. Contas de gestão, sim. Tá? Isso é a decisão do Supremo. E por que que o Supremo criou essa essa diferença? Óbvio, gente, você tinha situações que são municípios brasileiros em que o prefeito tinha descumprido
tudo, lei deidade fiscal, meu, tava endividado, só que ele tinha a maioria da Câmara, mais de docer da Câmara. O Tribunal de Contas dava o parecer, a Câmara ir lá e ia falar: "Não, tá tudo errado, o prefeito é maravilhoso, o município tá no buraco e as contas são aprovadas". Aí o Supremo falou: "Pera um pouquinho essa conta que a Câmara vai julgar é a conta anual. É, tem efeitos eleitorais. Se ele for condenado, ele não pode mais concorrer nas eleições. Contas de gestão são contas pontuais. Se o prefeito mandou gastar o dinheiro público, descumprindo
a lei de fiscal. Essas contas de gestão, aquela decisão específica em que o prefeito ordenou a despesa, o Tribunal de Contas julga pode aplicar multa, pode eh eh suspender a decisão do prefeito. Tá bom? É isso. A gente vai avançar que tem mais um tema pra gente analisar aqui, ó. Matérias que não admitem medida provisória. Artigo 62, parágrafo primeirº e o artigo 25, parágrafo 2º. Só para vocês saberem, ó, geralmente as pessoas apenas decoram o artigo 62, parágrafo primeiro, as matérias que eu não tenho medida provisória. Só que você tem que lembrar que tem um
tema que tá no artigo 25, parágrafo 2º, que envolve o município, eh envolve eh eh a realidade municipal e até o o próprio estado. Eh eh não pode ter medida provisória sobre essa matéria aqui que ninguém lembra, mas a banca vai lembrar. Que que diz o artigo 25, parágrafo 2º? Não se admite medida provisória, medida provisória sobre serviços locais de gás canalizado. Não pode, que é de competência do estado. Opa, que é de competência do estado. Então, olha só, existe realmente um rol no artigo 62, parágrafo primeiro, de temas que não pode ter medida provisória.
E muita gente só decora o artigo 62, parágrafo primeirº, não pode só decorar. Tem que lembrar que o artigo 25, parágrafo 2º também proíbe criar medida provisória sobre esse tema que tá lá isolado, solto, serviços locais de gás canalizado, que é um serviço prestado pelo estado. Então não pode ter medida provisória sobre serviços locais de gás canalizado. Tá bom? É, beleza, ficou claro? Então, repito, ó. Não se admite medidas provisórias sobre serviços locais de gás canalizado. Além do artigo 62, parágrafo primº, que todo mundo estuda, você não pode esquecer do artigo 25, parágrafo 2º. Esse
é um ponto específico e eu vou avançar porque tem mais coisa para falar para vocês, tá bom? Agora a gente vai falar de um tema que envolve competência eh legislativa. Olha só, cuidado, muito cuidado. Se a questão falar de competência concorrente. O que que é uma competência legislativa concorrente? É um tema que mais de um ente federado legisla. Meio ambiente, que mais que é concorrente? Direito tributário. Mas por que tem que tomar cuidado? Porque eu falei mais de um antifederado, ó. União, Estado ID, cadê o município? Não entra. Então, cuidado que o termo competência concorrente
tem uma definição que deve ser muito bem estabelecida com base no artigo 24 cap da CF. Eu vou abrir aqui para vocês uma uma anotação. Então, ó, competências concorrentes. O que são competências concorrentes? Coloca aí as competências legislativas concorrentes tratam de temas que mais de um ente federado pode legislar. Eu não falei todos, eu falei mais de um ente federado, tá? Ó, mais de um ente federado pode legislar, não falei todos, tá? Então, viu lá uma questão de competência concorrente, lembra? A definição é simples. Mais de um ente federado cria lei sobre o tema. Não
todos, não falei todos. Por quê? Para entender o funcionamento das competências concorrentes, a gente vai ter que agora combinar dois artigos da CF. E aí que tá o segredo, tá? Então, ó, para entender o funcionamento de competências concorrentes, deve-se combinar dois artigos da CF. Primeiro, um artigo 24 caput da CF8. Artigo 24, capte da CF8. O artigo 24 cap da CF8 prevê competência concorrente para três entes federados. União, estado, DF. Não fala de município. Município não tem competência concorrente, tá? Então, ó, tá lá, é pegar a conção, prevê competência concorrente, prevê competência concorrente para união,
estados e dfão fala de município, tá? Então, competência concorrente não tem claramente o município, tá? Mas eu tenho tema de competência concorrente que o município legisla. Quer ver um exemplo? Meio ambiente tem leis municipais sobre meio ambiente. Direito tributário tem IPTU, tem ISS. E aí? Bom, agora a gente vai usar o artigo 30, inciso 2º da CF, prevê que o município tem competência suplementar, ou seja, para melhorar, especificar, detalhar, tá? em relação à legislação federal e estadual no que couber. O que significa isso no que cobber, tá? O que significa isso? Olha, se porventura um
tema de competência concorrente apresentar interesse local, o município cabe, ele vai lá e suplementa leis federais, estaduais, mas se não tem interesse local, ele não pode suplementar. Em outras palavras, o município pode legislar sobre todos os temas de competência concorrente? Não. Só quando ele cabe, só quando existir interesse local. Por isso que o município não entra no artigo 24 caput. Então, meio ambiente é matéria concorrente, tem interesse local, município legisla. Direito tributário é matéria concorrente, tem interesse local, município legisla. Juizados de pequenas causas, não tem interesse local. O município não pode legislar e é concorrente.
Polícia Civil é competência concorrente. O município não pode legislar porque não tem interesse local. Então, olha só, município não tem competência concorrente, não tem competência concorrente da União, estado, DF, mas nos temas de competência concorrente, se existir interesse local, se couber o município, ele suplementa a lei federal estadual. Qual é a pegadinha? Vai aparecer na prova. Cabe a União, estáf, município legislar, concorrentemente? Errado. Se é concorrentemente, não cabe o município. Competência concorrente é da União, estado, DF. Agora, alguns temas de competência concorrente permite lei municipal, leis que suplementam leis da união do estado se existir
interesse local, tá? Então, quando a gente fala de competência concorrente temos isso aqui, ó. Quer ver? Tá aqui, ó. Artigo 24, capcorrente da União, estado DF. Mas alguns temas de comação concorrente permite competência suplementar do município. Ó, se existir interesse local, o município legisla sobre as matérias do artigo 24 da CF, de matéria concorrente. Todas matérias, não, só aquelas que têm interesse local. Então o município não tem competência concorrente, mas ele pode legislar sobre algumas matérias concorrentes de modo suplementar para especificar. Hum. Detalhar. Olha só, município não entra se falar de comcorrente, ele vai atuar
de modo suplementar se existir interesse local. Ele que prova o interesse local. Avançando pros últimos temas, eh, a gente vai começar agora a falar de direitos e garantias fundamentais. Eu deixei pro final porque é um tema bem tranquilo, bem light. Aí é uma revisão dos das decisões mais recentes do Supremo, tá? Pra gente terminar aqui a aula. Eh, essa é tipo de questão que você tem que conhecer jurisprudência. Eu vou fazer aqui um passeio rapidinho com vocês, ó. Primeiro, liberdade de reunião. O artigo 5º, inciso 16 da CF prevê que a liberdade de reunião, que
é se reunir em locais abertos ao público de forma pacífica, não tem que ter autorização do Estado, mas tem que ter um aviso prévio e isso o Supremo decidiu. Como é que se dá esse aviso prévio? Então, ó, exige aviso prévio. E como é que é feito esse aviso prévio? Para o Supremo não pode ter uma lei estadual, municipal, federal de estabelecendo um procedimento. Esse aviso prévio pode ocorrer de por meio de redes sociais, pode ocorrer eh por meio, sei lá, de uma notificação, eh, ou ainda pode ocorrer por meio de monitoramento, sei lá, das
comunicações entre as pessoas. Então, para o Supremo, o aviso prévio não pode ter uma formalidade. É possível inclusive reuniões espontâneas. A polícia tem, por exemplo, eh, serviço de inteligência que monitora Instagram, Facebook, TikTok e pode saber que as pessoas vão se reunir para protestar. O fato de uma de uma uma reunião não ter uma comunicação formal não impede o exercício dessa liberdade. Então, para o Supremo, pode falar aqui, ó, para o STF, o Estado deve usar o aviso prévio para proteger os manifestantes, não para impedir a reunião, tá? tava para proteger. Por isso tem que
ter o aviso. Alguns estados criaram leis para impedir a reunião. Assessor de protest dizendo, ó, tem que avisar três dias antes com carta registrada. Não, não pode. Não é isso não. Então esse aviso prévio e eh que é exigido não precisa ser formal. Pode ocorrer por meio de redes sociais, ó. Pode ocorrer por meio de redes sociais. Mas como cara existe polícia que tem inteligência, servir inteligência vai monitorar. Então, se um estado exigir, é isso que o Supremo decidiu, que para se reunir as pessoas têm que avisar três dias antes ou cinco dias antes, é
inconstitucional, porque seria uma regra procedimental para inviabilizar o protesto. É, estados que criaram essa regra não queria que a população protestasse. Então, esse aviso prévio não exige não exige uma um procedimento, tá? Ó, admite-se reuniões espontâneas. o estado que vai monitorar as redes sociais, tá? As pessoas começaram se a a se organizar na rede social e vai paraa paulista para protestar. Pode. Em outras palavras, o estado não pode alegar que faltou o aviso para dissolver reunião, tá? Se for pacífica, sem armas, é um direito legítimo. Não pode usar essa necessidade do aviso prévio como sendo
uma formalidade que inviabilizaria a reunião, tá? Outro ponto importante, requisição administrativa de bens. Tá? Artigo 20, artigo 5º, inciso 25 da CF. Segundo o artigo inciso 25, o estado podeitar bens de particulares para não ter interesse público. Você pode, por exemplo, ter teu carro requisitado. É aquela cena de polícia, é, tá lá o bandido correndo aí para o policial, fala: "Desce do carro pro particular". Pega o carro e vai atrás do bandido. Isso pode. E não precisa pagar indenização não se tiver dano, tá? Então, ó, ACF admite requisição administrativa de bens privados. Bens privados. O
que significa isso? Um ente federado não pode requisitar bens de outro ente federado. Bens públicos não pode ser requisitado. É bens privados, tá? Então você vai pegar lá o artigo 5º inciso 25 da C e vai aprender que apenas bens eh apenas bens privados é que podem ser requisitados, tá bom? Beleza? Então vamos lá, ó. Para o Supremo, coloca aí para o STF, um ente federado não pode requisitar. bens públicos de outro ente federado. Ah, mas olha só, a União fez um empréstimo pros seus dos seus bens pro estado. Isso não é requisição, isso é
um acordo, é cooperação. Vão ter que fazer convênio. Requisição, não. Uma ordem para usar bens por meio da necessidade da interes pública é só bens de particulares. Ó, os entes federados, os entes federados deverão celebrar acordos entre si, não empregar requisição administrativa, tá? Em relação ao uso dos seus bens. É para respeitar a ideia de que não há hierarquiaes federados em relação ao uso de seus bens. Agora eu vou explicar porque que o Supremo tomou essa decisão. É, e aí você nunca mais vai errar essa questão em prova. Durante a COVID, gente, um estado tinha
muita seringa, tinha muito recurso hospitalar. Que estado era esse? E aí, que estado era esse? Responde aí. É, então vamos lá. Qual era o estado que tinha muita seringa? É, tinha até um governador que chamava de calça apertada, calcinha apertada. Qual estado? São Paulo, que é o estado mais rico da federação. Cada muito imposto. IMS, é, eh, eh, aqui em São Paulo, é, tô gravando aula de São Paulo. Aí a União não tava preparada, porque a União tinha que distribuir seringa para todo o Brasil. Aí cogitou o governo federal de requisitar as seringas do estado
de São Paulo. Nada disso. Se a União quer a seringa do estado de São Paulo, que faça um acordo com o estado de São Paulo. Não pode a União interferir no governo do estado para requisitar os bens que o estado de São Paulo conquistou, que ele guardou, que ele comprou. Tem que ter um acordo, não requisição administrativa. Requisição é uma ordem, não pode, tá? Então, se a união quer usar os bens de um estado, ela tem que fazer um acordo com esse estado. Ela não pode requisitar a união, o estado só pode requisitar bens de
particulares. É o que tá no artigo 5º, inciso 25. Então, teria que ter um acordo. E naquele momento da COVID, o governo de São Paulo, o governo federal não se entendia. O Dó e o Bolsonaro não se entendia. Então, se não tem acordo, não pode usar os bens de São Paulo. Essa foi a decisão do Supremo, tá? Então, não é que um ente federado não pode usar bem de outro, pode desde que eles cooperem entre si. O que não pode é ter a requisição administrativa. Requisição administrativa, bem de particulares apenas. Caminhando aqui pros nossos últimos
temas, eu quero que vocês aprendam um outro tema que o Supremo decidiu. Novos direitos fundamentais podem surgir, pode. O Supremo aceita que surjam, mas tem um direito fundamental que o Supremo não aceita. O direito ao esquecimento, ó, incompatibilidade do direito ao esquecimento com a ordem constitucional brasileira. Não existe esse direito aqui. Que que seria esse direito a esquecimento? Se você perguntar pr qualquer pessoa qual é a menina que matou os pais, todo mundo sabe quem é que matou os pais, gente? Susane Rof. Daqui a 30 anos vão continuar sabendo. Então, em alguns países esse direito
foi reconhecido, no Brasil não foi. Que que seria o direito ao esquecimento? Um fato verídico que foi amplamente notificado na mídia depois de transcorridos muitos anos, eh poderia ser obetido para retirar da mídia, para pagar esse fato pra pessoa reconstruir a vida. O Supremo diz que não pode. É isso. Inviabiliza a liberdade de imprensa. É a liberdade de informação. Então, ó, no Brasil não há no Brasil não há o direito ao esquecimento, porque esse direito é incompatível com a liberdade de informação, com a liberdade de informação. Então, se alguém cometer um crime, daqui a 100
anos a informação vai existir ainda. Não pode entrar com uma ordem judicial, falar: "Ah, paga. Eu já paguei minha pena, já me arrependi, eu quero reconstruir minha vida". Não tem como, vai reconstruir a vida, mas vai estar sempre lá a notícia, tá? Então, alguns países admitiram esse direito. Depois de algum tempo, 30, 40 anos, vão tirar da internet as informações pra pessoa reconstruir a vida. No Brasil não pode. No Brasil não há não há o direito de esquecimento. Não existe esse direito no Brasil. Segundo Supremo, esse direito é incompatível a liberdade de informação. Se a
pessoa cometer um crime e aquela notícia é verídica, aquela notícia não pode ser apagada, tá? No Brasil não há o direito ao esquecimento. Beleza? Tá. Ó, alguém colocou aqui, ó, a Chile, é o caso do Guilherme de Pádoa. Sim, o caso da Daniela Pedes que matou ela. Não pode pedir, ah, vamos apagar isso da imprensa, da mídia, não vai, vai, vai continuar lá, tá? Um outro tema que o Supidiu foi o seguinte: recusa de tratamento médico por motivos de crença religiosa. Testemunha de Jeová para o Supremo Tribunal Federal, ó, motivos de crença religiosa pode sim
justificar a negativa de um tratamento médico, desde que não haja risco de morte, existe exista um tratamento alternativo, tá? Inclusive, inclusive o estado pode ser obrigado a pagar esse tratamento alternativo, tá? Então, ó, se existir tratamento alternativo, razões religiosas são legítimas para a recusa de um determinado tratamento médico. Era um caso do Supremo Tribunal Federal que foi apreciado de que uma mulher era testemunha de Jeová, morava no estado do Amazonas e tinha um tratamento alternativo em outros estado, sev engando era no Pará. E aí ela entrou com uma ação judicial para que o estado do
Amazonas enviasse ela pro Pará. É porque não tinha tratamento médico no SUS do Amazonas. Pagasse a passagem, a estadia para acompanhante para fazer um tratamento alternativo que não tinha de sangue. Isso pr que tá certo. Então motivos religiosos pode justificar sim uma recusa um tratamento médico, mas tem que ter um tratamento alternativo e não pode ser um risco, né? Não pode levar a pessoa ao óbito, tá? Então o Supremo diz que olha, a religião é uma é um direito fundamental e ela pode sim ser usada para recusar um tratamento médico se existir um tratamento alternativo,
inclusive obrigando o poder público a pagar esse tratamento alternativo. Tá bom? Temos mais um tema de jurado do Supremo, tá? Ó, esse tema também é um tema bem pontual e eu quero que vocês saibam, essa aqui eu acho que a minha grande aposta pra prova, tá? é o seguinte, existe uma lei federal que diz que os servidores da União que tiver filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada de trabalho, eh, sem redução da remuneração, tá? Tá aqui, ó, direito à redução da jornada de trabalho sem redução da remuneração em prol dos servidores
públicos, genitores de filhos com deficiência. Então, se um servidor público tem filho com deficiência, ele tem o direito de reduzir a jornada jornada de trabalho sem reduzir a remuneração. Mas isso tá na lei federal. O Supremo diz que nos estados e municípios, se não tiver lei própria, vai aplicar a lei da união, tá? Tá? Então, ó, para o STF, esse é o último tema que a gente vai ver, para o STF, todos os servidores públicos tem o direito a redução da jornada de trabalho. sem redução da remuneração para cuidar de filhos portadores de deficiência. Portadores
de deficiência é no interesse da criança, do adolescente aqui essa ideia, tá? E ainda o suplemento decidiu o seguinte: se no estado ou município não tiver legislação própria, aplica a legislação federal. Não adianta falar, eu não posso reduzir porque falta uma lei aplica a lei federal. Ó, se no estado DF ou município não existir lei própria, você atua como juiz. Você encontrou um pleito que o servidor municipal fala: "Ó, eu quero reduzir minha jornada". Aí você fala: "Mas não tem uma lei municipal, vai aplicar a lei federal". Tá sobre o tema. Aplica-se aplica-se a lei
81190, é o servidor, o estatuto do servidor da União, tá? Aplica-se a lei número 8112 de 90, que é o estatuto dos servidores da União. Então, não adianta o município negar esse direito para um servidor municipal dizendo que falta uma lei municipal. Não adianta o estado negar esse direito para um servidor estadual, dizendo que falta uma lei estadual. Segundo o Supremo, vai aplicar a lei federal. Todos esses temas de jurisprudência, para vocês saberem, estão no nas aulas de jurisprudência que nós temos aqui no curso da magistratura do Enan. Então, o que eu passei aqui rapidinho
com vocês, eu expliquei, trouxe a decisão, eh, mostrei todo o contexto e você vai encontrar nessas aulas de jurisprudência. Então eu termino essa aula de revisão aqui dizendo o seguinte: se você falou, nossa, eu não sabia essa questão que não pode um ente federado requisitar bens de outro ente federado, tem que fazer um acordo até na aula de jurisprudência aqui do Enan que a gente tá no que tem no curso. Ah, eu não sabia da questão do testemunho de Jeová que pode recusar um tratamento médico se tem um tratamento alternativo, obrigando inclusive o estado a
pagar o tratamento alternativo. Tá na aula de jurisprudência. Ah, eu não sabia que não tem direito a esquecimento, tá na aula de jurisprudência. Ah, eu não sabia que o servidor público tem o direito de reduzir a sua jornada. sem prejuízo da remuneração por do frio deficiente, ainda que não tenha na no estado, DF, no município, uma lei própria, também tá na aula de jurisprudência. Então você vai ter que eh agora nesse momento crucial, se você ainda não assistiu essas aulas, assistir, porque nas últimas questões do Enan constitucional jurisprudência foi muito cobrada e aqui no nosso
curso do ENA tem aulas específicas de jurisprudência para você entender aquilo que pode cair na prova e a gente review aqui nessa parte final da nossa revisão. A gente fica por aqui. Eu desejo que vocês façam uma excelente prova. Ah, tem aqui uma pergunta. Pera aí. Ah, não, ó, não é uma pergunta, tem uma lembrança, ó. Lembrar que amanhã eh temos direito do trabalho do professor Joslei Soares e e com o professor Luiz Antônio, idoso, meio ambiente com Luiz Antônio. Então, ó, amanhã vocês vão ter então um direito de trabalho com professor eh eh Joslei
e eh esses direitos transindividuais difusos aí, né? Mas eu acho bem difícil, demoníaco, inclusive, é porque muitas regras específicas, é com o professor Luiz Antônio. Então não perca aula de amanhã, viu, gente? Oi. É isso aí. Então, valeu, obrigado pela companhia e a gente se encontra por aí. Não deixe de assistir as aulas de jurisprudência do Supremo que estão no curso do En. É, essas aulas são meio assim cruciais para você entender os principais temas que a banca da FGV pode trazer na tua prova do Enan e você vai depois agradecer muito essa dica que
eu te dei. É, não deixe de assistir, ah, jurprudência é fácil ou é difícil? Não, é necessário. Não tem fácil difícil, é necessário. Se você gosta, vai ter que estudar. Se você não gosta, também. E tudo que é importante para tua prova tá nas nossas aulas de jurência do Enan que eu ministrei para você, escolhi a dedo, expliquei, fiz material e vai ser sucesso. Valeu e até mais. Ciao ciao.
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