Feminicídio - Lei 14.994/24 (Direito Penal): Resumo Completo

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Direito Desenhado
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a gente vai estudar agora o crime de feminicídio aqui no âmbito do Direito Penal um crime que embora não seja novo foi introduzido como crime autônomo apenas com a lei 14994 de 2024 o feminicídio foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2015 por meio da lei númer 13104 de 2015 esta lei trouxe o feminicídio como uma qualificadora do homicídio conforme previsto no artigo 121 parágrafo 2º inciso 6 do Código Penal a qualificadora estabeleci uma punição mais rigorosa para homicídios cometidos contra mulheres motivados por razões de gênero agora vamos entender o conceito de feminicídio
antes da lei número 14994 de 2024 antes dessa lei o feminicídio era visto como uma circunstância qualificadora do homicídio com uma pena que variava entre 12 e 30 anos de reclusão para configurar do crime dois fatores principais precisavam estar presentes violência doméstica e familiar em que o crime era cometido por alguém com quem a vítima mantinha uma relação íntima e menos preso ou discriminação em razão do sexo feminino sendo crime motivado por misoginia ou preconceito de gênero com a promulgação da lei número 14994 de 2024 ocorreram mudanças importantes no tratamento jurídico do feminicídio a principal
mudança foi a tipificação autônoma do feminicídio que deixou de ser uma qualificadora e passou a ser um crime próprio previsto no artigo 121 a do Código Penal este artigo define o feminicídio como o ato de matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino além disso a nova lei Aumentou a pena do feminicídio estabelecendo uma reclusão que varia de 20 a 40 anos sendo uma das penas mais severas do Direito Penal brasileiro agora vamos analisar os elementos constitutivos do novo crime de feminicídio o sujeito passivo ou seja na vítima é exclusivamente a mulher este
termo abrange tanto mulheres e gênero quanto mulheres transgênero que se identificam como do sexo feminino já as razões que caracterizam o feminicídio estão definidas no parágrafo primeiro do Artigo 121 a essas razões incluem em Prim lugar a violência doméstica e familiar que compreende as relações de convivência E coabitação conforme estabelecido na lei Maria da Penha de número 11.340 de 2006 em segundo lugar está o menos preso ou discriminação a condição de mulher abrangendo crimes motivados por misoginia ou aversão ao gênero feminino além disso a lei também trouxe causas de aumento de pena pro feminicídio o
parágrafo sego do artigo 120 21 a prevê que a pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade em algumas situações por exemplo se o crime for cometido durante a gestação ou nos 3S meses após o parto se a vítima for menor de 14 anos maior de 60 anos ou possuir alguma deficiência também há aumento de pena se o crime ocorrer na presença de ascendentes ou descendentes da vítima ou se houver descumprimento de medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha Outro ponto relevante é a comunicação das circunstâncias nos casos de concurso de pessoas segundo
o parágrafo terceiro do artigo 1201 a as circunstâncias pessoais da vítima como as previstas no parágrafo primeiro são estendidas a todos os coautores ou partícipes do crime mesmo que estes não tenham uma relação Direta com a vítima agora vamos observar as alterações trazidas pela nova lei em outros dispositivos legais dá a começar pelo crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal a pena foi aumentada para casos de violência doméstica passando de Detenção para reclusão de 2 a 5 anos o mesmo aumento de pena foi aplicado para lesões corporais cometidas contra a mulher
por razões de gênero Além disso houve mudanças na lei de contravenções penais Mais especificamente no artigo 21 onde a pena da contravenção de vias de fato foi triplicada se o ato for praticado contra uma mulher por razões de sexo feminino outro aspecto importante envolve os crimes contra a honra previstos no artigo 141 do Código Penal as penas para calúnia difamação e injúria passaram a ser dobradas quando cometidas contra mulheres por razões de gênero já no caso do crime de ameaça previsto no artigo 147 a pena também foi duplicada quando o crime for praticado contra uma
mulher por razões da condição de sexo feminino Além disso nesses casos a ação penal passa a ser pública incondicionada ou seja não depende mais da representação da vítima para que o estado inicie a ação né Por fim vamos entender os impactos processuais dessas mudanças a ação penal para crime de feminicídio continua sendo pública incondicionada e sua competência é do Tribunal do Júri conforme previsto no artigo 5º inciso 38 da Constituição Federal em relação à aplicação Temporal da nova lei como se trata de uma nova legislação mais gravosa ela só se aplica aos crimes cometidos após
a sua entrada em vigor respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais Severa conforme o artigo 5º inciso 40 da Constituição Federal l
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