Crime de Extorsão Mediante Sequestro - Art. 159 do CP

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
Extorsão Mediante Sequestro
Video Transcript:
oi oi pessoal mas o vídeo do carro do penal o teu agora é um crime de extorsão mediante sequestro artigo 159 do código penal estamos diante de um crime que protege o patrimônio mas também protege a liberdade de ir e vir e subsidiariamente também a integridade física ea vida então extorsão mediante sequestro é um tipo de crime patrimonial porque a principal o principal objetivo do criminoso do agente criminoso é a obtenção de patrimônio e portanto alguém patrimonial mas também protege subsidiariamente a vida a integridade física e obviamente a ideia do indivíduo bom a ideia aqui
é bastante simples que meu muito fácil entender tá vejam só o verbo é sequestrar quando eu falo sequestrado aqui leia assim lá o que nós comentamos do vídeo do artigo 148 crime de sequestro ou cárcere privado por quando eu falo sequestrar aqui tanto faz para o artigo 159 se eu tenho sequestro ou cárcere privado isso e relembrando sequestro é a privação da liberdade com um pouco de possibilidade de vir por exemplo a moto a vítima numa ilha e lá pode se movimentar livremente dentro daquela ilha ou e o cárcere privado é que a ideia de
resolver pela inválida por exemplo trocar a pessoa no quarto no porão numa garagem então essa diferença nos dois casos mais para extorsão mediante sequestro pouco importa quando eu falo sequestrada podem privar a liberdade e tanto vai se é verdade sequestro ou mediante cárcere privado bom cultivando aqui a evolução do antigo região só gente ele tem um ele é um crime doloso né então é um crime que exige o dolo da conduta e além disso a um queria especial ou seja o elemento subjetivo do tipo que é com o fim de obter para si ou para
outrem qualquer vantagem como condição ou preço do resgate bom importante tá esta vantagem se refere o artigo obviamente tem que ser uma vantagem econômica a vantagem patrimonial e por que isso porque é um crime contra o patrimônio então necessariamente aqui a se buscar uma vantagem econômica a se buscar uma vantagem de caráter patrimonial e aí gente a doutrina divide a condição ou preço do resgate a ideia que preço é goblin dinheiro e condição em qualquer tipo de vantagem patrimonial certo gente mô continuando aqui no cinco nós ainda gente olha só que interessante este crime é
um crime formal quando é que esse crime se consuma vejam só quando é que esse crime se consuma quando eu tenho a privação da liberdade da vítima com a intenção patrimonial então veja simplesmente preferem verdade a vítima já com a intenção patrimonial o crime está consumado eu sempre me dá um exemplo é que sempre o mesmo que os outros recebem deve passa entender que imagina que é uma pessoa manter ela nunca te ver e tu fazes uma carta por exemplo para a família dela exige uma quantia em para o resgate dessa pessoa enquanto tá aparecendo
aquela carta ela tá pode ficar pronta a vítima resgatada pela polícia que te prende em flagrante vejam tu sequer pedir o resgate à família porém como tá aprovada e intenção patrimonial eu tenho crime de extorsão mediante sequestro consumado e tentativa é possível sim é possível quando eu tento privar a liberdade a pessoa não consigo porém claro preciso demonstrar a intenção é patrimonial então gente é bem simples quando é consumir esse creme do momento que oprime a liberdade da vítima e demonstra é claro a intenção patrimonial tentativa é possível é possível se eu demonstrar se a
vítima não se a vítima não foi privada de liberdade e eu posso te mostrar o que que havia a chamada intenção patrimonial e é o que diferencia este até voltar para ficar mais fácil visualização aqui o que diferencia o artigo 159 nós estamos tratando aqui agora do artigo 158 parágrafo terceiro que vimos no vídeo passado aquele aquele creme chamado é sequestro-relâmpago ou a extorsão qualificada do para fazer qual a diferença dos dois casos é bastante simples na extorsão mediante sequestro eu priva a liberdade de uma de uma pessoa para exigir que outra pessoa pagar o
resgate enquanto na extorsão qualificada do pará terceiro ou seja de 158 para o terceiro a mesma pessoa que tem a liberdade privada é que eu vejo que faça alguma coisa ou deixe de fazer alguma coisa tá então essa é a principal diferença vou continuar aqui gente dado nesse crime que é bastante simples de entender rapidamente aqui bom é um creme p e qual é a relevância de ser um crime permanente traz algumas questões importantes é primeira questão importante enquanto o sujeito estiver com a liberdade privada a vítima o crime está acontecendo ou seja o crime
está se consumando resultado primeira consequência disso não corre prescrição então enquanto a vítima estiver lá trancada estiver concentrado privada a prescrição não corre quando ela vai correr do ano que a vítima é libertada alforge aí começa a contar a prescrição segunda questão importante ser o crime permanente o sujeito o autor do crime está em flagrante enquanto houver a permanência bom sujeito ativo qualquer pessoa física mônica base sujeito passivo qualquer pessoa evidentemente bom e a situação quais ficar tá nós temos na verdade três tipos de seu pai ficava tá não fala primeiro adotar a segunda educar
o terceiro falar vermelho muito simples assim o primeiro delas se dura mais de 24 horas a privação da liberdade é um critério objetivo durou mais 24 horas apenas será qualificado segundo o critério se você gosta ela tem menos de 18 anos e mais 60 também o critério objetivo a idade cronológica mas 18 e mais 60 anos e daí a última último ponto é se o crime é cometido por bando ou quadrilha porque o outro está que zinha que esse serviço assim olha somente o crime do artigo 288 do código penal que era o antigo crime
de formação de quadrilha ou bando de polícia e tem quadrilha ou bando ele tinha uma redação até 2013 que dizia assim associarem-se mais de três pessoas com o fim de cometer crimes ou seja a exigia para o crime de quadrilha o banco quatro ou mais pessoas a nova redação do artigo 288 que foi dada pela lei de combate às drogas a lei 12850/2013 esse creme aqui passou a se chamar associação criminosa e a única alteração que ter com a redação original lá do artigo 288 é que agora a lei japonesa região de três pessoas então
agora três pessoas que se reunir objetivando cometer crimes de mais estável é claro já se configura a associação criminosa porém vejam só que no artigo é 159 a lei exige pano ou vasilha portanto só haverá majoração de pena a qualificadora desculpe não falar primeiro se eu tiver no carro dá prazer o crime uma associação criminosa com quatro ou mais pessoas porque vejam mesmo com a nova redação do 288 quadrilha continua sendo quem variação 4 pessoas então é só mais que três então para que eu tenho essa qualificadora aqui é preciso ter pelo menos quatro pessoas
é reunidas em um a nossa questão aqui também é o seguinte é possível eu responder por essa qualificadora aqui mas em concurso como crime de associação criminosa a grande maioria entende que sim porque a profissão momentos consumativos diversos e o crime de associação criminosa é um crime autónomo os demais bom a segunda noite de calor a gente se resulta lesão corporal grave então se durante o sequestro a vítima ter um tipo de lesão corporal de natureza grave a pena será qualificada e se resulta a morte nós teremos como já falamos no vídeo passado ao apelante
quando penal brasileiro que vai de 24 a 30 anos eu achei interessante jogado aqui do stj que correr aqui na que é que falta de uma situação em que a vítima fosse foi foi se você foi ser capturada e nesse momento ela foi morta pelos criminosos e aí você não entendeu que mesmo sendo na captura eu vou ter sim a extorsão e essa classe pode ficar é claro se o provar evidente a intenção é de privação da liberdade e obviamente a intenção é é financeiro robô a todos os seus rapidamente pra terminar esse vídeo aí
gente olha só a cidade conta aqui a extorsão mediante sequestro é um crime de ação penal pública incondicionada que é julgada pelo juiz singular tanto faz né se ela simples a qualificado ou até a aqui de resultado morte porque não é um crime contra a lei de sim o crime patrimonial e última poder interessante é que nós temos aqui do parágrafo 4º um tipo de colaboração premiada na época chamada delação premiada não é uma colaboração premiada com requisitos que tem lá a lei 12850/2013 mas é é um embrião da colaboração do remédio digamos assim e
é aplicável quando quando eu tenho é um crime extorsão mediante sequestro em que eu tenho vários participantes mas não necessariamente uma branca e nós mais voz participantes em que um deles denuncia a autoridade os demais membros dela é que participaram desse crime e isso faz o quê aí ajuda a libertação da vítima se isso acontecer o juiz ao longo do processo se reconhecer a circunstância pode reduzir a perto sujeito de um a dois terços ser desprezadas pois foi o crime de extorsão mediante sequestro um abraço a todos e até o próximo vídeo
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