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ao vivo no YouTube de Seisk. Um time de especialistas em OAB te espera para fechar com chave de ouro essa preparação. E no domingo, antes da prova tem mais. Às 8:30 no Instagram @cursosecek, o profet chega com as últimas dicas de ética e aquela injeção de motivação que não pode faltar. Vai ser leve, divertido, emocionante e inesquecível. A gente se vê lá. E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo agora no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? Acorda,
cabeçones. เฮ เฮ Quem passa? Quem passa? E se você pudesse usar a ansiedade da véspera da prova da OAB de uma forma positiva, transformar este sentimento em algo produtivo, descontraído e que pudesse ajudar a construir toda a confiança necessária para provar. 1 2 3 Vai cair mais alto. Vou passar, vou passar, vou passar. Você pode fazer isso participando com a gente da revisão de véspera, evento que vai rolar no dia 26 de abril e que traz todo o conteúdo para a primeira fase de um jeito descontraído e certeiro. Nosso time de professores está completo e
entregará as técnicas que mais aprovam na OAB. Bora participar desse espetáculo. Vai ter sorteios, bolsa de segunda fase, o ganhador foi muita interação entre os professores, motivação e todo o conteúdo que vai transformar ansiedade em confiança. Clique no link e ative a notificação para não perder nada. E nos vemos lá. เฮ O cronograma de estudos do site e do curso seis que são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atendir os 77 anos. Foi incrível. A didática dos professores
é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Eu logo me inscrevi no curso do Seisk para eu prestei em penal, o que foi excelente, assim, tinha todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, do central 10, foi uma outra felicidade. Entrei
estudo de novo. Eu confiei de corpo, alma, coração na no professor Nidal, professor Mauro, Luiz, Arnaldo. Quarteto fantástico, essa sensação de dever cumprido e também o TBC, né, fora de série. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. Por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisque. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não fossem vocês. Ainda ganhei esse super presente do Seík. O melhor investimento que eu fiz na
minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase. E eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua aprovação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame da ordem. Só gratidão. Foi aquela loucura. Foi surreal. podem confiar de corpo, alma, entregar, porque o te ele ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, eles tem um papel na minha aprovação. E é isso. Boa sorte para todo mundo.
A revisão de véspera é pensada especialmente para você revisar, respirar fundo e encarar o dia antes da prova da OAB com confiança e leveza. Durante o dia, nossos professores vão trazer aquelas dicas finais que fazem toda a diferença e compartilhar as apostas certeiras sobre o que pode cair na prova da PGV. Tudo com aquele jeitinho se isque de ser direto ao ponto, com conteúdo, bom humor e muita energia boa para deixar você tranquilo e preparado. É um dia de revisão, mas também de conexão, de risadas, de torcida. Um encontro ao vivo para você se sentir
abraçado por quem realmente tá do seu lado nessa reta final. E claro, como todo evento especial, também tem surpresas e sorteios ao longo do dia. Bolsa vitalícia, iPhone, Vadum, Vouchers e muito mais. Então já anota aí. Dia 26 de abril, a partir das 8 da manhã, ao vivo no YouTube do Seisk. Um time de especialistas em OAB te espera para fechar com chave de ouro essa preparação. E no domingo, antes da prova, tem mais. Às 8:30 no Instagram @cursosece. O profe Peter chega com as últimas dicas de ética e aquela injeção de motivação que não
pode faltar. Vai ser leve, divertido, emocionante e inesquecível. A gente a gente se vê lá. E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo. Agora no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? Acorda, cabeç. เฮ เฮ Quem passa? Quem passa? E se você pudesse usar a ansiedade da véspera da prova da OAB de uma forma positiva, transformar este sentimento em algo produtivo, descontraído e que pudesse ajudar a construir toda a confiança necessária para provar. 1 2 3 Vai cair mais
alto. Vou passar, vou passar, vou passar. Você pode fazer isso participando com a gente da revisão de véspera, evento que vai rolar no dia 26 de abril e que traz todo o conteúdo para a primeira fase de um jeito descontraído e certeiro. Nosso time de professores está completo e entregará as técnicas que mais aprovam na OAB. Bora participar desse espetáculo. Vai ter sorteios, bolsa de segunda fase, o ganhador foi muita interação entre os professores, motivação e todo o conteúdo que vai transformar ansiedade em confiança. Clique no link e ative a notificação para não perder nada.
E nos vemos lá. เฮ O cronograma de estudos do site e do curso seis que são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atendir os 77 anos. Foi incrível. A didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Você que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Eu logo me inscrevi no curso do Cisk para eu
prestei em penal, o que foi excelente, assim, tinha todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, do tirar 10, foi uma outra felicidade. Entrei e de novo. Eu confiei de corpo, alma, coração na no professor Nidal, professor Mauro, Luis, Arnaldo. Fantástico essa sensação de dever cumprido. e também galera, vamos que vamos. Domingão de Páscoa e quem dá os presentes é o Seísk, né, com essa baita aula aqui da revisão turbo,
né? Quem vos fala, professor Arnaldo Quaresma. Tenho a honra e o privilégio de fazer parte desse baita time aqui do Seísk paraa OB, para concurso, para pós, paraa prática jurídica. Já estive no mesmo lado de vocês, né? Já fui OAB, concurseiro hoje aqui, né? Defensor público do Rio Grande do Sul há mais de 10 anos, ex-delegado de polícia. Sei o que vocês passam. E o objetivo aqui é eh basicamente contribuir com a aprovação de vocês. E vamos falar, né, domingo, né, tem que ser o dia da melhor matéria de todas, né, que me perdoem a
galera do direito civil, a galera do direito eh do trabalho, do direito tributário, mas penal, né, penal envolve sangue, né, uma coisa boa para caramba da gente estudar e a gente matar todas as questões da prova da OAB, tá? Na aula de hoje vamos ter aí, ó, sorteio de bolsas, bolsa vitalícia para concursos, bolsa vitalícia pra OAB. Imaginem aqui, né? Você passa na OAB, ganha uma bolsa vitalícia, continua o estudo para concursos, né, e resolve a tua vida, né? Vamos ter sorteio também de um livro de mapas mentais e vamos até 8:45 a primeira parte,
tá? a primeira parte, então, 8:45, o intervalinho aí de 5 minutos e depois a gente vai de 8:50 até meia-noite, não é isso? Meia-noite não, não, não, meia-noite não, né? Meia-noite a galera também aí já, né? Até mais ou menos ali umas 10:15. Beleza, tranquilo. Então vamos lá, gente, sem muito papo, sem mais delongas, vamos trabalhar o conteúdo de Direito Penal, parte especial, tá? Só que antes da gente falar sobre os crimes em espécie, falar dos crimes contra a vida, os crimes contra o patrimônio, fé pública, dignidade sexual, administração pública, tá? Como que é a
prova de direito penal, tá? Vocês sabem que são seis questões e basicamente na prova de direito penal pode vir aí três tipos de questões para vocês, tá? Questões envolvendo só a parte geral, tá? Então aquilo lá que vocês aprenderam com grande compadre, professor Nidal, tá chateado, né, que o Grêmio aí, né, parece que foi prejudicado, não sei, aí contra o Inter, né, o pessoal diz aí de um pênalti que houve, que não houve e que o juiz lá não marcou, mas ele tá lá em Capão, tá curtindo também, tá tomando ali um guery guerry dele
lá e tá curtindo a nossa aula de direito penal. Abraço, compadre, estamos junto, fica triste não, tá? Beleza? Temos também questões que envolvem parte geral e parte especial. Então, às vezes, numa questão você eh vai precisar de conteúdo, tanto da parte geral quanto de parte especial, tá? E temos questões também que envolvem a parte especial pura, tá? Basicamente são questões que envolvem tipificação, tá? Então, a OAB vai te dar um caso concreto e vai te perguntar qual que é o crime. E aí, roubo, extorção, estelionato, furto qualificado pela fraude, homicídio, lesão corporal, enfim, concussão, corrupção
passiva. E bom que na aula da semana passada, né, dessa semana que passou, tivemos aí várias questões aí, tivemos treino de questões e deu para perceber e para estudar e treinar várias dessas questões, tá? E normalmente quando cai uma questão que envolve parte especial pura, que envolve tipificação, o que que você tem que ficar ligado na questão, tá? Primeiro você tem que verificar se houve dolo, tá? O enunciado vai te trazer essa informação. Vem cá, será que o agente atuou com dolo? Então, antes de mais nada, para você saber qual que é o crime, você
tem que saber, pera aí, ele agiu com dolo ou não agiu com dolo, tá? E essa informação vai estar lá no seu enunciado, tá? Se você constatou que o agente agiu com dolo, tá? A próxima pergunta que você tem que fazer é: qual o dolo? Tá? Então, dependendo do dolo agente, muda o crime. Dependendo do dolo agente, muda o crime. Por exemplo, imaginem lá se eu falo para vocês que me envolvi numa briga com Mauro. Mauro, nosso idoso aqui de carteirinha do SEC, né? Nosso professor aí de processo penal, 70 anos. Mas o cara tá
com a vitalidade, tá fazendo reposição de testosterona, tá malhando, o cara tá bravo demais, tá bravo demais, faz gitso, tá? Mas digamos lá que eu entre numa briga com Mauro e ele saia lesionado, tá? Se eu te falo isso, não tem como você saber qual que é o crime, porque você tem que perguntar o seguinte: qual que era o dolo Arnaldo? Se o dolo do Arnaldo, por exemplo, era matar o Mauro e o Mauro obviamente não morreu por circunstâncias aleias à vontade do Arnaldo, o crime vai ser tentativa de homicídio, né? Porque eu agi com
dolo de matar o Mauro, não produzir a morte dele, mas ele saiu lesionado. Mas o crime é tentativa de homicídio, tá? Mas digamos que meu dolo era matar o Mauro, era o dolo de lesionário. Eu a com ânimo de lesionar o Mauro. Aí não é tentativa de homicídio, por exemplo, é lesão corporal, tá? Agora você verificou do enunciado que não houve dolo, tá? Não dá para extrair ali qualquer tipo de dolo por parte do agente. O que que você vai perguntar? Houve culpa, tá? Aquele, né, agente ali agiu com culpa, agiu com imprudência, com imperícia,
com negligência. Tudo isso vai estar no seu enunciado. Se você verificou que ele não agiu com dolo, tá, mas que ele agiu com culpa, que ele foi imprudente, negligente ou imperito, você vai ter que verificar se aquele crime admite modalidade culposa. Por quê? Diferentemente do dolo que é implícito no tipo penal, a culpa ela tem que ter previsão expressa, tá? E existem alguns crimes que não admitem modalidade culposa. Então, por exemplo, dano lá crime contra o patrimônio não admite modalidade culposa. Se eu tô no meu, se eu tô no estacionamento aqui do SEC, manobrando o
meu carro, bato sem querer no carro do Unidal e danifico o carro dele, eu não tenho crime de dano, porque o crime de dano só admite modalidade dolosa. Crimes contra a fé pública, por exemplo, não existe crime contra a fé pública culposo. Crimes contra a dignidade sexual também não tem crime culposo. É tudo envolvendo dolo, tá? Então, verifique isso também na sua questão. Seguindo aí esses passos, você vai conseguir ou pelo menos, né, eh, acertar a questão ou eliminar algumas e aumentar a sua chance de acertar no chute, tá? Então, verifique, tá? O crime ali,
o agente agiu com dolo. Qual foi o dolo? Não agiu com dolo, mas agiu com culpa. Beleza, teve culpa lá por parte do agente. Aquele crime admite modalidade culposa. Por exemplo, o homicídio admite homicídio culposo. Lesão corporal admite modalidade culposa, lesão corporal culposa. Então, né, seguindo esses passos, você consegue pelo menos eliminar aí algumas assertivas e maximizar a sua chance no chute, certo? Beleza? Feita essa breve introdução aí, que eu achei necessária pra gente compreender como que cai eh Direito Penal, parte especial na sua prova, vamos agora para os crimes em espécie e começando com
os crimes contra a vida, tá? Homicídio lá do artigo 121, que é um crime muito importante, o novo crime de feminicídio, tá? Agora, gente, cuidado que a lei 14.994 de 2024, a lei antifeminicídio, dentre outras alterações, transformou o feminicídio em crime autônomo, tá? Então, o feminicídio hoje não é mais uma qualificadora lá do homicídio, é um crime autônomo, tá? Outros crimes importantes. Vira e mexe cai na prova da OAB. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação. Infanticídio também vira e mexe cai na prova da OAB. Aborto, tá? Vira e mexe cai na prova da
OAB. Então, nesse primeiro momento da aula, vamos nos dedicar aí aos crimes contra a vida. Uma aposta minha, principalmente por conta aí dessas alterações da lei antifeminicídio, tá? E eu digo que a lei antifeminicídio, tirando o pacote anticrime, tá? Foi aí a lei que mais produziu alterações do direito penal, né, recentemente. Tá? Então, começando lá pro homicídio, o crime rei, o crime por excelência, não é à toa que o direito penal, né, que o Código Penal, que a parte especial começa lá com o crime de homicídio, né, o primeiro crime da parte especial. Então tá
lá no artigo 121, matar alguém, reclusão de 6 a 20 anos, tá? Então vejam, primeiro, o homicídio, ele é um crime bom. Por quê? Tá? com relação ao sujeito ativo, pode ser praticado por qualquer pessoa. Então, ele é um crime comum com relação ao sujeito ativo. O tipo penal não exige uma qualidade especial por parte do sujeito ativo. Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo. E ele também é um crime comum em relação ao sujeito passivo. Qualquer pessoa, desde que convida, por ocasião da conduta do agente, pode figurar ali como vítima de homicídio, tá? Além
disso, o crime de homicídio é um crime de livre execução, né? O legislador não condiciona um meio executório específico para a prática do homicídio. Tiro, porrada, bomba, facada, veneno. Qualquer meio idôneo, qualquer meio apto para produzir o resultado morte é meio do homicídio. Qual que é o cuidado aqui? Tá? Primeiro, se o meio for absolutamente ineficaz, se o meio for absolutamente ineficaz, tá? Lembra lá do Nidal, do crime impossível, do artigo 17 do Código Penal, né? Uma das formas, uma das dos exemplos de crime impossível é quando há ineficácia absoluta do meio, tá? Então, por
exemplo, eu quero matar um Nidal envenenado, coloco uma substância no café dele, acreditando que era veneno, mas aquela substância não era veneno coisa nenhuma, não tinha qualquer tipo de eficácia ali, né, para produzir a morte do Unidal. O que que eu tenho? Crime impossível, tá? E cuidado também que dependendo do meio empregado pelo agente, dependendo do meio empregado pelo agente, eu tenho homicídio qualificado, tá? Algumas qualificadoras lá do parágrafo 2º, elas levam em consideração o meio empregado pelo agente. Então, meio cruel, asfixia, fogo, veneno, arma de fogo de uso proibido ou restrito, recurso que dificulta
lá ou impossibilita a defesa da do ofendido, são, né, meios que vão qualificar esse crime de homicídio, passa a ser homicídio qualificado, tá? E última característica interessante do homicídio pra gente é que o crime de homicídio ele é um crime material. Professor, o que que é um crime material? Crime material é aquele crime que exige a produção de um resultado, né, de um resultado naturalístico para fins de consumação, tá? Então o homicídio ele é um crime material porque ele se consuma com a morte da vítima, tá? E que morte é essa? morte encefálica, cessação da
atividade cerebral, certo? Feita aí essa primeira análise do crime de homicídio, tá? Enfim, das características do crime de homicídio, não é um crime bicomum, é um crime de livre execução, é um crime material, tá? O homicídio pode ser cometido por dolo, né? Tanto direto quanto eventual. Admite modalidade culposa. Então temos lá o homicídio culposo lá do artigo 121. parágrafo terceiro do Código Penal. E se for praticado na direção de veículo automotor, temos lá o 302 do CTB, tá? Um homicídio cometido na direção de veículo automotor, tá? Então o homicídio pode ser doloso, pode ser culposo.
Eu queria falar com vocês rapidinho de algumas espécies, né, do homicídio doloso, tá? Queria falar com vocês rapidinho do homicídio simples, do homicídio privilegiado e do homicídio qualificado, tá? Então vejam, homicídio simples. O homicídio simples, desculpem o trocadilho, gente, mas estamos aqui do domingão, né? Homicídio simples é muito simples. Por que que o homicídio simples é muito simples? Tá? Porque ele se dá por exclusão. Se o homicídio for doloso, ou seja, o agente age ali com dolo, por exemplo, de matar a vítima e não se enquadra em nenhuma daquelas circunstâncias do parágrafo 2º não se
enquadra em nenhuma daquelas hipóteses de qualificadora do parágrafo 2º, o homicídio será simples, tá? Qual que é a pergunta de prova do homicídio simples? O que que você tem que ficar ligado com o homicídio simples, tá? O homicídio simples, via de regra, não é considerado edo. O homicídio simples, via de regra, não é considerado ediondo, tá? O homicídio simples, segundo a lei 80 72 de 90, só pode ser considerado ediondo em uma única hipótese, tá? O homicídio simples praticado mediante atividade típica de grupo de extermínio, tá? Então, o homicídio simples praticado mediante atividade típica de
grupo de extermínio, aí tem natureza e de onda, né? está lá no rol dos crimes ediondos, mas o homicídio simples normalmente não é crime ediondo. Agora, se esse homicídio simples for praticado mediante a atividade típica de grupo de extermínio, tem natureza de onda, tá, professor? E o homicídio privilegiado, tá? O homicídio privilegiado tá lá no parágrafo primeiro do Código Penal. São circunstâncias subjetivas. circunstâncias subjetivas, porque normalmente elas possuem um caráter pessoal, normalmente elas envolvem uma motivação do agente, por isso que são circunstâncias subjetivas, tá? Então, quando um agente mata a vítima mediante relevante valor social,
então relevante valor social é aquele valor que importa para uma determinada coletividade, tá? Então, por exemplo, o cara que mata o traficante que estava aterrorizando a região, o cara que matou lá um estuprador em sério, o que que eu tenho? Homicídio, né? Privilegiado, motivo de relevante valor social, tá? Relevante valor moral. Relevante valor moral tem uma natureza mais individual. é um motivo relevante para o agente. Então, por exemplo, o cara lá que mata o estuprador da filha, tá? A eutanase. A eutanasia entra aqui no relevante valor moral. Imagina lá que o cara tem um parente
que tá respirando somente a base de aparelhos, não tem qualquer viabilidade de sair lá do hospital, uma vida digna, ele vai lá e desliga os aparelhos ali para não prolongar um sofrimento, tá? O que que eu tenho? Em alguns países a eutanásia é permitida. No Brasil não é, tá? Mas pode ensejar o reconhecimento do homicídio privilegiado, motivo de relevante valor moral, tá? E cuidado também com a terceira hipótese do homicídio privilegiado, tá? O domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, tá? Primeiro, cuidado com pegadinha. Não confunda domínio com influência. Não
confunda domínio com influência. Domínio pressupõe perda dos freios inibitórios, tá? No domínio de violenta emoção, o cara fica totalmente transtornado por aquela violenta emoção, né? justamente porque eh houve ali uma injusta provocação da vítima e a reação dele praticamente foi imediata, aquela injusta provocação da vítima e ele ficou totalmente transtornado, tá? Então lembra lá das da perda dos freios inibitórios, certo? Tranquilo? Não confunda com a mera influência, tá? O examinador da sua prova, ele tem que colocar a expressão domínio de violenta emoção. Por quê? A mera influência de violenta emoção, no máximo, vai configurar uma
circunstância atenuante lá do artigo 65 do Código Penal, certo? Beleza. Homicídio qualificado, né? Falamos do homicídio simples, falamos do homicídio qualificado. Vejam só, ó, já batemos a primeira meta. Vamos lá, comemoração. Bota aí um sonzinho ali de festa, né, galera aí da produção, se puder botar um sonzinho aí pra galera. Batemos a primeira meta de visualização, 4.000 visualizações, né? Então, primeiro voucher para Simone Júlia da Silva Barreto. Então, Simone Júlia da Silva Barreto ganhou aí o primeiro vcher. Gente, vamos visualizar, vamos compartilhar pra gente ganhar bastante prêmio, né? A gente não é o Silvio Santos
não, né? Que costumava dar prêmio no domingo, mas estamos aí, Nidal, abrindo a mão, tá? Então vamos, gente, vamos visualizar, vamos compartilhar e vamos dar um prejuízo no Nidal. Bota aí #prejuízo no Nini. Prejuízo no Nini para ele abrir essa mão aí e dar um monte de prêmio pra galera, tá? Beleza? Então vamos lá, gente. Homicídio qualificado. Agora falamos do homicídio simples, falamos do homicídio privilegiado, tá? Agora o homicídio qualificado, tá? Um homicídio qualificado é aquele que está lá no parágrafo segundo, né? Normalmente são circunstâncias que levam em consideração, tá, ali a motivação do crime,
então motivo fútil, motivo torpe para assegurar a execução, impunidade ou vantagem de outro crime. Ou também são circunstâncias que levam em consideração o meio executório, então meio cruel, asfixia, fogo, veneno, explosivo, tá? traição, dissimulação, emboscada ou qualquer outro meio que impossibilite ou torne dificultosa a defesa do ofendido. Emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, tá? E qual que é o cuidado do homicídio qualificado, tá? Tentado ou consumado é crime edo. Tá beleza? Tranquilo. Homicídio qualificado, tentado ou consumado é crime edo. Professor, e o homicídio qualificado privilegiado. Será que o homicídio pode ser
qualificado privilegiado ao mesmo tempo? Sim. Tá. Por exemplo, eu sou o defensor público aqui titular da Defensoria do Júri, né? Há uns dois jures atrás, a gente fez um juri e os jurados reconheceram que se tratava de homicídio privilegiado pelo motivo ali de domínio de violenta emoção, tá? Mas também reconheceram qualificadoras, tá? Então fica o homicídio qualificado privilegiado, tá? O homicídio qualificado privilegiado é possível desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, né? aquelas que levam em consideração os meios ou modos de execução, por exemplo. Tá? Então, o cara mata o estuprador da filha, motivo
de relevante valor moral, mas o cara taca fogo nesse cara todinho, tá? Mata esse cara tacando fogo nele, queimando o cara, tacando uma bomba nele, cortando pedacinho por pedacinho. O que que eu tenho? Homicídio qualificado, né? Meio cruel, certo? mas ao mesmo tempo motivo de relevante valor moral, tá? Então fica ali o homicídio qualificado privilegiado. E cuidado que o homicídio qualificado privilegiado não é ediondo, tá? O homicídio qualificado privilegiado não é ediondo. O homicídio qualificado puro é ediondo tentado consumado. O homicídio qualificado privilegiado não é edo. Cuidado com isso. Certo? Tranquilo? Do homicídio qualificado, gente,
eu quero chamar a atenção para vocês, tá? Então, é óbvio, não vai dar para trabalhar todas as espécies aqui, mas eu quero trabalhar com vocês rapidinho a qualificadora do parágrafo 2º inciso 9o, tá? Quando o a gente mata menor de 14 anos. Então, o homicídio praticado contra menor de 14 anos, o homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos é o homicídio qualificado, tá? Cuidado. Obviamente aqui o agente tem que ter ciência da idade da vítima. Ele tem que saber que está matando alguém de menos de 14 anos, tá? Se ele não sabe, se ele
até age com dolo, mas pensava, por exemplo, que aquela pessoa tinha muito mais de 14 anos, seja pela compleição física, seja pelo tamanho, enfim. Em tese, dá para afastar essa qualificadora. Essa qualificadora pressupõe ciência aí inequívoca da idade da vítima, tá? E além disso, esse homicídio qualificado aqui tem causas de aumento de pena específicas, tá? O parágrafo 2º B diz lá que a pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de 1/3 até metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. 2/3. Se o
autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro motivo tiver autoridade sobre ela. E 2/3, se o crime for praticado em instituição de educação básica, pública ou privada, certo? Tranquilo? Então, de homicídio era mais ou menos isso que eu queria trabalhar com vocês, tá? Eu quero falar do feminicídio. Feminicídio tem tudo para cair na sua prova. Tem tudo para cair na sua prova diante aí da atualização legislativa, nós sabemos que o feminicídio antes da lei 14.994 era uma mera qualificadora do homicídio. Tava lá
no 121, parágrafo 2º inciso 6, né? matar mulher por razões da condição de sexo feminino, tá? O que que a lei antifeminicídio fez? A lei 1499, conhecida como lei antifeminicídio, tá? Ela revoga lá o inciso sexto do parágrafo 2º do 121, né? Então, não é mais uma qualificadora do homicídio e passa a ser um crime autônomo do 121A. E vejam, com a pena muito maior. Então, a pena mínima aqui, olhem só, 20 a 40 anos, tá? E cuidado, como que isso pode acontecer na sua prova? Como que isso pode cair, tá? Pode cair misturando um
assunto de parte geral que vocês tiveram com o professor Nidal, tá? Nós sabemos que a lei penal mais grave não pode retroagir, tá? A lei penal mais grave não pode retroagir para alcançar um fato passado, tá? Então, vejam, essa lei aqui, ela entrou em vigor mais ou menos ali no dia 10 de outubro de 2024. Então, por exemplo, se um cara pratica um feminicídio sob a vigência dessa nova lei, aí não tem problema nenhum, ele vai responder por feminicídio já do novo crime do 121A. Certo? Mas vejam, se ele pratica um crime de feminicídio antes
da vigência da lei 1499, continua sendo homicídio qualificado, tá? Então cuidado que esse tipo de pergunta pode vir na sua prova, tá? Então o feminicídio, o que que é? Basicamente um homicídio especial, matar mulher. Ou seja, se a vítima é a mulher e o crime foi cometido por razões da condição de sexo feminino, que o próprio parágrafo primeiro explica, né? Ele diz: "Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprepreso ou discriminação à condição de mulher, tá? Então, atenção pra lei 1499 de 2024. Essa informação vai
ter que tá no seu enunciado, tá? Se o teu enunciado diz que o feminicídio foi praticado antes dessa lei, o que que eu tenho? Homicídio qualificado lá do 121, parágrafo 2º, inciso sexto, né? pena de 12 a 30 anos de reclusão. Agora, se o fato é praticado após a vigência da lei 1499, aí não tem o que fazer. Vai responder com base na lei nova, muito mais prejudicial, muito mais gravosa, tá? Qual que é o cuidado que a gente tem que ter aqui no feminicídio, tá? Vejam, você não pode confundir o feminicídio do 121A com
o femicídio do, né, enfim, o feminicídio, tá? O femicídio ele é gênero. Toda vez que uma mulher for vítima de homicídio, toda vez que uma mulher for vítima de um homicídio, eu tenho femicídio, tá? O feminicídio, ele é mais específico. Não basta ser mulher a vítima. tem que ocorrer, né, por razões da condição de sexo feminino, ou seja, envolvendo violência doméstica e familiar. Então, naquela situações lá da Lei Maria da Penha, então, por exemplo, um cara mata a ex-namorada, a ex-companheira, tá? A ex-esposa, envolvendo ali, por exemplo, qualquer relação íntima de afeto, feminicídio. Agora, o
cuidado que nem sempre o feminicídio vai envolver violência doméstica e familiar. O pulo do gato é esse aqui. Muita gente acha que o feminicídio só vai envolver violência doméstica familiar. Não. Violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das hipóteses de feminicídio. Por quê? Eu posso ter feminicídio também quando há menospreso ou discriminação à condição de mulher. Então, por exemplo, imagine o seguinte: um homem e uma mulher foram contratados por uma empresa, tá? Ele ficou para trás e a mulher muito mais sagaz, muito mais inteligente, muito mais esperta, conseguiu se promover na empresa e
ocupar lá uma posição de gerência, de direção. E o cara ficou para trás. E o cara, vejam, nunca ficou com a mulher, nunca se envolveu com a mulher, nunca foi namorado, nunca foi marido, nunca foi companheiro, nunca foi nada dessa mulher. Só que um cara acha um absurdo, o cara é um preconceituoso, tá? E ele acha um absurdo a mulher ser promovida e ele ficar para trás. E ele, motivado por esse menos preso, motivado por essa discriminação, ele vai lá e mata a mulher. Vejam, eu tenho feminicídio. Tenho feminicídio. Ah, mas ele nunca ficou com
ela. Eles nunca namoraram, nunca tiveram qualquer relação íntima, nem se trocavam ideia, nem falavam bom dia um pro outro. Não interessa feminicídio porque houve menosprepreso ou discriminação à condição de mulher, tá? E um outro cuidado também que eu chamo atenção, tá? É que o feminicídio, tá, o 121A, ele tem causas de aumento de penas específicas lá do parágrafo segundo, tá? Então, coloca aí pra gente, tá? Então, depois dê uma lida, tá? A pena do feminicídio, olhem só, é aumentada de 1/3 até metade. se o crime é praticado durante a gestação nos três meses posteriores ao
parto ou se a vítima é a mãe ou responsável por criança, adolescente, pessoa com deficiência de qualquer idade, contra a pessoa menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas, na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas lá nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 120 do artigo 22 da Lei Maria da Penha. E olhem só o inciso quinto. Nas circunstâncias previstas nos incisos 3, 4 e 8 do parágrafo 2º. O que que é isso? Meio cruel. Então, feminicídio
praticado por meio cruel, por exemplo, mediante asfixia, fogo, enfim, tem um aumento de pena. Feminicídio lá, praticado mediante recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da ofendida. E o feminicídio praticado com arma de fogo de uso proibido ou restrito tem pena aumentada de 1/3 à metade. Certo? Tranquilo? Olhem só como que uma questão envolvendo o homicídio, como que uma questão dessa, por exemplo, pode cair na sua prova, tá? Por isso que eu fiz questão de começar a aula com aquele roteirinho para vocês, ó. Olha se o crime é doloso, olha qual que é o dolo
do agente, tá? Pergunta lá se houve culpa, se aquele crime admite modalidade culposa, porque você já elimina bastante coisa. Olhem só, questão do 25º Exame de Ordem, tá? Uma questão envolvendo basicamente parte especial pura, tá? Diz o seguinte, ó. Márcio e Plío se encontram em quarto de hotel e após discutirem o relacionamento por várias horas acabaram por se ofenderem reciprocamente. Mas se então querendo dar fim à vida de ambos e olhem só, vejam que o dolo vai estar no enunciado. O dolo vai estar no enunciado. Então vejam, ó. Márcia querendo dar fim à vida de
ambos. Então qual que era o dolo de Márcia? Qual que era o dolo de Mácia? Matar querendo dar fim à vida de ambos. Qual que era o dolo dela? Matar. Tá? Então, vejam, ingressa no banheiro do quarto e liga o gás, aproveitando-se do fato de que Plor em razão do forte cheiro exalado. Quando ambos já estavam desmaiados, os seguranças do hotel invadem o quarto e resgatam o casal que foi levado para o hospital. Olhem só, tanto Plínia quanto Márcia acabaram sofrendo lesões corporais graves. Tá registrado o fato na delegacia, a pergunta aqui quer saber a
conduta de Márcia, tá? Vejam, olhem só, a gente fez muito isso na nossa aula de treino de questões, mas olhem só como é que aquele roteiro que a gente falou no início da aula ajuda vocês aqui, tá? O método às vezes é é importante você eliminar questões ali assertivas que são completamente ridículas, tá? Então, por exemplo, aqui já daria para você eliminar a letra B, porque tentativa de suicídio nem existe, né? Não existe o crime de tentativa de suicídio. Se eu tento me matar e sobrevivo, tá? Eu não vou responder por tentativa de suicídio. O
direito penal não pune a autolesão. Então você já para por aqui e já eliminava a letra B, que é ridícula, tá? Agora fica sobrando basicamente lesão corpo, ó, tentativa de suicídio também aqui, ó, na letra D você já elimina. Ficaríamos entre a letra A e a letra C. Pergunto para vocês, o que que ela causou? Lesão corporal grave. Mas qual que era o dolo dela? A questão ela te traz o dolo dela. O dolo dela era de matar, dar fim à vida de ambos. Então, vejam, ela vai ter que responder por homicídio doloso, só que
não consumado porque o cara sobreviveu, mas ela agiu com dolo de a matar. Então, temos aqui, obviamente, não lesão corporal grave, porque o dolo dela não era de lesionar, o dolo dela era de matar. Então, só pode ser tentativa de homicídio, tá? E é claro, tentativa de homicídio qualificado, porque o meio executório envolveu basicamente ali, né, eh, asfixia, né, meio ali cruel, certo? Tranquilo, beleza? Perceberam como é que você eh raciocina numa questão de parte especial? Perceberam isso? Não é uma questão muito não é não é uma questão muito difícil. Você vai ver a questão,
você vai perceber qual que era o dolo do agente, uma outra você vai eliminar porque é ridícula. Imagina que tentativa de suicídio nem existe isso, tá? Não existe o crime de tentativa de suicídio. Então você ficaria entre lesão corporal grave e tentativa de homicídio. Qual que era o dolo dela? Tá? Qual que era o dolo dela? Ela agiu com dolo? Sim. Qual que era o dolo? Matar a vítima. Então o crime é de homicídio. Obviamente homicídio tentado porque ela não conseguiu eh fazer isso. Certo? Beleza, tranquilo. Próximo crime, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou
a automutilação. Esse crime aqui, tá, é um crime queridinho da prova da OAB. Vira e Mix cai. Pergunta sobre esse crime do artigo 122, tá? O que que diz ali? induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça, tá? Qual que é o cuidado aqui? Primeiro, conceito de suicídio, tá? Conceito de suicídio, porque o legislador pune aqui quem induz, quem estiga ou quem presta auxílio a uma outra pessoa cometer suicídio, tá? Então é importante você saber o que que é suicídio, porque vejam, suicídio é a eliminação
voluntária da própria vida. O sujeito que quer se matar, ele quer fazer isso de forma voluntária. Ele não tá sendo coagido, ele não tá sendo ludibriado, ele quer de forma voluntária e consciente eliminar a própria vida, tá? Então cuidado, né? Antes de mais nada, verifique se de fato houve um suicídio. Como assim? O Nidal tá assistindo a gente, tá? Imagina que eu quero matar o Nidal. Sem o Nidal saber, eu vou lá e coloco um veneno na bebida dele. Ele de forma involuntária ingere aquela bebida envenenada e morre. Qual que é o meu crime? Será
que é induzimento, instigação ou auxílio a suicídio? Não, por não houve suicídio. O Nidal não eliminou voluntariamente a própria vida. Nesse caso, eu tenho o quê? Homicídio. Eu que coloquei o veneno na bebida dele, vou responder por homicídio. Homicídio qualificado pelo emprego de veneno, tá? Então, vejam aqui o suicídio, tá? Primeiro, ele não pode ser cometido mediante fraude. Por exemplo, o meio lá que engane a vítima, por exemplo, nesse caso, né? ingerindo uma bebina envenenada sem saber. Ele não tá cometendo suicídio, tá? Ele tá sendo vítima de homicídio, tá? E da mesma forma o suicídio
não pode ocorrer por coação. Como assim? Imaginem, né, que eu localize um inimigo meu, coloque ele amarrado numa sala, aqueles exemplos de filme que a gente vê, né? Coloca o cara amarrado numa sala com a arma engatilhada apontada pra própria cabeça. Imaginem essa situação. O cara tá numa cadeira quase todo amarrado e tá com a arma engatilhada pra cabeça ali com dedo no gatilho. E eu chego pro cara e falo o seguinte: "Ó, meu amigo, ou você se mata, aperta esse gatilho na cabeça, aperta essa arma, aperta, dispara na própria cabeça, ou a sua família
que tá aqui na sala do lado, todo mundo vai morrer." Então, né? Lembra lá do Jig, né? Enfim, daquele filme lá de terror? Então, imagina uma situação dessa. Eu coloco lá uma armá na cabeça do cara apontada e falo o seguinte: "Ou você se dá um tiro na cabeça ou sua família que tá aqui do lado morre". Ele vai lá, dá um tiro na cabeça e se mata. Pergunto: "Eu vou responder por induzimento, instigação ou auxílio a suicídio?" É óbvio que não, porque nesse caso houve coação. Eu vou responder por homicídio, tá? Então, cuidado, mas
muito cuidado com isso. Suicídio é a eliminação voluntária da própria vida. O sujeito que está se matando, o suicida, ele quer de forma voluntária e consciente eliminar a própria vida. Ele não está sendo enganado, ele não está sendo coagido, porque se ele tiver sendo enganado ou coagido, eu não tenho suicídio. E o responsável pela coação ou responsável pela fraude que cuminou eh na morte daquela pessoa vai responder por homicídio. Então, cuidado que isso pode cair na sua prova. Autolesão, né? Automutilação também é abrangida aqui pelo tipo penal. O que que é autolesão? Né? O sujeito
lá de forma voluntária e consciente quer se autolesionar, quer se automutilar. Certo? Beleza? Tranquilo? Então, quando o agente induz, instiga ou auxilia o suicídio ou a automutilação de outra pessoa, ele responde pelo crime do 122. Vejam só que interessante o Código Penal aqui, ele pegou condutas que seriam acessórias que no concurso de pessoas estariam sujeitas à própria participação, tá? Quando essas condutas acessórias do induzimento da instigação ou do auxílio são voltadas para o suicídio ou a automutilação de outra pessoa, o direito penal pune o agente pelo crime do 122. Certo? Tranquilo? Então, vejam aqui, eu
tenho um tipo penal misto alternativo. Por que um tipo penal misto alternativo, tá? Eu tenho mais de uma conduta nuclear, eu tenho três verbos, tá? Então, lembra lá do princípio da alternatividade. Se o sujeito no mesmo contexto fático, induz a vítima a cometer suicídio ou instiga ou presta auxílio, digamos que no mesmo contexto fático ele instiga a vítima a cometer suicídio e ainda presta auxílio material. O que que eu tenho? Ah, ele praticou dois verbos do 122. Eu tenho concurso de crimes? Não, eu tenho crime único. Ele vai responder por apenas um crime do 122,
tá? Então, vejam, professor, o que que é induzir, o que que é instigar e o que que é prestar auxílio, tá? induzir é criar no outro aquela ideia de suicídio ou de automutilação. Então, digamos lá que aquela vítima nunca pensou em se matar, nunca pensou em se autolesionar e o cara vai lá e cria nessa vítima a ideia de se matar. Então, por exemplo, digamos que o cara foi corno, n? O cara foi corno lá, a mulher traiu, acontece, tá? E aí ele chega para um amigo e o amigo fala: "Porra, meu amigo, ó, tua
mulher te traiu, cara. Se mata. Todo castigo para corno é pouco. Vejam, cuidado com o conselho que você vai lá. Dependendo do conselho, aí você pode responder criminalmente. Então vejam, o cara foi traído, mas ele nunca tinha pensado em acabar com a própria vida, né? Chegou o amigo e criou nele essa ideia de cometer o suicídio. O que que eu tenho? Ele está induzindo outra pessoa a cometer suicídio. Tá beleza? Tranquilo. Instigar é o famoso botar pilha, ou seja, reforçar uma ideia pré-existente. Então, digamos que a vítima, ela já tinha uma ideia ali de cometer
suicídio, automutilação, e o sujeito reforçou essa ideia pré-existente, tá? Então, também temos aqui o crime do 122, tá? E auxílio aqui, tá? Auxílio material é de você auxiliar, criar meios para a prática do suicídio ou da automilação. Então, por exemplo, a vítima quer se matar, chega pro cara e o cara fala o seguinte, ó, você pode se matar aqui, ó, tem a corda, tem essa arma engatilhada, tá? tem esse veneno aqui que você pode tomar, ou seja, o cara propicia os meios necessários para a prática do suicídio ou da automilação. Só cuidado que nesse auxílio
material aqui não pode se confundir com executar a conduta principal. Porque quando a gente fala de auxílio material, auxílio material tem uma natureza mais acessória, tá? Tem uma natureza mais acessória. Se o sujeito de fato executa a morte da vítima, aí não é induzimento, não é auxílio a suicídio. Aí ele vai responder por homicídio. Como assim? Digamos lá que a vítima, tá, queria se matar e não tinha coragem. O cara deu até a arma carregada pra vítima dar um tiro aqui de baixo para cima, só que a vítima chegou lá na hora do vamos ver,
não teve coragem e o sujeito foi lá, então matou, atirou na vítima. Vejam, eu tenho o crime do 122, não, ele vai responder por homicídio, certo? Então cuidado com isso para não confundir, tá? Olhem só, batemos a terceira meta, tá? Então gente, quando a gente chegar na meta, a gente dobra, né? Batemos a segunda meta aqui que é de 5.000 visualizações e ganhador do voucher tá Marcelo Vidal. Marcelo Vidal. Gente, vamos ajudar a bater a nossa terceira meta 6. Então, falta pouco, vamos chegar lá daqui a pouquinho nos 6500, tá? O pessoal aqui pediu para
lembrar que restam pouquíssimos ingressos para a revisão de véspera, tá? A nossa revisão de véspera lá do sábado, vai ser em São Paulo, no Teatro Gazeta. Espero todos vocês lá. Vamos que ainda dá, mas ainda tem pouquíssimos ingressos, então vamos correr para você não perder essa baita oportunidade, certo? Beleza? Voltando então aqui pro 122, se o sujeito induz, instiga ou presta auxílio a suicídio automilação, ele responde aqui pelo crime do 122, tá? Vejam que o simples fato de você induzir, instigar ou prestar auxílio a uma outra pessoa a cometer suicídio ou automutilação já responde pelo
cap, que é a figura simples, tá? Que é a figura simples, tá? Vejam, Luís Andrade. Professor, fiquei com dúvida na questão do quiz turbo sobre suicídio. Pode falar sobre, tá? Que questão do do quiz turbo esse quiz agora que a gente fez? essa pergunta agora que a gente fez, tá? Então, gente, suicídio é só lembrar é eliminação voluntária da própria vida. O sujeito que está se matando, ele tem que saber que está se matando de forma voluntária e consciente. Basicamente isso, tá? Quando um sujeito induz, instiga ou presta auxílio para uma outra pessoa a cometer
suicídio ou automutilação, aí ele responde pelo 122. E se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta a lesão grave ou gravíssima, então se a vítima, por exemplo, ela tenta se matar ou pratica automilação e ela fica com lesão grave ou gravíssima, nós temos aí o parágrafo primeiro, a primeira figura qualificada com pena de reclusão de 1 a 3 anos, tá? E se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, nós temos a segunda figura qualificada de 2 a 6 anos. de reclusão, tá? Eu chamo atenção para as formas majoradas. Então, o parágrafo
terceiro diz que a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência, tá? Chama atenção pro parágrafo quarto, tá? O parágrafo quarto aqui do 122, tá aqui, ó. A pena é aumentada até o dobro. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, transmitida em tempo real. Lembrando que o crime do 122 aqui do parágrafo quarto cometido pelas redes sociais é crime ediondo. Agora em 2024 foi incluído lá na lei dos
crimes ediondos. Então o crime do 122 praticado na modalidade de redes sociais, por exemplo, além de ter esse aumento de pena em dobro do parágrafo quarto, vai ser considerado crime de ondo. Está lá no ralliondos, tá? Mas vejam, quando cai questão do 122, quando cai questão do 122, nós temos aqui uma pegadinha do parágrafo sexto e do parágrafo sétimo. Normalmente, quando cai questão do 122, vai cair essa regra aqui do parágrafo sexto, do parágrafo 7º já caiu, tá, na prova da OAB, tá? Recentemente, acho que foi no quadº exame por ali, né? narrava lá uma
questão que um cara de 19 anos junto com o adolescente de 13 combinaram de se matar, tá? E aí, eh, ambos sobreviveram, tá? E aí é a pergunta sobre qual crime esse cara de 19 teria cometido, tá? Então, cuidado, porque temos uma pegadinha aqui no 122, que são essas regras especiais aqui do parágrafo sexto e do parágrafo sétimo. Por quê? No crime do 122, a vítima ela tem que ter alguma capacidade de resistência. Então, a vítima ali que está sendo induzida, instigada ou auxiliada a cometer suicídio ou automutilação, ela tem que ter alguma capacidade de
resistência. Ela pode até ter pouca, ter uma capacidade reduzida. E aí tem até o aumento de pena do parágrafo terceiro, mas ela tem que ter alguma capacidade de resistência. Por quê? Se a vítima não tem nenhuma capacidade de resistência, seja porque é menor de 14 anos, seja porque ela tem ali alguma enfermidade, né, ou alguma doença ou alguma situação que a impossibilite de oferecer resistência, eu vou aplicar as regras especiais do parágrafo sexto e do parágrafo sétimo, tá? Então, atenção, se o enunciado fala lá que alguém está auxiliando alguém a cometer suicídio ou automutilação. E
se o enunciado fala que aquela vítima ali, ela não tem capacidade nenhuma de oferecer resistência porque é menor de 14 anos ou porque alguma causa não tem como oferecer resistência nenhuma, isso vai ter que tá no teu enunciado. Aí eu aplico as regras especiais. Olhem só o parágrafo sexto. Se o crime de que trata o parágrafo primeiro deste artigo resulta em lesão corporal gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não
pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima, tá? A questão que caiu na prova da OAB era basicamente isso. Nós tínhamos lá um cara de 19 anos e um adolescente de 13. Ambos combinaram ali, incentivaram a prática do suicídio, tá? E o adolescente de 13 anos sobreviveu, mas ficou com lesão corporal gravíssima. E a pergunta da prova da OB queria saber qual que era o crime que esse cara de 19 aqui praticou. Será que ele praticou o crime do 122 na forma qualificada do parágrafo primeiro? Porque a vítima resultou com lesão
gravíssima ou praticou o crime do 129 parágrafo 2º que é o crime de lesão corporal gravíssima. Vejam, tá? Aqui a vítima tem 13 anos, então ela não pode oferecer resistência. Como ela é menor de 14 anos, eu vou aplicar a regra especial do 122, parágrafo sexto. E a regra especial do 122, parágrafo 6, manda o agente responder ali pela pena do crime de lesão corporal gravíssima, tá? Então isso já caiu na prova da OAB, tá? E cuidado também com a regrinha do parágrafo sétimo, que basicamente é a mesma, tá? Se a vítima morre, tá? Então,
por exemplo, se a vítima ela é induzida, instigada ou auxiliada a cometer suicídio ou automutilação e ela é menor de 14 anos ou não tem nenhuma capacidade de oferecer resistência, o e se ela morre, tá? Parágrafo sétimo, manda o agente responder por homicídio. Olhem só, se o crime de que trata o parágrafo segundo deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio nos termos do artigo 121
desse código, tá? Vamos pegar o mesmo exemplo. Imagine lá, esse cara de 19 combina com o adolescente de 13 e, enfim, esse cara de 13 aqui morre, tá? Esse cara de 13 aqui morre. O D19 ele vai responder pelo 121, porque a vítima, nesse caso, ela era menor de 14 anos, morreu em razão dessa tentativa de suicídio. Então, parágrafo sétimo, manda o agente responder pelo crime do 121, tá? Então, cuidado, porque o 122 ele, se cair na sua prova tem muita chance do examinador cobrar essas regras especiais do parágrafo sexto e do parágrafo sétimo, tá?
E para finalizar o crime do 122, tem uma situação interessante aqui, por exemplo, do pacto de morte, tá? Do pacto de morte. Vamos lembrar aqui, por exemplo, caso da literatura, né? Enfim, Romeu e Julieta. Quem não se lembra da história de Romeu e Julieta que se apaixonaram, né? Queriam vivenciar o amor e a família, né? não deixava de jeito nenhum. E aí eles combinaram lá de ceifar a própria vida, de eliminar a própria vida como prova aí de amor, né? Não façam isso, pelo amor de Deus. Deixa isso pra literatura, tá? Mas vamos lá. Imagine
o seguinte, imaginem que Romeu e Julieta combinaram lá de se matar, combinaram lá, por exemplo, de tomar um veneno e morrer. Só que imaginem que Romeu sobrevive e a Julieta morre, tá? Qual que é o crime do Romeu? Romeu, como sobrevivente vai responder pelo crime do 122, né, de repente qualificado ali do parágrafo 2º em razão da morte da vítima, ou Romeu vai responder pelo 121, tá? E aí, galera do chat, respondam essa para mim. O Romeu que sobreviveu, combinaram ali de se matar, tá? Romeu sobrevive, Julieta morre. Qual que é o crime do Romeu?
Dou-lhe uma, doulhe duas, doulhe três. Vou aqui bebendo uma água enquanto isso, né? Porque senão a voz aí já não dá, né? Beleza. Vamos lá, gente. Romeu aí responde pelo quê? 122, parágrafo 2º ou responde pelo 121. Caiu na prova da OAB. Isso. Olha, se cai na prova da OAB, você responde o quê? Calma, ainda não dá para responder. Olhem só aqui, a galera do direito sabe, né, que a melhor resposta, vamos perguntar pra galera do direito aí, ó, gente, vocês fizeram o direito. Qual que é o começo da resposta de todo estudante de direito?
Todo estudante, todo profissional, todo advogado, como que você inicia uma resposta? Tá? Olhem só, galera do chat aí, ó. Já tô vendo aqui, ó. Eh, Fabr Débora Caroline, como que você do direito, se algum parente te pergunta de um caso concreto lá que apareceu no jornal, como que você inicia a sua resposta para esse parente que não é do direito? Ó, a galera agora se ligou, ó. Depende. O famoso depende. Ah, professor, depende, depende, tá? Vai depender o quê? Pergunto, se Romeu auxiliou diretamente ato de execução, se o Romeu auxiliou diretamente o ato de execução,
o Romeu ele vai responder pelo 121. Digamos que foi o Romeu que ministrou diretamente o veneno para Julieta Tomar. Nesse caso, como ele executou diretamente, ministrou diretamente o veneno, tá? Ele vai responder pelo 121. Agora, se ele não agiu, não executou diretamente, tá? Então, por exemplo, digamos que eles só combinaram, cada um levou o veneno de casa, né? Ele tomou dele, ela tomou dela, tá? Ela morreu e ele sobreviveu. Vejam, nesse caso, como ele não atuou diretamente na execução, tá? Não foi ele que ministrou diretamente para ela o veneno, ele vai responder pelo 122, parágrafo
2º. Então, vai depender se ele eh agiu diretamente ou não com relação à execução. Certo? Beleza, tranquilo. Então, show de bola. Com isso, a gente encerra o 122. Vamos lá para o infanticídio agora. O infanticídio tá lá no artigo 123 que diz: "Matar sob a influência do Estado porberal o próprio filho durante o parto ou logo após. Então vejam, o infanticídio, vejam que é o mesmo verbo do homicídio, matar, tá? Então, o infanticídio nada mais é do que um homicídio especial, tá? Então, lembrem-se disso. O infanticídio nada mais é do que um homicídio especial. Por
quê? Vejam que o verbo nuclear, a conduta nuclear é a mesma do homicídio, matar alguém, não é isso? Só que nesse infanticídio aqui, primeiro, não é qualquer pessoa matando qualquer pessoa, tem que ser a mãe como sujeito ativo. Essa mãe tem que matar o próprio filho, eh, que está nascendo ou que acabou de nascer. Além disso, essa mãe tem que estar sob a influência do estado porperal, né? O estado porperal são aquelas alterações físicas, psicológicas, hormonais que todas as mulheres, né, enfim, que desenvolvem ali um estado gestacional vão passar. Então, ela tem que estar sob
a influência do estado preperal. E além disso, a conduta dessa mãe tem que se dar durante o parto ou logo após. Então, presentes esses elementos especiais, essa mãe, ao invés de responder pro homicídio, essa mãe vai responder por infanticídio. Mas veja, um infanticídio, ele é um homicídio especial. Enquanto o crime de homicídio, né, nós falamos, é um crime bicomum. Qualquer pessoa matando qualquer pessoa. Aqui não. Aqui tem que ser a mãe matando o próprio filho, sob influência do estado peral. E além disso, a conduta dela tem que se dar durante o parto ou logo após,
tá? Qual que é o cuidado? Como que infanticídio pode cair na sua prova? Como que o infanticídio pode cair na sua prova? Primeiro, você não pode confundir com aborto, tá? Não pode confundir com aborto. Vou fazer uma pergunta aqui no chat pra galera aí que tá participando, tá? Se o enunciado diz o seguinte: com 7 meses de gestação, sob a influência do Estado perperal, adquire, né, uma pílula, né, abortiva e vai lá e toma essa pílula e provoca a morte do feto. E digamos que o enunciado te traga, né, que ela estava sob influência do
Estado poral. Qual que é o crime? Infanticídio ou aborto? Galera do chat aí me responde. Infanticídio ou aborto? Aqui não tem depende não, tá gente? Aqui a galera do depende que tá colocando depende aí no chat. Aqui não tem depende não. A mulher com 7 meses de gestação estava sob influência do estado penal, tá? Vai lá, toma uma pílula abortiva e provoca a morte desse feto. O que que eu tenho? Infanticídio ou aborto? Aqui não tem depende, tá? Aqui não tem depende não. Vejam, cuidado, crime de aborto, tá? Cuidado para não confundir, tá? Porque qual
que é o marco? O marco é o início do parto. Lembrem-se disso. O início do parto, a eliminação da vida humana antes do início do parto. A eliminação da vida humana antes do início do parto é aborto. A eliminação da vida humana antes do início do parto é aborto, tá? Porque aqui nós temos um contexto de vida humana intra uterina. Aqui nós temos um feto ainda, vida humana intrauterina. Então, nesse caso, independentemente dessa gestante estar sob influência ou não do estado peneral, a crime de aborto, porque a conduta dela se deu antes do início do
paro, tava com 7 meses de gestação, certo? Agora, se a eliminação da vida humana se der após o início do parto, tá? Se a eliminação da vida humana se der após o início do parto, de duas uma, ou o crime é de homicídio mesmo ou de infanticídio, se presentes esses elementos especiais, mãe matando o filho durante o parto ou logo após sob influência do estado pereral. Vejam o seguinte, tá? Não há palavras inúteis na lei. Já viram esse princípio lá da interpretação? Não existem palavras inúteis na lei. Vejam que aqui o legislador fala matar sob
a influência do Estado Peral o próprio filho durante o parto ou logo após. Se o legislador usa a expressão durante o parto, significa que o parto já teve início, tá? Então, a eliminação da vida humana após o início do parto, se presentes esses elementos especializantes, o crime é de infanticídio e não de aborto. Certo? Tranquilo? Então aqui no infanticídio, a conduta dessa mãe tem que se dar durante o parto, ou seja, o parto já teve início e ela vai lá e mata aquela criança sob influência do estado peral durante o parto ou logo após, tá?
Cuidado que esse logo após é um pouquinho mais difícil da gente compreender, porque vejam, durante o parto é tranquilo, né? O parto já teve início e essa mãe sob influência do estado perporal foi lá e matou a criança, tá? Agora o logo após não há um prazo determinado, né? A lei não traça um prazo determinado, tá? Então qual que é a solução que a doutrina dá aqui? Esse logo após fica condicionado à influência do Estado perperal. Enquanto houver influência do Estado pererperal, há infanticídio, tá? Então, repitam comigo. Enquanto houver influência do estado porperal, há infanticídio.
Como assim? Digamos que essa mãe já teve o parto, está lá na maternidade ainda, no mesmo dia que ela deu o parto, tá? Enfim, e ela vai lá sob influência do estado do poder penal, mata o próprio filho. Eu tenho infanticídio, tenho. Digamos que essa mãe, né, teve o parto, recebeu a alta, está em casa na primeira semana depois do parto, tá? Já decorrido s dias do parto, ela vai lá e mata essa criança. Qual que é a pergunta que você tem que fazer? Essa mãe ainda estava sob influência do estado poder peral? Se a
resposta for positiva, eu tenho infanticídio, mesmo o fato tendo sendo cometido 7 dias após o parto, tá? Então, se for no dia seguinte, se for 7 dias depois, qualquer prazo e ficar caracterizado porque essa mãe ainda estava sob influência estado do povo peral, eu tenho o crime de infanticídio ainda, certo? Beleza. E olhem só, essa terceira observação aqui cai direto. Direto por eu falei logo no começo da aula que costuma cair na prova do OAB misturado, né? parte geral e parte especial, tá? Às vezes, numa mesma questão da OAB, ele vai te dar elementos ali
de parte geral e parte especial. Você precisa saber parte geral e parte especial para acertar a questão, tá? E cai muito ali a questão do erro sobre a pessoa lá do artigo 20, parágrafo terº. Acredito que o Nidal falou para vocês, tá? Como assim? Imagine o seguinte, imaginem que essa mãe, ainda sob influência do estado poral, lá na maternidade, ela mata o filho errado, ou seja, ela mata o filho de outra mãe que estava nessa maternidade também e ela mata acreditando que era o filho dela, tá? Então, ela errou sobre a pessoa, tá? Galera do
chat aí, me respondam. Nesse caso que essa mãe errou o filho, ou seja, ela matou o filho de uma outra mãe acreditando que era o filho dela e digamos que ficou caracterizado que ela ainda estava sob influência do estado peral, qual que é o crime que essa mãe comete? Infanticídio ou homicídio, tá? Isso cai direto, direto na prova da OAB, tá? Nesse caso, eu vou aplicar a regrinha ali do erro sobre a pessoa e essa mãe vai responder como se ela tivesse matado o próprio filho, né? Então, nesse caso, essa mãe que matou o filho
errado vai responder pelo infanticídio, tá? Concurso de pessoas, outra coisa que cai direto no crime de infanticídio. Meu Deus do céu, como que cai isso? Tá o seguinte, o crime de infanticídio é um crime próprio, né? Não é isso? Ele tem que ser praticado pela mãe, a mãe matando aquele filho e essa mãe tem que estar sob influência do estado penal. Não é qualquer pessoa que pode cometer infanticídio, tá? Beleza? Agora, digamos que essa mãe está sendo auxiliada pelo pai dessa criança, por exemplo, que obviamente tem ciência dessa situação especial lá da influência do estado
por peroral da mãe. Esse pai que concorreu com essa mãe, ele responde por infanticídio também. Vejam, a mãe, ninguém duvida que vai responder por infanticídio, mas digamos que ela foi auxiliada pelo pai dessa criança, pelo companheiro, pelo marido, pelo namorado. Esse companheiro, marido, namorado, ele responde por infanticídio ou ele responde por homicídio? Tá? Cuidado, nós vamos aplicar lá a regrinha do artigo 30 do Código Penal. Lembra que as circunstâncias do infanticídio são elementares? subjetivas, né? São elementares, subjetivas e elas se comunicam, tá? Então, esse pai que auxiliou essa mãe sabendo obviamente do estado preperal dela,
vai responder por infanticídio também, porque essas circunstâncias do artigo 123 são elementares subjetivas e se comunicam a ele, né? E outra situação que cai direto envolvendo o crime de infanticídio, agravante de crime praticado contra a descendente. Galera do chat aí, no caso de infanticídio, digamos que essa mãe foi condenada pelo crime de infanticídio. Lá na pena o juiz pode reconhecer também a agravante lá de crime praticado contra descendente? Sim ou não? Tá? Isso cai direto, tá? Nesse caso, gente, cuidado, tá? Que o juiz, caso condencídio, não pode reconhecer a agravante de crime praticado contra descendente,
porque nesse caso configuraria bisiden, né? Porque essa circunstância de matar um descendente já faz parte do próprio crime de infanticídio. Então, se o juiz reconhecesse, também haveria dupla punição pela mesma circunstância, tá? Então não pode sob pena de configurar BS e Ní, tá? Então de infanticídio, é isso que vocês precisam saber, tá? Então gente, olhem só, estamos próximo de chegar nas 6500 visualizações, tá? O Nidal tá lá na praia, tá tomando lá o esqueci o drink que ele gosta agora, aqueles drinks, sabe? Que, enfim, em vez de tomar um whisk, tomar um vinho, tomar a
cerveja, ah, não, Negrone, né? O Nidal adora o Negrone. Então, ele deve est lá em Capão tomando o negrone dele, assistindo a aula, tá? Vejam, vamos dar um prejuízo nele. Vamos aí aumentar a visualização, vamos compartilhar para ele tomar um prejuízo maior ali para ter que dar mais prêmio, dar mais bolsa, dar mais vcher. Então, gente, vamos chegar aí nas 6500, tá? Vamos curtir também, tá? Se a gente chegar nas 6.500, teremos o sorteio de mais um Val. Então, vamos curtir, vamos compartilhar e vamos visualizar para dar aquele prejuízo no Nidal lá que tá tomando
o negrone dele, mas tomar a facada também, né? Tem que tomar a facada, senão, né? Enfim, a vida não é só alegria, né? A vida também tem ali a questão financeira, a tem que tomar um prejuízo, tá? Vamos lá. Olhem só como é que caiu isso na prova da OAB. Olhem só como é que caiu isso na prova da OAB. Olhem a sacanagem aqui da questão. Já caiu uma questão antiga, n? Mas pode cair de novo. Olhem só, grávida de 9 meses, Maria se desespera e, visando evitar o nascimento de seu filho, toma um comprimido
contendo um complexo vitamínico, achando equivocadamente tratar-se de uma pílula abortiva. ao entrar em trabalho de parto, poucos minutos depois, então, vejam, a questão fala que já houve início do parto. Então, vejam, num primeiro momento não tinha havido o início do parto ainda e ela toma uma pílula que ela achava que era abortiva, mas era um complexo vitamínico. Beleza? Tá aí, enfim, poucos minutos depois de já ter começado o parto, Maria, olhem só, ela deu a luz a um bebê saudável. Todavia, Maria, sob a influência do estado porperal, lança a criança pela janela do hospital. Então,
vejam, Maria após o parto, logo após o parto, sob a influência do estado perperal, mata o próprio filho. Qual que é o crime infanticídio. Qual que é o cuidado? Num primeiro momento, antes do início do parto, até poderíamos falar no crime de aborto. Só que nesse caso, em relação ao aborto, nós temos crime impossível, porque o meio que ela empregou para abortar essa criança, né, a pílula que ela ingeriu, acreditando ser abortiva era um complexo vitamínico, tá? Então, em relação ao aborto, temos crime impossível por ineficácia absoluta do meio, tá? Então, vejam, você já elimina
a letra B, que fala em aborto tentado e a letra D, que fala em aborto tentado. Nesse caso, Maria responde por homicídio ou responde por infanticídio. Como ela é mãe, matou o próprio filho logo após o parto, sob influência do estado perperal, só posso ter o crime de infanticídio, né? um infanticídio, lembra lá que é um homicídio especial, tá? Para finalizar os crimes contra a vida, para finalizar os crimes contra a vida, tá? Temos o crime de aborto, que, né, o bem jurídico protegido é a vida humana intrauterina. Então, vejam, eliminação da vida humana antes
do início do parto, tá? Eliminação da vida humana antes do início do parto é aborto. Se for após o início do parto, de duas uma, ou eu tenho o homicídio ou infanticídio, se presentes esses elementos especiais do artigo 123, tá? Então, com relação ao aborto, com relação à vida humana intrauterina, o legislador ele separa as condutas. Vejam que a gestante ela responde pelo 124. quando ela provoca aborto em si mesma, ou seja, ela provoca, ela mesmo executa materialmente o aborto, ou quando ela consente que um outro lhe provoque. Aqui é um terceiro que executa materialmente
o aborto nela. Esse terceiro responde pelo 126 e ela responde pelo 124 porque deu o consentimento. Mas de qualquer forma, a gestante responde pelo 124. Já o terceiro que provoca o aborto na gestante, de duas uma, ou ele responde pelo 125, se ele provoca o aborto sem o conscientimento da gestante. Obviamente isso aqui é a figura mais gravosa do aborto. Aqui a gestante não consente e ele vai lá e provoca o aborto nela. Então pena de reclusão de 3 a 10 anos, certo? E nós temos o 126 do Código Penal. quando ela quando ele provoca
o aborto com o consentimento da gestante. Vejam que interessante. Aqui nós temos quebra da teoria monista. Teoria monista é aquela lá no concurso de pessoas que diz que todos respondem pela mesma infração penal. Todos que concorrem para a infração penal vão responder pela mesma infração penal. Aqui o legislador quebra essa teoria monista. Por quê? A gestante que consente que um terceiro lhe provoque o aborto, ela responde pelo 124, segunda parte, tá? E o terceiro que provoca o aborto nessa gestante com o consentimento dela, ele responde pelo 126. Então aqui o legislador separa as condutas, cada
um responde por um crime, tá? Atenção aqui para o parágrafo único, porque vejam, no 126, tá? O consentimento dessa gestante tem que ser um consentimento válido, não pode ser obtido mediante violência, grave ameaça, fraude. E além disso, a gestante tem que ter capacidade para consentir. Porque olhem só o parágrafo único, tá? Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débito mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, tá? Então, se um terceiro provoca um aborto numa gestante de 13 anos,
ou, por exemplo, ele provoca o aborto nela, né, porque ele obteve o consentimento empregando fraude, violência, ela não consentiu, praticamente não há consentimento válido. E nesse caso ele vai responder pela pena do 125, como se não houvesse tido o consentimento, pena de reclusão de 3 a 10 anos, tá? Com relação ao aborto, costuma cair muito também o 128. O 128, cuidado com o 128, por ele é uma hipótese de exclusão de ilicitude prevista na parte especial. Atenção aqui, né? Eu vou dar uma de Mauro. Larga o celular, larga a do celular e presta atenção. Ó
lá. Mal ma ma. Professor Mauro tá assistindo essa aula em casa também. Como já são 8 da noite num domingo, ele já tá para dormir, tá tomando o leitinho dele lá lá, tá assistindo o Fantástico, tomando o leitinho dele e com celular assistindo a aula, tá? Mas daqui a pouco, né, mais 10 minutos ele tá dormindo, né, porque sabe como é que é, tá? Então vou dar uma de Mauro aqui. Presta atenção e larga o celular, tá? Porque veja, quando a gente fala de exclusão de ilicitude, quando a gente fala de exclusão de ilicitude, eu
posso ter, tá, exclusão supralegal, lembra lá do consentimento do ofendido, tá? E eu posso ter exclusão legal de licitude, ou seja, excludente de ilicitude previstas em lei, tá? E quando a gente fala de exclusão legal da ilicitude, eu tenho aquelas da parte geral que vocês aprenderam lá com o Nini, né? Então, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal. Não é isso que vocês aprendem lá na parte geral? Na parte especial nós também temos exclusões de ilicitude, tá? Nós temos excludentes de ilicitude específicas da parte especial. E o
128 é um belo exemplo de exclusão de ilicitude específica da parte especial. Então, vejam, não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante, tá? Isso aqui é o que a gente chama de aborto necessário, terapêutico ou profilático, tá? Lembre-se que aqui nesse caso o médico ele praticamente age em estado de necessidade de terceiro. Ele não precisa do consentimento da gestante. Então imagina lá que a mulher chega no hospital numa emergência com uma gravidez de risco e ela chega pro médico responsável e fala: "Doutor, pelo amor
de Deus, salva o meu filho. Eu posso morrer, mas salva o meu filho". Digamos lá que o médico faça o contrário. Ele faz o aborto nela para salvar a vida da gestante. Ele pode fazer isso? Sim, ele precisa do conscientimento dela, não tá? Ele tá agindo em estado de necessidade de terceiro praticamente, tá? Agora aqui no inciso segundo, cuidado que aqui é um pouquinho mais complicado, tá? Aqui é o que a gente chama de aborto sentimental, humanitário, piedoso ou ético, tá? Nesse caso, aí sim, o médico precisa do conscientimento da gestante ou do seu representante
legal. Então, se a gravidez resulta de estupro, tá? E o aborto é precedido de conscientimento da gestante ou quando incapaz de ser o representante legal, também será excluída a ilicitude desse médico, tá? Então aqui precisa, diferente do aborto necessário do inciso primeiro, aqui ele precisa do conscientimento da gestante ou se ela for incapaz do seu representante legal, tá? Antes da gente ir para o crime de lesão corporal, pra gente fechar aqui com chave de ouro os crimes contra a vida, tá? Com relação ao crime de aborto, o que que você precisa saber? O que que
pode cair na sua prova? Tá? Primeiro, isso aqui é clássico. Eliminação da vida humana intrauterina antes do início do parto. Se for após o início do parto, a eliminação da vida humana após o início do parto, de duas uma, ou eu tenho 121 ou o infanticídio, se presentes aqueles elementos especializantes lá, tá? Atentar para o crime impossível do artigo 17 do Código Penal. Vira e mexe cai. pergunta de aborto misturada com crime impossível. Então, vimos até uma questão sobre isso, tá? Então, se o meio empregado pela gestante é absolutamente ineficaz, então, por exemplo, ela toma
uma pílula que ela achava que era abortiva, mas não tinha eficácia nenhuma, era uma vitamina, por exemplo, eu tenho crime impossível por ineficácia absoluta do meio, tá? E vejam, eu também posso ter crime impossível além do meio absolutamente ineficaz. Eu posso ter crime possível pela absoluta impropriedade do objeto. Como assim? Dá um exemplo de absoluta impropriedade do objeto no crime de aborto. Digamos que essa mulher desenvolveu um quadro de gravidez psicológica. Ela achava, acreditava que tinha, tava grávida, que estava esperando um filho, quando na verdade não estava, né? Que que eu tenho? Crime impossível. Digamos
que ela desenvolveu esse quadro de gravidez psicológica, acreditando que estava grávida, toma uma pílula abortiva para abortar mesmo. Digamos que não era vitamina, só que na verdade ela não tinha o feto, não havia vida humana intrauterina. Cuidado que nesse caso eu tenho crime impossível também, mas não pelo meio absolutamente ineficaz e sim por a absoluta impropriedade do objeto, porque não tinha afeto nenhum, era uma gravidez psicológica, tá? Atenção também para o feto anencéfalo, a DPF54. O que que é o feto anencéfalo? É quando a mulher desenvolve uma gravidez e o feto, né, ele nasce sem
um encéfalo ali. Ele não tem qualquer viabilidade de vida fora do útero, porque ele não tem atividade cerebral nenhuma, tá? Então veja, o Supremo Tribunal Federal na DPF 54 entendeu que obrigar essa gestante a levar essa gravidez até o final, sabendo que o feto não tem cérebro, que não tem qualquer viabilidade de fora do útero, tá? É você violar a dignidade da pessoa humana dessa mulher. Então se permite o aborto do feto anencéfalo, mesmo não tendo previsão lá específica no artigo 128, tá? E cuidado, professor, o senhor falou então do início do parto, que a
eliminação da vida humana após o início, antes do início do parto é aborto e após o início do parto, ou é homicídio ou é infanticídio, tá? Pergunto, quando é que começa uma vida humana intrauterina? Tá? Quando que eu tenho o começo de uma vida humana intrauterina para fins do direito penal? Será que é com a fecundação? Porque vejam, será que pílula do dia seguinte, tá? Então, digamos lá que um casal, tá? Ficaram ali, tiveram relação desprotegida e a mulher engravidou, tá? Houve a fecundação. Ela no dia seguinte foi numa farmácia e comprou uma pílula. Do
dia seguinte foi lá, ingeriu essa pílula. Essa mulher está cometendo aborto. Será que eu posso falar em vida humana intrauterina? Tá, cuidado. Nesse caso, não, tá? Vida humana para fins do direito penal não começa com a fecundação. Porque vejam, se começasse com a fecundação, pílula do dia seguinte seria aborto, tá? Só lembrar do Nidal. Só lembrar do Nidal, tá? Vida humana intrauterina para fins do direito penal começa com a nidação e não com a fecundação. Lembra do nidal? Nidação. Normalmente duas, três semanas após a fecundação ali com a implantação do óvulo na parede eh do
óvulo fecundado na parede uterina, tá? Então acontece um pouquinho depois. Aí sim para fins do direito penal tem vida humana entre uterina. antes disso, tá? Eu não tenho vida humana intrauterina para fins do direito penal. Então, por isso que pílula do dia seguinte, tá? Não é aborto, porque nesse caso a vida humana não começa com a fecundação. Vida humana intrauterina não começa com a fecundação. Só lembrar do nidal, nidação, certo? Tranquilo. Beleza. Então, gente, de crimes contra a vida, passamos a régua nos crimes contra a vida, tá? quis dar uma ênfase nos crimes contra a
vida, considerando principalmente essas alterações promovidas pela lei antifeminicídio, tá? Quero chamar a atenção para o crime de lesão corporal agora do 129, tá? E veja, o crime de lesão corporal, fizemos uma questão muito importante lá na nossa aula de treino de questões sobre lesão corporal e a gente fez ali também um resumo do crime de lesão corporal, tá? Só cuidado que o crime de lesão corporal está lá no artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, tá? Qual que é o cuidado na lesão corporal? A lesão corporal pode ser dolosa, tá? Então
aqui o agente age com dolo de lesão ou a lesão corporal, ela pode ser culposa. Vejam que aqui na lesão corporal culposa, o agente não age com dolo de lesão, mas ele causa uma lesão corporal por imprudência eh imperícia ou negligência, tá? Lesão corporal culposa está lá no artigo 129, parágrafo sexto, e se essa lesão corporal culposa for praticada na direção de veículo automotor, temos lá o 303 do CTB, tá? Vejam, a lesão corporal, o crime de lesão corporal é a prova mais contundente que o nosso direito penal ele é finalista. O que que eu
tô querendo dizer com isso? Para você tipificar um crime, mais importante do que o resultado causado é a finalidade do agente. Qual que é o dolo agente? Tá? Porque vejam, se eu falo para vocês que me envolvi numa briga com o Nidal e o Nidal saiu lesionado, o que que eu causei no Nidal? Uma lesão corporal. Será que necessariamente o crime será de lesão corporal? Não, porque se o meu dolo tiver sido de homicídio, se o meu dolo era matar o Nidal e obviamente o Nidal não morreu, eu não tenho crime de lesão corporal, eu
vou ter crime de tentativa de homicídio. Lembram lá daquela primeira questão que a gente fez da Márcia, né, que ela queria dar vim, dar fim à vida de ambos. Qual que era o dolo dela? matar. O carinha lá ficou com lesão corporal grave. Qual que é o crime? Lesão corporal grave. Não, tentativa de homicídio, porque o dolo dela era de matar. Então, cuidado com isso, tá? Na lesão corporal dolosa, o dolo é de lesão. O agente atua com o chamado ânimus ledend, né, que é a intenção de produzir uma lesão corporal na vítima, tá? Na
lesão corporal dolosa, o agente não tem intenção de matar e nem assume o risco de produzir esse resultado, porque caso haja intenção de matar, eu não tenho lesão dolosa, mesmo ele tendo causado uma lesão, eu vou ter tentativa de homicídio, tá? E obviamente a lesão corporal admite modalidade culposa. Tá lá no 129, parágrafo sexto. E se for praticada na direção de veículo automotor, nós temos o 303 do CTB, tá? Qual que é o pulo do gato na lesão corporal? E a OAB adora questão sobre isso. Inclusive fizemos uma questão lá na nossa aula de treino
de questões, tá? Vejam, a lesão corporal dolosa, aquela em que o agente age com dolo de lesão, não doloicídio, mas dolo de lesão, a lesão corporal dolosa, ela vai variar de acordo com a intensidade. É como se fosse uma escadinha, tá? Você tem uma escada aqui de acordo com o grau dessa lesão. Como assim? Se a lesão é dolosa, ela pode ser uma lesão corporal leve, ela pode ser uma lesão corporal grave do parágrafo primeiro, ela pode ser uma lesão corporal gravíssima do parágrafo 2º e ela pode até ser uma lesão corporal seguida de morte,
né? Se o agente age com dolo de lesionar a vítima e mata a vítima de forma culposa, por exemplo. Tá? Então, vejam, a lesão corporal dolosa, ela varia de acordo com a intensidade. A lesão corporal leve, que é aquela do caput, tá? Aqui é muito simples também, é a mesma lógica do homicídio simples, tá? A lesão corporal leve, ela se dá por exclusão, tá? Se o agente age com dolo da lesão e não causa nenhum daqueles resultados lá do parágrafo primeiro, do parágrafo segundo ou do parágrafo terceiro, muito provavelmente estaremos diante de uma lesão corporal
leve, tá? Agora, se ele causa um dos resultados do parágrafo primeiro, que, por exemplo, incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro sentido ou função, aceleração de parto, eu tenho a lesão corporal grave do parágrafo primeiro. Ele age com dolo de lesão e produz na vítima incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perdão ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto. Aí nós temos a lesão corporal gravíssima do parágrafo segundo. E se ele age com dolo de lesão, mas resulta morte, as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Eu tenho a lesão corporal seguida de morte do parágrafo terceiro. Então, vejam, a lesão corporal dolosa, ela vai variar de acordo com a intensidade, podendo ser leve, podendo ser grave, podendo ser gravíssima e podendo ser até seguida de morte, tá? Qual que é a pegadinha? E, gente, não aguento mais essa pegadinha. A FGV não tem criatividade, tá? Ela vira e mexe, ela já perguntou isso umas duas, três vezes na prova da OAB. Vejam a lesão corporal culposa, que é aquela em que o sujeito não
age com dó de lesão, mas ele causa uma lesão por imprudência, negligência ou imperícia, tá? Ela não varia de acordo com a intensidade. Ela não varia de acordo com a intensidade. Ela continua sendo uma lesão corporal culposa. Como assim? Imaginem lá que eu causo sem querer querendo uma lesão corporal no Un Nidal, uma lesão corporal culposa. E o Nidal ele fica incapacitado permanentemente para o trabalho. Qual que é o crime? Lesão corporal gravíssima, não. Lesão corporal culposa, continua sendo uma lesão corporal culposa, tá? Então, muito, mas muito cuidado com isso. Se a lesão é culposa,
tá lá no parágrafo sexto, essa lesão não varia de acordo com a intensidade, tá? Que mais que eu queria trabalhar com vocês da lesão corporal? É claro que não dá pra gente esgotar tudo aqui de lesão corporal, a gente tem que ser objetivo e aquilo que a FGV gosta, tá? Vejam, eu tenho causa de aumento de pena aqui no parágrafo 12, tá? Se a lesão for praticada contra a autoridade ou agente descrito nos artigos 142, leia-se: membro das Forças Armadas, Marinha, Aeronáutica, Exército, autoridade ou agente do 144, lembra lá dos operadores da segurança pública, lá
do Roll do 144, integrante do sistema prisional da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função. Então, por exemplo, sujeito lá produzão leve, dolosa, grave, gravíssima ou seguida de morte contra um policial federal no exercício da função ou contra o policial federal em razão da função. Temos aqui aumento de pena de 1/3 a 2/3. E também se a lesão corporal dolosa, que pode ser leve, grave, gravíssima ou seguida de morte ocorre, tá? contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau desses operadores, desses agentes e autoridades. Nós temos também temos aumento de pena
de 1/3 a 2/3. Como assim? O sujeito lá lesiona, né, a esposa de um delegado da Polícia Civil, porque justamente ela era esposa desse delegado em razão dessa condição. Também temos aumento de pena. Qual que é o pulo do gato aqui? Tá? Se essa lesão corporal funcional aqui, se ela for gravíssima, ou seja, se ela, por exemplo, nesse policial gerar incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto, por exemplo, obviamente, né? Aborto se for mulher, né? policial federal, nós temos crime ediondo e se for
seguida de morte também, tá? Então, a lesão corporal funcional gravíssima ou seguida de morte está lá como crime deiondo, tá? Vejam, não é qualquer lesão corporal funcional, não. Tem que ser gravíssima e tem que ser seguida de morte, tá? Temos intervalinho daqui a da daqui a 8 minutos, mas dá para terminar a lesão corporal. Bem tranquilo, pessoal. É, o pessoal tá tá ligado aí. Calma, gente. Vai dá para terminar a lesão corporal, tranquilo, tá? E eu quero chamar atenção também, tá? Para aqui, ó, o parágrafo nono e o parágrafo coloca aqui pra gente, tá? aqui
alteração do pacote antifeminicídio, né, da lei antifeminicídio, tá? Vejam, olhem só, eu tenho no parágrafo 9º e no parágrafo 13 duas lesões especiais, tá? O parágrafo se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação de hospitalidade, pena de reclusão de 2 a 5 anos. E se a lesão é praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos lá do parágrafo primeiro do artigo 121A, também pena de reclusão de 2 a 5 anos. Vejam
só o parágrafo 13, antes da lei 1499, a pena era de reclusão de 1 a 4 anos, tá? veio a lei antifeminicídio e aumentou a pena aqui dessa lesão. Hoje a pena é de 2 a 5 anos de reclusão. Então, vejam que a lei antifeminicídio, ela não só eh trouxe o feminicídio como crime autônomo, mas ela também alterou outros crimes do Código Penal. Então, ela alterou a pena do parágrafo 9º e a pena do parágrafo 13, tá? Então, parágrafo 13 e o parágrafo 9º hoje tem pena de reclusão de 2 a 5 anos. Então, é
óbvio que nesse aspecto aqui a lei antifeminicídio é uma lei mais gravosa e ela só pode alcançar fatos praticados após a sua vigência, tá? Cuidado, mas muito cuidado com isso. Pra gente terminar a lesão corporal aqui, olhem só, fizemos uma questão na nossa aula de treino de questões, uma questão idêntica que caiu lá no quadréso exame, tá? Então, na nossa aula da semana fizemos essa questão do 4º exame, que era um médico que cometeu um erro médico e a vítima teve que ser amputada, tá? E a e a questão deixa claro que ele não agiu
com dolo de lesão, que ele agiu por culpa, né? que ele causou lá aquela amputação por culpa, tá? Então, qual que era o crime? Lesão corporal gravíssima, porque gerou inutilização, perda de membro. Não, lesão corporal culposa, que a lesão corporal culposa não varia de acordo com a intensidade, tá? Vejam, olhem só como é que a FGV repete questões. Essa questão que a gente fez lá no quadº exame, que a gente fez na nossa aula de treino de questões, essa questão basicamente a mesma caiu no 23º exame. Então, por isso, gente, é bom fazer questões, é
bom treinar questões, porque a FGV repete muito, gente. São três provas no ano. Haja criatividade. Não tem como examinador trazer questões novas, inéditas, tá? Então, a grande possibilidade de uma questão que caiu na prova da OAB ser uma questão passada, ser uma questão repetida, isso faz parte, tá? Olhem só a sacanagem aqui. Olhem a pegadinha. Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência, sem adotar os cuidados necessários, inclusive, olhem só, sem adotar os cuidados necessários. Inclusive o de desmuniciá-la acaba mais uma vez, a questão fala
acidentalmente por dispará-la. Então ele produz lá um disparo acidental dessa arma de fogo. E em razão desse disparo, ele atinge o seu vizinho Júlio e a esposa deste Maria, tá? Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. tá preocupado com a sua situação jurídica, Pedro produz, o Pedro procura na condição de advogado para orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento, tá? Então, vejam, questão padrão de parte especial, a OAB vai te dar um caso concreto, vai te pedir para tipificar, tá? Seguindo aquele roteirinho do
início da aula, você tem que verificar, Pedro agiu com dolo? Não, Pedro agiu com culpa. Sim, a questão deixa claro que o disparo foi acidental, que ele não adotou os cuidados necessários lá eh ao limpar essa arma, tá? e verificar se ela tava carregada ou não. E em razão do disparo acidental, ele provocou a morte de Maria e lesão corporal lá no marido de Maria. Tá tranquilo? Então, vejam, primeiro ele agiu com dolo, né, de cometer esse homicídio ou de cometer essa lesão corporal. Não, ele agiu por culpa. Tá? Então veja o que que eu
tenho em razão a morte de Maria. Como ele agiu com culpa, qual que é o crime? Homicídio doloso. Não, homicídio culposo. E aqui tá a pegadinha. Com relação à lesão corporal na vítima em razão, ou melhor, né, a lesão corporal foi a a morte foi de Maria. né? Então, Maria, que faleceu o homicídio culposo e o Júlio, que era o marido dela, ou melhor, Júlio que faleceu em razão da lesão causada, tá? Então, ele produziu a morte de Júlio e o homicídio culposo e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Então, vejam qual
que é a pegadinha aqui. Essa lesão é culposa, ela não varia de acordo com a intensidade. Então, não tenho lesão corporal grave. Ah, professor, produziu debilidade permanente de membro sentido ou função? É lesão corporal grave? Não, porque é uma lesão corporal culposa, tá? Então, com o único disparo acidental ele provocou a morte do Júlio. Então, tem um homicídio culposo em relação a Júlio e essa lesão corporal culposa em relação à Maria, tá? Então vejam, letra B, lesão corporal grave você já elimina, tá? A lesão corporal é culposa. Com quantas condutas ele provocou esses dois resultados?
Então, o único disparo, então com uma única conduta, ele provocou o homicídio culposo do Júlio e a lesão corporal culposa da Maria, tá? Então eu tenho aqui, ó, homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, tá? Não há concurso material porque ele praticou apenas uma única conduta, né? Com uma única conduta que foi o disparo acidental, ele causou dois resultados, o homicídio culposo no Júlio e a lesão corporal culposa na Maria, tá? O pulo do gato aqui é uma questão interessante porque ela mistura parte geral e parte especial. Você tinha que saber que os
crimes que ele praticou homicídio culposo e lesão corporal culposa, e você tinha que saber que o concurso era formal por se deu mediante uma única conduta, tá? Então só podia ser letra D, tá? Então, lesão corporal grave aqui da letra B você já eliminava, tá? Eh, o concurso material da letra C até tá certa a tipificação. Realmente homicídio culposo e lesão corporal culposa. O erro é que não houve concurso material, foi apenas uma única conduta. Para ser concurso material teria que ter mais de uma conduta, tá? E aqui, ó, letra A, homicídio culposo, lesão corporal,
disparo de arma de fogo. Não, disparo de arma de fogo aqui não foi doloso. Nós temos até o crime de disparo de arma de fogo lá do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, mas lá é o disparo doloso. Aqui a questão deu claro, deixou claro que foi um disparo acidental, então não tem disparo eh de arma de fogo, certo? Então, letra D aí, show de bola, gente. Chegamos a 8:45. Vamos dar aquele intervalinho, tá? 5 minutinhos só é tomar água, tomar o café e depois a gente dá continuidade aqui com mais crimes em espécie para
vocês. Valeu. Todo esse esforço vai valer a pena. Eu sei que agora está muito pesado e cansativo, mas você vai sair vitorioso e alcançar sua aprovação na OAB. Agora é hora do intervalo da sua aula. Então, descanse e fique perto de quem você ama, junto de quem é seu combustível e motivo para continuar estudando e buscando um futuro melhor. Recarregue as energias agora e depois volte com tudo para sua aula. Bons estudos. Se o seu falco é penal, saiba que você já tem um time inteiro torcendo por você desde agora. Nós acreditamos de verdade na
sua aprovação na primeira fase e é por isso que já estamos de braços abertos para te receber na segunda fase. No dia 28 de abril, segunda-feira, pós prova, temos encontro marcado na aula inaugural da segunda fase ao vivo no YouTube do Seis. vai ser um pontapé de uma nova etapa com conteúdo, direcionamento e, acima de tudo, confiança no seu sucesso. O cronograma de estudos do site e do curso seis são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Voi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atingir os
77 anos. Foi incrível. didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Eu logo me inscrevi no curso do SEK para eu prestei em penal, o que foi excelente, assim, tinha todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, de
tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei e de novo. Eu confiei de corpo, alma, coração na no professor Nidal, professor Mauro, Luis, Arnaldo. Fantástico essa sensação de dever cumprido e também o TBC fora de série. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisque. Eu cheguei na hora da prova, simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa, eu não teria conseguido se não fossem vocês. Ainda ganhei esse super presente do Seík, o
melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase, e eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua aprovação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame da ordem. Só gratidão. Foi aquela loucura, foi surreal. podem confiar de corpo, alma, entregar, porque eu sei isto que ele ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, ele tem um papel na minha aprovação.
E é isso. Boa sorte para todo mundo. E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo agora no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? Acorda, cabeçones. Todo esse esforço vai valer a pena. Eu sei que agora está muito pesado e cansativo, mas você vai sair, Vitor. Então, bora lá, gente. Vamos voltar aqui, né? 8 50, 5 minutinhos de intervalo. É só o tempo de ir no banheiro ali tomar um café, tomar uma água, tá? E então vamos continuar aqui,
vamos dar sequência com os crimes contra a honra, né? Dispensa comentários como que a OAB, como que a FGV gosta de crimes contra a honra, tá? Qual que é o cuidado? Os crimes contra a honra, obviamente, estão lá dos artigos 138. ao 145 do Código Penal, tá? Nós, eh, basicamente temos três crimes contra honra, né? Calúnia, difamação, injúria. Qual que é o cuidado aqui? Os crimes contra a honra, gente, são exclusivamente dolosos, tá? Não existe crime culposo contra a honra, tá? E além do dolo, tá? Nos crimes contra a honra, tá? O agente ele tem
que agir com a intenção manifesta de ofender, por exemplo, a honra objetiva ou subjetiva da vítima, tá? Tem que haver esse dolo específico, tá? Então, por exemplo, dou sempre esse exemplo em sala de aula, né? A gente fica zoando Mauro aqui, chamando Mauro de idoso, chamando o Mauro de isso, de velho e tal, não sei que. Unidal, principalmente, adora zoar o Mauro. E aí você pode pensar: "Ah, professor, vocês ficam zoando o Mauro lá, vocês estão cometendo uma injúria contra o Mauro. Vocês estão cometendo uma injúria qualificada por condição de pessoa idosa. Isso é crime,
isso não pode, gente. Por que que nem o Nidal, quando a gente fala que o Mauro é idoso, porque nós não cometemos o crime da injúria simplesmente porque não agimos com dolo de ofender. Isso que é uma brincadeira entre amigos. Não há essa intenção específica de atingir, por exemplo, a honra subjetiva do Mauro, tá? Então, lembrem-se disso nos crimes contra a honra. Os crimes são exclusivamente dolosos e aqui o agente deliberadamente tem que agir com esse dolo específico de ofender a honra da vítima, seja subjetiva ou objetiva, tá? Que mais? Vejam que o bem jurídico
protegido aqui é a honra, tá? E a honra se subdivide em honra objetiva. O que que é a honra objetiva? é reputação social do indivíduo, é imagem do indivíduo perante a coletividade, tá? E a honra objetiva é protegida pelos crimes de calúnia e pelos crimes de difamação. Anotem isso por enquanto, tá? Calúnia e difamação tem que envolver a imputação de um fato, tá? tem que envolver a imputação de um fato, tanto a calúnia quanto a difamação. Já a honra subjetiva não é a imagem do indivíduo perante a coletividade, perante a sociedade, reputação social. Honra subjetiva
é a autoimagem, é a honra dele perante ele mesmo, é a estima própria, tá? E aqui a honra subjetiva é protegida pelo crime de injúria, tá? Então vejam, anotem isso também. Na injúria eu não tenho a imputação de um fato e sim normalmente de uma qualidade negativa consistindo ali numa ofensa, tá? Então, cuidado, por exemplo, que chamar de ladrão, chamar de bandido, chamar de estuprador, chamar de homicida, tá? Não é calúnia, porque você não está imputando um fato. É crime de injúria, porque você está ofendendo alguém imputando uma qualidade negativa. Chamar alguém de safado, sem
vergonha, vagabundo, não é difamação, porque você também não está imputando um fato, você está xingando aquela pessoa, está ofendendo aquela pessoa. Então, também temos injúria, tá? Então, vejam, na calúnia, o que que eu tenho na calúnia? caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Então, na calúnia, vejam, eu tenho uma imputação falsa de um fato que é definido como crime. Então veja, não é você chamar alguém de ladrão, não é você chamar alguém de estuprador, não é você chamar alguém de homicida, é você imputar um fato que é definido como crime. Então, por exemplo, é
você contar uma historinha, é você falar, por exemplo, que fulano de tal, no dia tal subtrai um celular, é imputando o quê? Um fato definido como crime, no caso furto, sabendo que isso é falso. Essa imputação ela é falsa, tá? Então, por exemplo, imaginem lá que eu eh perca o meu celular aqui no CISC, tá? E eu saio por aí espalhando que o Nidal subtraiu o meu celular sabendo que isso é falso, porque hoje é domingo, o Nidal nem tá aqui, tá lá em Capão da Canoa, tá? Então veja o que que eu tenho. Calúnia,
estou imputando falsamente um fato definido como crime, certo? Beleza, tranquilo. Qual que é o cuidado aqui? Tá? Então, imputação falsa de um fato definido como crime não envolve contravenção penal, pegadinha que já caiu na prova da OAB, tá? Então, por exemplo, se você sair por aí espalhando que alguém está cometendo um fato contravencional, então saio por aí espalhando que o Nidal aqui no no SEC, nas dependências do seisque, explora jogo do bicho, explora jogo do azar. Então, vejam, estou imputando um fato, sim, mas não é um fato definido como crime, é um fato contravencional, tá?
Então, imputar alguém um fato contravencional não é calúnia, no máximo vai eh ensejar o crime de difamação, certo? Na calúnia, via de regra, cabe exceção da verdade. O que que é exceção da verdade? Tá? É uma defesa que a pessoa que está sendo acusada de calúnia, ela pode se valer para provar que aquilo que ela está dizendo é verdade. Porque vejam, na calúnia eu tenho uma imputação falsa de um crime. Então, digamos, por exemplo, que o Nidal me processe por calúnia, porque eu disse que ele aqui em rede nacional subtraiu o meu celular. Então, o
Nidalus está me processando por calúnia. O que que eu posso fazer em minha defesa? me valer da exceção da verdade e comprovar, por exemplo, que aquilo que eu disse é verdade. Em sendo verdade, a imputação não é falsa. A imputação não sendo falsa, eu tenho que ser absolvido do crime de calúnia, tá? Qual que é o cuidado? Na calúnia, via de regra, cabe exceção da verdade. Só não vai caber nos casos do parágrafo terceiro, tá? Então, vejam, se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. Se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso primeiro do 141, ou seja, chefe de governo estrangeiro, presidente da República, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível, tá? Então, por exemplo, imaginem aí que o Unidal foi processado pelo crime de furto, foi absolvido pelo crime de furto, essa absolvção transitou em julgado e mesmo assim eu saio por aí espalhando que ele praticou lá o furto, tá? Ele me processa por calúnia. Nesse caso, como já há uma decisão da justiça absolvendo ele para evitar decisões contraditórias, não vai
caber exceção da verdade, mas via de regra. Cabe então em relação à calúnia, via de regra, cabe exceção da verdade, só não vai caber nos casos do parágrafo terceiro, tá? E o parágrafo terceiro, depois de uma lida com calma, já caiu na prova da OAB, certo? Beleza? Tá? Difamação. Cuidado. O seguinte, difamar alguém é você imputar um fato. Só que esse fato não é definido como crime, mas é um fato ofensivo à reputação da vítima, tá? E um outro cuidado também na difamação, vejam que aqui não existe a elementar falsamente, não existe a elementar falsamente.
Então significa dizer que esse fato ofensivo aqui imputado à vítima pode ser verdadeiro ou falso, tá? Então, por exemplo, quer ver um exemplo de defamação? Imaginem, por exemplo, você mora num condomínio e você com a nítida intenção, né, de ofender a honra do teu vizinho, que você não gosta. Digamos lá que você é flamenguista e tem um vizinho que é vascaíno. Ou você é gremista, tem um vizinho que é colorado, você não gosta do cara. Então você com o nítida intenção de abalar a honra objetiva dele, você sai por aí espalhando que ele, né, quando
a mulher sai de casa para trabalhar, ele tem uma amante que ele recebe em casa toda vez que a mulher dele vai trabalhar. Vejam, eu tenho difamação, tenho difamação. Vejam que esse fato pode ser até verdade, tá? Porque na difamação, beleza, o fato imputado não precisa ser falso. Na calúnia, sim. na difamação não pode ser inclusive verdadeiro, tá? Então, nesse caso, como você está espalhando um fato ofensivo a reputação do seu vizinho com a nítida intenção de abalar a honra objetiva dele, ainda que seja verdadeiro, eu tenho o crime de difamação, tá? Então, cuidado, gente,
cuidado. Esse negócio de fofoca aí não é bom, você pode acabar na difamação, tá? Eu lembro de um caso que ficou famoso no Brasil, né? A mulher, ela tava revoltada porque descobriu que o marido tinha caso com uma amiga da faculdade, tava revoltada. Chegou lá na faculdade com cartaz, tá? Com a foto dos dois dizendo que eles tinham um caso que era um absurdo e tal. Vejam, mesmo que fosse verdade, caso ela tenha agido com a intenção de difamar, de ofender a honra objetiva, tá? É, pode configurar o crime de difamação. Então, o conselho do
profe aqui, você foi traído, tá? Faz parte, ninguém tá livre de ser traído, mas evita passar o recibo, por, né? Você além de todo mundo saber que você é corno, você ainda pode responder por difamação. Então, foi traído, tá? Não dá vechame, né? Fica quietinho, fica de boa, que é tranquilo, evita polêmica e você ainda se livra de responder por difamação, porque na difamação o fato ofensivo pode ser verdade, tá? Cuidado com isso. Então, na difamação, eu tenho a imputação de um fato ofensivo, a reputação eh do indivíduo, que não é crime, mas pode ser
contravenção penal, tá? Via de regra, aqui é o contrário, não cabe exceção da verdade. Via de regra, na difamação, não cabe exceção da verdade, por o fato imputado pode ser verdadeiro, tá? Mas temos uma exceção aqui, tá? Então, na difamação, o parágrafo único admite exceção da verdade, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Olhem só o parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Então, por exemplo, eu sou defensor público,
imagine que o Nidal sai por aí espalhando que eu, como defensor público, tem um hábito de ir pra audiência completamente embriagado. Ele chega e sai espalhando esse boato, fala: "Naldinho tá, Naldinho defensor público, o cara é bêbado, né? O cara vai para pras audiências da Defensoria Pública completamente embriagado. Vejam, ele está imputando um fato ofensivo à reputação. E pra audiência embriagado é crime? Não, mas é um fato ofensivo a minha reputação. Ele está me difamando. Nesse caso, caso Unidal seja processado por difamação, ele pode, né, se valer da exceção da verdade, porque a ofensa é
contra funcionário público e relativa à função do cara, certo? Beleza, tranquilo. Antes da gente partir pra injúria, tá? Eu costumo aqui, né, dar uma formulinha para você nunca mais confundir calúnia e defamação com injúria, tá? Cuidado, né? Muita gente confunde. Ah, professor, beleza, o senhor explica lá que na calúnia e na difamação, eu tenho imputação de fato. Na injúria não tenho. Normalmente é uma ofensa. Então quer dizer que se chamar o cara de ladrão não é calúnia, é injúria. Chamar de vagabundo não é difamação, é injúria. Mas, pô, professor, eu fico todo, eu me confundo
ainda, tá? Vou dar uma dica aqui para você nunca mais esquecer calúnia difamação injúria, tá? Anotem aí. Na calúnia e na difamação, eu tenho imputação de fato, certo? Só que na calúnia esse fato é falso, é uma imputação falsa e esse fato é definido como crime. Na difamação, a imputação pode ser verdadeira ou falsa, mas o fato é ofensivo à reputação. Vejam o seguinte, tá? Qual que é o macete aqui? Toda vez que você fala de um fato, é natural que a pessoa pergunte o quê? Tá. Quando e onde? Não é isso? Então, se eu
chego para vocês e falo o seguinte, ó, Unidal subtraiu o meu celular, isso é um fato. Se eu falo isso para vocês, o que que é natural? O que que vocês vão me perguntar? Pô, mas quando foi isso? Ah, foi semana passada. Onde foi isso? Nas dependências do SEC, tá? Então, normalmente, quando você se faz essa pergunta quando e onde, tá? Normalmente aquilo ali se refere a um fato, certo? Tranquilo? Agora, na injúria, vejam que na injúria eu não tenho imputação de um fato, tá? E sim de uma ofensa de uma qualidade negativa. Então, por
exemplo, chamar de burro, de safado, não é difamação, é injúria. Chamar de ladrão estuprador não é calúnia, é injúria, tá? Vejam, se eu falo para você o seguinte, ó, fulano de tal é um estuprador. Você vai me perguntar quando e onde? Não, normalmente você vai me perguntar por quê. Se eu chego para você e falo: "Fulano de tal é um vagabundo". Normalmente você não vai perguntar quando e onde, você vai perguntar por, tá? Então vejam, se a sua pergunta for por e não quando e onde, muito provavelmente estaremos diante de uma injúria, tá? Então cuidado
para não confundir, beleza? Tranquilo, né? Então é isso aí, ajuda, tá? Então vamos lá, vamos continuar. Então, na injúria, ó, injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Então, na injúria, nós não temos a imputação de um fato, e sim qualidade negativa, que pode ser verdade ou pode ser mentira, mas é uma ofensa. Então, por exemplo, ah, você chamou alguém de burro com a intenção de ofender, é injúria. Ah, professor, mas o cara é burro mesmo. Não interessa se você fez com a intenção de ofender, você tá cometendo injúria, tá? Então, na injúria não há imputação
de um fato e sim de uma qualidade negativa que pode ser inclusive e verdadeiro ou falso, tá? Na injúria não cabe exceção da verdade de jeito nenhum. Vimos que na calúnia, via de regra, cabe exceção da verdade. São não vai caber. Naqueles casos do parágrafo terceiro, na difamação, é o contrário. Via de regra não cabe. Só vai caber se a ofensa é contra funcionário público no exercício das funções. Na injúria não cabe de jeito nenhum, tá? Quando a gente fala de injúria, tá? Nós temos aqui várias espécies de injúria, tá? Nós temos a injúria simples
ou comum do cap do 140. Nós temos a injúria real, aquela que envolve violência ou vias de fato do parágrafo 2º. Você tem a injúria qualificada do parágrafo terceiro, que envolve, né, elementos ali, eh, de pessoa, condição de pessoa idosa, condição de pessoa deficiente ou religião. Então, entra na injúria qualificada do parágrafo terceiro e nós temos a injúria real, preconceituosa ou discriminatória. lá do artigo 2o a da lei 7716 de89. Então, cuidado que se a injúria envolver elementos inerentes à cor, a raça, etnia, tá? Origem que pode ser inclusive interna. Então, por exemplo, digamos lá
que alguém saiu do Norte e foi morar no Sudeste, por exemplo, e foi ofendido justamente porque veio do Norte em razão da origem, tá? Veio lá do Amazonas, do Pará e foi ofendido por conta da origem, tá? É injúria racial preconceituosa ou discriminatória lá do artigo 2º A, certo? Beleza? Então, origem, procedência nacional não é só do exterior, não. Pode ser a origem interna da pessoa. Então, se uma pessoa, por exemplo, veio do Nordeste para cá e é ofendida por conta disso, é injúria do artigo 2º A da Lei 7716 de89. Cuidado com isso, tá?
a injúria contra a população LGBTQI a mais. Então, a injúria homofóbica, a injúria transfóbica, o STF também enquadra na injúria racial preconceituosa ou discriminatória lá do artigo 2ºA, tá? Então, cuidado com isso, tá? Então, por exemplo, a injúria simples é por exclusão. Se a injúria envolver violência ou vias de fato, então, por exemplo, o sujeito lá se vale de violência para humilhar a pessoa, então taca um ovo lá na pessoa para humilhar, cospe na pessoa para humilhar, para ofender aquela pessoa, ou seja, ele se vale de violência ou vias de fato. Essa injúria é a
injúria qualificada, é a injúria real do parágrafo segundo, tá? Se a injúria envolve elementos referentes à religião, condição de pessoa idosa ou deficiência, entra na injúria qualificada do parágrafo terceiro, tá? E se a injúria se refere a raça, cor, etnia ou procedência nacional, entra lá no artigo 2º A da Lei 7716 de 89, certo? Beleza? Então, cuidado com essas injúrias, principalmente essas decisões do Supremo Tribunal Federal que pode ser que cai na tua prova. Então, a injúria homofóbica, a injúria transfóbica, entra lá no artigo 2º A da Lei 7716 de89, certo? Tranquilo, gente? De crimes
contra a honra, é o é isso que eu queria falar com vocês, tá? Mas crimes contra a honra não só cai calúnia, difamação ou injúria, também temos as disposições lá gerais, daquelas causas de aumento de pena, as imunidades e principalmente a ação penal nos crimes contra a honra. Um dos assuntos mais importantes é a ação penal, tá? Então, cuidado com o aumento de pena. Então, por exemplo, se o crime contra a honra é cometido contra presidente da República ou chefe de governo do estrangeiro, contra funcionário público em razão das suas funções, na presença de várias
pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calunia de formação injúria contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, tá? exceto obviamente, né, na hipótese do parágrafo terceiro, que aí já qualifica, aumenta a pena de 1/3, tá? Se o crime contra a honra é cometido mediante pago ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer das modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo à pena. Temos essa regrinha no parágrafo segundo, tá? E recentemente a lei antifeminicídio incluiu
o parágrafo terceiro. Vejam mais uma alteração que nós falamos da lente de feminicídio. Além de criar o feminicídio como crime autônomo, além de aumentar a pena da lesão corporal do parágrafo 9º e do parágrafo 13 do 129, a lei antifeminicídio incluiu aqui uma regrinha interessante no parágrafo terceiro, ó. Se o crime contra a honra é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, quando envolve violência doméstica familiar contra a mulher, ou menospresa ou discriminação à condição de mulher, nós temos aumento de pena em dobro, tá? Então, cuidado com isso. Retratação,
tá? Cuidado que a retratação, quando o indivíduo se retrata ali, né, o querelado que se retrata antes da sentença e cuidado que a retratação só envolve calúnia ou difamação. A retratação não envolve injúria, tá? Então, na ação penal privada, a pessoa que está respondendo uma ação penal privada por um crime de calúnia, por um crime de difamação, ele tem até a sentença para se retratar e ser isento de pena, tá? E pra gente finalizar os crimes contra a honra, um dos assuntos principais, vira e mexe cai. E vejam, é um assunto que pode cair inclusive
na prova de processo penal, tá? Já teve questão de crime contra honra envolvendo ação penal que caiu lá na prova de processo penal, tá? Então, cuidado com ação penal nos crimes contra honra. Qual que é o cuidado? Via de regra, ação penal nos crimes contra a honra é ação penal privada. Só que é claro, né? Não é isso que vai cair na tua prova, vai cair as exuções. Mas via de regra, o crime de calúnia, de difamação ou injúria é processado mediante ação penal privada. Ou seja, o ofendido vai ter que contratar um advogado, tá?
E oferecer ali a queixa crime, tá? Agora, quais são as exceções? Primeira exceção, crime contra a honra de funcionário público, tá? Nós temos a súmula 714 do STF, legitimidade concorrente. Como assim? Então, imagina, vamos pegar aquele caso lá que o Nidal saiu me difamando no exercício de função pública, saiu falando aí que eu como defensor público fiz audiências completamente embriagado, tá? diamação contra funcionário público no exercício das funções. Nesse caso, a súmula 714 do STF diz o seguinte: "Eu posso contratar um advogado e promover uma ação penal privada ou eu posso representar ao Ministério Público
para que o Ministério Público entre com uma ação penal pública eh condicionada à representação, tá? Então, a legitimidade é concorrente entre o ofendido mediante ação penal privada e o Ministério Público, né, mediante ação penal pública condicionada à representação. Eu até brinco, né, eu sempre quando dou esse exemplo, eu brinco que eu não ia gastar dinheiro com o advogado, né? Eu ia representar o Ministério Público para que o Ministério Público processasse o Nidal, tá? Injúria real com resultado lesão corporal, cuidado que não é toda injúria real. Injúria real, via de regra, ação penal é privada. Agora,
a injúria real com o resultado lesão corporal, aí pela letra da lei, ação penal seria pública e incondicionada. A que entenda que a injúria real com o resultado lesão corporal leve seria a ação penal pública condicionada à representação, mas só a injúria real com o resultado lesão leve. Certo? Tranquilo? A injúria qualificada do parágrafo terceiro é aquela que envolve elementos inerentes à condição de pessoa idosa, religião ou pessoa deficiente, tá? Ela é de ação penal pública e condicionada à representação. A injúria racial lá do artigo 2º A da Lei 7716 de89, aquela que envolve, né,
elementos inerentes à raça, cor, etnia ou origem, né, procedência nacional, ela é de ação penal pública e incondicionada. E se o crime contra a honra for contra o presidente da República ou chefe de governo do estrangeiro, a ação penal será pública mais condicionada. Cuidado. Ação penal pública incondicionada condicionada não ao Ministério Público, tá? A representação, né? Sim condicionada à requisição do Ministério do Ministro da Justiça. Então, ação penal pública e condicionada à requisição do MJ ministro da Justiça, tá? Então, crime contra a honra de presidente da República e chefe de governo estrangeiro. Ação penal é
pública e condicionada à requisição do ministro da justiça. Certo? Então, gente, crimes contra a honra era mais ou menos o que eu queria falar com vocês. Então, um assunto que vira e mexe cai na prova, tá? Agora vamos dar sequência com os crimes contra o patrimônio. Os crimes contra o patrimônio, gente, dispensa comentários de como que cai na prova da OAB. Normalmente, de parte especial, crimes contra o patrimônio é eh indubitavelmente a parte mais importante, tá? Então, normalmente quando cai crimes em espécie, crimes contra o patrimônio vira e mexe cai, tá? Então, da parte especial,
eu asseguro a dizer que da parte especial os crimes contra o patrimônio são ali os crimes mais importantes paraa sua prova. É claro que não são, pode cair outros crimes que não sejam crimes contra o patrimônio, mas em termos de incidência, tá? Olhando o histórico da prova, crimes contra o patrimônio e vira e mexe cai, tá? Então, vamos dar uma ênfase ao crimes contra o patrimônio. Beleza? Começando então pelo crime de furto, tá? Furto lá do artigo 155. Todo mundo tá cansado de saber subtrair para si ou para outraem coisa aleia móvel, tá? O que
que nós temos que lembrar do furto? Primeiro, o verbo é subtrair. Subtrair pressupõe o quê? você retirar de outrem bem móvel sem a permissão da vítima, tá? E o sujeito ele faz isso com fim de assenhoramento definitivo, tá? Então a subtração implicando a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou do proprietário, nós temos o crime de furto, tá? Cuidado que no crime de furto, vejam que o verbo é subtrair. Se o se o sujeito subtrai, é porque ele não tem a posse anterior. Se o sujeito subtrai, é porque ele não tem a posse
anterior. Porque vejam, subtrair significa inverter a posse. Então, por exemplo, Nidal tá passando aqui no SEC, tá com o celular lá dando sopa, eu vou lá e pego o celular dele, subtraio o celular dele. O que que eu tenho? Crime de furto, tá? Então, o sujeito, ele não tem a posse anterior do bem e inverte essa posse, tá? Qual que é o cuidado do crime de furto? Tá? Isso aqui já caiu na segunda fase. E vejam, às vezes a FGV pega questão que já caiu na segunda fase e coloca na primeira fase. Pega a questão
que já caiu na primeira fase e coloca na segunda, tá? E vejam, tá? Nos dois últimos exames aí caiu, tá? Eh, o furto de uso, tá? O que que seria o furto de uso? Porque vejam, no crime de furto, ele é um crime exclusivamente doloso, tá? Não existe furto culposo. Crime de furto envolve exclusivamente o dolo, tá? Só que vejam, além do dolo, há um fim especial de agir, que é justamente o ânimus reencibe bem, o ânimo de apoçamento definitivo, um ânimo de assenhoramento definitivo. Por que que o sujeito subtrai? Por que que o sujeito
inverte a posse? É porque ele quer só usar o bem? Não. É porque ele quer subtrair e ser, enfim, o possuidor, o dono desse bem. Então, quando o sujeito age sem esse dolo específico, sem esse fim especial de agir consistente no ânimo de apoamento definitivo, nós podemos falar no furto de uso, tá? Então, furto deu uso, o fato será atípico pela ausência do elemento subjetivo e específico, tá? No furto de uso, o agente não age com esse ânimo de apoçamento definitivo. Ele só quer usar para depois devolver aquele bem à vítima, tá? Então sempre dou
esse exemplo. Foi o exemplo que caiu na segunda fase, vai que cai na primeira, tá? O Mauro, professor aqui do Seísk, ah, ele se cuida, ele tem 70 anos, né? Se cuida bem assim, faz academia quase todo dia. E ele tem uma dessas bicicletas, já repararam nessa galera do ciclismo? Aí tem a galera do ciclismo, nada contra, tá? Mas às vezes domingo, um sol do caramba, tá o cara lá, pedalando, né? 1 hora da tarde, tá o cara pedalando lá no acostamento da estrada. Mas enfim, tem a galera que gosta nada contra. Eu acho que
saúde é o que interessa e o resto não tem pressa, tá? E o Mauro é dessa galera aí. Mauro, né, tem lá uma bicicleta, né, que ele usa é no ciclismo dele lá. E a bicicleta vale R$ 40.000. Sabe essas bicicletas com pneu fininho, tá? Quadro todo, né, levinha que você levanta assim com dedo, tal. Essas bicicletas caram. Mauro tem uma dessas. E aí o Mauro vem aqui pro seisque pedalando, né, essa bicicleta. Ele vem lá de Santa Maria para cá, 150 km pedalando essa bicicleta. E eu chego aqui, eu vejo essa bicicleta, não sei
se que eu falo: "Porra, R$ 40.000 uma bicicleta, será que vale tudo isso?" Eu quero dar uma olhada nessa bicicleta, vou dar uma volta nessa bicicleta. Vejam, digamos que eu pegue essa bicicleta sem o Mauro saber, mas vejam, eu não peguei para ficar com a bicicleta, né? Eu peguei só para dar uma volta e depois devolver pro Mauro para ver se vale a pena tu gastar R$ 40.000 numa bicicleta, tá? Digamos que nesse caso o Mauro descubra vai lá na polícia e registra uma ocorrência, né, contra mim, né, mesmo ele recuperando a bicicleta, mesmo eu
devolvendo a bicicleta sem um único arranhão. Qual que é a tese que vocês podem defender para mim aí? Qual que se vocês fossem meu advogado, o que que vocês poderiam alegar? O furto de uso, né? O Arnaldo não agiu com esse ânimo de apoçamento definitivo. Ele só queria usar a bicicleta e depois inclusive devolveu ela pro Mauro sem arranhão nenhum. Então vejam furto de uso, fato atípico, ausência do elemento subjetivo específico, tá? O Arnaldo é mal educado? Sim, o Arnaldo foi sem noção, pô, pegar a coisa dos outros sem avisar. Sim, mas o Arnaldo não
é ladrão porque não há ali o ânimo de apoçamento definitivo. Beleza? Tranquilo. Então, muito, mas muito cuidado com isso. Consumação do furto, tá? Vira e mexe caiu questão ali sobre consumação no furto, tá? Lembra que no crime de furto atinge-se a consumação com a inversão da posse, tá? No momento em que há a inversão da posse, o crime de furto se consuma, tá? Independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada. Como assim? Digamos que eu subtraia o telefone do Unidal aqui no Císk. Peguei lá o telefone dele, saiu do Císk, tô passando na rua, não cheguei
nem a ligar o telefone direito, tá? Vem a polícia e me aborda, tá? e obviamente me prende em flagrante. Nesse caso eu tenho furto tentado ou furto consumado, tá? Cuidado, furto consumado. Houve a inversão da posse. Aqui a teoria adotada é a teoria da amócio ou também conhecida como teoria da inversão da posse, tá? Então, para o STF, para o STJ, para o furto atingir a consumação, basta a subtração da coisa, ou seja, a inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo e em seguida a perseguição do agente, sendo prescindível, ou seja, dispensável,
a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Então, atenção pra súmula 582 do STJ. É uma súmula que diz respeito ao roubo, mas podemos aplicar a mesma lógica aqui para o furto, tá? vai se consumar com a inversão da posse. Olhem só o que caiu no 41º exame de ordem, tá? Aqui, qual que é o cuidado? Quando esse furto ocorre em algum estabelecimento comercial, então um sujeito lá subtrai um objeto de um estabelecimento comercial, você só pode falar que houve a inversão da posse quando o sujeito sai do estabelecimento comercial. Se ele é abordado ainda no
interior do estabelecimento comercial, você não pode falar em furto consumado, porque ele não saiu das dependências do estabelecimento comercial. E a questão aqui falava justamente sobre isso. Olhem só o que caiu no 41º Exame de ordem. Amanda, maior e capaz e Fernando, menor púbere ingressaram em um supermercado com a intenção de furtar mercadorias. Assim, percorreram os corredores do supermercado, logrando coletar cerca de R$ 2.000 em mercadoria. A ação delituosa levantou a suspeita dos seguranças que perceberam a ação de ambos pelas câmeras de vigilância do mercado. Por isso, quando Amanda e Fernanda se dirigiram à saída
do estabelecimento, então vejam, olhem só o detalhe. Quando Amanda e Fernando se dirigiam à saída do estabelecimento, foram abordados pelos vigilantes ainda dentro do supermercado. Então eles não saíram das dependências do supermercado, tá? momento em que lograram realizar a prisão em flagrante de Amanda, que foi então denunciada por furto qualificado pelo concurso de agentes em concurso formal com delito de corrupção de menores. O delito lá do ECA, quando você pratica um crime na companhia de um adolescente, ainda tem um crime lá de corrupção de menores, tá? Vejam, ela foi presa em flagrante e denunciada por
furto qualificado pelo concurso de agentes sem concurso formal com delito de corrupção de menores. Qual que era a tese aqui? Ela saiu das dependências do estabelecimento? Não. Ela conseguiu inverter a posse? Não. Então, não tenho furto consumado, eu tenho furto tentado, tá? Então, obviamente, a resposta seria aqui, ó, letra A, incidência da causa de diminuição de pena da tentativa, tá? Então, 32, letra A, letra B, tá? Fala em princípio da insignificância. Obviamente não dá para falar em princípio da insignificância, por normalmente no furto STJ e STF aplicam como insignificância quando o valor do bem não
ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato, tá? Então, nesse caso, o valor do bem era de R$ 2.000 em mercadorias. Então, obviamente não dá para falar em insignificância, tá? Beleza? Então, a letra B você já elimina, tá? Letra C, absorção do delito de corrupção de menores pela qualificadora do concurso de pessoas. Não, o crime de corrupção de menores, ele tem uma natureza formal, tá? Ele é independente. Então, o sujeito lá praticou um crime de furto na companhia de um adolescente, ele vai responder lá pelo crime de furto, furto qualificado, mais corrupção de
menores, que é um crime formal. Não há necessidade do menor ter se corrompido, independente do menor já ter se envolvido em outros atos infracionais anteriores, vai haver o crime de corrupção de menores, tá? E letra D, a tese de a tipicidade da conduta ante a impossibilidade material de consumação do crime. O que que tá querendo dizer com isso? A tese do crime impossível. Você vai ter que lembrar da súmula 567 do STJ, tá? Sabemos que a existência, né, de sistema de monitoramento, a existência de vigilância não torna impossível a consumação do crime de furto. Súmula
567 do STJ, letra A. Beleza? Quem que acertou aí da letra A? Diz eu aí. Quem que acertou? Todo mundo acertou. Então, incidência da causa de missão de pena da tentativa, tá? Próximo crime, apropriação indébita do artigo 68 do Código Penal. Não tô seguindo a ordem ali do Código Penal porque eu quero fazer um comparativo, tá? Do crime de furto para o crime de apropriação indébita. Muita gente se confunde, tá? Vejam só que na apropriação indépigo 168, eu tenho o mesmo objeto material do furto, tá? Assim como o furto envolve coisa aleia e móvel, apropriação
indépita também. E vejam que na apropriação indépita também há a necessidade do ânimus rebend, ou seja, o ânimo de assenhoramento definitivo, um ânimo de apoçamento definitivo. O ânimus Rein CB, para quem é civilista e tá, né, assistindo a aula aqui de direito penal, esse ânimus recibe é muito parecido com o ânimus domine lá nos direitos reais, no uso capião, tá? Mais ou menos essa equivalência aí pra galera que é civilista. Vejam aqui, né, a galera do penal aqui a gente não trata ninguém com preconceito, a gente, né, absorve todo mundo. Então, você que é civilista,
você que é tributarista, né, sejam todos bem-vindos. penal é muito melhor que as outras matérias, mas é por isso que a gente vai menosprezar e discriminar eh pessoas que gostam aí de outros ramos do direito, tá? Mas vejam só, eu tenho o mesmo objeto material e o mesmo elemento subjetivo. Então, qual que é a diferença da apropriação indébita pro furto? Qual que é a diferença? Vejam que o furto, o verbo é subtrair. Então, vejam, pela própria lógica, você vai subtrair algo que você não tem posse anterior, tá? Você vai subtrair algo que você não tem
a posse anterior. Então, Unidal tá passando aqui do meu lado, eu vou lá e pego o relógio dele, pego o celular. Furto, não, apropriação indépita. Agora vejam o verbo aqui da apropriação idébita. apropropriar-se, tá? Você se apropria de algo que você já tem a posse ou detenção anterior. Então, aqui na apropriação indépita, o sujeito primeiro, ele tem a posse ou a detenção anterior daquele objeto. Além disso, é uma posse lícita. Ele não induziu, não manteve a vítima em erro. Então, vamos dar um exemplo de apropriação indébita. Imaginem lá que eh o Guigi, né, vou contar
essa história do Guigi. O Gui que tá assistindo a nossa aula aqui, ele queria, né, trocar, tem um iPhone 13 lá, ele queria pegar o 16, né, que é o mais novo agora. Só que ele falou: "Não, vou esperar o 17 sair, porque o 17 é melhor e tal". Eu falei: "Lão, tu que sabe, dinheiro é teu, tá? Faz o que você quiser, tá?" Digamos que o Guigi pegou lá o iPhone 16 que ele queria, tá? E ele tem lá o iPhone 13 e o iPhone 16. E eu perdi o meu telefone. Perdi, tô sem
celular. E aí o Guigi chega para mim, Naldinho, ó, ele fica com pena de mim. Ele fala: "Ó, Naldinho, já que eu peguei o iPhone 16 agora, toma o meu antigo, que é o iPhone 13, fica usando por um tempo, tá? E eu tô lá, tô com iPhone 13, beleza? Tô com a posse, tô com, né, a detenção desse iPhone 13. Vejam, imaginem que um momento posterior o Guigi chega para mim e fala: "Pô, Ronaldinho, ó, tô precisando daquele celular de volta, tô precisando aqui do iPhone 13, acho que eu vou vender e tal, enfim,
me devolve aí". E aí eu falo, não, perdeu o mané é meu, tá? Esse perdeu o mané é meu, né? Então, vejam, eu me recusei a devolver o iPhone 13 para ele. O crime é de furto ou é de apropriação indépa, galera do chat aí, furto ou apropriação indépita? Nesse caso, gente, apropriação indépa, porque eu tinha a posse anterior, era uma posse ilícita, tá? O Gui que quis me emprestar, ficou com pena e eu me recusei a devolver. Ou seja, né, justamente quando eu me recusei a devolver, eu manifestei esse meu ânimo de assenhoramento definitivo.
Então, cuidado que na apropriação indépa, tá? O verbo é apropriar-se. Você se apropria de algo que você já tem a posse ou a detenção, certo? Beleza? Então vejam, o pressuposto do crime de apropriação indépita é a anterior posse ilícita da coisa leia da qual o agente se apropria indevidamente. A posse deve preesistir ao crime, ou seja, aqui na apropriação indépa, o dolo, outra diferença pro furto. Aqui na apropriação indépa, o dolo é posterior a posse, enquanto no furto o dolo é anterior à posse, por isso o sujeito vai lá e subtrai. Então, na apropriação indépa,
o sujeito tem a posse, tem a posse anterior, é uma posse lícita, legítima, é claro, é uma posse precária, porque ele exerce em nome de outra pessoa. Então, no momento em que ele se aposta definitivamente, que ele age com esse ânimo de apostamento definitivo, ou se recusando a restituir ao legítimo possuidor ou proprietário, ou praticando qualquer ato, né, que manifeste inequivocamente esse ânimo de apostamento definitivo, vendendo, né, anunciando, ele comete apropriação indépa, certo? Tranquilo. Cuidado na apropriação indébita com as causas de aumento de pena. Então, parágrafo primeiro diz lá: "A pena é aumentada de 1/3
quando a gente recebeu a coisa em depósito necessário na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial e em razão de ofício, emprego ou profissão." principalmente aqui do inciso terceiro, cuidado para não confundir a apropriação indéporada em razão de ofício, emprego ou profissão, com o peculato apropriação do 312 cap. Como assim? Tá? Imagina que o cara trabalha numa empresa e ele tem um celular funcional ali para se comunicar com os clientes, tá? Digamos que ele é desligado dessa empresa e ele se recusa a devolver esse celular ou ele pratica qualquer outro ato inerente,
por exemplo, ao ânimo de ser o dono daquele celular. Ele vende, expõe a venda, anuncia. Nesse caso, eu tenho uma apropriação indébita majorada, porque ele obteve a posse da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão. Agora, cuidado que se o sujeito for funcionário público e obteve a posse da coisa em razão do cargo, não há apropriação idéta majorado. Eu tenho peculato, apropriação do 312, tá? Então, vou dar meu exemplo. Eu sou defensor público e eu tenho a posse de um notebook funcional. Assino inclusive um termo de posse. A administração da Defensoria me entrega a
posse de um notebook e eu assino um termo de posse me comprometendo a zelar por esse bem, tá? Pergunto: "Eu sou o dono desse notebook?" É óbvio que não, tá? Eu tenho uma posse em razão do cargo. Digamos que em um dado momento a administração da Defensoria me peça de volta esse notebook ou eu pego esse notebook querendo ganhar uma grana, anuncio, por exemplo, no Mercado Livre, qual que é o crime que eu tô praticando? Apropriação e débita majorada, não peculato, apropriação, porque eu sou funcionário público e tenho a posse desse notebook em razão do
meu cargo. Então, cuidado aqui para não confundir com peculato, apropriação. Próximo crime, roubo, tá? Vejam, eu tô usando o furto como base pra gente comparar com outros crimes, porque é mais ou menos assim que vai aparecer na tua prova. Então, não confunda o furto com apropriação idébita e não confunda o furto com o roubo, tá? Vejam, o crime de furto é muito parecido com o roubo. Eu também tenho o verbo subtrair, eu também tenho o mesmo objeto, material, coisa, móvel, aleia. E eu também tenho esse para si ou para outra, tá? O que que muda
do furto para o roubo, tá? Vejam só, eu já dei aula em faculdade, né? Tem um tempo que eu não dou aula assim para graduação, mas eu já dei aula em graduação muito tempo. E é muito comum o cara que tá ali no primeiro, segundo período, é ou não é? Galera aí que é estudante do direito, fala a verdade, o cara tá no primeiro, segundo período do direito e o cara se sente, né, o advogado já, né, ele chega, né, e quer saber direito, nem teve direito penal ainda, né, nem teve direito penal. Ele já
enche a boca para falar, né? O furto, o roubo é a mesma coisa que o furto, só que cometido com violência ou grave. Ele tira a onda na rodinha de amigos, ainda fala: "Ó, eu já sei a diferença do furto pro roubo. O roubo é a mesma coisa que o furto, só que cometido com violência ou grave ameaça." Vejam essa afirmação, a galera do chat aí, essa afirmação tá certa, tá errada ou tá incompleta? O roubo é a mesma coisa que o furto, só que cometido com violência ou grave ameaça pessoa. Essa afirmação que eu
dei para vocês que o estudante lá de direito do primeiro, segundo período enche o peito, né, para falar. Essa afirmação tá certa, tá errada ou tá incompleta? Vamos ver a galera do chat aí, ó. incompleta. Euller Júnior, Larissa Moura incompleta. Tá, ó, a galera aí tá acertando. Eu tô gostando de você, de ver, a maioria de certo. Não é que questão de tá certo ou que é questão de tá errado, tá? Mas tá incompleta. Por quê? Se esquecem da violência imprópria, tá? Se esquecem da violência imprópria. Porque vejam qual que é a diferença do roubo
para o furto, tá? A diferença é que no roubo para o agente subtrair a coisa móvel e aleia, ele se vale de um desses três meios executórios. Ou ele se vale de violência, ou ele se vale de grave ameaça, ou, e muita gente se esquece da violência imprópria. Muita gente se esquece da violência imprópria. Isso já caiu várias vezes na prova da OAB. O que que é a violência imprópria? Essa parte final aqui, ó, depois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, tá? Então isso aqui é o que a gente chama de
violência imprópria. Vejam que na violência imprópria, o agente não emprega a violência física. Ele não bate na vítima, ele não emprega a violência moral, ele não emprega lá uma grave ameaça com uma arma de fogo ou com uma arma eh branca, não. Mas ele emprega um meio que vai impossibilitar a vítima de oferecer resistência, tá? E o cuidado aqui é que a FGV sabe que a sua tendência no roubo com violência imprópria confundir com o crime de furto. A FGV sabe disso. Inclusive na nossa aula de questões, nós fizemos uma questão exatamente assim, tá? Então
imagina o seguinte, imagina lá que o cara conheceu uma mulher num aplicativo desses aí de namoro, tá? Não conheço nenhum, mas a galera aí sabe quais são os nomes, né? Eu não sei de nada, mas a galera aí sabe quais são os aplicativos aí de encontro, né? Eu sou um cara, muito bem casado, não conheço essas coisas, mas a galera aí conhece, tá? Então o cara marcou, né, com uma menina, né, de se encontrar no restaurante, uma menina que ele conheceu num desses aplicativos, tá? Tão lá conversando, estão lá jantando numa boa, ele resolve ir
no banheiro, ela coloca lá um sonífero na bebida dele, tá? Ele não percebe, toma aquela bebida e apaga, né? Ela pega relógio, ela pega celular do cara, tá? Ela pega a chave do carro e leva o carro embora. Ela faz a limpa no cara. E aí, qual que é o crime que ela praticou? Furto ou roubo? A sua tendência é marcar furto, porque você vai pensar: "Tadinha dessa mulher, né? Ela subtraiu coisa ali é móvel para si, né? para outra, hein? Mas ela não bateu nele, ela não empregou violência moral, não empregou grave ameaça. Mas
vejam, eu não tenho crime de furto, tá? Eu tenho roubo com violência imprópria, porque ela empregou meio para diminuir, para impossibilitar a capacidade dele de oferecer resistência. Já caiu na prova da OAB situação lá, não sei se vocês lembram dessa questão, que o cara recebeu duas meninas em casa e aí um dado momento ele entrou no banheiro, elas trancaram ele por fora, né? Conseguiram trancar ele dentro do banheiro e aí se aproveitaram desse momento e subtraíram bens da residência dele, tá? E muita gente colocou furto, mas não é furto, é roubo com violência imprópria, tá?
Então, cuidado com a violência imprópria. E quando a gente fala de roubo, tá, nós temos duas espécies de roubo, tá? O roubo, ele pode ser o roubo próprio do cap, tá? Ou ele pode ser o roubo impróprio do parágrafo primeiro. Tudo que a gente tá falando aqui até agora é basicamente o roubo próprio ou roubo propriamente dito. Ou seja, a maioria das situações envolvendo roubo é roubo próprio lá do CAPT. Qual que é aqui a distinção entre roubo próprio e roubo impróprio, tá? Então, roubo próprio é basicamente aquilo que está no capt, né? Isso aqui,
o 157 aqui é o roubo próprio. Subtrair coisa móvel, aleia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência. Então isso aqui é roubo próprio. Por que roubo próprio? No roubo próprio, a violência, a grave ameaça, até mesmo a violência imprópria, são empregados, são meios empregados para subtração. Então, o sujeito para subtrair, para inverter a posse, ele emprega a violência e a grave ameaça ou a violência imprópria. Então, obviamente, esses meios aqui têm que ser empregados antes ou durante a subtração.
Porque vejam, o agente não subtraiu e justamente para subtrair ele emprega violência física, grave ameaça ou violência imprópria, tá? Então esse é o roubo próprio. Então chega um cara aqui, entra na sala, bota a arma na minha cabeça e manda eu entregar o relógio. O que que eu tenho? roubo próprio. Agora, cuidado com o roubo impróprio, porque o roubo impróprio é danado, já caiu na prova da OAB e a sua tendência, de repente é eh confundir lá com furto, colocar furto e lesão corporal ou colocar furto e ameaça, não, tá? É roubo impróprio, tá? Então
veja, um roubo impróprio é aquele do parágrafo primeiro. Então diz o legislador na primeira lá no parágrafo primeiro, que incorre na mesma pena quando o sujeito, logo depois de subtraída coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, não para subtrair, porque ele já subtraiu. Ele emprega violência ou grave ameaça à pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para ele ou para terceiro. Então, vejam, no parágrafo primeiro, o legislador só fala em violência ou grave ameaça à pessoa, não fala em violência imprópria. E essa violência, essa grave ameaça,
né, muda o objetivo do agente. Primeiro, elas são empregadas logo depois da subtração. Então, primeiro o agente subtrai, ele subtrai, primeiro o agente subtrai e logo depois da subtração ele emprega a violência ou grave ameaça. E vejam, então muda o momento, né, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça. roubo próprio, ele emprega antes ou durante a subtração. Aqui ele emprega logo depois e muda o objetivo. Aqui ele não emprega violência ou grave ameaça para subtrair, porque ele já subtraiu. Ele emprega a violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para ele ou para terceiro, tá? Então, qual o exemplo que já caiu na prova da OAB? Imagina o seguinte, o cara invadiu uma casa que estava aparentemente vazia, tá? E aí ele estava subtraindo os bens, estava saindo da casa, tá? Nisso que ele tava saindo, chega os moradores e ele bate nos caras para ir embora com os bens. E aí, o que que eu tenho? Roubo impróprio, tá? Imagine o seguinte, imaginem, por exemplo, que eu pego o celular do Nidal de boa, ele, né, repara, ele percebe e vem logo atrás de mim
para recuperar esse telefone. E digamos que eu esteja armado e eu chego para ele e falo: "Ó, nem vem que não tem, fica aí de boa e me deixa em paz aqui". Tá? Então, vejam, eu empreguei a grave ameaça, não para subtrair, porque eu já tinha subtraído. Eu empreguei a grave ameaça para assegurar a posse ou detenção, até mesmo para fugir. Então, roubo impróprio. Mas é claro, tem que ter um tempo curto entre a subtração e emprego dessa violência ou grave ameaça. O legislador fala logo depois. Por superado esse logo depois, eu não tenho mais
o roubo impróprio. Superado essa barreira de tempo, eu não tenho roubo impróprio. Posso ter, por exemplo, furto mais lesão corporal ou furto mais ameaça. Como assim? Tá, imagine o seguinte, imaginem que eu subtraí o relógio do Nidal. Subtraí hoje o relógio do Nidal. O Nidal não percebeu, tá? E eu amanhã, segunda-feira, venho aqui pro Seísk com um relógio que eu subtraí do Nidal. O Nidal percebe, vem atrás de mim para recuperar e eu bato nele para ficar com o relógio. Eu tenho roubo impróprio, não, porque já passou logo depois, foi no dia seguinte. Então eu
tenho o furto cometido hoje e a lesão corporal cometido no dia seguinte. Ou digamos lá que ele vem recuperar o telefone e eu falo: "Nem vem, cara, se você tentar você vai morrer." Então, o que que eu tenho? furto e ameaça, tá? Então, cuidado porque no roubo impróprio tem que ter esse período curto de tempo entre a subtração e o emprego da violência ou grave ameaça, né? O legislador fala logo depois, certo? Tranquilo. Consumação do roubo, tá? E inversão da posse. Aqui nós temos súmula específica, a súmula 582 do STJ. Consuma-se o crime de roubo
com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível ou dispensável a posse manse pacífica ou desvigiada, tá? Então, cuidado, principalmente para não confundir o furto com o roubo, tá? Um outro crime também que você não pode confundir com furto, principalmente o furto qualificado pela fraude, é o estelionato. Já caiu pergunta sobre isso na prova da OAB, tá? Vejam que no estelionato o verbo aqui é obter. Vejam, pelo próprio verbo, já dá para
ter uma ideia que aqui no estelionato é a própria vítima que entrega a vantagem ao agente. Porque vejam, o verbo aqui é obter, não é subtrair. Então, muito cuidado para não confundir o estelionato com o furto qualificado pela fraude. Muito cuidado para não confundir o furto qualificado pela fraude com estelionato. Por quê? Qual que é a principal diferença aqui? Vejam que no furto qualificado pela fraude, o agente emprega a fraude, só que essa fraude é empregada para facilitar a subtração. Essa fraude é empregada para diminuir a vigilância, por exemplo, daquele objeto. Então, já caiu na
prova da OAB o seguinte: os caras arrumaram uniforme, né, de funcionários de um condomínio. Então o cara se passando por um funcionário de condomínio, arrumou ali uniforme desse condomínio, conseguiu entrar nas dependências desse condomínio e foi lá e se passando por funcionário do condomínio, subtraiu vários objetos: estelionato ou furto qualificado pela fraude. Furto qualificado pela fraude, porque foi ele quem subtraiu. Ele empregou fraude? Empregou. Ele arrumou lá um uniforme desse condomínio. Sim, ele se passou por funcionário do condomínio. Sim, mas foi ele quem subtraiu, tá? Agora, no estelionato, vejam que o verbo é obter. Então,
a fraude aqui no estelionato, ela é empregada, tá, como forma de induzir ou manter a vítima em erro, tá? E justamente a vítima induzida ao mantido de erro entrega a vantagem ao agente, tá? Então, por exemplo, tá, isso aconteceu esses dias aqui em Santa Cruz, né? Su jeito lá foi abordado, o pessoal acha: "Ah, o golpe do bilhete premiado não acontece. Esse é exemplo de livro". Acontece, aconteceu esses dias aqui em Santa Cruz. Imagina o seguinte, imagina lá, o sujeito te aborda na rua e fala, né? Tem um bilhete premiado de R$ 50.000. E sempre
vai falar que tem um problema. Não, ó, eu não consigo, não tenho conta em banco, é muita burocracia. Então, vamos fazer o seguinte, tá? Esse bilhete premiado aqui vale 50.000. Se você me der 5.000 agora no Pix, cadê? Se você me der 5.000 agora, toma esse bilhete premiado aqui. Você vai ter a chance de conseguir 50.000. E aí você bobão, vai lá e, né, dá os R$ 5.000 pro cara e pega o bilhete. Só que aí, obviamente, esse bilhete é falso, não tem prêmio nenhum. Vejam, estelionato ou furto qualificado pela fraude estelionato. Vejam que não
foi ele quem subtraiu, foi você que entregou a vantagem devida, mas você fez isso porque foi induzido ou mantido em erro, tá? Então, vejam na no estelionato, tá? a fraude é empregada como forma de induzir ou manter a vítima em erro e com isso a gente e conseguir a vantagem. O crime é material aqui. Muito cuidado. O crime é material. Ou seja, para eu falar em estelionato consumado, tem que haver o quê, tá? A obtenção da vantagem devida em detrimento da vítima, tá? Fizemos uma questão aqui na nossa aula de treino de questões que o
cara chegou lá numa loja de departamento usando um cheque público falso, né? E ele queria comprar nessa loja, tá? Então vejam, o gerente pegou aquele cheque falso, desconfiou e não entregou lá o que ele queria comprar. Eu tenho estelionato, sim, porque ele iniciou a execução, mas vejam, eu não tenho consumação porque não houve a obtenção da vantagem devida em prejuízo da vítima, tá? Cuidado no estelionato também com a súmula 17 do STJ, porque vejam, se o sujeito se usa ou se vale, né, de falso, principalmente falso documental, se ele usa de um documento falso ou
falsifica um documento, um documento público, um particular como meio dessa fraude, essa falsidade pode ser absorvida no estelionato, desde que não haja mais potencialidade lesiva. Então, nesse exemplo que fizemos da questão, o sujeito lá falsificou um cheque. Então tenho falsificação de documento público. Essa falsificação foi meio para a prática do estelionato. Então ele não vai responder pelo 297 mais o crime de estelionato. Essa falsidade documental, essa falsificação de documento público fica absorvido porque ela foi meio, tá? Então, lembra lá do princípio da consunção. Quando um crime é mero ato preparatório ou mera fase normal de
execução de um outro crime, é por ele absorvido. E a súmula 17 do STJ fala aqui da consunção. Fraude no pagamento de cheque. Temos uma modalidade equiparada de estereonato lá no artigo 171, parágrafo 2º, inciso 6º, ou seja, se ele, né, eh, emite dolosamente, né, um cheque sem fundos, tá? Então, nesse caso, eu tenho um estelionato lá, uma forma equiparada do 171, parágrafo 2º inciso se cuidado primeiro, para eu falar emissão dolosa de cheque sem fundo, tem que haver máfé. Súmula 246 do STF já fala nisso. Beleza? Além disso, digamos lá que eu emito um
cheque sem fundo pro Unidal na sexta-feira e na segunda-feira, antes do Unidal ir no banco, né, e apresentar esse cheque, eu vou lá e deposito aquele exato valor do cheque. Nesse caso, o Unidal não teve prejuízo nenhum e nós podemos falar em arrependimento eficaz, tá? Então, arrependendo seu agente antes da apresentação do título pelo beneficiário no banco sacado e depositando o numerário exato para cobrir a quantia do cheque, eu tenho um arrependimento eficaz lá do artigo 15 do Código Penal, tá? Segunda parte do artigo 15, não havendo crime nenhum. Beleza? Agora, e se o sujeito
se arrepende depois? Se ele se arrepende antes do recebimento da denúncia, tá? Então o Nidal foi lá, passei um cheque sem fundo pro Nidal, o Nidal foi no banco, tomou um prejuízo, só que antes do recebimento da denúncia, eu vou lá e cubro o prejuízo dele, tá? Aqui, cuidado, eu tenho a súmula 554 do STF. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia não obsta ação penal. Então significa que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. Cuidado que essa norma aqui específica para o estereato
mediante emissão dolosa de cheque sem fundo é ainda mais benéfica do que o arrependimento posterior. O arrependimento posterior lá do artigo 16 do Código Penal diminui a pena de 1/3 a 2/3 quando eu tenho um crime sem violência ou grave ameaça e o sujeito repara o dano de forma voluntária antes do recebimento da denúncia. Aqui no contexto de emissão dolosa de cheque sem fundo é ainda mais benéfica porque nós temos a súmula 554 do STF. Então se ele repara o dano antes do recebimento na denúncia obstao da ação penal, havendo extinção da punibilidade, tá? Cuidado
que eu tenho estelionato eletrônico, tá? Dependendo da fraude, sujeito lá se vale de fraude eletrônica para induzir ou manter a vítima em erro e com isso conseguir obter a vantagem devida, eu tenho estelionato eletrônico, tá? Então, por exemplo, alguém se passando por mim vai lá e manda uma mensagem pro Nidal pedindo grana e o Nidal vai lá e faz a transferência acreditando que é para mim, porque que eu tenho estelionato eletrônico lá do parágrafo 2º A. E cuidado também com a ação penal no estelionato, tá? Aqui, ó, o estelionato mudou a ação penal no pacote
anticrime. Então, via de regra, hoje a ação penal no estelionato é pública e condicionada à representação. Agora, se a vítima for administração pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz, nessas situações, a ação penal ela é pública e incondicionada, tá? Então, por exemplo, tá, via de regra, o estelionato é de ação penal pública condicionada à representação, mas se o Mauro for a vítima, que é maior de 70 anos, tá? A ação penal é pública incondicionada, tá? Vejam, alteramos a terceira meta, tá? Se a
gente conseguir chegar nos 5.000 likes, aí vamos ter mais um voucher no valor de R$ 300. Então, gente, vamos lá, vamos que dar aí, vamos dar aquele prejuízo no Nidal, tá? Cuidado também com o crime de extorção lá do artigo 158, muito parecido com o roubo, tá? Só que qual que é o cuidado, tá? No roubo, a cooperação da vítima é dispensável, tá? Então, por exemplo, já caiu na prova do AB que o sujeito chegou lá com uma espada samurai para e obrigou ali a vítima a entregar o cordão, o relógio e tal. Nesse caso
é roubo ou é extorção, tá? Nesse caso é roubo, porque a cooperação dela é dispensável. Ela pode até colaborar, entregar ali pro cara para facilitar, mas ele não precisa disso, porque se ele quiser, ele pega força, tá? Agora, na extorsão, tá? Na extorsão, a cooperação da vítima, ela é indispensável. que o sujeito só consegue obter a vantagem econômica indevida com a vítima colaborando. Então, de esse exemplo já em outras revisões, um exemplo que inclusive caiu na prova da OAB já o seguinte, né? O sujeito aborda a vítima na rua, mediante ameaça de arma de fogo,
exige que a vítima eh faça uma transferência de R$ 5.000. Nesse caso, tá mais para extorção e não roubo. Por quê? Primeiro, ele só vai conseguir obter a vantagem devida se a vítima colaborar. Ela vai ter que pegar o celular, tá? Vai ter que, né, desbloquear o celular, vai ter que acessar o aplicativo e vai ter que fazer a transferência. Então, óbvio que a cooperação dela é indispensável, tá? E cuidado na extorção com a súmula 96 do STJ, tá? O crime de extorção, ele possui natureza formal. Não há a necessidade de obtenção de fato da
vantagem devida. No momento em que a vítima cede ao constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem devida, o crime de extorção está consumado. Certo? Beleza, tranquilo. Olhem só, gente, temos 15 minutos de aula ainda, tá? Vamos arredondar e vamos botar mais uns 10, né? de de de tolerância. Dezinho é tranquilo, né, gente? Dezinho, né? Então, mais uns 10 minutos aí de de tolerância, tá? Então, até 10:30, tá? Mais ou menos 10:25 ali, beleza? A aula terminaria 10:15, vamos sair de uns 10 minutinhos, 15 minutinhos, né? Dentro da margem de erro. Aqui no seis que a gente
trabalha com margem de erro, então até 15 minutos, né? Tá tranquilo. Então, gente, vamos lá, né? Enfim, a gente precisa aí desse tempinho. É muita matéria. Imagina toda a parte especial, hein? Você aprende parte especial pelo menos em dois, três semestres na faculdade. Imagina aqui ter que dar em 3 horas, né? Mas vamos lá, vamos que dá. Então, a extorção é um crime formal, tá? O agente não precisa eh obter de fato a vantagem devida. No momento em que a vítima cede ao constrangimento, o crime de extorsão está consumado. Como assim? Tá? Imaginem lá que
o cara botou a arma na minha cabeça, mandou eu fazer um Pix pro cara e, enfim, coloquei lá num aplicativo, fiz a transferência, mas o banco por questões de segurança brecou, não efetivou a transferência. O que que eu tenho aqui? Tá, eu tenho extorção tentada ou consumada? Eu tenho extorção consumada, mesmo ele não obtendo a vantagem devida, tá? quando sou a vítima, cedia ao constrangimento empregado por ele, tá? Nesse caso, o crime de extorção está consumado, tá? Então, cuidado com o crime de extorção, possui natureza formal. Súmula 96 do STJ diz: "Ó, o crime de
extorção consuma-se independentemente da obtenção da vantagem devida, tá? No parágrafo segundo, eu tenho figuras qualificadas ali da extorção, tá? Se da violência empregada na extorção a vítima, né, tem lesão corporal grave, gravíssima ou morre, nós temos aqui a extorção qualificada do parágrafo segundo, tá? Inclusive, né, eh, de forma ali, né, atrapalhada, a extorção do parágrafo 2º com o resultado morte era crime deiondo antes do pacote anticrime e o pacote anticrime tirou o parágrafo segundo do roll dos crimes ediondos. Então, hoje somente o sequestro relâmpago, tá, professor? Qual que é a diferença do sequestro relâmpago para
a extorção convencional? O sequestro relâmpago é uma forma mais específica de extorção, tá lá no parágrafo terceiro. É o que a gente chama de extorção mediante restrição da liberdade da vítima, tá? Enquanto na extorção convencional o agente emprega violência ou grave ameaça para obtenção da vantagem devida. aqui é mais específico, porque não é qualquer violência ou grave ameaça. Ele priva a vítima da liberdade e é a própria vítima que tem que arcar ali com os efeitos patrimoniais. Ele precisa que a vítima fique privada de sua liberdade para ele obter uma vantagem devida. Então vamos pegar
aquele mesmo exemplo do Pix, tá? Imagina que o cara me leva para um quarto ali, né? enfim, me confine num quarto e me obrigue a ficar fazendo transferência para ele no Pix ali, ou seja, ele cerceia a minha liberdade e ele precisa disso para obtenção da vantagem devida, tá? Aí eu tenho sequestro, relâmpago ou extorção qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Ou imagine, por exemplo, que ele coloque lá a vítima no porta-mala do carro e fica indo em vários bancos, em caixas eletrônicos, obrigando a vítima a eh retirar, sacar dinheiro com o cartão dela,
tá? Ou seja, o que que eu tenho? Extorão qualificada pela restrição da liberdade ou o famoso sequestro relâmpago, tá? O que muda aqui que o meio é mais específico, tá? Ele efetivamente restringe a liberdade da vítima e faz com que essa vítima, né, eh, entregue a vantagem para ele ali. Beleza? Tranquilo. Cuidado que nós também temos o crime distorção mediante sequestro. Aqui é um pouquinho diferente. Aqui ele priva uma vítima de liberdade e pede um resgate para outras pessoas, tá? Como assim? Imagina que o cara sequestra o filho de uma família rica como forma de
pedir resgate para os pais, tá? Nesse caso, eu tenho uma vítima sendo privada de sua liberdade e o efeito patrimonial recaindo sobre outras pessoas. Então, o que que eu tenho? Estorão mediante sequestra, tá? Sequestrar pessoa com fim de obter para si ou para outraem qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Cuida que aqui na extorção mediante sequestro o crime é formal. Não há a necessidade que, de fato, o sujeito obtenha o resgate, o simples fato de privar a vítima de sua liberdade, como essa intenção de obter o resgate já é suficiente para fins de
consumação. Então, no momento em que a vítima é privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante, nesse momento o crime do 159 está consumado, tá? Não há necessidade do pagamento, professor. E se houver o pagamento? mero exaurimento. E cuidado que aqui a extorção mediante sequestro, gente, é crime permanente. Enquanto a vítima estiver sequestrada, o crime está se consumando. Então, por exemplo, imagine lá que a vítima ficou em cativeiro durante o período de 1 ano. Durante esse um ano, o crime de extorção mediante sequestro está se consumando. Então, nesse momento, se durante o período de um
ano em que a vítima ficou sequestrada, veio uma lei mais desfavorável, aumentou a pena do crime de extorção mediante sequestro, essa lei pode ser aplicada ainda que em prejuízo ao réu, porque ela entrou em vigor antes da cessação de permanência do crime. Só lembrar da súmula 711 do STF. Tá tranquilo? O crime de extorsão mediante sequestro é crime ediondo em todas as suas modalidades, seja no CAPT, seja nas figuras qualificadas do parágrafo primeiro, segundo e terceiro. Próximo crime, gente. Crime de dano do artigo 63. O crime de dano, bem tranquilo, só vocês lembrarem que o
dano ele é punido somente a título de dolo. Não existe dano culposo, tá? O dano culposo não é crime. Dano culposo tem que ser resolvido na esfera cível, tá? Como assim? Imagina lá que eu tô num estacionamento aqui do seis que tô manobrando o meu carro e acabo com o carro do Unidal. Fui descuidado, fui desatento, dei uma ré ali que não era para dar e bati no carro do Unidal. Acabei com o carro dele. Primeira pergunta que você tem que fazer. O Arnaldo agiu com dolo, ele queria destruir, inutilizar ou deteriorar o carro do
Nidal? Não. O Arnaldo agiu com culpa, tá? Nesse caso, eu tenho crime de dano? Não, porque o dano no direito penal só é punido exclusivamente a título dedolo. Então o Nidal que me processe lá e peça indenização por dano moral material, certo? Tranquilo. Então o crime de dano somente é punido na forma dolosa, tá? Ação penal no crime de dano, rapidinho, tá? ação penal pode cair para vocês no crime de dano, no dano simples do 63 capt e no dano qualificado do 163, parágrafo único, inciso quto. Ou seja, quando ocorre, né, prejuízo considerável pra vítima
ou por motivo egoístico, a ação penal ela é privada. E o dano qualificado dos incisos 1, 2 e 3 do 163, parágrafo único. Então 163, parágrafo único, incisos 1, emprego de violência ou ameaça à pessoa. Inciso dois, emprego de explosivo ou substância inflamável. Em inciso terceiro, tá? contra ali patrimônio público, dano ao patrimônio público. Essas três espécies de dano qualificado são de ação penal, pública e incondicionada, tá? Então, cuidado ali com o dano qualificado dos incisos 1, 2 e 3, certo? Recepitação. Recepitação, já falamos um pouquinho da nossa aula de treino de questões, tá? Lembra
lá que a recepitação é adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou influenciar para que terceiro de boa fé adquira, receba ou oculte. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, tá? Então, a receptação primeiro, lembra lá que ela é um crime acessório. Normalmente ela vai estar atrelada a um crime anterior, mas ela é autônoma, né? O sujeito ele pode eh ser punido pela receptação, ainda que isento ou desconhecido o autor do crime anterior. Tem a regrinha da autonomia da receptação lá do artigo
180, parágrafo 4º, tá? Lembra também que normalmente o crime de receptação é um crime comum. Ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, exceto fizemos uma questão inclusive sobre isso, exceto quem concorreu para o crime anterior, tá? Como assim? Já caiu na prova da OAB e foi o exemplo que nós fizemos na aula passada, tá? que o cara ele era dono de uma concessionária e ele queria adquirir um modelo específico de veículo. Lembra lá do Paulo, dono da concessionária lá, que queria adquirir um Audi Q7, tá? Então, o cara era dono da concessionária e ele
concorreu para um furto porque ele viu que tinha um Audi Q7 dando bobeira e ele chamou lá dois furtadores e induziu os caras a cometerem esse furto, tá? E depois esse dono da concessionária adquiriu esses carros sabendo que era produto de furto, tá? Então, vejam, o MP denunciou o cara por furto, mas receptação, tá? Em concurso de crimes. Qual que era a tese? Como ele concorreu para o crime anterior, que era o furto, porque foi ele que induziu os caras a subtrairem o veículo, ele não pode responder pela receptação. A recepitação em relação a ele
tem que ser absorvida. É um mero pós-facto impunível, né? É um mero fato posterior impunível. ainda está na mesma lógica de desdobramento da conduta anterior. Então, lembrem-se disso na recepitação. Quem concorre para o crime anterior não pode ser responsabilizado pelo crime eh de receptação, tá? E além disso, cuidado também, porque uma das modalidades da recepitação é ocultar coisa que sabe ser produto de crime, tá? Cuidado para não confundir a receptação com o favorecimento real lá do 349, que é crime contra a administração da justiça. Como assim? Vejam, tá? Imaginem que o Nidal subtrai um carro
sozinho, tá? E ele chega para mim e fala: "Naldinho, ó, preciso esconder esse carro. Você me auxilia a esconder esse carro? Você me ajuda a esconder esse carro? Tá? E eu vou lá, digo que sim. E aí essa minha conduta configura receptação, porque eu estou ocultando coisa que eu sei que é produto de crime ou favorecimento real, tá? Vou perguntar pra galera do chat aí. Receptação ou favorecimento real? Vai lá, dou lhe uma. 1 2 3. Tá. Receptação ou favorecimento real, galera aí do chat, tá? receptação favorecimento eh real. 1 2 3. Vamos lá. Vamos
lá, galera. Vamos participar aí. Favorecimento real, receptação. E aí tá aqui, gente, dá para aplicar o famoso depende de novo. Aqui entra o depende. Aqui rola o depende, tá? Então, nesse caso, depende. Depende do quê? Porque vejam, o crime de favorecimento real é crime contra a administração da justiça. O crime de receptação é crime patrimonial. Então vejam, se eu ajudo o Unidal visando obter um proveito econômico próprio ou de terceiro que não seja unidal, o crime é de receptação. Então, se eu chego pro Unidal e falo: "Beleza, olhem só, eu te ajudo sim a ocultar
esse carro aqui, mas eu quero ficar com as rodas, eu quero ficar com um pneu, eu quero ficar com esse vidro, eu quero ficar com um motor, então vejam, eu estou visando obter um proveito econômico." Então, nesse caso, tá mais para a receptação, porque eu estou visando obter um proveito econômico próprio ou aleio que não seja unidal no favorecimento real do 349, tá? Vejam que não há um interesse econômico por trás, é crime somente contra a administração da justiça, né? favorecimento real, auxiliar autor de crime anterior a tornar seguro o proveito do crime. Aqui no
favorecimento real, o sujeito não age com essa finalidade econômica. Ele age única e exclusivamente para auxiliar na amizade camaradagem, ou seja, o sujeito não age visão num benefício econômico. Então, por exemplo, chega para mim, pede ajuda para esconder o carro e eu falo: "Claro, você é meu compadre, deixa comigo, mas eu não peço nada em troca". Tá? Nesse caso tá mais para favorecimento real, porque eu não estou agindo eh em benefício econômico próprio de terceiro, estou agindo única e exclusivamente para ajudar o Nidal, que é autor do crime anterior, tá? E cuidado, o pessoal do
chat aí tá perguntando, tá? Cuidado para não confundir o favorecimento real com favorecimento pessoal. Muita gente confunde também favorecimento real, gente, lembra direitos reais, lembra de coisa, tá? O sujeito auxilia autor do crime anterior a tornar segura a coisa obtida com crime anterior. Favorecimento pessoal. O sujeito ajuda o autor do crime anterior a subtrair da ação da autoridade pública, ou seja, ajuda o cara a fugir. Então, por exemplo, o Nidal é foragido da justiça, a justiça tá procurando o Nidal, tem um mandado de prisão na rua contra ele e eu dou guarida pro Nidal, ajudo
o Nidal a esconder na minha casa, sabendo que a justiça tá atrás dele ou ajudo ele a fugir do local, tá? Nesse caso, favorecimento pessoal. Favorecimento pessoal, lembra? pessoa, o sujeito ajuda a pessoa do cara que cometeu um crime anterior a fugir, a tornar-se, né, a subtrair-se da ação da autoridade pública no favorecimento real, lembra de direitos reais, de coisas. Mais uma vez aqui, ó, contando com a ajuda dos civilistas, ó, favorecimento real lembra de coisa. O sujeito auxilia autor de crime anterior a tornar segura a coisa obtida com o crime. Certo? Beleza, tranquilo. Então,
muita gente aí falando, gente, cuidado, favorecimento real, não confunda com a receptação. Então, eu quero, eu ajudo o Nidal a esconder o carro, mas eu quero algo em troca. Eu quero obter uma contrapartida econômica, tá? Eu quero ficar com as rodas, eu quero ficar com a multimídia, eu quero ficar com motor, receptação. Se eu não ajo visão do interesse econômico nenhum, ajo só para ajudar o Nidal, sem visar nada em troca, favorecimento real, certo? Tranquilo, beleza? Tá, pessoal, aqui, ó. E se quem guardou não sabia que era objeto de crime, tá? Nesse caso, tá? Ele
não agiu com dolo, tá? Então não há favorecimento eh real, tá? Porque ele não agiu com dolo, não sabia que era coisa obtida com crime e também não pode ser enquadrado na receptação dolosa, na ocultação, porque ele não agiu com dolo. Ele não tinha conhecimento que era produto de crime. Certo? Beleza, tranquilo. Então, muito, mas muito cuidado pra gente fechar crimes patrimoniais. Lembrem-se de um assunto que sempre cai na prova da OAB, imunidade absoluta, tá? Lembrem-se lá da imunidade absoluta do 181. O legislador fala em isenção de pena. É isento de pena quem comete qualquer
dos crimes previstos neste título em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, né? Eh, seja o parentesco legítimo ou legítimo, seja civil ou natural, tá? Lembra o seguinte, o marido que subtrai um dinheiro da esposa, tá? Ou uma esposa que comete um crime de estelionato contra o marido, abrange também a união estável. Então, o companheiro que subtrai um dinheiro da companheira, a companheira que subtrai um dinheiro do companheiro. Em tese, eu tenho o crime de furto, mas haverá isenção de pena. Imagine, por exemplo, um filho que subtrai R$ 500 do
pai para comprar drogas, tá? Em tese, eu tenho crime de furto, mas como ele praticou um crime em detrimento, né, do pai ali, ó, envolvendo ascendente ou descendente, eu tenho imunidade absoluta, eu tenho isenção de pena, tá? Cuidado para não confundir a imunidade absoluta que o legislador fala em isenção de pena com a imunidade relativa. A imunidade relativa é o seguinte: Aquele crime que era de ação penal pública incondicionado, ele deixa de ser de ação penal pública incondicionada e passa a ser de ação penal pública condicionada à representação, tá? Então, por exemplo, quais são os
casos de imunidade relativa? cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão legítimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho com quem o agente coabita, tá? Então, por exemplo, imagina lá que o irmão subtraiu, tem um irmão que é vagabundo, que não trabalha e tem um irmão lá que trabalha, tá? E aí esse irmão que não trabalha subtrai R$ 1.000 do irmão que é trabalhador, tá? Em tese, eu tenho crime de furto. O crime de furto é de ação penal pública incondicionada, só que nesse caso, tá, haverá a necessidade de representação. Então, pro autor desse furto ser processado, o irmão
trabalhador, que é a vítima vai ter que representar. Certo? Tranquilo? Agora, mais importante do que você saber os casos de imunidade absoluta, mais importante do que você saber os casos de imunidade relativa, é você saber os casos de exclusão. Porque presente algum caso de exclusão, eu anulo o 181 e anulo o 182, tá? Como assim? Vejam, um filho que subtrai um dinheiro do pai, ele tem direito à imunidade absoluta? Sim. Mas se o pai, por exemplo, tem 60 anos ou mais, eu não tenho imunidade absoluta porque é caso de exclusão. Então, presente algum caso de
exclusão, você anula a imunidade absoluta, imunidade relativa. Então, mais importante mesmo é você saber os casos de exclusão. Então, por exemplo, se o crime patrimonial envolve roubo, extorção ou de qualquer forma violência ou grave ameaça à pessoa, então, por exemplo, roubo, extorção, extorção mediante sequestro, por exemplo, não tem imunidade absoluta, nem imunidade relativa. Ao estranho que participa do crime também não tem. Imunidade absoluta, imunidade relativa, é um benefício de ordem pessoal, não se comunica aos demais que concorrem para o crime. Então, por exemplo, digamos lá que um filho e um amigo concorrem subtraindo um dinheiro,
né, do pai lá. O filho tem direito à isenção de pena. Esse amigo que concorreu para o crime, não. Tá? Então, a imunidade absoluta e a imunidade relativa, elas têm natureza pessoal, não se comunicam a quem concorreu para o crime. E a mais importante das exceções, se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos. Se a vítima é pessoa idosa, esquece, tá? Então, por exemplo, meu filho lá, o Mateus subtrai R$ 500 da minha carteira. Eu não tenho 60 anos ainda, bem longe disso. Então, óbvio, né, ele vai ter direito à imunidade absoluta.
Agora, o filho do Mauro, né, subtrai um dinheiro do Mauro. Mauro tem 60 anos, quer dizer, mais de 60 anos, tem 70. Então, vai ter direito à imunidade absoluta. Não, vai responder lá pelo crime deforto, tá? Então, só você aliar o 181 e o 182 com o 183. presente alguma das hipóteses do 183, você anula o 181 e anula o 182. E normalmente quando cai na prova é o 183. Então atenção para o 183 e principalmente quando a vítima é idosa, certo? Beleza? Olhem só questão aqui que caiu no 36º exame, tá? Vejam. Américo é
torcedor fanático de um grande clube brasileiro que disputa todos os principais campeonatos nacionais e internacionais. E Américo recebeu a notícia de que seu clube iria jogar uma partida no estádio de sua cidade, porém ao tentar adquirir os ingressos, descobriu que esses já haviam se esgotado. Então, André, seu vizinho, torcedor do time rival, sempre incomodado com os gritos de comemoração que Américo soltava em dias de jogo, resolveu se vigar oferecendo ingressos falsos para Américo. Tá, sem saber da falsidade, Américo aceitou a oferta, porém no momento da concretização do pagamento, percebeu por sua curada expertise que os
ingressos eram falsos. Ou seja, o cara tentou vender um ingresso falso para obter uma vantagem indevida, tá? Então, na verdade, esse crime de falso, né, essa falsificação de documento particular, ela é absorvida pelo estelionato. Só que nesse caso, o estelionato na modalidade tentada, porque não houve prejuízo, né? O cara não obteve, ele viu que os ingressos eram falsos e não pagou pelos ingressos, então não teve prejuízo. Certo? Beleza, gente. 10:25, então 10 minutinhos a mais que nós precisamos aí. Então, já peguei esses 10 minutos a mais, tá? O que que acontece? Nós temos ainda aí
crimes contra a fé pública, dignidade sexual e administração pública. Esses crimes eu vou dar ênfase lá na nossa revisão de véspera, tá? Então, a gente vai abordar esses crimes aí. Prometo que na nossa revisão de véspera eu vou dar ênfase aos crimes contra a fé pública, administração pública e dignidade sexual. Mas eu acho que paraa sua prova é óbvio, né? Enfim, mais importantes são os crimes contra a vida por conta dessa alteração nova ali da lei antifeminicídio e os crimes contra o patrimônio, né, que dispensa comentários, tá? Mas, né, continuem com a gente, continuem na
nossa revisão, na revisão de véspera lá de São Paulo, eu vou dar ênfase aí a esses eh demais crimes, tá? E também o seguinte, faça um convite, tá? Lá no meu perfil, segue o @ profernaldoquaresma. Na última semana da prova, né, eu já acho que é mais de 10 exames de ordem, eu tenho um projeto lá café com penal, que são lives específicas de crimes em espécie. E aí lá nessas lives, começando amanhã, amanhã vamos ter lives de manhã, a partir das 7 horas da manhã vamos ter live, tá? Então, todos os dias da próxima
semana, mais ou menos nesse horário, e aí também a gente trabalha esses demais crimes, né? Crimes contra a fé pública, administração pública e dignidade sexual da ênfase a esses crimes. Mas de qualquer forma a gente vai trabalhar na nossa revisão de véspera que aí a gente encerra tudo. Beleza? Tranquilo? Então, obrigado aí. Vamos para alguns recados. Gabriela Carvalho Souza, confesso que irei sentir falta dessas revisões e de sentir que esse clima de aulas preparatórias no fundo é bom. Mas no fundo é bom mesmo, você vai sentir saudade disso depois. Muita gente que passa, vem assistir
as nossas aulas aqui para prestigiar, mesmo já tendo passado, mesmo já estando atuando como advogado. E é uma satisfação muito grande. Você pode ter certeza que isso vai acontecer. Luan Melo, o seis que é padrão. Vamos rumo à aprovação. Obrigado. Tá. Iracema Fraga, ó, pensar que já conheci o professor Naldinho e a Bruna dentro do Shopping Cidade São Paulo. Que honra, honra nós, tá? Muito obrigado aí, Sofia Teodoro Reis, desanimada com feriado, mas com essa aula com certeza ainda mais confiante na prova. Obrigado, Simone de Medeiros Pelizá, aula maravilhosa, tá? Alisson, ó, Titio Nini, você,
sua instituição e seus profissionais são sens. Obrigado, Bruna Miranda, que aula perfeita. Obrigado, Wils Santos, suas dicas são tops. Passei na segunda do 42º com a dica da revisão final. Aquela ali foi boa, né? Muita gente, né? se se lembra disso da eh Will Santos eh não, Davi William Seísk, ótimo projeto, muito feliz por fazer parte dessa jornada. Taís dos Santos, seis que é brabo demais, inclusive para quem não tem condição de pagar um curso, obrigado, porque a qualidade da aula é mesma. O objetivo é esse aqui, né? Enfim, democratizar o ensino. Obrigado aí, Dalete
Lermin, não sei iss que mudou completamente a minha maneira de estudar, me trouxe um ônibus disciplina que eu não tinha aprovação virar. Meus colegas, obrigado. E Karine Morais, sou mãe em solo de dois meninos. sendo um autista, me formei em 2019 e me dediquei a eles até então, sempre tentando estudar quanto podia. Essa revisão do CIS que está me ajudando muito. Esse vai ser uma com certeza e pode ter certeza que você vai dedicar essa aprovação aos seus filhos aí. Obrigado pela moral. Manuel Jesus da Paixão. Aula linda, maravilhosa, excedente, excelente, estupenda. Parabéns. Obrigado. Conceição
Procópio. Gente, que aula é essa? Isso não é um professor, é uma Wikipédia ambulante. Obrigado. Até onde? Olhem só, nossa revisão turbo chegou, ó. Um abraço aí para Francisco Ranielson de Natal, Rio Grande do Norte. Flávia Cardoso, Ipatinga, Minas Gerais. Era Fraga, São Paulo, capital, Edna Souza, Fortaleza, Leidiane e Moreira, Paralpebas, Pará. Obrigado, ó, coisa boa. Juliana Anais e Juiz, Rio Grande do Sul, 200 km aqui, né? Tão longe. Márcia Franco, Manaus. Gustavo Mendes Cruzilhada do Sul. Ó, pô, trabalhei muito em Cruzilhada do Sul. Fiz vários juros aí em Cruzilhada do Sul. Obrigado. Vania Martes
lá. Rio Grande do Norte, Manuela Santana, Goiana, Goiás. Thago Martins, Caldas Novas, Goiás, Luciana Lira Madureira, Rio de Janeiro. José Vivas, São Gonçalo, minha cidade, cara. Sou do São Gonçalo, ó. Lobo Pita, Barro Vermelho, Santa Catarina. Tamamo junto, tá? Eh, Marilu Ross, São Paulo. Valeu, gente. É isso aí. E anunciar os ganhadores agora, né? Não, tem que anunciar os ganhadores. Vamos lá. Bolsa vitalícia. Olhem só, Sônia. Passos, né? Sônia Aparecida Passos Morrone, parabéns aí pela bolsa vitalícia. Um livro preparação turbo, mapas mentais. Marta Rejane do Nascimento, parabéns. Bolsa 100% quiz. Laura Melana Cruz Rocha. Woucher
e visualização meta 1, 4.000. Simone Júlia e Walter visualização meta 2, 5000. Marcelo Vidal. E ó, atingimos aí os 5.000 likes. Obrigado aí, ó. Valeu. Meta três. Tainá na alvo espírito. Show de bola, gente. E para finalizar, um recadinho especial. Continuem na nossa revisão turbo. Amanhã de manhã temos aula aqui ao vivo. A partir das 9 horas teremos um super treino de questões de direito administrativo, direito eleitoral e direito do consumidor aqui no nosso canal do YouTube. Valeu, até a próxima. Estamos juntos. Se o seu falco é penal, saiba que você já tem um time
inteiro torcendo por você desde agora. Nós acreditamos de verdade na sua aprovação na primeira fase e é por isso que já estamos de braços abertos para te receber na segunda fase, no dia 28 de abril, segunda-feira. Pósprava, temos encontro marcado na aula inaugural da segunda fase ao vivo no YouTube do Seis. Vai ser um pontapé de uma nova etapa com conteúdo, direcionamento e acima de tudo confiança no seu sucesso. й
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