[Música] Ok meus amigos vamos dar sequência aqui finalmente Então vamos começar o estudo do inquérito policial propriamente dito a gente falava então da investigação criminal E aí trouxemos aqui a importância da investigação criminal e víamos que o inquérito policial é a principal não a única Como já dissemos mas a principal modalidade de investigação criminal então eu quero começar aqui né começar esse trazendo aqui a ideia de um conceito de inquérito policial vamos trazer aqui um inquérito policial dizendo o seguinte inquérito policial é o procedimento administrativo presidido pela autoridade policial destinado a coletar elementos de informação
entre parêntese ou provas aptos a formar a opin Deli do titular da ação penal meus amigos veja então que aqui a gente trouxe um conceito de policial mas mais importante do que o conceito é aquilo que ele nos traz Ou seja todos os elementos trazidos dentro do conceito às vezes com um conceito né a ideia do conceito é realmente definir um instituto E com isso a gente acaba trazendo várias dimensões daquele Instituto isso acontece aqui Veja por exemplo que aqui quando a gente conceitua inquérito policial veja que quando a gente diz assim inquérito policial é
o procedimento administrativo veja que aqui eu já consigo trazer um outro tópico que é a natureza jurídica do inquérito policial ora quando a gente pergunta qual é a natureza jurídica de um instituto nós estamos perguntando o que é isso para o direito então quando a gente pergunta o que é isto para o direito o que é um inquérito policial para o direito né quando a gente pergunta qual a natureza de de natureza jurídica de alguma coisa estamos perguntando que é em Essência aquilo para o direito e para tanto a gente vai acabar para categorizar de
acordo com alguma das categorias jurídicas já existentes então o inquérito policial a gente encaixa onde Em qual categoria jurídica veja aqui comigo a gente encaixa na ideia de um procedimento administrativo E aí meus amigos eu quero começar com a ideia de procedimento então para começo de conversa o inquérito é um procedimento Bom a partir daqui eu quero te lembrar o seguinte procedimento não se confunde com processo então processo é diferente de procedimento por qu quando a gente fala em processo nós estamos falando de algo muito mais abrangente para começo de conversa vou escrever aqui embaixo
quando a gente fala em processo nós estamos falando em uma relação jurídica Essa é a teoria amplamente aceita aqui no Brasil que é a teoria de Oscar below below escreve assim bulow né então Oscar F bilou que desenvolve a ideia de processo como relação jurídica isso é amplamente aceito inclusive lá no CPC isso está definido no CPC o CPC coloca o processo como uma relação jurídica no processo penal há alguns autores que vão divergir aí trazem a teoria de Gold schmit eh enfim trazem a a ideia de falari né mas aí aí vão ver o
o o processo não como relação jurídica mas como situação jurídica outros vão dizer que é I ição jurídica falari dizia que era procedimento incont contraditório né então mais o entendimento Ampla amplamente aceito entre nós é no sentido de que o processo é uma relação jurídica é a relação jurídica que se desenvolve entre os atores que participam ali do processo agora nada impede que a gente compatibiliza a ideia de below com a ideia de falari dizendo então que o processo realmente é uma relação jurídica Mas é uma relação jurídica que se envolve em procedimento que se
dá em contraditório então é uma relação jurídica animada por um procedimento que se desenvolve em contraditório processo é isso o processo é uma relação jurídica que é animada por um procedimento que se desenvolve em contraditório então quando a gente pensa em processo a gente tem a ideia de relação jurídica a gente tem a ideia de procedimento e a gente tem a ideia de contraditório então a gente reitera que processo não se confunde com procedimento Até porque aqui a gente tem uma relação de continência ou seja todo processo possui um procedimento para que seja processo é
necessário que tenha um procedimento Mas nem todo o procedimento está no bojo de um processo ou seja se eu tenho um processo embutido no processo necessariamente eu tenho um procedimento Mas eu posso ter procedimentos autônomos que não ocor no no desenrolar no desenvolver de um processo tá para tornar mais fácil a gente percebe aqui o seguinte o inquérito policial é um procedimento que não se desenvolve em um processo pode ser que do inquérito policial né Pode ser que desse procedimento Pode ser que a partir daquilo que surgir do inquérito policial surja depois um processo mas
é outra coisa é outro Instituto é é uma fase pré-processual da persecução criminal e outra fase processual da persecução criminal como a gente procurou trazer aqui então são coisas diferentes tá bom aí a gente avança para lembrar o seguinte então aqui eu tenho um procedimento autônomo não é um procedimento no bojo de um processo Mas afinal de contas O que é procedimento porque veja que a gente acabou aqui definindo o que é que seria o processo né processo é relação jurídica animada por um procedimento contraditório inquérito nós estamos dizendo aqui que é um procedimento que
não se dá no bojo de um processo aliás antes da gente definir procedimento eh nos chama atenção inclusive o fato de que a gente precisa reiterar eh que o o inquérito policial é um procedimento administrativo porque meus amigos lembre comigo se a gente dissesse que é um processo administrativo inevitavelmente teríamos o contraditório coisa que aqui não tem a gente não tem contraditório no inquérito policial alguns dizem contraditório muito mitigado e a maioria Di não tem contraditório a gente vai trazer esse debate eu já tô prometendo esse debate aqui já há algum tempo né nos blocos
anteriores eu comentei isso também mas por enquanto vamos ficar com a ideia majoritária que é a ideia no sentido de que no inquérito policial não tem contraditório a gente vai ver que a depender do caso pode ter exceção mas a regra é no inquérito policial não tem contraditório então a gente não pode dizer que o inquérito é um processo administrativo o inquérito é um procedimento administrativo se fosse processo administrativo teria contraditório Já que todo o processo judicial ou administrativo traz consigo o contraditório Artigo 5 Inciso 55 da Constituição então o inquérito eu reitero ele é
um procedimento administrativo da e ausência de contraditório mas afinal de contas o que que é o procedimento que a gente já disse aqui que iria definir o procedimento e ainda não fizemos o que é o procedimento meus amigos vejam só procedimento nada mais é do que um conjunto encadeado de Atos quando a gente fala que o inquérito é um procedimento administrativo estamos dizendo que o inquérito é um conjunto encadeado de atos administrativos então procedimento Eu repito é um conjunto encadeado de Atos o inquérito policial é um procedimento administrativo então estamos dizendo que é um conjunto
encadeado de atos administrativos e esses atos administrativos consistem em diligências investigatórias então o que que é o inquérito policial o inquérito policial ele é formado por aquele conjunto de diligências investigatórias presididos pelo delegado então o delegado que vai ouvir a vítima vai ouvir o o o o ofensor Né o ofendido que é a vítima vai ouvir o ofensor vai ovir as testemunhas vai fazer a caração Caso haja depoimentos contraditórios vai determinar a realização da reprodução simulada dos fatos vai determinar a realização do exame pericial Então essas diligências investigatórias elas são ali números atos administrativos né
esses atos administrativos que consistem em diligências investigatórias eles formam o procedimento procedimento é isso né bom E aí eh volta aqui comigo paraa definição veja então que incito policial agente dizia que é o procedimento administrativo Qual a ideia aqui do administrativo é apenas para diferenciarmos de eventual procedimento judicial então por exemplo a gente dizia que todo o processo traz consigo um procedimento então no processo penal nós temos um procedimento que é um procedimento judicial é um procedimento que ocorre em fase de judiciário né então quando a gente vê ali aquele procedimento né que a gente
vai estudar aqui também nesse curso lá na frente a parte de procedimentos eh mas assim quando a gente pensa no procedimento aquele conjunto de Atos processuais né eh e aí a gente vê lá por exemplo eh nesse nessa de procedimento a gente vê por exemplo o MP ofereceu denúncia o juiz recebeu aí determinou a citação o réu apresentou a resposta de acusação quer dizer conjunto de Atos que formam procedimento judicial que é o procedimento no bojo do processo penal aqui não aqui a gente tá falando de um procedimento que antecede a processual e é justamente
por isso que a gente chama de procedimento administrativo procedimento por ser um conjunto de atos administrativos e administrativo justamente por não ter esse caráter judicial agora lembra que é óbvio que nada impede que exista ingerência judicial no inquérito policial o inquérito ele não é um procedimento judicial é um procedimento administrativo Mas pode haver aqui no inquérito a judicial pode haver a adoção de medidas por parte do Poder Judiciário e é muito importante que a gente lembre que essas medidas elas não desnaturam o caráter administrativo do inquérito policial o inquérito continua a ser um procedimento administrativo
ainda que existam intervenções judiciais quando é que ocorrerão intervenções judiciais elas podem ocorrer por exemplo conforme nós já mencionamos quando existe a necessidade da adoção de alguma medida a acobertada por uma cláusula de reserva jurisdicional ou seja alguma daquelas medidas que só o juiz poderia adotar interceptação telefônica prisão preventiva prisão temporária já comentamos aqui busca apreensão domiciliar uma quebra de sigilo Enfim então Eh aquelas medidas então quando o delegado se vê na diante da necessidade da adoção de alguma daquelas medidas o delegado precisa se reportar ao judiciário formulando uma representação para que haja adoção daquelas
medidas E aí eu terei a intervenção jud adotando a medida ou não adotando a medida Mas é uma decisão judicial que vai ali eh incidir no âmbito do inquérito policial tá E aí como eu disse a eventual adoção dessas medidas não desnaturam a a característica administrativa do inquérito policial e ademais a gente pode ter também a intervenção judicial de alguma outra forma como por exemplo quando ocorre ali uma decisão judicial trancando a investigação criminal trencar a investigação criminal é o nome que se dá quando a gente tem essa decisão judicial que determina o arquivamento compulsório
da investigação a gente vai ver isso lá no final do nosso curso Quando a gente chegar na parte de habias Corpus E aí falarmos do habias Corpus esse habias Corpus que é chamado de profilático esse habias corpos para trencar a investigação ou o processo tá então meus amigos vejam que a gente teria aqui essa situação eh e aí Eu repito esse inquérito policial é então procedimento administrativo já dissemos procedimento por ser esse conjunto encadeado de atos administrativos que são essas diligências investigatórias administrativo por não ter natureza judicial embora possam existir intervenções judiciais como nós mencionamos
que não eh retirariam o caráter administrativo do inquérito policial voltando aqui meus amigos que mais a gente tem aí volte comigo aqui na tela anterior veja então que a partir do conceito a gente já trouxe a natureza jurídica é essa natureza jurídica de eh procedimento administrativo mas prosseguindo aqui na no nosso conceito veja que a gente ainda traz aqui mais um aspecto meus amigos que é relacionado à atribuição do inquérito policial veja bem Quando se diz assim olha lá que ele é presidido pela autoridade policial de quem é a atribuição do inquérito no que se
refere ao orgão público meus amigos é da polícia judiciária judiciária polícia judiciária e do que se refere ao agente público aí nós sabemos que é o Delegado de Polícia ou seja e a autoridade policial então Delegado de Polícia delegado delegada de polícia tá então eu dizendo isso justamente porque a autoridade policial aqui autoridade policial aqui eh quando a gente pensar na figura da autoridade policial Estamos nos referindo aos delegados de polícia tá então assim o agente de polícia o escrivão de polícia o investigador o papiloscopista o perito nenhum deles é considerado autoridade policial para fins
de processo penal veja bem não confunda eu não estou dizendo que não são autoridades públicas são autoridades públicas sim são autoridades públicas inclusive para incidência eventualmente da lei de abuso de autoridade Então são autoridades públicas o que eu disse não foi isso o que eu disse é que para o processo penal eles não são autoridade policial quando no processo penal se utiliza a expressão autoridade policial nós estamos nos referindo exclusivamente aos Delegados de polícia Então a quem e A quem cabe a atribuição do inquérito policial no que se refere ao órgão público Eu repito a
polícia judiciária E aí eu estou me referindo a polícia federal que é a polícia judiciária da União ou as polícias civis que são as polícias judiciárias nos Estados essa polícia judiciária que é a polícia repressiva não é a polícia eh eh que atua na fase da prevenção prioritariamente não é na fase da prevenção mas sim na fase da repressão ou seja ocorreu o crime então a atividade investigativa fica a critério delas né ah a Priore o policiamento ostensivo por exemplo fica a cargo das polícias militares e essa atribuição mais investigativa a cargo ali das polícias
civis nos estados ou Polícia Federal no âmbito da União Claro que a depender do caso a gente pode ter ter alguma variação pontual né então por exemplo claro que por exemplo as polícias militares também tem atribuição atribuição investigativa quando a gente pensa por exemplo no inquérito policial militar então só a título de exemplo mas prioritariamente veja aqui inquérito policial quando a gente fala em polícia judiciária Eu repito eu estou me referindo à polícia federal que é a polícia judiciária da união e as polícias civis que são as polícias judiciárias nos Estados lembrando ainda meus amigos
como nós já mencionamos aqui que claro a gente teria o inquérito das polícias militares mas aí não é o inquérito policial é o IPM é o inquérito policial militar é outro Instituto a gente tem um inquérito lá da polícia da Câmara dos Deputados polícia do Senado Federal Mas é uma um inquérito próprio dessas polícias que são ali as polícias legislativas tá conforme nós mencionamos no bloco anterior então voltando aqui para para a tela aqui para nós veja bem então essa ideia aqui do inquérito policial Tá bom veja bem então o inquérito policial é um procedimento
administrativo presidido pela autoridade policial lembra É presidido pela autoridade policial então o inquérito policial não é presidido por juiz não é presidido pelo pelo MP embora como a gente saiba MP e Juiz podem fazer requisições e o delegado estaria obrigado a atender salvo alguns casos excepcionais que nós mencion mencionaremos ainda no nosso encontro de hoje mas o fato é que o MP e o judiciário podem formular requisições e o delegado seria obrigado a atender mas é o delegado quem Preside o inquérito né isso não descaracteriza a função de presidência do inquérito por parte do Delegado
de Polícia quem Preside inquérito policial Delegados de polícia tá bom volte comigo aqui pra tela voltando aqui aí veja ainda mais um tópico aqui que eu Quero trazer para vocês veja que são tópicos que nós estamos conseguindo extrair a partir do nosso conceito a partir do conceito a gente já trouxe a natureza jurídica do inquérito a gente já trouxe a atribuição do inquérito a gente avança agora para dizer o seguinte mais um tópico importante meus amigos é a finalidade no inquérito policial a finalidade do inquérito policial aí volte comigo aí para a definição veja que
ele diz então assim ó destinado Ou seja é finalidade destinado a quê a coletar a coletar elementos de informação e eu coloquei entre parênteses ou de provas por vejam comigo que Caminhando com a doutrina majoritária nós vamos dizer nos termos do artigo 158 do CPP que o que se coleta os elementos de prova que são coletados aqui na fase de investigação em regr são chamados de elementos de informação porque é uma expressão que é utilizada pelo próprio CPP Como eu disse no seu artigo 158 Então são chamados de elementos de informação por que elementos de
informação por que que a doutrina gosta dessa diferença e dizer que aqui se coletam elementos de informação porque na verdade aqui o que é coletado não é coletado sob o crio do contraditório e a doutrina gosta de referendar a ideia de que a prova propriamente dita ela é produzida em contraditório e portanto o que é produzido na fase pré-processual não chega Ainda a ser prova mas sim elemento de informação a gente pode fazer essa diferença também todavia Há quem diga em doutrina também que na verdade o que se produz aqui é prova sim A grande
questão é você saber qual é o peso dessa prova qual a importância dessa prova e aí é lembrar que a prova produzida na investigação ela tem e ela tem natureza relativa ela tem um peso relativo né ela tem importância relativa por que isso porque lembre que a prova que é produzida durante a investigação ela deve ser confirmada durante a fase de processo Então ela deve ser reproduzida durante a fase de processo é por isso que às vezes a pessoa que vai figurar como testemunha ela é ouvida na investigação e depois ela é ouvida de novo
no processo o réu quando na investigação ele ainda investigado ele é ouvido ali pelo delegado e depois ele é ouvido no processo pelo juiz muitas vezes as pessoas que não atuam na área não entendem isso eh cansei de ouvir eh testemunhas na justiça federal e que a cunhas não entendiam e elas já começaram dizendo Olha mas eu já falei o que eu sabia lá na Polícia Federal e eu dizia Exatamente é sobre aquele mesmo fato que que o senhor a senhora eh depois lá no no na Polícia Federal ou seja aí eu procuro explicar para
ela que eles eles eh depuseram lá na Polícia Federal na fase de investigação e agora precisam apresentar o novo depoimento na fase de processo por quê porque aquele elemento de prova ou elemento de informação como alguns preferem como a maioria da doutrina prefere aquele elemento de informação colhido lá na fase de investigação meus amigos foi em um momento em que não havia contraditório e agora é necessário reproduzir esse elemento de prova Ant a ideia de contraditório então a pessoa que foi depor como testemunha lá foi depor lá perante o delegado só que o defensor do
investigado ele não tinha por exemplo direito de produzir provas ele não tinha direito de contraditar a testemunha por exemplo hã Ele não tinha direito de formular perguntas né nos termos do Artigo 14 do CPP ele poderia formular requerimentos mas o delegado atenderia ou não ao seu critério porque ali não tem amplo contraditório é inquisitivo aí quando você vai reproduzir aquela aquela prova durante a fase de processo aí é diferente Aí você tem que abrir o contraditório aí o juiz precisa possibilitar as partes que formulem perguntas as partes podem contraditar a testemunha então e é isso
é por isso que eh a maioria da doutrina vai dizer que o que se produz aqui é elemento de informação mas há quem diga que é elemento de prova só que uma prova com valor relativo cuidado o próprio Supremo Tribunal Federal ele utiliza a expressão elemento de prova na súmula vinculante 14 a súmula vinculante 14 que é aquela que vai dizer que o investigado o defensor do investigado tem um direito de consultar os autos da investigação e lá súmula vinculante 14 utiliza a expressão elementos de prova né diz que o defensor do investigado tem direito
de consultar tem o direito de acesso aos Altos da investigação em relação aos elementos de prova já documentados quer dizer aquelas provas já produzidas e documentadas ou seja o próprio Supremo Tribunal Federal utiliza a expressão elementos de provas para fazer menção aqui ao que é coletado durante a fase de investigação mas eu repito a doutrina majoritária utiliza a expressão elemento de informação e entende que o que se produz aqui na fase de investigação não é prova mas sim elemento de investigação elemento perdão de informação tá bom tá eu quero avançar aqui com você e veja
bem mas para que que o inquérito vai H Pretender a coleta desses elementos de informação ou elementos de prova como alguns referem ora justamente para formar a opin delict do titular da ação penal meus amigos opino delict você já percebeu aí que é uma expressão em latim e que você já percebeu também que uma tradução literal seria opinião delitiva nã mas mais do que opinião delitiva ou melhor mais do que a tradução literal e utilizarmos a expressão opinião delitiva mais importante que isso é a gente entender o que é essa opinião delict o que é
essa tal opinião eletiva e nada mais é do que o convencimento do titular da ação penal sobre o seu cabimento E aí lembre meus amigos que aqui quando a gente fala em titular da ação penal lembra que eu não estou falando apenas do MP porque aqui pode ser ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada e aí realmente O titular da ação penal pública é o MP mas o titular da ação penal de iniciativa privada é o ofendido Ou seja a vítima então o objetivo aqui é coletar elementos de informação para embasar essa opinião
delitiva do Ministério Público ou do ofendido Como assim embasar a opinião delitiva é para o MP ou ofendido terem elementos para definir se cabe ou não se cabe ou não a a o oferecimento da denúncia ou da queixa crime respectivamente ou seja seja quando a gente diz aqui formar opinião delitiva do titular da da ação penal não é que necessariamente haverá ação penal formar opinião delitiva é formar o convencimento do titular da ação penal acerca do cabimento ou não da ação penal é essa A grande questão Tá bom veja comigo Veja quanta coisa a gente
conseguiu falar apenas a partir do conceito de inquérito policial e aí voltando aqui um pouco na tela a gente percebe então que a partir do conceito a gente trouxe a natureza jurídica do inquérito natureza de procedimento administrativo a atribuição do inquérito que a gente viu que é da polícia judiciária e quando a gente Foca no agente público aí seria a autoridade policial e a questão da finalidade que essa coleta de elementos de informação ou elementos de prova como alguns preferes preferem ah idôneos a embasar a opinião delitiva do titular da ação penal que sabemos ser
ou o ministério público ou o ofendido a depender do caso eu vou fechar aqui então esse bloco e eu vou volto no próximo bloco trazendo aqui as características do inquérito policial características portanto do inquérito policial Tá bom então a gente fecha aqui esse bloco daqui a pouco eu volto trazendo isso vamos lá