Aula 25 - Organização dos Poderes - Funções Essenciais à Justiça

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PCI Concursos
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e aí oi e aí pessoal eu sou o professor rafael de lazari vamos continuar tratando aqui da nossa disciplina de direito concional estamos aqui relacionamento em uma tarefa hercúlea né desenvolvendo a ciência funcional da melhor maneira possível tentando trazer o máximo de informações tentando conciliar essas informações técnicas jurídicas com dicas para concursos públicos e mesmo dicas para você estudar a sua preparação cotidiana você não pode nunca deixar de ter uma vida social você não pode deixar de praticar exercícios físicos ok então procure o reforço isso tá bom pessoal atreve a sua vida de estudo o
seu conhecimento técnico-jurídico necessário a uma vida social uma vida pessoal nunca deixa de sair nunca deixe de namorar quem gosta de tocar com banda quem vai jogar futebol mantenha sempre a sua vida social tá bom a cabeça e que estar saudável tem que estar é preparada digamos assim da mesma maneira que o corpo se o corpo não vai minha cabeça não vai bem da cabeça não vai bem o corpo também acaba não indo ok reforça mais uma vez você é de um vivo para você estudar direito condicional eu recomendo modestamente obviamente o meu manual direito
funcional utilizando a base para nossas aos do nosso manual de direito com sinal se você tiver interesse fico inteiramente à disposição também nas minhas redes sociais ok eu tô no instagram muito embora não seja exatamente ativo no instagram me procura lá que você vai achar e também estou no facebook você pode me adicionar como rafael de lazer se você tiver alguma dúvida quiser fazer alguma pergunta posso demorar um pouquinho para responder eu tenho tanta para o perfil pessoal como perfil profissional perfil pessoal salve salve engano tá cheio mas o perfil pessoal tá lá mas você
pode mandar mensagem por lá também professor tô com uma dúvida não entendi direito ao coisa que você falou fica à disposição tá eu sempre tento atender os meus alunos hora demora um pouquinho hora demora um pouco mais mas eu sempre respondo eu nunca quero deixar os meus alunos sem respostas ok pessoal fico inteiramente à disposição de vocês também senão obrigado comprar meu livro fica bem que lá tá tô vendo sugiro que você compra se você tiver interesse se tiver o seu doutrinador de preferência fique absolutamente à vontade vamos lá pessoal vamos trabalhar a respeito de
funções essenciais à justiça primeira pergunta que você pode fazer para mim é a seguinte professor função essencial à justiça integra a estrutura da organização dos poderes integra a estrutura do poder judiciário a resposta que eu falo é não significa o seguinte ó função essencial à justiça muito embora esteja junto com o poder judiciário não é uma parte integrante do poder judiciário e portanto não é poder de república dentro da função essencial à justiça nós estamos trabalhando com o ministério público com as advocacias públicas estamos trabalhando com a defensoria pública e com a advocacia advocacia privada
né eu gostaria de nessa nossa aulas dá um pouco de foco para vocês a respeito do mp e da defensoria pública não tô dizendo que as outras instituições não tá eu não tô dizendo que em termos quantitativos é maior a incidência de perguntas a respeito do mp e da defensoria pública ok pessoal mas as funções essenciais à justiça não integram o poder judiciário e também por consequência não integram a organização dos poderes rafael se não entregam o poder judiciário você não entrega a organização dos poderes por que que chama função essencial à justiça resposta é
simples para você conceituar no seu caderno ou no seu notebook você pode colocar aqui a função essencial à justiça é o conjunto de órgãos e agentes as funções essenciais à justiça nada mais são do que o conjunto de órgãos agentes destinados a instrumentalizar o poder judiciário de finalizar instrumentalizar o poder judiciário meus amigos que que eu tô querendo dizer com isso poder judiciário é importante é importante a figura da autoridade judicial é importante é importante pessoal se se tiver órgãos auxiliares que ajudem a movimentar todo esse aparato colossal do poder judiciário você torna o poder
judiciário desnecessário eu diria obsoleto ou seja você precisa de um advogado para postular perante o poder judiciário você precisa de um promotor de justiça um erro do ministério público para postular perante o poder judiciário você precisa de um defensor público para postular perante o poder judiciário o juiz a autoridade judicial é apenas uma das partes processuais envolvidas na demanda é óbvio que eu fiz ele não tem interesse pessoal na satisfação da lídia no sentido de que ele vai ganhar ou perder alguma coisa quando ele sentenciar a favor do requerente eo requerido não é agora ele
é uma parte processual na condição de componente de uma espécie de triangulação uma das partes de um triângulo que é composto também por requerente ou acusação ou requerido o réu vai depender da terminologia que você adote ok então trace uma o triangular nós temos em um dos pontos né desse triângulo autoridade judicial que vai auxiliar na solução no equacionamento da lide para você postular perante poder se apresente você precisa de instituições que cheguem que provoquem o poder se policiar conforme orçamento mais tradicional ele é inerte ok então você precisa retirá-lo desse estado de letargia desse
estado de inércia ok pessoal vamos dar uma lida portanto no artigo 127 da constam que trata do ministério público apenas para que você tem esse no seu caderno quais são quais são as funções essenciais à justiça vamos colocar as funções essenciais à justiça primeiro na lousa não vão comigo na lousa e logo em seguida eu vou me debruçar especificamente sobre mp e sobre a defensoria pública vamos comer uma louça pessoal estamos trabalhando a nossa aula sobre funções essenciais à justiça só para que você tenha um roteiro de estudos aí para efeito de leitura nós temos
a figura do ministério e aí e deixa eu pegar outra caneta para colocar o dispositivos condicionais a figura do ministério público que vai do artigo 127 127 a 130-a da constituição tipo 127-a 130-a da constituição e o rafael quem que é esse artigo 130-a da constituição vem aqui comigo já vou dar uma dica para vocês o artigo 130-a trata da figura do conselho nacional do ministério público já vou falar desde logo para vocês do cnmp a emenda 45/2004 conforme eu falei numa aula anterior ela é conhecida por emenda do poder judiciário mas ela não tratou
apenas de questões relativas ao poder judiciário uma dessas questões que não são relativas ao poder se áreas que foram tratados pelo menos 45 é a figura do conselho nacional do ministério público rafael que que eu conselho nacional do ministério público veja só quando eu falei a respeito do conselho nacional de justiça eu disse que é o cnj competiria o controle da atuação financeira administrativa e orçamentária do poder judiciário brasileiro portanto seria um órgão judiciário em atribuições jurisdicionais como nós estamos trabalhando com o cnmp a lógica exatamente essa foi também traseiro a 45 conselho nacional do
ministério público é um órgão de controle da atuação sul da da supervisão né administrativa financeira e orçamentária do ministério público ok pessoal artigo 130-a quando cai em concursos uma cair na forma de texto de lei uma ministério público é a primeira das funções essenciais à justiça artigo 127 a 130 a depois meus amigos nós temos a figura da advocacia pública a advocacia pública um colocar aqui ó a advocacia pública ea constituição dá uma atenção toda especial a advocacia-geral da união e aos procuradores do estado do distrito federal pro do estados e df é mas advocacia-geral
da união a nota em aí são os artigos 131 e 132 da constituição e aí a beleza essa é a figura da advocacia pública sem prejuízo nós temos a figura da advocacia rafael como assim eu tenho advocacia pública tem um advocacia assim essa advocacia que é a terceira função essencial à justiça aquela de boca ser privada pessoal você passou no exame do abc tem o seu escritório lá você vai postular você vai cobrar pelo seu trabalho advocacia pública em um cargo que vai proteger as instituições públicas em sentido a procuradora do estado por exemplo vai
promover a consultoria vai promover o assessoramento dos órgãos públicos você tem que o advogado que proteja o seu interesse como cidadão privado é o artigo 133 da constituição artigo 133 da constituição e por fim pessoal nós temos a defensoria pública os artigos 134 e 135 e aí e aí a defensoria publica artigos 134 e 135 rafael com quem que você quer trabalhar aqui na alça aula que ela trabalha com mp quero dar algumas pinceladas no mp e quero dar algumas pinceladas na defensoria pública em aqui comigo já queria começar a dando uma dica fundamental para
vocês a defensoria pública pessoal tá passando por um processo de expansão da sua importância das suas atividades desde a construção federal de 1988 considerar o trouxe a rigor defensoria pública e nos últimos tempos ela tem crescido assim exponencialmente nos trazer menos condicionais que estão criando aí uma espécie de super o órgão de função essencial à justiça é um excelente concurso público inclusive para você prestar tá bom absorvo tô prestando o concurso de órgãos auxiliares da defensoria na lista ficou top tranquilo mas não é também concurso para você defensor com que legal bom também e como
ela tá sofrendo um processo de expansão das suas há quatro milhões a sua importância o senador tem perguntar bastante texto dele no que diz respeito à compreensão da defensoria pública alguém proteger no caso o texto condicional conforme a sua aqui pra vocês uma leitura dos positivos primeiro do ministério público ok eu falei que eu ia trabalhar com mp falei que a trabalhar com a defensoria pública aliás vou começar a trabalhando pela defensoria pública me permitiu essa pequena licença poética aqui vou começar pela defensoria porque hoje ela é está na crista da onda assim teve sua
época tá na crista da onda olha aí pessoal a defensoria pública ela tá consagrada essencialmente nos artigos 134 e 135 na constituição olha o que diz o artigo 134 olha o tamanho da redação do dispositivo dica fundamental dispositivo modificado pela emenda com seu número 80/2014 dispositivo modificado pela emenda nº 80/2014 também conhecido como emenda da defensoria para todos é o esportivo no adct eu quero você ler porque está despencando em concursos públicos olha que diz o artigo 134 a defensoria é instituição permanente essencial à função jurisdicional do estado incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime
democrático fundamentalmente qual é essa a quais são as atribuições da defensoria pública atenção pessoal a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos ea defesa em todos os graus judicial e extrajudicialmente que vai uma dica de antemão para vocês o examinador adora perguntar que a atuação da defensoria pública se restringe apenas ao âmbito judicial não pessoal ajude defensoria pública lá judicial e extrajudicialmente se você perder a questão assim é perder questão de bobeira ok pessoal porque é texto de lei é ruim para ele a questão de texto de lei então incumbindo-lhe é vamos vamos vamos lá
de novo e o impossível defensoria pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do estado incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos ea defesa em todos os graus judicial e extrajudicialmente um dos direitos e deveres coletivos na de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do artigo 5º inciso 74 da constituição é outra dica aqui para vocês que tipo de necessitados seria isso olha só de acordo com o dispositivo condicional e o 574 a defensoria pública em cumbe prestaram assistência judiciária integral aqueles que dela
necessitam ok com a nossa condição entrou em vigor ela se preocupa muito com a consagração não só do acesso à justiça mas também do acesso ao poder judiciário como regra quando você fez postura perante comerciar você tem certas taxas você tem certos recolhimentos você deve fazer existem certas custas e obviamente se você precisa de advogado você vai pagar por isso também certo advogado eu preciso de uma ação postou no medicamento eu preciso de um advogado postula a resolução de um problema de um contrato que eu assinei a outra parte não tá cumprindo você precisa advogado
e se você não puder pagar advogado e se você não puder pagar as custas judiciais nesse caso você tem alguns instrumentos para que você postura e perante o poder judiciário seja através da isenção de taxas de custas seja através de órgãos que vão ler assessorar nesse processo ea defensoria pública nada mais é do que um exemplo disso ok pessoal é a função de auxiliar aos necessitados houve algum tempo atrás já havia algum tempo atrás hoje não isso não sei não se não se pergunta mais o concurso qual seria esse necessitado um colocar aqui na lousa
qual seria esse necessitado que o objeto de tutela da defensoria pública seria o necessitado e aí e econômico e seria necessário econômico seria o necessitado jurídico oi pessoal hoje prevalece o entendimento de que o necessitado de que trata o artigo 134 da concessão federal é um necessitado em sentido amplo ok você tá precisando do auxílio de um advogado digamos assim e você não pode devagar por isso e você vai pro correr você vai procurar a defensoria pública conceito de necessidade é um conceito amplo ok qual que é a ideia a ideia é o seguinte se
não foi o constituinte quem trouxe a distinção olha se a constituição do seu consciente essa lado assim ó necessitado jurídico ou então necessitado e com novos costumes no face constante e colocou apenas necessitado e o seguinte seu constituinte não fez a distinção não compete ao legislador infraconstitucional fazê-lo tudo bem o atendimento já estou foi perguntado com mais frequência ainda hoje a ver também se você tiver uma prova discursiva você quiser desenvolver essa ideia a ideia do necessitado você pode muito bem trazer para sua prova certamente você vai impressionar o seu examinador olha que interessante e
esse dispositivo pessoal ele foi profundamente ampliado conforme eu disse pela redação é dada pela emenda 80/2014 olha que você ia na redação anterior falava-se apenas seguinte eu vou ler das fronteiras não tá mais urgente tá a defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do estado incumbindo-lhe a orientação jurídica ea defesa em todos os graus do necessitado dos necessitados na forma de u 574 que falava nada de respeito a direitos humanos eu vejo que a redação era pobre de conteúdo ok a emenda nº 80/2014 portanto ampliou a importância da defensoria pública no nosso ordenamento parágrafo
primeiro vamos continuar a leitura dos dispositivos por lei complementar organizará a defensoria pública da união e do distrito federal dos territórios e para escrever ao normas gerais para a sua organização nos estados em cargos de carreira providos na classe inicial providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos assegurada seus integrantes a garantia da inamovibilidade a garantia da inamovibilidade e ver e o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais muito cuidado que isso aqui pessoal cuidado porque ele é dora falou o seguinte é permitido o exercício da advocacia fora das suas atribuições institucionais
negativo pela ativos em 34 para primeiro é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais para o segundo as defensorias públicas são asseguradas autonomia funcional e administrativa ea iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação disposto no artigo 99 parágrafo segundo olha o que aconteceu a relação aqui só para dar uma dica pra vocês do parágrafo segundo para o terceiro aplica-se o parágrafo segundo as defensorias públicas da união e do distrito federal vou lá de novo para o segundo as defensorias públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional
e administrativa olha que interessante olha como a previsão condicional a redação explícita no texto condicional o brasileiro a emenda condicionando 45/2004 que trouxe a reforma do poder judiciário e promoveu também alterações e outras áreas dentre elas na questão relativa à defensoria pública consagrou nas autonomias consagrou autonomia funcional e administrativa as defensorias públicas estaduais pergunta deve fazer o seguinte e aí rafael ea defensoria pública da união é defensoria pública do distrito federal elas não vão ter essas autonomias a doutrina sempre falou pacificamente que também é defensoria pública da união também a defensoria pública do distrito federal
teriam essas autonomias mas o constituinte não se contentou nada obstante nós tenhamos as autonomias consagradas as defensorias públicas estaduais no parágrafo 2º artigo 134 e o entendimento doutrinário de que isso se aplicaria também as outras defensorias nós temos a inclusão pela emenda conselheiros 74/2013 dá esse tensividade dessas autonomias por texto expresso as de o públicas da união e do distrito federal ok parágrafo 4º já vou devolver pouquinho essa ideia com vocês são princípios institucionais da defensoria pública a unidade a indivisibilidade ea independência funcional aplicando-se também no que couber o disposto no artigo 93 e no
inciso segundo o artigo 96 desta constituição já vou ler para vocês já vou voltar nesse dispositivo os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções 2 3 vezes capítulo serão remunerados na fórmula tipo textual para colocar que o regime de remuneração por subsídio olha só pessoal para o quarto sobre esse vídeo funcionais a defensoria a unidade indivisibilidade ea independência funcional tomo por los a o príncipe vão comigo princípio e institucionais que é uma lógica que se aplica também para o ministério público então você pega essa explicação quando a gente foi ver seu ministério por você já
faz automaticamente a transposição preciso de funcionários da defensoria pública unidade a unidade indivisibilidade a unidade indivisibilidade a independência e funcional hoje é só pessoal essa redação foi dado volta comer aqui só redação foi dada pelo menos funcional número 80/2014 só para que a gente faça uma breve explicação o artigo 134 ele foi mexido pelo menos 80/2014 o artigo 134 para o primeiro foi remunerar renumerado desculpe pela emenda 45/2004 hoje eu tô sem teclado para segundo tem redação incluída na minha nº 45/2004 artigo 134 para o terceiro tem redação dada pela emenda nº 74/2013 o parágrafo
4º tem redação dada pela emenda nº 80/2014 e o artigo 135 no trata especificamente da defensoria redação dada pela emenda nº 19/98 percebam portanto pessoal que nesses positivos aqui relativos a defensoria pública nós estamos trabalhando essencialmente com dispositivos todos os alterados todos alterados por e-mail funcional perceba portanto que os seus amigos concurso não vai ficar é imune a perguntar isso a sua prova olha tá tudo sendo alterado primeiro confiar no tudo tá tendo nova redação você tá tendo nova redação é porque tá tendo atenção do consciente da sociedade está tendo atenção do consumidor social dos
amigos vai perguntar isso para vocês vamos lá vamos voltar agora para essa questão dos princípios de funcionários rafael quais são os princípios institucionais unidade indivisibilidade ea independência funcional sabe o que significa eu insisto para gente maximizar esforços aqui esse entendimento também se aplica para o ministério público a gente vai ver daqui a pouquinho o quê que é a unidade da defensoria pública ela tem as suas divisões nós temos a defensoria pública do estado de são paulo nós temos a defensoria pública do estado de minas gerais nós temos a defensoria pública do estado de goiás por
exemplo a nós temos a defensoria pública do distrito federal nós temos a defensoria pública da união você tem realmente várias divisões procedimentais é para efeitos organizacionais a defensoria pública isso não afasta com tanto a ideia de uma unidade da instituição é z quando a defensoria pública age não importa se é o defensor de são paulo oi da da defensoria do estado de são paulo que atua na cidade de são paulo que atua na cidade de campinas não quem tá agindo é o defensor público em tagino é instituição defensoria pública tudo bem essas divisões que nós
temos nada mais são do que divisões organizacionais é óbvio que por questão de competência a defensoria pública do estado não vai intervir numa questão que é de competência da defensoria pública da união por exemplo a questão federalizado no caso questão estadualizada no outro caso agora isso não afasta repito isso não afastar a característica de que a defensoria pública deve ser pensada por um todo unitário isso se isso em insisto isso aqui esses entendimentos classificações também vale para o mp se perguntar eu conheci institucionais do mp e você vai ver lá quais são as três características
você também tem que aproveitar fazendo a devida adequação é óbvio né para o ministério público outra característica indivisibilidade que nada mais é do que eu mandei com a humanidade quando você fala em defensoria pública no âmbito dos estados quando você fala em defensoria pública federal quando você fala em defensoria para o canal na união isso é meramente uma questão organizacional isso não afasta a ideia de unidade ou seja não basta ser o único tem que ser o único e indivisível ok e por fim nós temos a ideia de independência funcional fica a independência funcional pessoal
a independência de ação seja imaginar se o defensor porque eu tivesse um rabo preso interessante o defensor público ele nada mais é do que uma pessoa que na grande maioria dos casos ele vai postular contra o estado então o estado tem que abrir concurso defensoria pública tem que manter a defensoria pública para que o defensor público ele entrou com uma ação óbvio não apenas nesses casos mas ele entra com ação contra estado é maluquice então o estado poder falar assim bom eu quero alimentar alguém que vai atuar contra mim ou então eu vou ficar perseguindo
um defensor público para que ele não atue contra mim negativo é exatamente por isso que você garante a independência funcional que nada mais é do que a independência de atuação vamos botar é só mais uma questão relativa à defensoria pública gostaria que vocês fossem agora lá no adct coloque aí no adct artigo 98 do ato das disposições constantes transitórias eu falei para vocês que a emenda no meu 80/2014 trouxe aí é conhecida pela emenda da defensoria para todos por que que a emenda à defensoria para todos vou explicar agora olha que dispositivo artigo 98 da
de certeza minha dor está perguntando isso a rodo tá caindo na forma de texto de eleito em provas nível médio provas vivas superior não jurídico provas nível superior jurídico e provas de exame de bob tá caindo em todos os concursos olha que diz o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional a efetiva demanda pelo serviço da defensoria pública e a respectiva população ou seja a ideia é que numa área mais populosa você precisa ter uma defensoria pública em número suficiente para atender a todas as demandas que são é que hoje em que esquisito
e naturalmente em perigosas ok parar de primeiro aqui que tá caindo bastante ó no decurso do prazo de oito anos a união os estados eo distrito federal deverão contar com um defensores públicos em todas as unidades judiciais o grande objetivo do consciente reformador aqui foi promover uma espécie de equiparação entre a defensoria pública eo ministério público não no que diz respeito a sua importância porque importância ele já tem uma importância igual cada qual na sua área de atuação mas a sua importância em forma de presença porque o ministério público estatal altamente penetrado na sociedade você
tem é muito comum que você tenha órgãos poder judiciário em junto a esses olhos poder judiciário já já figura no ministério público agora defensoria pública ela não está tão arraigado mas tá tão difundida então a ideia você promover uma equiparação ao menos em termos de presença física em termos de números defensores junto com os meus ministério público junto com a autoridade judicial folha de novo dispositivo no parque primeiro no prazo e a união os estados eo distrito federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais observado o disposto no caput deste artigo agora
sem parar que segundo durante o decurso do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo a lotação os defensores ocorrerá prioritariamente atendendo a regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional pessoal essa é portanto a figura da defensoria pública muito cuidado tá caindo bastante em concurso público ok e só para fazer alguns comentários finais ela ativas a figura do ministério público conforme prometido para vocês deixa eu colocar aqui o dispositivo bom vamos lá pra artigo 127 da nossa constituição 127 olha o dia do artigo 127 deus portanto a defensoria pública até passar de luz
aqui vamos ver aqui algumas questões relativas ao mp o ministério público não leu o artigo 127 da constituição do trazer alguns dados que ele traz aqui fora que desse dispositivo ministério público é instituição permanente mesma ideia que a gente viu para defensoria pública nós vamos apenas transpondo raciocínios essencial à função jurisdicional do estado ok também sem segredo é uma função essencial à justiça tal qual defensoria pública incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis sem segredo nenhum mesma loja que a gente viu com a defensoria pública apenas
fazendo as devidas adaptações é um órgão tal qual defensoria pública extremamente importante ao estado democrático de direito parágrafo primeiro são princípios institucionais do ministério público a unidade a indivisibilidade ea independência funcional também já vimos essa explicação lá para defensoria pública o que eu quero apenas discorrer com vocês o que eu quero apenas discorrer com vocês são para gente finalizar quem fala é que nós não devemos confundir os princípios institucionais do ministério público as suas funções institucionais as funções sociais do mp estão previstas em rol exemplificativo no artigo 129 da constituição olha que dispositivos são funções
institucionais do ministério público promover privativamente a ação penal pública na forma da lei nos dois zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição e etc aí você vai dar uma lida neste dispositivo o que eu quero trabalhar com vocês no artigo 129 artigo 121 parágrafo primeiro olha que os dispositivos a legitimação do ministério público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses segundo o disposto nesta constituição e na lei que eu tô querendo dizer aqui ó é uma discussão
envolvendo a figura da ação civil pública um dos chamados remédios constitucionais uma série funções foi tratamente legitimado ele sempre foi muito identificado com a figura da ação civil pública quantas canetas ação civil pública agora apresenta me como legitimidade ativo para ação civil pública figura da defensoria com base nisso houve uma certa é ordem de divergências de questionamentos judiciais a respeito da legitimidade ativa da defensoria pública para o manejo do instituto do instrumento da ação civil pública hoje é ponto pacífico hoje é ponto pacífico stf stj tem se manifestado reiteradamente o examinador de concursos têm perguntado
posição jurisprudencial a respeito da questão no sentido de que a defensoria pública também tem sim legitimidade ativa para o manejo de ação civil pública mesmo porque o artigo 129 parágrafo 1º da constituição diz que a legitimidade ativa do ministério público para a acp para ação civil pública não exclui a legitimidade de outros órgãos e o gran o seu celular daqui é a defensoria pública ok pessoal pois nós encerramos as nossas funções essenciais à justiça dei uma boa atenção a defensoria é o ministério público obviamente você não deve deixar de ler questões relativas advocacia privada e
advocacia pública mas pelo nosso tempo estamos esgotados eu agradeço por sua atenção agradeço permitir com atrás na sua casa um grande abraço e até a próxima tchau
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