TEORIA GERAL DA PROVA | Cristiano Campidelli

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Supremo
Nesta aula de Direito Processual Penal, ministrada pelo Professor Cristiano Campidelli, e retirada d...
Video Transcript:
E aí, [Música]! Olá, nós vamos tratar agora de um tema da maior relevância para o nosso aprendizado: um tema de grande importância para que a gente possa alcançar o nosso objetivo da aprovação. O nosso assunto agora são as provas no sistema processual penal e nós vamos fazer isso começando pelo estudo da chamada teoria geral da prova.
Nesse estudo da teoria geral da prova, a gente precisa, inicialmente, falar da natureza das investigações preliminares e do processo penal de conhecimento. Pois bem, as investigações preliminares e o processo de conhecimento são instrumentos de recognição e de reconhecimento, de retrospecção e de reconstrução de um fato histórico passado: o crime, da forma mais aproximada possível com que ele tem ocorrido na realidade. Reconstrução esta que é feita por meio das provas, provas produzidas tanto no âmbito das investigações preliminares quanto no âmbito do processo penal de conhecimento.
E é justamente com base nessas provas que o juiz conhecerá do fato para poder dizer o direito no caso concreto. Ah, pois bem! Então, as provas são produzidas no âmbito das investigações preliminares, que têm como espécie por excelência o inquérito policial, e também no âmbito do processo penal de conhecimento.
Então, essas investigações preliminares e o processo de conhecimento são os instrumentos no bojo dos quais será feita a reconstrução do fato criminoso por meio de provas, para que o juiz possa conhecer desse fato com base naquelas provas produzidas e assim dizer o direito no caso concreto. Dito isso, é importante, então, nós analisarmos os conceitos de prova. Eu trouxe aqui para vocês dois conceitos.
O primeiro conceito é do Gustavo Henrique Badaró, que diz que prova é o meio pelo qual o juiz chega à verdade, convencendo-se da ocorrência ou não dos fatos juridicamente relevantes para o julgamento do processo. Ou seja, como nós descemos ao âmbito das investigações preliminares e do processo penal de conhecimento, nós fazemos a reconstrução aproximativa do fato histórico passado por meio de provas. E é com base nessas provas que o juiz conhecerá o fato para poder julgar, para poder dizer o direito no caso concreto.
Então, prova é, segundo Gustavo Henrique Badaró, esse meio pelo qual o juiz vai chegar à verdade, vai conhecer a verdade, se convencendo da ocorrência ou não dos fatos juridicamente relevantes para o julgamento do processo. Na sequência, o segundo conceito é um conceito em que nós pegamos carona nos ensinamentos de Aury Lopes Júnior e Eugênio Pachelli. Então, segundo este segundo conceito, prova é o meio através do qual se fará a reconstrução aproximativa do fato histórico passado investigado, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica e com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo.
Então, essa é a função das investigações preliminares. Essa é a função do processo de conhecimento: reconstruir o fato histórico passado, ou seja, o crime, da forma mais aproximada possível com que ele tem ocorrido na realidade, para que, por meio dessa reconstrução, o juiz possa, com base nas provas produzidas durante essa reconstrução, conhecer do fato para julgá-lo, para dizer o direito no caso concreto. Eu quero trazer para vocês ainda outros conceitos que costumam ser cobrados nos concursos públicos.
Então, quero trazer para vocês outros conceitos ligados ainda ao conceito de prova. Conforme nós vamos ver na tela, vamos lá: a atividade probatória. O que é a atividade probatória?
É o conjunto de atos praticados para verificação de um fato. Quem traz esse conceito é também Gustavo Henrique Badaró. Ele fala que a atividade probatória é aquele conjunto de atos praticados para verificação de um fato.
Eu só tenho uma crítica ao conceito trazido, à ideia trazida por Gustavo Henrique Badaró, porque ele sustenta que a atividade probatória é só aquilo que é feito no âmbito do processo em juízo. Ele não admite que haja atividade probatória no âmbito da investigação preliminar e da D20, por exemplo, porque o inquérito realiza atividade probatória. Mas nós vamos ver que há um equívoco de interpretação em relação ao artigo 155, porque, no que tange às provas cautelares, às provas não repetíveis e às provas antecipadas, o juiz pode, sim, julgar a causa com base nelas.
E as provas cautelares e não repetíveis são eminentemente produzidas no âmbito das investigações preliminares, em especial no âmbito do inquérito policial. Tá, mas então ficamos com o conceito de atividade probatória como sendo aquele conjunto de atos praticados para verificação de um fato. Ok, bom!
Agora, outros dois conceitos: meio de prova e meio de obtenção de prova. Meio de prova é trazido como um instrumento por meio do qual se leva ao processo o elemento útil para a decisão, exemplo: depoimento da testemunha, perícia no instrumento do crime. Meio de obtenção de prova é um instrumento para a colheita de elementos ou fonte de provas, estes aptos a começar o jogador, exemplo: busca e apreensão, infiltração policial, interceptação telefônica.
E percebam que os conceitos de meio de prova e meio de obtenção de prova são muito próximos. Eles dizem, na verdade, respeito a elementos úteis para a decisão, ou seja, colheita de elementos e fonte de provas aptos a começar o jogador. É a mesma coisa, mas há uma diferença essencial entre eles.
O meio de prova tem regra que não exige autorização judicial. Então, eu vou, no meio de prova, levar ao processo algo útil para a decisão do juiz e eu não preciso de autorização judicial para a produção desse meio de prova. Não há a chamada cláusula de reserva de jurisdição.
Em regra, quando se trata de meio de prova, já o meio de obtenção de prova, em regra, exige-se autorização judicial, a chamada cláusula de reserva de jurisdição. Então, por isso que quando a gente traz exemplos de meio de prova, a gente fala em depoimento de testemunha, a gente fala em perícia. No instrumento do crime porque são meios de prova que não exigem autorização, um ok.
Já os meios de obtenção de prova, em regra, exigem autorização judicial, tais como busca e apreensão e filtragem policial, interceptação telefônica. Porque eu uso em regra? Porque toda regra tem exceção, por exemplo, o depoimento de testemunha em regra é um meio de prova; eu não preciso de autorização judicial.
Mas se for a oitiva de uma testemunha que está para desaparecer, produzida como uma prova antecipada, ela vai ser produzida lá na presença do juiz, com o Ministério Público e defensor. Então, em regra, para ouvir uma testemunha, o delegado ouve, não precisa de autorização judicial, não tem a chamada cláusula de reserva de jurisdição. Mas se for feita como prova antecipada porque o testemunho está para desaparecer, por exemplo, ela tem uma doença terminal, aí tem que ser feito lá em juízo, na presença do juiz e do MP.
Isso está lá no artigo 225 do CPP. Ok, o artigo 225 do CP traz essa produção antecipada de prova no caso de testemunha que está para ausentar-se ou em que há risco de falecimento ou perecimento da testemunha, artigo 225 do CP. Por outro lado, quando a gente fala em meio de obtenção de prova, eu também falei que, em regra, ele exige autorização judicial.
O meio de prova, em regra, não exige autorização judicial, como é o caso de uma testemunha. Mas aí eu trago a exceção aqui do artigo 225 do CPP. O meio de obtenção de prova, em regra, exige autorização judicial, mas eu também tenho exceções que citei aqui, como, por exemplo, a busca e apreensão.
A busca e apreensão, em regra, exige autorização especial, e você pode cumprir a qualquer hora do dia ou da noite, mas se houver autorização do morador. Ou então, em uma situação de flagrante delito, é só autorização judicial, e eu posso realizar a busca a qualquer hora do dia ou da noite. Ok, então, por isso, quando a gente fala em meio de prova, em regra, não há necessidade de autorização judicial.
Quando a gente fala em meio de obtenção de prova, em regra, há a necessidade de prévia autorização judicial, a chamada cláusula de reserva de jurisdição. Agora, tanto o meio de prova quanto o meio de obtenção de prova devem trazer elementos úteis para a decisão do juiz, elementos aptos a convencer o julgador. Ok, pois bem.
Outros dois conceitos: fonte de prova e elemento de prova. Fonte de prova é tudo aquilo que é idôneo a fornecer um resultado apreciável para a decisão do juiz. Exemplo: uma pessoa, um documento, uma coisa.
O elemento de prova é o dado bruto que se extrai da fonte de prova, ainda não valorada pelo juiz. Exemplo: aquilo que a pessoa disse é o elemento de prova; a testemunha é a fonte de prova; aquilo que ela disse é o elemento de prova. E o resultado probatório é o convencimento que os meios de prova e também os meios de obtenção de prova geram no juiz e nas partes.
Ok, quando a gente pensa na prova testemunhal, a gente consegue encaixá-la aqui em todos esses conceitos. Então, por exemplo, a audiência de instrução e julgamento, realizada lá durante o processo, é uma atividade probatória. A oitiva da testemunha é um meio de prova; a coleta de depoimento é um meio de prova; a audiência de instrução e julgamento é a atividade probatória; a coleta de um depoimento é um meio de prova.
Depoimento de uma testemunha é um meio de prova; a pessoa da testemunha é a fonte de prova; aquilo que a testemunha disse é o elemento de prova. E o convencimento que a testemunha gerou no julgador e até mesmo nas partes é o resultado probatório. Então, quando eu penso na prova testemunhal, eu consigo encaixar todos esses conceitos: a professora, mais o resultado probatório, o convencimento do juiz e das partes.
Porque, ora, pode ser que as partes também se convençam; por exemplo, não recorrer. E o resultado probatório não é só aquele convencimento do juízo, mas também das partes. De repente, a prova é tão robusta que a defesa fala: "não vou nem recorrer, porque não vai adiantar", ou que o MP, diante daquela prova robusta, fala: "defesa, não vou nem recorrer da absolvição".
Então, o resultado probatório é o convencimento que os meios de prova e os meios de obtenção de prova geram no juiz e também nas partes. Bacana. E vamos falar agora de uma questão muito importante, ainda o chamado ônus da prova.
A gente aprende que o ônus da prova incumbe a quem alega. Quem faz alegação tem que provar, porque a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, está lá no artigo 156 do CPP. Quando a gente analisa essa massa, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, consegue-se associar o seguinte: a acusação tem que provar, a acusação tem que provar a existência do crime e as circunstâncias que ela firmou na denúncia ou na queixa, e os elementos que demonstram autoria, coautoria ou participação, ou seja, os indícios suficientes de autoria, coautoria e participação.
O ônus da acusação é provar a existência do crime, provar as circunstâncias afirmadas na denúncia ou na queixa e demonstrar os indícios de autoria, coautoria e participação, ou seja, demonstrar que aquela pessoa que eu estou acusando concorria para a prática daquela infração penal. Já a defesa tem o ônus de provar a existência de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade alegada, a existência, a donidade e eventual alegação de ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. E não, esse ônus é da defesa.
Agora, atenção: se houver dúvida, essa dúvida se resolve em favor do réu. Por que assim? Porque.
. . Caso de dúvida, se resolve em favor do réu, simples.
Todos nós somos inocentes até que haja contra nós uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, se nós somos inocentes até que haja contra nós uma sentença penal condenatória transitada em julgado, isso significa que nós somos presumidamente inocentes. E se nós somos presumidamente inocentes, quem tem que comprovar a nossa culpa é quem nos acusou.
Logo, quando quem nos acusou não consegue comprovar de forma robusta a nossa culpa, a consequência disso é a nossa absolvição. Por isso, na dúvida, essa dúvida resolve-se em favor do réu. E a gente encontra isso lá no artigo 386 do CPP.
Eu vou abrir aqui o artigo 386 do CPP. Quando a gente vai no artigo 386 do CPP, ele faz o seguinte: "Olha, o juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, olha só que interessante, e esteja provada a inexistência do fato". Beleza, aí está provado, portanto, a inexistência do fato, vai absorver.
Mas olha o inciso 2: "não haver prova da existência do fato". É diferente: já provou a inexistência do fato, absorve. Mas também absolve quando não houver prova da existência do fato.
E veja bem, é diferente: eu preciso dos dois; eu não estou provando que o fato existiu. Não, eu estou dizendo que já não tem prova. Por que desistiu?
Então, se não tem prova de que existiu, a consequência é a absolvição. Aí a gente vai no inciso 3, que faz o seguinte: "não constitui o fato infração penal". Beleza, aí, né?
O fato é conhecido e não constitui infração penal. O inciso 4 diz: "está provado que o réu não concorreu para a infração penal". Beleza, prova que o réu não concorreu para a infração penal.
Faz o inciso 5: "não existir prova de ter concorrido para a infração penal". Não está dizendo que ele não concorreu, está dizendo que não tem provas de que ele concorreu. Então, resolve-se também em favor do réu.
No caso do inciso 6, olha que interessante: "absolve-se quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena". Ou seja, demonstrou uma excludente de ilicitude. Demonstrou mais potente mobilidade, absorve.
Mas olha a segunda parte do inciso 6, que interessante também: "absolve-se se houver fundada dúvida sobre a existência". Fundada dúvida sobre a existência de que subsistência, que uma excludente de ilicitude ou subsistência, juiz, cliente. Então, olha que ponto interessante aqui do artigo 386, inciso 6, segunda parte: se a defesa provar uma escolha de atitude, eu provar mais com ele, ficou habilidade, o réu é absolvido.
Mas ainda que ela não prove de forma peremptória, o mês que vem disse tudo uma espiritualidade. Mas se ela fizer algum tipo de prova capaz de gerar uma dúvida, uma fundada dúvida na mente do jogador, a consequência também será absolvição. Por quê?
Porque na dúvida se resolve em favor do réu. E no caso do inciso 7, o inciso 7 fala que também haverá absolvição se não existir prova suficiente para a condenação. Por quê?
Porque o ônus de provar nossa culpa é de quem nos acusa. Se quem nos acusa não se desincumbe do seu ônus de demonstrar a nossa responsabilidade, a consequência é a absolvição. Ok?
Então absolve-se na dúvida, por exemplo, da existência ou não de uma excludente de ilicitude. A defesa não conseguiu provar peremptoriamente, muito que bem, licitude ou excludente de propriedade, mas fez alguma prova, e essa prova foi capaz de gerar na mente do jogador uma fundada dúvida sobre a existência dessa excludente de ilicitude. A consequência: absolvição.
E, no caso da acusação, se a acusação fizer alguma prova de que nós praticamos um crime, mas essa prova não for suficiente para a condenação, se ela não for forte o suficiente, se ela não for robusta o bastante, na dúvida, mais uma vez se resolve em favor do réu. Por quê? Porque o réu é presumidamente inocente.
E quando a acusação não se desincumbe do seu ônus de provar o que alegou, o resultado é: ou se é só mais ou menos, não faz uma prova robusta o suficiente. A consequência é: na dúvida se resolve em favor do réu; in dubio pro réu, o princípio do favor rei. Bacana, bacana!
Agora, o ônus da prova incumbe a quem alega. Só que o artigo 156 do CPP faculta ao juiz, de ofício, fazer o quê? Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Então, esse. . .
Lembrando que esse inciso 1 do artigo 156, a redação dele é de 2008. Então, uma redação bem moderna, né? 20 anos após a Constituição de 88, e ele fala da possibilidade do juiz, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.
Podem levar, inclusive, de ofício, e isso é muito criticado pela doutrina. Ok? Mas o artigo terceiro, ah, que é, dava essa atuação de ofício do juiz na fase pré-processual, é que está com sua eficácia suspensa, se medir por força de uma liminar do próprio Supremo Tribunal Federal.
Então, por mais que seja criticado esse dispositivo, não há uma inconstitucionalidade dele declarada e intensa, ao menos de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ok? Agora, a doutrina, em peso, fala que o juiz, na fase pré-processual, na fase de investigação preliminar, ele não tem.
. . coisas isso.
Maninho, muita gente, eu fiz. Tá bom. Agora, o inciso 2 fala o seguinte: "olha, determinar no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre".
Relevante. Então, o inciso 2 traz aí a possibilidade do juiz, durante o processo de conhecimento, durante a instrução criminal, determinar a realização de diligências para dirimir dúvidas ou pontas relevantes. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem isso e falam que.
. . Isso é fruto da verdade real, e ele sustenta o seguinte: olha, em busca da verdade real.
Esse princípio da verdade real, que existe no processo penal, existe para que o juiz não fique preso à chamada verdade formal, que existe lá no processo civil. Porque, no processo penal, em busca da verdade real, o juiz pode, segundo o STJ, segundo a CEF, ele pode sim determinar a produção de provas cuja fonte tenha chegado ao seu conhecimento no âmbito do processo. O juiz não pode sair na rua e vai chegando, não.
Mas a fonte de prova chegou ao conhecimento dele no âmbito do processo, ele pode sim determinar a produção dessa prova. Por exemplo, durante audiência de instrução e julgamento, uma testemunha é referida por outra. Simonetta diz: "Pô, nem fala, olha, eu vi".
Mas quem viu? O mesmo! Vamos fazer edital.
Ainda que as partes não requeiram a oitiva do fulano de tal, o juiz pode, se for necessária, para dirimir dúvidas, e ele pode determinar a oitiva daquela testemunha. Fica difícil. Isso está no artigo 156 do CPP.
Isso está também lá no artigo 209 do CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. O senhor juiz, parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas.
Aqui as testemunhas se referir. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que integra a seleção da causa. Então, olha só, o juiz pode ouvir outras pessoas, as quais as testemunhas se referem.
Então, essa testemunha referida pode ser ouvida pelo juiz. Isso que eu fiz, ainda que as partes não tenham, olha, que ele não tenha solicitado. Eu tive aquela que sua mãe foi referida na J.
E mais do que é isso, olha o que diz o artigo 401. Depois de dizer que no procedimento comum ordinário podem ser ouvidas até oito testemunhas da acusação e oito de defesa, após dizer, aqui, nesse número não se compreendem as que não prestam compromisso e as referidas. O pagar segundo fala o seguinte: olha, a parte poderá desistir da Instituição de qualquer dessas testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no artigo 209 deste código.
Ou seja, a parte, olha, não, vão, recentemente, eu rolei, não, mas se o juiz quiser, ele pode ouvir de ofício. Ok? Então, embora o 156, voltando aqui ao 156, embora o 136, sejam muito criticados, que ele traz a possibilidade do juiz, de ofício, na fase pré-processual, determinar a produção de provas antecipadas.
Já o inciso 2, ele é muito aceito pelo STJ e pelo STF, que entendem que, no âmbito do processo, o juiz pode sim determinar a produção de uma prova cuja fonte tenha chegado ao seu conhecimento no âmbito do processo. E ele não pode ser algo investigando, mas como no caso, testemunho de sua mãe, referido durante a RJ, que ela dirá: "Eu vi". Mas quem viu mesmo foram digitais.
Ainda que as partes estejam ao MP jogando videogame, o advogado no Instagram, ninguém está prestando atenção, ninguém requer nada. O juiz pode, de ofício, determinar a oitiva daquela testemunha referida. Bacana, show de bola, beleza.
Bom, agora o seguinte: é uma celeuma, uma discussão gigante que existe entre os chamados atos de prova e atos de investigação. Uma parte da doutrina sustenta que, no âmbito do inquérito, não são realizados atos de prova, apenas atos de investigação, e que atos de prova seriam apenas aqueles realizados lá no âmbito do devido processo legal, no processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quem sustenta isso, entre outros, né?
Alguém Lopes Júnior. Ok, ok, só que eles não estão lendo bem a lei. E por quê?
Porque a regra que fala sobre as provas que vão embasar a decisão do juiz, essa regra está no artigo 155 do Código de Processo Penal, que precisa ser lido corretamente cada uma das suas três partes. Vamos lá! O artigo 155 do CPP fala o seguinte: olha, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Se, ao término, diz que acabei de ler: ao invés de uma, eu tivesse um ponto final, eu concordaria com a linha de que, realmente, no inquérito, não produz prova, só produz elemento de informação. E por quê?
Porque essa primeira parte do dispositivo, faça a gente, olha, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Ok, mas o dispositivo acaba aí! O dispositivo tem mais duas partes.
Vamos ver a parte do meio do dispositivo. Vamos mudar aqui a cor da nossa caneta, vamos lá. A parte do meio do nosso dispositivo disse que, olha, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Opa, opa! Então, está dizendo aqui, na parte do meio do dispositivo, o seguinte: olha, embora a regra seja que o juiz vai decidir a causa, ele vai formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, eu tenho uma segunda parte. É o seguinte: olha, ele não pode decidir exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na investigação.
E chama atenção aqui a palavra "exclusivamente". O que significa isso? Significa que ele não pode decidir a causa com base e exclusivamente, única e unilateralmente, nos elementos informativos colhidos na investigação.
Massa parte! Com base nesses elementos informativos colhidos na investigação e parte com base nas provas produzidas durante a montagem conta a história oficial, ele pode, sim, decidir a causa. Ah, e pode, sim, decidir o caso!
Ou seja, os elementos informativos colhidos na investigação podem, sim, influenciar a decisão do juiz. Essa é a leitura correta do dispositivo. Vejam, por exemplo, nesse caso, STJ HC 2.
306. O STJ fala claramente: olha, conquanto este tribunal tenha firmado entendimento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com arrimo em elementos de informação obtidos durante. .
. O inquérito é exclusivamente com arrendamento. A informação de que a situação não pode se verificar na espécie, porquanto a condenação do paciente se deu sem parar também, também é de elementos de provas judicializadas as colhidas no AnTuTu.
Devido processo, por certo, a leitura correta do artigo 55 é clara: o juiz, conforme a sua convicção, deve decidir com base na prova produzida em contraditório. Você não pode decidir, juiz; isso é com uma formação básica. Pode usar investigação, mas em parte.
O exclusivamente é que Deus, você não pode decidir única e unilateralmente com base nos elementos informativos colhidos na investigação, mas em parte é com base nos elementos informativos desde que outra parte seja analisada com base nas provas produzidas dentro do contraditório, dentro do processo judicial sob o crivo do contraditório. A questão é: os elementos formativos podem influenciar a decisão desde que a decisão também se apague, também se baseie em provas judicializadas. Nesse mesmo sentido, observe o STF, HC 104.
669: os elementos colhidos no inquérito policial podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa, quando complementados por indícios e provas obtidos na instrução judicial. Mais claro que isso só dois disso. Agora, não pode ser única e unilateralmente com base na mesma informação.
Eu trago uma decisão nesse sentido: a decisão do STF no HC 180. 144, em que o STF decidiu o seguinte: uma decisão de pronúncia com apoio exclusivo de informações produzidas única e unilateralmente na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação que não foram instaurados pelo Ministério Público, isso não se admite nem se tolera. E por quê?
Porque isso fere o contraditório e a ampla defesa. Agora, neste caso aqui do HC 180. 144, qual a situação que a gente tem?
Quando a gente chega, entrego ao senhor. A situação que a gente tem é a seguinte: eu tenho aqui um caso em que o sujeito está respondendo a um processo criminal, e a decisão de pronúncia foi feita contra ele. E a única coisa que liga esse sujeito a esse crime são duas testemunhas que só foram ouvidas na fase de inquérito.
As duas testemunhas foram ouvidas apenas na fase de inquérito; elas não foram ouvidas na fase judicial, no âmbito do devido processo legal. Eles não foram ouvidos lá, apenas na fase de inquérito, e a única coisa que vincula o sujeito àquele crime são as duas testemunhas que foram ouvidas exclusivamente na fase em que assistem razão ao STF. A única e unilateralmente com base em elementos informativos, ou seja, com base no testemunho das duas pessoas que foram colhidos exclusivamente no âmbito do inquérito, não dá para ter uma decisão de pronúncia.
Então, é nesse sentido. E aí, voltando ao artigo 155, vamos terminar de ler a sua terceira parte. Deixe-me pegar minha canetinha aqui, vou mudar a cor da minha canetinha de novo.
Olá, e vamos pegar o rosto. Agora, a gente ainda tem uma terceira parte: "ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas". O que que significa isso, professor?
A regra geral é que o juiz vai decidir a causa de acordo com a prova produzida em contraditório judicial. Essa regra geral não pode ser decidida unicamente com base em elementos informativos colhidos na investigação, mas pode decidir em parte com base nesses elementos, desde que outra parte também se baseie em provas judicializadas. Agora, dessa proibição de decidir exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação, estão ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas.
Ou seja, com base nas provas cautelares não repetíveis e antecipadas, o juiz pode sim formar a sua convicção. Ele pode sim decidir o caso concreto. Então, quando eu digo e afirmo que tanto as investigações criminais quanto o processo de conhecimento geram provas, eles produzem provas, com base nas quais o juiz vai tomar a decisão e julgar o caso concreto, é com base nesse artigo 155.
Ok. Então, é preciso fazer uma leitura correta desse artigo 155. Regra geral, repito, para a gente fazer a sinopse e fechar esse bloco: regra geral, o juiz vai formar sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, ok?
E ele não pode decidir as coisas novamente com base em elementos informativos produzidos no âmbito da investigação preliminar. Mas pode decidir em parte com base nesse treinamento, desde que outra parte também se baseie em provas produzidas no amplo devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, parte com base em provas judicializadas. Ou seja, os elementos formativos podem influenciar a decisão do juiz.
Agora, essa proibição do juiz fundamentar sua decisão exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação não abarca provas cautelares. Provas são repetíveis e podem ser antecipadas. Ou seja, com base em provas cautelares, com base em provas repetíveis, com base em provas antecipadas, o juiz pode sim formar a sua convicção.
Pode sim decidir o caso, as provas antecipadas, até porque estão no artigo 225, referente a aqueles casos que já estão destinados ao juiz. Êxito na apresentação do Ministério Público. E agora, provas cautelares e provas não repetíveis são eminentemente feitas no inquérito, uma busca e apreensão que pode ou não ser custa judicial, dá uma preguiça de local de crime, com a prova não repetível.
Vou pegar essa feita da vítima, muitos situações telefônicas que são feitas com autorização do juiz, mas produzidas pela polícia. Então, o juiz pode decidir o caso com base nessas provas cautelares não repetíveis e antecipadas. Pode sim, autorizado no artigo 155 do CPP, repetindo: ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas, seja em relação às causas cautelares para impedir, antecipadas não há essa.
Proibição de se fundamentar decisão exclusivamente delas. Bacana, show de bola, beleza e [música].
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