Olá alunos do site direito in tela nossa aula de hoje é sobre a representação da pessoa jurídica nós sabemos que a pessoa jurídica não tem uma existência física corporal biológica igual uma pessoa natural Então como ela vai manifestar os seus interesses pelos atos de seus administradores sócios associados Pablo gagan stols diz que a gente não deveria falar em representação da pessoa jurídica na verdade nós deveríamos falar presentação da pessoa jurídica porque a pessoa jurídica estará presente pelos atos de seus administradores E isso está descrito no artigo 47 do Código Civil que diz obrigam a pessoa
jurídica os atos dos seus administradores Então veja bem os atos dos seus administradores obrigam a pessoa jurídica Mas qualquer ato dos seus administradores obrigam a pessoa jurídica não somente aqueles atos que forem exercido nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo como diz o finalzinho do artigo 47 verificamos então que a pessoa jurídica só vai ter responsabilidade obrigações pel aqueles atos e seus administradores que estiverem constantes dos atos constitutivos dessa do ato constitutivo dessa pessoa jurídica dessa forma nós podemos verificar que o código civil adotou a teoria Ultra vires o que que é a
teoria ultra vires ultra quer dizer além dos poderes Ultra vires além dos poderes Ou seja todos aqueles atos que os administradores exercerem além de seus poderes previstos no ato constitutivo não obrigarão a pessoa jurídica mas Digamos que no o ato constitutivo dessa pessoa jurídica não conste quais os poderes dados ao administrador aí nós resolveremos essa questão com o artigo 105 do Código Civil que diz No Silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade Então veja bem se não tiver os poderes limitados no ato constitutivo o administrador vai poder
realizar todos os atos necessários à gestão dessa pessoa jurí excetuando-se aí o a transferência alienação de bens Imóveis conforme consta do final do artigo e o que acontece se o administrador agiu com excesso ele agiu além dos limites previstos no ato constitutivo o parágrafo único do artigo 105 diz que o excesso por parte desses administradores pode ser opostos a terceiros com que objetivo com objetivo de não obrigar a pessoa jurídica Tá mas em quais casos casos são esses primeiro se a limitação dos poderes desses administradores estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade Então
veja bem Aquele que firmou um negócio jurídico com essa pessoa jurídica ele deveria ter o cuidado ele deveria se precaver no sentido de verificar o contrato verificar o ato constitutivo para ver quais os poderes dos seus administradores se ele não tomou essa Providência ele vai ter que arar com as consequências porque ele não foi suficientemente cuidadoso de verificar o Ato constitutivo da empresa outra possibilidade é Se provar que esse excesso era conhecido do terceiro Ora se o terceiro já conhecia do excesso Sabia que aquela pessoa não tinha poderes por exemplo para realizar um financiamento então
ele vai ter que ser também sofrer as consequências desse ato E aí a pessoa jurídica não vai ser não vai ter responsabilidade por esse financiamento que foi realizado pelo administrador porque ele não tinha poderes para isso outra possibilidade é quando se tratou de uma operação que era evidentemente estranha aos negócios da sociedade veja bem vou dar um exemplo para vocês Digamos que a pessoa jurídica se trata de um posto de gasolina e de repente o administrador começa a fazer negócios de carro vender carros usados em nome dessa pessoa jurídica ora venda de veículos é totalmente
estranho a venda de combustível ao posto de gasolina então claro que que esse terceiro devia ter se precavido verificar se essa pessoa jurídica tinha esse poder tinha essa atividade no seu ato constitutivo para poder realizar esse tipo de negócio se ele não tomou essa Providência não foi precavido o suficiente então a pessoa jurídica não vai ser responsável tá nós vimos que os atos dos administradores obrigam a pessoa jurídica em que sentido geram direitos responsabilidades obrigações em nome da pessoa jurídica mas quando essa administração dessa pessoa jurídica for coletiva ou seja exercida por várias pessoas ou
órgãos como serão tomadas as decisões o artigo 48 do Código Civil diz que se a pessoa jurídica tiver administração coletiva as decisões se tomarão pela maioria dos votos dos presentes a maioria dos votos quer dizer o quê metade mais um então quando administração for coletiva para tomar essas decisões de gerência serão então levad em consideração a Maia dos votos Mas pode o ato constitutivo prever outra forma como por exemplo 2/3 3/5 dos votos Pode sim é o que tá no final do artigo 48 que diz salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso o
parágrafo único diz que decai em 3S anos o direito de anular as decisões a que se refere esse artigo quando violarem a lei o estatuto ou forem vadas de erro dolo simulação ou fraude devemos observar então que o parágrafo único do artigo 48 previu o prazo de 3 anos de decadência para anular essas atos então que eh oriundos da administração coletiva no entanto existe um certo conflito entre o artigo 48 parágrafo único e outros artigos do Código Civil por exemplo no que diz respeito aos vícios do consentimento erro dolo o artigo 178 prevê que são
de 4 anos do prazo de decadência enquanto o parágrafo único do artigo 48 diz que são de 3 anos então devemos levar em consideração nesse caso o artigo 48 já que ele é mais especial do que o artigo 178 também levamos devemos levar em consideração o artigo 167 do Código Civil que diz que a simulação é um ato nulo e o artigo 169 que diz que o ato nulo não convale pelo decurso de prazo Ou seja a simulação não deveria ter um prazo decadencial Então existe um certo conflito também entre o artigo 167 169 e
o artigo 48 parágrafo único que estudamos agora a pessoa jurídica não pode ficar sem representação Porque como nós falamos ela não tem uma existência física biológica ela sempre vai precisar de alguém que represente os seus interesses né e o Artigo 49 do Código Civil então diz que se a administração da pessoa jurídica vier a faltar por algum motivo o juiz a requerimento de qualquer qu quer interessado nomear-lhe a um administrador provisório porque não podemos admitir a incapacidade de uma pessoa jurídica de alguma forma ela vai ter que ser representada então para esses casos Juiz nomeará
um administrador provisório vamos concluir a nossa aula de hoje os atos dos administradores no limite de seus poderes obrigam as pessoas jurídicas se a administração da pessoa jurídica for exercida de forma as decisões serão tomadas por maioria de votos exceto se se o ato constitutivo prever de outra forma se a administração da pessoa jurídica vier a faltar por algum motivo o juiz nomear-lhe a um administrador provisório se você gostou dessa aula inscreva-se já em nosso canal curta e indique nosso canal para os seus amigos n