[Música] Olá meus amigos tudo bem Estamos de volta aqui para continuar o estudo da teoria geral dos contratos e depois de analisar o conceito e a estrutura dos contratos vamos agora entrar na formação dos contratos tema super nós vamos estudar como que os contratos são formados e você precisa entender que a formação do contrato tem duas fases Você tem uma fase pré-contratual também chamada de fase das tratativas preliminares então fase pré-contratual ou fase das tratativas preliminares também chamada de fase da ação com u pontuação e nós temos a fase contratual propriamente dita vamos entender como isso funciona vamos começar pela fase pré-contratual fase das tratativas preliminares ou fase da pontuação quando eu falo em fase das tratativas preliminares nós estamos falando naquele momento em que as partes vão entabular conversas sondagens vão iniciar tratativas para verificar a viabilidade ou não de contratar essa é a ideia na fase das tratativas preliminares as partes vão né estabelecer ali conversas sondagens para verificar a viabilidade ou não de contratar nessa fase na fase das tratativas preliminares O que é fundamental que você saiba é que as tratativas preliminares não vinculam as partes não obrigam as partes então se eu pergunto para você se você teria interesse em vender o seu apartamento e você diz depende eu teria que ver o valor Aí eu pergunto quanto que você pediria pelo seu imóvel e a gente essas tratativas quanto que você paga de IPTU aí você me pergunta como que eu vou pagar se eu quiser comprar Gente ninguém aqui vai ficar obrigado a fechar negócio a celebrar a compra e venda estamos conversando são tratativas preliminares fase da pontuação para verificar ou não a o interesse e a viabilidade de contratar Então guarde isso tratativas preliminares não obrigam as partes a contratar não vinculam as partes no sentido de serem obrigadas a contratar mas Escreva aí essa observação vou praticamente ditar para vocês se na fase das tratativas preliminares se na fase das tratativas preliminares uma das partes gerar na outra as expectativa legítima de que o negócio seria celebrado Então se na fase das tratativas preliminares uma das partes gerar na outra a expectativa legítima de que o negócio seria celebrado Em momento posterior essa parte volta atrás desiste do negócio ferindo a expectativa legítima anteriormente criada você estará diante de uma quebra da boa fé objetiva de uma lesão a boa fé objetiva em razão de um comportamento contraditório indevido anote tudo que eu estou falando hein para você criar esse parágrafo na sua cabeça para você poder transpor para uma prova um dia então se na fase das tratativas preliminares uma das partes gerar na outra a expectativa legítima de que o negócio seria celebrado Em momento posterior essa parte volta atrás frustrando a expectativa legítima anteriormente criada você está diante da quebra da boa fé objetiva em última análise você está diante de um comportamento contraditório indevido o que a gente chama em latim de veniri contra factum própri venir contrafactum próprio que é um exemplo de comportamento abusivo um exemplo de abuso do direito artigo 187 do Código Civil Anota tudo que eu vou explicar tá um exemplo de comportamento abusivo artigo 187 do Código Civil e tendo essa legítima frustrada tendo esse comportamento contraditório gerado danos você vai combinar o artigo 187 com o 927 e vai impor uma responsabilidade civil pré-contratual eu vou explicar tudo mas Escuta aqui responsabilidade civil pré-contratual você consegue perceber você consegue visualizar que nós estamos dizendo que a fase das tratativas preliminares elas não obrigam as partes a contratar mas pode ser o caso de gerar uma responsabilidade civil pré-contratual vamos entender isso veja só você não é obrigado a contratar isso já entendemos você tem um direito de ser contraditório na vida tem você tem direito de voltar atrás Claro você tem direito de entrar em tratativas e desistir não há dúvida O que você não pode é abusar desse direito e o venire contrafactum próprio é uma espécie de abuso do direito é o comportamento contraditório abusivo o que que é o venir contrafactum próprio quando alguém em um momento inicial gera uma expectativa legítima na outra parte que vai continuar adotando aquele comportamento inicial em momento posterior essa parte muda de comportamento desiste frustrando assim a expectativa legítima gerada não é qualquer expectativa é expectativa legítima por isso que se diz que o abuso que o venir contrafactum próprio é uma espécie de abuso do direito porque o artigo 187 vai dizer também comete ato ilícito aquele que no Exercício regular de um direito o exercício de entabular tratativas o exercício de desistir de negócios abusa desse direito excede manifestamente vai dizer o artigo os limites impostos pela boa fé objetiva Por que boa fé objetiva vamos lembrar O que é boa fé objetiva gente boa fé objetiva é o padrão de comportamento ético esperado de todos em sociedade a boa fé objetiva portanto ela vai trazer deveres éticos que são chamados de deveres anexos da boa fé os deveres anexos da boa fé Eles não estão escritos na lei Eles não estão escritos em um contrato mas todos devem respeitar o dever de lealdade de informação de proteção de confiança e cooperação não tendo sido respeitados esses deveres anexos o que que nós temos Quando uma parte desiste do negócio depois de criar uma expectativa legítima Isso não é um comportamento Leal protetivo cooperativo fere-se a boa fé objetiva extrapola os limites impostos pela boa fé e comete ato ilícito artigo 187 Lembrando que como argumento de reforço o artigo 422 vai dizer que na execução dos contratos as partes devem guardar a probidade e a boa fé artigo 422 e o que que o enunciado 25 vai dizer pra gente enunciado 25 do CJF que a probidade a boa fé devem ser guardadas não só durante o contrato mas na fase pré-contratual e pós-contratual então Com base no artigo 422 do Código Civil e enunciado 25 do CJF acompanha o movimento nós percebemos que houve um rompimento da boa fé objetiva na fase pré-contratual Com base no artigo 187 isso configura abuso do direito e se eu provar que isso gerou dano eu não posso obrigar a outra parte a contratar Mas eu posso pleitear reparação civil pelos danos sofridos entenderam a lógica as tratativas não vinculam Mas podem gerar uma hipótese de responsabilidade civil pré-contratual e aí eu vou colocar aqui na tela para vocês uma questão veja só eh materiais de construções boa obra limitada sediada no bairro de Botafogo através de seus sócios recebe proposta do Banco Y para sessão do ponto em que se encontra situada por se encontrar em local valorizado do município perfeito o valor da proposta o valor da proposta foi de R 700. 000 o representante do Banco argumenta com a necessidade de instalação de uma agência naquele bairro e que a localização é ideal considerando a escassez de imóveis as tratativas prosseguiram tratativas as sondagens solicitando representante do Banco Y que o local fosse entregue o mais rápido possível fato esse que levou os sócios de de construção a proceder a liquidação do ativo da empresa encerrar as atividades o banco Y inclusive enviou Engenheiros ao local para procederem a vistoria do imóvel medições para fins de consecução da instalação da agência para realizar a obra né em razão das expectativas geradas pelas negociações que ao final não se restaram conc adas foram causados inúmeros prejuízos que teve as atividades praticamente encerradas na expectativa de concretização do negócio é certo que o banco Y chegou a enviar um fax para empresa de materiais de construção confirmando sua intenção de ali instalar uma agência tendo posteriormente deixar da notícias ou seja estamos diante de uma situação em que os representantes do banco com y geraram uma legítima expectativa de que era só assinar o contrato era só questão de tempo as tratativas estavam bem encaminhadas havia uma necessidade Como dizia o banco de instalar agência já tinha enviado prepostos arquitetos Engenheiros para vistoria e medições do local tudo levava crer que o negócio seria celebrado poderia o dono da loja Materiais de Construção obrigar o banco a comprar a sua loja não mas poderia fazer o quê poderia pleitear responsabilidade civil para ser indenizado dos prejuízos sofridos com fechamento das atividades Então qual é o fundamento que você deveria responder no caso intela estamos diante de uma abilidade civil pré-contratual porque houve o rompimento da boa fé objetiva conforme o artigo 422 do Código Civil combinado com o enunciado 25 do CJF se precisar dar uma pausa para anotar a resposta a boa fé objetiva que é o padrão de comportamento ético esperado de todos em sociedade respeitado não só durante o contrato mas na fase pré-contratual e pós-contratual diante disso considerando que a conduta do banco frustrou uma expectativa legítima gerada estamos diante de um venir contra factum próprio de um comportamento contraditório indevido que configura abuso do direito do artigo 187 Professor você tá falando muito rápido é para eu não me perder e você pode pausar tá então vai pausando aí configurando abuso do direito do artigo 187 uma vez que houve excesso dos limites impostos pela boa fé razão pela qual tendo sido comprovados os prejuízos poderá o dono da loja de materiais de construção pleitear uma reparação civil pelos danos sofridos com fundamento no artigo 187 combinado com o artigo 927 aí você tem uma excelente resposta né pra sua questão perfeito entenderam isso gente Ótimo vamos Avante aqui trabalhar um outro tema vamos agora né verificar o seguinte Em algum momento vai ser iniciada a fase contratual e a fase contratual ela se inicia com a proposta quando proposta em contra aceitação Você tem o Consenso e a gente viu que em regra os contratos são consensuais quando proposta em contra aceitação quando háo consenso das partes sobre os elementos principais do negócio o contrato estará formado o que que você precisa saber que a proposta o obriga o proponente uma vez feita a proposta o proponente fica Obrigado aos seus termos e Até quando dura essa força vinculativa da proposta até quando bom o artigo 427 do Código Civil vai dizer a proposta de contrato obriga o proponente salvo se o contrário não resultar dos termos dela no na própria proposta diz que a proposta não é vinculativa na natureza do negócio ou das circunstâncias do caso e o artigo 428 vai dizer Deixa de ser obrigatória a proposta Olha aí coloquei até na tela então ele vai trazer hipóteses em que deixa de ser obrigatória a proposta vamos analisar aqui o primeiro caso Deixa de ser obrigatória a proposta se feita sem prazo a pessoa presente não foi imediatamente aceita o que que é uma proposta feita entre pessoas presentes proposta entre pessoas presentes é aquela em que há um contato direto e imediato entre o proponente e o aceitante então eu faço uma proposta para você e eu tenho certeza se você aceitou ou não porque o nosso contato é direto imediato isso pode acontecer no mesmo espaço físico mas H proposta entre pessoas presentes também por telefone se eu ligo para você pergunto se você aceita uma proposta eu já sei se você vai dizer sim ou não ou ficar calado e o calado não importa aceitação então eu tenho contato direto imediato isso se dá presencialmente por videoconferência por contato telefônico proposta de contratos entre ausente é aquele que você faz a proposta e tem que esperar a resposta chegar a você isso acontece em correspondênci de carta telegrama e-mail mensagem de texto WhatsApp Ah Professor mas deu três dois tracinhos azuis no WhatsApp não quer dizer que ele leu e não quer dizer que ele respondeu você não sabe se a pessoa respondeu ou não você tem que esperar a resposta perfeito Então se feita sem prazo a pessoa presente não foi imediatamente aceita Deixa de ser obrigatório imagina que eu tô T numa sala de aula presencial com vocês e aí eu faço uma proposta ó vendo a minha coleção de livros jurídicos por R 60. 000 Alguém tem interesse em comprar E aí ninguém levanta a mão volto na semana seguinte para dar aula aparece um aluno lá fala Professor eu quero comprar a sua coleção por R 60.
000 aí eu falo Pois é mas agora é 70. 000 tá 60. 000 era a semana passada promoção agora é 70.
000 posso fazer isso sim porque aquela minha proposta de 60. 000 perdeu a força vinculativa OK agora no inciso do se feita sem prazo a pessoa ausente sem prazo a pessoa ausente tiver decorrido o tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente tempo suficiente é um conceito jurídico indeterminado o juiz vai ter que interpretar no caso concreto à luz dos costumes e da boa fé conforme o artigo 113 do Código Civil Mas vamos imaginar aqui nós estamos falando eh a pessoa ausente Então vamos imaginar que eu envio né um e-mail pra turma falando que estou vendendo a minha coleção de livros por R 60. 000 e não dou prazo para você vocês responderem Qual é o prazo razoável para alguém responder um e-mail vai depender do caso concreto mas mais de TR dias já passou muito tempo né então se passaram por exemplo TRS dias e aparece alguém querendo comprar eu posso falar tudo bem mas não é mais 60.
000 agora é 70. 000 porque já passou tempo suficiente para ter sido respondido aquele e-mail perdeu a força vinculativa di no inciso se feita sem prazo a pessoa ausente não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado Aí eu mandei o e-mail e falei que vocês podiam responder em até 5 dias obviamente encerrado o prazo perde a força vinculativa proposta Ok no Inciso 4 olha que interessante nós temos aqui antes dela ou simultaneamente chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente vamos imaginar que eu enviei um e-mail para vocês fazendo uma proposta para que vocês comprem a minha coleção de livros por R 600 ó R 600 é muito pouco eu percebo o erro que eu cometi E logo depois mando um outro e-mail Desconsidere o e-mail anterior ou ligo para vocês mando mensag no WhatsApp falando ó Desconsidere o e-mail que eu mandei porque o valor é R 60.
What are the key takeaways?
Based on the transcript, here are the key points...