Outra opção é visitar a Central de Ajuda que exibe vários conteúdos multimídia. Se você preferir, o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 6133198410 e pelo e-mail informa.processual@stj.br. br atendimento STJ Virtual, informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça. Entre e fale ao vivo com um de nossos consultores. O Consórcio Bedejur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições. A plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos, livros e atos normativos. São milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do
endereço consórciobedejur. STJ.jus.br. Nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no portal. A pesquisa no Consórcio Bedejur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial. Você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções: título, autor ou assunto. Além desses filtros, a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação. Ao digitar, por exemplo, o termo recurso especial, você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar. Os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha, alterando o padrão
de relevância para data decrescente, data crescente, autor ou título. Você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição, como por exemplo, do Tribunal de Justiça do Ceará. Você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar. Além da forma, você também escolhe o arquivo pela autoria, clicando em uma das opções do filtro autor. Como exemplo, vamos selecionar um texto do ministro do STJ, Salve o de Figueiredo Teixeira. Ao localizar o item de seu interesse, clique no link Obtergral para abrir o documento. Antes de baixá-lo, você pode exibir
as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado. Você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados. Ao selecionar a opção obter o texto integral, você será direcionado para a página da instituição participante do Consórcio Bdejur, que detém o item escolhido. Neste caso, a biblioteca digital do Senado Federal. Lá você pode visualizar o documento. Agora você já sabe como utilizar o Consórcio BDJUR. Acesse consórciobedejur. E navegue nesse universo de informações jurídicas. Boa pesquisa. Você pode ficar por dentro de tudo que acontece. aqui no Tribunal da Cidadania assinando a Newsletter STJ Notícias. Em um ano
de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos. Os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos, eventos, a jurisprudência da corte e comunicados institucionais. Já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ. Então, o que tá esperando assina você também. É só acessar a página do STJ e clicar no ícone Notícias. Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples. Solicito a Vossa Excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão. Difícil de entender, né? O judiciário tem uma linguagem própria
com termos jurídicos. é o famoso jurid case, mas isso está mudando. Mais simples, leve, objetivo e de cara nova. O novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada, o número do ofício, os destinatários, os dados do processo, um link para acesso aos autos no STJ, além de instruções para o envio das informações. A mudança pretende aproximar o judiciário do cidadão, fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda que está sendo solicitado. A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil à tramitação dos processos. No
final das contas, é a sociedade, é o jurisdicionado que ganha com isso. Por quê? Se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e, por exemplo, há uma determinação naquela comunicação, essa determinação será cumprida com muito mais rapidez, porque é mais simples e mais direta, mais concisa. Você pegou, entendeu e você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação. Ei, saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha e sem sair de casa? A nova ferramenta permite uma visão em 360º do
lado de fora. As setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte. Durante a visita panorâmica, ícones na tela que ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações. Salão de recepções, área de circulação e integração com outros prédios do STJ. Bacana, né? Passa entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo. Não precisa baixar programa nem fazer cadastro. Para que isso? É a tecnologia a favor do conhecimento. Na palma da sua mão, a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade. Agora, quando o usuário
iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal, o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando. Se o usuário quiser, ele pode ignorar a lista e continuar à procura por acórdãos normalmente. A pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade. A partir da identificação dos temas, são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal. Você sabia que pode visitar o STJ todos
os dias a partir das 4 horas da tarde? O mais legal é que depois de passar nos vitrais, no pleno ou no museu, você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania. Pois é. E aqui no STG também tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo. Quer mais informações? Mande um e-mail ou ligue 33198865. O Superior Tribunal de Justiça descomplexifica as notícias por meio de um olhar
inteligível. Ficou difícil de entender? Não se preocupa, porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples, justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos. A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma. Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada. Nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria. É o STJ cada dia mais propinco, quer dizer, mais perto de você.
Conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição. Termos comuns no judiciário, mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado, uma forma de aproximar o judiciário do cidadão. A ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual. Basta entrar na aba de fases, clicar no ícone ao lado da etapa e ler a explicação simplificada. Neste caso, por exemplo, o processo transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. A iniciativa faz parte do esforço do STJ em se
adequar ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Seja bem-vindo ao Tribunal da Cidadania. No STJ temos um ambiente preparado especialmente para você. é o espaço do advogado localizado no térrio do edifício dos plenários. Aqui os profissionais do direito têm acesso a informações processuais, suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte, apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos. E não é só isso. Para proporcionar segurança e conforto, o espaço do Advogado do STJ conta com maleiros individualizados, salas para reuniões e palestras com Smart TV, estações de trabalho com internet, rede
Wi-Fi, tótem de carregadores para dispositivos móveis, além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros. Comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça. Nossos consultores esperam por você. Espaço do Advogado do STJ. Tudo que você precisa em um só lugar. Tem novidade na ouvidoria do STJ. Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. Envie sua
manifestação para o e-mail ouvidoria@stj.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. É o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. 35 anos de STJ. Quantas histórias não se passaram dentro desta corte de justiça nas organizações, a memória não é só olhar para trás, é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade. No portal do STJ, um clique é a chave que abre a
porta para tudo isso no espaço História, memória e cidadania. A página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal, após a proclamação da República, até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX. O acervo inclui documentos históricos, produção intelectual de ministros, obras raras e uma vasta coleção jurídica. Explore essa rica trajetória do STJ acessando memória.stj.b. br. Todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube. São 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo. É aqui, neste espaço, que a Savide, sessão de áudio
e vídeo do tribunal, fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual. Além disso tudo, cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto. E se algo der errado, é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão. E desde que as transmissões começaram em 2020, muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões. A mais recente delas funciona assim. Para saber em que momento o processo que
você tem interesse foi julgado, é só ir na descrição do vídeo, procurar a numeração e selecionar o tempo em azul. Então agora vai lá no canal do STJ no YouTube, se inscreva e fique por dentro de todos os julgamentos do Tribunal da Cidadania. Tem novidade na biblioteca do STJ. Chegou por aqui uma nova coleção de livros do professor Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa. Os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado. Entre os principais temas estão os
valores dos direitos humanos, do estado de direito e do combate à corrupção. A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa. Então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 horas. Agora já é possível emitir de forma automática e pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição, documento que atesta existência ou não de processos em nome de determinada pessoa, seja ela física ou jurídica, aqui no STJ. Para isso, basta preencher o formulário
eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações. São listados os dados básicos do processo, classe, número e data de autação. A certidão mostra apenas processos em trâmite. Para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados, é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa.processual@stj.br. br. Mais informações você encontra no site do tribunal. Participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência, enviar petição online. Tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual, certo? Mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais, isso pode representar mais que um simples problema.
é um distanciamento dos direitos básicos. Para ampliar o acesso à justiça, existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital. Localizado dentro do espaço do advogado, o PID conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de atos processuais, como depoimentos de testemunhas. Além disso, todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico. O serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam um atendimento
simultâneo para mais de um ramo do Poder Judiciário. O PID pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia, seja advogados, partes em processos, magistrados e demais operadores do direito. E para utilizar o espaço, não é necessário o agendamento prévio. Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças, adultos, idosos, visitem a corte, conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do poder judiciário. É um dia cheio de atividades, conhecimento e também de arte. Dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram
por meio do programa Despertar vocacional Jurídico do Colégio Servos da Rainha, que fica em Valparaíso, em Goiás. Eles fizeram uma visita guiada pelo Tribunal da Cidadania. O programa Despertar vocacional Jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional. Já o projeto Museu Escola é voltado para o público infanto juvenil. O saber universitário da justiça recebe estudantes de direito e tem também o Sociedade para todas as Idades, que convida grupos de idosos para conhecer o STJ. Os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo
telefone 6133198376. Olá, você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ? O atendimento judicial por videoconferência do Tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com total autonomia. Aqui disposas em tempo real, intérprete de Libras, audiodescrição dos sistemas e compartilhamento de telas. A sala acessível funciona de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas, e conta com apoio de intérprete de Libras 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas. Estamos esperando por você. Entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência.
Olá, seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ, mais um canal de comunicação entre você e o Tribunal da Cidadania. Aqui, por meio de videoconferência, o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes e o sigilo dos advogados. Antes de acessar a plataforma, é recomendável instalar o Zoom no seu computador, notebook, celular ou tablet. Também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual. Depois é só clicar neste botão, fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião. Após ouvirmos
sua demanda, você será direcionado para o atendimento individual especializado. A chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ. Deixar a sua câmera aberta é opcional, mas o seu microfone precisa estar ativo. Ao final da reunião, avalie o nosso atendimento. Há outro detalhe, aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições. E dependendo da sua demanda, vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail. Outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual na página Perguntas Frequentes. Outra opção é visitar a central de
ajuda, que exibe vários conteúdos multimídia. Se você preferir, o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 6133198410 e pelo e-mail informa.processual@s. processual@stj.br. br atendimento STJ Virtual, informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça. Entre e fale ao vivo com um de nossos consultores. O Consórcio Bedejur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições. A plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos, livros e atos normativos. São milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórciobedejur. STJ.jus.br. Nesse vídeo você
vai aprender a encontrar conteúdos no portal. A pesquisa no Consórcio Bedejur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial. Você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções: título, autor ou assunto. Além desses filtros, a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação. Ao digitar, por exemplo, o termo recurso especial, você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar. Os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha, alterando o padrão de relevância para data decrescente, data
crescente, autor ou título. Você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição, como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará. Você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar. Além da forma, você também escolhe o arquivo pela autoria, clicando em uma das opções do filtro autor. Como exemplo, vamos selecionar um texto do ministro do STJ, Salve o de Figueiredo Teixeira. Ao localizar o item de seu interesse, clique no link Obter o texto integral para abrir o documento. Antes de baixá-lo, você pode exibir as principais informações
sobre o item clicando no título pesquisado. Você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados. Ao selecionar a opção obter o texto integral, você será direcionado para a página da instituição participante do Consórcio BDJUR, que detém o item escolhido, neste caso, a biblioteca digital do Senado Federal. Lá você pode visualizar o documento. Agora você já sabe como utilizar o consórcio BDJ. Acesse consórciobedejur. E navegue nesse universo de informações jurídicas. Boa pesquisa. Você pode ficar por dentro de tudo que acontece. Ce aqui no Tribunal da Cidadania assinando a Newsletter STJ Notícias. Em um ano de criação,
foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos. Os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos, eventos, a jurisprudência da corte e comunicados institucionais. Já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ. Então, o que tá esperando assina você também. É só acessar a página do STJ e clicar no ícone Notícias. Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples. Solicito a Vossa Excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão. Difícil de entender, né? O judiciário tem uma linguagem própria com termos
jurídicos. é o famoso jurid case, mas isso está mudando. Mais simples, leve, objetivo e de cara nova. O novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada, o número do ofício, os destinatários, os dados do processo, um link para acesso aos autos no STJ, além de instruções para o envio das informações. A mudança pretende aproximar o judiciário do cidadão, fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda que está sendo solicitado. A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil à tramitação dos processos. No final das
contas, é a sociedade, é o jurisdicionado que ganha com isso. Por quê? Se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e, por exemplo, há uma determinação naquela comunicação, essa determinação será cumprida com muito mais rapidez, porque é mais simples e mais direta, mais concisa. Você pegou, entendeu e você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação. Ei, saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha e sem sair de casa? A nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de
fora. As setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte. Durante a visita panorâmica, ícones na tela que ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações. Salão de recepções, área de circulação e integração com outros prédios do STJ. Bacana, né? Passa entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo. Não precisa baixar programa nem fazer cadastro. Para que isso? É a tecnologia a favor do conhecimento. Na palma da sua mão. A página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade. Agora, quando o usuário iniciar uma
pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal, o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando. Se o usuário quiser, ele pode ignorar a lista e continuar à procura por acórdãos normalmente. A pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade. A partir da identificação dos temas, são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal. Você sabia que pode visitar o STJ todos os dias
a partir das 4 horas da tarde? E o mais legal é que depois de passar nos vitrais, no pleno ou no museu, você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania. Pois é. E aqui no STG também tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo. Quer mais informações? Mande o e-mail ou ligue 33198865. O Superior Tribunal de Justiça descomplexifica as notícias por meio de um olhar inteligível.
Ficou difícil de entender? Não se preocupa, porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples, justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos. A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma. Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada. Nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria. É o STJ cada dia mais propinco, quer dizer, mais perto de você. Conhecido
o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição. Termos comuns no judiciário, mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado, uma forma de aproximar o judiciário do cidadão. A ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual. Basta entrar na aba de fases, clicar no ícone ao lado da etapa e ler a explicação simplificada. Neste caso, por exemplo, o processo transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. A iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar
ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Seja bem-vindo ao Tribunal da Cidadania. No STJ temos um ambiente preparado especialmente para você. é o espaço do advogado localizado no térrio do edifício dos plenários. Aqui os profissionais do direito têm acesso a informações processuais, suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte, apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos. E não é só isso. Para proporcionar segurança e conforto, o espaço do Advogado do STJ conta com maleiros individualizados, salas para reuniões e palestras com Smart TV, estações de trabalho com internet, rede Wi-Fi,
tótem de carregadores para dispositivos móveis, além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros. Comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça. Nossos consultores esperam por você. Espaço do Advogado do STJ. Tudo que você precisa em um só lugar. Tem novidade na ouvidoria do STJ. Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. Envie sua manifestação
para o e-mail ouvidoria@stj.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. É o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. 35 anos de STJ. Quantas histórias não se passaram dentro desta corte de justiça nas organizações, a memória não é só olhar para trás, é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade. No portal do STJ, um clique é a chave que abre a porta
para tudo isso no espaço História, memória e cidadania. A página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal, após a proclamação da República, até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX. O acervo inclui documentos históricos, produção intelectual de ministros, obras raras e uma vasta coleção jurídica. Explore essa rica trajetória do STJ acessando memória.stj. br. Todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube. São 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo. É aqui, neste espaço, que a Savid, sessão de áudio e
vídeo do tribunal, fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual. Além disso tudo, cada sessão de julgamento conta Sessão ordinária número 11 do ano. Eu eu quero inicialmente saudar os meus pares na pessoa do ministro Raul, ministra Maria Isabel Galote, ministro Antônio Carlos, ministro Marco Aurélio Buzzi, o Dr. Marcelo e Antônio do Lúcio, representante do Ministério Público, as senhoras e senhores funcionários, as senhoras e senhores advogados aqui presente que também nos assistem ou participam via internet e
YouTube. a todos. A a minha cordial saudação também antes de de iniciar propriamente os trabalhos, eu quero aqui manifestar o meu sentimento de pê pelo falecimento da mãe do ministro Cueva. Deputamento foi em São Paulo ontem. a dona Maria Helena Vilasboas Cueva, hã, que já com seu seus 89 anos passou para a vida espiritual e temos certeza que Deus vai recebê-la ao seu lado. Colocado isso, eu indago ao ministro Raú Araújo se tem algum processo para tirar de pauta ou para adiar. Boa tarde, senhor presidente, senhora ministra Maria Isabel Galote, senhores ministros, senhor sub procurador
geral da República, senhoras e senhores advogadas e advogados, servidores e servidores da corte, nossa secretária, a todos e Vossa Excelência já externou o sentimento de luto que é de todos nós pelo falecimento de dona Maria Helena. Estamos todos unidos ao ministro Cueva nesse momento tão difícil. Eh, relação a a adiamentos, eles já já constam das anotações, de modo que eh estamos quanto a mim podendo prosseguir com os nossos trabalhos. Maria Isabel Galote. Boa tarde a todos os colegas, a todos os que participam da presente sessão e nos ouvem pela internet. Eu não tenho nenhum destaque,
eh, nenhum adiamento e eu adiro aos cumprimentos já feitos por Vossa Excelência, aos sentimentos pelo falecimento da mãe do ministro Coeva, eh, desejando um que que a família seja confortada. Eh, estou de que esteja confortada e e minha solidariedade de com o prosseguimento do julgamento. Obrigado, ministro Maria Isabel. Ministro Marco Aurélio Boz. Senhor presidente, eminentes pares, boa tarde a todos. Eu também reitero aqui os sentimentos de luto ante o cobbito da mãe do ministro Cueva e de início informo a retirada de pauta do 21184 877 de São Paulo. Eh, inclusive o voto já estava disponibilizado.
Ora que as partes noticiaram na data de ontem que estão em tratativas de acordo. Então, ambas, ambos os interessados peticionaram nesse sentido. No mais, não tenho destaques nem adiamentos, além dos que já constam registrados no sistema. Estou de acordo com os processos que constam em lista. Desejo uma boa sessão a todas. Obrig a todos. Obrigado, senhor presidente. Obrigado, ministro Marco Oré de B. Eu acho que eu pulei o ministro Antôio Carlos Ferreira, quem eu peço minha desculpas, mas o ministro Buz sempre tem sempre tem precedência, mas é a aparência mais juvial de Vossa Excelência, talvez
me faz saltar. Ah, com cer, com certeza. Com certeza. Eu senhor presidente, eu não tenho qualquer destaque ou adiamento além daqueles que já foram lançados no sistema. Também adiro aos votos de pesar, ao sentimento de luto, eh, ao ministro Ricardo Cueva, transmito a ele o nosso abraço fraterno, de solidariedade. Senhor presidente, desejo a todos uma excelente tarde e uma excelente sessão. Eh, eu eu já adiei o que tinha, tem um outro para diar aqui, daqui a pouco eu falo. Vou antes passar a palavra à secretária para a leitura da ata da última sessão, mas antes
ainda disso, eu quero dizer aqui, anunciar que a pauta virtual do dia 27 de maio eh tá sendo transferida para o dia 5 de junho em razão da nova sistemática de intimação que exige que seja que essa publicação da intimação da sessão se dê com 15 dias. Então nós estamos transferindo a pauta virtual que iniciaria dia 27 de maio para inaugurar no dia 5 de junho próximo. A secretária para leitura da ata. Quarta turma, ata da 10ª sessão ordinária, em 6 de maio de 2025. Presidente, excelentíssimo senhor ministro João Otávio de Noronha, subrocuradoraagal da República,
excelentíssima senhora doutora Maria Soares Camelo Cordioli, secretária Tainá Petini. Às 14 horas presentes, os excelentíssimos senhores ministros Raul Araújo, Maria Isabel Galote, Antônio Carlos Ferreira, foi aberta a sessão. Ausente justificadamente o excelentíssimo senhor ministro Marco Buci. Encerrou-se a sessão às 17:20, tendo sido julgados 16 processos, um processo com pedido de vista, cinco processos com pedido de prorrogação do prazo de vista, 11 adiados e três retirados de pauta. Se todos de acordo, declara aprovada a ata da última sessão. O primeiro processo a ser julgado será aquele que nós adiamos da sessão passada. Ele tá lá em
cima como destaque da presidência. O primeiro é o isso é o julgamento. Eu chamo julgamento recurso especial 1891844 que é recorrente Valdemar Flávio Pereira Garreta e recorrido Wi Las Vegas LLC. Esse aqui, ministro Cueva, é ministro Paulo, ministro Raul Araújo, é aquele que Vossa Excelência pediu que desse no começo para destacar a questão do dívida de jogo. Eu vou fazer a leitura do voto, como Vossa Excelência pretendia que tivesse mais. Eu vou ler a seu pedido, então, o voto. Eu acho que eu posso pular o relatório. Exato. A empresa Wi Las Vegas, constituída sobre a
lei de Nevada, Estados Unidos, propôs uma ação de execução de título judicial contra Valderm Flávio Pereira Garreta, em razão de uma nota propició no valor de 1 milhão de dólares emitida em NEG e não pago na data do vencimento. A execução foi fundada no artigo 784 do CPC com o título devidamente traduzido e registrados. Opost embaragos foram julgados pela 12ª vara do foro central daque São Paulo. O Valdemir Flávio Pereira Garreta, contra Win Las Vegas LLC. O embargante alegou que a nota promissória em questão era inexigível por se tratar de dívida de jogo violando a
ordem pública e os bons costúes. A sentença, no entanto, considerou que considerou que a obrigação foi contraída em Nevada, Estados Unidos, onde a prática permitindo, aplicando-se a legislação local, conforme o artigo 9º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. A decisão destacou que a cobrança não viola o óleo público os bons costumes e que impedir a cobrança incentivaria o enriquecimento sem causa. Assim, os embargos foram julgados improcedente, sendo a embargante condenada ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícia fixado em R$ 10.000, conforme artigo 82, parágrafo 2º e 85 parág parágrafo do CPC.
Na corte a cor foi desprovido o recurso de apelação interposto por Valdermar Flávio Garreta, tendo a sentença sido mantido pelos seus fundamentos. Os honorários advocacios foram majorados para R$ 12.000, conforme o artigo 85, parágrafo 11 do novo Código de Processo Civil. Subsequentemente, em subsequência embargo de declaração, o posse por Valdermar Flávio Pereira Garreto, foram rejeitado. Ah, o embargante alegou omissão no acórdia deixado de interpretar a lei de introdução às normas do direito brasileiro e eh de considerar a moralidade dos jogos de azar no Brasil. O acó rejeitou os embargues, afirmando que não havia omissão, pois
todas as questões foram apreciadas ainda que implicitamente. A decisão reiterou que a dívida de jogo foi contraída em Las Vegas, onde é legal, aplicando-se a legislação local, conforme artigo 9º da Lei de Introdução, além das normas do direito brasileiro. Mencionou-se ainda que a cobrança não viola a ordem pública brasileira a impedir a cobrança e impedir a cobrança resultaria enriquecimento sem causa vedado no artigo 884 do Código Civil. Nesse cenário passo a análise das questões suscitadas no apelo especial. alegada violação do artigo 489, parágrafo 1º inciso 4 e 102 CPC, de igual modo, não viabiliza o
êxito do recurso especial. Em relação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso 4, o recorrente argumenta que o acóo recorrido carece de fundamenta ação adequada ao não realizar uma interpretação sistemática da lei de introdução às normas do direito brasileiro e ao permitir a cobrança de dívida e julgo que violaria a ordem pública e os bons costumes, conforme o artigo 814 do Código Civil. Quanto ao artigo 102, inciso 2, do CPC, o recorrente aponta a omissão do acórdulos embargos de declaração, afirmando que o tribunal de origem não abordou adequadamente a questão da violação da ordem pública e
dos bons costumes. Não se verifica as alegadas ofensas, pois as questões suscitadas foram todas julgadas motivadamente, de forma clara e precisa e concluente pelo Tribunal. O acórdo recorrido, Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, Nevada, não viola o ódio público os bons costumes brasileiros. O Tribunal fundamentou sua decisão na aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução das Novas do Direito Brasileiro, que determina que as obrigações devem ser requeridas, devem ser regidas pela lei do país em que foram constituídas. A decisão destacou que a
legislação de Nevado considera a lista de jogo e que há uma equivalência parcial entre a legislação estrangeira e a brasileira que permite a cobrança de juro de jogos legalmente permitidos, conforme artigo 814 parágrafo 2º do Código Civil. Assim, o Tribunal de Origuá obes à execução da dívida, pois impedir a cobrança possibilitaria um enriquecimento sem causa, o que contraria a ordem jurídica brasileira. No acordo dosemb declaração, o tribunal reafirmou que, embora a legislação brasileira vede a cobrança de de jogo, a dívida de questão é lista no local de sua Constituição. Crescentes que a fundamentação contida no
acordo recorrido que permite a cobrança de dívida do jogo contra ida em Nova York, Estados Unidos, com base na aplicação da legislação local, não viola o artigo 814 cap parágrafo 2º do Códig Civil e artigo 17 da lei de Introdução das normas do direito brasileiro. O STJ no RESP 1.682974 682 974 na do ministro Ricardo Virasboas Cueva da terceira turma eh julgou nesse no sentido aqui preconizado. também é um precedente do ministro Humberto Gomes de Barbaro na terceira turma julgado o do ministro Cueva é recente de 25/087 o do ministro Humberto Gomes debá é de
30/06/2008 também o ministro Humberto de Gomes de Bar reconheceu a possibilidade de cobrança de dívida de jogo contraída em países onde a prática é legal aplicando a lei estrangeira conforme artigo 9 da lei de introdução às normas do direito brasileiro. A decisão do STJ enfatiza que a ordem público é um conceito mutável e que na hipótese não há vedação para cobrança, pois existe equivalência entre a legislação estrangeira e a brasileira. Além disso, o STJ destacou a vedação ao enriquecimento sem causa e importância de boa fé da causa e a importância da boa fé. Portanto, o
fundamento do acóo recorrido está em cononância com a orientação do STJ que admite cobranç de jogo contraído em países onde a prática é legal. E aqui eu trago o primeiro precedente. Trago o precedente do ministro. um precedente aqui que o primeiro que eu trago, que eu cito, é o chegar aqui no final, que a minha impressão comu uma parte aqui, eh, é o recurso conhe do ministro Ricardo Virasboas, terceira turma, julgado em 13/06/2017. Um outro que no que teja a carta eh rogatória, onde tá dito que eh não fim de a soberania do Brasil, a
ordem pública conceder executado para citar alguém se defender contra cobrança dívida de jogo contra exigido no estado estrangeiro, onde tais pretensações são livres. Ainda no mesmo sentido, seguintes decisões monocar do relator ministro Antônio Carlos Ferreira publicado no diário no Diário Oficial 182/24 no agravo interno o resto 160 1.627970 627970 e um da relatoria do ministro Marco Aurélio Buz, publicado no Diário de Justiça Ele de 3/7 2023. Antes exposto, eu estou negando provimento ao recurso especial nos termos do artigo 11 do nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, major em 10% seu valor
arbitrado nas instâncias de origem os honorários advocati em favor da parte recorrente observados se aplicáveis os limites percentuais previstos no parágrafo segundo o referido artigo e ressalvada eventual concessão da garantia da justiça. Aqui eu queria chamar a atenção para até na doutrina de Humberto Eudor Júnior, ele enfrenta essa questão. Diz o seguinte: de jogo contraída no exterior. Isso quando ele trata da ação monitória no seu no seu curso de direito processual civil. diz Humberto: "Durante muito tempo prevaleceu o entendimento pretoriano de que o empréstimo contraído no exterior em função do jogo em em função de
jogo não poderia ser cobrado judicialmente no Brasil por se tratar de obrigação inexigível nos tempos do nosso Código Civil. Considerava-se ofendida a ordem pública interna. Contemporaneamente, Contemporaneamente, a orientação do SJ tomou novo rum para afastar qualquer problema de ordem pública. Se o jogo motivador da assunção da dívida se acha conforme a legislação do local em que ela se deu, né, resolvendo o litígio discutido em ação monitória, cujo objetivo era a dívida de jogo contraída em cassino norte-americano, decidiu o STJ que não se trata de caso em que a cobrança se achava vedado. O argumento básico
foi no sentido de que haveria equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, visto que ambos permitem determinados jogos de azar supervisionado pelo Estado, sendo quanto a esse admitido à cobrança, regendo-se as obrigações pela lei do local de contratação, legítima é a dívida de jogo assumida em países onde a prática se acha apoiada no direito positivo. Por isso, o Aresto da Corte brasileira considerou ofensivo aos princípios da boa fé e da vedação do enriquecimento sem causa, a recusa do brasileiro em honrar débito ajustado livremente perante o cassino norte-americano durante a viagem ao exterior. Com
isso, o STJ reconheceu cab cobrança no Brasil por meio de ação monitória da dívida de jogo contraída em cassino nos Estados Unidos da América. Essa é a posição que vem sustentando um beto e posto isso, eu estou, como digo, negando provimento com especial e e eu acho que merece uma observação. E o Brasil precisa parar com a hipocrisia. As bets estão aí roubando dinheiro até do do Bolsa Família, todo dia na televisão, no iPhone, no iPad, etc. OK? Bets que são com sedo exterior não dá um emprego no Brasil. Nós fechamos os cassinos brasileiros, os
brasileiros como aqui, vai lá, vai jogar em Nova York, leva recursos brasileiros para o exterior. Eu não gosto de jogo, não priteio legalidade de jogo com interesse pró. Eu só acho que só penso que é hora de enfrentar esse problema, essa hipocrisia, onde o jogo no cassino é verdade, mas as loterias, as bes da vida são soltas e jogando inclusive por no pelo meio sistema eletrônico de vídeos e ao mesmo tempo transferindo recurso do país para o exterior, o que causa um prejuízo muito maior à sociedade brasileira. Então eu estou negando provimento a recurso especial,
como vota o ministro Raul Araújo. Cumprimento Vossa Excelência, eminente relator e presidente. Na semana passada solicitei que Vossa Excelência fizesse o adiamento do caso para que pudéssemos, eu especialmente eh me atualizar mais acerca desse tema, verticalizando o seu exame. eh e eh para que pudéssemos ter uma um entendimento mais consolidado nesta tarde. Isso eh ocorre do exame que fiz, eh não cheguei a à conclusão diferente da que Vossa Excelência nos traz em seu judicioso voto, eh, especialmente pelo exame das normas da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, os artigos 9º e 17, também
referidos nos precedentes que Vossa Excelência nos apresenta, de modo que eu estou acompanhando o eminente relator. Alguma divergência min temos dois precedentes do ministro Buas e ministro Antônio Carlos, só não temos da ministra Maria Isabel. Não tendo divergência, proclamo o resultado. Turma, por unanimidade, negou o provimento da recurso especial, nos termos do voto do relator. Eu agora vou chamar, antes de começar a sustentação lá, eu vou alternar sustentação com os votos vistos, que voto vice, para mim, meu entender, precede, que é um julgamento que já iniciou e que precisa ser terminado, senão fica advogado indo,
voltando, indo, voltando. A única vantagem é que se foi voltar muitas vezes vai se tornar black signat na eu chamo a julgamento o agravo interno no recurso especial número 2 2.217 217 783 em que relator o ministro Marco Aurélio Buz. Eh, qual é o processo? O o ministro Marco Aurélio BU havia eh Qual é o número, sen? É o número cinco da pauta. O ARP 2.217983. Nisso havia negado provimento no agravo interno a ao recurso, ou seja, tava mantendo a sua decisão que determinou a volta do processo pelo artigo 102. Eu trouxe voto escrito aqui,
eh, que mandei para os meus colegas, mandei inclusive para o ministro Buzzi, que dele estava discordando. Vou tentar fazer um resumo. Hum. Trata-se de agravo interno interposto por Amparo, hotelaria e participações limitadas e Rui Galdino Filho, contra deção monocrática de folhas tais da lavra do ministro Marco Areli BZ, que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos, declaração pela instância de origem e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem. argumenta que houve uma que houve manifestação do Tribunal de Origem sobre os pontos indicados com omisso e contraditório. Ale ainda
que a remantação do imóvel já se encontra perfeita e acabada e retratado, conforme o artigo 903 do CPC, o que inja a perda superveniente do objeto recurso especial e pede reconhecimento da substituição processual de Rui Galdino Filho pela Parque, eh, conforme a códigal do Rio de Janeiro. pedem a reforma dação agravada para desprover totalmente o recurso especial, seja pela inexistência de de violação do artigo 1022 CPC, seja pela perda superveniente de objeto. piloto lá nas contrasões ao agravo interno. G, hotéis e turismo argumenta que o agravo interno é meramente protelatório, pois tem o intuito de
retardar o novo julgamento embargo de declaração embargos de declaração, devendo ser aplicada a multa do artigo 1021, parágrafo 4, destaca que o acóo recorrido não sanou quatro relevantes omissões, justificando a sua decisão monocrática que determinou um novo julgamento dos embagos de declaração. Além disso, destaca que o agravo de instrumento interposto por Rui Galdino Filho foi intempestivo, pois e houve ciência inequívoca da decisão agravada antes da interposição do recurso. Refuta alegação de perda do objeto, já que a discussão permanece viva e a remandação da parte agravante será anulada caso a GE Hot seja vencedora. pede, portanto,
não conhecimento do agravo interno e aplicação de multa por conduta processual protelatória. Caso se reconheça o agravo, preteia a negativa de provimento do recuro. contextualização aqui, digo eu, agora da na controvérsia na na origem o acordo, o acórdo recorrido foi proferido no julgamento de um agravo de instrumento interposto por Rui Galdino Filho contra a decisão da quarta vale empresarial da comarca de Belo Horizonte, na comarca do Rio de Janeiro, nos autos da falência da massa falida, eh, de SATA, Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo. representado pelo administrador judicial Marcelo Inácio Pinheiro de Marcelo e outro. O
recurso visava reforma, visava reformar a decisão que determinou a realização eh de nova asta pública denominada de terceiro leilão para a venda do hotel Tambaú de João Pessoa. Após o após o segundo leilão leilão do primeiro edital havia sido considerado vazio. No caso, após a desistência da primeira colocada que havia ofertado o maior lance, o leiro declarou o lance de Rui Galdino como vencedor. No entanto, conforme consta do acordo recorrido e do agravo de instrumento, Rui Galdino informou nos autos que o lance havia sido de 15 milhões e não 40 milhões, como registrado. Confira o
trecho do acódo, agravo de instrumento. diz aí. Eu cito a a parte do Rui Galdino dizendo que que o agravante alega que em 29/10 participou do leilão do Hotel Tambaú, tendo apresentado o lance tendo apresentado o lance na quantia de 40 milhões, ficando em segundo lugar, uma vez que a construtora Gaspar sagrou-se vencedora com lance de R$ 40.hõ. afirma que diante das existências da construtora Gaspar, o leiro declarou o seu lanche como vencedor. Ocorre que o agravante, através da petição de folhas 14.450 a 14.460, informou que não havia ofertado a contia de 40 milhões, mas
sim de R$ 15 milhões deais. H, aí eu cito o trecho no voto em que dá a petição do senor Galdiano. Nesse ítere, o administrador judicial sugeriu que Rui Galdino fosse intimado sobre uma outra oferta realiz depois dele oferecer o lance de 40, retificar dizendo que não ofereceu 40, mas sem 15, o administrador judicial sugeriu que Rui Caldino fosse novamente intimado sobre uma outra oferta realizada pela empresa Era Abank Pagamentos SA, que havia oferecido 40 milhões de forma parcelada, mas o juiz da primeira instância optou por realizar novo leilão e sob a justificativa de dar
maior competitividade, transparência e segurança ao procedimento. Veja ah veja-se referido o ponto do acóo recurso de agravo de instrumento. onador judicial, em ilustre manifestação de folhas tais, afirmou que considerando a proposta formulada pela sociedade era banco de pagamento, eh, as folhas 14.94, 1945 entende que esse administrador judicial deva ser oportunizado a arrematação ao arrematante Rui Galdino Filho, as mesmas condições de pagamento consistente no valor de 40 milhões com depósito judicial de 10%, né? E o saldo a de imprime mediante 80 parcelas no valor de 450.000 pelo que requer a intimação do arrematante Rui Galdino, para
proceder o pagamento de 4 milhões no na conta judicial número tal vinculada à massa falida. Vinculada à massa falida a companhia tropical de hotéis no prazo de 5 dias. Caso o arrematante, senor Rui Galdino, não proceda o pagamento no prazo estipulado acima, essa administração judicial entende como is da proposta firmada a proposta formulada eh em formulada as folhas 14946, requerendo a estimação do er banco de pagamento na pessoa do seu advogado para cumprir o termos da proposta formulada. Contudo, o juiz monocrático, em decisão de folhas 15.60 60 ressaltou que, apesar do posicionamento do administrador judicial,
no sentido de instigar o antigo proponente a cobrir a oferta, a a cobrir a oferta, em caso negativo, anuir com a proposta a empresa Eras Banc, parece mais salutar e interessante, segundo o juiz, mais salutar interessante para massa, que se realize novo leilão, o que terá maior, o que trará maior a competitividade, transparência e segurança. Apreciado o agravo instrumento, foi-lhe dado provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que fosse lavrado o auto de arrematação em nome de Rui Galdino, com a intimação para que proceda o depósito valor de 25%, R 10 milhões deais e o
saldedor seria quitado em 12 parcelas de R 2.hõ500. O acórdão prolatado pelo Tribunal Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Foi assim entado. Aí eu cito a ementa, eu peço menção aos meus pares para não ler que tá transcrita. Ao referido acordo foram postos embargo de declaração em duas ocasiões. Contudo, foram igualmente rejeitado. Sobreveio recurso especial da hora gravada o AG Hotéis e Turismo Sterposto com fundamento no artigo 105 da Constituição Federal. alegou que a divergência jurisprudencial alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos 122, porque o acóo não se pronunciou sobre os temas
por ele destacado mesmo após a oposição de embargo, declaração, pois B, artigo 269, parfo CPC 2015, pois o recorrido manifestou ciência inequívoca da decisão objeto agravo de instrumento em 23/11/20, como conhecido pelo acódo. recorrido ao formular pedido de reconsideração. Decorreu, portanto, mais de um mês entre a data da interposição do agravo de instrumento ocorrida em 30/12 de20, de modo que a interpestividade é patente, consoante a jurisprudência pacífica da STJ, que nega que o pedido de reconsideração suspenda o prazo para recurso. C, violação do artigo 103 e 276 CPC, porque o acordo apegou-se artificiosamente a filigrama
ao reconhecer a tempestividade do agravo instrumental, permitindo que o recorrido se beneficiasse da nulidade que ele mesmo deu calma. Eh, depois viola alegre também de violação do artigo 892 parágrafo 2º CPC, visto que o acóo recorrido ignorou a deão de primeira instância que ordenou nova licitação nos nos exatos termos do artigo 892, parágrafo 2º, mesmo reconhecendo que Rui jamais oferec oferecera lance equivalente ao da proposta. é a a violação artigo 895, parágrafo 8º do inciso 1 de CPC eh e 75 da lei 11101, porque o acórdido não atendeu o princípio do melhor interesse da massa
falida, deixando de considerar o lance de maior valor oferecido pela GO10 no terceiro leilão, bem como porque o Tribunal de Origgiu ao não considerar proposta de maior valor como a mais vantajosa. quer finalmente o provimento do recurso especial para que se reconheça a manifestação de interpestividade do agravo e ao mesmo tempo que ela seja negado provimento. Contra as razões ao recurso especial. A parte recorridau que o recurso especial não merece que é conhecimento, pois para a análise das supostas viola eh violações seria necessário rever a cláusula contratual eh o reexame do conjunto fato probatório que
seria vedado em sede de recurso especial. O recurso não foi admitido. Interposto agravo em recurso especial. Dele se conheceu para dar provimento recurso especial com fundamento no artigo violação do artigo eh 102 CPC. posto o presente agravo interno, seu julgamento foi iniciado em 14 de maio. O relator manteve a decisão hora agravada, na qual se concluiu pela negativa de prestação jurisdicional, devido à omissão e contradições, eh, resultando na necessidade de anulação do acódo, para sanar as questões levantadas, consistente em questionamento sobre a viabilidade das petições e adequações e adequação do procedimento. Conclui-se que conclui que
pontos principais não foram devidamente esclarecidos. A saber conclusão de elenação de ativo em valor menor otimizaria os ativos da massa. B. A razão para considerar Rui Raldino como Rematã, apesar dele ter retificado sua oferta para 15 milhões. Se a validade das petições de Galdino para veicular as suas pretações, mas não para ciência decisões de justificativa para escolher o rematante por proposta a voz em vez de leilão regular. Diante das conclusões, o ministério, o ministro relator, diante das conclusões do ministro relator, pedir vista dos autos para melhor exame. Nesse contexto, passa a apreciação do agravo interno
em consequência os em consequência dos fundamentos que não seriam em nesse contexto a apreciação do agravo interno e em consequência fundamentos serão adotados das demais alegações constantes do recurso especial. Primeiro, o primeiro fundamento que eu eh eu aprecio é a perda do objeto. No bojo do agravo internos. Os agravantes alega que a arrematação do imóvel já se encontra perfeita e acabada e retratada, conforme o artigo 903 CPC e que isso seja a perda sobreviviente do objeto recurso especial. Digo, sem razão, porquanto a expedição de carta arramentação não implica a perda do objeto da controvia, pois
permanece a disputa entre os rematantes declarados vencedores no segundo e terceiro leilão, tema que continua sojude. Eventual procedência desses recursos, portanto, implicará o desfazimento da decisão que validou a expedição da referida carta de arrematação. Ah, enfrenta alegada a violação do artigo 122. Neste ponto, com devido respeito, divergido brilhante voto do ministro relator a face alegação de violação do tribunal de origem que analisou os pontos indicados como omissa. E aí eu eu eu e eu eu analiso quanto a conclusão sobre a otimização dos ativos da massa, quanto a razão para considerar Rui Galdino como rematante, eh
quanto a validade da petição do recurso Galdino. Eu afasto todos esses argumentos como sejadores justificadores para a o acolhimento do recurso pelo artigo 102. Digo, diante dessas constatação, foram declarados nulo todos os atos processuais subsequentes, incluindo o reconhecimento da remarção e maior valor do leilão. Quanto a validade da repetição, quanto as justificativas para escolher o rematante por proposta voz também eu digo aqui, o acordo optou por considerar aquela proposta de Rui Galdino, que era que igualou a oferta de réo banco como vencedor em vez de realizar um novo leilão, porque entendeu que a nova mudança
de postura de Rui Galdin deveria ser levada em consideração, sendo direito seu pagamento do preço inteiramente ofertado de 40.000. milhões. Nesse contexto, afasta preliminar de nulidade por violação do artigo 122. Em consequência, prossigo na análise no médico. Eu eu estou, o relator tinha parado aí. Bom, se eu afasto a violação, eu tenho que tenho que julgar o recurso, tem que julgar, continuar e julgar o recurso, porque se não violou, então tem que prosseguir o recurso. E eu fiz isso e depois vou devolver a palavra ao relator. No que teja a alegação de violação do artigo
239 parágrafo 1º 103 276 do CPC, digo eu, os argumentos postos como justificativa da violação dos referidos positivos se entrelaçam. Na no caso a corte origem entendeu que o agravo instrumento não seria interfestível em razão do vício processual da manifestações de Rui Galdino, porquanto ele, mesmo que se qualifique como advogado, deixou de indicar de indicar um número de sua de sua inscrição na Ordem do Advogado Brasil, o que impediria que essas manifestações foram fossem tomadas como comparecimento espontâneo do recorrido e tivesse eficácia para comunicar o prazo recursal. Confiro o trecho do primeiro embargo. No caso,
os autos, o primeiro embargado peticionou nos autos originário, na qualidade arrematante, qualificando-se como advogado. Contudo, sem querer indicar qual seria o seu número de inscrição na OAB. Razão porque as peças por ele apresentad padece indivíduo. Aqui com a devida venda não pode considerar as peças porque faltou um número da OAB a quem se qualifica como advogado nos autos. Assim, considerado que não foi observada a formalidade, diz o acóo recorrido, determinado pela legislação que rege a matéria, no que tem a capacidade postulatória primeira do embargante, não poderia as referidas posições sequer ser analisado pelo juízo monocrático,
não servindo como pedido de reconsideração. Nesse de apasão não há não há como pretende o embargante se reconhecer que as peças apresentad pelo primeiro embargante serviram para comunicar do início do prazo recursal restando um agravo instrumento tempestivo. A meu sentir, do mesmo modo o seguinte trecho dos seguintes embargos, dos segundos embargos de declaração. meu sentir, diz o acordo, o juiz monocrático, ao pretender de forma assodada encerrar o leilão, não observou as formalidades legais em relação à capacidade postulatória, já que não poderia considerar as petições de folhas tais com pedido de consideração. Assim, não há como
reconhecer que as peças apresentadas pelo primeiro embargante serviram para comunicar-lhe do início do prazo recursal, razão pela qual declarei a tempestividade do agravo instrumento. Assim, o acóo considerou o agravo instrumento tempestivo, apesar da alegação de ciência inequívoca da decisão proferida no juízo de falência. Todavia, com todo o respeito, a decisão de origem, a decisão da corte origem não está correta. Registro primeiro que como regra a parte sem inscrição no OAB não tem capacidade postulatória para atuar em que como rega a parte sem inscrição no AB não tem capacidade postulatório para atuar em juízo de nome
próprio. Entretanto, no caso Rui Galdino formulou na qualidade de advogado pedido de reconsideração ao juízo de falência. Aliás, a qualidade de advogado nunca foi refutada por Rui Galdinha, que inclusive se qualificou como tal em outros momentos do processo, como se infere, por exemplo, da petição do próprio agravado de instrumento apresentado na origem e da petição apresentada no agravo interno de folha 600. Nesse contexto, a ausência de indicação do número da inscrição na OAB não impediu que a PAT se manifestasse pessoalmente no processo. E tendo em vista que a parte manifestou expressamente nos autos por meio
de petição, isso pode ser considerado como ciência inequívoca eh do andamento processual, podendo assim suprir a formalidade da intimação. O STJ entende que entende que entende que em ver situações parecimento espontâneo da parte supra eventual falta estimação. E aí eu trazo um uma série de precedentes aqui um deletoria do próprio ministro Marco Aurélio Beliz. No mesmo sentido, eu tava com o precedente do ministro Raú Araújo, do ministro Marco Aurélio Bus e da ministra Eliana Calmon. Digo agora no caso, consta do acódico recorrido que a petição apresentada pessoalmente pelo hora agravante foi nominado como pedido de
reconsideração, o que demonstra que ele teve ciência da decisão proferida anteriormente. Neste contexto, diante da ciência inequívoca da decisão proferida pelo juiz de valência, o que o hora agravante compareceu aos autos pedindo a reconsideração do ato, não há como afastar o reconhecimento de intempestividade pelo s fato de não ter sido informado o número da OAB, devendo, pois, ser reconhecida a interpretividade do agravo de instrumento eh interposto no Tribunal de origem. Além disso, ainda que suspenda a interpestividade, o acóo recorrido também não estaria de acordo com a jurisprudência do STJ, conforme demonstrará a seguinte. A que
t alegação de violação do artigo 895, parágrafo 8º, inciso 1 do CPC e 75 da lei 11.101, 101, tal como apontado no item anterior, a que também os argumentos apresentados como justificativa de violação dos referidos dispositivos se entrelaçam. No caso, a recusa do arrematante Hora Gravante em cumprir o pagamento estabelecido, gerou um impasse, exigiu a intervenção do juiz falimentar para assegurar a eficiência do processo e a defesa dos interesses dos credores. Porquanto até o momento em que houve a designação de novo leilão, o arrematante, eh, com seu comportamento deixou o procedimento de leilão desacobertado da
proposta de 40 milhões. Conforme consta do acódio origem, o agravante adotou conduta que gerou muito tumulto processual ao legar após realização do leilão, que sua oferta originária não teria sido de 40 milhões, mas sim de 15 milhões. Tal informação colocou em dúvida a real intenção do ar agravante de arrematar o bem, levando o juiz monocrático concurrir com o acerto que a realização de um novo leilão seria mais apropriado para segurar a transparência da segurança do procedimento. Conforme exposto anteriormente, houve a manifestação do administrador judicial que indicou a existência de outros interessados como proposta mais vantajosa.
circunstância que fundamentou a realização de nova a pública, garantindo o maior retor financeiro possível para a massa valida. Dessa forma, agiu corretamente o administrador, porquanto o STJ entende que a depender das peculiaridades das hipóteses e de sua situação negocial, maiormente quando inexistem os interessados, é possível apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda asta pública, desde que respeitados os limites mínimos de preço, a garantia necessária e o princípio da boa fé. É o entendimento da STJ proferido no resto 2.4394 da terceira turma da relatoria da ministra Nancia de no caso foi
realizada a terceira asta pública em que houve o oferecimento de oferta mais vantajosa para falizas na condição de na cont.000, tal como reconhecido pelo acódico preferido nos primeiros embargos de declaração e destacado no trecho a seguir. Ora, diz o acordo, em que pese a embargante afirmar que quando a realização da terceira praça ofertou o lance mais venjoso para a falida na quantia de R$ 600.000, R$ 1.000, bem como que já efetuou o depósito montante de cerca de R$ 8 milhões deais. E essa câmara entendeu que o julgador monocrático, de forma assodada desconsiderou a solicitação do
administrador judicial, a qual era mais sério e menos onerosa determinou a realização de nova praça. Sim, digo, a digo eu, o fato da decisão do juiz falense, assim, de fato, a decisão do juízo da falência atendeu a racionalidade econômica subjacente à lei de recuperação judicial e falência, que privilegia a continuidade das atividades empresariais e a maximização da arrecadação de recursos para massa, tal como recomendado pelo STJ. Nesse sentido, eu trago aqui um precedente no agravo interno Areso Milhão em 1981 902 da relatoria do ministro Moura Ribeiro e diz o que no que interessa. A reforma
da lei 11.10125 pela lei 14.112 112 vislumbra a eficiência e celeridade, tanto no remanejamento administrativo da empresa viável em situação de momentâneo desequilíbrio econômico financeiro, como a rápida liquidação dos bens de produção daqueles que não possam ter o seu garantido no processo de recuperação. falência prevista no artigo 74. afastar o devedor na sua atividade. Também possui a função social de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos, recursos produtivos, liquidação céli das empresas inviáveis, realocação e eficiente de recursos na economia, além do fomento e do empreendedorismo, com um sério retorno do empreendedor falido à
atividade econômica. digo eu. Desse modo, já partindo para a conclusão, a decisão do juiz falense, que ao considerar o arrematante inadimplente determinou nova asta pública, terceiro alinhou-se ao princípio dessa legislação e visou garantir a melhor solução econômica para o caso. Esse contexto dirigou dirigou reformar o acóo proletado no agravo de instrumento, porquanto o terceiro leilão foi plenamente válido. e assim disposto, com máo que respeito ao entendimento do ministro Marco Ruso, abre divergência para dar provimento a grama interna a fim de conhecer do agravo em recurso especial e em consequência prosseguindo no conhecimento do agravo em
recurso especial provimento ao recurso especial para validar o terceiro leilão que teve com vencedor AG Hotéis Turismo SA. É como vota, como vota o ministro Marco Aurélio Buz, que é o relator, como voto, não. Passo a palavra ao relator originário, ministro Marco Aurélio Buse. Senhor presidente, eh eu tenho para mim, não querendo criar uma celuma com Vossa Excelência, que não tenho esse hábito, eu sou homem da mediação e da conciliação, não é? mas que como na sessão passada eu havia apenas feito a leitura da ementa, por sugestão de Vossa Excelência, eu creio que o ideal
teria sido hoje iniciarmos esse julgamento com o meu voto e logo em sequência com de Vossa Excelência. Todavia, Vossa Excelência tomou o cuidado, como sempre faz, de enviar o seu posicionamento, o seu voto, que agora foi publicado para minha assessoria, para mim, e eu fiz uma adaptação ao seu entendimento. Então, atualmente está superada essa eventual divergência e eu estou adaptando o voto no sentido de acolher parcialmente o agravo interno, como Vossa Excelência muito bem esclareceu no seu longo voto, agora proferido, então eu também igualmente eu faço uma retificação parcial no voto originário meu para acolher
parcialmente, faço essa adequação, o agravo interno para reformar a decisão monocrática, a fim de afastar a tese de violação 102 e dar provimento ao reclamo para restabelecer a decisão de primeiro grau e, por consequência validar o terceiro leilão leilão em que foi vencedora no terceiro leilão a AG Em empreendimentos. É isso. Qual questão de fato presidente? ao meu ver, que eu gostaria de levantar, questão de ordem. Exato. Quando nós já estamos em julgamento, é que o senhor me permite usar a palavra brevemente? É, se for questão de ordem, sim, gost é uma questão de ordem,
é que eh contra a decisão do ministro relator que deu parcial provimento ao recurso especial, houve um único agravo interno que foi da nossa autoria. E este agrave interno tá sendo julgado agora e trazendo uma situação mais desfavorável ao recorrente, a considerar que o ministro ele não se retratou da decisão a trazer o julgamento pro colegiado. Ele apenas manteve a decisão monocrática outrola lançada. OK? Então vamos enfrentar essa questão de ordem. Quando dá provimento ao recurso, afastamos o recurso fica todo em aberto para ser julgado novamente. O provimento do seu recurso para afastar a baixo
foi dado com que sobra o recurso para ser julgado novamente. OK? Não, não vou proclamar vossa excelência. Eu estou afastando que não tem ou violação 2022. tem que prosseguir no julgamento do recurso. O recurso não tá julgado. O recurso da outra parte tá pendente, volta, tá pendente, então ele precisa ser apreciado e ao apreciar o recurso é que eu cheguei a essas conclusões. Então, olha bem, o provimento do recurso de vossa excelência afastou a necessidade de voltar. Não tem violação. OK? É isso que tá ser dado. Mas o recurso sobra, sobra vivo lá embaixo. O
recurso tá pato que tá aqui pendente. A outra parte podia dizer não tem interesse recorrer porque ela era vencedora. Quando isso, a ministra Isabel costuma lembrar muito um caso do ministro Eduardo Ribeiro na corte que é algo semelhante. Eh, não, se a se o recurso de Vossa Excelência foi provido para afastar, sobra o recurso que tem que ser apreciado. O recurso não pode ficar parado. E ao apreciar o recurso, OK, eu entendo que deve-se deve ser julgado procedente. O pedido deve ser acolhido. OK. pode não conformar, mas é esse o meu pensamento. Eventual questão, Vossa
Excelência nos traz do embargo de declaração. Vamos ouvir o ministro Raul. Tá, tá em debate. Pode ter tem ter entendimentos contrários. Eu eh agora, principalmente com acho que o ministro relator deve se pronunciar a respeito, né, da da questão de ordem suscitada. Sim, eu estou de pleno acordo com as ponderações feitas sobre essa questão de ordem pelo eminente ministro Nuronha. Estou de acordo com as ponderações. Superamos. Portanto, me parece que nós tínhamos um recurso especial ao qual a decisão monocrática do eminente relator deu parcial provimento. Processo caminha paraa frente. contra essa decisão de parcial provimento
o recurso especial, apenas manejou o recurso uma das partes. Então essa parte que manejou o recurso contra a decisão monocrática do relator pode obter com seu recurso ou uma situação melhor do que antes eh havia, ou a confirmação da decisão anterior e assim a sua a sua sorte fica selada nesse termo. Não vejo como possamos, a pretexto de dar provimento ao agravo interno, prosseguir para examinar o recurso já superado pela decisão monocrática do relator, com a qual a parte recorrente, deixa eu mostrar, vossa excelência, nós nós demos provimento cação a decisão de um ministro que
julgava 2022. Aí houve continuidade. Aí há uma continuidade. E aí o mais correto era voltar para ele e apreciar o mérito. Não há não há reforma em prejuízo aqui. O que nós temos é uma continuidade de julgamento em virtude da superação da tese de violação ao 1022. É isso que está acontecendo. Exato. Nós estamos simples. Fastou 102 sobra todo o recurso especial da parte contrária em aberto. E por que que ela não recorreu aqui para passar o 102? que o 102 tava favorável a ela. 102 estava favorável à outra parte. Exatamente. Ela não precisava, ela
não alegou violação de 122, mas sobrou o acórdado. Ou não vai jogar o recurso? Qual era a decisão atacada no recurso, a decisão do ministro? Não, do não, nós temos nós temos uma decisão proferida eh pelo Tribunal de Justiça, pelo não decisão do relator. A última decisão. Observe bem o histórico para que a gente tem foi proferida uma decisão em sede agravo no Rio de Janeiro. E essa decisão foi desfavorável à parte que agora está que eu estou entendendo que tem razão. foi favorável a geotéis e turismo que recorre, interpõe recurso especial para o STJ.
Perfeito. OK. Ao julgar esse recurso especial, ao julgar esse recurso especial, eu deu passear provimento que era favorável, que é ao julgar o recurso especial, houve provimento do ministro relator, acolhendo a violação do artigo 122. OK? O que fez a parte contrária que venceu no primeiro grau, recorreu dessa decisão que violou 102. Qual decisão? Qual a decisão que podemos reformar? Apenas a decisão recorrida. Sim, essa decisão tá reformada. Nós tiramos a violação 2022. Isso. E a outra, e o recurso da parte que não foi apreciado nos demais fundamentos, tá? Prossegue o julgamento quanto as demais
teses, né? Tem que prosseguir o julgamento paraer as demais teses. Tá claro? É por isso aqui é um caso gêneris. É um caso sugên que equivale à aquela posição do ministro do ministro Eduardo Birg dizendo: "Olha, quando num recu especial se acolhe eh se dá provimento contrário ao interesse do recorrido, mas é o caso que vinha vencido, vinha vencido, não tinha interesse em recorrer e alegava, por exemplo, a prescrição que tava sendo rejeitada. Naquele momento chega o conclusão que a conclusão era procedente, a prescrição havia ocorrido, então tinha que dar provimento. Então a situação é
essa. O que não pode é parar. Parar significa o quê? Afastou 102 e o recurso? Quem é o vencedor? De acordo e e o recurso do resto e do da outra parte não vai ser apreciado? De acordo, ministra Maria Isabel Galode. Acompanho o voto de do relator com as a as alterações feitas para ficar em conformidade com com o voto hora trazido por Vossa Excelência, com os esclarecimentos, aliás, e, portanto, também eu rejeito a preliminar. Então, ministro Antônio Carlos Ferreira, bem, acompanha o relator. Tá, eu gostaria até e eh ou Vossa Excelência ou eu eh
no seu voto, se Vossa Excelência que vai se que como mantém-se como relator, poderia até enfrentar essa questão colocada que uma vez provida, afastado do í do sem dúv dúvida. É importante seria fundamental para ficar claro, não dar ideia de império porque não há reformácamente porque a primeira vista havia uma reforma império, mas não, realmente não é. OK. Proclamo o resultado. A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relator originário. A, perdoa, eu vou proclamar. Prossiguindo no julgamento, após o voto do ministro João Otávio de Noronha, que divergia do relator, este retificou
seu voto para acompanhar a suscitada divergência no que seguiu no que restou acompanhado melhor. pelos demais ministros. Então, portanto, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso nos termos do relator. Esse caso foi muito inticado, eu fiquei dias e dias em cima disso. Obrigado pela participação em colaboração com a corte de futuro. diferente. Vou trazer só a violação 2022 e devolver para não dar essa ideia de que tá tendo uma reforma interna. Vamos fazer uma sustentação, chamar uma sustentação oral. Eu chamo a julgamento o resto 2.208 2.208537 que é um número 21 da pauta, ministro
Raul 2.208537 208 537 da relatoria da ministra Maria Isabel Galote em que é recorrente Delta do Paranaíba, empreendimento, turismo e incorporações e recorrido barramares empreendimentos mobiliários e outros. Sustentação oral. Dr. Pedro Ricardo Vergele Fraga, Vergele Fraga Ferreira pelo recorrente Delta do Paranaíba, empreendimentos e turismo. Eu eu indago antes de passar a palavra antes de passar a palavra à sustentação oral, indago da relatora. Bom, indaga aqui no caso, eh, se todos são de acordo com a proposta de voto da relatora. Seria bom vermos a a ementa, não? Bom, então eu peço, eu peço aos excelência aguarda
a ementa, porque na realidade eu antecipo só para justificar que a relatora tá dando provimento. Se todos concordarem, não haverá necessidade. E nós vamos solicitar a Vossa Excelência a dispensa da sustentação oral para nós estamos com muito processo. Como fazemos de prá aqui, ministra Maria Isabel Galotes. Obrigada, senhor presidente. Começo por cumprimentar o ilustre advogado e após a leitura da emenda, se houver necessidade, eu posso ler o voto completo. é parte legítima para a propositura do procedimento arbitral, empresa denominada interveniente anu, que não apenas assinou, mas participou ativamente do contrato no qual estabelecida a cláusula
compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem. Tendo em vista o princípio da competência competência, cabe ao juiz arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. viola o princípio da segurança jurídica, a postura incongruente do judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento da ação de execução devido à existência de cláusula arbitral e, posteriormente, após a realização da arbitragem, com a participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos, anula o procedimento por suposta ilegitimidade da
parte exequente. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para prolação de sentença arbitral é válida em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e especialmente como como no caso dos autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes, por não haver no contrato celebrado entre as partes, nem na lei de arbitragem, nenhuma exigência de prolação presencial da sentença arbitral para sua validade. Não há como entender que, pelo fato de ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem. A
nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguída na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral. O fato não revelado, apto a anular a sentença arbitral demanda provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu no caso. Não cabe ao judiciário examinar o mérito do que foi decidido na arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais
a aspectos estritamente formais, como entendimento pacífico do STJ. Dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, invertendo os ônos da sucumbência. julgo prejudicada a análise dos demais pontos do recurso. É como voto. Todos de acordo. Proclamo o resultado. A turma por unanimidade deu provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Ministra Maria Isabel, Vossa Excelência também é relatora. Agradeço, consta a sustentação oral e agradeço a participação do nobre advogado. Vossa excelência também é relatora do resto de 2 milhões 2.188156 do Paraná. Hum. Recorrer GLAS e recorrido MNB
menor. Por isso, com sustentação oral, Dr. Marco Túlio Pinto Dias pelo recorrente. Está presente. Tá presente. Tom Mar, a situação é a mesma, ministro. Zo Marco falaria pelo recorrente. A tese aqui é bem interessante, mas a emenda tá muito boa, tá claro, muito inteligível, que é bom. Eh, eu indago aos meus pares se tão de acordo. Então, ministra Maria Isabel, pediria a Vossa Excelência que l em que, por sinal, tá excelente. Certo. Obrigado. Ação de obrigação de fazer embarque de animal de suporte emocional em cabine de aeronave, fora dos critérios estabelecidos pelas companhias aéreas. Impossibilidade
de equiparação de animais de suporte emocional a cães guia. Risco a segurança dos voos de sídio jurisprudencial comprovado. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais e não são obrigados a aceitarem um embarque nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cã cães guias e não atendam aos limites de peso e altura e a necessidade de estarem condicionados em caixas próprias. Admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloquem em risco a
segurança dos voos e dos demais passageiros. Não há como equiparar cães de suporte emocional que não são regulamentados no Brasil. A cães guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas, t identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da lei 11126 de 2025, regulamentada pelo decreto 5904 de 2006, dou provimento ao recurso especial. Nesse caso, para julgar improcedente o pedido invertendo os ônos da sucumbência e julgo prejudicada à análise dos demais pontos do recurso. Estou de acordo. Acompanho a relatora também e a cumprimento
pelo voto. Obrigada. Também acompanho Vossa Excelência. Agora a senhora faz um elogio, a senhora mesma que tá presidindo. Portanto, a turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Eh, deve constar a manifestação do Dr. da tribuna FIP Marco Túlio Pinto Dias. do Dr. Túlio Pinto Dias pela parte recorrente. Meus cumprimentos. Muito obrigado. Boa tarde. Boa tarde. Eh, eu ia sugerir quanto a esse tema, se os colegas concordassem, que fosse dada a divulgação ao julgamento. Realmente é uma matéria sobre esse enfoque que foi dado uma matéria nova. proclamou o resultado?
Sim, proclamei. Passo a palavra a Vossa Excelência, agradecendo pela confiança. Obrigada. Felip. Ah, eu tô no processo errado. O ministro Puz tem um voto vista. Qual é o número, senhor presidente? Não, pera aí, só uma um. Tem um aqui que o relator ministro Raul Araújo. OK. Teve voto vista da ministra Marisa Alba Galote. Do ministro? Não, vamos pegar este aqui. Eh, ministro Bus tem um voto no número 9 da pauta, o resto 1.7115, pois não. OK. em que que é prioridade o estatuto idoso. Eu sou o relator e vossa excelência, pois não. Aqui isso. Após
voto o relator negando provimento agravo interno, pediu vice antecipado. O ministro Marco Aurélio Buz aguarda os demais. Pois não, senhor presidente. Eh, aqui eu eu só reafirmando, é o RESP 1.7115 145 de São Paulo. Isso, exatamente. É o valor atualizado desde a citação, né? questão de aqui, nós temos um agravo interno, como já foi apregoado, em face da decisão monocrática do ministro Otávio Noronha, a qual deu provimento ao especial interposto pela parte adversa, a fim de arbitrar os honorários em 2%. Sobre o proveito econômico obtido em virtude da concessão de ordem em mandado de segurança
número tal, descontados eventuais valores já recebidos. Um relatório, Vossa Excelência já oferece nas razões do especial TAS e outros apontam além de decí jurisprudencial, aduzem também a a aludão a diversos preceitos que ali aludiram, aduzindo que os honorários a serem fixados com base na vantagem econômica atingida na demanda, a fim de adequar a remuneração com o trabalho e o valor monetário das ações em questão. Além disso, argumentam que os honorários foram fixados em valor irrisório, sobretudo considerando que o benefício financeiro alcançado pela parte recorrida em julho de de 2014 corresponde a 1.ão 581.652.671,58. O eminente
relator, ministro Noronha, em decisão monocrática, deu provimento ao especial interposto por TAS, a fim de arbitrar honorários em 2%, como já dito, opostos em baixo declaração. Esses foram acolhidos para, abro aspas, substituir pela taxa Selicuros de Mora e a correção monetária fixados na origem, devendo incidir desde a data da citação, vedada a acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, bem como para inverter o ônus da sucumbência fecho aspas. No presente agravo, MBTL sustenta, em síntese que o arbitramento dos honorários em mais de 31 milhões, em seja o enriquecimento ilícito dos autores, bem como que
o valor atinente à atuação dos advogados no mandado de segurança foi objeto de consenso entre as partes. Aponta ainda a incidência do obice da súmula sete quanto à apreciação do recurso especial da parte adversa. Em sessão de julgamento ocorrida em outubro de 24, o eminente relator submeteu a este colejado, voto no qual negou o provimento agravo interno, mantendo a sua decisão monocrática que arbitrou honorários em favor da parte adversa em 2% do proveito econômico obtido. Sigo com o meu voto. Peço vênia a para divergir em parte em parte do eminente relator apenas em relação ao
percentual fixado a título de honorário advocatícios. A controvérsia de respeito à definição da base de cálculo da referida verba a ser fixada em razão da atuação dos causídicos em ações tributárias ajuizadas em benefício da empresa hora agravante porquanto inexistente contrato escrito na hipótese. Com efeito, conforme a consolidada jurisprudência desta corte, a alteração do valor fixado ao título de honorário advocatício em recurso especial só é admitida quando o montante arbitrado se revela manifestamente excessivo ou irrisória. Nesses casos, reconhecida tal circunstância, é possível a casa afastar de forma excepcional a incidência da súmula sete, permitindo o julgamento
do recurso especial e a reavaliação do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. E cito na quarta laudo do material que encaminha vossas excelências inúmeros precedentes nesse sentido, de vários colegas, inclusive componentes desta turma. E sigo também aqui. Eu trago o texto delimitado nas instâncias ordinárias como incontroverso, o fato dos autores terem atuado em três ações tributárias, a saber, o mandado de segurança número tal, a medida cautelar número tal e a ação declaratória número tal, nas quais as duas últimas limitaram-se a desempenhar a função de correspondentes. Alidas demandas visavam assegurar a empresa réito à redução de 88%
da alíquota de imposto de importação, resultando em um benefício econômico apurado pelo laudo pericial em 1 bilhão 581 milhões e vão os outros valores ali. caso em apreço, a sentença proferida após a elaboração do parecer técnico fixou os honorários em 1.300.000. A Corte Bandeirante, contudo, reformou a decisão, reduzindo-os para R$ 280.000, R$ 1.000, por entender que as remunerações relativas do ao mandado de segurança e à ação cautelar já haviam sido pagas, restando apenas o prolabore referente à ação declaratória. Ressalte-se ainda que as instâncias ordinárias deixaram de considerar o laudo pericial constante dos autos, porquanto concluíram
que sua solução carecia de precisão suficiente para embasar o julgamento da controvérsia. E aqui eu transcrevo no material que encaminha a Vossa Excelência os trechos do acordo do acordo que dizem que os trechos que dizem respeito a essa a esse enfrentamento. Prossigo na sétima e derradeira lauda do material que caminha vossas excelências. Todavia, a supramencionada conclusão, entendo eu, não merece prosperar, porquanto, ainda que tenha havido o pagamento de honorários em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, ina existe impecílio para se discutir judicialmente a necessidade e a razoabilidade de arbitramento de prolabores suplementar ante o
êxito na da demanda e o proveito econômico nela obtido, sobretudo pelo fato de não haver sucumb Bem-se em sério de mandado de segurança. Dessa forma, adere-se ao voto do iminente relator no tocante à possibilidade de estabelecer honorários contratuais em razão da atuação dos causídicos no referido mandamos descontadas eventuais quantias proveniente previamente recebidas. Não obstante, considerando as peculiaridades e nuances do caso Hem em Debate e rogando vênia ao eminente relator, entendo que a quantia de 2% do proveito econômico tido é excessiva, desproporcional, desarrazoada, quase, devendo o valor ser reduzido, ao meu sentir para 1% da expressão
econômica alcançada. Valor atualizado seria de 62 bilhões, né? 135.125.69. Ressalta-se que a conclusão hora firmada está em harmonia com a orientação anteriormente adotada em precedente subscrito por este signatário no RESP 1.43 055 oriúo do Paraná. oportunidade, oportunamente mencionado pelo próprio eminente relator em seu judicioso voto, uma vez que naquela oportunidade igualmente se propôs a redução da verba honorária contratual. Cristalientar que o montante da dívida tributária objeto daqueles autos acendia a 239.567 6.000. Isso em 2003. ao passo que na hipótese hora sobre exame, o proveito econômico em 2014 atingia a expressiva cifra de 1.581.652.671,58. Nesse contexto,
a fixação da verba honorária no percentual de 2% sobre o valor do, aliás, o o valor do proveito econômico devidamente atualizado pela taxa CELIC, desde a citação, tal como propõe o relator, entendo, com todas as venas, configuraria um flagrante enriquecimento dos patronos sem motivação apurada em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. razoabilidade e proporcionalidade. Tal equiparação resultaria em manutenção histórica, em remuneração histórica da ordem de aproximadamente 124.414.883,51, valor manifestamente desproporcional à natureza e à própria complexidade da ou das demandas. Sobre essa ótica, portanto, o artigo 222 do estatuto da OAB 8906 de 94
dispõe que na ausência de estipulação expressa e escrita entre as partes, compete ao juízo o arbitramento dos honorários advocatícios e para tanto deve-se observar a natureza, a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo dedicado ao caso e outros aspectos pertinentes, como é comum enfrentarmos esse tema. Na hipótese, hora em análise, considerando os aspectos supracitados, conforme a Luris mencionado, 1% da referida expressão econômica alinha-se à interpretação consolidada no bojo do resto 1.44055. Tal entendimento estabelece que, ainda que se trate de honorários contratuais, o arbitramento do montante inferior a 1% do proveito econômico tido
revela-se irrisório. Dessa forma, a alurida quantia é compatível com o labor desempenhado pelos eminentes advogados, sendo adequada para a devida remuneração, sem que isso implique em enriquecimento sem causa ou ilícito. disposto de Virgem em parte em parte do voto do eminente relator para então dar provimento ao agravo interno interposto por MMTL para reduzir o valor arbitrado na decisão singular para 1% do proveito econômico obtido, mantendo a atualização como fixada pelo eminente relator. É com meu voto. Bom, então eu e ainda só só um minutinho, só ah, desculpa, pensei que não e prossigo aqui também agora
no a nesse que acabamos de apreciar nesse recurso, o agravante é o mml e agora o agravante é o T a s e vt e llt. Aqui temos praticamente o agravo também em face de decisão monocrática do ministro Noronha que deu provimento ao especial interposto para fixar, como já reiteradamente falamos, a verba honorária em 2%. Houve aqui também resignação e eu acompanho o eminente relator para negar provimento ao presente agravo interno. controvérsia recursal. Aqui, neste caso, restringe-se a análise da questão relativa à modificação dos critérios de atualização dos honorários contratuais, com a finalidade de se
verificar se tal alteração configuraria reformasse impecção surpresa. Inicialmente, como bem destacado pelo eminente relator, é necessário salientar que o juros de mor e a correção monetária constitui matéria de ordem pública, admitindo-se sua alteração de ofício sem que tal procedimento configure reformácil impérios. Matéria já está para lá sedimentada nesta corte. também nesta corte. Eu cito diversos precedentes na terceira e quarta lauda e quinta lauda do material que encaminha vossas excelências e finalizo: ademais, ainda que os embargos de declaração tenham sido postos pelos hora agravantes, os juros moratórios e a correção monetária são devidos, independentemente de pronunciamento
expresso do juízo, uma vez que constituem com sectários legais da condenação. Tais encargos são consequências automáticas da decisão condenatória e a sua obrigatoriedade decorre diretamente das disposições legais pertinentes. Dessa forma, a alteração dos honorários contratuais nesta Corte Superior, como ocorre na hipótese subjudice, reabre a discussão atinente ao índice de juros, demora e a correção monetária aplicáveis aos seus respectivos e aos seus respectivos termos iniciais. Portanto, inexiste reformácse impéjos ou decisão surpresa decorrente da modificação de critérios de atualização da condenação hora fixada. Diante do exposto, acompanho o eminente relator neste neste recurso integralmente para negar provimento
ao agravo interno interposto por T a AAS S e outros. É como eu voto, senhor presidente. OK. Obrigado, minha espuse. Nós temos, no primeiro, nós temos uma divergência apenas contra o percentualmente, mas todos nós entendemos que cabe a fixação por equidade. Quer dizer, nós dois, eu ainda e e o segundo antes de discutir percentual, todos estão de acordo com a equidade naquele caso? São honorários contratuais, né? São contratuais, né? Pelo que eu entendi, esses honorários já haviam sido pagos por por meio de um uma contratação anterior. E o ministro Bur explica que era só uma
fração. Eu não entendi que seria um contamuais. Então esse é o primeiro ponto. Estamos todos pacificados. O segundo é o percentual. Vossa Excelência tem um cálculo atualizado de quanto seria 1,2%. Eh, é, tem valor atualizado, 2% do proveito econômico é obtido proporcional, devendo ser reduzido para 1% da expressão econômica alcançada no valor atualizado, 1%. de 62.137.127,69 milhões. Então eu eu ajusto o meu percentual com de vossa excelente para que a gente tenha 60 milhões é um valor muito alto. E a há alguma divergência? Eu estou ajustando. Noronha, pelo que eu entendi, o outro agravo é
sobre poder rediscutir se cabe ou não honorários. Não, não, não são os índices. Os índices um é sobre os índices e o outro. A ministra Isabel não participa porque quando houve houve sustentação oral parece que excelência no estado dos dois. Bom, então como eu não participo nesse e houve sustentação e eu não estava. Então eu retiro os meus pedidos de esclarecimento porque como eu não voto, agradeça a compreensão de Vossa Excelência. Sempre seus escrecimentos são sempre úteis. Mas quando eu não voto, eu não vou tomar o trabalho da o tempo da turma. Vossa Excelência não
tem colocações impertinentes, são sempre muito obrigada muito pertinentes e que nos ajuda a raciocinar, a aprender e a julgar melhor. Eh, ministro R, todos de acordo? Então, ministro Buz, eu vou ajustar o valor para 1%. E é a única a única divergência, é parcial apenas. Só quemos dois resultados. Então, no primeiro, no a grave, todos dois tem o mesmo número. No primeiro aqui em que é recorrente t agravante, né? S. Sim. O resultado é a grave interno, desprovido aqui. Aqui aqui nós estamos discutindo aqui eh eh critério de alteração de correção. OK. Só isso. Então
a grave interna provido. O segundo que é o resto 1.75 também em que é recorrente. Parece que é o doar a conexão aí. É t a a s. É m o primeiro agravante nesse segundo que vossa excelência falou MMTL. Não, esse é o primeiro que nós que não, esse é o segundo. O primeiro é o T aas, OK? Certo que discute o critério de correção. Isso. O segundo, esse foi agrave interno desprovido. O segundo é o resto 1.7115 em que eu estava desprovendo o agravo. Agora vamos dar parcial provimento. Agora eu vou dar parcial provimento
para reduzir o valor arbitrado. Para reduzir o o o valor arbitrado para 1%. para 1% do proveito econômico obtido. É, OK. OK. Então, nesse caso, proclamando o resultado dele, agravo o prov parcialmente provido para fixar os honorários em 1% calculado sobre proveito econômico. O proveito econômico. Vamos deixar preciso isso aqui. Tudo por unanimidade. Ausente. É, não participou do julgamento a ministra Maria Isabel Galote. É proveito econômico. Vamos voltar paraa sustentação oral porque os colegas, tô tentando aqui conciliar os dois. Bom, essa é uma casa até interessante. Vamos lá. Chama julgamento o 2.445139 em que agravante
coló empreendimentos imobiliário SA e agravado Alexandre Chaves de Oliveira Fernandes que nós estamos no agravo interno. Falará pelo agravante Dr. Cáso Augusto Torres de Camarco. tá presente? Tá certo. E é só um, né? Só tem inscrição pelo agravante. Isso. Só pelo agravante. Ministro Caújo, se Vossa Excelência concordar essa ema antes decidir pela sustentação oral, eu lerei a ementa que ela tá bem eh modéstia à parte, tá bem explicada. O caso exame é um agravo interno eposto a contisão que não conheceu do recurso especial sobre o fundamento da ausência de pré-questionamento incidência da súmula 282 e
211j. agravanteciamento defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas e sustentou divergência jurisprudencial quanto a desconsideração da personalidade jurídica e afisção de honorários comerciais. Pedi pediu provendo agravo interno para que se conhecessão relativos honorários advocativos. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão. A saber se o encerramento irregular das atividades empresariais, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial justifica a desconsideração da personalidade jurídica. B. Saber se a prova oral solicitado pela Gravante seria necessária para comprovar o encerramento irregular das atividades empresariais. C. saber se os honorários sucumvenciais são devidos no incidente
de desconsideração da personalidade orí e de saber se os honorários comenciais podem ser revistos de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. Digo eu, razões de primeiro, a desconsideração da personagem jurídica é medida excepcional que requer a comprovação de abuso com desvise de finalidade ou confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil do quarto, o simples encerramento irregular da atividade empresarial não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Cinco. Aprova a hora requerida pela Gravante não é meio idôneo para comprovar o encerramento irregular ou os requisitos legais da desregada doutrina, de
modo que a negativa não configura censamento de defesas. Sexto, a condenação honorários comerciais justifica pelo princípio da causalidade quando a parte autora da causa a inclusão indevida de pessoas ilegítimas no polo passivo da demanda. S. A fixação de honorários em razão da improcedência do pedido da desconsideração da personagem de origem não foi decidido no Tribunal de Origem. Desse modo, a ausência de pré-questionamento específico sobre o artigo 85, parágrafo 1º e ovo CPC impede conhecimento do recurso especial contra a fixação de honorário, conforme suma 211 e 282 do STF. Por outro lado, os honorários advocatistas como
consecutários legais da condenação principal possuem natureza de ordem de impor, podendo ser prevista a qualquer momento e até mesmo de ofício. Os honorários comerciais fixados em favor dos réus excluído por legitimidade deve observar o princípio da racionalidade e proporcionalidade, podendo ser revistos quando arbitrados em percentual excessivo, especialmente no caso em que não houve exame de mérito. 10. A revisão do valor fixado ato de verbo honorário é possível nos casos que o valor tenha sido arbitrado fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade de forma irrisória ou exorbitar. 11. A aplicação dos critérios da proporcionalidade e
da razoabilidade, conforme estabelecido no CPC, no contexto da exclusão processual decorrente diminar delegado em contestação, se situa dentro de uma faixa percentual que varia de 3 a 5% o valor da causa. Dispositivo e tese, agrav agravo interno provido para prover o agravo em recurso especial. conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reformar o acóo recorrido e fixar os honorários sucumbenciais em tem 3% do valor da causa nos termos da fundamentação. Senhor, eu havia lançado pela manhã aqui no sistema a indicação que eu pediria a vista desse caso aqui. Então não tem
problema. O que me preocupa é essa fixação de tese em que Vossa Excelência É, não tem problema. Eu vou proclamar o meu resultado. Sim, mas talvez a sustentação oral. Não, vamos fazer a sustentação oral, então vamos ouvir. Peço desculpa, Velência nesse volume de processo. Nós estamos aqui, V. Excelência, então Dr. Cásio Augusto Torres Camarselense do Camaro, tem a palavra para a sustentação oral por pelo prazo de 15 minutos. Tá ligado aqui? Tá ligado. Eh, boa tarde a todos. Boa tarde, eh, senhor relator. Eh, eh, Vossa Excelência já leu a ementa, né? Então, o ponto que
nós temos aqui, eh, eu vou voltar um pouco brevemente ao contexto, é uma ação de 2011, eh, em que o grupo PDG, então em recuperação judicial de 2016, que foi um grupo muito grande, hoje tá em recuperação judicial, ele junto com outras empresas eh levantava as levantava empreendimentos imobiliários. Muito que bem. eh junto com os as empresas R, que tem os diretores também falou colocados no polo passivo da ação, eh empreenderam e ao longo dos anos a PDG, a no caso a SP deles, que consta no polo ativo da ação, notou que eh a obra
não estava sendo feita de acordo com o projeto, de modo que eh as empresas que eram sócias dela começaram simplesmente ente a desmoronar, eh, viraram casca, eh, não sentiam notícias delas e não entregaram o que foi contratado. Por conta disso, entrou-se com a ação em 2011, ainda no código de 73, quando a gente não se falava em em quando o CPC não regulava o IDPJ. Então, eh, com a jurisprudência época, eh, foi distribuída a ação que teve uma decisão, uma sentença que foi anulada e posteriormente teve uma outra decisão. Já em 2020, passados aí quase
oito, quase 9 anos da propositura da ação. Nesse meio tempo, a PDG entrou em recuperação judicial. Eh, o que acontece? Eh, a justificativa do juízo de primeiro grau, eh, foi de que não tinham os elementos pro artigo 50, já analisando eh já sobre o o a do código de de 2015. Eh, e ele justifica o artigo 50, 7, 135 e 136. Só que, no entanto, na decisão, ele fala que, olha, existe uma questão controvertida. essa questão controvertida justamente justamente seria visto eh seguindo o IDPJ para que fossem produzidas provas, eh chegasse ao final do resultado
e de fato eh não deveriam estar presente, não estão presentes os requisitos para se ter o IDPJ, o resultado tá colocado, mas da forma que foi eh posta a decisão, eh não se tem a certeza de que de fato só com que consta nos autos, porque o juiz fala que é controvertido, no entanto, ele não manda produzir provas de que não existiam os elementos pro ID. Eh, agravamos da decisão, levamos a discussão eh pro tribunal. Eh, junto da decisão, eh, os honorários de escumbência estavam englobados na na tese do do agravo de instrumento. O resultado
seria eh de redução ou até de não cabem não não se há de se falar em honorário de sucumbência. Eh, o nosso agravo eh foi julgado improcedente. Embargamos e trouxemos eh a questão dos honorários de sucumbência também. Eh, desde então, né, estamos batalhando, justificando através dos recursos eh de que e demonstrando que essa questão é de matéria de ordem pública, né? Se pode eh o juiz de ofício pode arbitrar, ele também pode tirar. O tribunal entendeu que não. Subimos com a decisão. Eh, estamos aqui hoje. Eh, parte deste deste eh, dessa questão pecuniária do do
processo eh de alguns advogados, hoje em dia decisões judiciais são cifrão, né? São dinheiro, já foi passado para outro advogado que sequer sabe o início da causa como ele é. Eh, o que que salta aos olhos a questão da ordem pública de fato que deve ser revisto pelo tribunal. Eh, existe aí a a motivação de que não foi o pré-questionado os honorários de sucumbência, mas foi pré-questionado. A gente não conseguiu abrir eh um viés pro tribunal porque ele entendeu que eh isso deveria ter sido falado lá. Subimos pro tribunal e demonstr o o o tudo
que foi exigido, né? A incidência da Súmula 282. a gente pede pelo afastamento, pelo que já foi dito agora, de que o simples fato de o juiz ter falado, existe uma questão controvertida e eh, desculpa, o 282 com relação aos honários de sucumbência, nós falamos eh de que sendo matéria de ordem pública, ele foi revisto, ele foi analisado e deveria ter sido enfrentado. Eh, aí existe a questão da demonstração do artigo 50 7135, 13136. é justamente no fato de que ele fala que é controversa a questão, mas ele não avança pro processo. Como dito, avançando
o processo e visto que de fato não é, eh razão tem o juiz de entender que eh não deveriam estar neste momento no polo passivo da ação. No entanto, eh isso não foi enfrentado. E no mais tem a questão do cotejo analítico. A gente trouxe ali, comparou, demonstrou. Eh, um um ponto importante aqui é a ação hoje em primeiro grau, ela ainda está em fase de provas. Eh, ao final dessa ação, eh, caso o meu cliente saia vitorioso, nós vamos começar, nós vamos temos dinheiro a receber, vamos começar com cumprimento de sentenças. Sabemos já que
as empresas elas são cascas hoje, elas não têm mais não tem mais patrimônio. Vamos eh então distribuir o cumprimento de sentença para ir atrás dos sócios, que é o que tá se colocando desde então. É, o que acontece? Eu corro o risco de ganhar o processo, não receber a devida indenização e ainda pagar o horário de sucumbência, ao passo que se for analisado desde o começo, da forma que entendemos que deve ser, eh o resultado final pode evitar eh esse despêndio de dinheiro de uma empresa hoje que tá em recuperação judicial e que sabe que
não vai receber no futuro. Então assim, sendo o resultado final, eh a condenação ou não dos honorários, ela deve ser analisada. Eh, eu acho que assim, é muito cedo em se falar, em tirar a a a os sócios que foram colocados no polo passivo da ação, visto a situação que tem, porque nós não enfrentando um 35 e um 36 do CPC, não temos como ter um critério eh para entender se eles devem ou não estar lá. Eh, essas são as minhas palavras. Eh, e pugino aí pelo provimento total do agravo interno eh no recurso posto.
Agradeço a manifestar do nobre advogado. Proclamo resultado parcial, né? Eh, é o número 23. Número 23. Isso. Após o voto relator que provia, que dava provimento ao agravo que dava provimento agravo para prover ao agravo, dava provimento agravo interno para prover o agravo recurso especial, conhecer parcialmente recurso especial e lhe dar provimento a fim de reformar o acordo recorrida e fixar honorários comenciais em 3%. do valor da causa. Pediu vista antecipada o ministro Antônio Carlos Ferreira. Aguardo os demais. Obrigado. Eu li só a ementa, viu? Eu chamo a julgamento agora também em sustentação oral. O
respe 1.538258. que agravante Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e agravado Maria Patrícia Amaral Arce a D. Ângela Cque Baeta Neves falará pela agravante, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Vossa Excelência, Dra. Ângela, um prazer tê-la aqui em nossa tribuna. Tem a palavra pelo prazo regimental de 15 minutos. Muito obrigada, excelentíssimo senhor ministro presidente, eu gostaria de eh só fazer uma questão de ordem antes do início. Eh, são dois recursos especiais que são originários da mesma ação de cobrança. Eh, obviamente o em um deles os agravados são distintos, mas eh o tema de fundo
é o mesmo. São dois recursos. Só um minutinho lhe devolvênis para ser jogado conjuntamente. Um é o segundo, só para eu chamar é o 1538 258 e o outro é o respe 958. Os dois estão chamados por zer a posição. Vossa Excelência pode ter os 15 minutos. Eu sustento um segundo. Excelência. Então, Voss, Vossa Excelência sustenta no segundo recurso, no segundo no recurso interposto pela Nova Geração Energia Limitada. Então, qual é? Bom, e pode ser separado também. Acho que talvez tem razão. Tem outro outra sustentação oral, não tem problema. Como tem, então Vossa Exelência continua,
nós estamos volta, estamos julgando 1538, 258, depois julgamos o segundo, tá? Tá bem. Muito obrigada, excelentíssimo senhor ministro presidente, excelentíssima senhora ministra Isabel Galote, demais ministros que compõem esta eje quarta turma, ilustre procurador eh da República, subprecarador da República. Boa tarde a todos. Eh, excelências, aqui eu falo em nome da Câmara Comercialização de Energia Elétrica, essa primeira parte eh do recurso que eu faço uma pequena introdução para explicar o que se está em julgamento e eu peço Venia já para também me estender em uma pequena parte sobre em relação ao recurso que será julgado eh
posteriormente para dar uma introdução e aí depois eu foco apenas neste recurso eh especial. Então, eh, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, CCE, ela vem essa tribuna aqui, excelências, em defesa do setor de comercialização de energia elétrica do país, atuando eh como substituta processual dos seus associados, que atualmente no dia de hoje somam mais de 16.000 1000 agentes dentre geradores, distribuidores, comercializadores e grandes consumidores de energia elétrica do país. um dos agravos internos eh que Vossas Excelências irão julgar hoje, ele foi interposto em maio e eu vou falar em seguida em relação a ele
na próxima na minha próxima oportunidade, mas em relação a este agravo interno, ele foi interposto contra uma decisão proferida pelo ministro Salomão em no ano de 2022, que deu provimento ao agravo interno, eh porque anteriormente ele havia negado seguimento ao recurso especial. Ele deu provimento ao agravo interno dos sócios da empresa Nova Geração Energia para excluí-los do polo passivo de uma ação de cobrança proposta pela CCE por entender que teria havido uma indevida, e aí segundo o ministro Salomão, então relator, na época, teria havido uma indevida desconsideração da personalidade jurídica da nova geração. Excelências, aqui
em relação à exclusão dos sócios da nova geração do polo passivo desta ação de cobrança, o que nos traz a a CC vem à tribuna a dizer que são três razões para o provimento do recurso especial do seu agravo interno, perdão. Em primeiro lugar, eh essa questão relacionada a à inclusão ou exclusão dos sócios do polo passivo da ação de cobrança, ela já foi analisada por este Superior Tribunal de Justiça, três vezes pelo TJ Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e duas vezes por esse Superior Tribunal de Justiça, eh, lá atrás, em 2019,
em dois recursos agravos e em recursos especiais que chegaram SSTJ e a época sob a relatoria de Vossa Excelência, ministro Antônio Carlos Ferreira. Naquela oportunidade, eh, e aqui, repito, essa discussão eh são chegaram aqui, chegou aqui no STJ também em relação a estes autos. E na primeira oportunidade, Vossa Excelência, ministro Antônio Carlos, negou seguimento ao agravo em recurso especial. E aqui eu peço Venia para ler um trecho da decisão de Vossa Excelência que transcreve a decisão do acórdão do Tribunal de Justiça que diz que a corte local se manifestou no seguinte sentido, Vossa Excelência, e
aí transcreve a declaração da responsabilidade solidária ou no mínimo subsidiária da segunda e do terceiro réu, réus pelo pagamento das condenações acima, as quais também serão eh perdão Aqui eu peço desculpas que eu li é um trecho. No caso concreto, havia agravante e todavia agravante busca obter com ação desde o seu início, e aí são os fatos consignados no acórdão recorrido, a declaração da responsabilidade solidária ou no mínimo subsidiária da segunda e do terceiro réu pelo pagamento das condenações acima postuladas, as quais também são condenados, os quais também são condenados eh na forma do artigo
50 e 1080 do Código Civil. E aí diz o ministro, disse o ministro Antônio Carlos Ferreira, desentir das conclusões do acórdão impugnado para afastar afastar a legitimidade passiva dos recorrentes implicaria em reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. E a segunda decisão proferida também nesses autos e que chegou aqui no STJ, eh, disse também o ministro, ministro Antônio Carlos, também transcrevendo trecho do acordon e após a transcrição desse trecho do acódono, onde ficou claro que desde o início eh a imputação de conduta fraudulenta aos sócios Maria Patrícia e
Carlos Olímpio, objeto inclusive de apuração no âmbito criminal. E aí o ministro Antônio Carlos diz: "Como se verifica a legitimidade do sócioso da presente demanda foi justificada não pelo argumento da desconsideração da personalidade jurídica, mas pela existência de requerimento de responsabilidade solidária e imputação específica de conduta fraudulenta, inafastável assim a sua ilegitimidade." Essas duas decisões transitaram em julgado aqui no STJ ainda nos anos no ano de 2019 e 2020. Eh, então a primeira fund o primeiro argumento que se traz aqui é que o ministro, eminente ministro Salomão, com todas as vênas, não poderia ter provido
o recurso para excluir os sócios agora eh desta ação de cobrança, sendo que o STJ já se pronunciou duas vezes eh em relação a esta matéria. O segundo argumento é que o ministro, com todas as vênas, a a sua excelência, que aqui não se encontra, mas a com todo respeito à sua louvável decisão, mas ele para reformar o acórdão coliado eh do Tribunal de Justiça, ele teve que reexaminar o conjunto fático probatório. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo eh manteve os sócios da empresa Nova Geração no polo passivo da ação
de cobrança, porque diante do conjunto fático probatório, diante de todos os elementos trazidos pela CCE, eh nas suas razões, eh na su no seus na sua petição inicial, eh demonstraram que era o caso de se manter os sócios nesta nesta condição. Então, eh, em razão disso aqui, nosso entender é que aqui não poderia o ministro reexaminar os fatos e as provas, eh, e, e, e por essa razão também deveria ser provido o nosso agravo interno. E em razão disso, excelência, e o a Câmara Comercializadora de Energia Elétrica e espera pelo provimento do agravo interno e
para que seja desprovido o recurso eh dos sócios da nova geração hora gravados. Muito obrigado. O ministro Antônio Carlos já me adiantou que vai pedir vista. Então eu enfrento a questão até dessa da legitimidade que foi reconhecida em sede ação cautelar. Eu enfrento aqui no meu voto, enfrento tudo, mas eu vou deixar para ler o voto quando sua excelência trouxer o dele. Eu vou ler a emenda e para a Dra. Ângela, o meu gabinete disponibiliza já o voto inteiro. OK. Ou até o meu assistente também já pode dar. E em e eu digo da emenda,
então vou ler a emenda. Agrave interno contra a decisão monocrática, conheceu o impacto recurso especial, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos alta origem, permitindo prazos para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica apresente a ata da assembleia de autorização das associações para ingresso em demanda, para que figure como representante processual. Questão e discussão. Esse é o próximo. Ah, então pera aí, pera aí, perdoe perdoe. Tem razão. Agrav interno ter posto contradção que acolheu o agravo interno sócio da empresa ré, OK? Reconhecendo sua ilegitimidade passiva para ação de cobrança juizada em virtude de supostas
fraude no mercado de energia elétrica. A agravante sustenta a preclusão da discussão sobre a legitimidade do sócio com base em decões anteriores transitados de gado, e defende que os elementos já constantem dos autos autoriza a sua responsabilização direta, sem necessidade, incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Questão discussão. Há três questões de discussão. Saber se a inclusão do sócio no polo passivo da demanda configura desconsideração indevida personalidade jurídica. Dois, saber se há preclusão da análise eh da legitimidade passiva do sócios em virtude da decisão anterior em ação cautelar. E terceiro, saber se a decisão agravada incorreu
em violação da súmula 7 do STJ e 283 do ST. Eu digo aqui nas razões decidir. Um, três, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração inequífica de abuso, confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que não foi constatado nos fundamentos do acóo recorrido. Quatro, a mera inclusão do sócio no polo passivo da demanda com fundamento da eventual futura desconsideração da personalidade jurídica, sem demonstração concreta dos requisitos legais, não encontra amparo no artigo 50 do Código Civil. A existência de decisão anteriores que analisam a legitimidade passiva em ação cautelar não impede a rediscussão do tema na
ação principal, sobretudo na ausência de elementos novos comprovação de abuso de personalidade. Gostaria de lembrar que as decisões cautelares proferidas em sede de cognição sumária se reveste provisoriedade e modificabilidade a qualquer instante. São decisões que não tendem a coisa julgada. às vezes a preclusão. Sexto, a alegação de preclusão é afastada, pois questões de ordem público, como a legitimidade das partes, pode ser reavaliada diante de novas circunstâncias ou ausência do julgamento definitivo sobre o mérito da ação principal. S. A incidência súmula 7 e 283 do STF revela-se impertinente no presente caso, porquanto a decisão garreada assenta-se
unicamente na exegese jurídica concerente a ausência de requisitos necessários à decretação da desconsideração da pessoa jurídica. Tese essa veio mente sustentada pela recorrente. Por isso eu estou desprovendo o agravo interno. Proclamo o resultado. Após o voto relator que desprovia o agravo interno, pediu vista antecipada o ministro Antônio Carlos Ferreira. Aguardam os demais. Agora eu vou chamar julgamento um outro processo, o resto 1.59958 com sustentação oral inscrita D. A Ângela pela o Vossa Excelência do dis que dis que estava inscrito, mas tá são duas petições. Eu já arrumei da F5. Não tá embaixo. Já pregui da
FC5 aqui não tá constando não. Outra petição que Mas aqui só aparece uma petição para mim. É esse processo. Mha de baixo aí. Não. E já foi passado para baixo. É o que que julgar. mesmo processo. Tem que dar, pera aí, pera aí. Ah, então tem que dar um F5. Aizou. É, é, é 151958. Ainda minuta dele. Sustentação oral. D Ângela. Não, não. E na outro que tem duas sustentações. Nessa segunda a inscrição de sustentação oral do Dr. Guilherme Henrique Martins Correa pela agravante Unimed do Brasil. Não, não. Tá o processo tá confuso. Eu não.
Bom, eu quero só a minuta desse 151958, que é a nova geração de energia por ele aqui. Agora apareceram dois processos, agora apareceram. Possivelmente está é do diá. O de baixo tá aqui. O de baixo é Dra. Ângela e o de cima, que é o que vai ser chamado agora, Dr. Thiago Adono. OK. Obrigado. Então, Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos. Dâ não tá inscrito nesse. Estou, excelência. É agravante ou agravada? Agravante também. Agravante também. Então pode ocupar o lá. Tem um Velência. Pode falar, Dra. Ele passa a palavra por mais
15 minutos e depois chamamos o Dr. Boa tarde Thago. Muito obrigada, excelentíssimo senhor ministro presidente, senhora ministra, demais ministros. Obrigado mais uma vez. Bom, eh, dando continuidade aqui, a CCE novamente vem à tribuna eh como, eh, em defesa do setor de comercialização e vem atuando como substituta processual dos seus associados. Aqui o que discute este neste processo a CCE é agravada, agravante nova geração, pelo menos eu que tá atuado aqui, que possim vossa excelência paraaria em segundo lugar. agrav agravo in da CC e agravo também da Tem agravo do Tem o agravo da desculpa, o
sistema tá um pouco confuso, por isso nós estamos nos perdendo aqui tem um tempo, porque ambas as partes entraram contrário interno. Ambas. É, são duas petições de Mas que ousadia desses advogados dos dois recorrerem com a Sim. Os dois, cada um é agravante com seu respectivo. Tem que dar uma multa aí porque é muito. Então vamos prosseguir com com Vossa Excelência. Obrigada, excelência. Enfim, eh, a discussão neste agravo interno interposto pela CCE diz respeito à decisão do ministro Luís Felipe Salomão, que deu provimento ao recurso da nova geração e determinou o retorno dos autos à
origem para que seja oportunizada a CCE um prazo razoável paraa realização e apresentação da ata de assembleia de autorização dos seus associados para que ela, a CCF, figure como representante processual nesta ação de cobrança. E eu faço aqui uma breve introdução sobre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica para que vossas excelências entendam o contexto da sua atuação e eu prometo serei breve. Eh, a ACCE, ela, por definição legal e regulamentação da ANEL, ela tem a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no país. Ela é uma associação eh civil sem fins lucrativos, criada
pela lei 10.848 e regulada e fiscalizada pela ANEL, conforme o decreto 5177 de 2004. e ela é mantidaem pelo conjunto dos seus agentes que atuam no mercado de compra e venda de energia. A CCE não compra energia, ela simplesmente viabiliza a comercialização no sistema interligado nacional, conforme a própria lei 10848 e também a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica. E nesse contexto, a nova geração, que era uma comercializadora de energia elétrica, que não gerava e nem eh consumia energia elétrica, apenas comprava e revendia a terceiros e obtinha lucro dessa sua compra e venda, eh da
venda dessa energia, negociava esses preços dessas eh dessa compra e venda. Ela, neste papel, a nova geração, eh, neste mercado chamado mercado livre de energia, que é o ambiente onde empresas e grandes consumidores podem comprar energia livremente no mercado, né, diante através de gerador, por geradoras e ou até através de comercializadoras, sem ter que depender de uma distribuidora local no nesse de mercado regulado. E isso dá uma maior liberdade nessa negociação do preço, prazo de pagamento e tudo mais. E como qualquer outra comercializadora que atua nesse mercado de energia, a nova geração, ela é submetida
às regras do setor, as regras regulatórias que balizam todos esses contratos. E uma dessas regras, excelências, é apresentar lastro paraa venda de energia, ou seja, ter uma energia comprada, no caso da comercializadora, antes de vendê-la. E essa é uma regra de proteção do mercado. Ela é para que não se venda aquilo que não se tem e para que o sistema funcione eh corretamente. Aqui a gente está falando de um bem essencial que é energia. E essas operações com venda sem lastro colocam em risco toda a cadeia de suprimentos do país. E a nova geração entrou
no mercado de energia no ano de 2011. No ano de 2012, ela vendeu a terceiros energia que não possuía. Ela, para vossas excelências terem uma noção, a época a energia que ela vendeu em um mês correspondia a todo a carga de energia elétrica demandada pela cidade de São Paulo em um ano. Ela não tinha esta energia eh que vendeu, ela recebeu dinheiro e não entregou. E em razão disso é que a Câmara, a CCE ingressou com essa ação de cobrança. Então esse fato, excelências, é bom que vossas excelências tenham noção, ele é objeto inclusive de
uma ação penal que corre perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Essa denúncia já foi recebida e a ação ainda não consta, não há eh eh sentença, mas é uma ação, uma operação que causou um prejuízo de a época R 100 milhões, R$10 milhões deais. E como esta ação de cobrança, dezenas de outras ações de cobrança eh a ACCE propõe anualmente em razão paraa proteção do sistema e do mercado eh de energia. Em razão desse civil de finalidade, a nova geração, eles também foram foi proposta essa ação e foi incluído, como eh
vossas excelências viram na sustentação anterior, os diante desse desvio, os eh sócios da sua empresa. E a discussão aqui toda eh que foi mencionada eh trazida pelo ministro na sua decisão e que contra a qual nós agravamos é a respeito da sua legitimidade. E aí, ah, excelências, o que disse o ministro Salomão que a lei 10848 não teria cumprido o requisito do artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973, que que era vigente à época, que segundo a qual seria necessária a previsão legal paraa existência de uma legitimação extraordinária da CCE. E o que
diz o artigo quto? Eu peço vênia, fica autorizada a criação da CCE, pessoa jurídica de direito privado, sem fis lucrativo, sob autorização do poder concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Eh, em atendimento a esse artigo 4, a ANE editou a resolução normativa número 109 de 2004, que estipulou, e aí abro aspas, a CCE pode representar seus agentes para fins de eventuais medidas cabíveis, judiciais cabíveis. Além disso, depois a CCE vem confirmando também essa legitimidade que na na resolução normativa 545 e depois também na resolução 957 também de 2013 e de
2021, respectivamente, que substituíram a primeira e que disse o seguinte, diz o seguinte: "O cumprimento das obrigações a que alude o parágrafo primeiro deve ser promovido pela CCE por meio da respectiva ação ordinária de cobrança, processo de execução específico ou afim, facultando-se CE representarse seus agentes para fins de propositura das medidas judiciais cabíveis. E aí a nossa a nossa insurgência em relação à decisão, porque no entender da CCE, o eminente ministro Luís Felipe Salomão eh deu uma interpretação ao vocábulo lei contido no artigo 6º do CPC de 73, uma interpretação estrita e não nos no
nosso entender aqui, essa interpretação deveria ser no sentido lato, pois foi uma opção do legislador estabelecer no texto legal, um um conceito jurídico indeterminado de textura aberta para definir os poderes que a CCE possui. Isso foi o legislador em 2004, na lei 10.848, 848, que assim definiu e autorizou para que isto seja regulamentado, que fosse regulamentado e de fato foi eh pela ANEEL, que a quem incumbe de ã conceder os meios necessários para o alcance dessa finalidade da própria CCe. Então, além disso, a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso 21, respalda, no entender da
CCE, com todas as venas, de quem entender ao contrário, respalda a a legitimidade da CCE para ajuizar esse tipo de ação de cobrança em nome dos seus associados. Além disso, excelências, eh em 2021, a Assembleia Geral Extraordinária dos Associados da CCE aprovaram uma versão atualizada da sua convenção arbitral e lá eles ratificaram expressamente na cláusula 25 que a CCE, com base em vários dispositivos eh aqui do Código Civil, ao exigir valores inadimplidos, age na condição de substituta processual da coletividade. E aí, e eu peço eh apenas, venia para esclarecer que nesse na cláusula 25, o
parágrafo 2º deixa claro: as partes ratificam a exclusividade do Poder Judiciário para as demandas descritas no parágrafo terceiro, ã, prática legítima desde o início da vigência da Convenção Arbitral e que se mantém com a vigência da presente convenção. aquela primeira convenção arbitral, ela foi eh homologada ainda no ano de 2007, onde lá também já estava previsto. Eh, mais do que isso, também consta no Estatuto Social da CCE, eh, no artigo sexto também, que a CCE pode representar os seus agentes para fins de eventuais ações judiciais e ou extrajudiciais cabíveis em face de agentes inadimplentes. e
mais recentemente o novo eh foi também aprovado em nova assembleia eh geral extraordinária uma também a a a nova o novo estatuto da CCE, que também manteve esta legitimação extraordinária no artigo no artigo terceº, parágrafo 2º, que diz expressamente que cabe a CCE promover perante autoridades competentes a defesa de seus interesses e de seus associados, inclusive na condição de substituta processual e aí com base em vários dispositivos. Então, portanto, excelências, eh em razão desses fundamentos jurídicos, eh o a CCE espera e confia no provimento, não se antes, e eu peço só uma última observação que
eu gostaria de trazer a vossas excelências a respeito do risco sistêmico aqui em relação que pode ser trazido para o setor em eh a depender da decisão que esse tribunal eh tome nesse julgamento, que essa matéria ela é de extrema relevância pro setor. A CCE, ela representa eh hoje a cobrança de inadimplência na ordem de 6 bilhões deais valores históricos. Dentre essas, como esta ação de cobrança, são mais de R$ 737 milhõesais. e impedir essa legítima e regular atuação e ação e legitimidade da CCE, que já existe há anos, poderia ao extremo eh perpetuar uma
inadimplenta inadimplência e desmotivar o cumprimento das obrigações pelos agentes associados no mercado. Então, eh, tão relevante é essa matéria que a própria ANEL solicitou ingresso nestes autos como eh fez o pedido para ingresso como amigos Curi e foi deferido pelo eminente ministro relator João Otávio de Noronha, porque também a ANEL eh reconhece e se preocupa com o julgamento, este presente julgamento, com as consequências para o setor. Então, não é um exagero. E nós estamos falando aqui na possibilidade e no limite até de inviabilizar a própria atuação da CSE como uma única única instituição responsável por
viabilizar toda a comercialização eh de energia do país. Eh, violando e aí aqui eh seria violar frontalmente a determinação do legislador do próprio artigo 4º da lei 10848. Eh, eu agradeço a a paciência de vossas excelências e a CCE pede e espera e confia no provimento do agravo interno. Muito obrigada. Agradeço a participação em colaboração com a corte da Dra. Ângela Baedo e agora convoco Dr. Thiago Adorno Alubigiante para a sua sustentação oral pelo prazo de 15 minutos. Excelentíssimo senhor ministro presidente, relator deste recurso, em cuja pessoa cumprimento também a excelentíssima ministra e os demais
ministros desta colenda da quarta turma e também os os advogados que acompanham esta sessão. Eh, existe de fato uma controvérsia bastante acirrada entre a nova geração energia limitada, a CCE e a ANEEL. Isso tá sendo discutido nas instâncias ordinárias em uma ação anulatória, em cujos autos foi inclusive produzido um laudo pericial, eh, comprovando o atropelo à normas que regem o setor no tratamento dado pela CCE à nova geração energia limitada. Mas não é disso que se trata aqui. Eh, o a única questão colocada em discussão neste agravo interno em recurso especial é qual é o
desfecho que deve ser dado a uma ação de cobrança movida por quem não detém legitimidade ativa. Essa é a pergunta a ser respondida aqui, excelências. Eh, e a decisão agravada foi quase imaculada ao ao fincar aqui. Primeiro lugar, não existia lei que autorizasse a CCE a promover uma ação de cobrança em substituição processual em nome próprio, perseguindo direitos, aliás, perseguindo pretensões creditícias, que nem direitos são, de seus associados, de parte dos seus associados. Não havia lei e não havia tampouco autorização assemblear que autorizasse a CCE a promover essa ação de cobrança. E, portanto, se foi
reconhecida a ausência de lei e ausência de autorização prévia em assembleia, eh, foi também reconhecida, e vejam que curioso, pelo excelentíssimo ministro Salomão, que proferiu a decisão monocrática, foi reconhecida a ilegitimidade ativa, ou seja, a ausência de uma condição da ação para a para uma associação de direito privado, como é a CCE, perseguir a defesa de pretensões creditícias, que são direitos individuais de uma parcela dos seus associados. E qual que era o desfecho que se esperava eh a partir do reconhecimento dessa impossibilidade de de a CCE atuar em legitimação extraordinária, em substituição processual, atuando em
nome próprio em defesa de supostos interesses de seus associados. A conclusão que se haveria de de haver alcançado aqui, né, e que já foi alcançada inclusive por esta colenda, a quarta turma eh em acordão também do relatado pelo ministro Salomão, mas também foi foi reconhecida pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça em acordão relatado pelo excelentíssimo presidente ministro João Otávio de Noronha, é que quando a ilegitimidade ativa, a ausência da condição da ação, quando há uma associação Noronha, eh citei há pouco um precedente da relatoria de Vossa Excelência na terceira turma, eh também citei
a existência de precedente também da quarta turma, que quando há uma associação que promove uma ação de de cobrança, no caso, mas uma associação sem autorização prévia dos seus associados e também sem a a autorização em lei para fazê-lo, a consequência única viável por ausência de condição da ação é a decretação neste Superior Tribunal de Justiça. da extinção da ação sem julgamento de mérito, sobretudo porque essa ação foi ajuizada sob a égede do Código de Processo Civil de 73 e e o artigo 6º daquele Código de Processo Civil dizia expressamente que a míngua de lei
não pode uma associação privada perseguir direitos individuais sem aprova sem autorização em lei ou sem aprovação em eh em assembleia, né? Eh, isso foi inclusive pacificado pelo STF no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral, eh, mencionado nos memoriais, eh, que Vossas Excelências tem em mãos, foram entregues aos gabinetes. Eh, mas todos aqui conhecem o a posição do do Supremo Tribunal Federal a respeito dessa dessa controvérsia e este Superior Tribunal de Justiça seguiam esse mesmo entendimento em todos os julgados, né? Eh, ah, mas a CCE é uma é uma associação que está defendendo os
direitos dos associados do mercado de energia elétrica com relação especificamente a CCe. Mesma parte, mesmo argumento, eh, mesma situação colocada em debate aqui. Inclusive, houve um acórdão paradigmático do do da primeira turma desse Superior Tribunal de Justiça com relação ao CCE, que transitou em julgado em 2022. E esse acordão foi claro ao reconhecer que diante da ilegitimidade ativa da CCE, não de qualquer out associação, da CCE para promover uma ação de cobrança veiculando pretensões creditícias de alguns de seus associados, ela, diante da ausência de legitimidade ativa, a a o desfecho da ação de cobrança foi
sua extinção, sem julgamento de mérito. Era esse o desfecho que se esperava na conclusão do voto do excelentíssimo relator, ministro Salomão. Mas não foi isso o que foi feito. Na verdade, o ministro Salomão ele ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para que fosse oportunizada a CCE emendar inicial, incluir, eh porque talvez atuando como representante dos dos das associadas, ela poderia eh fazer uma assembleia posterior, incluir aí sim, né, vai ter alteração de partes, né? incluir aquelas que aprovarem que a CCE atue na defesa desses desses agentes especificamente. Ocorre que a solução dada
pelo ministro Salomão, concessa vênia, ela valeu-se de de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que são estranhos a essa situação, porque aqui se discute não capacidade postulatória, representação por advogado, que aí sim, nos termos da jurisprudência deste tribunal admite-se a emenda e e enfim o conserto dessa desse vício de representação. Não se trata aqui de representação para para atuar na causa, mas se trata de de representação de legitimidade para enfim representação enquanto parte para você figurar como como sujeito ativo de uma ação de cobrança. E se você não tem legitimidade, está ausente uma condição de
ação, descabe emenda, né? Imagine se retornar os autos à primeira instância para haver uma emenda inicial. Vai se alterar as partes depois da contestação, depois da estabilização processual sem anuência da parte ré. se vai alterar os pedidos, porque vai incluir apenas os pedidos de quem aprovar a atuação em legitimação extraordinária da CCE a posterior, eh, seria um atropelo às normas processuais, ao Código de Processo Civil Brasileiro. e portanto concessa vênia essa conclusão adotada e na parte final do da decisão agravada do do ministro Salomão, eh é eh apenas essa parte final merece reforma para que
dando-se como resultado do provimento que foi dado ao recurso especial da nova geração energia limitada, eh não se determine o retorno dos autos para sanação de um vício insanável, mas se decrete a extinção da ação de cobrança. que foi ajuizada por quem não detinha legitimidade ativa a causan para fazê-lo. Eh, e é por isso que se requer, excelências, o provimento do agravo interno para que se mantenha o provimento do recurso especial, mas eh reformando-se a decisão agravada na parte final, para que, como resultado do provimento do recurso especial da nova geração, seja decretada a extinção,
sem julgamento de mérito, de uma ação de cobrança ajuizada por quem não detinha legitimidade de parte eh em homenagem à jurisprudência destes Superior ao Tribunal de Justiça em casos de associações terceiras, mas também em caso de associação CCE em ação de cobrança da própria CCe. Recurso especial 1511 140, aliás 1.511 140. Eh, tá tá mencionado aí no memorial, excelências, mas acho importante frisar porque isso já é matéria pacificada e não se há que que revolver a jurisprudência desse tribunal. Aí sim, sobre o risco sistêmico que não houve nem em 2022, quando quando se decidiu que
a que a CCE não não detinha legitimidade ativa para atuar em substituição processual, como fez em nome próprio, abre aspas, desde o início da da ação de cobrança, pleiteando direito alheio. Eh, portanto, enfim, é o que se requer, excelência, o provimento do agravo interno da nova geração energia limitada e o provimento do seu recurso especial em respeito a esse acórdão doídio que foi mantido finalmente, eh, que autorizou inclusive a interposição do RES pela NinaC e que foi mantido quando do julgamento já transitado em julgado em 2011, né, dessa temática específica tangente a CCE. Obrigado. Agradeço
a participação Dr. Thiago pela colaboração com a corte. Ministro Santô Carlos, vossa excelência deve pedir vista nesses dois. Exato. Vou ler a emenda e depois traremos o voto. Leremos quando quando o ministro trouxer o voto vista. No caso do na agravante nova geração de energia limitada. Eu estou desprovendo o agravo e dizendo que a jurisprudência consolidada o STJ veda a substituição processual sem expressa previsão legal, exigindo autorização formal para que associações defendam interesses individuais de seus membros. A decisão monocrática permitiu a regularização da regularização da representação processual com base nos princípios da econômica processual e
da cooperação para evitar nulidades desnecessárias e garantir a rigidez processual. Por fim, a regularização da representação processual é uma medida excepcional, devendo ser usado com patrimônio e conforme os requisitos legais, sem prejuízo à parte contrária. Por isso eu estou aqui desprovendo o agravo. Agora a o recurso da CCE, eu também estou desprovendo, dizendo que a jurisprudência exige prévia previsão legal para atuação das associações em defesa dos direitos individuais de seus associados, visando preservar a segurança jurídica. A substituição processual alicada em ato infralegal, sem respaldo em lei informal, configura ampliação indevida da legitimidade ativa extraordinária. E
por fim, digo que a regularização da representação processual é permitida de forma excepcional para otimizar a dinâmica processual e evitar nulidade, desde que não comprometa a regularidade da demanda. agravo interno desse provido. Então, procuram o resultado para os dois. Eh, a após o voto do relator que negava provimento a ambos recursos, pediu vista antecipar. Senhor presidente, tem uma questão de ordem a suscitar. Tem uma questão de ordem se está aguardando então o retorno dos ministro saiu, eu não vi, desculpa, mas é que ele pediu vista o processo. Bem, mas eu antes ter uma questão de
ordem e e quero suscitá-la, eh, naturalmente aguardaremos a a chegada dos dois colegas. Você tem uma questão de ordem a suscitar nesse recurso, nesse recurso, nesses dois recursos, tá certo? Então, vamos aguardar um minuto, por favor. Eu eu tá dando, eu tô de aparelho auditivo, às vezes me dá um eco que eu não consigo ouvir bem, exceto se falar, olha, tem um prêmio aí de 20 milhões, 30 milhões, o prêmio da loteria, aí a gente ouve bem. Pronto, senhor presidente. Sim, o ministro tem uma questão, ministro uma questão de ordem da suscitado. Estamos aguardando Vossa
Excelência. Vossa Excelência tem a palavra. Agradeço, senhor presidente, eminentes pares, ilustres advogados, eh cumprimentos pelas sustentações muito bem pronunciadas da tribuna. Eh, nesses dois casos, me parece que eh manifesta a incompetência da sessão de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. Nós estamos atuando em sede de competência da União estabelecida no artigo 21, inciso 12 da letra B da Constituição Federal, que diz: "Compete a União, inciso 12, eh, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. Letra B, os serviços e instalações de energia elétrica. Então, serviços instalações de energia elétrica no Brasil são serviço público.
Então, tanto pela regra específica do artigo 21, inciso 12, letra B, da Constituição, como pela regra geral do artigo 175 da Constituição, que estabelece que todos os serviços públicos no Brasil são absolvidos pelo Estado, podendo explorá-los diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão. Então, nós estamos aqui em sede de direito constitucional e de direito administrativo. Aí queremos dar o o nosso viés de direito privado nos leva a cometer o equívoco, me parece, que eh constante da decisão hora recorrida, que vem a dar a Câmara de Compensação de Energia um tratamento de associação de direito privado,
que não é o caso. Nós temos a lei 10.848, 848, muito bem referida da tribuna, que estabelece no artigo 4º o seguinte: fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, CCe, CCE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativo, sob autorização do poder concedente e regulação e fiscalização pela agente. Agência Nacional de Energia Elétrica, Enel, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta lei. Então aqui nós não temos o mercado de energia elétrica totalmente livre. Nós temos o mercado regulado pelo poder concedente, que é a o
poder público federal, que tem para isso uma agência reguladora que é a ANEL e que por lei está estabelecendo a criação desta câmara de comercialização de energia elétrica. Aí vem o parágrafo primeiro do mesmo artigo 4º e estabelece que a Câmara será integrada por títul será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização por outros agentes vinculados aos serviços de instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os artigos 15 e 16 da lei 9074 e artigo 26 da Lei 9427. Então, essa entidade de direito privado criada ou cuja criação é estabelecida por
lei e regulada por normas de direito administrativo, ela obrigatoriamente é integrada pela por essas todas as concessionárias e permissionárias e autorizadas de energia elétrica no país. nenhuma pode atuar ali, ou seja, e explorando a o serviço de energia elétrica sem ser filiada a essa associação. Aí depois vem o decreto 5177, estabelecendo as competências dessa câmara e outros outras regras eh no mesmo sentido, mas não estamos aqui. Quero chamar a atenção desde já, me parece com as devidas vênas de entendimentos contrários, não estamos aqui em em temas predominantes de direito privado, não é o Código Civil,
não será nenhuma eh regra de direito material de no campo privado que irá regular essas disposições, esse mercado. mas sim disposições predominantemente de direito administrativo. Portanto, me parece muito evidente que deveríamos remeter esse processo aos órgãos competentes do Superior Tribunal de Justiça, no caso os da primeira sessão de direito público da Corte. Não me parece viável o exame eh na na sessão de direito privado dessas questões. Colocar o assunto discussão. Presidente, se vossa excelência me permite, parece que esse mesmo tema foi levantado pelo ministro Raul por ocasião de julgamentos anteriores. Então, se for o caso,
eu me eu me comprometo a examinar também esse sobre isso. os advogados tiverem alguma manifestação que apresente memorial diretamente a Vossa Excelência. OK. Corroborando a manifestação do ministro Raul, eu fiquei vencida sustentando exatamente essa posição do ministro Raul aqui na turma, porque não há como fazer essa intermediação no mercado de energia sem essa câmara de comercialização que centraliza todos os negócios. Então, energia não é uma coisa que possa ser embalada e entregue do fornecedor ao consumidor. Todo esse mercado é fortemente regulado, exatamente para que se saiba depois se tem lastro. E essa câmara ela vai
fazer os ajustes entre os contratos comprados e vendidos eh de todos os participantes do sistema para saber quem deve a quem. Então, ela vai vai contabilizar os valores de cada um, os débitos e os créditos de cada um. Então, me parece que seria até impossível eh se abstrair desse papel da CCE e tratar o assunto como se fosse uma compra e venda entre particulares submetidos a regras privadas e disponíveis. Não se pode preencindir da CCE, exatamente porque ela é parte do sistema de comércio de energia, nos termos das normas legais invocadas pelo ministro Raul. Então
sem prejuízo do voto do ministro Antônio Carlos, eu vou votar ao final, mas eu falo isso apenas para que sua excelência leve em consideração esse ponto. É, eh, nós estamos com algo que sucede o maio, mercado antigo, mercado alternativo de energia, em onde que a concessionária compra sobra de outro, vende, mas é uma relação entre elas discutida privadamente, não tá discutindo se pode ter acesso à energia. Eh, eles têm que comer de direito público. O mercado é todo regulado por direito administrativo aqui. É, mas esse esse o o as concessões, o funcionamento é direito ao
administrativo. Agora, o comércio entre a, como qualquer empresa pode comprar de outra empresa, uma empresa pode comprar de qualquer, uso fornecimento de energia, pagando o aluguel das linhas de transmissão, pagando o os encargos pertinentes. Eu não tenho, não vou me posicionar ainda porque honestamente eu preciso, eu sempre entendi que era possível aqui, mas vou aguardar porque pode tá equivocado. A gente, se for o caso, muda de opinião. A gente não pode ter vergonha disso, porque a gente não pode ter vergonha de aprender e raciocinar. Mas eh eu vou aguardar o voto de Vossa Excelência em
ambos. Vou publicar o resultado aqui que como não é definitivo, portanto é provisório até que conclua o julgamento. Eh, o ministro, após o voto do ministro João Otávio de Noronha, negando provimento ambos os recursos, pediu vista antecipada o ministro Antônio Carlos Ferreira. Aguardam os demais. Obrigado. É só pergunta a Dra. Ângela, eu posso comprar da SEMIG ou uma energia para ser entregue em São Paulo? Que não, a SEMIGIG é distribuidora, não é geradora. Vocêiga é distribuidora, mas ela tem geração. Tem geral. Não quer ela é gerir, ela pode vender para qualquer lugar que tem a
linha de transmissão, que se paga o uso e etc. É, são quem está associado à Câmara de Comercialização pode fazer essa compra e venda. Então, são as geradoras, as comercializadoras e os grandes consumidores que são associados que que podem fazer esse esse tem esse mercado livre de energia. Obrigado pela E temos aqui a lei 10848 que diz dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e tal. Como a lei 10848 dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e aí estabelece outras providências que estão referidas. Mas uma lei dispõe sobre comercialização de combustível e você não vai
litigar com poço, não, isso é só direito público. Isso é tudo é com tudo tá regulado pelo estado. Isso é outra coisa. O que precisa é distinguir o que é relação direito público com agente público, interesse público, é serviço público é um agora é a gelação e quem vende energia pode vender para quem como entre as empresas há uma relação direito público ou o preço é o que eles acertarem, combinarem e eu eu vamos aguardar o ministro Antônio em casa nos trazer as luzes necessárias necessárias para iluminar o nosso pensamento. Ministro Noronha, só complementando a
sua pergunta, Dra. Ângela, eu gostaria de saber se seria possível, nesse caso concreto, se tirarmos a possibilidade de ajuizamento pela CCe, seria possível algum dos agentes da Câmara ajuizar, dizendo que foi ele o prejudicado, porque pelo que eu havia entendido, esse dinheiro todo era com com intermediado pela CCE. Mas sabe-se especificamente qual é a empresa que foi prejudicada? Sim, excelência. Eh, eh, eu posso depois levar a informação mais detalhada a Vossas Excelências. Eh, sistema. Pois é, se for sistêmico, a minha dificuldade é essa. Esses agentes que consumam energia, que compram a a energia excedente ou
que vendem, eles têm que ser associados a CCE? Quem compra a energia no mercado. Sim, também. associado e quem vende tem que ser associado também. Também é só então, de qualquer forma, o dinheiro não vai de uma empresa para outra e sim passa pela CCE. Ela faz toda a contabilização e liquidação desses valores mensalment, ela faz o clear, ela faz a compensação, quer dizer, o é um central de pagamento, mas isso não torna obrigação pública só por isso. É, é assim possível. Ela faz justamente essa contabilização para para se dizer, ó, 1 milhão é da
SEMIG, 2 milhões é da É, é o cleaning que ela respondendo respondendo a dúvida da como dizem os advogados, esse 1 milhão dá para saber que é para A, B ou C? Dá, dá, excelência. Dá sim. A inviabilidade aqui que nós eh também sustentamos é em relação eh são muitos credores de uma devedora como essa e se cada um deles também além da de nós entendermos que aqui a CCE pode e deve fazer esse tem esse poder dever, mas se cada um dos credores ingressar individualmente com uma ação, muitos deles o valor é mínimo, não
justifica e isso alimenta também a inadimplência, porque consumidores que tem eh credores que têm valores eh pequenos a receber não vão ao judiciário. E se todos decidirem ir eh nesse caso, a época, a ação, por exemplo, e aqui a a CCE tinha 2.000 associados, hoje temos 16.000, mas isso seriam, imagine o tanto de credores eh acionando o poder judiciário para rehaver valores e muitas vezes reciprocamente, né? podiam falando desde que eu tivesse autorização prévia que não foi feito, mas OK, eu agradeço. Foi muito útil a esclarecimento dos novos advogados. Eh, vamos aguardar o voto ministro
Antônio Carlos Ferreira para que a gente volte a enfrentar essa questão. Muito obrigado. Prosseguindo o julgamento, mas isso tem que ser em tempo real. Prosseguindo o julgamento e prosseguindo os trabalhos, eu chamo a julgamento. Bom, acho que nós temos uma única, duas sustentações orais ainda. Isso. Aham. que é eu chamo a julgamento o recurso 200040 de Roraima, recorrente Matuz Além Gonçalves Fernandes, recorrido Banco do Amazonas sustentação oral Dr. Paulo Barroso Sér pelo recorrente Matusalém Gonçalves Fernandes e pelo corrente Quirique Cfoes. Dr. Paulo Barroso tá aí, por gentileza. Vossa Excelência, tem o prazo 15 minutos. Eu
vou sair um minutinho, mas a gente consegue ouvir ler onde eu vou. Pode ficar tranquilo. Perfeito. Excelência. Excelentíssimo senhor presidente João Otávio de Noronha, do outro presidente desta colenda turma, a quem cumprimento os demais ministros, ministro Isabel Gadote, serventuários, demais advogados, recebam todos o meu boa tarde. É um caso interessante, ministro Marco, que necessariamente esta corte precisa analisar raciodente e digo isso a Vossa Excelência porque tem precedentes, inclusive uma súmula. O que se discute aqui são os efeitos do plano de uma recuperação judicial e é necessário esclarecer a Vossa Excelência que toda essa delimitação fática,
ela vem trazida no acordo recorrido. E digo isso a Vossa Excelência porque nós tivemos voto divergente no âmbito do tribunal local. E o que que se discute na origem? O B o Basa credor nesse processo, tinha lá duas cédulas de créditos industriais em que eram devedores os horas recorrentes. Isso implicou no ajuizamento de duas ações e é necessário esclarecer que uma inicialmente tramitou no juízo falimentar Rio Verde Goiás e outra na comarca de Ariquemes. E outro ponto importante, os horas recorrentes figuravam como devedores solidários avalistas nessas duas operações de crédito. Foram ajuizadas essas duas ações
e no curso delas sobreveio a informação do processamento de uma recuperação judicial pelo frigorífico Rio Jamari. E certamente aqui reside o ponto focal deste recurso. A discussão que se tem na origem é que a mera aprovação do plano de recuperação judicial por si só não se se estenderia aos devedores solidários, aos avalistas. Essa é a discussão. Todavia, nós temos um diferencial, e aqui eu digo a Vossa Excelência, chama atenção para rácio decidente desse desse caso. A gente precisa avaliar quais foram as circunstâncias em que esse plano de recuperação judicial foi aprovado. E esse é o
ponto, porque a discussão jurídica travada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Jordônia foi o seguinte: olha, a mera aprovação do plano de recuperação judicial por si só não se estende aos avalista. Essa foi a discussão jurídica travada. Todavia, e aí quero chamar a atenção de Vossas Excelências, que o plano de recuperação judicial foi o seguinte: olha, vamos proceder à criação de uma nova empresa e isso foi procedido, a criação da Total SA, houve a incorporação de todo o patrimônio, inclusive ativo e passivo por essa empresa, e os credores passaram a ser acionistas
e houve a emissão de debentores. Essa é o diferencial desse caso, a ser analisado por vossas excelências. E no caso concreto, digo a vossas excelências que o BAS habilitou seus créditos no plano de recuparação judicial. Esse plano, esse plano foi aprovado e foi homologado sem qualquer insurgência por parte do credor. E aqui a discussão é: não se sustenta a novação decorrente do plano de recuperação judicial. Não é esse o tema trazido a esta corte. O que se discute aqui que houve aprovação do plano e houve emissão de debentores, dois títulos de créditos em favor do
Banco da Amazônia. Então o que que se tem aqui? Aprovação do plano e emissão de títulos de créditos debentores. Hoje no cenário processual BASA pode se valerse da cédula de crédito industrial e pode-se valer-se das debentoras que foram emitidas em seu favor. Como é que se pode admitir no campo processual essa situação jurídica? e vou mais além a vossas excelências e isso traz no voto que foi restou vencido no Tribunal de Justiça. É incontroa a emissão das debentas. O v o voto traz isso muito claramente. Aliás, é incontrovnação no plano de recuperação judicial. O que
se discute aqui são os efeitos da novação da dívida e vou mais além. Disse a vossas excelências que há uma execução que tramitou no âmbito de do município de Ariquemes, que essa que se discute, e outra no âmbito do juízo falimentar. E o que ocorrera com mesmos casos, as mesmas partes? O juiz falimentar diz o seguinte: "Opa, debento ter emitido aovação da dívida, extinção da execução". E essa decisão, ministro Marco Bus, transitou em julgado. Transitou em julgado. Todavia, neste feito, o juiz o seguinte, olha, pelo artigo 59 da Lei de Recuperação Judicial, nós não temos
novação da dívida a ser estendida aos devedores. Mas ora, eu não posso ter mesma situação jurídicas e duas posições. Essa é a discussão que trago a reflexão de Vossa Excelência e arrasse o decidente afastar inclusive a súmula 581 que diz o seguinte que o plano de recuperação judicial não se aplica aos avalistas. A raça descentes vai além porque ela diz o seguinte: "Houve a emissão de debentores." Essa é a reflexão que traga a Vossa Excelência, inclusive para superação de precedentes desta corte em um cenário de campo prático. Hoje a cédula de crédito rural e a
debentos em medidas em favor do credores aceita por eles, inclusive em montante suficiente ao da dívida. E eles inclusive reconhecem isso nesse processo e diz o seguinte: "Olha, mas não foram pago as debentores, isso vai implicar em receb recebimento a menor?" Inclusive, o voto vencido diz o seguinte: "Mas essas questões deveriam ter sido debatidas no juízo falimentar e assim não foram porque estão sob revertidas revertidas sobre os mantos da coisa julgada". Então, em ríntese, o que tem aqui é o seguinte: plano de recuperação judicial aprovado, criação de uma nova empresa, emissão de debementes, inclusive o
que se traz nesse recurso, ofensa ao artigo 360, 365 em relação à novação da dívida. E se nós nos firarmos aquela corrente do direito comercial, do direito empresarial, novação da dívida nada mais é substituição da obrigação e substituição dos devedores. E o Basa não se surgiu isso há tempo e modo no juízo falimentar. E vou mais além, trago a Vossa Excelência por divergência jurisprudencial um precedente do TJ DFT, que inclusive em situação idêntica e foi mantida por esta corte. Óbvio que se teve uma questão processual naquele outro feito de divergência jurídicencial que implicou não no
reconhecimento, não conhecimento do recurso, mas de fato aquela decisão sobre o aspecto jurídico foi mantida, ou seja, tendo plano, tendo emissão de debentes, avação da dívida, afastar a súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Então, é por essas razões que a defesa pugna pelo provimento do recurso, considerando especialmente a novação que aqui se sustenta não decorre da mera aprovação do plano de recuperação judicial, mas o fato de ter havido emissão de debentores em favor do credor, ponto esse incontroverséro, trazido na delimitação fática do acóo recorrido. É o que se requer, senhor presidente, eu indago a
Vossa Excelência, liquidar dívida com título de crédito se submete à condição prósolvendo ou prósoluto? Não, porque fica fácil, fica muito fácil. Uma empresa emitida é benta, é falida, não resgata a dívida e o problema é de outro. Fica fácil. Isso é um golpe de mercado. Emite debente e quita a dívida originária sem que as debent sejam resgatadas. É da tradição do direito brasileiro. É da tradição, aliás, do direito comercial comercial, que o pagamento de obrigações por títulos se submete à condição prósolvendo e não prósoluto. Ou seja, o pagamento é condicional. E qual é a condição?
O resgate do título que foi dado em pagamento é da tradição desde o império, desde o do Código Civil, Código Comercial de 1850 todo aqui houve um emissão debentes para pagar uma dívida que indente essa que não foi resgatada. Portanto, da condição pró solvendo a dívida não se considera tecnicamente liquidado e permite a sua cobrança original. Isso tá explicado que exatamente no meu voto ficaria fácil por lá o banco. Eu não tô debatendo, não estou votando. Sim, sim. Não vou debater com o advogado. Evidentemente não. V excelência me fez o questionamento se me perdi o
esclarecimento. Então não, mas ainda nem acabei de votar. Não, V excelência já tá já tá querendo esclarecer mesmo. Então, observe bem aqui. Eu ainda digo no meu voto aqui, eu e eu simplificando o meu voto, eu eu vou a discussão resolvida na instância superior tem origem ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial emitida pelo Frederico pelo Figorio Fernandes em favor do banco recorrido, onde figura como garantidores e devedores solidados recorrentes em conjunto com frigorífico Rio Jamari limitada No curso da demanda da ação executiva sobreveio pedido de recuperação inicial do frigorífico
Rio, do frigorífico Rio Jamaria Limitado. Então devedor solidário do título executivo extrajudicial. Os créditos representados pela referida sede inicial foram regularmente habilitada pelo recorrido no processo recuperacional e os recorrentes que eh e recuperação e segundo os recorrentes que tá de comissão de demência ah a primeira no valor de 6.439950 e a segunda no valor de 4.728987. Com isso, os devedores solidários hora recorrente apresentam exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito executório ante a novação e pagamento da dívida operada pela emissão de mencionados valores mobiliários em favor do banco recorrido. O pedido foi rejeitado pelo
juiz de primeiro grau, o argumento de que a emissão da não caracteriza satisfação de crédito, não podendo cogeração dos devedores solidários e avaliz. Interporse competente agravo instrumento, o Tribunal de Orig entendeu de modo unânime que embora tenha ocorrido a novação da dívida artigo 59 da lei 11109 não autoriza a extição do feito executivo haja vista incidência da Suma 581 no STJ no caso concreto e resinada a defesa interpôs o presente recurso especial alegando que aovação operada pela emissão debentes aceita e não contestada pelo recorrido no plano recuperacional caracteriza extinção da execução nos termos do artigo
360 365 do Códig civil 784 inciso 1 e 924 inciso 2 CPC. Eu afasço primeiro a violação do artigo 489 par e 422 CPC. OK? Eh, eu digo aqui, eh, como bem destacado no acódico que julgou os embargos de declaração, houve pronunciamento acerca do precedente oriundo na segunda vara cívica da comérca de Rio Verdees, oportunamente invocado pelos embargantes e muito embora tenha abordado o termo incédio preliminar de preclusão, foi destacado o fato de que as ações até as ações até de que as ações até envolvem as mesmas partes, Mas por se tratar de relações jurídicas
de destino, cada deão tem efeitos restrito objeto da respectiva livre. A face, portanto, alegação e violação artigo 489 e 102. Agora, violação do artigo 360, 375 do Código Civil 784, inciso 1 e 924 CPC. Ocorrente informa que houve violação dos mencionados positivos em fr constitucional na medida que o tribunal de origem desconselou a extinção do débito existente ante a emissão das debentas em favor do credor. Razão não lhe assiste. Como se sabe, a tese fixada em recursos repetivos sob dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento execuções nem induz suspensão extensões
das ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidogissário, pois não lhe aplica a suspensão prevista no artigo cap e 52 inciso ter ou novação de que trata o ativo artigo 59 cab por força que dispõe o artigo 49 parágrafo 1º 12 da lei 11101 isso foi a decisão do STJ aqui no resto 1.3349 dessa quarta turma na relatoria do ministro Luís Felipe G Salomão. Da mesma tese, é possível retirar que a inovação decorrente do plano de recuperação traz como regra o reverso daquela prevista no Código Civil, a manutenção
das garantias. Eh, artigo 59, capot. os quais só serão suprimidas substancialmente ou substituída mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, pois ocasião da alienação, por ocasião da alienação do bem gravado. Assim, está diante de uma novação surgêna e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é a eventual descumprimento. O eventual de cumprimento ficou acertado no plano recuperacional, circunstâncias que diferencia sob maneira naquela outra comum prevista na lei civil. Dessa forma, conclui-se que o Tribunal de Origidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que a inovação ocorrida pelo plano recuperacional atinge tão
somente o devedor principal e não os demais devedores solidários e avalíça contra os quais permite-se o prosseguimento da execução. A referida conclusão foi alcançada com base no argumento de que a emissão de debento por si só não garante a satisfação do crédito, o qual dependeria do efetivo resgate dos valores representados pelo título e por consequência do cumprimento do plano recuperacional o que não ocorreu nos autos. Vejo mencionado o trecho do voto com todo cordo. Eu cito aí o trecho condutor e cito vou ler apenas a parte final que mais aplica aqui outro. Sim. A mera
emissão debento diz o acordo por parte da devedora principal por si só enquanto ausente comprovação de efetiva liquidação tá extint extinguir a execução ainda em custo quanto obrigado. Já visto que somente o efeito o efetivo resgate das devendas é que tem um condão de satisfazer plenamente o crédito e via de consequência extingir obrigação, extinguir a obrigação conforme bem decidiu o magistrado da Cord. No caso dos autos, verifica que a despeito da emissão de demens em favor do banco recorrido, certo é que não houve resgate dos mencionados valores mobiliários e por isso o crédito não se
encontra satisfeito, sendo inaplicável a extinção da execução na forma do artigo 924 inciso 2 do CPC. Isso se dá pelo fato de que a emissão debens possui natureza prósolvendo e não prósoluto, como faz crer o recorrente. Explica-se a simples entrega do título emissão de bênçã em favor do recorrido não dá ino a efetivação do pagamento. a referida obrigação somente poderia ser quitada após o resgate dos valores mobiliários pelo beneficiário, por-se que sujeita cumprimento de condição futura, que no caso concreto resumia-se eh ao cumprimento do plano recuperacional e o pagamento integral dos valores representados pelo título.
Assim, uma vez não implementada a condição resolutiva, cumprimento do eh cumprimento do plano recuperacional e o resgate dos valores pelo banco recorrido, não há falar em quitação de dívida. Junte-se a isso. O fato de ter sido decretada a falência do devedor principal, mediante decisão do juiz falimentar, bloqueados os bens da sociedade sociedade anô que emitiu as debentes em nome do banco recorrido, retratando a impossibilidade de satisfação do crédito transacional no plano de recuperação judicial. Afirma ação. Assim pode ser retirada a decisão proferida no conflito de competência 67702 de Goiás da relatoria do ministro Luís Felipe
Salamão, citado pelo banco recorrido em contra razões ao recurso especial onde é possível verificar o seguinte. Aí eu cito a a a o voto ministro Luis Felipe e por e caminho para dizer para que observe-se que ainda que ainda que fosse possível cojitar de inovação requerido pelo ocorrente, a decretação da falência do dedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade anim que emitiu as debenta em favor do banco recorrido constitui a implementação da condição resolutiva retratada no descumprimento do plano recuperacional que por consequência restabelece a executividade o título antecedente, qual seja acessos de crédito
industrial objeto da execução em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, correta a interpretação dada pelo Tribunal de Origem, aplicando-se ao caso disposto na súmula 581 do STJ e definindo que a simples inovação operada contra a empresa em recuperação judicial não afeta o direito do credor quantra os dever quanto os devedores solidários e avalias, o que permite o prosseguimento da execução em face deste desde que, por óbvio, não haja a plena quitação do débito pelo devedor principal. caso, pois de aplicação da Suma 83 o STJ. Se é caso de aplicação da Suma 83, é porque a
decisão está em conformidade com a jurisprudência. Não há interesse jurídico no julgamento do recurso. Eu estou conhecendo o recurso especial. Eu vou até mudar a minha conclusão porque eu entrei em tão mérito aqui. Eu vou eh antexo conheço do recurso para negar pro recurso especial. Nego-lhe é um escreve como voto o ministro Raul. Acompanho vossa excelência. Ministro, Ministro Maria Isabel, de acordo. Ministro Antônio Carlos também, senhor presidente, cumprimento. Cumprimento o advogado e acompanha também. Parabenizo o advogado. Bastante combativo. Também cumprimento o advogado. Muito combativo. E acompanhe vossa excelência. Bem acompanhado, senhor presidente. Muito obrigado. Desejo
boa sessão a todos. Obrigado, Paulo. Obrigado. O bezerro tem que mudar. Então, tô mudando aqui para conhecer e negar provimento. Vou faço assim. Acho que acabamos a sustentação. Não, tem uma última sustentação oral. É uma só. Ministro Noron porque eu e o ministro Antônio Capos temos que sair daqui a pouco. É só uma, mas deixa eu ver se tem quantos vão fazer. Pera aí. Pela recorrente. Só uma. Essa é uma pelo recorrente. Pelo recorrente. Deixa eu só ver uma coisa aqui. Olha se dá para julgar, ministro invasão do seu tempo. É, esse caso tem destaque
meu e do ministro Santo Antôic Car também nós dois de ambas as. Mas o ministro Santar, os dois vão para eleitoral, né? É, poderíamos ouvir a sustentação e e adiar os debates ou ministro Antônio Car vai pedir vista. Não, para ficar até amanhã. Então, ministro, então V excelência vai fazer a sustentação depois, eu vou antecipar um pedido de vista. É, aí depois, já que o ministro Antônio Carlos não se dispõe. É, pode, por gentileza aí. Então, deixa eu anunciar aqui. Chama julgamento o recurso especial 1 milhão 856 814 São Paulo, em que é recorrente Paulo
Roberto Peli e e Paulo Roberto Iot Vequiat e recorrido grande advogados. sustentação oral pelo recorrente Dr. Paulo Robertoqui que já ocupa a tribuna e tem o prazo de 15 minutos para sua sustentação oral. Muito boa tarde excelência ministro João Otávio de Noronha, a ministra Maria Issa Belgote nas pessoas de quem cumprimento os demais integrantes da turma. tentarei ser o mais breve possível, embora o caso seja complexo, no sentido não de dificuldade, mas de vários elementos que me parece tenham que ser eh destacados. Eh, o recurso especial, falando de forma temática, ele trata de três temas.
Primeiro, o cabimento de honorários sucumbenciais pelo arquivamento que se defende, que tem natureza jurídica de decisão de extinção de cumprimento provisório de sentença, que foi extinto em razão de decisão deste Superior Tribunal de Justiça no HESP 143358, na época relatado pelo ministro eh Luís Felipe Salomão, cuja cassação do acordão condenatório que serviu de título executivo provisou ório para esse cumprimento provisório foi eh que foi extinto, eh gerou a necessidade de outro cumprimento de sentença. Eu falo pelos anos, pelo número do processo, foi extinto o cumprimento provisório de 2013 para continuar a discussão dele no cumprimento
provisório de 2016 e isso acabou sendo considerado relevante, não é? O caso versa sobre eh mas enfim, esse é um tema, se cabe ou não os honorários sucumvenciais. O segundo tema é que o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou multa por embargos protelatórios na parte, senhor Paulo Roberto Pel neste advogado que vos fala, Paulo Iot, porque eh eu recorri e em nome próprio também do agravo de instrumento em segunda instância. Até explico, excelência, sempre soube que o judiciário sempre entendeu que tanto a parte quanto o advogado tem legitimidade concorrente. Com toda, para ser muito
sincero, eu fiquei com medo da jurisprudência mudar. o Tribunal de Justiça de São Paulo exercer eh seu título de campeão nacional de desrespeitar a jurisprudência do STJ. Então, por essas razões, eu recorri também em nome próprio. Eh, então foi rejeitado o agravo de instrumento negado provimento para se eh não se condenar em honorários sucumbenciais. fiz embargos de pré-questionamento, como exigido pela jurisprudência do STJ, e o TJ de São Paulo multou a parte num embargo de declaração aonde não se pede efeito infringente. E eu sou um advogado que sempre escreve, cabe o excepcional efeito infringente. Artigo
1023, parágrafo 2º, 1024, parágrafo 4º, do CPC e jurisprudência do STJ, no embargo que não pediu efeito infringente e expressamente disse que precisava pré-questionar a causa de pedir, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou uma multa por embargos protelatórios, que é o terceiro tema do recurso especial. A causa do cumprimento provisório de sentença tem o valor histórico de R7 milhões deais. O Tribunal de Justiça de São Paulo teve a capacidade de nos multar em R$ 760.000 R em 2019, quando o recurso foi eh interposto. O recurso especial foi inclusive admitido na instância de origem,
o que vossas excelências sabem como é raro. Eh, então, por essa dramaticidade eh do valor da multa, tanto no memorial enviado a vossas excelências quanto na sustentação oral, eh eu tendo a inverter a ordem. Eh, pede-se eh subsidiariamente que pelo menos se eh que se afaste a multa ou subsidiariamente se reduza ela por equidade. Cito no recurso especial vários precedentes dessa colenda, quarta turma, em que quando entendia que os embargos eram protelatórios, reduzia para R$ 4.000. Agora não me recordo se alguns eram quatro, outros eram R$ 10.000, R$ 1000, mas os dois valores eram eh
sobre isso. Mas assim, o recurso especial, ele pede na sua ordem lógica, a reforma do acórdão para reconhecer o cabimento dos honorários sucumbenciais, eh, que, eh, e consequentemente o afastamento da multa ou, eh, pelos debates que vão surgir pelo pedido de vista da ministra Marisel Galote e demais, né, que já tivemos, né, no plenário virtual o voto do eminente relator, o ministro Jonávio de Noronha, fixando honorários por equidade em R$ 100.000. Então, requer-se a fixação de a reforma do acordão para fixação de honorários sucumbenciais, seja sobre 10% do valor da causa, seja eh no instigante
voto do ministro relator, ministro João Otávio de Noronha, eh ou pelo menos que se afaste a multa, porque os embargos tinham o único declarado, específico propósito de pré-questionamento eh nos termos da súmula 98 do STJ e vários precedentes que fizicídio jurisprudencial nesse sentido, ou subsidiariamente que pelo menos se reduz a multa por equidade. Por quê? Porque uma multa de R$ 700.000 na época, hoje certamente passou de R 1 milhãoais. A multa destrói a vida tanto da parte propriamente dita, Sr. Paulo Roberto Pério, quanto deste advogado que vos fala, que teve a ideia de recorrer em
causa própria. Então, eh, vocês podem imaginar a agonia que tive quando o julg aplicada. A agonia e o desespero, sabe aquelas cinco fases da aceitação? Ficaram com, deixa eu ser, litúrgico, indignação profunda, com a multa aplicada. Eh, cito os precedentes do STJ que falam, não é, que mesmo quando se entende que os embargos são protelatórios, espero que com o eminente relator, a turma entenda que não o foram, eh, a natureza jurídica da multa é punir a parte, não destruir a vida do advogado. E por que que eu não embarguei em segunda instância? Porque o relator,
o ministro, o desembargador Rui Cópula, já aposentado TJ de São Paulo, ameaçou multasse ou embargasse de novo. Aquele parágrafo final clássico que ameaça a parte de multa. Então, não ia fazer isso na época. Eh, invoca-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade para reduzir a multa. No recurso especial, eu já defendi a tese an do precedente qualificado do tema 1076, não é? Me parece que a lei fixa um mínimo legal peremptório para honorários sucumbenciais em 10%, mas não fixa um mínimo peremptório em termos de porcentagem. Então, acho que desde o recurso especial eu faço essa distinção
para justificar a redução por equidade. Por outro lado, eh os embargos não foram protelatórios. Eh, o Superior Tribunal de Justiça exige que toda causa de pedir seja pré-questionada explicitamente ou pelo menos que a matéria seja objeto de embargos declaratórios para que o esteja para que no recurso especial invoque-se em negativa de vigência ao 1022 inciso 2 eh combinado com o 489, parágrafo primeiro, inciso quto para que o pré-questionamento ficto do 1025 do CPC se efetive. E foi o que aconteceu. E por que que foi interposto os embargos de declaração? Aqui o tema da multa e
dos honorários sucumbenciais se interpenetram, né? É um litígio extremamente complexo, excelências. E desde 2013 eu estou nele. Eh, pelo senhor Paulo Roberto Pele. O que acontece? Eh, ora a Brande Advogados, que se não me engano é a parte contrária, ora Artur Brande, Sobrinho, que é o sócio, eh, entram com ações de cobrança, né? uma ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais eh contra a empresa EPI. A EPIL era uma empresa de listas telefônicas e, enfim, a I foi condenada em primeira instância e em segunda instância. Em 2013, eh, foi iniciado um cumprimento provisório de sentença
na lógica do CPC de 73, que um colega que me antecipou até já falou, não tinha incidente, você desconsiderava por indício, por liminar. Aí a impugnação julgada procedente tinha eficácia extunk, né, retroativa, que até o que aconteceu, a impugnação foi acolhida depois em outro processo. Tenho, eu tenho outro recurso especial admitido sobre o mérito do caso, também distribuído pro ministro João Otávio de Noronha, mas vou chegar lá. Eh, teve-se o recurso especial. A EPI interpôs o recurso especial contra a condenação, RESP 1433658, na qual eu fiz sustentação oral pelo Sr. Paulo Roberto Pelli. Aqui tive
até a honra de ser um dos advogados elogiados pelo ministro eh Antônio Carlos Ferreira, né? Tava revendo aqui os acódos os votos para me preparar paraa sustentação oral. E por que que eu atuei ali? Porque me parece que se você, se o STJ é julgar, desse provimento pro R para julgar improcedente à ação contra EPI, é o acessório segue o principal. Meu cliente tinha sido incluído por desconsideração da personalidade jurídica, a dívida estaria extinta. Então foi o que defendemos aqui nesse nessa decisão. Não sei se vou ter tempo de falar muito profundamente. Eh, o STJ,
um acórdão relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão, eh, deu parcial provimento ao resto para caçar o acordon. Eh, caçar me parece que significa anular, não é? Isso teve algumas polêmicas em primeira instância. Então, o que o STJ basicamente disse no contexto dos autos, eh é razoável supor, isso tá na ementa, tá no interteor do acordão, que o serviço foi prestado, mas não tem não tem contrato porque Brande Advogados, na época, eu sei que isso é súmula cinco, mas é o contexto, o contrato foi juntado picotado. O Brand eh e omitiu cláusulas, o contrato ficou picotado,
não é? Então, eh, o judiciário entendeu que o contrato poderia ser válido, mas por causa disso entendeu que não era explícito o acordo sobre honorários. Então, é razoável supor que os honorários que os serviços foram prestados, mas precisava arbitrar a ação. Era uma ação de cobrança, ação originária que gerou esse cumprimento provisório de 2013, que foi extinto pelo STJ. O que que eu fiz? o embargo de declaração em segunda instância. Esse esse acordão do RESP 14, eh, nossa, não sei porque eu não deco, 1433658, mudou a natureza jurídica da ação de uma ação de cobrança,
na qual a parte estabelece o valor exato que entende devido, eh, mudou-se a natureza jurídica para uma ação de arbitramento. Só que o juízo de primeira instância, eh, o processo ficou parado 2 anos. O Brande ficou recorrendo aqui no STJ, fez embargos de divergência, fez 1000 embargos. A dado momento, ele iniciou o cumprimento provisório de 2016, que é o que continuou, aonde é basicamente o processo principal, essa decisão do STJ que caou a condenação, eh, ele quis executá-la provisoriamente e gerou esse o cumprimento provisório que tá eh, que continua atuando. Depois eu peticionei em primeira
instância, eu peticionei no STJ, pedi preclusão consumativa em todos os lugares. Tá, o pedido não foi apreciado em nenhum dos casos, mas o processo ficou parado por 2 anos. Eu entendi, o juiz de primeira instância entendeu, todo mundo tinha entendido que o STJ tinha eh anulado a condenação. Tanto que o Brande Embargo de declaração nesse ele perguntou se bastava liquidação de sentença por arbitramento. O acórdão dos embargos rejeitou os embargos pura e simplesmente. Mas em dado momento o Brand teve essa ideia de fazer essa execução provisória em primeira instância. Meu juiz aceitou, eu recorri, falei:
"O que é isto?" A sentença, a condenação anulada, cassada, que continua produzindo efeitos. Nunca vou entender, mas esse é um do contexto mais amplo do caso. Então, em dado momento, o juiz de primeira instância da sétima vara civil de São Paulo determinou o arquivamento desse cumprimento de 2013. Embarguei. O juiz achou que, enfim, não seria justo, isso não tá escrito na decisão, mas me parece evidente, condenar em honorários aqui e depois no outro cumprimento, se a minha impugnação fosse acolhida. Agravei. O TJ manteve eh a decisão que disse que arquivou. O que é isto? Um
arquivamento de cumprimento provisório sem extingui-lo. Também não. Confesso que não entendo. Eh, o TJ manteve. Ele disse que o Brande não deu causa ao litígio, que quem deu causa à extinção do cumprimento provisório de sentença foi o STJ ao determinar sua extinção. O fundamento do recurso especial é que o princípio da causalidade, dar causa a litígio de cumprimento provisório de sentença, é dar início ao cumprimento provisório, porque você devia esperar a condenação definitiva para não acontecer exatamente o que aconteceu aqui, que você eh o STJ manda arbitrar um valor diferente do que foi cobrado, então
todo o litígio que teve, pelo menos uma parte dele, foi extinto. Então eu perguntei em embargo de declaração por omissão, por que que a mudança de natureza jurídica, de ação de cobrança para ação de arbitramento de honorários eh não justifica a condenação eh da parte contrária em honorários sucumbenciais, para luz do princípio da sucumbência, porque ele pediu um valor exato e da causalidade. Então, e aí fui multado por isso. É, excelências, eu confesso que como eu fui multado hoje em mais de R 1 milhão deais, eu não consegui preparar tanto a sustentação oral. Isso eu
sei mais ou menos de cor o processo inteiro. Mas assim, eh, o voto do ministro João Otávio de Noronha, eu vou fazer um elogio, excelente. Espero que vossa excelência acredite, que se eu não acreditasse no elogio, eu só não faria. Eu falo isso no judiciário em geral. Eu nunca entendi porque não me quando me falavam que o judiciário não condenaria em honorário só porque o cumprimento foi extinto para ser continuada a discussão no outro. Mas assim, o ministro João Otávio de Noronha na no seu belo voto no plenário virtual ele fala, olhando a ementa, né?
Quer dizer, a prevalência da dívida em caso de extinção do cumprimento de sentença provisório ou definitivo, eh, parafrazendo, assim, você não consegue precisar exatamente o proveito econômico da parte, então não seriam os hoje R milhões deais cobrados, mas seria já que a dívida está sendo cobrada da EPI em outro cumprimento provisório. Então, se fixaria por equidade à luz do parágrafo oitavo do artigo 85 do CPC. Excelência, eu confesso que eu fico em dúvida sobre a tese, mas cada vez mais me convenço do acerto de Vossa Excelência. Digo isso aqui expressamente. Meu tempo eh está acabando.
Eu preciso só dizer uma coisa, excelências. O Brand precisa ser condenado eh em honorários sucumbenciais. Esse litígio é o da sétima vara cívil. Tem na 27ª, na 32ª, tem dois laudos periciais dizendo que o meu cliente não praticou fraude, não teve desvio de finalidade, ele era mandatário. Em um dos agravos originários, o Brandy falou: "Ah, absolver porque ele era procurador é a mesma coisa que absolveru o homicida porque ele cumpriu ordens". Eu posso citar a Folha aonde isso está. Eu peço a Vossa Excelência que conclua, por gentileza. Mas é, mas é é isso, excelência. Então,
eh, eu me, eh, eu, eu acolho o voto de Vossa Excelência, inclusive na questão dos honorários. Requer-se, então, a reforma do acordão para condenarem honorários sucumbenciais pela causalidade ou pelo menos afastar a multa ou reduzi-la por equidade. Como eu falei com as assessorias, eh, não permitam que o judiciário destrua a vida do advogado e da parte com uma multa de R$ 1 milhão deais que é desrespeitosa com todas as vênas. Muito obrigado. Tá, Dr. Paulo Roberto Vequiat, eu tenho voto que enfrenta essas questões, mas eu vou ler aqui hoje o resumo porque o ministro Antôio
Carlos vai pedir vista. Exato. Ou a minist ministro Maria Isabel Galoteo. Mas eu trago brevemente, hein? Eu trago eu digo aqui, olha, razões de decidir pela disposição do artigo 85, parágrafo primº CPC, deve haver fixa, deve haver a fixação de honorários sucumvenciais do cumprimento de sentença provisório definitivo, observados os termos do parágrafo sexto do referido artigo. em situações em que a execução é extinta, mas o direito subjacente persiste, como ocorre quando há reconhecimento do do mérito em fase de conhecimento, ainda que o proveito econôm permaneça indefinido por tratare exemplo de título social documento sem força
executivo, a fixação de honoros comerciais com base na equidade artigo do artigo 85 par-se adequada e excepcionalmente cabível Diante da ausência de valor líquido e certo, a aplicação do de critérios objetivos torna-se inviável, devendo o juiz fundamentar a decisão com base na complexidade do caso, no trabalho profissional efetivo e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso eu, e por último, a aplicação eh da multa do por embargo de declaração não se justifica quando desembargo tem notório propósito de pré-questionamento, conforme súmula 98 do STJ. Em conclusão, curto especial provido para condenar a parte recorrida ao
pagamento de honorário de circumbência por montante de R$ 100.000, R$ 1.000, bem como para afastar a multa prevista no artigo 1026, parágrafo 2º do CPC. É como voto. Ah, após o voto do relator que provu o recurso especial, pediu vista antecipada a ministra Maria Isabel Galote. Aguardam os demais. Ministro Buzes, pela ema que Vossa Excelência encaminhou aos gabinetes, Vossa Excelência está, sem dúvida, afastando a multa pelos embargos de declaração, né? Tô ótimo. Estou afastando expressamente a multa. Expressamente. Essa multa não pode ser utilizada para canhestrar a atividade dos advogados, não é? É, eu digo aqui,
a aplicação de muitos embos não se justifica quando os embages no infelizmente. E no final, na parte positiva, condenar 100000, bem como para façar a multa prevista no artigo 1026. Senhor não vai morrer, pelo menos tem três aqui que vai afastar da multa, ministro Jotávio, eu pedi vista para examinar a questão dos honorários. Quanto a multa eu já poderia antecipar a concordância. Agradeço excelências ao advogado não ter que usar desobediência civil como um direito fundamental que também não teria como pagar essa multa. OK. Muitíssimo obrigado. Eu já proclamei o resultado. Já proclamei. Ok. Então obrigado
inclusive pela sensibilidade. Obrigado. Eu indago. Eh, ministro Noré, a gente tá realmente, hein? A gente tem que ir pro eleitoral. Que isso? Não vou permitir que Carmen Lúcia me roube vocês. Não. E e eu só queria o 33. Eu acho que não tem destaque nenhuma. Nem 32. Não, não tem. Sim, tem destaque. O que não tem destaque aqui é só o 11, mas é voto vice. Então, eh, diante disto, eu acho que nós podemos, pera aí, tem um aqui que eu acho que o ministro caro retirou o destaque. Senor presidente, senhor presidente, o número 11.
Só um minutinho, ministro, por favor. Só só olhar concedo a pal é do próprio do senhor 40. Ah, não, não, não é o 11 não. O que ele tirou o destaque foi o 32. Destaque do Não, não é o 5062. Não, não, mas aqui tem o ele ele ele diz estou retirando. Ah, não, tá. Quem destacou foi Antônio Carl Tou. Bom, então é impossível continuar hoje. Eh, eu então vou ouvir o ministro Bus antes de encerrar. Eu proponho o julgamento de de cuja ementa lerei em em seis linhas. Presidente, eu vou ter que eu vou
ter que me ausentar. Deixamos para próxima mais que ministra. Eu e a ministra aberta som já está em cima do N. Vamos encerrar. Vamos encerrar. Olha, encerramos. Encerramos. Eu vou tirar esses esses nossos juiz magistrados do eleitoral. Uma concorrência. Eu eu peço desculpas, mas tem razão. Vamos supervendar só a eleição de lista aqui. Então, tá bom nisso. Eu agradeço. Nada mais tendo apreciar os que ficam aqui estão em pauta ao tomar. Eu agradeço a a gentileza e a dedicação dos meus pares, do Dr. Marcelo pelo Ministério Público, da senhora senhora funcionária, a participação e a
presença dos das senhoras advogados, senhoras senhoras advogados, dos doutores advogados também e que nos assistem presencialmente pela internet. eh aos nossos funcionários, nosso agradecimento. Sem o apoio de vocês, não poderíamos fazer uma ter o bom desempenho que temos tido nos nossos trabalhos. Então, muito obrigado e declaro encerrado os nossos trabalhos. Senhor poupou hoje o rivotril recording M.