PROCESSO CIVIL - CONTESTAÇÃO

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL II, do curso de Direito da Universidade Estadual de P...
Video Transcript:
oi cara tudo bem então continuando aqui o nosso estudo sobre as respostas do réu nesse segundo vídeo nós vamos analisar o primeiro e mais comum tipo de resposta que é a contestação é na contestação que em essência o réu vai exercer o seu direito de defesa e o professor fred dedier ensina que a contestação está para o réu com uma petição inicial está para o autor trata-se do instrumento da exceção exercida quer dizer o exercício do direito de defesa assim como a petição inicial é um instrumento da demanda ação exercida é pela contestação que o
réu apresenta a sua a defesa e quando a gente fala em contestação a primeira regra que aparece desrespeito à regra da concentração de defesa e aí a doutrina vai dizer olha a contestação tem caráter preclusivo é na contestação que o réu deve exercido de forma completa o seu direito de defesa e alegar todas as matérias que ele tenha para alegar então ele tem que concentrar a contestação toda a defesa que ele tiver ainda que haja incongruência entre uma alegação e outra que elas não sejam que elas sejam conflitantes como por exemplo imaginemos que o réu
verifique que a petição inicial é inepta quer dizer o processo teria se fosse acolhido essa defesa processual o processo teria que ser extinto sem análise do mérito porque afinal de e ele tá dizendo que a petição inicial é inepta mas logo em seguida depois que ele for mula essa defesa processual ele vai formula também a defesa de mérito e vai negar os fatos alegados pelo autor porque ele precisa ele a oportunidade que ele tem para apresentar sua defesa é ali na contestação então ele vai concentrar todas as suas defesas naquele ato processual porque não vai
haver uma outra oportunidade de lhe apresentar a sua defesa posteriormente então ele alegar inépcia da inicial e caso o juiz entenda que a petição inicial não é inepta que ela é apta e o processo vai seguir ele já apresenta naquele mesmo ato as suas defesas de metro aí eventualmente se você vai ler uma contestação pela primeira vez você vai olhar vê pensa assim puxa vida mas é aqui essas duas defesas ou é mais de duas defesas elas são incongruentes a primeira galera uma coisa vamos pensar em defesa de mérito vamos resgatar o exemplo da aula
anterior net fala da indenização por dano moral ele disse não eu não pratiquei o ato que causou aquele dano aí logo em seguida ele em tese reconhece que se o juiz entender que aquele fato aconteceu que houve xingamento que foi ele que xingou aí ele vai impugnar o valor da indenização ele não o valor pretendido 50 mil reais é muito alto os tribunais têm fixado em 20 mil reais em casos semelhantes no exemplo aqui né você pensa assim puxa primeiro ele diz que ele não xingou daí depois ele admite que xingou ele não tá acontecendo
não ele não tá acontecendo ele tá exercendo de forma completa o seu direito de defesa porque é naquele momento a ocasião que ele tem para concentrar todas as suas defesas porque o juiz não vai abrir uma outra oportunidade para ele posteriormente o juiz não vai primeiro o real que fez o xingamento contra o autor agora réu vem aqui e fale sobre o valor da indenização não não é isso que acontece no processo porque senão o processo jamais acabaria né então ele precisa concentrar tudo isso na na contestação toda a sua é matéria de defesa é
concentrada na contestação e aí como essa é a regra geral né concentração de defesa as exceções estão previstas no artigo 342 do cpc acompanha comigo lá depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando e veja a redação aqui só é lícito nas outras hipóteses não é lícito que dizer não é permitido que o réu for mole novas alegações então só quando que ele pode formular novas alegações por elas forem relativas a direito ou a fato superveniente e aí obviamente que o direito surgiu depois se o fato aconteceu depois da contestação não
tinha como ele se manifestar sobre esse fato ou esse direito na contestação que ele não tem eh esse dom da premonição né não é um réu mãe dináh aqui inciso 2 quando competia ao juiz conhecer delas de ofício de quer dizer as matérias de ordem pública nas unidades absolutas por exemplo é falta de condições da ação falta de pressupostos processuais e o real não alegar isso na contestação ele pode alegar posteriormente pode e por que que ele pode porque mesmo que ele não alegre o juiz se verificasse aquele problema que ele tem feito poderia conhecer
aquela matéria de ofício e três por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição que a base em cumprimento ao inciso 2 né então se eu possa ligar qualquer tempo e grau de jurisdição geralmente são aquelas mesmas matérias que o juiz pode conhecer de ofício aí nós temos exceção a essa regra da concentração de defesa então fora dessas exceções tudo eu tenho que alegar na contestação su pena de preclusão o meu direito de fazer aquela ligação e o que que é precluir o direito é perder o direito de praticar aquele
ato processual perder direito de apresentar aquele argumento de defesa ok outra regra que diz respeito à contestação é a da eventualidade e é uma decorrência dessa regra da concentração de defesa a previsão é do artigo 336 incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato é um que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir então quando a gente fala em concentração de defesa a gente tá falando também eventualidade eventualidade por quê porque o evento processual que o réu tem para praticar ou para exercer
o seu direito de defesa é na contestação então neste evento incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa que ele tiver isso pena de preclusão e além disso ele precisa especificar as provas que pretende produzir assim como o autor tem que especificar as provas lá na petição inicial o réu também tem a incumbência de especificar suas provas que eventualmente ele quer a produzir na sua contestação ok então essas duas regras são muito importante a gente não pode esquecer sobre a forma a contestação em regra assim como na petição inicial na contestação deve ser apresentada
de forma escrita nessa regra do procedimento na comum aqui que a gente tá vendo né é e a regra do processo civil a exceção por exemplo artigo 30 da lei 9099/1995 que estabelece o procedimento dos juizados especiais ela traz a exceção possibilitando a apresentação de contestação oral na audiência assim como ela é decepciona a regra da petição é diz que a petição inicial pode ser apresentada de forma oral perante a secretaria do juízo e ela permite também a contestação oral em audiência agora no procedimento comum que é o que a gente está estudando aqui não
ah é essa exceção à regra é equivale a contestação deve ser apresentado de forma escrita até porque ela é apresentada fora do ambiente da audiência né tem audiência de mediação e se não teve acordo vai abrir o prazo para apresentação da contestação e é exatamente sobre isso que nós vamos falar agora o prazo do artigo 335 trata do prazo de contestação e estabelece 15 dias e aí o termo inicial né ele vai depender da situação de cada processo então esses um o termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação ou da
última sessão né se houver várias sessões de conciliação ou mediação quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver auto-composição aí é o termo inicial o dia da audiência então dia da audiência eu já conto um não pela inicial aí nós temos que lembrar regras de contagem de prazo no processo civil eu excluo o dia do começo é excluído o dia do começo significa o dia da audiência o dia zero o primeiro dia útil subsequente ao dia da audiência o dia um dessa contagem de 15 dias do meu prazo aqui ok 2 do protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de mediação de conciliação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do artigo 334 parágrafo 4º inciso um quer dizer o autor na petição inicial disse não quero audiência de mediação de conciliação o real recebeu a citação olhou petição inicial pessoal se ele não quer eu também não quero então o advogado do réu perdão advogado do real protocola um pedido de cancelamento da audiência dizendo é nós também não queremos nesse caso audiência não vai ser realizada o prazo de contestação então vai ser contado a partir disso o dia em que o
pedido de cancelamento pelo health foi protocolado é o termo inicial da contagem do prazo bom dia zero e aí o primeiro dia útil subsequente ao dia um nessa contagem de 15 dias e o inciso 3 é prevista no artigo 231 de acordo com o modo como foi feita a citação nos demais casos aqui para aquelas hipóteses em que já não ia ser realizada audiência de mediação ou de conciliação e a citação se deu já com o comando para que o réu apresentasse a sua contestação e aí vai depender do tipo de situação que foi feita
e você quiser resgatá-la os seus estudos sobre o artigo 231 para verificar que como que se dá a contagem de prazo não podemos esquecer quando a gente fala um contagem de prazo das regras especiais de prazo dobrado né que você também já deve ter estudado lá a quando estudou a primeira fase de processo civil então o artigo 180 do cpc por exemplo estabelece prazo dobrado para o ministério público quando se tratar de ente público de fazenda o juízo e ela for hair ela também vai ter prazo em dobro para apresentar contestação nos termos do artigo
183 o réu com defensor público também vai contar com prazo em dobro conforme a previsão do artigo 186 do cpc e mais se tiver litisconsórcio passivo com advogados diferentes de escritório diferentes e o processo tramitar é em autos físicos também vai haver dobra do prazo nos termos do artigo 229 mas a regra geral é então que o prazo seja de 15 dias fake indo além vamos tratar sobre o conteúdo da contestação e aí como nós vimos na aula passada a contestação é o exercício do direito de defesa e o réu pode apresentar dois grandes tipos
de defesas defesas processuais e olá princesas deméritos quando tratar de defesas processuais as chamadas preliminares é porque o réu está alegando algum defeito no processo e resgatando isso ou essas defesas podem ser de natureza dilatória quer dizer aos não atrasar o andamento do feito até que o vício seja corrigido mas não vão levar sua extinção ou podem ser defesas processuais perentórios aí se essa defesa for acolhida o processo vai ser extinto sem análise do mérito mas você pensa assim mas que tipo de defesa que é essa tal de defesa processual e o artigo 337 do
cpc vai estabelecer lá o rol das defesas preliminares e disse incumbe ao réu antes de discutir o mérito por isso que a gente chama de preliminares porque elas vem antes tá alegar inexistência ou nulidade de citação incompetência o que relativa incorreção do valor da causa inépcia da petição inicial perempção litispendência ou coisa julgada conexão incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização convenção de arbitragem ausência de legitimidade ou de interesse processual que são as condições da ação falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do
benefício da justiça gratuita essas são as chamadas defesas preliminares e eu te aconselho a ler com atenção esse artigo todo e já te aconselho a fazer um exercício aqui é colocando ao lado de cada uma dessas preliminares o que é dilatório e o que é peremptória para saber se você conseguiu entender a diferenciação entre outros quer dizer qual é aquela que vai simplesmente atrasar o andamento do processo e pode ser corrigido e qual aquela que vai levar à extinção do processo sem análise do metro ou qual aquela que pode ser tanto uma como outra a
defender de como as coisas se desenrolarem naquela relação jurídica processual feito é tem duas disposições bastante interessantes logo em seguida o artigo 338 339 que continuam tratando sobre defesas processuais é porque tratam da alegação pelo réu da sua ilegitimidade quer dizer quando o réu divisória não era eu que deveria figurar no polo passivo desta demanda como que ele deve se comportar né porque aí é uma ligação importante se o juiz reconhece que o réu é parte ilegítima ele vai reconhecer carência de ação né porque faltam uma condição da ação e aí nós vamos verificar aqui
nesses dois artigos como que deve-se proceder tão ativo 338 me ligando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor o juiz facultará ao autor em 15 dias a alteração da petição inicial para substituição do rio veja é então real alegre esse vídeo no juiz tem que dar ao altura oportunidade de verificar se ele concorda com aquela ligação porque o autor aqui corre o risco né um real disse olha não sou eu o legitimado passivo você tem certeza mesmo que você quer continuar com o processo contra mim
e aí o autor vai ter que responder a esse questionamento ea lei da ao autor a possibilidade de ele concordar com a saída do réu ea entrada de uma outra pessoa naquele processo no polo passivo aquele fala alteração da petição inicial para substituição do real é não é tecnicamente de substituição do réu e sim de sucessão porque está saindo uma pessoa e andando outra no seu lugar não se trata daquela figura de substituição processual tá não muito embora ele usa o termo substituição não é a substituição processual é na verdade sucessão processual aí o parágrafo
único realizada a substituição quem sabe que é sucessão o altura reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa o se o valor da causa for irrisório muito baixo nos termos do artigo 85 parágrafo 8º mesmo assim o autor vai suportar uma sucumbência né porque o real para apresentar sua contestação teve de contratar advogado teve que ir na audiência ou seja ele teve um problema ali né e aí é o luiz vai fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do
advogado do réu que saiu do processo tá mas ainda assim o valor dos honorários vai ser um valor um patamar menor justamente para estimular o autor fala ó cara tá ligando e legitimidade você tem certeza que você quer continuar o processo contra ele aí o autor pensa bem se é verdade que o cara é legítimo tem outra pessoa vou colocar essa outra pessoa no polo passivo ok então ele concorda com a saída daquele é originário e vai para suportar uma sucumbencia menor com relação a ele e o processo vai seguir né aqui a gente vem
influência muito forte da primazia do mérito lá do artigo 4º quer dizer tem um defeito é um defeito grave só que é um hostin guir o processo sem análise do método eu vou extinguir com relação àquele réu que saiu mas vou possibilitar o aproveitamento daqueles atos e chamar um novo mel aí vai ter audiência de novo e não vai ter oportunidade de apresentar a sua contestação também o artigo 339 aquele traço um ônus para o réu né quando ligarem a sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver
conhecimento isso aqui é importante por dever de boa-fé né o réu quando alega a sua legitimidade se ele sabe quem é o real legitimado quem é que deveria estar lá no polo passivo não basta que ele simplesmente alegre a sua legitimidade de tem que alegar sua legitimidade e já indicar quem é o real legitimado se ele tiver conhecimento obviamente né porque se ele tem conhecimento e ele não indica o real estimado ele vai acabar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes a falta de indicação essa é a previsão aqui do artigo
339 aí as consequências disso né então veja o artigo 338 ele traz uma previsão genérica você pode alegar a sua ilegitimidade passiva e aí o autor vai decidir se ele quer te excluído o processo ou não já é um artigo 339 é mais específico ele fala o seguinte olha se você vai alegar sua ilegitimidade passiva e tem conhecimento de quem é o real legitimado você deve informar isso no processo a fim de que então abra-se para o autor essas oportunidades aqui paga as primeiras ao autor e o autor ao aceitar a indicação proceder a um
prazo de 15 dias a alteração da petição inicial para substituição do réu observando-se ainda o parágrafo único do artigo 338 então a primeira possibilidade que se abre para o autor é concordo com o real então este é originário sai e entra outro no seu lugar e aí o autor vai pagar os honorários de sucumbência para aquele advogado do réu que sair ok no parágrafos no parágrafo segundo a previsão é que no prazo de 15 dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo rappi então aqui
nós temos três opções para o autor diante de um pedido de ilegitimidade passiva do réu o primeiro é concordar com a saída daquele réu ea entrada de outro em seu lugar o segundo é essa a visão aqui do parágrafo segundo o autor olhar para as assim não mas eu tenho dúvida eu não sei se de fato este é esta outra pessoa que o réu está indicando é a real estimada então eu ainda tem dúvida entre esses dois aqui aí jaqueline de cor para abreviar discussão vou aceitar a entrada desse segundo e eles vão formar um
litisconsórcio passivo quer dizer eu mantenho o réu originário e incluo mais outro hair naquela relação jurídica processual e daí deixa o processo correr e a gente vê ao final qual dos dois é o responsável ok e é que a responsabilidade que algum dos dois aqui obviamente que aumenta o risco do autor né mas é um risco que o autor tem o direito de correr e a terceira hipótese que se abre aqui para o autor é o autor não concordar com aquela ligação do harry disse assim não você é o real legitimadas em eu concordo com
a sua saída não concordo com a entrada de ninguém vai ficar você aí o autor assume esse risco também né de manter aquele réu originário e aí no final eles pode considerar que de fato ele era parte ilegítima ao autor não vai pagar só os honorários aqui de três a cinco por cento do valor da causa previsto no parágrafo único do artigo 338 aí vai incidir a regra geral do artigo 85 que ele faz suportar uma sucumbência total ok então aqui especificamente esses dois dispositivos é importante principalmente para quem está estudando para o exame de
ordem porque já em vários exames em várias questões cair a a respeito dessa previsão aqui dos artigos 38 e 39 do cpc e além dessas defesas processuais vai poder então também o réu alegar defesas de mérito né que a gente o passada que estão defesas que dizem respeito ao direito material vai falar sobre fatos sobre provas sobre teses jurídicas apresentando então as suas defesas de mérito com relação ao direito material e para finalizar duas outras regras que regem a contestação do artigo 341 fala do ônus da impugnação específica para dizer incumbe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindo-se verdadeiras a não impugnadas esta é a regra geral do ônus da impugnação específica eu tenho que impugnar todos os fatos por isso é importante para o réu para o advogado do réu fazer uma leitura atenta da contexto da petição inicial perdão né ele está todos os fatos que foram alegados e na uma um na sua contestação se essa for a sua vontade não deixar escapar nenhum fato porque porque se ele deixa escapar um fato e não se manifesta sobre aquele fato vai considerar aquele fato
verdadeiro confissão ficta então ele não falou sobre mas como ele não se opôs aquele fato e o momento que ele tinha era o momento da contestação significa então que aquele fato vai ser considerado verdadeiro a não ser que aí os incisos do parágrafo 341 não for admissível a seu respeito a confissão né então se eu não posso confessar expressamente eu também não posso confessar de forma fita na respeito de determinados fatos né que digam respeito por exemplo direitos indisponíveis dois a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerará da substância do ato
e aqui oi vó tá discutindo a propriedade de um imóvel propriedade de imóvel você comprou a vai a exigência da lei é essa né por meio do registro no respectivo cartório de imóveis né ainda que haja que o réu não tenha se manifestado sobre aquilo se o autor não juntou na sua petição inicial não consta dos autos documento instrumento público que demonstra a propriedade daquele imóvel não vai se considerar a confissão ficta do réu nesse caso quando estiverem em contradição com a defesa considerado em seu conjunto ahn eu esqueci de me manifestar especificamente sobre o
fato mas se o juiz lei a minha contestação como um todo ele vai perceber que nesse nessa interpretação contextual eu estou impugnado aquele fato embora eu não tenha feito impugnação específica tá parágrafo único o ônus da impugnação especificada dos fatos o edital defensor público ou advogado dativo ao curador especial é o defensor público o advogado dativo ao curador especial podem apresentar o que a gente chama de contestação por negativa geral eles não tem o ônus de fazer a impugnação especificada e eles fazem uma contratação simples negando todos os fatos apenas para dizer o seguinte olha
né no todos os fatos alegados pelo autor o ônus da prova ainda fica com o autor e encontre a ele demonstrar os fatos que ele ali e por fim né é o artigo 342 que a gente até já viu quando o trator da concentração de defesa né quando trata do daquelas novas alegações então em regra não posso fazer novas alegações a não ser nas hipóteses dos incisos nos três incisos do artigo 342 que vão possibilitar o que a gente o aditamento da contestação ok e o aditamento à contestação é uma exceção à regra geral da
concentração de defesa e com isso a gente encerra nossa aula sobre contestação nos vemos na próxima agora para mim
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