olá bom dia a todos todas conquistamos tudo bem bom onde o pessoal vamos assistir na tela em sequência dos nossos encontros e direito processual do trabalho nós chegamos ao nosso chegamos ao terceiro tópico da nossa matéria que é o tópico de recursos não só para recapitular nas aulas passadas além da competência a gente estudou o tópico de dissídios individuais e nós vimos a inicial vimos a situação falamos da audiência culminando com até um pouquinho de ônus de provas e depois falamos do rito sumaríssimo certo em fechamos mostrando as diferenças entre os ritos nós conhecemos é
o rito sumário rito ordinário sumaríssimo eu fiz uma lista com vocês sobre as peculiaridades desse rito sumaríssimo aí depois disso a gente encerra o tópico de dissídios individuais e vamos falar sobre recursos então agora é o capítulo 3 da nossa matéria que em números romanos recursos trabalhistas então a gente vai falar um pouquinho hoje sobre esse assunto e dentro de recursos trabalhistas o capítulo de recurso não é tão grande é 893 ao 901 da clt dentro desse capítulo e vocês vão ter a base da estrutura recursal certo eu vou mostrar que com vocês em alguns
tópicos que a gente poder entender um pouquinho é especialmente direcionado é que a primeira etapa gosta vamos falar sobre cabimento sobre os efeitos sobre o que é peculiar ao direito processual do trabalho em relação ao tema de recursos é que a estrutura em si é do conceito de recurso a ideia de recurso é a mesma para qualquer processo então a gente precisa saber o que é bem específico do nosso processo trabalho e vamos começar dentro do tema de recursos falando sobre o encaminhamento certo eu queria deixar aqui com vocês já o padrão de todos os
recursos trabalhistas ao contrário do que pode acontecer no processo civil e processo civil segue isso aqui também só que nem todo o recurso vai ser assim já no processo trabalho resolveram deixar todos os recursos e quais estão todos os recursos se que o mesmo procedimento em relação ao chamado encaminhamento tão chamativo encaminhamento então acaba sendo o encaminhamento padrão de todo o recurso trabalhista e encaminhamento coloquei uma menina viveu em caminha vento o bom aqui em relação ao encaminhamento voltar como exemplo para vocês o recurso ordinário era usar o r o que é o recurso mais
como um típico mas de novo todo recurso vai seguir esse mesmo padrão tá vamos fazer um esqueminha de caminhamento aqui pra ficar claro então como é que funciona a ideia geral do encaminhamento do recurso então usar o recurso imaginando que o juiz deu uma sentença eu vou colocar para baixo aqui ó a gente vai subir com recursos vão começar a ter um pouco de paz só aqui de baixo deixo o juiz profere uma sentença deixo aqui ó então imaginar que o juiz tenha proferido uma sentença contra sua sentença vou usar o recurso típico que é
o recurso ordinário então aqui na setinha pra frente vou deixar o erre o rio lembrando que pode ser qualquer recurso é recurso de revista pode ser a mesma coisa não vai mudar nada específico nesse caso aí a pergunta primeiro grau quando o juiz profere uma sentença eu faço recurso eu entrego meu recurso pra quem pra quem eu entrego meu recurso ordinário para o próprio juiz que deu a sentença então lembra que toda vez que você recorre o encaminhamento do seu recurso não é direto para o tribunal você encaminha que baixo para o próprio juiz que
deu a sentença nós chamamos esse juízo de juízo a conep um pouco de baixo juízo a quo o juízo a copa em linha reta verde então é o mesmo juiz que deu a sentença certo então presas feitas sentença o recurso ordinário vai ser entregue pode ficar no quadro com recurso vai ser entregue encaminhado ao próprio juízo a copa agora a pergunta que eu faço porque eu entrego prejuízo a copa isso a admissibilidade e também por um outro pequeno motivo que o juiz pode fazer se ele quiser que é o juízo de retratação lembra que quando
você recorre o próprio juiz e quando ele leu esse recurso ele pode perceber o erro que ele cometeu e falou nossa tem razão eu vou voltar atrás não pode ser que ele se retrate então aqui no juízo acolhe vai fazer duas coisas vão colocar aqui de vermelho primeiro ele pode fazer a retração e depois ele pode fazer um juízo de admissibilidade não chamar de admissibilidade notem que a admissibilidade é a primeira então vou deixar aqui na frente a primeira certo a primeira então quando você apresenta um recurso cujo isso ele pode se retratar se ele
não se retratar ele faz a admissibilidade aí eu pus na frente primeira porque a primeira admissibilidade mas em cima tem outra certo mas aqui é a primeira porque o juízo akora sede do contrato que ele vai ter com seu recurso ele vai analisar se o recurso ele é por exemplo tempestivo se você pagou as custas e tudo mais então sempre assim caminho básico aí depois que você entrega por juízo a copa vamos imaginar que passe por toda a admissibilidade juiz vai lá e concorda não tudo certo todos os pressupostos estão presentes aí o que o
recurso a fazer o recurso vai subir mas lembra que quem manda subir o recurso é o próprio juiz então toda vez que você entrega juízo aqui embaixo e é o próprio juiz que manda o seu recurso subir então do juízo akora sede em lyon o recurso vai subir para o juízo a de quem o juízo de quem que já é o juízo de cima ou seja o tribunal certo um detalhezinho antes quando você passa o seu recurso da admissibilidade esse recurso vai subir e não esquecer disso que todo recurso tem antes do seu recurso subiam
no meio do caminho na luta no trânsito nesse trajeto para subir o juiz vai intimar sempre a parte contrária do recurso para que ela possa apresentar as contrarrazões então aqui na frente você pode colocar vou deixar de as usinas no meio do caminho vai ficar mais objetivo que é a parte contrária pode apresentar as chamadas contra razões entre aspas você não é obrigado a apresentar mas se vale a pena se vai apresentar contrarrazões perto então juízo akora sede sob depois da admissibilidade no processo de subida o juiz intima a outra parte para que no mesmo
prazo do recurso a outra parte faça chamadas contra-razões lembra que peça de contra razões é praticamente a mesma coisa da peça do recurso a diferença é que quando você passa um recurso você está combatendo a sentença agora se a pessoa fez o recurso eo juiz intima para apresentar contrarrazões então você não quer combater a sentença você está concordando com ascendência então na verdade quando você faz contra-razões você combate o recurso certo então fique atento com isso na segunda etapa da oab sempre é quando aparece ps eles gostam de comprar recurso mas teve uma prova que
eles cobraram contra razões é a mesma coisa só muda o foco ao invés de você combater a sentença que o recurso se você apresenta contra-razões você vai combater o recurso daquela parte que vai questionar o que ele disse e vai concordar com a sentença naquilo pelo menos que você não recorreu naquilo que você concorda certo então tanto recurso como contra razões são peças que seguem o mesmo padrão e aí feitas contra razões o processo sobe e vai para o juízo adequem que é o tribunal no caso chegando lá em cima vai chegar o recurso e
vai chegar as contrarrazões aí quando chega lá em cima que eles vão fazer duas coisas também aqui basten do usda em cima tem duas lá em cima eles vão fazer outra admissibilidade primeiro depois eles vão julgar seu recurso a gente pode abrir uma chave que aqui em cima xavi primeira coisa que eles fazem o primeiro outra admissibilidade mais uma é a número 2 na segunda mão aqui em baixo fazem a primeira chegou lá em cima fazem a segunda e depois que fizerem a segunda admissibilidade aí sim um segundo momento a turma vai proferir o acórdão
quero aqui no final das contas o que você queria né a decisão então acórdão é a decisão que julga o recurso para você conseguir esse acordo veja você tem que passar por todo esse procedimento é correr se não tiver retração passar pela primeira adversidade o recurso só da parte contrária fácil contra razões chegou lá em cima vai ter uma segunda admissibilidade passou por ela aí no segundo momento a turma da o acórdão e o acórdão aí sim é a decisão que nós queríamos aí uma vez proferido o acórdão tudo começa de novo que se você
perdeu acorda você pode recorrer mais uma vez e se possível recorrer mais uma vez agora você vai usar o recurso de revista o caminho do recurso de revista vai ser sempre igual a mesma coisa do recurso ordinário você vai entregar pro juízo akora sede da instabilidade vai mandar subir com o tst no caso você vai fazer contra razões do tst tudo igual então essa escadinha aqui ó você pode usar para todos os recursos trabalhistas fica padronizados é só mais uma coisinha que é a seguinte o que estamos vendo aí o recurso ordinário que o recurso
principal mas pode acontecer como acontece muito inclusive que quando você apresentar seu recurso na admissibilidade seja na primeira seja na segunda o seu recurso ficará preso existe essa figura a própria clt e ainda usa a expressão trancar o recurso o que você faria se ao recorrer o juízo de admissibilidade não admite seu recurso tem alguma solução para combater essa decisão não ser pgr o aek no juízo akora sede da primeira adversidade o juiz não aceitou seu recurso que eu faço se ele não aceitar o recurso não tem alguma coisa que eu posso usar para combater
a admissibilidade agravo agravo de instrumento não lembra que no processo trabalho nós não recorremos de decisões interlocutórias então a gente não usa um agravo de instrumento mas a lei resguardou o uso do agravo de instrumento para combater as decisões de admissibilidade então se por um acaso admissibilidade aqui ó trancar o seu recurso você pode usar o agravo de instrumento o agravo de instrumento é o recurso utilizado para discutir a admissibilidade isso se o juízo da 1ª de visibilidade que o juízo akora sede estar nosso recurso então normalmente acontece muito isso você faz o recurso aí
por algum motivo o juízo a copa que seu recurso tem alguma coisa errada por exemplo você não pagou as custas ou ele é intempestivo só que discorda disso aí quando ele trancasse o recurso porque se ele falar que seu recurso não vai ser demitido se o recurso não sobe aí você faz o agravo de instrumento o agravo de instrumento força com que o seu recurso suba e aí o seu recurso vai chegar lá em cima para que a turma decida se o seu recurso está certo ou errado certo então a única maneira que você tem
de discutir se o seu recurso ficou preso é usar o agravo de instrumento o agravo de instrumento então serve para combater aqui a decisão da admissibilidade é só questão toda é que existem duas admissibilidade não só essa tem essa aqui também encontra essa e se lá em cima no juízo adequem à admissibilidade que a segunda admissibilidade também não admitiu o recurso que eu faço aqui em cima nessa que é bom a ilha só que curioso aqui embaixo nem agravo de instrumento vocês lembram porque que o agravo de instrumento chama agravo de instrumento o recurso em
si é a gravar mas aí eles resolveram pôr o nome de instrumento porque porque você tem que tirar cópia de algumas peças essenciais porque você tem que tirar cópia porque como o seu processo ficou preso aqui embaixo o processo em si não sobe não se você recorrer você tem que tirar cópia de todo o processo praticamente para encaminhar que por tribunal as suas cópias então você tem que tirar com é por isso que ele chama agravo de instrumento o instrumento é o nome das cópias no entanto pensem comigo se o seu recurso ordinário já tivesse
subido e lá no juízo de quem eles trancarem o seu recurso você vai precisar tirar cópia do processo não porque o seu recurso já subiu então qual vai ser o nome do recurso só agravo é o agravo interno lá no cpc por exemplo contra decisões de relator certo só que na clt ele só dá o nome de agravo não se pode chamar o desagravo que pode chamar de agravo regimental que os regimentos internos têm se pode chamar de agravo em pedra pode chamar de a grávida né agrave ou para os íntimos que não escreve a
grávida na prova mas aquino como nome oficial da clt é só agrava então por agravo agrava em tese você pensar é o mesmo recurso agravo de instrumento e agrava a mesma coisa única diferença é que o agravo não tem tirar cópia de nada eu agravo de instrumento tem tirar cópias só isso mas o recurso é o mesmo e o objetivo do recurso é o mesmo o agravo é pra você discutir a segunda admissibilidade e o agravo de instrumento é pra você discute a primeira admissibilidade mas de qualquer maneira o conteúdo é sempre o mesmo discutir
a admissibilidade do recurso até que você consiga o seu acórdão aqui definitivo então esses que me aí guardem esse esquema a nota em lei porque ele vai servir para qualquer recurso e ele é bom porque se te perguntarem assim ó os recursos trabalhistas são encaminhados para quem é você já tem a resposta padrão juízo a copa quantas admissibilidades tem um recurso trabalho já sabe sempre duas uma no juízo akora sede que em qualquer um recurso usado para destrancar ou então qualquer um recurso utilizado contra decisão que não admite que não admitir e trancar é a
mesma coisa qual é o recurso usado quando se tranca um recurso na primeira admissibilidade agravo de instrumento para todo e qualquer recurso qual é o recurso que se usa para destrancar o recurso que ficou preso na segunda de visibilidade agravo e isso serve para qualquer recurso então se eles perguntaram uma questão assim sobre recurso ordinário o recurso de revista o que ela qualquer outro recurso sempre esse esquema é o mesmo certa seja sempre vai ter o agravo eo agravo de instrumento as contra razões para você apresentar sempre você vai entregar prejuízo à coke pode se
retratar sempre vão ter dois passos em cada fase é sempre assim então esses que minha que serve para qualquer recurso é com ele você já consegue responder algumas que bem comum perguntar coisas simples assim se o juízo de admissibilidade não admitiu o recurso qualquer medida cabível ou então perguntar pra quem que se encaminha já teve uma questão dessa se você tem que encaminhar prejuízo à copa o juízo de quem lembra todo recurso trabalhista sempre prejuízo acórdão tem nenhum caso que você vai apresentar seu recurso direto para o juízo de quem nem o agravo de instrumento
a graça entrega pelo juízo a quo mesmo então todos seguem esse mesmo caminho beleza então esse é o chamado encaminhamento e já temos o primeiro item ou a primeira peculiaridade primeiros caminha até bom agora que a gente já tem em mente encaminhamento vamos falar sobre os chamados efeitos lembra disso recurso trabalhista o recurso eles têm chamados efeitos do efeito devolutivo e o efeito suspensivo então falar um pouquinho disso que falas que se fala no processo trabalho eu vou colocar no item 2 nome de efeitos aqui no caso dos efeitos já quiserem anotar deixar de uma
vez só para falar bem de efeito vocês vão precisar do 899 da clt e tem duas súmulas que vão tratar de efeitos também súmula 393 e 414 pode fixar aqui 393 ela vai complementar o efeito que está na clt 414 vai nos mostrar como é que a gente faz para conseguir um outro tipo de efeito no nosso recurso certo então falou de recurso vamos pensar aqui nos efeitos primeiro ponto quando falamos de efeito de recorrer o primeiro efeito que vem à mente é o efeito que todo o recurso tem o chamado efeito tempo o motivo
então a gente vai colocar aqui o 2.1 a escrever assim a regra é regra diz a nossa clt que os recursos trabalhistas eles só têm efeito devolutivo ou seja eles não têm um efeito suspensivo então em regra os nossos recursos só tem apenas o efeito devolutivo então os nossos recursos em regra só tenha o efeito devolutivo o que significa falar isso que os nossos recursos só devolvem a matéria que o efeito devolutivo é o nome que a gente dá a possibilidade de você devolver a matéria para o tribunal é que a gente imagina que quando
o juiz dá uma sentença o processo termina aí você recorre você está devolvendo a matéria para ser apreciada mais uma vez pelo judiciário só que agora claro pelo tribunal então o efeito devolutivo todo o recurso tem é é um nome qualquer recurso tem feito que o chamado efeito devolutivo porque que o processo trabalho ele fixou que os nossos recursos só teriam um efeito devolutivo porque eles não porque a clt não quis dar efeito suspensivo que o efeito suspensivo é ótimo para quem recorre por que suspende os efeitos da sentença porque porque ele pensou o seguinte
como o credor trabalhista o empregado eo crédito que o empregado tem para receber é o crédito alimentar então o nosso processo tem que ser rápido tem que ser célere se você consegue efeito suspensivo a um recurso você impede que o empregado possa começar a executar aquela sentença de imediato lembrar quanto mais rápido melhor então levantado pensou vamos deixar só o efeito devolutivo e com isso permitiu que o arranque com isso vai permitir que o empregado é permitir que o empregado possa iniciar a chamada execução provisória permite que o empregado inicie ou só por 7 6
o espaço permite que o empregado comece a execução provisória claro que a execução provisória não é perfeita porque ela tem um nome provisório mas a apple por um motivo a execução provisória permite que você chegue até o momento da penhora dos bens execução provisória ela vai até a penhora que maravilha por empregado o empregado recebe uma sentença imaginar que a sentença e deu pra ele 100 mil reais foi a sentença primeira decisão a empresa não concorda com a sentença e faz o recurso só que como recurso só tem um efeito devolutivo certo o recurso sob
mas o empregado já pode inicialmente começar a executar a decisão aí o empregado e começa a executar óbvio que ele não vai levantar o dinheiro porque o dinheiro pra ele poder pegar a execução tem que ser definitiva mas como ela é provisória ele já pode penhorar os bens da empresa então ele já consegue bloquear 100 mil reais daquela empresa então se a empresa por exemplo estava pensando em delapidar o património para não pagar o crédito ela não vai conseguir então isso ajuda a garantir o pagamento do crédito ao final claro que se a empresa ganhar
o seu valor mudar o dinheiro é devolvido à penhora é alterado mas se a empresa quiser ficar recorrendo até o supremo tribunal federal o processo pode demorar que seja 10 anos não vai ter tanto risco por empregado eu bem da empresa vai ficar tenho orado esse tempo todo depois que ele ganhar o processo depois que terminar e transitar em julgado pronto aí o empregado pode levantar esse valor ou a continuar com a execução que a execução se torna definitiva depois que o processo acaba e ele pode levantar penhora então a lei pensou nisso para que
o empregado pudesse já começar a cobrar o crédito trabalhista por isso que os nossos recursos só vão ter o efeito devolutivo agora uma curiosidade interessante só para o recurso ordinário é porque é que eu coloquei pra vocês que todo o recurso tem efeito devolutivo mas um recurso ordinário que é o primeiro recurso o recurso mais importante ele tem um efeito devolutivo um pouco diferente então põe aqui de baixo pra mim observação já o recurso ordinário possui o efeito colocar aqui base possui efeito devolutivo em profundidade essa é a expressão efeito devolutivo em profundidade então o
recurso ordinário isso é o que diz essa súmula que o 393 ele fala que o recurso ordinário como todo o recurso tem efeito devolutivo só que o recurso ordinário ele tem um efeito devolutivo diferente que ele chama de em profundidade isso não é novidade nossa isso é do processo civil isso aqui é um efeito que tenha apelação só que o psp na súmula 393 resolveu falar que os recursos ordinários tem o mesmo efeito da apelação que esse efeito devolutivo em profundidade o que ele significa um nível prático cv a súmula ela explica significa que você
pode colocar dentro do seu recurso inclusive questões que não foram faladas na sentença ou seja se a sentença esqueceu de fazer alguma coisa você pode inserir uma coisa que a sentença não falou é só uma de agora pensam nisso se a sentença for omissa se alguém te perguntar assim a sentença foi omissa existe algum recurso alguma medida especial que você pode usar para sanar a omissão de uma sentença que a gente pode fazer passar na opção os embargos de declaração e você pode fazer também no processo trabalho só que aí é sempre recomendado se você
vê que a sentença foi ouvir sa passa os embargos de declaração é melhor que o juiz corrigir de uma vez a omissão só que se você esquecer de fazer o recurso embargos de declaração não tem problema porque você pode inserir no seu recurso as coisas que a sentença também foi omisso então você não precisa dos embargos de declaração necessariamente é o ideal o seu uso os embargos mas se você não quiser você pode e direto para o recurso então o que ele está falando que o recurso ordinário permite que você coloque questões discuta questões que
não foram mencionadas em sentença claro tem que estar dentro dos limites do processo mas se a sentença esquecer de falar alguma coisa você pode fazer o recurso direto e isso porque isso aqui é um só do recurso ordinário porque todos os outros recursos depois do recurso ordinário contra brasília e vocês já sabem disso recursos que vão para brasília como recurso especial recurso extraordinário e um recurso de revista eles precisam do chamado pré questionamento o prequestionamento é exatamente você não pode inserir no seu recurso alguma coisa que não foi dita então o recurso ordinário ele não
precisa de prequestionamento por isso que existe esse efeito em profundidade lado do cpc perto a gente coloque debaixo o efeito devolutivo profundidade significa um recurso pode discutir assuntos não mencionados em sentença é isso o recurso pode discutir assuntos não mencionados em sentença agora tentem que é só o recurso ordinário e outro recurso você vai ter que falar tudo antes que aí você precisa do chamado pré questionamento então respeito e por último em profundidade é mais ou menos a mesma coisa que falar que o recurso ordinário não precisa de prequestionamento você pode abordar todos os assuntos
que não foram abordados em sentença se acontecer isso é certo já outros recursos trabalhistas não você não tem esse efeito você vai ter que fazer o prequestionamento se for o caso é o que acontece por exemplo com recurso de revista antes de recorrer para brasília se por caso você tem que fazer embargos de declaração para sanar todas as opções possíveis para aí sim poder preparar seu recurso senão seu recurso vai é a falta não vai faltar o chamado pré condicionamento é um recurso ordinário tem um efeito em profundidade permitindo discutir todos os temas mesmo aquilo
que a sentença não falo pois bem agora essa é a regra se essa é a regra todos os nossos recursos têm devolutivo pergunto tem jeito de a gente conseguir efeito suspensivo em só que pra você conseguir o efeito suspensivo é uma exceção não é uma regra então você vai colocar aqui no 2.2 o 2.2 exceção o recurso você pode conseguir o efeito suspensivo então nós diz que os recursos só tem efeito devolutivo mas é possível conseguir o efeito suspensivo só que esse efeito suspensivo como ele suspende a decisão então ele foi tratado na nossa lei
com uma exceção não que não seja difícil conseguir não é tão difícil mas você não consegue ser feito automaticamente certo e por que isso porque se você conseguiu o efeito suspensivo aquela execução provisória não pode acontecer a gente vai colocar aqui ó ela é no caso se você consegue o efeito suspensivo ela impede o efeito sobre impede o empregado de iniciar a execução provisória tão impede a execução provisória então como ele vai impedir essa execução ele bloqueia a execução provisória então a nossa lei resolveu tratar com uma exceção então se você conseguiu o efeito suspensivo
você está impedindo a parte de começar a executar a decisão agora como é que eu consigo isso tem jeito simples você vai fazer o seu recurso então olha só que a lei fala pra conseguir tem que fazer duas coisas ao seu recurso primeiro então você faz a peça do seu recurso separada desde o seu recurso aí depois que você apresentou seu recurso você vai fazer uma ou outra peça mas vai fazer uma petição só que a petição é pro tribunal requerendo o efeito suspensivo só isso a uma petição requerendo o efeito suspensivo uma petição de
requerimento do efeito suspensivo você tem que fazer duas coisas eu tenho que fazer o recurso lembra que o recurso é encaminhado ao juízo a cor é lembra que a gente viu que o recurso ele é sempre encaminhado ao juízo a quo só que essa petição aqui que você vai fazer o requerimento respeito já encaminhado ao juízo a de quem então essa petição aqui ó vai encaminhar ao tribunal no caso o juízo então você faz o seu recurso entrega pelo juízo mas se você quiser você faz uma petição separada encaminhando ao tribunal direto que é um
juízo de quente fazendo requerimento do efeito suspensivo se você conseguir vai ganhar nova é outra história mas é isso que está naquela súmula que eu coloquei pra vocês a 414 curiosamente essa súmula 414 já falou dela na na matéria quando mencionei para vocês sobre mandado de segurança é a mesma súmula que fala de mandado de segurança e de requerimento de efeito suspensivo então basta apresentar o requerimento fez um requerimento conseguiu demonstrar a necessidade pronto você pode conseguir seu efeito essa pergunta pode fazer na mesma peça não tem 100 peças separadas em duas peças o recurso
ea petição de requerimento do efeito suspensivo aí você prova né como boni iuris eo periculum in mora alguma coisa sim você tem que provar a necessidade desse efeito suspensivo mas se provar você conseguiria não tenho muito o porquê não concederem agora senão você vai ter que ser você vai ter que aceitar a execução provisória até o resultado final para conseguir o efeito suspensivo passo requerimento ao tribunal em separado o seu recurso beleza é ó então agora a gente já tem a noção dos chamados efeitos dos nossos recursos agora quem já tem efeitos e encaminhamento vamos
chegar ao terceiro tópico que são os pressupostos de admissibilidade porque agora é que a gente já sabe como encaminhar o recurso e quais os efeitos ele vai ter a parte mais importante querendo ou não são os pressupostos que eu sempre digo você pode perder um recurso no mérito porque o tribunal não concorda com seu argumento você não pode perder um recurso dentro dos pressupostos que a gente tem que cumprir todos os pressupostos de admissibilidade para que a gente consiga que o nosso recurso subir tranquilamente sem precisar de agravo de instrumento vamos fazer ali tinha que
fazer pra cá o terceiro pressupostos de admissibilidade pressupostos de admissibilidade saiba que a doutrina ela divide os pressupostos em grupos para tentar facilitar nosso raciocínio aí você pegar o processo civil para trabalho dependendo do doutrinador eles de vista de uma maneira diferente eu vou usar que a divisão mais utilizada do processo trabalho inclusive já foi objeto de uma questão de provar muito tempo sobre essa divisão então dívida assim ó dois grupos o primeiro grupo seriam os pressupostos subjetivos ou intrínsecos a esse nomes objetivo intrínseco à nossa doutrina acha que são sinônimos para fingir pressupostos recursais
então se a gente falar pressupostos subjetivos ou se falarmos sobre pressupostos intrínsecos vai dar o mesmo é subjetivo ou intrínseco lembra que subjetivo é do sujeito não são pressupostos que o sujeito a pessoa tem que cumprir e são três bem simples o primeiro deles é a capacidade no processo trabalho o tema de capacidade acaba sendo muito importante por conta dos jus postulandi que nós falamos na aula de inicial que é o fundamento da simplicidade do nosso processo então por conta desse jus postulandi a capacidade é um elemento recursal que ver porque ó pra você recorrer
assim como pra você ajuizar uma ação você precisa de três capacidades específicas a primeira é o que nós chamamos de capacidade de direito é a capacidade de ser parte ou seja aquela capacidade que todos temos bom porque a todos não têm uma restrição se você nasceu vida já é sujeito de direitos e você tem a capacidade como você tem a possibilidade de ter o direito um direito seu pode ser descumprido então capacidade de direito todos temos aqui não tem diferença nenhuma a mesma coisa beleza aí vem a capacidade processual a capacidade processual é a capacidade
de cerca de estar em juízo que a gente chama capacidade pra tá na justiça qualquer um pode ajuizar uma ação não só quem tem pelo menos 18 anos então aqui é a capacidade da idade lógico que tem quem tiver menos do que 18 anos pode acompanhar o processo com um assistente um representante igual acontece no processo civil se você for menor 16 e será representado mas se você já tiver 16 anos você é você será assistido mas de qualquer maneira a capacidade mesmo vai nascer quando você completar dezoito você vê que aqui é a mesma
coisa que o processo civil porém temos a terceira capacidade que a capacidade postulatória e essa capacidade postulatória ela normalmente atribuída ao advogado era para ser só do advogado mas o nosso processo traz também para as próprias partes então a capacidade postulatória no processo trabalho não é exclusividade do advogado ela também é atribuída às partes que é o que nós chamamos de juros postulante e aí só para recapitular que a gente já falou disso é que em tão rapidinho o nosso ios postulandi lembrando que isso aqui que eu vou falar pra vocês lá na súmula 425
do tst o jus postulandi que a possibilidade das próprias partes acompanharem o processo esse juiz postulandi ele permite ir até o trt então se eu posso acompanhar o processo não só na primeira mas também nasce com distância então significa que as próprias partes podem fazer recurso sem advogado a parte pode fazer o recurso ordinário a parte pode chegar lá no trt sem advogado é tirando aquelas ações que a gente já falou como mandado de segurança e ação rescisória que tem que ter advogado as ações trabalhistas comuns não precisam de um advogado até o tribunal então
nesse caso à parte tem capacidade para recorrer porque você pode fazer o recurso ordinário para o trt já que o jus postulandi a colocar só permite até o trt como trt é a segunda instância então eu posso afirmar que as partes elas têm capacidade postulatória para recurso trabalhista só não podem fazer o recurso de revista porque o recurso de revista vai para brasília aí não passou do trt mas até o trt o jus postulandi permite acompanhar o processo então processo trabalho vai ter essa grande peculiaridade esse limite do que pode ou não pode ser feito
sem advogado isso significa que se a parte perder o processo ela vai poder fazer o recurso ordinário sem um advogado o que não é recomendado vai poder pode né o ponto de vista da o processo da lei é permitido 7 então isso é o primeiro pressuposto a capacidade serra com destaque para a súmula 425 que nós já havíamos anúncios postulandi é para lembrar que esse é o primeiro pressuposto da pessoa a pessoa tem que ter capacidade agora além de ter capacidade que a pessoa precisa ter a esses dois aqui do final são bem simples certo
são pressupostos que inclusive são nem mencionados na clt perto aqui unção do cpc e pela lógica do que a gente já sabe como é que funciona o recurso não foi com a letra p segundo pressuposto subjetivo é o interesse não é interesse não é desculpa teresa vou deixar letras ea legitimidade legit big daddy o interesse também é bom falar primeiro da legitimidade que essa aqui ó é só pegar o cpc ea quem fala dá legitimidade ao próprio tc se abre um artigo aqui ó se eu pegar 1996 o recurso pode ser interposto pela parte vencida
pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público como parte ou como fiscal de ordem jurídica então artigo 99 6 do próprio cpc vou deixar aqui na frente faz a lista de quem tem legitimidade no processo trabalho são essas pessoas a própria parte mas o terceiro interessado no caso cadu pela sentença ou também o ministério público no nosso caso o mpt ministério público do trabalho então existem três pessoas com legitimidade das partes os terceiros interessados eo ministério público significa que esses três podem recorrer você pode usar recursos aqui tem problema então parti terceiro e ministério público certo
então legitimidade para poder recorrer só isso então aqui claro que se a gente vai pensar no ponto de vista das da oab quando você for montar um recurso com certeza vai estar recorrendo a própria parte o último dos pressupostos intrínsecos ou subjetivos aí o interesse letras e interesse o interesse em recorrer você pega do que o próprio artigo que não está no artigo não é só pela idéia esse mesmo artigo que fala da legitimidade ele fala assim a parte que pode recorrer à parte vencida então quando ele diz vencido é porque a parte teve um
prejuízo então o que te dá um interesse é ter tido um prejuízo então colocar do prejuízo se você sofreu um prejuízo você pode apresentar o recurso certo então prejuízo a gente chama de utilidade e necessidade você pode colocar aqui ó utilidade mais necessidade olha só a idéia aqui do pensamento eu sofri um prejuízo com a sentença esse prejuízo só pode ser alterado se eu recorrer então recurso vai ser útil certo então eu consigo recorrer e consigam mudar isso no recurso a um recurso é útil e necessário porque se eu não recorreu não consigo mudar então
se o recurso ele for necessário para mudança que você precisa e existe a chance do seu recurso ter essa mudança então seu recurso tenha utilidade e necessidade isso somado com o seu prejuízo faz com que você possa recorrer porque imagine o seguinte imagina que a sentença de um prejuízo só que esse prejuízo não tem como mudar com recurso mesmo que você recorra o seu prejuízo nunca vai ser sanado então recurso não é útil para você então pra quê recorrência não tem para quem recorrer não tem interesse em recorrer você tem que ter um prejuízo o
recurso tem que ser necessário e útil para você conseguir corrigir o seu prejuízo se você tiver diante dessa situação ótimo aí você consegue recorrer isso significa que se a sentença for totalmente procedente pra mim provavelmente não vou recorrer é só a parte que perder agora se a sentença for para os dois conjugada parcialmente procedente eu ganhei um pouco perdi um pouco todo mundo ganhou e perdeu então as duas partes podem recorrer a isso não só aproveitando esse gancho ver se vocês lembram disso é que lá no cpc para mostrar que o processo trabalho também admite
isso aqui ó depois da observação que ó ops em caso de sucumbência recíproca é isso sucumbência recíproca acontece quando as duas partes perderem assim a parte pode apresentar o recurso ou o ela pode apresentar um recurso adesivo lembro desse recurso adesivo no processo de troca em caso de sucumbência veículo à parte saúde pode apresentar o recurso principal ao chamar que olha o recurso principal ou saúde novo ou recurso adesivo então se você tiver sucumbência recíproca se permite usar se você não apresentar o recurso principal que é um outro em você pode usar o chamado recurso
adesivo que não é um recurso na verdade é só uma madeira que você tem para recorrer e esse recurso adesivo ele é do cpc mas o processo trabalho nosso nosso tst tem uma súmula admitido esse recurso adesivo olha só a súmula 280 sua chave 283 talvez o recurso adesivo é compatível com o processo trabalho no prazo de oito dias em caso de recurso ordinário agravo de petição recurso de revista recurso de embargos sendo desnecessário que a matéria esteja relacionada com recurso da parte contrária obviamente cada parte tem o seu conteúdo de recurso o sogro 283
então a súmula está apenas falando a mesma coisa que falo cpc admitindo o uso desse recurso colocar aqui embaixo súmula 283 ou em cima da súmula 283 então ela admite o uso desse recurso adesivo como é que funciona aquela sopa coisa rápida vou fazer o mesmo exemplo que eu tinha dado do recurso ordinário o ataque menorzinho é só pra lembrar os como é que funciona a campanha que debaixo do recurso se lembrar disso o recurso à sentença proferida neca vão colocar aqui sentença o juiz proferiu a sentença beleza se o juiz profere a sentença vamos
imaginar que a sentença tenha dado sucumbência recíproca ou seja ela foi parcialmente procedente e os dois ganharam e perderam então vou colocar aqui de baixo o primeiro detalhe a sentença foi parcialmente procedente se ela for totalmente procedente ou totalmente improcedente então você não tem sucumbência recíproca né as você tem total sucumbência então não dá para fazer o recurso adesivo tem que ter parcialmente procedente que aí você identifica a sucumbência recíproca sul beleza se eu identifiquei que a sucumbência foi recíproca isso significa que as duas partes o autor eo réu podem recorrer então olha que vai
acontecer vou colocar aqui ó o autor fez um recurso ordinário r só que o réu não fez um ponto de réu não penso lembra o réu pode fazer mas o réu acabou esquecendo de fazer então o réu não peso é recall risca é isso veja lá se o autor eo réu tivessem feito rsrs seria o recurso principal certo então não teria que discutir esse assunto só que nesse exemplo o autor fez o r o réu não fez o ior não é beleza que vai acontecer agora olha o que acontece se o réu não fez o
r mas o autor fez o que o juiz vai fazer ele não vai intimar o réu para o réu apresentar contrarrazões então depois que o autor fez o erre o processo o juiz intimou o réu deixar sete aqui de baixo ele fez o rio-2016 real para que o réu apresente contrarrazões então réu se ele quiser ele vai apresentar agora as contra-razões e notem que interessante no mesmo prazo de contra razões como réu perdeu um pedaço do processo mas ele não fez o recurso no momento que ele apresentar as contrarrazões ele poderá recorrer agora usando o
recurso adesivo o recurso adesivo nada mais é do que esse recurso que ele não fez isso é uma segunda chance que você tem se você não fez o recurso aqui nesse momento você vai ter a chance de apresentá lo aqui então veja o recurso adesivo nada mais é do que uma segunda chance a parte que não conseguiu apresentar em tempo agora vai poder apresentar a mesma coisa então o recurso adesivo ele é nada mais nada menos do que o recurso ordinário que você deixou de fazer no momento oportuno por isso que aqui ó nós chamamos
de recurso principal que é o recurso no momento certo mas se você não recorreu no momento certo e você foi intimado para apresentar contra razões do recurso do outro no mesmo prazo se você quiser você pode fazer o recurso então você ganha uma segunda chance então quando você não apresentou recurso aqui você pode apresentá lo aqui isso foi uma dividida admitido pelo cpc e obviamente aplicada ao processo trabalho mesma coisa aqui há um único problema que você tem é o nome do recurso como é que chama recuso adesivo porque ele chama adesivo porque ele cola
né adesivo gruda ele gruta do recurso do autor então olha só o problema se você fez o recurso adesivo ele cola no recurso do autor agora se o autor desistir do recurso seu recurso de revista de zibo vai para o lixo se o recurso do autor não for admitido o seu recurso vai para o lixo então é um recurso muito arriscado se você fizer um recurso adesivo saiba que a sorte do seu recurso está condicionada a sorte do recurso do outro certo então ele é um recurso arriscado porque se o recurso do autor cair o
seu recurso adesivo cai então a recomendação é sempre fácil recurso no momento certo porque você não depende do outro mas se você perdeu o prazo acontecer alguma coisa que você não conseguiu fazer o recurso ordinário saiba que sempre existe uma segunda chance pelo menos nesse caso no momento que você foi apresentar as contrarrazões ao recurso ordinário do autor e veja se vai apresentar contrarrazões ao recurso dele você também faz um recurso adesivo aí o seu recurso adesivo vai substituir o seu recurso ordinário sem problema nenhum sem problemas em né em termos sem problemas maiores mas
claro que você o recurso vai depender da sorte do outro não é a melhor solução mas é uma solução que pelo menos para quem perde o prazo não vai ficar sem recursos e notem que pra você conseguir fazer o recurso adesivo a outra parte tem que ter recorrido também então se essa outra parte não recorreu aí acabou o processo não só deixem pra usar o recurso adesivo para temas que não são importantes ou se realmente sem querer você perdeu o prazo do recurso aí você vai ter a segunda chance o uso do recurso adesivo sabendo
das limitações mas se o recurso do autor passar seu recurso vai passar tranquilo também então essa é a possibilidade é que eu usei o exemplo do réu tais século os dois é bom é só um exemplo autor e réu aqui pode ser o contrário pode ser o réu recorrendo e o autor não recorrendo tanto faz é só para mostrar que só pode ter recurso adesivo se tivesse compensa recife ou seja quando os dois puderem recorrer só que se unam recorrer no momento certo ele pode recorrer depois do prazo de contra razões então de qualquer maneira
o interesse time certo então você tem que ter o prejuízo de qualquer maneira seja pra você apresentar o recurso principal seja para você conseguir apresentá lo depois a decisivamente então esse é aliás tinha os chamados pressupostos intrínsecos ou subjetivos aí vamos para o segundo grupo o segundo grupo 3.2 são chamados de pressupostos extrínsecos ou objetivos vão treinar vão colocar a língua 3.2 pressupostos objetivos ou barra extrínsecos pressupostos objetivos um stream aqui dentro são quatro pressupostos certo nós vamos falar é a carrefour bilidade adequação do recurso prazo e além do prazo o pagamento do preparo são
quatro itens então vamos por partes o que gerou levar lá do lado de lá para começar na letra lá em cima o primeiro pressuposto de admissibilidade objetivo o stream seco é a recorribilidade letra recorre habilidade quando falamos em recorribilidade significado é bem simples significa que quando você correr correr o ato que o juiz proferiu tem que ser recorrível isso porque o juiz profere atos recorríveis e atos irrecorríveis então o ato do juiz tem que ser recorrível o ato do juiz tem que ser recorrível bom diante disso então vamos lembrar dos atos do juiz e se
eles são ou não são recorríveis e obviamente finalizar com uma exceção né quais são os atos do juiz primeiro vou ver cinema deles primeiro ato a 1 é o despacho são os despachos de mero expediente aqueles despachos que o juiz movimento o processo lembra que o despacho não tem conteúdo de decisão ele apenas serve para em movimentar o processo em recurso contra o despacho não não só porque o despacho irrecorrível porque como ele não tem conteúdo decisório não faz sentido você recorrer tanto espaço junto com um x aí não tem recurso não cabe então despachos
são irrecorríveis segundo tipo de decisão é a decisão interlocutória ei decisão interlocutória tem recurso leva essa peculiaridade no processo trabalho a regra que elas não tem coloca em exceção eu vou falar das exceções daqui a pouco para não bagunçar demais mas você vai puxar tudo certinho então pra mim ó uma setinha que regra e uma setinha azul com um desenho em sessão fizer até para os artigos o em regra decisão interlocutória é irrecorrível é o que diz o artigo 893 para primeiro então a clt fala com todas as letras se você tiver uma decisão interlocutória
nós já vimos isso a maneira que você tem pra atacar é usar o mandado de segurança que não é um recurso porque elas são irrecorríveis só que tem uma súmula que abra algumas exceções não se apanha assumo aqui ó que a súmula 214 do tst essa súmula 214 faz uma lista das exceções ou seja daquelas decisões interlocutórias que são recorríveis certo então tem insumo têm recorrido ao falar daqui a pouco dela que para não misturar a gente fechar a isquemia eu falo dessa súmula pra vocês mas lembra decisão interlocutória quando te perguntarem a regra é
que não recorre para recorrer tem que se enquadrar em uma das exceções que eu vou contar aqui pra vocês a terceira decisão a três do tipo de decisão é a sentença se for proferida no tribunal não tem sentença barra acórdão tem recurso contra a sentença e acórdão com certeza então aqui ó é que a decisão tipicamente recorrível certo então as sentenças e os acórdãos é que o acórdão proferido pelo tribunal eles sim são recorríveis tecnicamente a gente só tem recurso contra sentença para ter recurso contra decisão interlocutória exceção mas em regra só contra sentenças e
acórdãos agora como final última existe mais um tipo de decisão aqui que nós falamos dela na aula de audiência destes leva igual a quatro é o acordo homologado pelo juiz e aí eu fecho o acordo tem recurso aí aqui de novo a mesma coisa duas setas a lei vai falar pra gente duas coisas em relação ao acordo lembrem disso quando você fecha o acordo o acordo não cabe recurso para a própria parte a única pessoa que pode recorrer de um acordo o inss então a gente vai colocar aqui a mesma coisa por 71 x não
cabe recurso para as partes mas cabe recurso para o inss e aqui ou só de curiosidade se não cabe recurso para a parte a única coisa que a parte pode fazer é ação rescisória então se a própria parte quiser discutir um acordo o acordo tem um xis aqui ele não tem recurso para a parte ele é irrecorrível mas tem uma solução você pode usar ação rescisória que não é recurso mas é a maneira que você tem para discutir já o inss ele pode então urss para usar curso ordinário ele vai poder usar então a única
pessoa que pode usar um recurso em um acordo é o inss o inss vai poder recorrer à ió então isso que minha fica despachos não tem recurso decisões interlocutórias em regra não tem salvo as exceções que eu vou falar agora as sentenças e acórdãos são sempre recorríveis já os acordos homologados não tem recurso para a parte mas tem a solução da ação rescisória japonês ss cabe recurso ordinário sem problema certo essa parte de a conta a gente viu lá na aula de audiência quando falei para vocês sobre fechar o acordo eu mencionei isso aqui é
só você lembrar então que essa parte se relaciona a recorribilidade então as partes não podem recorrer só podem usar a ação rescisória eo inss é poder recorrer do acordo claro que ele só vai poder recorrer da parte previdenciário é porque quando você fecha o acordo tem que recolher o inss por isso é bom então esse é o caminho só que né antes de fechar esse esquema como eu falei pra vocês que existem algumas decisões interlocutórias que tem recurso então deixa eu colocar pra vocês porque essa súmula e pode aparecer uma questão de provas 214 então
fazer a lista das situações aqui tem só uma situação que vale a pena você se preocupar são três situações na súmula sendo que duas delas são muito raras mas de qualquer maneira é bom a gente saber que são estão ali né no final disso tudo você vai colocar opzz composição decisões interlocutórias recorríveis quais são as decisões interlocutórias recorríveis ea súmula 214 vão lembrar quais seriam essas decisões que podem ser recorrida olha como é que é genérico a primeira letra é o primeiro no primeiro a primeira decisão interlocutória que você pode recorrer é a que foi
proferida pelo tribunal certo aí pelo prp pode ser pelo relator por exemplo pode ser uma decisão monocrática que tem que ser interlocutor não é uma decisão do trt e essa decisão do trt qualquer que seja a decisão se ela ofender uma súmula ou uma o j do tst você pode recorrer de cara então é uma decisão do tst que ofende uma súmula o tst a decisão do trt que ofende uma súmula do tst ou uma jota do tst quando o tribunal que minas decide qualquer coisa que seja pequenininha só que isso que ele decidiu ofendeu
uma súmula ou o jota lá do tst aí a súmula diz que você vai poder recorrer porque eles criaram isso porque eles não querem que os tribunais ofendam as súmulas então imagina solar do tst eu quero fiscalizar todos os tribunais regionais aí eu vou e criam isso ó sempre que um tribunal regional ou ofender uma súmula minha eu quero ficar sabendo como é que eu fico sabendo você pode recorrer então toda vez que o tribunal aqui qualquer decisão zinha dele ainda que seja interlocutória se ofender uma súmula uma jr vou poder recorrer lembra só vc
se lembra disso o que você faria se o tribunal regional ofender uma súmula ou j numa decisão de acórdão que pode ser recorrida curta ofensa à súmula j cabe recurso de revista só que para recorrer de revista em tese a decisão não pode ser interlocutor falando para você que pode se ele ofender uma súmula ou uma j mesmo que seja a decisão interlocutória poder usar o recurso de revista sem problema que a gente pode pôr na frente que o recurso se a decisão do tribunal o pv soma j você vai usar o recurso de revista
principalmente é o recurso vai mais usar então é possível usar um recurso de revista excepcionalmente claro contra uma decisão interlocutória cielo ofender uma súmula ou j engraçado que se a ofender a constituição não pode é só sobre o j para o tst e ele está preocupado se o tribunal vai cumprir suas súmulas e suas notas então às vezes sentava trt o trt descompromisso você vai pode recorrer na hora usando a revista esse é o primeiro o segundo caso estou colocando aqui por ordem dos que têm podem parecer na prova esse segundo aqui ó também uma
boa chance apareceu em prova eu acho que pode cair em prova só esses dois vão ver porque o terceiro colocado que não acho que caem prova esse segundo este primeiro pode pode falar assim a o trt proferiu uma decisão interlocutória ofendendo súmula cabe recurso aqui cabo se fosse qualquer outra coisa não mas é que pode agora neste segundo caso este segundo caso inclusive eu dei pra vocês na primeira aula quando a gente falou de competência eu mencionei para vocês sobre é sobre o a exceção de incompetência e lá tinha uma inscrição ver gente lembra a
essa que ó decisão do juiz aqui é do juiz já não é do trt tem que ser do juiz a decisão do juiz que determina a remessa dos autos à remessa dos autos aí eu vou colocar uma chave só pra gente colocar aqui ó uma chavinha remessa dos autos a decisão do juiz que determina a remessa então às vezes você discute competência contra o juiz juiz fala realmente eu sou incompetente então ele vai mandar o processo para outro juiz certo se o juiz determinar a remessa dos autos para um juiz da mesma região não cabe
recurso um x ac x não pode fazer nada se o juiz for da mesma região ou seja do mesmo tribunal não cabe recurso mas se o juiz for de uma região diferente aí cabe recurso ordinário aqui você pode usar o r b rock com o espaço então aqui ó a exceção é só é só é esse pedaço aqui aqui a súmula explica se o juiz do trabalho determinar a remessa dos autos para outro juiz e esse outro juiz tiver dentro da mesma região por exemplo belo horizonte contagem e belo horizonte para betim belo horizonte 12
dentro tribunal de minas não tem recurso mas se ele mandar o processo para outro estado saindo da nossa região pôde belo horizonte para são paulo para o rio de janeiro para o espírito santo nesse caso como a região muda ele permite que você use o recurso ordinário para combater a decisão por mais que a decisão da remessa seja interlocutória eles admitiram o uso do recurso ordinário então a decisão do tribunal regional que ofende em súmula o jota pode ser atacada por revista e a decisão do juiz que manda remessa por um juiz de uma outra
região pode ser atacada pelo recurso ordinário essas são duas que você encontra na súmula tem mais uma mas olha só como é que são uma aqui a chance de cair é muito pequena porque não dá nem para entender o que a súmula fala vou colocar pra vocês essa terceira situação ela vai depender do regimento interno de cada tribunal e regimento interno não cair na prova por isso que eu acho difícil cair essa terceira situação aqui é de qualquer maneira vou escrever pra você só a terceira exceção é a decisão do tribunal olha a decisão do
tribunal pode ser do trt do tst certo decisão que tenha recurso em regimento interno para o mesmo tribunal a isso a decisão do tribunal que tenha recurso em regimento interno recurso esse que vai ser encaminhado para o mesmo tribunal imagina se um regimento interno criar um recurso todo recurso criado pelo regimento interno é um recurso que vai ser julgado pelo próprio tribunal certo o regimento interno manda o recurso pra cima é sempre o mesmo tribunal então aquilo que a súmula está trabalhando pra gente é que o regimento interno de cada tribunal tem o direito de
criar recursos próprios é isso que está falando só que aí eu pergunto qual é esse recurso ninguém sabe por que cada tribunal vai ter o seu regimento interno para você poder analisar essa casa você tem que conhecer todos os regimentos internos e como regimento interno não cai na oab então não teria como te perguntarem isso que ele perguntaria qual que o recurso não existe o recurso de regimento interno cada regimento interno têm o direito de criar o seu próprio então isso é como se fosse um recado para lembrarmos lembrar que todo o tribunal tem o
direito de criar no seu regimento interno os seus recursos próprios e esses recursos podem combater decisões interlocutórias se aquele tribunal quiser então essa terceira situação como é determinada o regimento interno é pouco provável agora essas duas aqui não há decisão que ofende sua mulher o jb decisão que manda o processo pra outro juiz de outra região como já estão determinados na sua urina lei esses dois têm boa chance para cair na prova agora esse aqui regimento interno não cair na prova então a chance é nula nunca pareceu uma questão da oab e colocando essa que
essa situação não vai continuar assim provavelmente agora que nós já sabemos a recorribilidade o que pode ou não pode recorrer esse é o esquema minha vamos falar do recurso certo isso aqui é bem interessante porque porque além de saber que o ato do juiz tem que ser recorrível não adianta nada você recorrer se você usar o recurso errado então toda vez que você recorrer existe sempre um recurso certo e aí e citou o tópico da letra b que é o segundo pressuposto o segundo pressuposto de admissibilidade ele é letra p está na letra por enquanto
recorribilidade ele a preocupação adequação o que significa adequação simples para cada ato existe um recurso correto o espanhol para cada ato do juiz é o do tribunal que seja existe um recurso adequado temos que encontrar o recurso adequado a gente consegue achar o recurso adequado maravilha nosso recurso passa mas a gente está o recurso errado aí nosso recurso não passa então a adequação é para cada ato existe um recurso adequado lembrem que já conhece isso que se você errar o recurso mas não foi um erro muito cruzeiro se foi um erro aí uma dúvida razoável
o seu recurso pode até ser admitido pelo princípio da fungibilidade só que não contem com fungibilidade em prova da oab que a oab é chata com isso daqui é o recurso x tem recursos isso então sempre vai te dar um caso que não cabe a fungibilidade pelo menos a ideia é essa eles vão sentir um caso que você só vai conseguir usar uma peça teve um caso uma vez que eles admitiram duas peças diferentes mas não era recurso era peça era disse ao então em se tratando de recurso você tem sempre acertar esse recurso para
evitar problema certo aí como é que você vai fazer para acertar o recurso tem que saber de todos os recursos a prova até hoje na primeira etapa não exige que você tenha conhecimento profundo de cada recurso o que eles gostam de perguntar muito assim contra tal decisão qualquer recurso então você tem que saber pelo menos quando é que você vai usar cada recurso trabalhista para que cada um serve e é que eu criei uma regrinha que eu gosto de chamar de regra de três com certeza na matemática a nova regra de três pela regra de
três só que a nossa regra de três significa o seguinte não tem três instâncias no tribunal o juiz do trt e tst não é contra cada decisão do juiz ou do trt o tst existem três recursos que você pode usar então a regra de três conhecendo 3 de 3 em 3 fica mais fácil a gente raciocinar não se quer é uma questão assim contra sentença do juiz qualquer recurso você sabe pode ser um dos três aqui dependendo do caso concreto seja o que você pretende fazer com o recurso não pensa sempre nesse número 3 vão
fazer então aqui cantando para vocês as ordens que teve o primeiro caso de um vamos começar com o juiz a sentença do juiz o juiz proferiu uma sentença então quanto os recursos eu poderia usar 31 pensar em três sendo que olha que fácil esses três têm um recurso que aparecem todos poderia ser uma regra de 2 mas só que no caso esse recurso ele existe não pode ignorá lo mas é um recurso que serve para todos que são os embargos de declaração toda a decisão você pode usar a web se vai usar a web no
entanto apenas para omissões contradições obscuridades erros materiais etc mas ele não deve existir então vou começar com ele vou deixá los sempre da mesma cor o azul é o primeiro que teve o primeiro então seu primeiro recurso não tem ordem certa não é só pra gente né o primeiro embargos de declaração esse é o primeiro recurso possível contra uma sentença ele está na clt também no artigo 897 a você pode dar uma lidinha no 897 a é igualzinho cpc ou seja ele serve para sanar omissões contradições e obscuridades basicamente a gente brinca que é oco
olá o oco é a sigla pouco não é uma coisa vazia então quando a sentença é o conca é vazia dá pra usar os embargos e um outro significa omissão contradição e obscuridade claro né erro material aquelas bobagens em a toda mas o básico é omissão contradição e obscuridade a gente põe o cão esquecer as hipóteses de cabimento omissão contradição ea obscuridade então esse sempre é possível é claro que a pergunta vai ser sim o juiz de uma sentença mas a sentença foi omissa qualquer recurso para sanar a opção aí beleza embargo de declaração a
sentença é contraditória como é que eu resolvo comparação com o uso do edge é mais fácil é só pra isso agora esquece é de se falar pra você que o juiz deu uma sentença qual é o primeiro recurso que vem à cabeça recurso ordinário então vamos considerar e se o recurso principal então ele vai ser sempre o segundo recurso de todos os nossos casos segundo recurso ordinário o recurso ordinário então é o típico recurso contra sentença tá norte 895 895 está falando sobre ele eu vou chamar de recurso principal porque toda decisão sempre vai ter
o recurso principal da sentença o recurso principal é o erre o então por recurso principal é o recurso típico quando se falar em sentença seja vai pensar em recurso ordinário a não ser que seja uma omissão contradição você vai perceber né mais o recurso típico é rio e aí lembra que a regra de três pois então aí tem aquele terceiro recurso eu estou usando o terceiro propositalmente como aquele recurso que é o que a gente tem mais a chance de esquecer é o recurso - comum para se usar mas ele também existe então o terceiro
recurso contra a sentença claro uma situação específica que vou mostrar pra vocês a gente normalmente esquece dele mas ele é chamado agravo de petição esse é o nome dele não é um agravo de instrumento que nós já vimos o agravo de instrumento para destrancá agravo de petição não agravo de petição é um recurso mesmo contra pensa ele está mencionado artigo 897 da clt se abriu 8 97 ele vai falar tanto do agravo de instrumento mas ele fala do agravo de petição do agravo de petição eu gosto de brincar ele é idêntico ao recurso ordinário na
verdade nem precisava existir a lei poderia ter chamado só de recurso ordinário mas a lei que diferenciá lo só porque se perguntar então o juiz deu uma sentença qual recurso recurso ordinário agora e se essa sentença por proferida dentro da fase de execução porque depois que o processo termina nós vamos executar durante a execução lembra que durante uma execução de um processo o juiz também decide quando o juiz dá uma decisão dentro da execução o recurso ordinário muda de nome e passa a se chamar agravo de petição então agravo de petição nada mais é do
que o recurso da fase de execução ele é igual a r o só que na fase de execução o pregão é o recurso da fase de execução aí esse é um recurso diferente vou deixar a estrelinha legal é o menos comum a gente não lembra mas só se pensar toda vez que a prova falar pra você que você está dentro da fase de execução falou de execução aí não existe mais recurso ordinário o recurso ordinário é substituído pelo agravo de petição então a um juiz de uma decisão de execução ele julgou os embargos à execução
qualquer recurso agravo de petição o juiz de uma sentença durante a execução agravo de petição ao juiz decidiu isso aqui na execução agravo de petição falou a palavra execução agravo de petição se não falar execução é porque está na fase de conhecimento é o recurso ordinário agora a gente pensa assim só muda o nome mesmo é exatamente a mesma coisa bom não poderia nem se fosse a mesma coisa exata talvez que o legislador deixar seu mesmo nome na verdade o agravo de petição recurso ordinário com isso são essencialmente idênticos mas existe uma diferença zinha que
vai apenas e puxar que só precisam esquecer de uma vez que está na clt que no artigo o agravo de petição a única diferença é que ele vai exigir de você na hora de montar é uma coisa só quando você monta o recurso ordinário como o processo ainda não está em execução você não precisa calcular não tem que fazer cálculo só que quando você for fazer o agravo de petição você já está na fase de execução significa que os cálculos já estão prontos então a lei exige que quando você for recorrer você tem que indicar
o valor do seu recurso assim você vai falar em agravo de petição visa recorrer contra o cálculo de horas extras e o cálculo do 13º que dão no valor de 25 mil reais então você tem que indicar o valor daquilo que você recorre mas você só quer fazer isso no agravo de petição porque já tem palco envolvido no recurso ordinário não você pode achar que ó no agravo de petição só às observações em icó indicar o valor das matérias e corridas estruturalmente falando é só isso ou seja o agravo de petição como ele é da
fase de execução você tem que indicar o valor das matérias recolhidas uma coisa que você não tem que fazer nenhum outro recurso mas no agravo de petição o artigo 897 parágrafo ele exigiu então na hora de montar o agravo de petição se você por acaso esquecer de colocar esse valor se o recurso é trancado ele não é admitido ele não aceita o recurso se você não colocar valor mas é para nós mas eu vou ter que calcular não porque na verdade já está na fase de execução e na fase de execução já tem cálculo então
como já tenho calcular a fase de execução basta você pegar o cálculo e falar olha o meu recurso vai discutir esse pedaço do cálculo esse pedaço na hora que você fala com apitaços e põe o valor é só você copiar o valor só isso mas é uma exigência que se você esquecer você pode perder seu recurso tirando isso é estruturalmente falando a mesma coisa tanto é que quando cai na prova da oab até hoje só cobrar um recurso ordinário na segunda etapa para fazer peça não cobrarão agravo de petição agora porque eles cobrariam 70 assim
o agravo de petição ele é a mesma coisa que o recurso ordinário a única mudança é essa praticamente que você teria que indicar valor só que como a b não cobra valores ela não cobra que você calcule então isso aqui vai ser relevante para a prova só tem uma grande diferença né o recurso ordinário como ele está na fase de conhecimento ele permite discutir tudo já o agravo de petição só permite discutir matéria de execução que é bem menor por isso que o examinador da oab prefere comprar recurso ordinário que ele pode cobrar qualquer assunto
ficaria agravo de petição ele vai poder comprar pouca coisa vai ser uma peça pequena mas de qualquer maneira estruturalmente idêntica ao recurso ordinário ok então ó manda é a omissão você olha a omissão contradição e obscuridade é oco beleza então tá bom vou fazer um intervalo na volta a gente continua aqui falar sobre o acórdão do tst do trt e fechar os pressupostos de admissibilidade [Música]