o Olá pessoal hoje vamos falar sobre direito do consumidor um monte de questões que como professor e diretor executivo do Procon eu tô vendo passar por lá e todas tem uma implicação em uma análise jurídica Vamos estudar vamos lá ó [Música] o inicialmente é necessário entender Quais são os elementos da relação de consumo para você identificar uma relação de consumo sendo saber em primeiro lugar quem é o sujeito ativo quem é o sujeito passivo e como se estabelece a relação entre eles ou seja qual o objeto são os três elementos encadeados que caracterizam a relação
jurídica de consumo para aplicar o Código de Defesa do Consumidor é necessário identificar esta relação de consumo e para tanto é imprescindível em primeiro lugar identificar a existência de um consumidor em segundo lugar um fornecedor e uma relação entre eles em razão de um produto ou serviço identificamos inicialmente o consumidor vai direto no artigo 2º caput do Código de Defesa do Consumidor quem é consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final importante ressaltar que o Código do Consumidor trás figuras equiparadas ao consumidor uma delas está no
parágrafo único do artigo 2º equipara-se à consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo direitos difusos relacionados às relações jurídicas de consumo o artigo 17 diz que se equiparam aos consumidores também as vítimas E aí no artigo 29 equiparam-se aos consumidores todas as pessoas agora determináveis expostas às práticas previstas Então como identificarmos uma relação de consumo primeiro lugar qual o conceito de consumidor e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor está definido como consumidor no artigo 2º caput toda pessoa física ou jurídica atenção que adquire ou
utiliza produto ou serviço atenção agora como destinatário final pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final é o primeiro conceito de Consumidor Artigo 2º caput segundo consciente está no parágrafo único desse mesmo dispositivo artigo segundo também é considerado consumidor ou consumidora a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que venham a intervir nas relações de consumo por exemplo um Recall atinge um número determinado na coletividade todos são consumidores e o artigo 17 equipara também é consumidor todas as pessoas vítimas do evento e o artigo 29 considera também todas as pessoas determináveis ou
não expostas às práticas previstas no Código de Defesa do Consumidor sendo assim sistematizando os dispositivos temos as seguintes definições de consumidor primeiro consumidores Thunder ou Stricto Sensu é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final esse Consumidor Artigo 2º caput da Lei se um consumidor equiparado em sentido coletivo é a coletividade de pessoas mesmo que não determináveis que tem intervindo nas relações de consumo artigo 2º parágrafo único o número indeterminado de pessoas atingidas pelo lançamento do produto perigoso terceiro o consumidor e vai estender é aquele vítima do acidente
de consumo por exemplo ele não é consumidor mas ele não entrou no avião não comprou a passagem mas o avião caiu em cima da propriedade dele ele é considerado o consumidor por equiparação porque ele é vítima artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor bem da análise do conceito de consumidor além do caput o consumidor Standard em sentido estrito cidade descemos e repetimos que aquele que adquire produto ou serviço como destinatário Final O que que é destinatário final Essa é a chave da questão o destinatário final é aquele que usa o produto ou o serviço
e acabou não dá nenhuma outra destinação não re coloca no mercado ele não compra o produto para trabalhar nem para revender ele compra o produto para ele usar esse produto não volta mais para cadeia de consumo aí ele foi destinatário final Então essa é a posição com base na lei Essa é a teoria mais tradicional que definir o que vem a ser o consumidor mas nós temos aqui uma corrente mais finalista limitada que ela procura restringir os conceitos rigores do conceito desse destinatário final pegue por exemplo uma cabeleireira no na periferia ela juntou todos os
seus recursos uma costureira e comprou ali o secador de cabelo ou a maquininha de costurar a Elma ela não é destinatária final ela não está usando para tirar do mercado ela tá usando para dar sequência na cadeia de consumo ela vai trabalhar com isso quer dizer então que eu agora no PROCON não posso ajudar essa senhora porque ela adquiriu aquilo como para trabalhar e não como destinatária final não no caso de caracterizada a vulnerabilidade ainda que a pessoa não seja destinatária final se ela for vulnerável será considerada consumidora porque ela precisa da proteção do Código
de Defesa do Consumidor no próximo vídeo vamos aí falar sobre fornecedor e relação de consumo deixe seu like se não como é que eu vou saber que você gostou e tenta acionar o Sininho para você receber notificações dos próximos vídeos e também compartilha só com quem você gosta porque você não gosta não compartilha melhor não saber que tem isso e toda quinta-feira estaremos juntos com mais aulas dentro do YouTube [Música] e