Direito Tributário - Aula 03 - Imunidade e Competência Tributária

96.64k views3875 WordsCopy TextShare
Revisão Animada
Aula do Curso de Direito Tributário Animado abordando Imunidade e Competência Tributária, de forma r...
Video Transcript:
e salve salve amante dos tributos eu sou manfra e dando prosseguimento a nossa querida matéria abordaremos agora as imunidades tributárias as imunidades assim como os princípios são regras limitadoras ao poder de tributar os princípios norteiam a cobrança tributária não deixam os dentes cobrarem os tributos de qualquer maneira já imunidade é conceituada por parte da doutrina como uma regra de não-incidência constitucionalmente qualificada logo quando é a nossa carta magna que impede a cobrança de tributos chama-se imunidade são regras de não incidência previstas na constituição federal além da imunidade a não-incidência pode ser dividida em isenção a
lei afasta a cobrança quando as regras de não-incidência são previstas em lei é a chamada isenção e existe também a não é puro e simples quando uma situação não pode ser tributada porque a legislação não alcança por exemplo uma bicicleta é um veículo que não paga ipva não é porque a constituição protege ou a lei genta não paga ipva porque a legislação não alcança o ipva incide sobre a propriedade de veículos automotores o que não abrange as bicicletas é uma regra de não-incidência puro e simples muita atenção porque no texto constitucional existem parágrafos em que
se utiliza o termo isenção são isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei está escrito e sem são mais é retratada a comunidade são pseudo isenções falsas isenções se está na constituição é imunidade classificações existem dois critérios de classificação de imunidades que vão auxiliar em nosso estudo a primeira é de acordo com a forma de previsão que divide as imunidades em subjetivas que protegem pessoas
sujeitos por exemplo imunidade recíproca objetivas protegem bens por exemplo imunidade de imprensa já as mistas protegem pessoas e bens por exemplo a imunidade relativa ao itr discrimina a pessoa que não possua outro imóvel e o bem a pequena gleba a outra classificação é conforme a amplitude as imunidades podem ser específicas afastam um único tributo e genéricas que afastam todos os impostos basicamente temos sim a idade denominadas genéricas a imunidade recíproca a religiosa a condicional a imunidade de imprensa ea musical todas elas têm por objetivo afastar impostos somente essa espécie tributária não tributos impostos não afastam
taxas contribuições ou o que quer que seja afastam todos os impostos federais estaduais distritais ou municipais imunidade recíproca sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio renda ou serviços uns dos outros a constituição proíbe que um mente cobra imposto de outro ente não é somente para diminuir a carga tributária a imunidade recíproca tem como objetivo preservar o pacto federativo portão não se pode cobrar impostos sobre o patrimônio renda ou serviços de outro ente até o iof entrar nessa esse benefício não se restringe aos entes federados ele
é estendido a outras pessoas a vedação do inciso 4 aline a é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes portanto essa proibição é extensiva às autarquias e fundações públicas mas a carta magna estabeleceu uma restrição só aquilo que estiver vinculado relacionado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes o stf interpretou o texto constitucional entendeu o que as imunidade recíproca deve alcançar também as empresas públicas e as sociedades o nome a
mista com o objetivo de proteger atividades públicas em sentido estrito executadas sem intuito lucrativo atenção não são todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista que gozam dessa imunidade somente as prestadoras de serviço público estão abrangidos pela imunidade recíproca as vedações do inciso 6 alínea e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel resumindo não pode beneficiar atividades econômicas que afetam em a livre concorrência tem esse assim não seria justo com cd de imunidade a caixa econômica federal ao banco do brasil e deixar os outros bancos pagando impostos normalmente seria algo desleal comprometeria a livre concorrência portanto as empresas que realizam atividades econômicas não são imunes e a petrobras também entra nessa não visa lucro se tem fins lucrativos não tem imunidade imunidade religiosa sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado aos entes federados instituir impostos sobre templos de qualquer culto é a chamada imunidade religiosa
que tem por finalidade preservar a liberdade de crença como a constituição buscar isso proibindo 200 federados e instituir impostos sobre templos de qualquer culto lembre-se as imunidades genéricas afastamos o fatos como o brasil é um país laico não tem uma religião oficial então é qualquer culto budismo espiritismo catolicismo judaísmo que você quiser são templos de qualquer culto mas atenção o stf considera que as lojas maçônicas não podem ser beneficiadas pela imunidade já que não é uma religião e os adoradores do anjo caído também não tem vez o satanismo não é incluído na imunidade religiosa já
que o preâmbulo constitucional dispõe que nossa carta magna foi promulgada sob a proteção de deus pode até adorar o tinhoso mas vai ter que pagar imposto para isso essa imunidade alcança patrimônio renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais ea jurisprudência entende que são os entes tributantes que devem provar por o imóvel não está vinculado a finalidade essencial isto é há uma inversão do ônus da prova o normal seria obrigar a igreja demonstrar que o imóvel serve a sua finalidade essencial mas não cabe o físico provar o contrário e isso dificulta o trabalho mas eu
entendimento jurisprudencial essa imunidade é tão abrangente que se estende a cemitério sem fins lucrativos estacionamentos e até imóveis locados da entidade se a renda foi revertida para própria atividade religiosa atenção a entidade religiosa como locadora tem imunidade mas não como locatária imunidade condicional sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações das entidades e sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei essa imunidade tem o objetivo de preservar
o pluralismo político e fomentar a ordem social os entes federados não podem exigir impostos sobre partidos políticos sindicatos entidades assistenciais e entidades educacionais é qualquer partido político incluindo suas fundações e não importa se é da situação ou da oposição se é pequena ou grande já sindicato de trabalhadores não inclui os patronais as entidades representativas de empresas mas apenas os sindicatos dos trabalhadores ou empregados e as entidades assistenciais educacionais qualquer entidade não abrange somente as sem fins lucrativos as entidades educacionais e de assistência e não podem ter finalidade de lucro e devem atender os requisitos da
lei a que se refere aos partidos sindicatos e entidades alguns desses requisitos estão previstos no artigo 14 do ctn um não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título muita atenção porque pode ter lucro só não pode distribuir esse lucro dois aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais todo dinheiro que a entidade auferir tem que ser aplicada aqui no brasil três manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão esses livros são obrigatórios e devem ser preenchidos
as obrigações acessórias persistem apesar da imunidade o que cumprir os três itens sob pena de suspensão dos benefícios da imunidade essa imunidade compreende o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das pessoas imunes semelhante as entidades religiosas imóveis alugados e outras situações equivalentes não impedem a imunidade mas atenção aqui não inverte o ônus da prova segundo o supremo por se tratar de uma regra condicionada essa imunidade sobre lotes vagos e imóveis alugados só ocorre mediante comprovação da renda em favor de suas finalidades essenciais imunidade de imprensa sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte é vedado aos entes federados instituir impostos sobre livros jornais periódicos eo papel destinado a sua impressão tem o objetivo proteger a cultura assegurar a liberdade de informação por regra é vedado aos entes federados exigirem impostos sobre quatro elementos livros jornais periódicos eo papel destinado a sua impressão é o papel que abrange os filmes e os papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos outros insumos não tinta cola grampo qualquer outro material é tributado normalmente atenção é uma imunidade objetiva incide sobre coisas e não sobre pessoas não alcança as editoras e as
gráficas portanto não é subjetiva as editoras as gráficas pagam o imposto de renda iptu a imunidade em relação ao produto e aqui desde gibis até livros técnicos revistas informativas de lazer de fofocas por eu ia álbuns de figurinhas incluindo os cromos listas telefônicas e apostilas e a propaganda o stf entende que os encartes com exclusiva finalidade comercial não estão protegidos pela imunidade por não serem destinados à cultura no entanto a inserção de anúncios e publicidades no corpo da própria publicação não lhe retira imunidade pois ajuda a reduzir o preço da publicação indo ao encontro do
objetivo da norma mas só livro de papel não o stf reconheceu a imunidade aos e-books livros digitais ou eletrônicos os famosos pdf's incluindo os suportes próprios para a leitura como o kindle mas não fique todo animado porque isso não se estende a smartphones notebooks nem qualquer tipo de tablet imunidade musical o prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado aos entes federados instituir impostos sobre fonogramas e videogramas musicais produzidos no brasil contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros e obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como suportes materiais ou arquivos digitais que
os contenham salvo na etapa de replicação industrial de mide exóticas de leitura a laser tem como objetivo revigoramento do mercado fonográfico a proteção à cultura e o combate à contrafação a chamada pirataria logo os entes federados não podem exigir impostos sobre fonogramas e vídeo fonogramas musicais é um arquivo que contém a música ou o vídeo musical produzidos no brasil tem que ser produzido aqui sem exceção contém o musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros e o obras em geral interpretadas por artistas brasileiros se um brasileiro foram autor da letra ou da melodia o intérprete pode ser
de qualquer nacionalidade já se as duas coisas letra e melodia forem de algum autor estrangeiro para cerimônia o intérprete tem que ser brasileiro se o autor e o intérprete forem estrangeiros a incidência ainda que produzidos no brasil atenção se não for produzido no brasil não importa quem fez a música não é imune bem como suportes materiais e o arquivos digitais que as contenham qualquer tipo de suporte material ou digital cd dvd blu ray mp3 são imunes a salvo na etapa de replicação industrial de mide exóticas de leitura a laser não alcança etapa de replicação justamente
para proteger as indústrias de cd's e dvd's da zona franca de manaus se todos fossem imunes não teria motivo para continuarem instaladas lá já que o incentivo fiscal perderia o sentido nesse caso mas atenção a comercialização a etapa posterior a replicação continua sendo imune competência tributária é o poder atribuído pela constituição federal ausentes políticos união estados df e municípios para instituir os tributos através de lei a carta magna dividir a competência tributária e o produto da arrecadação dessas receitas entre os entes federados como o fim de garantir recursos financeiros e buscando a c a autonomia
de cada ente a constituição não cria atributos ela fala quem pode criar é a carta magna que diz municípios agora vocês podem criar iptu ela não criou o iptu em si os municípios não podem sair cobrando a constituição atribuiu a competência para os municípios criarem o iptu se algum município não editar a lei instituindo o iptu ele não vai poder cobrar ainda não foi criado portanto a competência tributária repartida pela constituição mas é exercida pela união estados df e municípios são os dentes que vão legislar arrecadar e fiscalizar a competência tributária possui algumas características primeiro
ela é facultativa o ente federado não é obrigado a exercer a sua competência por exemplo oo e para grandes fortunas está previsto na constituição é de competência exclusiva da união mas ainda não foi criado é facultativa sua instituição mas atenção olha esse dispositivo da lei de responsabilidade fiscal constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput no que se refere aos impostos assim segundo
a lrf a competência pode ser considerada obrigatória pois constitui requisito essencial da responsabilidade se o ente não instituir todos os impostos de sua competência fica proibido de receber repasses financeiros e presentes é aqui que você deve colocar atenção só pode ser considerado obrigatório em relação à lrf mas o que eu respondo então depende uma questão como essa deve ver blindada isto é vai exigir uma resposta de acordo com determinado fundamento lei jurisprudência ou constituição outra característica a competência tributária é indelegável não pode ser transferida em nenhuma hipótese o próprio ctn diz que eu não exercício
da competência tributária não há defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela que a constituição a têm atribuído só porque o município não exerceu a competência isso não autoriza outro ente a fazer o dela já que a união não instituiu o igf-1 o estado pode pegar para ele não é indelegável é intransferível e a competência tributária em cadu caveu é imprescritível não tem prazo de validade não é um produto perecível se o ente não instituiu o tributo isso não muda nada não vai perder a competência a qualquer momento a união pode virar instituir o
gf não prescreveu é incaducável também é irrenunciável o ente pode não usar vimos que é facultativo mas o ente não pode desistir da competência não pode renunciar algo previsto na constituição isso decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público da mesma forma competência tributária inalterável não pode ser diminuída nem aumentada pela vontade do ente é o que é e pronto não se altera muita atenção não confunda competência tributária com capacidade tributária ativa é sobre a competência tributária o poder de instituir tributos uma atribuição legislativa é justamente quem tem condições de legislar a respeito desse tributo
é uma competência e indelegável conferida pela constituição federal a um ente político união estados df e municípios já a capacidade tributária ativa o poder de administrar o tributo é uma atribuição administrativa das funções de arrecadar fiscalizar e executar as leis do ente político competente esses conceitos são muito próximos porque a capacidade ativa é ocupada normalmente pelo ente que institui o tributo o ente competente a competência tributária é indelegável o que não restringe a capacidade ativa que por outro lado é delegável por exemplo a nossa constituição estabelece para a união a competência a instituir o imposto
sobre a propriedade rural portanto é a união que detêm a competência do itr é ela que deve legislar sobre o imposto mas a união delega capacidade tributária ativa aos municípios isto é a possibilidade de arrecadar fiscalizar e executar as leis dela quando isso acontece quando a capacidade tributária ativa é transferida para uma outra pessoa ocorre a chamada parafiscalidade e adivinha a capacidade tributária ativa pode ser transferida somente por lei lógico e não é para qualquer um a capacidade tributária ativa só pode ser exercida por pessoas jurídicas de direito público interno isto é além dos dentes
as autarquias e as fundações públicas veja que não se pode delegar para empresas públicas e sociedades de economia mista e devemos tomar um certo cuidado não confunda capacidade tributária com a função de arrecadar tributos não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos e arrecadação pode ser desempenhado por pessoas jurídicas de direito privado você não paga os impostos em bancos ou casas lotéricas então arrecadar pode resumindo tanto ente competente quanto a gente que recebeu a capacidade tributária ativa podem figurar como sujeito ativo mas a
instituição financeira que recebe o pagamento não é apenas um auxiliar arrecadatório modalidades de competência segundo a doutrina existem cinco tipos de competência tributária privativa comum cumulativa residual e a originária competência privativa diz respeito aos tributos que só podem ser instituídos por um determinado ente político cada ente tem um imposto para chamar de seu o outro ente não pode cobrar aquele imposto além dos impostos também são de competência privativa os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais com exceção da contribuição de iluminação pública que é de competência do df e municípios e da contribuição previdenciária que é
cobrada dos servidores públicos estaduais e municipais e distritais alguns autores classificam as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios como competência especial já competência comum refere-se aos tributos que podem ser exigidos por todos os entes federados englobam as taxas e as contribuições de melhoria quem prestou o serviço ou realizou a obra é o detentor do a exigir o tributo são chamados tributos contraprestacionais é uma taxa federal se o serviço for prestado pela união vai exigir a contribuição de melhoria o ente que realizou a obra pública união estados df ou município competência cumulativa competem a união em
território federal os impostos estaduais e se o território não for dividido em municípios cumulativamente os impostos municipais não é princípio da não-cumulatividade em é competência cumulativa ocorre quando determinado ente acumula competências que normalmente seriam de outra esfera hoje em dia não temos esse cenário mas a união terá competência para exigir impostos estaduais quando houver no país algum território federal o território não tem competência tributária é a o que assume detalhe se esse território não estiver dividido em municípios a união acumula os impostos estaduais e municipais outro ente que possui a competência cumulativa é o df
que podem instituir impostos estaduais pois é assemelhada a um estado-membro e acumula os impostos municipais já que ele não se divide em municípios portanto distrito federal pode criar os dois grupos de impostos municipais e estaduais competência residual da união poderá instituir mediante lei complementar impostos não previstos no artigo anterior desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social obedecido this é um artigo 154 em seja um só a união tem
competência residual só ela pode instituir novos impostos e novas contribuições sociais então a união pode inventar o imposto novo sim além de tudo que a gente já paga se der na telha a união pode cobrar imposto até sobre o pó da peruca mas ela deve respeitar os seguintes requisitos o imposto deve ser instituído por lei complementar deve ser não cumulativo e não pode ter fato gerador ou base de cálculo dos impostos já existentes tem que ser diferente as contribuições sociais funcionam quase do mesmo jeito também precisam ser criadas por lei complementar e devem respeitar o
princípio da não-cumulatividade mas não podem copiar o fato gerador nem a base de cálculo das contribuições sociais já existentes por é muita atenção aqui uma contribuição social residual pode ter fato gerador ou base de cálculo de impostos já previstos na constituição federal competência extraordinária a união poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária os quais serão suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua criação a união pode instituir o imposto extraordinário de guerra e aqui a carta magna possibilita obeso idem que é a tributação sobre
o mesmo fato gerador de sua própria competência e também permite a bitributação no caso da união tributária o mesmo fato gerador de outro ente federado e atenção guerra civil não é guerra externa esses as causas de criação dos impostos serão suprimidos gradativamente repartição das competências vamos fazer aqui uma tabela-resumo com os tributos da união dos estados e dos municípios e como vimos há pouco o distrito federal tem a competência para instituir cumulativamente os tributos dos estados e municípios você se lembra quais são os tributos segundo a teoria pentapartida impostos taxas contribuições de melhoria empréstimo compulsório
e contribuições especiais quais são os impostos de competência da união impostos de importação de exportação imposto de renda imposto sobre produtos industrializados imposto sobre operações financeiras imposto sobre propriedade territorial rural imposto sobre grandes fortunas novos impostos ou residuais o rosto extraordinário de guerra esses são os impostos da união já para os estados e df temos o imposto sobre circulação de mercadorias o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores municípios e distrito federal imposto sobre serviços imposto sobre transmissão de bens inter-vivos e o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana taxas e contribuições de melhoria são de competência comum todos os dentes podem instituir sendo as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis e a contribuição de melhoria em face de obras públicas do ente federado em questão que gere valorização do imóvel agora empréstimos compulsórios estados df e não podem cobrar só união em caso de guerra externa ou calamidade pública e em razão de investimento público urgente e de relevante interesse nacional contribuições especiais em regra só a união possui essa competência só
ela pode instituir contribuições sociais contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições corporativas muita atenção nesse caso a competência da união mas excepcionalmente existem contribuições sociais que podem ser exigidas pelos estados df e municípios eles só podem cobrar de seus próprios servidores públicos justamente para custear o regime previdenciário e pra terminar não podemos esquecer da polêmica cosip que não é bem uma contribuição especial como diz o stf é uma contribuição sui generis contribuição para o custeio do serviço a ação pública pertence aos municípios e ao df é isso aí com isso arrematamos a nossa
terceira aula preze sempre pela qualidade não procure ganhar horas de estudo dormindo menos pesquisas mostram que está privado de sono é bem semelhante a estar intoxicado ou bêbado se você está com sono em dia terá mais disposição e concentração portanto organize-se comprometa se confie acredite em si mesmo com o tempo e esforço grandes resultados virão mantém o foco e bons estudos um grande abraço e até a próxima aula valeu e aí
Related Videos
Direito Tributário - Aula 04 - Repartição de Receitas e Legislação Tributária
34:56
Direito Tributário - Aula 04 - Repartição ...
Revisão Animada
45,394 views
Direito Tributário - Aula 05 - Obrigação e Responsabilidade Tributária
49:33
Direito Tributário - Aula 05 - Obrigação e...
Revisão Animada
92,687 views
Curso de Direito Tributário - Aula 01 - Conceito - Classificação - Espécies Tributárias
30:38
Curso de Direito Tributário - Aula 01 - Co...
Revisão Animada
289,109 views
Nova Lei de Abuso de Autoridade - 13.869/19 - Vídeo Aula com Mapa Mental
8:58
Nova Lei de Abuso de Autoridade - 13.869/1...
Revisar Direito - Fabrício Vidal
22,522 views
INTRODUÇÃO AO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL | Prof.ª Lílian Souza
25:53
INTRODUÇÃO AO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ...
Supremo
10,777 views
Imunidade Tributária: Conceito e Introdução | Prof. Eduardo Sabbag
31:22
Imunidade Tributária: Conceito e Introduçã...
CERS Cursos Online
4,335 views
Taxa (de Serviço - de Polícia - Preço Público ou Tarifa) Aula de Direito Tributário (Taxas)
11:05
Taxa (de Serviço - de Polícia - Preço Públ...
Revisão Animada
48,110 views
Direito Tributário - Aula 02 - Princípios Tributários
28:01
Direito Tributário - Aula 02 - Princípios ...
Revisão Animada
176,569 views
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA | Profª.: Lílian Souza
38:06
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA | Profª.: Lílian Souza
Supremo
25,711 views
Direito Tributário - Aula 06 - Crédito Tributário, Suspensão e Exclusão
50:42
Direito Tributário - Aula 06 - Crédito Tri...
Revisão Animada
80,614 views
Irretroatividade - Anterioridade Anual - Nonagesimal - Princípios da Não Surpresa
10:52
Irretroatividade - Anterioridade Anual - N...
Revisão Animada
18,817 views
A Reforma Tributária - principais pontos
2:12:02
A Reforma Tributária - principais pontos
Ricardo Alexandre | Cursos On-line
30,702 views
Curso de Direito Tributário I para Carreira Jurídica 2024
3:23:56
Curso de Direito Tributário I para Carreir...
Estratégia Carreira Jurídica
19,514 views
IPTU - Aula Grátis de Direito Tributário
23:02
IPTU - Aula Grátis de Direito Tributário
Revisão Animada
47,450 views
Competência Tributária - Competência Tributária
8:18
Competência Tributária - Competência Tribu...
Trilhante
61,214 views
Aula 1 - Direito Tributário - DO ZERO AO 100% (Teoria)
3:02:41
Aula 1 - Direito Tributário - DO ZERO AO 1...
Academia da Tributação
28,588 views
ITCMD - Aula Grátis de Direito Tributário
18:12
ITCMD - Aula Grátis de Direito Tributário
Revisão Animada
44,500 views
Princípio da Legalidade Tributária e Suas Exceções - Limitações ao Poder de Tributar
7:50
Princípio da Legalidade Tributária e Suas ...
Revisão Animada
24,371 views
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR | Prof. Renê Longo
30:53
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR | Prof. Re...
Supremo
6,993 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com