[Música] e [Música] [Música] yeah opa agora sim Boa tarde pessoal tudo bom Boa tarde a todo mundo que tá aqui nos acompanhando aqui no Estratégia Concursos sou o professor João Trindade de Direito Constitucional e agora a gente vai e eh trilhar juntos nós vamos trilhar juntos ao longo dessa tarde as temáticas do poder constituinte e já vamos começar também a falar de princípios fundamentais Quero Agradecer demais a você que tá aqui nos acompanhando ao vivo já quero antes de eu iniciar efetivamente a nossa aula já quero registrar o pessoal aqui Marcos Moreira Alon Dantas obrigado
viu Isabela Vieira pergunta o tema da aula a gente vai continuar a falar sobre essa temática aqui de poder constituinte falando do poder constituinte derivado e suas espécies e depois a gente vai entrar também nos princípios fundament mentais tá bom Isabela e bigle concurseiro pergunta se essa aula vai pra plataforma vai pro pessoal que é assinante tá a kerla goves que adorou a primeira aula que maravilha obrigado viu ajuda aí a gente ajuda aí também Inclusive a disseminar o conhecimento se puder nos indique aqui indique o estratégia indique a mim também pros seus colegas pros
seus amigos também e eh verem essas aulas de direito constitucional Ana Paula Meira Antônia Eneida Maria Helena Elias filho vald milson Cláudia e Luciene Laí Naiara Luana Cristina Mirela Dantas Também mando Boa tarde o pessoal tinha dito tinha travado aqui foi realmente um probleminha técnico aqui mas já resolvido tá exatamente o Alexandro Monteiro pergunta se é a segunda aula exatamente a primeira aula tá disponível no YouTube procura aí na primeira aula a gente falou de Teoria da Constituição e a primeira parte de poder constituinte sobre o poder constituinte originário tá E aí agora a gente
vai dar continuidade nessa matéria Fernanda Teixeira também Meire Silva André Luiz Bárbara Nunes Kat Riane também meu grande amigo Professor Artur Conde Obrigado amigo diz aqui bem-vindo à sua nova casa Maravilha Obrigado uma honra muito grande para mim est aqui passando a integrar esse vitorioso time do Estratégia Concursos Daniele Magno Luana Daniel Paulo Ribeiro Teixeira maravilha aqui a muita muita gente aqui Márcia M também Carla Melo Beleza então pessoal Maravilha excelente obrigado demais e lembrando se você depois tiver gostando dessa aula tá depois que a gente tiver Seguindo aqui se tiver gostando deixa o joinha
aí dá aquela curtida no vídeo é bem importante pra gente bem importante especificamente para mim beleza maravilha então show de bola então beleza pessoal então agora a gente vai vai começar então retomando a temática do poder [Música] constituinte Opa e Olá tudo bom Eu sou o professor João Trindade de Direito Constitucional e agora a gente vai falar sobre o poder constituinte na sua vertente do poder constituinte derivado quer dizer o poder constituinte resultante o poder constituinte que alguns autores como por exemplo Ivo Dantas chamam de poder constituinte constituído ou poder constituinte resultante tá Por que
poder constituinte constituído é porque na verdade o alguns autores defendem que o único poder verdadeiramente constituinte seria o poder constituinte originário que cria uma nova constituição a partir do nada em caso de ruptura ional decorrente de fundação de novo país revolução golpe de estado ou transição constitucional para vários autores o único poder verdadeiramente constituinte seria o poder constituinte originário E aí alguns autores preferem Chamar esse poder constituinte derivado essas espécies do poder constituinte derivado de poder constituinte constituído poder constituinte resultante poder constituinte segundo grau então a depender do grau de aprofundamento da questão com a
qual você esteja trabalhando não estranhe se houver essas referências doutrinárias menos frequentes mas que também é bom a gente saber tá de qualquer forma a doutrina majoritária realmente coloca o poder constituinte genericamente como o poder de criar ou de modificar uma constituição E aí isso pode abranger o poder constituinte de natureza Origin área que é juridicamente ilimitado Inicial permanente incondicionado e autônomo e pode abranger também o poder constituinte derivado e suas espécies que é o que agora a gente vai aqui analisar Então vamos seguir aqui olha só dentro do poder constituinte eu vou botar aqui
como a continuação então então dentro aqui do poder constituinte a gente vai ter aqui essa questão do poder constituinte derivado vamos falar aqui sobre o poder constituinte derivado o poder constituinte res resultante o poder constituinte de segundo grau Por que que esse poder é chamado de poder constituinte derivado primeiro porque ele resulta de uma opção do poder constituinte originário quer dizer o fato de o poder constituinte originário ter escolhido para o caso brasileiro de 88 ter ter escolhido uma constituição do tipo rígida é que faz com que haja um poder constituinte derivado de reforma o
poder reformador poder de fazer emendas o fato de o Brasil ter escolhido a forma Federativa de estado é que faz com que a gente tenha então o poder constituinte derivado decorrente que é o poder dos Estados de elaborarem as constituições estaduais então quer dizer o poder constituinte derivado ele de ia daí o nome ele resulta de uma decisão do poder constituinte originário por exemplo se o poder constituinte originário tivesse escolhido para o Brasil uma constituição imutável não haveria que se falar em poder constituinte derivado de reforma se o poder constituinte originário tivesse escolhido para o
Brasil que o Brasil seria um Estado unitário Centralizado e não uma federação não haveria poder constituinte derivado decorrente entende Então na verdade aqui as modalidades as espécies de poder constituinte derivado resultam de uma vontade de uma decisão tomada lá atrás pelo poder constituinte de natureza originária mas quando eu falo também de poder constituinte derivado eu tô falando de algo que é atenção juridicamente limitado o poder constituinte originário o originário é juridicamente ilimitado o poder constituinte derivado ao contrário ele tem regras jurídicas que ele tem que seguir ele tem mandamentos jurídicos que ele tem que respeitar
então quer dizer o poder constituinte derivado ele é juridicamente limitado tanto que se o poder constituinte derivado for exercido além dos limites que lhe foram postos pelo poder constituinte originário e essa decisão gerará uma inconstitucionalidade vai gerar então uma Emenda Constitucional inconstitucional ou vai gerar uma constituição estadual que é inconstitucional Mas vamos uma coisa de cada vez é que a gente tá só nesse momento da contextualização Vamos seguir então aqui o poder constituinte derivado Então significa Como eu disse que ele sofre limites que ele vai sofrer restrições que ele vai sofrer então limitações aí vamos
colocar aqui as espécies Então olha só poder constituinte derivado eu tenho uma primeira espécie que é o poder constituinte derivado reformador o poder constituinte derivado de reforma que é exercido por intermédio da aprovação de emendas constitucionais então quer dizer quando quando a gente fala de aprovar uma emenda à constituição quando a gente fala de aprovar uma Emenda Constitucional nós estamos falando do poder constituinte porque altera uma constituição derivado porque limitado de reforma gente quando eu falo reforma reforma pode ser uma coisa mais pontual Olha vou trocar o trinco da porta ou pode ser uma coisa
mais brutal Ah vamos derrubar pare de fazer geralmente o casal moderno é formado por duas pessoas uma que quando fala em reformar a casa pensa em trocar só o trinco e outra que quando pensa em reformar a casa pensa em deixar só as pilastras de qualquer jeito é tudo reforma tá tudo no conceito amplo de reforma mas pressupõe que eu não vou passar o trator e derrubar a casa toda porque se fosse para derrubar o trator e passar e e e derrubar a casa toda já não seria uma reforma a ideia de reforma pressupõe que
você vai manter alguma coisa da Constituição em vigor Você pode ter uma Emenda mais pontual ou você pode ter realmente uma Emenda mais profunda digamos assim mas você vai deixar alguma viga de pé alguma parede de pé senão não é Reforma então para você lembrar na hora da prova porque muito frequentemente na hora da prova Tem aluno que se confunde e vê poder constituinte derivado reformador o que que é Reforma pensa é mudar alguma coisa mas deixar a casa de pé então reforma é você aprovar uma Emenda alteração modificação na Constituição esse poder constituinte derivado
de reforma esse poder reformador como qualquer poder constituinte derivado ele vai ter ter limitações ele vai ter condições é como se o poder constituinte originário criador tivesse dito o seguinte Olha eu vou deixar você mexer na minha obra na minha Constituição em my precious mas para mexer na minha constituição tem algumas coisas algumas regras que você vai ter que seguir são os limites jurídicos ao poder constituinte derivado de reforma lembre-se que o poder constituinte originário ele é juridicamente ilimitado ele tem limite o originário tem limites históricos políticos e sociais mas não jurídicos o poder constituinte
derivado de reforma esse tem limites e são limites de natureza jurídica Vamos então falar sobre Quais são esses limites o poder constituinte derivado reformador o poder constituinte eh eh derivado reformador ele vai ter Então as seguintes limitações me deixa colocar aqui ele vai ter um primeiro limite que são chamados limites [Música] circunstanciais os limites circunstanciais os quais você encontra lá no artigo 60 parágrafo primeo do texto constitucional o que são os limites circunstanciais são as circunstâncias as situações os momentos durante os quais a constituição não pode ser emendada então existem determinadas situações existem determinados determinadas
circunstâncias existem determinados momentos durante os quais a constituição não pode ser modificada durante os quais a constituição não pode ser emendada o artigo 60 parágrafo primeo ele diz assim a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa estado de sítio ou intervenção Federal Vamos colocar então aqui olha só os limites circunstanciais são então Aqueles que impedem que vedam que a constituição seja emendada na agência de estado de defesa que é aquele estado de emergência nível 1 lá do artigo 136 da Constituição não pode também a constituição ser emendada na vigência de
estado de sítio que é o estado de emergência mais grave lá do artigo 137 e não pode também a constituição ser end ada ser alterada ser modificada se estiver em andamento a intervenção Federal em algum estado da federação conforme previsão do artigo 34 do texto constitucional então cuidado atenção aqui olha só porque aqui tem um monte de pegadinha de prova que você tem que ficar atento você tem que ficar alerta para não cair primeiro se estiver em vigor qualquer uma dessas situações estado de defesa estado de sítio ou intervenção Federal fica interditada fica congelada fica
vedada fica proibida fica defesa qualquer alteração modificação emenda ao texto constitucional cuidado número um essas limitações aqui el o que gera restrição é ter sido juridicamente decretada uma dessas situações não é o fato de ter a base fática que as justifique É ter sido decretado um desses estados uma dessas situações vou explicar melhor para você entender como é que isso cai na prova o que gera restrição à aprovação de emendas constitucionais não é o fato por exemplo uma das hipóteses que autorizam o estado de defesa é se houver calamidade p em locais restritos e determinados
o que restringe o poder de emenda constitucional não é ter calamidade pública é ter sido decretado estado de defesa entende então muito frequentemente as questões de prova trazem um enunciado gigantesco de 89 linhas aí vão dizer durante um determinado período no mês de janeiro houve a aa quebra quebra choro ranger de dentes coquetel molotov furacão Ciclone extratropical e neste momento o Congresso Nacional se reuniu em convocação extraordinária e aprovou uma Emenda Constitucional E aí pede para você dizer se essa aprovação foi válida ou foi inválida essa aprovação foi válida o fato de ter ca social
Ciclone calamidade pública por si só não impede a aprovação de uma Emenda Constitucional a não ser que a questão te diga que foi decretado estado de defesa aí não Foi decretado estado de sítio aí não estava em vigor intervenção Federal no estado tal aí não tudo bem Então esse é o cuidado número um que você tem que ter cuidado número dois essas hipóteses aqui tem natureza taxativa às vezes aparece em prova dizendo que a constituição não pode ser emendada na vigência de estado de defesa estado de sítio intervenção Federal ou Estadual não pelo amor de
Deus não é porque o estado do Amapá decretou intervenção Estadual no município de Laranjal Jari que o Congresso Nacional não vai poder fazer uma Emenda Constitucional o que Veda o que proíbe a aprovação de uma Emenda Constitucional é haver sido decretado estado de defesa estado de sítio ou intervenção Federal cuidado número três que você tem que ter esses limites aqui são limites da natureza circunstancial não tem a ver com tempo não tem tem a ver com prazo se cair na sua prova dizendo que são limites temporais a questão tá errada eu vou até colocar aqui
no esquema de tão importante que isso é ó isso daqui são limites circunstanciais O que é diferente dos chamados limites temporais limites temporais eles não existem na Constituição de 88 para as emendas constitucionais por vamos entender melhor isso daqui olha só limite temporal tem a ver com prazo limite temporal seria você dizer olha a constituição não vai poder ser emendada sei lá vou chutar nos 10 primeiros anos de vigência ou em certa medida o que tem lá em Portugal a Constituição da República Portuguesa de 1976 Ela diz que a constituição Portuguesa pode ser revista em
rodadas de revisão a cada 5 anos então lá em Portugal a cada 5 anos se abre uma janela aí você pode mexer na Constituição Fecha a janela só abre de novo daqui a 5 anos no Brasil não é assim então no Brasil não tem limite de tempo não tem limite de prazo para as emendas constitucionais a Constituição Brasileira foi promulgada em 5 de outubro de 88 no dia 6 de outubro ela já podia ter sido emendada não há limite de tempo não há limite de prazo então eu não posso chamar de limitações temporais até a
via limite temporal não para as emendas para o poder derivado reformador havia um limite de tempo de 5 anos para o chamado poder constituinte revisou para a aprovação das chamadas emendas constituci ionis de revisão as scrs que nós só tivemos seis que foram aprovadas em 94 porque aí sim o poder constituinte derivado revisou que não tem mais é um fóssil é estudo de arqueologia constitucional você estudar uma coisa que não existe mais o poder constituinte derivado revisou era o poder de aprovar as emendas constitucionais de revisão que eram mais fáceis de ser aprovadas por isso
só tiveram uma janela no quinto ano de vigência da Constituição ou após o 5º ano de vigência da Constituição isso não tem mais isso já foi feito já foi exercido é uma Norma de eficácia exaurida moral da história se cair na sua prova hoje dizendo que as emendas constitucionais o poder de aprovar emendas à constituição ou as emendas constitucionais se submetem a limites temporais a questão está errada não é temporal não é prazo não é tempo é circunstância situação momento a constituição pode estar em vigor há 200 anos se em em 2288 estiver em vigor
intervenção Federal em algum estado durante aquele período a constituição não vai poder ser emendada Beleza então não tem a ver com prazo tem a ver com circunstância momento situação aprofundamento até para você eventualmente citar em prova discursiva aprofundamento essa regra ela surgiu na Constituição de 34 por Olha que interessante na Constituição Brasileira de 1891 a primeira constituição constituição republicana primeira constitução republicana a primeira de todas foi a de 1824 a primeira constituição republicana a Constituição da República Velha foi a de 1821 1891 desculpa e aí quando foi em 1926 foi aprovada emenda constitucional uma Emenda
Constitucional importante a reforma constitucional de 26 é é é bem importante e foi aprovada enquanto estava em vigor estado de sítio e aí gerou aquele estranhamento pessoal pera aí ô mas alto lá pode aprovar emenda constitucional com o estado de sítio o pessoal não pode nem se manifestar contra a emenda constitucional mas naquela época não tinha nada que proibisse depois as constituições que vieram colocaram a clausulas lá ó não pode emendar a constituição na vigência de estado de sítio ou intervenção Federal a Constituição de 88 que além do Estado de Sítio criou também o estado
de defesa ela previu a constituição não pode ser emendada na vigência de estado de defesa estado de sítio ou intervenção Federal diga-se de passagem 2018 foi o único ano em que a Constituição de 88 não sofreu nenhuma emenda constitucional porque em 2018 o boa parte do ano nós vivemos com intervenção Federal de março de 2018 até dezembro de 2018 vigorou intervenção Federal na área de segurança pública do Rio de Janeiro e depois também tivemos intervenção Federal na área de segurança pública do Estado de Roraima depois convertida para intervenção Total Então como em 2018 praticamente o
ano todo foi de intervenção Federal durante o ano de 2018 praticamente não se pode fazer nenhuma emenda constitucional é por isso que até hoje o ano de 2018 é o único ano de vigência da Constituição de 88 único ano completo né porque 88 não conta em que não não houve nenhuma emenda constitucional desde que elas começaram a ser feitas né acho que a primeira emenda constitucional de 92 de lá para cá todos os anos tiveram pelo menos uma Emenda Constitucional exceto 2018 tá e finalmente também no âmbito do aprofundamento você tem que ter cuidado porque
aqui tem uma divergência doutrinária e uma divergência entre as casas do Congresso Nacional sobre a extensão dessa limitação vou te explicar vê que aqui a gente tá chegando no nível Master do aprofundamento aqui a gente tá pegando esse tema aqui e destrinchando para tirar até a última gota para você dominar não é só saber é saber e dominar ter a segurança de chegar na prova e acertar a questão Então olha só câmara e Senado divergem acerca de qual é a extensão dessa limitação aqui a câmara Porque a Constituição diz assim a constituição não pode ser
emendada na vigência de não pode ser emendada na vigência de estado de defesa estado de sítio ou intervenção Federal a câmara entende Olha a constituição não pode ser emendada ser emendada é você aprovar emenda constitucional então no entendimento da câmara eu poderia propor na vigência de estado de defesa estado de sítio e intervenção Federal eu poderia propor emenda constitucional uma PEC eu poderia discutir a PEC nas comissões e no plenário mas eu não poderia colocar em votação O Senado entende de forma diferente isso em 2018 teve essa discussão prática né sobre um exemplo prático O
Senado entende que não na vigência de estado de defesa estado de sítio ou intervenção Federal ficaria verdada ficaria interditada qualquer tramitação de emenda constitucional então o Senado entende que na vigência dessa situação fica tudo parado eu não posso nem apresentar um uma Emenda Constitucional que é a tese de Pontes de Miranda Francisco Cavalcante Pontes de Miranda Para muitos o maior jurista brasileiro de todos os tempos Francisco Cavalcante pontes e Miranda em seus comentários à Constituição de 67 com a emenda 1 de 69 Volume 3 Editora RT ele dizia que durante a vigência de estado de
sítio ou intervenção Federal na época não havia ainda estado de defesa ficava com congelada a tramitação de qualquer emenda constitucional não poderia nem apresentar nem tampouco discutir muito menos votar ficou essa divergência na doutrina tem autores que sustentam olha pode apresentar pode discutir mas não pode votar É a tese da Câmara dos Deputados tem autores que dizem não pode nem apresentar nem discutir nem votar fica congelada a tramitação de PEC é a t e do Senado a ironia é que eu sou consultor legislativo do Senado no meu livro de Processo legislativo constitucional eu defendo a
tese de que pode apresentar e pode discutir mas não pode votar a câmara adotou a tese que eu defendo O Senado adotou a tese contrária Mas beleza é da vida é é do jogo tá eu não acho que isso é tema essa última parte que eu falei agora é tema para aparecer numa prova objetiva A não ser que venha realmente aquela prova voadora nos peito paralelepípedo na cara tirando o couro mas não é a maior probabilidade Mas isso é o é tema para prova discursiva tá E principalmente é tema para você entender essa matéria eu
garanto que depois dessa explicação inclusive da origem histórica você vai passar a dominar muito mais esse limite de natureza circunstancial então acompanha aqui olha só então a gente vai ter esse limite de natureza circunstancial ao poder constituinte derivado então ao poder constituinte derivado reformador poder de emenda Tem situações durante as quais ele não pode ser exercido não se confundem com limites temporais porque não tem a ver com prazo o a a constituição então não pode ser emendada na vigência de estado de defesa estado de sítio nem de intervenção Federal beleza Essas são então as restrições
ao as restrições de circunstância ao poder constituinte derivado reformador E aí depois a gente volta para explicar as outras limitações os outros limites que tem ao poder constituinte derivado de reforma os limites formais ou procedimentais e os limites de natureza material até a nossa próxima aula aqui no Estratégia Concursos Opa É isso aí galera Maravilha essa foi nossa primeira aula da primeiro bloco de aula da da Tarde de hoje em que a gente falou sobre o poder constituinte derivado reformador a primeira limitação fica aí com a gente fica aí não saia não que agora a
gente vai falar dos limites além dos limites circunstanciais os limites formais e os limites materiais as famosas e conhecidas clus ulas pétreas tá antes só deixa eu só e e dar o Boa tarde aqui pra galera maravilha olha só e o pessoal pedindo para não deixar de dar o like tá beleza maravilha show de bola não vai dar tempo de eu comentar Tod Vinícius Gomes disse que a aula do João é like antecipado ô que maravilha obrigado viu show de bola Adriana Castro Fortaleza na área Maravilha show de bola Beleza então Pessoal pessoal de Brasília
tá também aqui William de Santana Maravilha show de bola exatamente o Leandro Monteiro já deu aqui o spoiler né poder constituinte derivado se divide em decorrente e reformador exatamente a gente tá falando do reformador daqui a pouco tem o decorrente e depois do derivado a gente ainda vai falar hoje sobre o poder constituinte difuso que é o o o que resulta no fenômeno da Mutação constitucional você já deve ter visto questão de prova sobre isso também né Maravilha Dr xof Pergunta a primeira aula tá onde eu sou assinante tá na plataforma já tá E também
e eh já tá continua aqui disponível no YouTube beleza ó aqui e e e Adriano Marcos já disse aqui ó fica disponível na parte de cursos exclusivos basta pesquisar por curso completo de Direito Constitucional Professor João Trindade Maravilha show de bola obrigado viu pessoal maravilha então também vai ter princípios fundamentais a Ana Alcântara tava perguntando aqui ainda hoje a a gente começa princípios fundamentais beleza Ô Olha aqui que o Eric Rafael aqui disse que foi meu aluno lá em Ceilândia maravila então foi lá em 2009 mais ou menos grande abraço Eric grande abraço mesmo Pessoal
tá comentando aqui beleza então Eh pessoal perguntando beleza intervenção Federal estado de defesa estado de sítio show de bola perguntando de Instagram também meu Instagram é o @j Trindade Prof se quiser me segue lá tá bele beleza Ana Alcântara disse que aqui não me conhecia a primeira aula aqui comigo espero que esteja gostando aí viu Ana seja bem-vinda também beleza Adriana Castro obrigado Beleza então Maravilha pessoal tá perguntando também link do material é o material pessoal como esse são esses slides que eu vou construindo junto com você que é uma estratégia didática que a gente
tem aqui aí depois esse material fica disponível lá no link da descrição do vídeo Tá beleza então vilha show de bola então Ó o mel Oliver tá lá em Boa Vista rora aprendendo muito com essa aula Ana Luisa pergunta João no estratégia somos nós estamos junto aqui beleza maravilha show de bola Então pessoal Bele Ana luí pergun vai dar o curso de ponta a ponta exatamente a gente vai perguntar a gente começou com teoria da constituição e vai até terminar o direito constitucional aqui é o curso completo de Direito Constitucional aqui no estratégia beleza maravilha
então e ó não se esqueça de se inscrever aqui no canal e ativar aí o Sininho ativar as notificações beleza maravilha então não se esqueça de se hidratar aí também é isso aí galera Então vamos seguir aqui para mais uma aula Nossa aqui de Direito Constitucional obrigado pela audiência continuem aí que agora vem mais poder constituinte para a [Música] gente Opa e aí pessoal tudo bom Professor João Trindade direito constitucional continuando agora a falar sobre poder constituinte derivado reformador o poder constituinte derivado reformador o poder constituinte de emendar a constituição ele além dos limites circunstanciais
ele tem também outros tipos de limitações de restrições É por isso inclusive que a gente diz que a Constituição Brasileira de 88 é chamada de Constituição rígida porque ela pode ser alterada mas só por um procedimento especial e mais difícil mais dificultoso do que o procedimento de aprovação das leis ordinárias e uma dessas limitações vai ser exatamente o o chamado o grupo de chamados limites formais Então a gente vai ter aqui os limites formais ao poder de emenda constitucional o que que são os limites formais ou processo ais são a maior dificuldade de aprovação de
uma Emenda Constitucional quando comparada com uma lei ordinária se você comparar no Brasil lei ordinária é muito fácil de aprovar emenda constitucional é significativamente mais difícil o processo a forma a maneira de tramitar uma Emenda Constitucional é muito mais difícil Ah mas no Brasil já tem 130 e tantas emendas constitucionais Tá mas imagine como seria se fosse fácil de aprovar tem 130 e tantas emendas constitucionais e tem quase 15.000 leis ordinárias entende então a Constituição Brasileira é uma constituição do tipo rígida Exatamente porque ela pode ser alterada não é imutável mas para ser alterada vai
ser de uma forma mais difícil do que as leis ordinárias e agora a gente vai ver exatamente que dificuldade maior é essa bom nós temos aqui uma primeira dificuldade vamos dizer assim uma primeira limitação que diz respeito à própria questão da iniciativa a iniciativa lá no artigo 60 inciso 1 A TR a iniciativa de emendas à constituição é muito mais restritiva do que a iniciativa das leis ordinárias por qu olha só para propor um PL um projeto de lei comum projeto de lei ordinária qualquer Deputado sozinho pode qualquer Senador sozinho pode no Brasil a barreira
para propor um PL um projeto de lei comum um projeto de lei ordinária é baixíssima então assim o deputado fulaninho das couves acorda e diz hoje é dia de maldade hoje é dia de pedir para a consultoria Legislativa elaborar um novo Código Penal chega lá um pedido ó quero um novo Código Penal prazo 15 dias o cara vai lá e sozinho solitariamente ele apresenta ele propõe um novo Código Penal claro que se a barreira para propor é muito baixa para conseguir aprovar a pessoa vai ter que gastar capital político mas no direito brasileiro apresentar um
projeto de lei é muito fácil um deputado sozinho pode um senador sozinho Pode tirando algumas matérias que são de iniciativa privativa Mas no geral um deputado sozinho pode um senador sozinho pode apresentar um PL PEC não PEC para poder apresentar uma PEC tem que ser 1/3 do total de Deputados ou 1/3 do total de senadores ou o Presidente da República ou mais da metade das assembleias legislativas 14 manifestando-se cada uma das 14 por maioria Simples então é bem mais difícil eu também vou colocar aqui mais calma mas já é significativamente mais difícil a barreira para
propor não é para aprovar não a barreira para propor para começar o jogo a barreira para propor uma PEC já é muito maior do que a barreira para propor um PL então para propor uma PEC tem que ser 1/3 do total de Deputados Federais O que significam aqui 171 assinaturas Olha só em vez de ser um tem que ser 171 que é 1/3 do total dos 513 deputados Professor você acha necessário memorizar esses números sim acho necessário porque já vi cair em prova questão que dizia 170 deputados assinaram uma Pec e aí Parará par 30.000
linhas depois a afirmativa dizia Houve um problema em relação à iniciativa houve porque não teve o número mínimo de assinaturas necessárias então é um terço dos deputados 171 assinaturas ou então 1/3 do total de senadores O que são 27 27 senadores que é exatamente 1/3 dos 81 senadores né Aliás não é à toa que a ccj do Senado a comissão de Constituição justiça e Cidadania do Senado Federal tem 27 membros que é para a ccj poder propor emendas à constituição então é 1 ter dos deputados ou 1 Tero dos senadores ou então o presidente da
república o único que pode sozinho apresentar uma PEC no direito brasileiro tá E também e também podem a pode a PEC ser apresentada pela maioria absoluta das assembleias legislativas bom nós temos no Brasil 26 assembleias leg legislativas 27 contando com a câmara legislativa do Distrito Federal metade de 27 é 13,5 mais da metade é 14 então aqui a gente tem que ter 14 assembleias legislativas apoiando uma apc a maioria absoluta do total de assembleias legislativas e diz a constituição manifestando-se cada uma delas por maioria relativa por maioria Simples então tem que chegar lá uma minuta
de uma PEC a Assembleia Legislativa de Alagoas aprovou apoiou tem uma a Assembleia Legislativa do Amapá apoiou também tem duas a Assembleia Legislativa da Paraíba não apoiou continua com duas a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul apoiou tem três quando chegar em 14 pode apresentar então nós temos aqui a maioria absoluta então das assembleias Como eu disse o que que significam 14 assembleias essa última hipótese é tão Rara essa última hipótese é tão difícil essa última hipótese acontece tão pouco que até hoje a gente só tem um exemplo prático dela que é a PEC
47 de 2012 anote aí se você quiser depois aprofundar a PEC 47 de 2012 foi apresentada pelas assembleias legislativas por 14 assembleias legislativas para eh eh fortalecer as competências estaduais E aí se entendeu que era simbólico que as assemblei subscrevem essa PEC de qualquer jeito PL projeto de lei ordinária quem pode propor qualquer Deputado ou Senador sozinho PEC 1/3 dos deputados ou um terço dos senadores ou o Presidente da República ou a maioria absoluta das assembleias isso não é para aprovar Isso é para propor Isso é para começar o jogo além disso a PEC também
tem um outro uma outra limitação uma outra restrição que eu vou colocar aqui que é exatamente a questão dos turnos a PEC ela se submete a dois turnos de discussão e votação em cada casa do congresso nacional são dois turnos em cada casa Então nesse caso o que que a gente vai ter Olha só você tem que ter o dobro de rodadas de discussão e votação que você tem num PL num projeto de lei PL projeto de lei ordinária como é que funciona um turno na casa iniciadora se for aprovado um turno na casa revisora
artigo 65 da Constituição Federal PEC como é que funciona dois turnos na casa inici dois turnos na casa revisora então você tem que ter se a PEC for de autoria de um Tero dos deputados aí ela começa a tramitar pela câmara E aí vai ter primeiro turno de discussão discute discute discute discute vota primeiro turno de votação votou aprovou beleza não aprovou tá arquivada aprovou segundo turno de discussão discute discute discute escute segundo turno de votação votou não aprovou rejeitado game over arquivou morreu em terra peec aprovado vai para a segunda casa que neste meu
exemplo é o Senado Federal aí vai para o Senado primeiro turno de discussão no senado discute discute discute discute primeiro turno de votação vota não atingiu o quórum rejeitada game over arquivou morreu foi aprovada aí vai se segundo turno de discussão e votação no senado discute discute discute discute segundo turno de votação vota não atingiu o quórum game over arquivou morrer o rejeitado enterrou a PEC aprovada foi aí vai para a promulgação virou uma Emenda Constitucional então enquanto o projeto de lei passa por um turno em cada casa a PEC passa por dois turnos em
cada casa totalizando quatro como o melhor do Brasil é o brasileiro e o brasileiro morre de tudo mas não morre de falta de criatividade perguntou-se ao STF se poderia haver essa tramitação indo e voltando fazer o primeiro turno na Câmara aí vai primeiro turno no senado aí volta pro segundo turno na câmara para depois voltar pro segundo no senado o Supremo disse meu filho para de inventar pelo amor de Deus são dois turnos em cada casa você tem que esgotar a tramitação numa casa para só depois ir para a outra casa e para a casa
seguinte é interessante que o STF já disse que não tem intervalo mínimo entre esses turnos não tem exigência constitucional de intervalo mínimo entre os turnos traduzindo eu posso votar fazer a votação em primeiro turno hoje em segundo turno hoje daqui a pouco o regimento interno da câmara exige cinco sessões Ordinárias o regimento interno do Senado exige cinco dias úteis entre o primeiro e o segundo turno mas o Supremo disse tema 1120 da repercussão Geral do STF ele disse isto é questão interna corporis vocês que se virem isso tá na constituição tem exigência na Constituição de
intervalo mínimo entre o primeiro e segundo turno não tem então não é problema é uma questão regimental Regimento vocês que se virem Beleza então se cair na sua prova dizendo que existe previsão constitucional de intervalo mínimo entre os turnos de PC a questão tá errada não tem exigência na Constituição de intervalo mínimo existe uma exigência meramente regimental que frequentemente é ignorada e não gera problema nenhum para a constitucionalidade da emenda constitucional assim aprovada justamente porque isso não é uma exigência prevista na constituição tem mais a PEC também tem uma outra restrição aqui também tem uma
outra limitação aqui que é talvez a mais importante delas a questão do quórum a questão do quórum O quórum que é o quórum de 3/5 ou 60 do total de membros da casa cuidado com isso daqui olha só que iso é diferente quando se trata de um PL eu tô sempre fazendo essa comparação né com pl e peec projeto de lei ordinária e proposta de emenda constitucional você aprova por maioria simples maioria dos votos que tiver se tiver mais sim do que não tá valendo PEC não é assim PEC ela tem que ter o voto
favorável o voto sim de 3/5 do total de Deputados nos dois turnos e de 3/5 do total de senadores nos dois turnos então é significativamente mais difícil se a gente for falar em termos se a gente for falar aqui em termos de de e Eh vamos dizer assim em termos de número numeração mesmo a gente tá falando aqui na Câmara dos Deputados 308 votos sim no senado federal nós estamos falando aqui de 49 votos sim gente é gente para dedel veja só projeto de lei ordinária você tem que ter maioria simples PEC você tem que
ter 3/5 e repito não é 3/5 de quem tá lá não é 3/5 dos Presentes ou dos votos que houver é 3/5 do total de membros da casa eu vou te dizer eu sou consultor legislativo do Senado há mais de 10 anos eu já vi uma PEC vou até dar o número aqui PEC 82 de29 essa PEC que 82 de29 tava em votação em primeiro turno no senado federal tinha que ter o quê 49 votos sim né aí tinha total de presentes tinha lá acho que 61 que é um quórum baixo né porque o total
são 81 votaram sim a peec 45 votaram não a PEC Acho que uns 10 e o resto foi abstenção o resto foi abstenção então aqui deve ter dado umas seis abstenções veja teve muito mais sim do que não mas teve 49 não teve resultado PEC rejeitada a PEC foi rejeitada então uma PEC no senado federal ou tem 49 votos sim ou em cada um dos dois turnos ou então essa Pec está rejeitada não é fácil essa Barreira do quórum inclusive é uma barreira bem alta é a barreira mais alta que a gente tem Beleza então
a gente tem aqui essas vamos dizer assim essas limitações esses limites de natureza formal de natureza processual em relação às emendas constitucionais tá aliás ainda tem mais um que alguns autores colocam por segurança eu vou colocar aqui para você realmente ficar com a modalidade mais completa possível que é a questão da irrepetibilidade Absoluta a irrepetibilidade absoluta na mesma sessão Legislativa vou explicar isso daqui para você a irrepetibilidade absoluta na mesma sessão Legislativa na mesma sessão Legislativa que é a regra do artigo 60 para parágrafo 5to beleza olha só o que que é isso em que
que consiste isso olha só no processo legislativo brasileiro existe uma espécie de Regra geral chamada de irrepetibilidade o que que é essa irrepetibilidade é uma carência para a reapresentação de uma matéria que foi votada e rejeitada então se você conseguiu colocar a agenda das casas legislativas é complicada porque tem 513 deputados e 81 senadores querendo que vote os projetos deles então é é engarrafado o plenário conseguir colocar um projeto seu para pautar na ordem do dia para ser discutido e votado no plenário é difícil se você conseguiu botou aquele projeto ele foi rejeitado você não
pode no dia seguinte reapresentar outro projeto igual é a chamada regra da irrepetibilidade uma carência para reapresentação do projeto traduzindo se você tem uma proposição Legislativa rejeitada você só pode reapresentar outra proposição Legislativa igual na próxima sessão Legislativa ou seja só no ano legislativo seguinte Essa é a regra para projeto de lei a irrepetibilidade é relativa traduzindo se um projeto de lei é rejeitado em 2025 pode ser reapresentado outro projeto igual em 2026 pode porque já é outra sessão Legislativa Mas pode também ser reapresentado outro PL projeto de lei em 2025 se você colher o
apoio da maioria absoluta dos deputados ou da maioria absoluta dos senadores então irrepetibilidade de PL projeto de lei ela é temporária dura aquela sessão Legislativa mas naquela mesma sessão Legislativa a irrepetibilidade de pl Não é absoluta é relativa é superável tem como você passar por cima dela se recolher o apoio da maioria Absolut dos deputados ou da maioria absoluta dos senadores PEC não tem essa superação PEC tem irrepetibilidade tem a irrepetibilidade é definitiva é para sempre ou é temporária dura aquela sessão Legislativa é temporária dura aquela sessão Legislativa mas a diferença é que naquela sessão
Legislativa a PEC que foi rejeitada que é aquela que foi pautada e rejeitada esse exemplo que eu dei da PEC 82 de29 ou que foi declarada prejudicada que é uma espécie de uma rejeição implícita quando você tem duas pecs parecidas e aprova outra a a a a alternativa tá arquivada é declarada prejudicada quando uma PEC é rejeitada ou considerada prejudicada ela não pode ser reapresentada na mesma sessão Legislativa ponto final não tenho salvo com apoio da maioria absoluta salvo se a maioria absoluta dos deputados e senadores aprovar não tem isso vou repetir a a comparação
para ficar bem claro na sua cabeça PL rejeitado em 2025 pode ser reapresentado outro igual em 2026 pode porque já é outra sessão Legislativa pode ser reapresentado o outro em 2025 pode desde que tem o apoio da maioria absoluta irrepetibilidade temporária e relativa superável PEC PEC é diferente PEC rejeitado em 2025 pode ser proposta outra igual em 2026 pode já vai ter passado a irrepetibilidade pode ser apresentada outra igual em 2025 o mesmo ano da rejeição Não mesmo com apoio da maioria absoluta mesmo assim a irrepetibilidade da PEC então é mais rígida do que a
do pl uma PEC sendo rejeitada você naquele ano vai ter que desistir dela tanto que no exemplo que eu dei da PEC 82 de 2019 ela foi rejeitada no próprio ano de 2019 foi reapresentada depois já bem depois outra igual outra Idêntica em 2023 a PEC em 2021 a PEC 8 de 2021 que depois foi aprovada em 2023 pelo Senado Federal então em se tratando de uma PEC a irrepetibilidade absoluta na mesma sessão Legislativa é uma limitação maior do que acontece em relação aos projetos de lei ordinária cuidado que a irrepetibilidade é na sessão Legislativa
não é na legislatura de de vez em quando a gente vê aparecer em prova dizendo que uma PEC foi rejeitada no ano tal e do anos depois Na mesma legislatura foi reapresentada outra PEC igual nenhum problema não tem nenhum problema a irrepetibilidade não é na legislatura que dura 4 anos a irrepetibilidade é dentro daquele parlamentar é dentro daquela sessão Legislativa beleza veja que uma palavrinha muda tudo né a irrepetibilidade da PEC é absoluta dentro da legislatura errado a irrepetibilidade da PEC é absoluta dentro daquela sessão Legislativa Aí sim tá certo beleza e aí aqui você
tem os limites circunstanciais ou Desculpa os limites formais processuais procedimentais a maior dificuldade de aprovar uma PEC quando comparado com um projeto de lei ordinária E aí depois a gente continua aqui com mais uma aula aqui no Estratégia Concursos falando agora sobre os limites materiais as famosas e conhecidas e altamente caidas em prova de concurso cláusulas pétreas até a [Música] próxima he [Música] h [Música] yeah [Música] opa agora sim me digam aí meus caros se tá tudo em ordem agora com o áudio pessoal parece que quem tava para quem Tava acompanhando pelo celular ficou baixo
aí o pessoal que Tava acompanhando pelo notebook não tava tendo problema aparentemente Pelo menos foi que o Ricardo citou aqui beleza digam aí se agora tá se tá em ordem agora o áudio Beleza o maon já disse que tá tudo em ordem aqui beleza então bom então eh a gente vai agora seguir beleza maravilha agora a gente vai seguir para continuar falando sobre a questão do poder constituinte derivado e agora a gente vai falar da parte mais importante tá pessoal tinha até e eh tirado perguntado aqui dentro das dúvidas sobre irrepetibilidade de lei complementar a
ibilidade da lei complementar a irrepetibilidade da lei complementar eh ela segue a lógica da lei ordinária tá então irrepetibilidade de projeto de lei ordinária e de projeto de lei complementar é a mesma lógica do artigo 67 da Constituição quem tem irrepetibilidade diferenciada é PEC essa que a gente acabou de ver e medida provisória beleza tirando essas duas aí realmente a gente vai ter uma ir de PL e de projeto de lei complementar uma irrepetibilidade igual beleza bom corrigido aí o áudio Obrigado pessoal do do do suporte viu maravilha então vamos seguir agora vamos agora seguir
para falar de mais um aspecto do poder constituinte derivado reformador Vamos falar agora dos limites materiais Beleza então show de [Música] bola Opa e aí pessoal tudo bom estamos aqui de volta sou o professor João Trindade estamos falando do poder constituinte derivado de reforma o poder constituinte de aprovar emendas à constituição nós falamos dos limites circunstanciais as circunstâncias durante as quais a constituição não pode ser emendada falamos os limites formais ou processuais procedimentais agora vamos falar dos limites materiais as conhecidas cláusulas pétreas então vamos seguir aqui olha só a gente vai ter um outro tipo
de limitação ao poder constituinte derivado reformador que são como eu disse para vocês os chamados limites materiais as famosas e conhecidas cláusulas pétreas cuidado primeiro cuidado que você tem que ter aqui é com o próprio conceito de cláusula pétrea porque o nome cláusulas pétreas ou como alguns autores preferem núcleo duro as cláusulas pétreas ou núcleo duro da Constituição é induz a gente a erro porque cláusula pétria é uma coisa de pedra uma coisa que é imutável dá a entender que é imutável porém a doutrina amplamente majoritária já referendada validada confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em
diversos julgados Talvez o principal deles foi a O agravo regimental na di número 2024 relatou então ministro sepúlveda pertence o STF já disse várias vezes que a qualificação isso já caiu em prova objetiva de concurso então Fique atento já disse várias vezes que a qualificação de uma Norma como cláusula pétrea não significa a intangibilidade literal do seu texto O que que isso quer dizer intangibilidade o caráter de intangível é uma coisa que é intocável é uma coisa que não pode ser tocada que não pode ser acessada que não pode ser afetada então a qualificação de
uma Norma como cláusula pétrea não significa a intangibilidade literal do texto não quer dizer que aquele texto é sagrado e intocável em outras palavras afirmar que uma norma é cláusula pétria não quer dizer que aquela Norma está completamente imune ao poder de emenda constitucional não é isso quer dizer que aquela Norma tem que ser preservada no seu atenção para essa expressão núcleo essencial então quando eu digo olha esta Norma aqui é cláusula pétria eu estou dizendo esta Norma pode sofrer emenda constitucional tendente à sua ampliação pode porque tá preservando o núcleo essencial esta Norma pode
sofrer emenda constitucional tendente à sua alteração mas manutenção do alcance sim não tá diminuindo o núcleo essencial esta Norma qualificada como cláusula pétria pode sofrer emenda constitucional tendente à sua restrição pode desde que não restrinja o núcleo base Desde que não restrinja o núcleo essencial Desde que não desn A Essência daquela Norma Desde que não tenha tendência de Abolição Então olha só isso daqui é um choque muita gente que vai no macete macetinho macetoso decora lá cláusula peta não pode ter emenda não é isso já caiu em prova e deu como errado cláusula pétria pode
sofrer emenda tem uma Norma que é cláusula pétria pode sofrer emenda tendente à sua ampliação pode sofrer emenda tendente à sua manutenção e pode sofrer emenda tendente a sua restrição desde que não restrinja o núcleo essencial desde que não tenha tendência de abolir vou dar exemplo concreto claro que eu vou te dar exemplo olha só hoje em dia a uma das cláusulas pétreas explícitas a gente vai citar aqui uma das cláusulas pétreas explícitas é o voto direto secreto Universal e periódico voto periódico bom hoje em dia nós votamos para presidente da república com qual periodicidade
quatro em qu anos beleza quatro em qu anos se viesse uma emenda constitucional para dizer olha agora o mandato presidencial em vez de ser 4 anos com possibilidade de reeleição vai ser de 6 anos sem reeleição bom obviamente está se restringindo diminuindo a periodicidade do voto tá aumentando o mandato de diminuindo a periodicidade quer dizer se ao longo de 24 anos você votaria seis vezes com a nova regra ao longo de 24 anos você vai votar quatro vezes tá restringindo a periodicidade do voto Tá mas fala para mim é uma Emenda que tem tendência de
Abolição parece um primeiro passo para depois abolir não parece uma restrição mas uma restrição Pontual aliás esta PEC que eu tô citando aqui existe em tramitação na Câmara e no senado federal não tem uma perspectiva muito grande de Ser aprovada mas assim tramita é é é um item que pode ser discutido agora se viesse uma Emenda uma PEC uma proposta de emenda constitucional para dizer agora o mandato presidencial vai ser de 20 anos aí não aí pera aí aí em vez de votar de quatro em quro anos eu vou votar de 20 em 20 anos
aí e é uma restrição tão intensa é uma restrição tão decisiva que tem tendência de Abolição que afeta o núcleo básico que afeta o núcleo essencial ah Professor mas isso é muito subjetivo desculpa o direito é subjetivo o direito é construído de subjetividades o direito é um consenso social é o que que é majoritariamente aceito como Norma Jurídica Então tudo no direito é uma questão subjetiva sujeito ao consenso entre os aplicadores do direito Beleza então vamos desencanar logo Ah mas é subjetivo sim beleza próximo item da pauta entende então cuidado quando eu falo em cláusula
pétrea cláusula pétria não significa a intangibilidade literal do texto significa a proteção do seu núcleo essencial já várias vezes em prova de concurso agora além disso a gente tem que saber quais são essas cláusulas pétreas então bom sabemos o que são cláusulas pétreas beleza e agora vamos ver quais são essas cláusulas pétreas bom primeiro existem as cláusulas pétreas expressas que são aquelas que a própria Constituição diz que são cláusulas pétreas cuidado quando a gente fala em cláusula pére expressa não é que a norma constitucional tem que est expressa é que está expresso o seu caráter
de cláusula P ou seja a própria constituição chegou e disse Ei essas coisinhas aqui são cláusulas pétreas é como se fos aquelas vigas mestras que na forma você não pode demolir senão a casa toda vai cair junto é como se a própria constituição o próprio poder constituinte originário chegasse e dissesse quer mexer na minha constituição pode quer reformar tudo isso aqui você pode só não pode demolir aquela viga e aquela outra ali entende isso são as cláusulas pétreas são coisas são tão basilares são tão centrais para o sistema que se você quiser abolir você vai
ter que fazer uma nova constituição vai ter que convocar uma nova manifestação do poder constituinte originário tá Quais são as cláusulas pétreas expressas aqui do artigo 60 parágrafo 4º bom a constituição fala a forma Federativa de estado quer dizer a descentralização do poder político a existência como entidades autônomas da União dos Estados do Distrito Federal e dos municípios Então se a gente quisesse transformar o Brasil num Estado unitário Centralizado teria que fazer uma nova constituição não tem como a transformar o Brasil de uma República Federativa numa república unitária mantendo a Constituição de 88 já vai
ser outra coisa mas não a Constituição de 88 além da forma Federativa de estado o voto direto de que nós elegemos diretamente de vereador a Presidente da República secreto sigiloso Universal quer dizer sem critérios discriminatórios e periódico já comentamos aqui então a forma Federativa de estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação dos poderes Ou seja a independência e harmonia dos órgãos da soberania e cuidado o STF já disse a separação de poderes que é petrificada que é protegida como cláusula pétria não é qualquer separação de poderes é o esquema de separação de
poderes previsto na Constituição de 88 ou seja tem vários modelos de separação de poderes esse modelo de separação de poderes que o constituinte originário adotou esse modelo fica travado esse modelo aqui não pode ser objeto de emenda tendente à sua Abolição por exemplo vou te dar um exemplo bem comezinho mas que cai muito em prova de concurso a nomeação de ministros de estado pelo presidente da república não depende de aprovação do Senado Federal Depende de aprovação do Senado mediante Sabatina e depois votação A nomeação de a nomeação pelo presidente da república de Ministro do Supremo
de Ministro do STJ Ministro do TST do Procurador Geral da República dos dirigentes de agência reguladora mas dos ministros de estado não seu fizesse uma PEC dizendo que a partir de agora o presidente quando nomear um Ministro da Justiça tem que passar pelo crio do Senado Federal provavelmente essa PEC seria considerada inconstitucional por abolir a livre nomeação e livre exoneração que o chefe do executivo tem dos seus auxiliares diretos seria uma PEC violadora de uma cláusula pétria porque tenderia a abolição da separação de poderes Então temos até agora cláusulas ptas expressas forma Federativa de estado
o voto direto secreto Universal e periódico a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais cuidado atenção Ei acorde preste atenção o que é qualificado como cláusula pétrea Expressa o que é qualificado como clus explícita são os direitos e garantias individuais Por que que isso é importante porque direitos fundamentais é o gênero abrange os direitos individuais abrange os direitos sociais abrange os direitos difusos e coletivos a constituição previu como cláusula pétrea expressa explícita positivada escrita os direitos e garantias individuais Então se cair na sua prova dizendo que os direitos sociais foram listados expressamente como
cláusula pétrea na Constituição de 88 A questão está errada a palavra expressamente o advérbio expressamente é sempre muito perigoso porque ou está daquele jeitinho na Constituição ou a questão tá errada então são cláusulas pétreas explícitas na Constituição a forma Federativa de estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação dos poderes os direitos e garantias individuais Professor fico eu me perguntando deveria eu memorizar essas cláusulas petras explícitas não vou nem me dignar a responder já era para ter nascido decorado já era para est replicando no DNA pros descendentes tá essa aqui é inevitável você
vai ter que decorar u o pessoal que tem um macete macetoso aí meio meio e impudico digamos assim que eu não irei aqui repetir Até porque eu não não sou lá muito chegado a macete eu gosto mais de entender a matéria e memorizar com uma consequência de ter entendido agora além das cláusulas petas expressas a gente tem também as cláusulas pétreas implícitas então existem as cláusulas pétreas implícitas e cuidado que aqui mora o perigo cuidado que aqui mora o perigo Olha só porque essas cláusulas pétreas implícitas são digamos assim normas que estão na constitu mas
que a própria constituição não as elencou como sendo cláusulas pétreas só que é algo que tá pressuposto é algo que eu digo assim olha tem algum artigo da constituição dizendo que isso daqui é cláusula pétria não não tem mas é uma Norma tão básica tão basilar tão central que se eu tirar isso daqui o sistema todo cai digamos assim chegou o engenheiro ou a engenheira e disse pro mestre de obras Olha você vai derrubar tudo isso aquii não pode derrubar a aquela viga e aquela outra mas aí o mestre de obras veio tem outra viga
igualzinha do outro lado e pela experiência dele ele sabe que aquela viga ali também se ele derrubar o prédio vai cair só tão com o xizinho dizendo que não é para derrubar duas mas tem uma terceira que ele chega todo mundo da obra concorda diz não realmente essa viga aqui não tá com o xizinho não tá expressamente dizendo que ela é cláusula pétrea mas tá muito claro que se eu derrubar isso o prédio todo cai Então não vamos derrubar são as cláusulas pétreas implícitas claro que como é uma coisa implícita já gera alguma divergência doutrinária
por exemplo existe uma certeza existe uma unanimidade doutrinária de que é cláusula pétria em primeiro lugar a titularidade do poder constituinte originário a titularidade do poder constituinte originário que nós Já estudamos aqui que pertence ao povo né O titular do poder constituinte originário é o povo Veja isso aqui é unanimidade do doutrinária e conseguir unanimidade no direito é é raro aqui todo mundo concorda que o poder constituinte derivado de reforma não pode alterar a titularidade do seu Criador mas claro é uma questão lógica é uma questão implícita é uma questão pressuposta aí uma vez um
amigo meu que é engenheiro disse é porque vocês do direito tem essas coisas que são implícitas que não tá em lugar nenhum que vocês inventam eu digo cara entre dois pontos distintos passa uma e somente uma reta prova para mim Isso demonstra para mim isso não tem demonstração na geometria euclidiana não tem demonstração porque é o quê é algo que eu assumo como verdade não é um teorema que eu demonstro é um axioma é algo que eu assumo como sendo verdade isso tem na matemática isso tem no direito também eu assumo como verdade que o
poder constituinte derivado de reforma não pode mexer na titularidade do seu Criador ou seja o poder constituinte derivado de reforma que é exercido pelo congresso nacional ele não pode mexer na titularidade do poder constituinte originário que é o criador dele então quando a constituição chega no artigo primeiro parágrafo único e diz que todo o poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente nos termos da ição isso não pode ser abolido ou tendente à Abolição por emenda constitucional Aonde tá dizendo que isto é cláusula pétria não tá dizendo em
lugar nenhum Mas se a criatura quiser mexer na titularidade do Criador alguma coisa Tá muito errada então essa titularidade do poder constituinte originário pelo povo o poder de emenda o poder de reforma não pode querer abolir assim como também o poder constituinte de reforma ele também não pode tem outra cláusula pétria implícita aqui que é o quê são os limites ao poder de emenda constitucional esses limites às emendas constitucionais eles não podem ser abolidos por emenda isso daqui inclusive toma cuidado já caiu mais mas ainda continua sendo uma coisa relevante porque o seguinte em Portugal
existe uma teoria defendida por um grande Professor português Professor Jorge Miranda foi meu professor no mestrado que é a teoria da dupla revisão teoria da dupla revisão diz que eu poderia fazer uma emenda constitucional para tirar alguma coisa da lista de cláusulas pétreas e num segundo momento numa segunda emenda constitucional abolir aquela Norma seria vamos dizer assim Ir podando as cláusulas pétreas em etapas primeiro você faz uma Emenda primeira rodada você faz uma Emenda tirando aquilo da lista de cláusulas pétreas aí agora que aquilo não tá mais na lista de cláusulas petas você faria uma
segunda emenda abolindo aquela Norma no Brasil a doutrina unânime rejeita essa teoria então no Brasil não se adota a teoria da dupla revisão no Brasil se entende que uma Emenda Constitucional não pode mexer nos limites das emendas constitucionais então quando a constituição vem e diz que são cláusulas pétreas as cláusulas pétreas explícitas o voto direto secreto Universal e periódico a forma Federativa de estado a separação de poderes e os direitos e garantias individuais não pode uma Emenda Constitucional mexer nisso onde tá dito que não pode não tá é algo que está implícito é algo que
está pressuposto cuidado que isso daqui é gente aqui eu tô no nível do aprofundamento isso daqui já caiu em prova de processo seletivo para mestrado em Direito Constitucional da Universidade de Brasília estamos aqui verticalizando o conteúdo para você Destruir na sua prova mas olha só vamos entender pode cair na sua prova de vários jeitos diferentes pode cair uma situação hipotética dizendo que uma Emenda Constitucional pretendeu alterar a lista de cláusulas pétreas não pode pode cair uma questão mais teórica dizendo que no Brasil é aceita sob determinadas circunstâncias a teoria da dupla revisão errado pode cair
dizendo de uma forma mais direta dizendo que as emendas constitucionais submetem-se a cláusulas pétreas limites materiais limites de conteúdo entre eles não podendo abolir os próprios limites ao poder de emenda questão certa questão verdadeira essas duas aqui todo mundo concorda essas duas aqui todo mundo concorda mesmo tá agora tem aquelas que geram divergência doutrinária eu vou colocar aqui em linha pontilhada por exemplo a quem entenda que são cláusulas pétreas os direitos sociais aí já tem divergência doutrinária E por que que tem divergência doutrinária aqui pessoal porque é o seguinte alguns autores como por exemplo Ives
Gandra da Silva Martins Filho dizem olha cláusula pétria eu devo interpretar de maneira restritiva cláusula pétria é um limite às emendas limite eu interpreto de forma restritiva se a Constituição de 88 disse que é cláusula péte que são cláusulas péte os direitos e garantias individu É porque ela só quis proteger os direitos e garantias da primeira geração o sociais não os difusos e coletivos não é uma tese doutrinária a maioria da doutrina porém a doutrina majoritária vai defender que não se os direitos individuais se os direitos fundamentais são indivisíveis não tem como proteger uma geração
de direitos fundamentais e não proteger a outra Então na verdade quando o constituinte originário diz que são cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais os direitos sociais também ão tem que ser protegidos tem que ter o mesmo nível de proteção e os direitos difusos e coletivos que é a terceira geração também tem que ter o mesmo nível de proteção Essa é a teoria que na doutrina prevalece não é muito frequente em prova de concurso em prova objetiva não é muito frequente cair isso eu já vi cair perguntando se é cláusula Petre explícita dizendo que os
direitos sociais foram expressamente listados como cláusulas petas expressamente não quem defende que os direitos sociais são cláusulas pétreas é até a doutrina majoritária mas defende que os direitos siis são cláusula pétria implícita seria assim os direitos individuais são cláusulas pétreas expressas os direitos sociais difusos e coletivos seriam cláusula pétria implícita não é muito provável que isso aparece em prova objetiva se aparecer eu sempre recomendo vá de acordo com a doutrina majoritária diga que direitos sociais são cláusula pétria porque é mais fácil você da questão citando um caminhão de doutrinadores do que citando uma a duas
pessoas mas já é aquela coisa assim eu já coloquei aqui nessa linha tracejada porque aqui já tem divergência doutrinária entendeu Vou colocar aqui essa interrogação porque já é objeto de divergência doutrinária tá também existem alguns doutrinadores que citam outras cláusulas petas por exemplo José Afonso da Silva defende que a república e o presidencialismo seriam cláusulas pétreas José Afonso da Silva Paulo Gustavo goner Branco alguns autores de extremo relevo defendem que a forma republicana de governo e o sistema presidencialista de governo seriam cláusula pétria mas essa corrente é minoritária na doutrina não é recomendável que você
leve como eh resposta padrão para uma prova objetiva porque é uma teoria minoritária e por que que é minoritária porque o próprio constituinte originário ele delegou para um plebiscito em 93 escolher forma de governo monarquia ou República sistema de governo parlamentarismo ou presidencialismo ora cláusula pétria é uma decisão Deão que vem do próprio poder constituinte originário quando o constituinte originário delega isso para ser decidido no futuro isso não pode ser cláusula pétria e mais se teve um plebiscito em 1993 eu poderia ter um novo plebiscito mais de 30 anos depois e escolher por exemplo a
monarquia parlamentarista então a maioria da doutrina entende que a república e o presidencialismo não são cláusula pétria é uma matéria que tem divergência doutrinária tem mas é uma matéria que assim a resposta padrão sua tem que ser de que em regra não é cláusula pétria moral da história o que que são cláusulas pétreas limites materiais limites de conteúdo temas da constituição que são considerados tão centrais que não podem ser abolidos nem mesmo por emenda constitucional lembrando cláusula pétria não significa a intangibilidade literal do texto não significa que o texto é intocável é imutável significa que
tem que ser preservado no seu núcleo essencial significa que não pode ser objeto de emenda constitucional tendente à sua Abolição cláusulas pétreas expressas forma Federativa de estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação dos poderes e os direitos de individuais cláusulas pétreas implícitas aquelas que não estão listadas como cláusula pétria mas são assumidas como tal Porque senão desmoronaria o sistema as que todo mundo concorda as que são unanimidade doutrinária a titularidade do poder constituinte originário pelo povo o fato de que todo o poder é todo o poder emana do povo e os limites
ao poder de emenda ou seja uma Emenda não pode mexer nos limites das próprias emendas constitucionais além disso a doutrina majoritária porém não unânime também entende como cláusula pétria os direitos sociais e uma corrente minoritária da doutrina e não é nem majoritária também defende como cláusula pétria a forma republicana de governo e o sistema presidencialista de governo mas aí como eu disse sobre isso não há unanimidade nem tampouco maioria é uma corrente minoritária é bom conhecer mas não é a sua resposta padrão beleza E aí depois a gente volta com mais uma aula aqui no
Estratégia Concursos para falar agora do poder constituinte derivado decorrente o poder dos Estados de elaborarem as próprias constituições estaduais até [Música] lá Opa beleza pessoal maravilha esse é Excelente excelente Olha obrigado por você que tá aqui assistindo ao vivo a nossa aula viu Obrigado aí não se esqueça de se inscrever não se esqueça de se inscrever no canal se não é inscrito ainda se tá gostando da aula dá aí o joinha Ó tem 38 gosteis só aí tem 424 pessoas assistindo 38 joinha Me ajuda aí gente Você tá gostando da aula dá o curtir aí
no vídeo tá é importante pra nossa métrica é importante pra gente para eu saber que você tá gostando também da aula beleza pessoal tá perguntando desse material se eu vou colocar no telegram não porque eu não tenho telegram tá Geralmente eu posto alguns esquemas lá no Instagram no @j Trindade Prof Tá mas também esse material vai ficar disponível quando eu terminar a aula aí o pessoal aqui do do do apoio ao Estúdio converte em PDF e vai entrar aqui vai lá pra área do aluno para quem é assinante e vai também ficar aqui na descrição
do nosso curso na descrição do vídeo beleza maravilha então Show de Bola Deixa eu ver aqui aqui se tem mais algum comentário que eu vou comentar aqui pessoal Maravilha Ok o curso ficaria disponível ficará disponível sim pessoal perguntando se o rol é taxativo não O Rol de cláusulas pétreas explícitas não é taxativo das cláusulas pétreas em geral ou seja as cláusulas pétreas não estão taxativamente previstas na Constituição se fosse um rol taxativo só haveria as explícitas tá então as explícitas Mas além dessa também pode haver outras Débora Soares Pergunta a aula termina que horas por
volta das 17:30 tá exatamente o que Alexandro Monteiro pessoal pergunta se ficou gravada tá beleza aqui opa pera aí que é muito comentário aqui não tenho li tá gostando da aula Obrigado Ramon Santos também eh Alexandro Monteiro pergunta quais Dias Quais serão os dias e horas da aula vai variar muito a depender do dia tá mas assim a próxima aula eu já posso te dizer as duas próximas as duas próximas aulas vão ser na terça-feira e na quinta-feira amanhã e depois de amanhã no mesmo horário aqui das 14 às 17:30 Beleza então quem puder já
marca aí na agenda amanhã nesse mesmo horário das 14 às 17:30 teremos aula e quinta-feira também beleza maravilha Opa o pessoal tá dizendo aqui que tem tem muito mais gente assistindo é porque eh para mim fica com delay aqui às vezes eu eu eu acompanho aqui Bele Ah tem 570 likes Ô obrigado não é porque para mim Tava aparecendo 38 aqui eu já tava triste Já tava achando que a aula não tava agradando tanto que maravilha ó a del Costa disz que é nutricionista Tá gostando das aulas eu não sei nem pronunciar aqui toia diz
também que a aula tá boa Maravilha obrigado viu pessoal Genivaldo pede para eu dar licença para dar o print da tela pera aí pera aí pera aí pera aí pera aí deixa eu ver vai lá Genivaldo dei aí o print da tela deixa eu aparecer aqui também beleza beleza maravilha então show de bola então Obrigado pessoal o pessoal perguntando intervalo agora não eu vou gravar mais um a a gente faz um intervalo Zinho Beleza Elias Pergunta se o cnu cai essa parte diretamente a gente não sabe porque o edital vai ser publicado só na quarta-feira
mas eu vou te dizer viu Elias mesmo que não caia diretamente pode ter certeza que essa parte aqui te dá uma base excepcional para entender todo o restante do Direito Constitucional beleza a Talita pergunta ser Quantas aulas não hoje a gente vai até 17:30 mas aqui eu vou gravar o curso completo de Direito Constitucional aí a gente vai gravando meu compromisso é fazer da forma mais aprofundada possível a gente vai ver quantas aulas isso vai vai dar mas eu tento também ser bem objetivo para não fazer ninguém perder tempo Beleza beleza maravilha então quem puder
gente dá o dá o like aí Me ajuda aí se inscreva aí no canal ative as notificações beleza maravilha se hidrate também show de bola Excelente excelente Maravilha Francisco Castro pede para parabenizar que esse ano vai ser melhor Beleza vai ser o Alisson Dantas João Trindade lembro da época das aulas na pgr É verdade eu comecei eu tô gravando aqui e e e de Brasília né eu comecei quando eu vim aqui para Brasília Eu sou de João Pessoa na Paraíba quando eu vim aqui paraa Brasília em 2005 eu comecei dando aula particular e depois eu
comecei no cursinho preparatório para concursos pros terceirizados lá da procuradoria geral da república eh eh dando aula voluntário foi uma voluntariamente foi uma época muito boa da minha vida que eu me me orgulho bastante desse momento viu Alisson Obrigado por lembrar desse momento também na TV Justiça É verdade TV Justiça gravei o Saber Direito umas duas vezes lá um sobre teoria geral dos direitos fundamentais outro sobre medida provisória tá eh Cristian pergunta se analista do TSE cai isso daqui forte aí com certeza analista do TSE vai vai Caí que com certeza então José Délio perguntou
também se serve pro TS Unificado Com certeza absoluta vai servir também 600 curtidas já Opa aí beleza aí vocês estão me ajudando galera Me ajuda aí quem puder ó me ajude ajude aí e Eh manda o link para um amigo também que tá precisando ver essa aula de direito constitucional precisa e dar essa revisada vamos propagar aqui o conhecimento para quanto mais gente tiver o acesso ao direito constitucional mas e eh nosso nosso país ficará sempre mais feliz maravilha então beleza Vamos seguir então [Música] aqui Opa e Ok meus caros Tudo bom Sou o professor
João Trindade de Direito Constitucional vamos aqui continuar falando sobre o poder constituinte derivado agora vamos falar sobre o poder constituinte derivado decorrente o poder dos Estados de elaborarem as próprias constituições e estaduais Beleza então vamos colocar aqui olha só nós havíamos falado do poder constituinte derivado reformador Vamos falar agora do poder constituinte derivado decorrente poder constituinte derivado decorrente que tá previsto na Constituição Federal artigo 25 e no adct o ato das disposições constitucionais transitórias artigo 11 primeiro o que que é o poder derivado decorrente é o poder dos Estados membros de elaborarem as suas constituições
estaduais em a de acordo com os mandamentos da Constituição Federal Por que que ele é chamado de poder constituinte derivado decorrente bom é um poder constituinte porque ele cria uma nova constituição cria ou altera né eu tenho poder constituinte derivado decorrente fundacional que vai fazer a nova constituição do estado membro E tem também o poder constituinte derivado decorrente de reforma que aprova as emendas à constituição daquele estado membro mas é um poder que cria ou altera uma constituição Por que que ele é derivado porque ele tem limites ele tem restrições ele tem limitações jurídicas que
o constituinte originário coloca não pode por exemplo um estado membro da Federação dizer que vai ser monarquista ele tem que seguir os princípios estabelecidos na Constituição Federal beleza E por que que ele é decorrente porque ele é uma decorrência ele é uma consequência ele é um consectário Lógico é uma consequência lógica da forma Federativa de estado quer dizer como o Brasil adota a forma Federativa de Estado então cada estado membro elabora sua própria constituição estadual note se o Brasil fosse se o Brasil adotasse ou tivesse adotado a forma unitária Então aí nesse caso não haveria
estados membros e não haveria constituições estaduais e não haveria poder constituinte derivado decorrente então ele é uma decorrência é uma consequência da forma Federativa de estado agora a quem per esse pod constituinte derivado decorrente exens dess constituinte derivado decorrente é objeto de dicia tá tem uma dicia a quem sustente que ele é extensível só aos Estados que é a tese majoritária na doutrina inclusive defendida pela professora Ana Cândida da Cunha Ferraz professora aposentada da Universidade de São Paulo da USP que foi quem escreveu uma obra de referência sobre o poder constituinte do Estado membro então
professora Ana Cândida da Cunha Ferraz e a maioria da doutrina vão dizer esse poder é extensível só aos Estados o Distrito Federal tem lei orgânica que é equiparada a uma constituição estadual mas não é um poder constituinte propriamente dito os municípios tem a lei orgânica Municipal que é equivalente a uma constituição municipal mas não é uma constituição propriamente dita então a maioria da doutrina vai defender que o poder constituinte derivado de corrente se estende apenas aos Estados não se estenderia ao Distrito Federal nem aos municípios por outro lado há uma corrente minoritária que defende que
esse poder se se refere aos Estados ao Distrito Federal e até aos municípios Essa é a doutrina minoritária E aí pessoal Olha só muito cuidado muito cuidado com a questão relativa à eh doutrina minoritária doutrina minoritária é muito complicado você adotar em prova objetiva tá a não ser que realmente tenha alguma referência muito clara nesse sentido mas em geral você não vai adotar a tese minoritária o recomendável sempre é que nem caia em prova se tiver divergência doutrinária Nem cai em prova objetiva mas que se tiver então e é essa cobrança que você responda pela
doutrina majoritária tá então assim felizmente não tem mais caído tanta questão em prova perguntando sobre quem é que tem poder constituinte derivado decorrente mas de qualquer Sorte a sua resposta padrão Eu recomendo que seja que poder derivado decorrente é o poder dos Estados de elaborarem as próprias constituições estaduais mas a parte que realmente cai muito em prova nem diz respeito à extensão diz respeito aos limites desse poder constituinte derivado decorrente Então vamos falar aqui um pouquinho mais sobre essa questão dos limites ao poder constituinte derivado decorrente porque veja se ele é derivado ele tem limites
quais limites são esses olha só a Constituição Federal ela mesma diz no artigo 25 caput ela diz assim os estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem olha agora obedecidos os princípios estabelecidos nesta constituição aliás é daqui que o STF deriva o chamado princípio da simetria o princípio segundo o qual os estados membros o o ordenamento da constituição estadual Tem que seguir as linhas mestras da Constituição Federal então Existem algumas limitações Existem algumas regras que o poder constituinte Estadual vai ter que seguir Existem algumas normas pré-ordenados Então vamos colocar aqui bom um primeiro
tipo de limite são as normas de observância obrigatória existem normas da Constituição Federal que são de observância obrigatória pela constituição estadual então quer dizer Existem algumas opções feitas pelo constituinte na esfera Federal que o constituinte estadual Tem que seguir por exemplo as regras de separação de poderes as regras de eh eh presidencialismo as regras de forma republicana de governo direitos fundamentais princípios da administração pública orçamento público as regras básicas de processo legislativo tem algumas regras que estão ão na Constituição Federal que são automaticamente aplicáveis para a esfera Estadual que o estado nem pode querer se
distanciar então por exemplo a constituição adotou a forma republicana o estado não pode querer ser monarquico a constituição adotou o presidencialismo a constituição estadual não pode querer ser parlamentarista os direitos fundamentais se aplicam de forma simétrica os princípios da administração pública se aplicam de forma simétrica o orçamento Olha que interessante a constituição quando ela fala de orçamento ela fala do orçamento da União Mas é claro que a mesma lógica se aplica por tabela por simetria automaticamente para o nível do orçamento estadual e do orçamento Municipal as regras básicas de processo legislativo Quando a constituição diz
assim são de iniciativa privativa do Presidente da República projetos de lei que fixem o a remuneração dos Servidores do Poder Executivo a lei é de iniciativa privativa do presidente quando é lei federal quando é lei estadual vai ser de iniciativa privativa do governador quando for lei municipal vai ser de iniciativa privativa do prefeito se aplica por tabela por simetria Professor você pode trazer para mim uma lista de todas as normas da Constituição Federal que são de observância obrigatória infelizmente não porque isso é caso a caso isso não tem uma regra um capítulo da constituição que
diga quais são as normas de observância obrigatória aí a gente tem que ir e a gente vai ao longo do curso comentando jurisprudência o chega um caso no Supremo de algum estado que tentou uma regra diferente e aí o Supremo vai dizendo Isto é de observância obrigatória isto não é isto é de observância obrigatória isto isto não é Beleza então é casuística é caso a caso não tem um dispositivo constitucional um artigo na constituição que diga o que que é de observância obrigatória mas cuidado porque além das normas de observância obrigatória também existem na Constituição
as normas que são de observância [Música] facultativa as normas que o estado membro que a estual vai seguir se quiser são aquilo que o professor Raul Machado Horta chamava de normas de imitação quer dizer são normas que o estado membro Quis Imitar quis copiar da esfera Federal mas ele não era obrigado a isso vou te dar um exemplo concreto a Constituição Federal ela diz no artigo 81 parágrafo primo que se houver vacância do cargo de presidente e também do cargo de vice-presidente e faltarem menos de 2 anos para terminar o mandato ou seja se já
tiver na segunda metade do mandato presidencial será feita nova eleição indireta pelo congresso nacional na forma da lei então o que que a Constituição Federal tá dizendo olha se houver vacância do cargo de presidente e vice e for na primeira metade do mandato nova eleição direta Mas se for na segunda metade do mandato nova eleição indireta pelo congresso nacional o Estado de Tocantins chegou e disse não eu não quero essa regra não gostei dessa regra não acho essa regra adequada aqui em Tocantins a constituição do Estado de Tocantins vai dizer olha aqui se houver vacância
do cargo de Governador e vice nos três primeiros anos é eleição direta e só se houver vacância no último ano é que é eleição indireta pela Assembleia questionaram ao Supremo dizeram Supremo essa Norma aqui da Constituição do Estado de Tocantins é constitucional ou não o Supremo disz se é constitucional porque essa Norma da Constituição Federal não é de observância obrigatória é uma Norma de observância facultativa adere a essa regra quem quiser até porque o STF disse a eleição direta é a regra e a eleição indireta é a exceção se o estado quiser adotar eleição indireta
em menos hipóteses do que a Federal prevê não tem problema então existem normas da Constituição Federal que são de observância facultativa aqui para o estado membro da Federação e finalmente também existem normas da Constituição Federal que são de observância proibida Olha que interessante existem normas aqui nesse caso que mesmo que atenção mesmo que o estado queira ele não pode seguir exemplo para não esquecer nunca mais e acertar sempre isso na prova que cai direto as imunidades do Presidente da República as imunidades do Presidente da República lá do artigo 86 da Constituição Federal São imunidades de
chefe de estado são imunidades para quem é o representante da nação brasileira não podem ser estendidas nem para governadores muito menos para prefeitos por exemplo o Presidente da República tem foro no STF se for acusado de um crime comum ou no senado se for acusado por crime de responsabilidade Governador a constituição estadual não pode equiparar o governador para ele ter o mesmo foro a lei orgânica Municipal não pode equiparar o prefeito para ter o mesmo furo outra regra Presidente só pode ser processado criminalmente se a câmara dos deputados autorizar se a câmara dos deputados deixasse
a câmara dos deputados permitir a constituição do estado de Minas Gerais dizia o governador de Minas Gerais só pode ser processado criminalmente se a Assembleia Legislativa permitir o Supremo disse não essa exigência é inconstitucional você tá estendendo ao Governador uma regra que é exclusiva de Presidente da República isso lá em 2017 2016 essa decisão do supremo tribunal federal Então as imunidades de Presidente da República não podem ser estendidas ao governador do estado se a constituição estadual estender as imunidades de Presidente ao Governador essa regra da constituição estadual vai ser declarada inconstitucional Beleza então nós temos
aqui portanto as normas de observância obrigatória normas de observância facultativa normas de observância proibida para a gente finalizar o nosso estudo do poder constituinte aí eu vou falar agora da última espécie de poder constituinte que é o poder constituinte difuso o poder constituinte difuso você há de perceber que eu ele não é uma espécie de derivado né na verdade tem até divergência doutrinária se o chamado poder constituinte difuso é um desmembramento do derivado ou do originário ou é uma terceira espécie tá em geral para provas de concurso é melhor adotar que é uma terceira espécie
existe o poder constituinte originário que faz a constituição nova zerando o jogo todo existe o poder constituinte derivado ou de reformar a Constituição Federal por meio de emenda constitucional ou de criar a constituição estadual poder constituinte derivado decorrente e existe uma outra hipótese que é o poder constituinte difuso Tá mas em que que consiste o chamado poder constituinte difuso o poder constituinte difuso é o poder da sociedade por isso inclusive que ele é chamado de difuso é uma coisa que tá difundida espalhada dispersa é o poder da sociedade de alterar o sentido de alterar o
sentido o significado das normas constitucionais das normas constitucionais sem mudança de texto sem mudança do texto por meio do procedimento informal por meio do fenômeno informal das mutações constitucionais por meio das mutações constitucionais atenção toma cuidado aqui olha só vamos primeiro entender o conceito depois eu vou dar para você vários exemplos e vou explicar isso daqui em detalhe com aprofundamento Olha só existem dois jeitos Dois caminhos para você umaci o primeiro caminho é meer no texto fazer uma mudança formal oficial declarada mexer no texto fazendo uma Emenda Constitucional é a manifestação do poder constituinte derivado
reformador não é oic é um sistema aberto a Constituição está em constante troca diálogo com a sociedade mudanças da Constituição se refletem em mudanças da sociedade mas a recíproca também é verdadeira uma mudança da sociedade da realidade social também se reflete numa mudança da interpretação da própria constituição a Constituição é segundo o que dizem os autores americanos a constituição é uma Living constitution uma constituição viva um organismo vivo um organismo em constante Diogo com a sociedade então vezes Mud da realidade ftica acreta causa mudanç da forma como é interpretada uma Norma constitucional atenção mesmo que
não tenha havido mudança formal mesmo que não tenha havido mudança do texto exemplo a constituição prevê no artigo 226 prevê que a família é a base da sociedade do estado e ela no artigo 226 lista três tipos de família que ela Constituição está protegendo ela a família decorrente do Casamento entre homem e mulher a família decorrente da união estável entre homem e mulher e a ela também se refere a chamada família monoparental que é aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes tudo bem ela prev foram previstos expressamente esses três tipos de família Quando
a constituição foi feita reconhecer a união entre homem e mulher já era um avanço porque até a Constituição Federal entrar em vigor a união estável entre homem e mulher era chamada de concubinato era uma coisa meio pecaminosa entendeu a Constituição de 88 já inovou ao prever a união estável entre homem e mulher como espécie de família tudo bem mas naquele momento não se imaginava Quando a constituição entrou em vigor imaginava naquele momento proteger como família chamadas uniões homoafetivas entre duas pessoas do mesmo sexo eo 88 corta para 2012 em 2012 questionou-se no Supremo Tribunal Federal
por meio de uma ação chamada adpf arguição de descumprimento de preceito fundamental Por que que as uniões estáveis homoafetivas entre duas pessoas do mesmo sexo não poderiam ter a mesma proteção como família até para fins de não só questões patrimoniais como herança etc mas questão de adoção de filho questão de plano de saúde etc e aí chegou ao Supremo Tribunal Federal essa famosa adpf 132 e o STF disse com base em três fundamentos o princípio da busca da felicidade de qualquer indivíduo é livre para buscar a felicidade da forma que bem entender pelo princípio da
isonomia de que o estado não pode tratar as pessoas de forma desigual com base na sua orientação sexual e Com base no princípio da Talvez o mais importante a meu ver o princípio da afetividade o Supremo disse olha o que caracteriza uma família não é a tabela do seus componentes e sim a existência de afeto e aí o Supremo disse olha a A constituição assegura a união estável entre homem e mulher mas em momento algum ela exclui outras formas de família se a pessoa constituiu família com outra pessoa do mesmo sexo isso merece do Estado
a proteção igual a união estável entre pessoas de sexos diferentes ou seja o que o STF disse foi esse rol aqui de famílias não é taxativo até porque se O Rol de famílias fosse taxativo você teria que dizer que a avó que cria os netos não é família porque a avó que cria os netos não tá prevista expressamente no artigo 226 da Constituição E aí veja pessoal no direito a gente tem que entender que o direito é uma ciência social aplicada ele existe para resolver questões da sociedade e aí veja inegavelmente sem entrar aqui num
juízo de valor inegavelmente em 88 o número de pessoas que declaradamente constituíam família com pessoas do mesmo sexo era estatisticamente irrelevante porque ainda havia uma situação que e não digeria muito bem essa situação em na atualidade vamos dizer assim é inegável que a gente tem um número representativo de pessoas que constituem família com outra pessoa do mesmo sexo então houve uma alteração da realidade social houve mudança do texto nenhuma a constituição continua dizendo que é reconhecida a união estável entre homem e mulher se tivesse havido uma emenda constitucional para dizer é reconhecida a união estável
entre homem e mulher ou entre pessoas do mesmo sexo seria uma mudança da Constituição mas uma mudança formal uma mudança do texto não foi isso que aconteceu houve uma mudança do jeito como é interpretada a norma constitucional mas não decorrente de uma mudança do texto e sim decorrente de uma mudança da realidade social aí muito aluno se confunde e diz não mas o STF tem que declarar isso O legislador tem que declarar isso a tem que ter algum reconhecimento formal é verdade mas é um reconhecimento entende você reconhece que como houve uma mudança da realidade
social Então aquela Norma passou a ser interpretada de uma maneira diferente então eu colocaria assim ó graficamente a gente pode ter aqui ó a mudança da Constituição a alteração da Constituição aí eu posso dizer aqui Dois caminhos alteração formal do texto por emenda constitucional e eu posso ter a alteração [Música] informal por meio de uma mutação constitucional Beleza então é disso que a gente tá falando é um poder que está difuso difundido em toda a sociedade Professor você pode trazer outro exemplo Claro porque exemplos não faltam aqui um outro exemplo o que o STF decidiu
também na questão de ordem na ação penal 937 do Rio de Janeiro relatou Ministro luí Roberto Barroso que foi a questão da restrição do foro por prerrogativa de função dos parlamentares o STF tinha tinha uma jurisprudência de S décadas uma jurisprudência 7 anos que dizia deputado federal e Senador tem foro no Supremo por qualquer crime do qual sejam acusados Então se o deputado ou Senador fosse acusado de estelionato numa loja de móveis esse esse inquérito corria no STF isso Começou a Gerar uma um incod social que chegou a Gerar praticamente uma revolta vamos dizer assim
gerou muita pressão porque a sociedade majoritariamente a chamada opinião pública passou a entender que não era justo que não era Republicano que um deputado por qualquer crime respondesse só no Supremo Tribunal Federal E aí o STF no julgamento da questão de ordem na ação penal 937 do do Rio de Janeiro como eu disse relatou Ministro Luiz Roberto Barroso o STF restringiu o foro por prerrogativa de função dos parlamentares o STF disse não a partir de agora eu vou interpretar que os deputados e senadores tem F no Supremo Mas não é por qualquer tipo de crime
é só pelos crimes cometidos durante o mandato e em razão do exercício do mandato aí você vai de novo dizer ah mas quem mudou foi o Supremo verdade quem declarou a mudança da interpretação foi o Supremo mas na teoria constitucional essa mudança não nasce no Supremo entende é uma mudança que nasce na sociedade na realidade social e que vai influenciando até desaguar nessa mudança de leitura nessa mudança de da constitui explicando mais uma vez mutação constitucional para você não esquecer nunca mais e levar casa prpr e vida esse conheciment olha só a situação aqui é
quando eu fal de uma Norma Constitucional a norma é o o texto o que está escrito mas o contexto social então a norma o sentido a interpretação é definido pelo texto o que tá escrito e o contexto social eu posso ter o mesmo texto que vai ser interpretado de formas diferentes hoje em 1940 ou no Egito antigo O mesmo texto vai ter diferentes interpretações à luz do seu contexto social logo se eu quiser fazer uma mudança no texto eu vou fazer uma Emenda Constitucional uma mudança no contexto sem que haja mudança do texto é uma
mutação constitucional então não esqueça se cair na sua prova perguntando o que é mutação constitucional você vai dizer é o fenômeno por meio do qual uma Norma constitucional sofre alteração do sentido sofre alteração da interpretação sofre alteração do significado sem mudança do texto em decorrência de uma mudança do contexto social beleza e aqui você tem então esse quadro resumo do poder constituinte derivado pegando aqui tanto o poder constituinte derivado reformador o poder constituinte derivado decorrente e pegando também o poder constituinte difuso beleza maravilha e depois a gente se encontra em mais uma aula Nossa aqui
no Estratégia Concursos até [Música] lá Ufa Beleza então pessoal finalizamos então poder constituinte poder constituinte é muita aula mas porque como você notou aqui tem muito detalhamento né deixa eu dar só uma Uma comentada zinha aqui rapidinho deixa eu ver aqui a partir de quando aqui Yolanda Moura tinha mandado aqui o o porque olha só Antônia diz que eu sou lá de pertinho do Natal Henrique Lamarca João Pessoa terra boa exatamente e Francisco Castro pergunta se essa aula também serve pro exame da ordem totalmente primeira e segunda fase viu Francisco continua aí com a gente
cara para exame da ordem serve muito Cléo Lopes porque que eu mandaria aula para meu concorrente não manda para alguém que não seja seu concorrente alguém que vai fazer outros concursos um familiar um amigo Maravilha Ana Alcântara des vi o professor Pedro lenza citando o insta desse Professor verdade Professor Pedro lenza um grande amigo a gente tem várias colaborações a gente já fez Live etc e É uma honra muito grande para mim que eu estudei e estudo pelo livro dele e ser citado por ele é sempre uma grande honra tá José Délio Iolanda Moura aqui
o Eitor brinhosa lra de um caso bem bem e recente que foi a a tese do interstício no Adi sobre a Constituição do Estado de Mato Grosso sobre emendas impositivas e eh esse caso Inclusive das emendas impositivas foi porque a a emenda a Constituição Federal tinha ampliado né a a a aquela porcentagem das emendas impositivas a de 1,2 para 1,8 uma coisa assim e aí a constituição do Estado de Mato Grosso também adotou isso agora Toma cuidado meu amigo aitor brinhosa é advogado especialista nessa parte de processo legislativo Só toma cuidado o seguinte algumas constituições
estaduais prevêem o interstício na Norma da constituição estadual aí é diferente a Constituição Federal não prevê intervalo mínimo entre os turnos de uma PEC na Esfera Federal na constituição estadual algumas constituições estaduais prevêem esse intervalo mínimo tá beleza maravilha Iolanda Moura Como eu disse Vitor Azevedo aane Souza Michele Coutinho Obrigado Professor Ismael solto Obrigado amigo obrigado pela pela referência aí viu Maravilha Isaac Zão também grande abraço Genivaldo mar Emília Obrigado aí pessoal ótimo pergunta se as aulas ficarão disponíveis no YouTube até onde me consta sim viu beleza maravilha aula um tá disponível exato a aula
um eu vi lá que tá tá disponível ainda tá Beleza Gi Coelho também obrigado Adriana Maria de Lourdes Obrigado Ô Maravilha Zé Roberto dias aqui simplesmente fantástico Obrigado viu amigo lembra de dar o like aí viu pessoal me ajuda aí dando like aí no nosso vídeo tá Felipe Magalhães que é abençoado até no nome maon pergunta se vai ter intervalo vai ter intervalo daqui a pouquinho assim que eu terminar de dar só uma passado aqui nos comentários Aline Pinheiro Felipe Magalhães best variedades Maravilha best variedade esse professor é demais já não tem mais aquela cabeleira
mas continua o máximo e olha que o cabelo tá grande daqui a pouco eu venho com com cabelo mais raspado aqui que começa a rarear a gente tem que dar uma raspada para disfarçar maravilha então beleza então pessoal eu não consigo passar aqui todos os comentários mas quero agradecer demais a todo mundo tá aqui nos acompanhando tá não saia daí não saia daí eu vou dar um intervalo rapidinho 10 minutinhos tá só s para tomar um café dar uma descansadinha daqui a pouco a gente volta com princípios fundamentais beleza maravilha então não saia daí [Música]
não [Música] he [Música] yeah [Aplausos] [Música] [Música] yeah h h e yeah [Música] [Música] come h h [Música] he he [Música] yeah [Música] [Música] yeah ye [Música] he [Música] he he [Música] he he [Música] [Música] come k [Música] k [Música] yeah [Música] l [Música] opa E aí pessoal Beleza Estamos de volta aqui Luana Fraga perguntou se ainda tá rolando a gente tinha dado aqui um intervalo Zinho já estamos aqui prontos para voltar tá beleza maravilha o pessoal tá e eh aqui dando uma conversada aqui no chat enquanto tava aqui no intervalo maravilha o agradecemos aqui
os likes beleza exato quem tiver gostando da aula pessoal vai dando like aí Maravilha show de bola grande abraço então Eh Alexandro Monteiro e a Bárbara sinhorelli pedem para eu comentar sobre o livro veja eu felizmente tenho vários livros publicados com muita com muita honra muito prazer eh mas assim os dois que estão com a edição mais nova para sair tem o manual didático de Direito Constitucional que eu escrevi em coautoria com o professor e Ministro do Supremo Gilmar Mendes tá para sair agora pela Editora Saraiva deve sair essa semana ainda deve estar em pré-venda
e outro também que deve sair a sétima Edição agora é pela Editora juiz pódium da o processo legislativo constitucional esse tá para sair também mais ou deve sair em fevereiro para pré-venda Beleza então mas o manual didático de Direito Constitucional esse vai se Deus quiser vai sair em pré-venda ainda essa semana aqui beleza maravilha então quem tá pronto aí quem tiver pronto Manda aí no no no chat pra gente poder começar tá pra gente poder falar agora começar a falar agora sobre princípios fundamentais e eu já quero aproveitar para convidar você paraa nossa aula de
amanhã amanhã às 14 horas também a gente vai ter a transmissão ao vivo aqui pelo YouTube do estratégia das 14 à 17:30 vamos ter vamos continuar falando de princípios fundamentais nilcilene pergunta se terá livro em PDF teremos sim o ldi o livro digital interativo eu tô produzindo T escrevendo vai ser publicado aqui pelo estratégia para quem é assinante vai est disponível aqui juntamente com esse nosso curso beleza maravilha elinei Gomes já deu joinha Maravilha Obrigado Luana Fraga Mel Oliver disse meu nome é pronto então beleza maravilha Silvana também disse Bora excelente Então como diz aquele
filósofo Vamos que vamos então beleza [Música] Opa Olá tudo bem eu sou o professor João Trindade professor de direito constitucional e agora a gente vai começar falando aqui no estratégia sobre princípios fundamentais veja quando a gente fala em princípios fundamentais a gente tá falando em tudo aquilo que está expressa ou implicitamente contido entre os artigos primeiro e quarto da Constituição Federal então falar sobre princípios fundamentais é efetivamente falar sobre tudo aquilo que está expressa ou implicitamente contidos no contido no nos artigos primeiro a quarto da Constituição Federal essa matéria geralmente é vista encarada como uma
matéria mais fácil uma matéria mais simples mas toma cuidado eu sempre digo não tem matéria fácil nem matéria difícil tem questão fácil e questão difícil tem questões extremamente difíceis sobre princípios fundamentais que é um tema fácil e tem questões tranquilas de controle de constitucionalidade que é considerado um tema difícil tá então aqui tem para todos os gostos tem de todo jeito o importante é você dominar a matéria e verticalizar o conteúdo é o que a gente vai ver aqui princípios fundamentais de uma forma B tante verticalizada e aprofundada E aí para isso a gente tem
que começar exatamente falando o que que é princípio a gente tem que começar falando aqui vai ser o item um sobre as espécies de normas jurídicas as espécies de normas jurídicas e consequentemente as espécies de normas constitucionais veja norma é o gênero que abrange as várias espécies ou abrange pelo menos duas espécies a gente tem aqui segundo a teoria mais moderna a gente tem aqui duas categorias de normas constitucionais as normas do tipo regras e as normas do do tipo princípio as regras e os princípios aliás essa dicotomia aqui entre regras e princípios ela vai
ser baseada na teoria de dois autores na teoria de Ronald dorkin na sua obra e levando os direitos a sério e também na obra de Robert Alex ou Robert Alexi Robert Alexi tá que é a obra teoria dos direitos fundamentais então Robert Alex teoria dos direitos fundamentais na verdade aqui é preciso Um aprofundamento Ronald dorken e Robert Alexi tem visões muito diferentes sobre o direito tá quando a gente fala assim juntos dos dois parece que os dois defendem teorias muito próximas não Robert Alexi e Ronald orken tem teorias muito diferentes sobre o que é o
direito sobre o que é interpretação o que é é o direito constitucional mas especificamente na identificar dicotomia separação a bipartição das normas constitucionais em normas do tipo regra e normas do tipo princípio aqui os dois vão se aproximar Beleza então Na verdade são teorias diferentes mas os dois enxergaram e postularam que regras e princípios são espécies do gênero normas constitucionais atenção agora aprofundamento Master é porque antes deles dois princípios eram considerados e e e sem normatividade o princípio não tinha força normativa não tinha força impositiva princípio passa a ser considerado um tipo de Norma e
portanto cogente obrigatório criando consequências diretas para o aplicador A partir dessa postulação de Ronald dorken e de Robert Alex depois para você tirar dúvida veja aí bote aí no seu buscador de questões que você você vai ver que tem questão de prova cobrando especificamente esses dois autores e essa visão dos dois autores acerca da dicotomia entre regras e princípios aí voltando aqui olha só de acordo com essa visão dicotômica aqui as regras e os princípios t três diferenças básicas que eu já vou colocar aqui então regras e princípios tem três diferenças básicas primeira diferença é
o grau de abstração porque as regras são normas mais concretas e específicas São Regras mais concretas e específicas ou seja tem um menor grau de abstração enquanto que os princípios são normas mais genéricas Então os princípios são mais genéricos e abstratos Então veja é uma diferença não é a única diferença mas é a primeira diferença o grau de abstração a regra tem um menor grau de abstração tem um maior grau de concretude de especificidade o princípio é uma norma mais genérica e mais abstrata tem um maior grau de abstração exemplo concreto para você entender e
dominar isso se eu chego para ti e mostro o artigo 37 parágrafo primeo da Constituição Federal o 37 parágrafo primeiro é aquele artigo segundo o qual nas propagandas governamentais não podem constar nomes ou imagens de pessoas ou servidores devendo elas ter caráter informativo ou de de de instrução social Veja essa é uma Norma altamente específica eu tô te dizendo olha nas propagandas governamentais não pode ter nome ou imagem de pessoa governante ou servidor gente essa é uma Norma altamente direta altamente Clara altamente específica é uma Norma do tipo regra já quando eu chego e digo
para você no artigo 37 no caput que uma das diretrizes da administração pública é a IMP pessoalidade gente impessoalidade é uma Norma muito mais genérica muito mais abstrata porque é uma norma principiológica é uma Norma que tem a natureza jurídica de princípio primeira diferença então regra mais concreta mais específica princípio mais geral mais abstrato essa diferença porém não é suficiente é só a primeira segunda diferença é a estrutura normativa porque as regras elas impõem diretamente condutas elas te dizem diretamente o que fazer não fazer ou que está permitido de fazer então elas têm aqui uma
proibição uma conduta que é proibida uma permissão uma conduta que é facultativa ou uma obrigação então a norma do tipo regra ela vai te dizer diretamente nas propagandas governamentais não podem constar é uma proibição ou o servidor público deve fazer uma declaração de bens Parará uma obrigação o servidor público pode ter direito a licença tal é uma permissão mas a regra ela vai te dizer direta O que que você é proibido de fazer o que que você tá obrigado a fazer ou o que lhe é permitido fazer Professor Mas e o princípio não vai dizer
isso não diretamente não porque o princípio os princípios eles não impõem diretamente condutas os princípios eles impõem valores a serem alcançados o princípio atenção o princípio ele não te diz diretamente o que fazer o princípio ele te diz o que buscar Qual é o norte que você deve buscar como você vai fazer para atingir aquela finalidade você que vai ter que encontrar os meios para atingir aquela finalidade por isso já caiu em prova objetiva de concurso dizendo que as normas do tipo princípio exigem um maior forço interpretativo do aplicador certo a regra é a norma
que tá prontinha a regra você pega interpreta basiquinho e aplica o princípio não você tem que dar uma refletida pensar quer dizer afinal de contas como é que eu vou fazer para concretizar aquilo então a regra ela já é uma norma mais pronta impõe diretamente a conduta o princípio é a norma mais geral e abstrata digamos assim Sim são dois estilos de chefar e liderar a regra é aquele chefe que chega para você e te diz olha as 16:54 você vai lançar no site uma promoção de 32% de desconto pá já o princípio é aquele
chefe que vai dizer Este mês precisamos maximizar nossas vendas como aplique Então são Estilos diferentes de Norma nenhuma não tem certo nem errado são Estilos diferentes nenhuma constituição sobrevive só com regras nenhuma constituição sobrevive só com princípios toda constituição tem dos dois tipos ali tem regras e tem princípios e aí vem a terceira diferença entre regras e princípios que é a seguinte as regras elas admitem graus de realização ou Desculpa as regras elas seguem a lógica do Tudo ou Nada as regras elas seguem aquilo que Ronald dwen chama de regra do tudo ou nada ou
seja o conflito entre duas regras resolve-se pela aplicação de uma em detrimento da outra o conflito então resolve-se em tese resolve-se em tese pela aplicação de uma Norma em detrimento da outra que que isso quer dizer quando duas regras se chocam regra não tem meio-termo regra é tudo ou nada nas propagandas governamentais não pode constar nome ou imagem de pessoa ou servidor pá não tem meio termo não tem o Ministério Público chegar e dizer naquela propaganda naquele Outdoor Prefeito você colocou lá tem su seu nome a sua imagem aí o Prefeito diz mais ou menos
não não tem mais ou menos ou tem a carinha do prefeito lá isso violou a norma constitucional ou não tem imagem nem nome do prefeito isso não violou a norma constitucional Eu gosto de brincar que regra é disjuntor juntor só tem duas posições ligado tá passando corrente desligado não tá passando corrente não tem meio termo Ô Fulano Você desligou o disjuntor aí Aí o cara mais ou menos não não tem mais ou menos regra não tem mais ou menos por conta disso quando duas regras se chocam quando duas regras entram em conflito eu ou aplico
uma ou aplico a outra e eu resolvo isso em tese sem olhar o caso concreto vou te dar um exemplo prático aqui regra 1 versus regra 2 a regra um diz que quem cometer crime doloso contra a vida vai ser julgado pelo Tribunal do Júri regra do vai dizer que deputado federal tem foro no STF essa daqui tá no Artigo 5º inciso 38 Alin D esse daqui tá no 102 inciso primeiro ainha b de bola são duas regras veja quando alguém cidadão comum do Povo comete um crime doloso contra a vida é julgado no tribunal
do júri ponto regra um quando um deputado federal é acusado da prática de um crime é é processado perante o STF regra dois mas e na colisão E se for um deputado federal acusado de cometer crime doloso contra a vida no contra outro Deputado no plenário da câmara E aí nesse caso o que que eu vou ter colisão da regra um com a regra dois aí o que que o STF decidiu o TF disse aplica a regra do foro aplica essa daqui 100% e não aplica a regra do Júri não aplica o Tribunal do Júri
aplica essa 0% porque o conflito de duas regras é resolvido em tese sem olhar o caso concreto pela aplicação de uma em detrimento em prejuízo da primeira da outra tá professor e o conflito de princípios não é assim não não porque os princípios eles admitem graus de realização os princípios eles admitem graus de realização Como assim quer dizer que entre a conduta que respeita 100% o princípio e a conduta que o desrespeita totalmente tem graus por exemplo se eu te digo olha um dos princípios da Ad ação pública é princípios da administração pública é a
eficiência gente eficiência entre a conduta 100% eficiente paranoica da eficiência e a e a conduta completamente negligente 0% eficiente tem graus de realização se a regra é o disjuntor é o botão é o ligado ou desligado Tudo ou Nada o princípio é o botão de de volume pode estar no zero pode estar no 10 pode est no 7 pode est no 5 pode est ali naquele ponto entre o TRS e o 4 o princípio admite graus de realização Por isso mesmo quando dois princípios entram em em colisão a colisão de princípios não tem como ser
resolvida em tese a colisão resolve-se a luz do caso concreto a luz do caso concreto pela técnica da ponderação pela técnica do sopesamento ponderação então por exemplo princípio um se choca com princípio 2 princípio P1 garante o direito à Vida princípio P2 garante a liberdade de religião bom nesse caso se alguém tentar tirar a vida de outrem essa conduta é ilícita aplica o princípio P1 princípio do direito à vida se alguém quer escolher determinada religião que não é majoritária na sociedade brasileira tem esse direito princípio da liberdade religiosa princípio P2 Mas e se alguém recusar
tratamento médico recusar-se Por exemplo algo que pode salvar-lhe a vida em razão de liberdade religiosa de escusa religiosa aí eu tenho o quê aí eu tenho uma colisão do direito à Vida com a liberdade de religião aí quem ganha não tem como resolver isso em tese e muita gente vai dizer ah ganha a vida porque a vida sempre ganha não não tem nenhum direito que é maior do que outro não tem nenhum direito que é hierarquicamente superior a outro não tem nenhum direito que ganha sempre tudo depende das circunstâncias do caso concreto então por exemplo
aqui ó entre direito à Vida e liberdade de religião o que que Robert Alex diz o princípio P1 ganha do princípio P2 na circunstância C1 mas o princípio P2 ganha do princípio P1 na circunstância C2 parece raciocí lógico A diferença é que tem lógica o que que eu tô te dizendo Depende das circunstâncias do caso concreto se mudarem as circunstâncias do caso concreto muda o resultado da ponderação do sopesamento exemplo prático se os pais de uma criança de 3 anos recusarem transfusão de sangue necessária para salvar a vida da criança alegando liberdade de religião vai
prevalecer o direito à vida porque não é a própria pessoa que tá recusando o tratamento mas se alguém maior e Capaz no pleno gozo das faculdades mentais recusar-se a um um determinado tratamento médico por razão religiosa ou não prevalece a liberdade de religião e não o direito à vida tá até no código civil eu nunca lembro se é o artigo 15 ou artigo 19 mas tem lá ninguém pode ser coagido forçado a submeter-se a tratamento médico com risco de vida então se o tratamento médico traz algum risco de vida a pessoa tem o direito de
inclusive por questão de consciência fazer a chamada recusa terapêutica recusar-se a um determinado tratamento veja enquanto a o conflito de regras eu resolvo em tese a colisão de princípios eu só tenho como resolver à luz do caso concreto pela técnica da ponderação Agora me diz uma coisa me diz uma coisa me diz que esse assunto aqui é fácil ah is aqui é fácil isso aqui é bobagem isso aqui é um mnemônico resolve não é não gente todo assunto depende do grau de aprofundamento que você tá estudando isso daqui eu não tô falando viagem teórica não
eu tô falando de coisa que tem questão de prova de concurso a rodo sobre essa diferença então pra gente recapitular então regras normas mais concretas e mais específicas impõe diretamente condutas lógica do Tudo ou Nada a colisão entre elas o conflito entre elas se resolve em tese pela aplicação de uma e não da outra pela aplicação de uma em detrimento da outra já por outro lado as normas do tipo princípio são normas mais Gerais e abstratas que não impõe diretamente condutas mas impõe valores e que em caso de colisão eu não tenho como resolver em
tese sem olhar o caso concreto a colisão de princípio só tem como ser resolvida à luz do caso concreto pela técnica da ponderação agora a gente pode entrar no estudo de cada Princípio Fundamental isoladamente porque agora a gente sabe que nós vamos estudar os princípios e não só quaisquer princípios mas os princípios são considerados os mais basilares da Constituição de 1988 beleza aí agora a gente vai entrar então nessa análise aqui dos princípios fundamentais vamos aqui pegar pra gente poder começar falando sobre o primeiro Princípio Fundamental que é o princípio da forma republicana de governo
Então vamos colocar aqui o princípio Republicano na verdade a gente vai colocar aqui o a primeira questão que é a forma de governo a teoria das formas de governo quando a gente fala sobre forma de governo a gente tá falando basicamente de duas coisas do modo de escolha dos governantes do modo como os governantes são escolhidos e do título ao qual eles ou em virtude do qual eles exercem o poder se eles exercem o poder a título definitivo ou se eles exercem o poder a título temporário então quando a gente fala aqui de formas de
governo forma de governo a gente tá falando aqui do modo de escolha dos governantes E aí cuidado porque olha só antigamente chegou-se a a a a cogitar Aristóteles por exemplo falava na existência de seis formas de governo as formas puras e impuras mas hoje em dia a classificação que realmente importa paraa prova de concurso Direito Constitucional é a chamada classificação de Maquiavel Nicolau Maquiavel na sua famosa obra O Príncipe Maquiavel dizia todos os estados tutil stat aliás Maquiavel foi um dos primeiros a usar a palavra estado como sinônimo de país de poder soberano e dizia
ele todos os estados foram são ou serão principados ou repúblicas atualizando A nomenclatura a gente falaria todos os estados foram são ou serão monarquias ou repúblicas então Então as classificações mais detalhadas que havia ma avel reduziu numa classificação binária numa classificação só em duas categorias Então a gente vai ter Então as formas de governo a primeira a monarquia mono quer dizer um só arque quer dizer governo né então é o governo de um só e a república então a monarquia e a repú as duas formas de governo lá na teoria de Maquiavel vou até colocar
aqui a teoria de Nicolau Maquiavel monarquia tem três características República tem três outras características por a monarquia ou na monarquia vigora o critério da vitaliciedade na monarquia o rei ou monarca ele vai exercer o poder até morrer ou até abdicado do Trono até abrir mão do Trono ao contrário do modelo Republicano na República existe a temporariedade do exercício do mandato Ou seja a república ela pressupõe a possibilidade de alternância de poder a alternância nos grupos de poder então enquanto na monarquia vigora a vitaliciedade na República vai vigorar o princípio da temporariedade a temporariedade do exercício
Ou seja a pessoa vai exercer um mandato um mandato temporário cuidado com a palavra mandato cuidado com a palavra mandato a palavra mandato vem do latim manum datum mãos dadas e ela é Ela é uma palavra ambígua ela pode significar tanto a a relação de confiança entre o eleitor e o eleito daí eu recebo um mandato Popular para poder governar mãos dadas a relação de confiança mas ela também pode significar o período em que a pessoa exerce o poder então ah o Presidente da República é eleito para um mandato de 4 anos favor não confundir
parece básico mas muita gente confunde não confundir com mandado com D que é ordem judicial um mandado de prisão um mandado de segurança então mandato aqui é o período em que alguém exerce o poder é algo restrito no tempo República é alternância de poder monarquia é vitaliciedade outra diferença é é a forma de escolha do governante especificamente por na monarquia vigora o princípio da hereditariedade então a pessoa é designada rei ou monarca porque está na linha sucessória porque integra integra realmente essa linha pré-determinada pré-fixada na República não na República vigora o princípio da eletividade na
República o governante ele é eleito na República o governante ele é escolhido pela pelo corpo eleitoral geralmente toda a população mas a regra não é a hereditariedade quer dizer na monarquia Você já sabe quem é que integra a linha sucessória do Trono E você já vai preparando aquela pessoa para um dia exercer o trono já na República não na República qualquer um que PR encha as condições de elegibilidade previstas em lei no caso brasileiro qualquer um que seja brasileiro nato maior de 35 anos no pleno gozo dos direitos políticos registrado por um partido político pode
ser eleito presidente da república o princípio da eletividade em oposição ao princípio da hereditariedade e finalmente a gente vai ter uma outra diferença tem várias mas aqui eu tô falando das que realmente ca na prova que é o quê na monarquia na monarquia existe a Existem os privilégios pessoais na monarquia juridicamente falando Existem duas categorias de pessoas pessoas que podem ascender ao trono pessoas da família real e plebeus o resto juridicamente falando as pessoas têm prerrogativas diferentes e direitos diferentes você pode ser o inglês mais qualificado que já nasceu na face da terra que já
nasceu nas ilhas britânicas se você não é filho de Kate você não pode chegar ao trono da Inglaterra porque o critério é a hereditariedade e existem categorias de pessoas com direitos diferentes em nível constitucional já na República não a república ela se baseia na ideia de igualdade formal a República se baseia na igualdade de todos perante a lei Ou seja eu tô dizendo olha qualquer pessoa aqui qualquer pessoa aqui vai poder exercer a presidência da república desde que cumpra os requisitos de elegibilidade fixados em lei alguns autores ainda colocam também como decorrência da República a
ideia de prestação de contas Ou seja a obrigatória edade de o governante prestar contas do que está fazendo e quando a gente fala em prestação de contas não é só no sentido contábil não é também de obrigação de Transparência obrigação de Publicidade obrigação de responsividade perante os eleitores já se percebe aqui a partir dessas características já se percebe que o Brasil é uma república embora nem sempre tenha sido assim né eu vou sempre colocar aqui a a a qualificação do Brasil atual então o Brasil ele é uma república a República Federativa do Brasil embora o
Brasil já tenha adotado a forma monárquica o Brasil ele adotou a república desde 1889 até atualmente embora o Brasil já tenha sido um império já tenha sido uma monarquia de 18 2 até 1889 tá então o Brasil já vivenciou a forma monárquica de governo embora atualmente de forma Clara o Brasil adote a forma republicana Cuidado se cair na prova dizendo que a República é o sistema de governo ou é a forma de estado a questão tá errada a República é a forma de governo FG a forma de governo o modo como se escolhem os governantes
e depois a gente volta com mais uma aula aqui no Estratégia Concursos continuando a falar sobre princípios fundamentais até [Música] lá Opa beleza pessoal Maravilha Obrigado aí pela audiência Mais uma vez o pessoal que tá aqui nos acompanhando Fico muito honrado muito feliz viu aqui olha só e eh o pessoal comentando aqui perguntando quando é que vai ter a aula 3 a aula 3 é amanhã a aula 3 é amanhã 14 horas se você puder nos acompanhar vou ficar muito feliz vou ficar muito alegre vou ficar muito honrado então anote aí amanhã 14 horas a
gente vai continuar falando um pouco sobre princípios fundamentais embora ainda tem aula hoje ainda tem mais uma hoje tá mas vamos seguir aqui beleza maravilha Obrigado aí pelos comentários viu pessoal beleza maravilha então show de bola Zé Délio disse que essa parte de princípios fundamentais é uma verdadeira aula de história rapaz e a gente ainda vai dar uma aprofundada aqui ainda tem mais coisa aqui pra gente seguir realmente eu particularmente viu eu adoro essa parte de princípios fundamentais é um dos meus assuntos preferidos Especialmente porque viu Tem muita gente que acha que sabe mas aí
quando a gente dá uma aprofundada é sempre bom dar um choque de realidade a pessoa vê que por mais que a gente saiba sempre tem mais a aprender sempre tem mais a buscar beleza maravilha Obrigado marl Tenório também maximillia cidane clera Golveia piano ensaio Léo Gular etua Neves Felipe Vita José Santos Simone Batista galera William Moreira também Marília pergunta sobre o material material maximillia como é esse slide a gente vai fazendo aqui ao longo da aula aí quando eu termino a aula aí o pessoal do apoio aqui do estúdio vai transformar is aqui num PDF
e vai colocar aí na des do vídeo para vocês beleza maravilha obrigado então Ana Lima também Simone Batista prontos pra próxima então vamos lá vamos para último bloco do dia de hoje em que a gente vai continuar falando um pouco mais sobre princípios fundamentais Beleza então Maravilha Então [Música] pessoal Opa e Olá meus caros Tudo bom Sou o professor João Trindade direito constitucional nós estamos aqui de volta para comentar um pouco sobre princípios fundamentais e verticalizar aqui o seu conteúdo segue aqui olha só a gente já falou na videoaula anterior sobre o que é princípio
a diferença entre princípio e regra etc e a gente já falou aqui também sobre a questão das espécies de formas de governo a forma monárquica e a forma republicana agora vamos falar um pouquinho vamos falar um pouquinho so sobre a questão dos sistemas de governo Então deixa eu colocar aqui ó os sistemas de governo e cuidado quando a gente fala em sistema de governo a gente tá falando aqui do modo de relacionamento entre os poderes o modo de relacionamento entre os poderes Mais especificamente entre os poderes políticos em sentido estrito entre os poderes eletivos que
são o poder legislativo e o Poder Executivo veja só forma de governo monarquia ou República a gente tá falando da maneira como se escolhe o governante e do título a que ele vai exercer o poder já quando a gente fala de sistema de governo a gente tá falando de como legisla e o Executivo se relacionam entre si forma de governo é monarquia ou República sistema de governo nós estamos falando do parlamentarismo do presidencialismo e do semipresidencialismo que a gente vai aqui abordar Então vamos lá olha só sistema de governo bom quando a gente fala em
sistema de governo aí nós podemos ter como eu dizia para você o [Música] parlamentarismo o movimento em ao Parlamento quer dizer a prioridade do Parlamento nós podemos ter o presidencialismo o mecanismo e movimento de reforço do Poder do presidente e ainda temos alguns países que adotam o semipresidencialismo e isso daqui já está caindo em prova objetiva e discursiva de concurso tá toma cuidado semipresidencialismo não é todo o livro que fala não é toda obra de referência que fala Mas semipresidencialismo já tem questão de prova discursiva e objetiva sobre semipresidencialismo então acompanha aqui olha só bom
o parlamentarismo ou no parlamentarismo a gente tem uma superioridade do Legislativo uma superioridade do Poder Legislativo por isso que a gente fala em parlamentarismo A Supremacia do Parlamento no presidencialismo não no presidencialismo existe um maior equilíbrio de poderes e quando a gente fala em equilíbrio de poderes a gente tá falando do equilíbrio entre o poder legislativo e o Poder Executivo entende digamos assim no parlamentarismo O parlamento controla o poder executivo o partido que alcança a maioria parlamentar forma o gabinete que é o conjunto dos ministros o conjunto dos Ministérios então o Parlamento controla o Executivo
controla o gabinete não tem uma separação muito rígida entre o legislativo e executivo é uma coisa mais e é comunicante já no presidencialismo não no presidencialismo é mais pão pão queijo queijo no presidencialismo eu tenho o poder legislativo e o poder executivo mais clivados mais separados entre si já caiu em prova objetiva dizendo que a separação de poderes no presidencialismo é mais rígida é verdade no parlamentarismo é uma coisa meio misturada no presidencialismo tem uma separação maior entre o legislativo e o Executivo isso inclusive por no parlamentarismo no parlamentarismo O que que a gente vai
ter no parlamentarismo a gente vai ter que o chefe do Poder Executivo é o primeiro ministro o chefe do Poder Executivo é o primeiro ministro já no presidencialismo não no presidencialismo o chefe do Poder Executivo é o presidente inclusive por isso que a gente fala né em presidencialismo o movimento em direção ao fortalecimento do poder do presidente mas essa diferença não é só de nomenclatura tá não é só o nome primeiro-ministro no parlamentarismo Presidente no presidencialismo não é só o nome é o regime jurídico no parlamentarismo o primeiro ministro ele é eleito ele é escolhido
por tem o apoio da maioria parlamentar e ele só permanece no cargo enquanto tiver o apoio da maioria parlamentar só quer dizer se ele perde o apoio da maioria parlamentar na maioria dos países é aprovado um uma é aprovada uma Moção de desconfiança e o primeiro-ministro é obrigado a renunciar ou então ele convoca novas eleições para renovar todo o Parlamento então quer dizer no parlamentarismo o primeiro-ministro tem que ter ter o apoio da maioria parlamentar ele depende do apoio da maioria parlamentar já no presidencialismo não porque no presidencialismo o presidente ele é eleito para um
mandato fixo e ele não precisa do apoio da maioria parlamentar para se manter no governo Claro um presidente que não tenha o apoio da maioria parlamentar vai ter uma dificuldade muito grande para governar por isso inclusive que comentando o caso brasileiro Sérgio Abranches um famoso cientista político cunhou a expressão presidencialismo de coalizão quer dizer o presidente da república como ele governa um país que é pluripartidário ele tem que fazer coalizões para poder conseguir então ter a sua aprovação na aprovação parlamentar ter a sua eh o seu andamento Então nesse caso no parlamentar agora nesse caso
aqui o que que a gente vai ter o que que a gente vai ter a gente vai ter uma situação em que o presidente não depende dessa maioria parlamentar para poder governar ele vai ter que ter essa maioria parlamentar para conseguir implementar sua agenda Mas mesmo que ele não tenha o apoio da maioria parlamentar ele vai conseguir se manter no cargo ah Professor Mas e o impeachment não impeachment é diferente impeachment que tem no presidencialismo é o instrumento do presidencialismo o impeachment ele prevê realmente uma possibilidade de deposição do presidente mas só se ele cometer
um ato ilícito um crime de responsabilidade e por um cór altíssimo quórum de 2/3 então em geral o presidente não depende do apoio da maioria parlamentar para poder continuar no cargo é uma diferença importante entre primeiro ministro e Presidente e a terceira diferença talvez a que mais seja explorada em termos de prova de concurso a terceira diferença que eu vou colocar aqui é a diferença relacionada ao chefe de governo por no no parlamentarismo a chefia de governo e a chefia de estado São exercidas por pessoas diferentes são exercidas por pessoas distintas Ou seja eu vou
ter alguém para ser chefe de governo chefe de governo é o representante internacional do país o chefe da Nação o representante daquele país como chefe de toda a nação e como representante internacional tá com a diferença em relação ao chefe desculpa o chefe de governo e o chefe de estado chefe de estado é o representante internacional chefe de governo é o chefe interno do Poder Executivo ou seja na no parlamentarismo a chefia de estado que é o representante internacional do país e o chefe de governo que é o chefe interno do Poder Executivo são pessoas
diferentes no parlamentarismo o que é que eu vou ter um rei ou Presidente vai ser o chefe de estado e o primeiro-ministro vai ser chefe de governo pessoas diferentes já no presidencialismo não no presidencialismo a gente vai ter a chefia de governo e a chefia de estado exercidas por pessoas diferentes a chefia de governo a chefia interna do Poder Executivo e a chefia de estado que no parlamentarismo eram exercidas por pessoas di dientes no presidencialismo vai ser a mesma pessoa Aliás já caiu em prova dizendo que no presidencialismo a chefia de estado e a chefia
de governo são exercidas de forma monocrática mono um só Cratos poder o poder na mão de uma pessoa só realmente se você olhar o artigo 84 da Constituição Federal você vai ver que no artigo 84 da constituição tem atribuições do presidente como chefe de estado Celebrar tratados internacionais manter relações com países estrangeiros declarar guerra e Celebrar paz e vai ter atribuições do presidente também como chefe de governo como chefe interno do Poder Executivo por exemplo nomear e exonerar ministros editar medidas Provisórias propor projetos de lei Então já fica claro que parlamentarismo chefia de estado e
de governo pessoas diferentes presidencialismo chefia de estado e de governo a mesma pessoa o presidente já fica também bem claro que o país adota o que o Brasil adota hoje o sistema presidencialista embora a constituição não diga isso expressamente no artigo primeiro mas deixa Claro a partir de todo o seu sistema que se adota o sistema presidencialista e ainda tem alguns países que adotam o sistema do chamado semipresidencialismo que é o caso por exemplo da Rússia é o caso de Portugal e é o caso da França no semipresidencialismo eu tenho do parlamentarismo misturadas com características
do presidencialismo quer dizer o semipresidencialismo é espécie de meio-termo Eu tenho um presidente e um primeiro-ministro sendo que o presidente tem algumas funções de chefe de estado e também algumas de chefe de governo e o primeiro-ministro exerce algumas atribuições exclusivamente de chefia de governo quer dizer o presidente o primeiro Ministro compartilham também a chefia de governo é um meio termo entre o parlamentarismo clássico e o presidencialismo clássico a gente pode até colocar aqui que eu vou ter um presidente mais um primeiro-ministro o presidente exercendo funções de chefia de estado mais algumas outras funções e o
primeiro-ministro exercendo as funções de chefia de governo mas digamos assim se no presidencialismo eu tenho a mesma pessoa chefe de estado e chefe de governo não é o caso aqui porque eu tenho duas pessoas mas no parlamentarismo eu tenho chefia de estado só com um chefia de governo só com outra aqui eu tenho um papel mais ativo e mais Altivo do chefe de estado o chefe de estado ele vai ter também algumas outras atribuições de natureza constitucional até quem defenda por exemplo a adoção do semipresidencialismo no Brasil a câmara dos deputados chegou a montar um
GT um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de se adotar o semipresidencialismo entre nós mas esse é um tema de natureza especulativo de natureza mais realmente teórica de qualquer forma inegavelmente o Brasil hoje adota o sistema presidencialista de governo beleza maravilha agora pessoal Além disso eu vou aproveitar aqui para fazer contigo uma linha do tempo é importante a gente fazer aqui uma linha do tempo tá eu vou colocar aqui como uma observação pra gente ver aqui a linha do tempo da questão da forma de governo monarquia ou República e do sistema de governo parlamentarismo
ou presidencialismo no Brasil como é que isso daqui andou no Brasil porque especialmente nas provas mais avançadas nas provas mais força bruta voadora nos peitos paralelepípedo na cara ele vai te perguntar por exemplo no direito brasileiro o pres presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana será sempre que o Brasil foi República foi presidencialista também então vamos ver isso aqui nessa linha do tempo que a gente vai fazer junto aqui então olha só bom eu vou colocar o Marco de cada constituição tá a data de cada constitui não do evento histórico mas de cada constituição por exemplo
na Constituição de 1824 o Brasil adotou a forma monárquica e adotou o sistema parlamentarista havia dois partidos naquela época o partido conservador e o partido Liberal que se digladiavam para ver quem conseguia a maioria parlamentar e quem indicava o primeiro-ministro Apesar de que era um sistema em que o rei tinha tanto poder que alguns autores chegam a falar num parlamentarismo às avessas tá mas de qualquer jeito para fins de prova na Constituição Imperial de 1824 o Brasil era uma monarquia parlamentarista por outro lado por outro lado aqui quando houve quando Houve aqui a Constituição de
1891 aí foi alterado esse Panorama ela mudou a forma de governo de monarquia para [Música] república e o sistema de governo foi alterado de parlamentarista para presidencialista e assim o Brasil ficou até 1961 em 1961 a emenda constitucional número 4 de 61 aboliu o presidencialismo e na crise sucessória de Jano quadros ia assumir João gou mas aí houve uma tensão política e foi foi aprovada de última hora uma emenda constitucional para que João gul o famoso Jango assumisse mas só como chefe de estado e não como chefe de governo para chefe de governo foi escolhido
como primeiro-ministro o o então Deputado Salv engano Tancredo Neves Então nesse caso em 1961 a gente Manteve a forma [Música] republicana mas o Sista de governo foi alterado para o sistema parlamentarista olha aqui ó olha que período importante de república parlamentarista no direito brasileiro aí isso durou pouquíssimo tempo só do anos em 1963 foi feito um plebiscito e nesse plebiscito foi mantida a república mas o povo escolheu voltar ao presidencialismo vários historiadores inclusive Hélio Gaspar por exemplo apontam que esse plebiscito Foi um momento que gerou um tensionamento o resultado do plebiscito gerou um tensionamento que
terminou gerando a ruptura e o golpe militar de 64 quando então foi instituído o ato institucional número 1 que suspendeu a vigência da Constituição mas de qualquer jeito depois em 67 veio a Constituição de 67 e Manteve Então oficialmente o Brasil se Manteve de uma república presidencialista até a promulgação da Constituição de 88 Olha que história interessante na Constituição de 88 o Brasil era para ser parlamentarista ou na constituinte o Brasil seria parlamentarista mas aí houve uma mudança de última hora e ficou como a república presidencialista na promulgação da Constituição de 88 porém submetida a
submetida a um plebiscito e aí veio o plebiscito de 93 em que o povo foi ouvido sobre a forma de governo escolheu manter a república e sobre o sistema de governo escolheu manter o presidencialismo E é assim que nós temos hoje né É assim que nós estamos hoje então a forma de governo republicana e o sistema de governo presidencialista beleza essa questão da linha do tempo eu acho extremamente importante você ter essa noção não só para questões mais aprofundadas que vão esmagar na profundidade do tema histórico mas também para você entender como a gente chegou
até aqui quanto mais você entende o direito constitucional menos você precisa decorar menos você precisa memorizar e aqui eu quero falar também quero aproveitar pra gente falar também de mais um princípio fundamental que é o princípio da forma de estado vamos falar aqui um pouquinho sobre a forma de estado veja que são conceitos bem parecidos né assim a a a a expressão é parecida forma de governo é a monarquia ou República sistema de governo é parlamentarista ou presidencialista forma de estado é forma unitária ou federal Então vamos acompanhar aqui olha só as a forma de
estado nós estamos falando da organização territorial do Poder a organização territorial do Poder como o poder se organiza em termos territoriais aí a gente pode ter o Estado unitário que é aquele que é politicamente Centralizado um único nível de governo ou podemos ter o estado Federal que a forma Federativa de estado que é aquele que é politicamente constitucionalmente descentralizado é aquele que tem vários níveis de governo se a gente pegasse aqui um exemplo Portugal é um exemplo de Estado unitário então em Portugal você vai ver lá em Portugal todas as leis que vigoram no território
de Portugal vem da Assembleia da República portuguesa então a assembleia da República portuguesa faz leis que vigoram em todo o território de Portugal no caso brasileiro existem vários níveis de governo existe um poder que é politicamente constitucionalmente descentralizado isso por quê Porque em se tratando do caso do Brasil nós adotamos a forma Federativa a gente vai ter aqui o Brasil ó aqui o Brasil Aí você vê porque que eu fiz direito e não geografia né Mas beleza is daqui é o Brasil tá ainda bem que tem legenda você vai ter um órgão que faz leis
que valem desde o arroio Chuí no Rio Grande do Sul até o monte caburaí em Roraima desde o ponto mais ocidental do Brasil lá no Acre até o ponto mais oriental do Brasil a Ponta do Seixas em João Pessoa Paraíba você vai ter aqui o Congresso Nacional fazendo leis no Brasil todo mas você vai ter aqui no Estado de São Paulo por exemplo você vai ter a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fazendo leis que vigoram no Estado de São Paulo e você vai ter aqui no município de Santos a Câmara Municipal de Santos
fazendo leis que vigoram no município de Santos então o carinha que tá aqui ó na Vila Belmiro o cara tá na Vila Belmiro vendo o jogo do Santos ele tem que respeitar Leis Municipais votadas pela câmara municipal ele tem que respeitar leis estaduais votadas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e ele tem que tem que respeitar leis federais votadas pelo congresso essa multiplicidade de níveis de poder esses vários níveis de governo essa multiplicidade de leis vigorando ao mesmo tempo no mesmo território é o que caracteriza o estado Federal é o que caracteriza a
forma Federativa de estado quando o artigo primeiro caput da Constituição vai dizer que o Brasil a república federativ do Brasil constitui-se no estado democrático de direito é disso que a gente tá falando por isso já caiu em prova objetiva dizendo que no estado Federal existe uma multiplicidade de ordenamentos jurídicos em vigor ao mesmo tempo no mesmo território certo no estado Federal existem as leis aqui existem as leis federais as leis estaduais E no caso brasileiro também as Leis Municipais de dentro de um mesmo território Estado unitário Centralizado um único nível de governo estado Federal descentralizado
vários níveis de governo várias esferas de poder várias leis vigorando ao mesmo tempo no mesmo território mas pera aí temos que aprofundar isso daqui temos que verticalizar esse conteúdo porque se a prova vier realmente tirando o couro você ainda assim vai acertar a questão Então vamos lá olha só vamos colocar aqui algumas observações já ficou Claro aqui para você que o Brasil adota a forma Federativa que o Brasil é um estado Federal Tá mas vale a pena trazer aqui algumas observações por exemplo vale a pena lembrar que a Federação é cláusula petrea então a forma
Federativa de estado pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional para abolir a Federação no Brasil só se houvesse uma nova Assembleia constituinte só se houvesse a convocação de uma nova constituinte só se fosse elaborada uma nova constituição derrubando a Constituição de 88 aí é que nós poderíamos ter uma abolição da Federação para adotar um Estado unitário na vigência da Constituição de 88 isso não é possível porque isso se caracteriza como cláusula pétrea além disso a gente vai ter uma outra característica do federalismo brasileiro que é exatamente o chamado federalismo de terceiro grau no Brasil
nós temos o federalismo de três graus o federalismo de terceiro grau e de terceiro grau por quê porque a maioria dos países do mundo que adota a forma Federativa dentre os países que adotam a forma Federativa a maioria dos países do mundo adota federalismo de dois graus em que eu tenho a união e o nível Estadual o nome Varia muito no Brasil além do nível Federal a união e do nível Regional os estados Nós também temos como entes federativos politicamente autônomos os municípios Valente a município existe em vários países do mundo mas o município com
autonomia política o município produzindo as próprias leis e elegendo os próprios governantes o município como ente federativo é que é a peculiaridade do ordenamento brasileiro então por isso que a gente fala aqui em federalismo de Terceiro Grau o primeiro grau federativo é a união o segundo grau federativo são os estados e o terceiro grau federativo são os municípios a gente ainda tem aqui um ente intermediário um ente diferentão um ente su gênes que é o Distrito Federal o Distrito Federal ele é uma espécie de um grau 2,5 né o Distrito Federal é uma espécie de
um intermediário entre estado e município ele tem Governador parece com o estado mas ele não pode ser dividido em município é diferente de estado o Estado tem como órgão legislativo a Assembleia Legislativa o município tem como órgão legislativo a câmara municipal o Distrito Federal Tem a câmara legislativa então ele acumula competências de estado com competências de município por isso se diz que ele é suig gêner sugeres quer dizer um gênero próprio sugeres quer dizer um gênero que só tem ele su gêner quer dizer diferentão sugeres quer dizer realmente algo à parte eu costumo brincar que
sugeres é algo que a gente usa no direito quando a gente não tem a menor ideia do que uma coisa é aí para não dizer o que é isso não tenho a menor ideia do que é isso que pega mal a gente diz ah isso daí não se preocupe isso é suig gênes digamos assim suig gênes está pro direito assim como virose está pra medicina chega lá no médico faz uma bateria de exame Ah não se preocupe é uma virose é ser Doutor O senhor pode ser um pouquinho mais específico porque assim virose abrange de
gripe até ebola então assim se puder ser um pouquinho mais específico É melhor então quando a gente não tem a menor ideia é e gêneros de qualquer jeito esses graus federativos ter o terceiro grau federativo que é o município é uma característica marcante do federalismo brasileiro cuidado atenção parou parou parou parou esses graus não tem nada a ver com hierarquia não é uma patente assim a união é o Coronel o estado é o capitão e o município é o soldado não é isso não há hierarquia entre os entes federativos não tem relação hierárquica a união
não dá ordem pros Estados que dão ordem pros municípios existe uma um conjunto de competências constitucionalmente definidas esses graus federativos tem a ver apenas com a extensão territorial e pra gente finalizar eu tenho que colocar aqui para você mais uma observação que é a questão da diferença entre soberania né a [Música] soberania é um atributo da República Federativa do Brasil do todo do conjunto porque União estados Distrito Federal e municípios eles são dotados de autonomia política soberania é o poder absolutamente livre só quem tem é o todo a República Federativa do Brasil União estados DF
municípios tem autonomia o poder de se autodeterminar mas dentro de alguns limites seria aqui a gradação soberania Quem tem é a República Federativa do Brasil autonomia política quem tem são os entes federativos União estados DF e municípios e a autonomia administrativa quem tem são as autarquias Fundações empresas públicas e sociedades de economia mista aquelas entidades que você estuda lá no Direito Administrativo então toma cuidado a República Federativa do Brasil o todo é soberana e a república abrange a união os estados o Distrito Federal e os municípios todos autônomos nos termos da Constituição muita gente confunde
porque confunde a união com a República Federativa a República Federativa é o condomínio a República Federativa do Brasil é o condomínio formado por uma cobertura triplex top House que é a união 26 apartamentos de 2is quartos que são os estados 5.568 unidades do Minha Casa Minha Vida que são os municípios e um uma constitução lá que ninguém sabe dizer direito que é diferentona que é o Distrito Federal e o síndico do condomínio é a união então o condomínio é soberano quem tem que falar com outros condomínios é o condomínio e quem fala em nome do
condomínio o Síndico quem é o Síndico do nosso condomínio é a união então a união a união é quem fala em nome do todo é quem fala em nome do conjunto é o Síndico do condomínio mas do mesmo jeito que o Síndico não é o condomínio o Síndico é o representante dos condôminos a união não é dotada de soberania soberania o poder absolutamente livre o artigo primeiro inciso um da Constituição vai deixar claro que é um atributo da República Federativa do Brasil até porque o artigo 18 caput vai dizer que a República Federativa do Brasil
é formada pela união pelos Estados pelo Def pelos municípios todo dos autônomos nos termos da Constituição basicamente no nível dos princípios fundamentais é isso você tem que saber sobre forma de estado forma Federativa lembrando forma de governo monarquia ou República o Brasil adota a república sistema de governo parlamentarista ou presidencialista o Brasil adota o presidencialismo forma de Estado unitário ou federal o Brasil adota a forma Federativa depois a gente continua estudando aqui mais princípios fundamentais da Constituição Brasileira de 88 em mais uma aula Nossa aqui no Estratégia Concursos até [Música] lá beleza então pessoal por
hoje finalizamos viu Maravilha pessoal tá perguntando muito aqui sobre federalismo centrípeto e centrífugo mas aí eu não vou falar em princípios fundamentais eu vou falar no bloco sobre organização do Estado isso aqui é princípios fundamentais é uma visão panorâmica tá depois no nosso bloco depois de princípios fundamentais vem direitos fundamentais que é enorme depois organização do estado aí em organização do Estado eu vou falar das origens da Federação a origem do federalismo centrípeto ou por agregação que é o modelo americano e o federalismo centrífugo ou por desag delação que é o modelo brasileiro mas cada
coisa a seu tempo beleza maravilha Então pessoal obrigadíssimo viu e eh Eneida Martins pergunta em 63 não foi referendo não 63 foi plebiscito mesmo primeiro foi feita a consulta popular e depois a alteração parlamentar beleza maravilha então obrigado viu pessoal muito obrigado mesmo obrigado pelos pelo feedback aqui e não dá para eu registrar e eh aqui a participação de de todo mundo mas muito obrigado mesmo tá Alexandro também Luciene maximillia também beleza obrigado se você gostou da aula vou fazer dois pedidos primeiro deixa o like aí deixa o like aí segundo faça um esforço se
puder nos acompanhe na próxima aula que vai ser amanhã às 14 horas às 14 horas estaremos aqui eu vou continuar falando de princípios fundamentais E se terminar a gente já entra no tema de teoria geral dos direitos fundamentais beleza obrigadíssimo obrigado estratégia por mais essa oportunidade obrigado a você que tá nos acompanhando aqui pela audiência amanhã às 14 horas a gente tá de volta se Deus assim nos permitir Valeu grande abraço pessoal k