👩 Saber Direito – Direito dos Povos Indígenas - Aula 3

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, a professora Karina Jaques traz um curso sobre Direito Constitucional...
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[Música] no saber direito desta semana a professora Karina Jaques traz um curso sobre direito constitucional com foco no direito indigenista durante as cinco aulas ela vai tratar da origem histórica vai falar sobre a constituição federal de 1988 aplicada ao direito dos indígenas também vai tratar do Marco temporal e o indigenato Além de falar sobre o futuro da questão indígena no Brasil veja a aula [Música] três olá vamos começar a nossa terceira aula falando sobre os direitos dos povos indígenas e o tema dessa terceira aula como eu falei no finalzinho da nossa aula passada é os
direitos dos povos indígenas na Constituição Federal de 88 Então nós vamos analisar os artigos da Constituição Federal de 88 que falam sobre os direitos de povos indígenas mas antes disso Você já viu que eu gosto de contextualizar o tema a gente vai colocar eh pontuar os direitos dos povos indígenas nas nossas constituições anteriores e a gente vai desde da época da colônia Tá bom então a gente começa e eu vou aqui para a referência o que que a gente tem certo a gente tem as cartas régias de 1609 e 1611 afirmando direitos dos indígenas quanto
aos seus aldeamentos cartas régias gente na da época da colônia tá então na época da colônia a gente já tem normativos Óbvio das leis portuguesas Ok tratando sobre os direitos dos povos indígenas Então a gente tem eu citei em aulas anteriores eh a bula papal que reconhece o direito dos povos indígenas certo a a ao seu reconhece como homens reconhece como tendo almas reconhecem como desejosos de obter a fé católica e reconhece como homens eh o direito ao solo onde foram encontrados tá e as cartas régias de 1609 e 1611 também reconhece os direitos dos
povos indígenas na época chamados de índios ou silvícolas não é eh ao aos ao aldeamentos Onde viviam Ok só que a gente tem que perceber que nessa época e isso vai perdurar por algumas outras por algumas outras legislações até chegar nos dias de hoje o reconhecimento dos direitos indígenas era apenas um reconhecimento formal a gente não tinha uma intenção ou uma intenção deliberada da coroa portuguesa eh dos Colonos ou dos próprios jesuítas na época em reconhecer os direitos indígenas o que se queria era pacificar aquela relação do europeu que chegava especialmente do português que chegava
aqui com os indígenas tá para então acontecer a a mercantilização o comércio a ocupação a colonização a exploração dos dos povos indígenas e suas terras a gente já sabe disso a gente já trabalhou isso em aulas anteriores então a gente sabe que é um início tá é um início de uma legislação formalmente protegendo mas a gente ainda não tem ainda não tem a prática e aí eu passo para um outro ponto com você que é na época do império certo na época do império a gente tem tá um projeto de constituinte de 1823 Então vamos
lembrar certo nós eh passamos a ser eh estado em 1822 vou só contextualizar vocês aqui também 1822 nós passamos a ser estado certo a independência do Brasil não é 1823 a gente tem um projeto eh de de constituinte né de uma constituição para a nossa primeira Constituição em 1824 tá então o que que a gente tem o projeto para constituinte de 1823 apenas menciona a intenção da catequese e civilização do índio bem como a educação indígena Industrial lá no artigo 254 eh título Oitavo da do projeto Ok então o projeto da primeira constituição brasileira citou
a intenção de Educar e catequisar o índio citou a intenção mas quando a nossa Constituição em 1824 ela veio o texto sequer mencionou os direitos dos povos indígenas Ok então a gente tem na nossa primeira constituição brasileira certo a carta de 824 outorgada ela nem ao menos cita os direitos indígenas nem ao menos cita os indígenas Ok ou seja houve uma uma intenção mas não houve a consolidação E aí a gente vai à frente e a gente chega na primeira constituição republicana lembrando certo 1889 República 1891 a nossa primeira constituição republicana e o que que
ela diz a ição republicana também não vai citar certo e os índios em seu texto Então todo o movimento que a gente tinha o movimento republicano porque o movimento republicano eh influenciado até por movimentos religiosos na época ele buscava um reconhecimento dos indígenas mas ele não foi concretizado também na Constituição de 1891 então a gente percebe que nas duas primeir primeiras constituições brasileiras importantíssimas não é a constituição Imperial e a primeira constituição republicana a o capítulo da história do Brasil o capítulo a parcela da população brasileira chamada de indígenas não foi reconhecida certo e aí
a gente passa para o as próximas constituições que a gente vai começar a ver timidamente o reconhecimento de alguns direitos indígenas Então a gente vai pra próxima constituição que é a de 1934 Então a gente vai fazer a sequência aqui com textos bem parecidos eu vou ler o texto a de 1934 ela vai dizer o seguinte no seu artigo 5º não é o artigo 5º da Constituição de 88 tá por favor é o artigo 5º da constituição de 1934 tá eh diz assim compete privativamente a união inciso 19 legislar sobre a linha M incorporação dos
silvícolas à comunhão Nacional olha só o que que a gente encontra na Constituição de 34 que que a gente vai encontrar a ideia do indígenas assimilar a cultura da sociedade dominante a ideia de que o indígena deveria evoluir E ele só iria evoluir se ele fosse assimilar a cultura não indígena Tá bom a gente não isso não é novidade tá a gente já trabalhou na aula um e dois a contextualização histórica e o direito indigenista e a gente sabe que nesse período era essa a ideia era a a integração do silvícola à comunidade Nacional a
integração do índio certo eh do selvagem à sociedade dominante tá E aí a legislação no caso a constituição é ela acaba repetindo ela acaba reproduzindo a ideia da época tá e a gente vai pra próxima a próxima constituição 1946 ela vai repetir o texto eu vou repetir o texto aqui também Artigo 5º agora da Constituição de 1946 tá também Artigo 5º diz o seguinte compete privativamente a união legislar sobre inciso 19 a Línea M inclusive o mesmo artigo mesmo inciso a mesma linha então foi texto repetido a incorporação dos silvícolas à comunhão Nacional repete a
intenção da da da Constituição de que a união iria legislar sobre a incorporação desses indígenas desses silvícolas a comunhão Nacional interessante Observar isso eu quero chamar a atenção para você que a união aqui certo ela ela erda ela tem a herança de prerrogativas e competências do antigo Império certo se o império do Brasil ele tomou o lugar da coroa portuguesa tá quando a gente passa a ter a independência do Brasil tá porque antes de 1822 nós fomos pelo olhar do direito português nós fomos colônia certo e aí quando a gente eh passa a ser um
estado soberano passa a ser o império eh as prerrogativas do Estado as prerrogativas de poder do estado saem da mão da coroa portuguesa e passam a ser do império quando eh em 1889 nós nos tornamos república e nós inauguramos a forma Federativa de estado na Constituição republicana a união certo erda as prerrogativas e competências do antigo império e a união até hoje nós tivemos um processo evolutivo constituições Até chegar na Constituição de 88 Mas até hoje hoje então eu já antecipo porque a gente vai estudar o texto da Constituição de 88 ponto a ponto já
já eh eu antecipo dizendo a vocês que a união atualmente continua exercendo as atribuições as competências que eram certo do império e que eram da União nos primeiros nas primeiras constituições republicanas desde a primeira e essas que a gente tá trabalhando Ok só que naquela época a união ela tinha um viés assimilacionista ela tinha um viés de integrar o silvícola à comunhão nacional hoje a postura da Constituição de 88 ela rompeu com esse com esse comportamento a constitução de 88 ela quebra esse histórico de tentar fazer da do índio alguém que é que é primitivo
e que precisa assimilar a nossa cultura para se integrar como se eh fosse necessário extinguir a comunidade indígena extinguir a cultura indígena extinguir hábitos que não são os hábitos da da da comunidade eh dominante da sociedade dominante Ok E aí um ponto que eu quero chamar atenção Para você e a gente volta aqui a falar das constituições de 34 e 46 que elas as duas tá além delas terem o texto eh falando da competência da União para legislar sobre Corporação dos silvícolas a a a comunhão Nacional repetindo esses textos elas reconhecem o direito ap posse
do silvícola onde ele se achea permanentemente eh eh localizado Então a gente tem desde a Constituição de 34 de 1934 e repetindo na Constituição de 1946 certo eh o reconhecimento dos ainda se usando o termo silvícola o reconhecimento do silv a posse daquela terra em que ele estava permanentemente assentado permanentemente localizado isso é importante porque a gente passa a ter eh um respaldo legal certo para eh considerar a teoria do indigenato que é um tema que eu vou falar na próxima aula a teoria do indigenato como uma teoria historicamente prevista uma teoria que não foi
eh eh criada pelos movimentos eh de defesa da causa indígena recentes certo a teoria do indigenato ela é para os estudiosos um uma teoria que já existe desde o primeiro contato dos portugueses com os indígenas e ela mesmo que de forma não codificada mesmo que de forma parça ela vem sendo reconhecida e a gente tem textualmente as constituições a constituição de 1934 já reconhecendo formalmente o direito do silvícola à posse do dos locais onde eles estavam permanentemente sediados permanentemente localizados permanentemente assentados de uma forma bem simples A gente tá reconhecendo a Constituição de 34 Reconhece
esse indigenato tá bom agora a gente tem a Constituição de 1967 a gente tá se aproximando do período né do regime militar a gente tem a Constituição de 67 Ela traz um pouquinho mais de dispositivos sobre os direitos indígenas Então ela tem no artigo quar Constituição de 1967 não tô falando ainda do do ato institucional e que vem posteriormente estou falando ainda da de 67 ela diz o seguinte no seu artigo quto incluem-se entre os bens da união inciso 4ro as terras ocupadas pelos silvícolas Ok eh esse texto Vou adiantar para você ele de forma
adaptada Ele está na Constituição de 88 Então vou repetir o texto que tá lá no artigo 4º da Constituição de 1967 artigo 4º Constituição de 67 inclui-se entre os bens da união as terras ocupadas pelos silvícolas tá como é que é o texto da Constituição de 88 pra gente fazer uma comparação na Constituição de 88 tá no artigo 20 inciso 11 é o último inciso lá da lista do artigo 20 que fala sobre os bens da união e diz o texto do artigo 20 que são bens da união as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios tá
então se ora a Constituição de 67 falou silvícolas e a nossa Constituição atual fala de índios tá e que se ela fosse escrita hoje provavelmente eles o constituinte usaria povos indígenas tá porque a gente chama índios na Constituição de 88 Porque ela foi escrita naquela época finalzinho do do do do século XX a gente tinha esse termo como termo usual hoje o termo usual eh mais moderno mais adequado seria povos indígenas tá então se a gente eh tem o os termos diferentes silvícola em eh em 67 e índio em 88 a gente tem nessas duas
constituições tá e eu ainda vou falar do processo no A5 certo nessas duas constituições a gente tem uma preocupação do constituinte em dizer que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ou pelos silvícolas né Eh na Constituição de 67 são bens da união Qual é a preocupação nesse período em 67 a gente já tinha uma preocupação com a segurança nacional com a Federação com a indissolubilidade da Federação que é um princípio eh federativo e com a preocupação de dizer que o território a o domínio do território dessas terras que a posse é tradicionalmente dos indígenas o
território e a gente separ então a terra indígena eh o conceito de posse tradicional e o conceito de de território tá o território o domínio do território são terr são consideradas terras públicas certo são inalienaveis são imprescritíveis e são bens do município do estado membro do Distrito Federal não são bens da união Tá bom então a gente tem essa preocupação daqui a pouco quando eu entrar na análise da Constituição Federal de 88 eu vou fazer aqui uma vou fazer de novo aquela aquela aquela verificação dos elementos constitutivos do estado na aula dois eu cheguei a
falar povo poder finalidade e território eu vou voltar a argumentar pra gente entender Qual é a intenção a Constituição Federal eh de 88 e a Constituição de 67 foram intencionais eu sempre digo isso quando elas colocaram eh as as terras tradicionalmente ocupadas pelos silvícolas ou índios como bens da união não foi por acaso certo e não foi para deixar de reconhecer o indigenato não foi para deixar de de reconhecer ser a posse tradicional da Terra para os povos indígenas Tá bom mas vamos seguir vamos lá ainda na Constituição de 67 O artigo oavo tá ele
vem dizendo sobre a competência da União repetindo o texto anterior das constituições tá compete a união inciso 19 legislar sobre a Línea M incorporação das dos silvícolas à comunidade nacional ou seja a Constituição de 67 ela inova quando ela traz os bens da união né entre os bens da união as terras eh indígenas Ok mas ela continua assimilacionista quando ela ela repete o que as constituições anteriores diziam sobre a necessidade da União legislar sobre a assimilação certo do dos povos indígenas a nossa cultura dominante tá E aí o eu coloco aqui para você que a
emenda de 67 ela vai eh eh repetir esse esse cenário tá esse cenário de que o silvícola tende certo tende a assimilar nossa cultura e falando sobre legislação infraconstitucional eu quero só eh eh contextualizar no tempo que a gente logo depois logo depois desse período a gente teria o estatuto do índio em 73 certo então você tem a Constituição de 67 Você tem o ato institucional em 69 E logo depois você vai ter o estatuto do índio que é a lei 6001 de 73 que é que regulamenta esse dispositivo e é também assimilacionista certo é
uma Norma infraconstitucional que ainda é vigente mas ela ainda tem um texto influenciado pela ideia daquela época Tá bom vamos aqui só fazer mais um comentário sobre a a Constituição de 67 ela define a terra certo eh como patrimônio indígena né como Terra pública como patrimônio indígena e ela define que ele não pode ser alienado e ela garante ela inova tá quando ela garante que os indígenas têm usufruto dos recursos naturais então é um avanço que a Constituição de 67 traz quando ela além de dizer que as ter terras tradicionalmente ocupadas pelos pelos índios né
pelos silvícolas porque ela ainda usava silvícola são bens da união ela reconhece como patrimônio indígena e reconhece o direito de usufruto desses recursos naturais Ok E aí a gente vai pra carta outorgada de 69 o chamado A5 ele traz um texto um pouco mais detalhado e ele repete algumas coisas tá então vamos lá que que diz o texto tô lendo aqui o a carta de 19 9 tá diz que inclui-se entre os bens da união as terras ocupadas pelos silvícolas certo então a gente não tem novidade aí ess é artigo 4 Inciso 4 no artigo
oo diz que compete a união legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão Nacional não inova o I5 não inova tá E aí o o o a carta de 69 o I5 vai falar sobre as terras habitadas no seu artigo 198 as terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar eh a eles cabendo sua posse permanente ficando reconhecido o direito de usufruto Exclusive das riquezas naturais de todas as utilidades nelas existentes então reconhece o usufruto mas eh retira eh o a totalidade das riquezas naturais e as utilidades nela existentes por quê
porque cabe a união legislar sobre o tema e a união é dona dessa terra Então quando for necessário utilizar os recursos naturais para uma hidroelétrica para eh abrir uma uma Rodovia certo a união pode fazê-lo ok isso a gente viu na história do Brasil a gente vê isso na prática isso é praticado ainda hoje e isso foi disciplinado nessa época que foi uma época que de militarização certo a gente tá entrando aqui 69 já vamos entrar na década de 70 que na aula na primeira aula falei para você década de 70 e início dos anos
80 a gente tem um processo de hegemonia do Progresso onde a gente teve obras de infraestrutura no Brasil inteiro obras que até hoje são são ícones e que a união eh adentrava nas terras indígenas e fazia as suas obras as obras necessárias mas sem olhar muito essa a a prevalência era do interesse do Estado ainda Ok E aí a gente tem o artigo 198 com dois parágrafos o primeiro diz o seguinte ficam declaradas a nulidade a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto domínio a posse ocupação de terras
habitadas pelos silvícolas o o A5 ainda falava silvícola tá e a nulidade e a extensão de que trata o parágrafo anterior não é eh não dá aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a união ou ou contra a Funai que já era desde 1967 a a instituição que fazia a tutela e a representação dos indígenas Ok então a gente tem até esse momento até a constituição a carta outorgada de 69 a gente tem eh uma disciplina assimilacionista uma disciplina que Visa a integração do indígena a sociedade Nacional a gente tem muito pouca coisa
muito pouco gente se se nós Se nós formos verificar essas constituições até 69 a gente tem muito pouca Norma dentro do texto constitucional que protege os direitos indígenas e às vezes a gente nem tem a proteção certo a gente tem na verdade uma confirmação da predominância da vontade estatal sobre a realidade e e a existência dos direitos indígenas Ok E aí a gente chega depois de 69 depois desse período de militarização a gente vai ter aquele processo de transição de redemocratização no Brasil dos movimentos indígenas se fortalecerem pressionarem a assembleia nacional constituinte de 87 de
1987 para que a gente tenha direitos indígenas reconhecidos na Constituição de 88 Tá e agora a gente entra na Constituição de 88 a Constituição de 88 ela inova por quê primeiro que ela traz um capítulo falando sobre os índios dos índios óbvio que a gente fala dos índios porque essa constituição foi escrita em 88 provavelmente se a gente tivesse essa Constituição escrita hoje ou se a gente tivesse uma Emenda ao texto eh ao capítulo da constituição que fala sobre os índios a gente teria o texto mudando para povos indígenas mas estamos falando de um texto
certo que ainda não recebeu emenda o Capítulo dos índios dentro do título ordem social ele não recebeu emendas ainda ele é um capítulo pequeno considero até pequeno ele é um capítulo inovador ele coloca a nossa Constituição de 88 como o documento legal formal que faz uma ruptura de uma história de eh de um estado eh que não reconhece os povos indígenas de sua diversidade que não reconhece a autonomia e a autoridade dos povos indígenas então a Constituição de 88 ela faz essa ruptura e ela assume o papel certo agora de que o estado de agora
pós Constituição de 88 vai proteger os direitos dos povos indígenas Ok e ela não só traz o direito dos povos indígenas num Capítulo separado dentro de um título da Constituição como também traz direitos dos povos indígenas digamos pulverizados em outros dispositivos da Constituição E aí eu reuni aqui todos eles que tratam do do dos direitos indígenas pra gente pontuar cada um deles Tá bom então Eh antes da gente pontuar cada um deles eu quero só lembrar e eu falei na aula dois eu quero só lembrar porque eu vou começar o primeiro tópico que a gente
fala sobre os direitos dos dos dos povos indígenas ou direito dos índios é justamente o artigo 20 inciso 11 que eu já citei hoje nessa aula e a gente citou também na aula dois é falar sobre os elementos que constituem o estado tá repetindo isso aqui é teoria geral do Estado teoria geral da Constituição a gente eh tem autores que divergem se são quatro ou três elementos mas eu vou abordar quatro pra gente poder entender quando a gente fala fala de um estado soberano esse estado para ser reconhecido como estado soberano ele Precisa ter eh
povo poder finalidade e território poder povo poder finalidade e território eu posso definir de forma bem objetiva que povo é o conjunto de pessoas com laços de Cultura crença costumes e que geralmente é da mesma origem geográfica Ok tô falando um conceito bem simplório de povo tá o povo é o elemento humano do Estado no estado soberano os elementos do Estado soberano como Quatro Pilares tá então o primeiro Pilar do Estado soberano é existência é o elemento humano é existência desse conjunto de pessoas com laços de Cultura crença costumes e que geralmente é da mesma
origem geográfica tá eh esse povo ele vai exercer poder tá E aí eu posso aproveitar e citar o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição vou falar você me completa aí de casa aí da sua tela do outro lado é claro que essa pergunta vai ser retórica você não tem como me responder mas o artigo primeiro parágrafo único da Constituição diz assim todo o poder emana do povo então se existe povo naturalmente Esse povo tem poder ele tem poder de coesão social ele tem poder de resistência ele tem pode ele tem poder econômico pode ter
poder econômico o poder o todas as formas de poder elas são laterais então para existir poder Tem que existir relação social tem que existir ali A bilateralidade então esse poder ele tem poder estatal poder estatal ele pode ser tripartido em funções legislativo executivo judiciário certo então a gente tem toda a forma de poder poder constituinte certo Toda a Forma de Poder ela emana do povo então o povo naturalmente exerce poder para atender as suas finalidades e a finalidade do povo está relacionado com a sua cultura ok Ok E aí eu pergunto esse povo que tem
naturalmente poder e que tem as suas finalidades ele para preencher os quatro elementos necessários paraa Constituição de um estado soberano ele só precisa do território Ok e como nós somos tô fazendo aqui uma associação com outros dispositivos da Constituição como nós somos uma federação e a Federação Brasileira é indissolúvel aí indissolubilidade da as características da Federação são cláusulas pétreas e a indissolubilidade da Federação inclusive está expressa no capte do artigo primeiro da Constituição eu diria para você que é bem intencional Quando a constituição diz que o território que os povos indígenas ocupam não é de
domínio desse povo porque esse povo que já tem poder e tem finalidade ele não pode ser dono do seu território porque ele vai eh compor os elementos constitutivos de um estado e o nosso estado Brasileiro Federal ele é o quê indissolúvel OK então antecipando essa teoria eu vou dizer para você que o primeiro artigo da Constituição de 88 que nós vamos estudar falando sobre os indígenas é justamente o artigo que fala sobre ser bem da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Ok então o indígena ele tem direito à posse tradicional da terra nos seus
usos e costumes mas ele não tem domínio sobre a terra indígena porque o domínio é da União como Terra pública Então vamos lá a gente vai começar a trabalhar esses artigos e a gente começa falando sobre esse artigo 20 como eu já argumentei eu vou só bater ele aqui com você artigo 20 inciso 11 se você tiver assistindo agora eh e quiser acompanhar Pegue uma constituição certo que a gente vai acompanhando ponto a ponto os artigos da constituição que falam sobre os direitos indígenas Então você tem o artigo 20 inciso 11 São bens da união
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aqui a gente não tem mais o termo silvícola o termo silvícola na Constituição de 88 ele é abolido ele passa eh a não ser mais utilizado E aí a gente chega no artigo 22 que não é novidade tá o artigo 2 do o o conteúdo do artigo 22 ele já tinha sido citado antes e o artigo 22 da Constituição de 88 inciso 14 vai dizer que compete privativamente a união legislar sobre populações indígenas perceba aqui que há uma sequência lógica tudo que se fala das das dos povos indígenas dos
direitos indígenas vão ficar paraa União vão ficar sob domínio da União Então os bens Bens São bens da união às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios quem legisla sobre as populações indígenas é a união a 109 artigo 109 aos juízes federais compete processar e julgar inciso 11 a disputa sobre direitos indígenas se estamos falando de disputa sobre direitos indígenas a ação vai tramitar junto à justiça federal inicia a ação não na justiça estadual e sim na justiça federal e E aí a gente chega no artigo 129 que fala das funções institucionais do Ministério Público inciso 5
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas o Ministério Público como fiscal da Lei ele é defensor dos interesses e direitos das populações indígenas e aí a gente chega no artigo 210 que fala de educação e lá no parágrafo segundo a gente tem o o dispositivo dizendo dispositivo constitucional dizendo que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurado as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem o que que eu disse para você na aula dois que aos indígenas como a a forma de transmissão do conhecimento
dos povos indígenas é pela oralidade e a necessidade de se preservar a língua materna a Constituição Brasileira coloca Como regra pro processo educacional o uso da Língua Portuguesa que é a nossa língua oficial mas para a educação de povos indígenas há uma exceção e a gente usa predominantemente a língua materna de cada comunidade indígena Tá bom vamos ainda pra constituição pro artigo 215 ele vai falar sobre a cultura 215 216 o estado garantirá a todos o pleno exercício do dos direitos culturais eh e acesso às fontes de cultura nacional e apoiará e incentivará valorização e
a difusão das manifestações culturais no seu parágrafo primeiro vai dizer que o estado protegerá as manifestações culturais populares indígenas afro-brasileiras e das outros grupos participantes do processo civilizatório nacional e o artigo 216 vai dizer que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial Isso inclui indígenas tá tornando individualmente ou tomados individualmente ou em conjunto portadores da referência da identidade ação memória de diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais incluem as formas de expressão de criar fazer e viver dos indígenas também aqui a gente não cita os indígenas especificamente Mas eles são
formadores da sociedade brasileira e aí a gente finaliza a a fundamentação eh da dos artigos da Constituição com o capítulo que fala do que Fala especificamente dos indígenas tá bom eh a gente tem dois artigos o artigo 231 e o artigo 232 tá é um capítulo dentro da Ordem do título da Ordem Social então o 231 vai dizer o seguinte são reconhecidos aos índios não usamos mais silvícola né a sua organização social costumes língua crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo a união demarcá-las proteger e fazer respeitar todos
os seus bens então perceba que aqui a constituição ela repete o reconhecimento do direito do indígena as terras que eles tradicionalmente ocupam não é novidade falar de indigenato de teoria do indigenato nos textos legais desde a época da colônia Ok não é novidade a Constituição de 88 ela reforça só que agora não de maneira formal entenda que agora já não é mais mera formalidade agora o o novo estado que se inaugura com a Constituição de 88 não mais apenas declara os direitos indígenas mas ele e vai impulsionar o pretende impulsionar com políticas públicas com ações
concretas para proteger esses direitos dos povos indígenas claro que a gente ainda vai ter aula 4ro e 5co eu vou contar para você que esse impulsionamento ainda carece de muita evolução Tá mas a gente já tem um direcionamento mais concreto tá bom E aí a gente vai seguir vamos seguir ainda Nesse artigo 231 parágrafo primeiro dele vai dizer são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ou por por eles trabalhadas em caráter habitadas perdão em caráter permanente as utilizadas por suas atividades para suas atividades produtivas as imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e
a e as necessárias para sua reprodução física e cultural segundo seus usos e costumes e tradições olha só que interessante aqui no parágrafo primeiro fala-se do direito direito de ocupar tradicionalmente a terra indígena do direito de habitar do direito de usá-la conforme os seus costumes visando o seu bem-estar e visando a sua permanência e a sua posteridade Ok olha só que interessante se antes a legislação ela era assimilacionista e olhava pro silvícola não era assim silvícola como um povo que estava chegando ao fim por que chegando ao fim porque ele ia assimilar a nossa cultura
ele ia assimilar a cultura da sociedade dominante e ele ia morrer hoje não hoje o texto diz vou repetir parágrafo primeiro do artigo 231 São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ou por eles habitadas em caráter permanente as utilizadas para as suas atividades produtivas imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural esse dispositivo ele busca que as populações indígenas que sobreviveram continuem para a posteridade Ok e não assimilem a cultura dominante simplesmente se extingam tá bom vamos lá pro parágrafo terceiro as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se à sua posse permanente cabendo-lhes uso o fruto exclusivo das riquezas do solo dos rios e dos Lagos nelas existentes ok esse parágrafo segundo inclusive nem é novidade ele só agora não exclui eh eh eh eh esse esse não retira esse usufruto exclusivo porque o texto de 69 eh de 1969 tira tirava esse direito exclusivo dos povos indígenas agora a Constituição de 88 assegura esse direito exclusivo tá bom e o parágrafo Tero ainda do artigo 231 o aproveitamento dos recursos hídricos incluí os potenciais energéticos a pesquisa e a Lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivadas com autorização do congresso nacional ouvidas as comunidades afetadas Então a gente vai ter que ter audiência pública do congresso com as comunidades indígenas afetadas ficando-lhes assegurada a participação dos resultados da Lavra na forma da Lei então há necessidade de regulamentar essa participação efetiva eh dos povos indígenas das Comunidades indígenas na exploração certo das áreas dos recursos naturais e a gente tem comunidades indígenas assentadas em em áreas de de recursos naturais importantíssimos para para para pro mundo inteiro certo a gente tem eh essas terras muito visadas não é então aqui a
gente tem o reconhecimento dos direitos de participação dos ganhos econômicos inclusive tá parágrafo quarto pra gente seguir nesse esse artigo 231 a terra de que trata este artigo São as Terras de que tratam esse artigo são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis são consideradas terras da União são consideradas terras públicas são inalienáveis são imprescritíveis certo e são indisponíveis Ok parágrafo 5to é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras salvo a de referendo do congresso quando por exemplo a gente vai ter a a o o congresso autorizando o uso de recurs
a construção de uma hidroelétrica por exemplo naquela área então é vedada a remoção desses grupos indígenas salvo a de referendo do congresso em caso de catástrofe ou epidemia que põe em risco a população ou no interesse da soberania do país após a deliberação do congresso garantida em qualquer hipótese O Retorno imediato logo que cessar o risco então quando a gente tem a remoção tá por completo dessas comunidades indígenas nessas terras Qual é o motivo quando a gente tem risco para essa comunidade indígena uma situação de epidemia Por exemplo quando a gente tem risco a segurança
eh Nacional por exemplo mas assim que esse risco não exista mais essas comunidades devem Por orientação do dispositivo constitucional voltar para essa área se possível é claro isso tudo dependendo de autorização do Congresso Nacional então aqui não é o poder executivo que decide aqui é o Congresso Nacional que vai decidir Tá bom vamos para mais um parágrafo ainda do artigo 231 parágrafo séo diz o seguinte não se aplica às terras indígenas o disposto do artigo 174 parágrafos 3º e quarto a não aplicação da da do sistema de garimpagem de forma associativa em terras indígenas e
o que que acontece hoje nas terras indígenas e anom mame um uma catástrofe natural certo uma catástrofe humanitária também em função da ocupação ilegal de garimpeiros na forma de garimpagem não associativa e sim a garimpagem ilegal sobre as terras indígenas e anom terras de uma imensidão de difícil acesso com questões bastante complicadas de segurança pública e que em em janeiro de 2023 Foi decretado o um a crise humanitária certo e que as ações do governo federal até hoje nesse momento que eu tô gravando aqui a aula para você não conseguiu ainda apesar dos esforços não
conseguiu ainda tomar o controle de todas essas áreas porque são áreas de difícil acesso são áreas eh onde a gente tem que ter um efetivo muito maior certo eh de de de de entes do poder público e que eh envolve questões não só de direito Ambiental de direito à saúde pública direito à saúde indígena mas principalmente questões ligadas à segurança pública é é perigoso para todo mundo estar ali trabalhando eh na proteção desses indígenas Tá bom mas a gente vai falar isso na aula quro na aula cinco tá o spoiler para você da aula cinco
a gente vai falar da crise do das da terra indígena e anom mame então parágrafo séo diz que não cabe eh garimpagem de forma associativa e E aí a gente tem eh o artigo 232 que é o último artigo tá porque são dois artigos o capítulo eh sobre o direito dos índios o artigo 232 diz que os índios suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses intervindo o ministério público em todos os atos do processo olha só que interessante eh a Constituição de 88 ela inova
quando ela dá ao indígena a legitimidade de pleitear seus próprios direitos de pleitear na justiça eh os seus direitos antes da constituição de 88 o indígena não podia certo pleitear os seus direitos o indígena não podia Não tinha eh prerrogativa para resistir judicialmente a violação dos seus direitos certo no início ele era um sub vou chamar aqui um subcidadão um sub eh eh alguém que não estava equiparado ao português Apesar dele ser reconhecido como homem quando o português chegou aqui ele não tava equiparado em direitos em prerrogativas em em iniciativas certo depois eh com a
criação do serviço de proteção ao índio tá eh quem representava o indígena quem tutelava os direitos indígenas era o serviço de proteção ao índio isso lá em 1910 tá eh o serviço de proteção ao Índio ele foi extinto em 1966 como eu falei para você em aulas anteriores com denúncias de corrupção eh sem representar os direitos indígenas efetivamente tá e em 1967 ele foi substituído serviço de proteção ao índio foi substituído pela Funai tá a Funai criada para representar e proteger eh os direitos dos índios porque a gente ainda usava o termo índio eh inclusive
o o nome da fundação ainda é Fundação Nacional do Índio apesar de alguns textos a gente já encontra Fundação Nacional dos povos indígenas mas não foi alterado Ok a Funai no início ela ainda mantinha um um uma uma posição eh representando os interesses do Estado ela representava os interesses da União Ok e o indígena não tinha a prerrogativa de defender seus próprios direitos quando chega a Constituição de 888 Isso muda muda como Karina a gente passa a ter o Ministério Público que é o fiscal da lei que não pertence nem ao poder legislativo nem ao
poder executivo nem ao poder judiciário ele passa a atuar nas questões que discutem direitos indígenas como como órgão independente porque o ministério público é órgão certo e a gente passa no artigo 232 a a ao próprio indígena as as próprias comunidades indígenas poderem atuar Livres sem precisar serem tuteladas por uma Funai sem precisar serem tuteladas pelo Ministério Público Federal elas podem certo eh ser ser representadas podem certo ONGs podem eh participar certo a gente tem por exemplo eh a A autora Sâmia Barbieri ela fala que a cabe a luta e a fala né o direito
de voz indígena Cabe à comunidades indígenas e as sociedades não a sociedade não indígena cabe ecoar essa voz então ones eh grupos de estudiosos dos direitos indígenas juristas que defendem a causa indígena eh o ministério dos povos indígenas eh a Funai o Ministério Público Federal eles podem sim eh podem e muitas vezes devem né como o ministério dos povos indígenas atual uma inovação né Eh eles podem e às vezes devem defender os direitos indígenas mas os próprios indígenas têm a prerrogativa hoje com artigo 232 de pleitear os seus direitos inclusive de confrontar certo por exemplo
numa ação judicial a Funai pode eh fazer uma uma defesa uma argumentação e determinadas comunidades indígenas eh argumentarem de forma diferente porque que não concordam com a a Interpretação da FUNAI sobre aquela questão específica indígena Ok E aí a gente vai encerrando a nossa aula três e vai chamar você para o quiz pra gente ver se a gente apreendeu os conteúdos tratados Nesta aula vamos lá sobre a previsão da proteção aos indígenas nas constituições brasileiras assinal a alternativa correta a constituição republicana de 1891 foi a primeira constituição a reconhecer os direitos dos povos indígenas B
as constituições de 1934 1946 e 1967 e a emenda de 69 atribuem à União a competência para legislar sobre abre aspas incorporação dos silvícolas à comunhão Nacional fecha aspas c a Constituição Federal de 88 não trouxe in inovações quanto à proteção dos direitos indígenas e na D várias emendas constitucionais já inovaram ao texto original da Constituição Federal de 88 E aí qual a questão você marcaria como correta certo qual a alternativa que corresponde ao conteúdo do que a gente estudou a resposta correta é letra b de bola a integração dos silvícolas à comunhão Nacional foi
texto trazido pelas constituições de 34 de 46 de 67 e também do da da carta outorgada de 69 as demais alternativas estão erradas porque a Constituição de 88 inovou Sim certo e ela não traz emendas nenhuma até agora ao ao texto dos artigos 231 e 232 da Constituição de 88 vamos paraa próxima questão são reconhecidos aos índios brasileiros sua organização social costumes línguas crenças e tradições e os direitos originais sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo a união demarcá-las proteger e fazer respeitar todos os seus bens sobre os direitos dos índios à luz da Constituição
Federal é incorreto afirmar que essa questão ela foi da banca cons suplan num concurso público e ela tinha uma alternativa a mais tá mas a gente vai trabalhar só com essas três e aqui a gente vai achar incorreta vamos lá letra A as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis os direitos sobre elas imprescritíveis os índios suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses intervindo o ministério público em todos os atos do processo e na C cabe ao presidente da república autorizar o aproveitamento
dos recursos hídricos incluídos os potenciais energéticos a pesquisa e a Lavra das riquezas minerais em terras indígenas considerando essas três alternativas qual você marcaria como incorreta a incorreta é letra C cabe ao congresso a decisão sobre a exploração dos recursos hídricos minerais enfim todos os recursos naturais e que estão em terras indígenas terras ocupadas pelas pelos povos indígenas essa questão repito foi uma questão da consuplan em concurso público vamos para a próxima questão esta ão ela foi da FGV banca FGV Fundação Getúlio Vargas num num concurso para o Senado Federal tá só para informar vocês
vamos lá a partir da proteção constitucional e infraconstitucional dos direitos dos índios no território brasileiro é possível concluir que um a exclusividade na posse da terra impede a abertura de estradas ou a instalação de equipamentos urbanos sem prévia expressa autorização dos índios dois os índios podem instituir pedágio no interior de suas terras para regular o acesso de não índios e três as terras indígenas situadas na faixa de Fronteira não obstam a presença de instituições de estado inclusive com a instalação de postos de vigilância e a as alternativas dizem todas estão certas todas estão erradas apenas
a conclusão da três está certa e apenas a as conclusões da um e três estão certas qual você marcaria tá a correta nesta questão que foi da FGV num concurso público do Senado é aquela que diz que eh as terras situadas nas faixas de Fronteira não obstam que se construa que se ocupem com instituições do estado é o item três tá então a presença do estado nas terras indígenas é é garantida é assegurada pela constituição até porque essas terras elas são terras da união e a a união vai prestar os serviços públicos de saúde indígena
de de segurança das Fronteiras e etc Ok E aí a gente encerra Mais uma aula sobre os direitos dos povos indígenas na próxima aula a gente vai falar da teoria do indigenato vai falar do Marco temporal e vai falar de decisões judiciais importantes sobre o tema direitos dos povos indígenas te espero na próxima aula quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente saber direito @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do
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