👩 Saber Direito – Direito Processual Civil - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, a professora Helena Lariucci traz um curso sobre Direito Processual C...
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[Música] no saber direito desta semana professora Helena Lari traz o curso de Direito Processual Civil da Inicial ao recurso de apelação ela aborda detalhes sobre tutelas Provisórias petição inicial defesa do réu audiências cíveis além das regras previstas em lei para a apresentação do recurso de apelação a aula 1 começa agora Olá pessoal sejam todos bem-vindos eu sou a professora Helena lariu e estarei com vocês ao longo dessa semana falando sobre o direito processual civil hoje na nossa primeira aula nós vamos falar sobre as tutelas Provisórias a importância delas mas antes eu vou me apresentar para
vocês eu sou Helena Como já disse eu tenho 17 anos de carreira jurídica na advocacia Sou professora de graduação de pós--graduação e de cursos de extensão e também sou mestre em direito eu tive a oportunidade de estudar o mestrado indico a todos vocês que também eu façam mas ainda não estou no doutorado e eu vou dar algumas dicas para vocês primeiro peguem aí os seu papel a sua caneta o seu lápis para fazer as anotações que são extremamente importantes pegue também o seu código de processo civil porque você vai precisar dele para as nossas aulas
e o mais importante Se vocês tiveram dúvidas podem me procurar na rede social meu Instagram é @ Helena lariu com 2is CS e também podem fazer as perguntas aqui no canal do YouTube vamos nessa bom pessoal então na nossa aula hoje a nossa primeira aula nós vamos falar sobre tutelas Provisórias o professor Marcos Vinícius Rios ele diz o conceito de tutela provisória como uma espécie de tutela diferenciada em que a cognição do juíz não é exauriente mas sumária fundada em verossimilhança ou em evidência razão pela qual terá a natureza provisória podendo ser a qualquer tempo
revogada ou modificada esse conceito É bem interessante porque ele já faz todo o resumo do que seriam as tutelas Provisórias é importante a gente observar que na tutela provisória o juiz não tem acesso ainda a todas as provas do processo a todas as análises a todos os fatos do processo e ele vai fazer uma análise superficial que é o que a gente chama de cognição sumária a tutela Provisória é um mecanismo processual que antecipa para uma das partes o direito dela mas para que isso aconteça é preciso que se preencham alguns requisitos e nesse ponto
o nosso CPC o CPC de 2015 ele traz a partir do artigo 294 quais são os tipos de tutela provisória e Como se dá a análise de cada uma delas e aí nós vamos partir de dois pressupostos o primeiro pressuposto que nós vamos analisar é se a tutela Ela está embasada na urgência ou na evidência e depois pois posteriormente os próximos pressupostos nós vamos analisar o momento da propositura desta tutela provisória bom quando a gente pensa na tutela de urgência a gente tem dois tipos de tutela aqui é chamada de antecipada e aqui eu dou
uma dica para vocês Professor Fred dier Júnior ele dá uma aula A esse respeito e ele fala que para nos auxiliar ele dá a dica de que aonde estiver escrito no seu código a palavra antecipada você risca e coloca a palavra satisfativa e vai ser essa a palavra que nós vamos adotar aqui na nossa aula então a tutela provisória de urgência ela pode ser antecipada Barra satisfativa ou cautelar já a tutela de evidência só tem um tipo e ela está descrita lá no Artigo 311 do Código de Processo Civil nós vamos começar pelo artigo 294
quando ele diz Leiam aí e acompanhe comigo a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e o artigo 295 diz que a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas neste ponto é muito importante a gente analisar o momento em que a tutela pode ser requerida o primeiro e mais conhecido é o momento incidental o que é isso gente é a fazer a peça e durante a petição inicial ou ao longo do processo você protocolar um pedido de tutela de urgência ou de evidência dependendo da situação a tutela quando ela é
requerida de em caráter incidental mesmo não sendo na petição inicial não é necessário o pagamento das custas processuais Porque existe o preenchimento de alguns requisitos Que Nós já vamos analisar que vão influenciar e isso pode mudar o andamento do processo Ger quando a gente fala em tutela o pedido de tutela de urgência incidental ou a tutela de evidência nós estamos falando de algo que aconteceu ao longo do processo ou que a parte já tem dentro já tem a posse tá da documentação necessária para apresentação em juízo bom o artigo 29 98 ele deixa Claro a
necessidade do juiz dar uma decisão fundamentada Nós ainda vamos analisar com mais cautela e com mais cuidado o que seria essa decisão mas é necessário que o juiz Faça sim uma análise apesar de ainda não ter todos os fatos e toda a documentação que ele faça análise fundamentando a sua decisão seja na legislação seja no entendimento dos tribunais superiores e aqui o mais interessante quando a gente pensa nas decisões fundamentadas nós temos que lembrar lá do artigo 93 da Constituição Federal Então veja quando se pensa em decisão fundamentada Além de estar na própria Constituição Federal
sobre sob pena de nulidade ainda está no artigo 489 do Código de Processo Civil e ninguém quer uma decisão que possa ser anulada não é mesmo então é muito importante que quando se requer a tutela de urgência ou de evidência se Analise a decisão proferida pelo magistrado para evitar alguma alegação de nulidade pela outra parte e é mais comum do que a gente imagina que a alguns magistrados acabam né em razão da própria urgência eh deixando de fundamentar da forma como se deveria gente aqui é preciso que a gente faça um parêntese os juizados especiais
eles são regidos pela lei 9099 a lei 9099 ela tem como princípios a informalidade a celeridade a facilidade de acesso tanto é verdade que dentro dessa legislação sequer há a obrigatoriedade da presença do advogado nas causas de até 20 salários mínimos viu mas óbvio que a gente indica que se contrate um advogado Porque ele é o profissional que tem o conhecimento e a capacidade o conhecimento jurídico e a capacidade para poder defend end melhor o direito do cliente então nas ações de juizado especial também são necessárias que as decisões sejam fundamentadas apesar de serem eh
processos mais informais a regra dessa decisão fundamentada ela não pode ser excluída e aí eu trago para vocês uma outra questão nos juizados especiais cabe pedido de tutela de urgência a priori sim a priori cabe o pedido de tutela Afinal a lei 9099 Ela diz que na ausência de informações ou seja na ausência de eh conteúdo a respeito de um determinado assunto vai se aplicar subsidiariamente o que diz o código de processo civil mas em algumas situações nós temos observado decisões de indeferimento de tutelas de urgência sob alegação de que não cabe o pedido em
razão da celeridade e do rito do juizado especial neste tipo de caso como não tem uma negativa né na legislação sobre a impossibilidade a gente pode até alegar a questão da ausência de acesso à justiça temos sempre que lembrar que existe no Brasil a norma o princípio que ninguém está obrigado a fazer a deixar de fazer fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei Mas em muitos eh juizados do país não se aplicam eh recursos não são cabíveis recursos e isso está na lei Mas é interessante você observar no tribunal de justiça
do seu estado no Regimento Interno sobre a possibilidade ou não de apresentação de recurso neste tipo de situação no Distrito Federal é possível apresentação de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias desde que esteja caracterizado o risco ou resultado útil ou o perigo da demora ou seja não são todas as decisões interlocutórias que podem ser recorridas nos juizados especiais do tribunal de justiça e aqui um ponto muito importante que a gente precisa eh ressaltar é que quando a tutela ela for antecedente o juiz que concedeu ou não que apreciou o pedido Ele está prevento para anal
aquele processo e é importante a gente observar também que é possível pedir a tutela recursal e a gente consegue encontrar esse tipo de tutela lá no artigo 932 do Código de Processo Civil em que diz que o relator do processo ele vai analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando se tratar de pedido feito em Recursos quaisquer recursos que sejam apresentados Mas nós vamos agora analisar as tutelas Provisórias dentro destas perspectivas e desses parâmetros que nós já anteriormente informamos o primeiro parâmetro que nós observamos é justamente o objeto da tutela se ela vai
ser cautelar ou satisfativa anotem aí o a segunda perspectiva é o fundamento que autoriza a concessão se ela vai ser tutela de urgência ou de evidência e o última a última perspectiva é o momento do requerimento da tutela se ela vai ser incidental como eu já expliquei ou se ela vai ser antecedente que aqui é uma novidade e muitas vezes é vários colegas advogados acabam atropelando sem compreender como funciona e essa perspectiva gente nesse ponto eu gosto sempre de fazer eh uma abordagem que eu assistindo uma aula do professor Fred dier e eu achei extremamente
importante porque facilita a nossa compreensão já que nós vamos associar a objetos do nosso cotidiano vamos lá tutela cautelar todas as vezes que se falar em tutela cautelar vocês vão lembrar de uma geladeira aquela lá da sua cozinha né a tutela cautelar ela vai se limitar a garantir a utilidade do pedido principal sendo portanto Desprovida de satisfatividade já a tutela de urgência é ela vai e ela vai adiantar a tutela satisfativa tutela de urgência satisfativa ela vai adiantar os efeitos de um futuro provimento de mérito permitindo a fruição imediata daquilo que só teria possibilidade de
gozar após um longo percurso processual e de tempo nesse ponto eu vou fazer um parêntese ah antes do parêntese deixa eu falar Nós lembramos né eu disse que a tutela cautelar vocês vão lembrar de uma geladeira a tutela satisfativa vocês vão lembrar de uma frigideira aquela que a gente frita o ovo ou que a gente né faz os alimentos lá no fogão gente eh é importante quando a gente pensa e na tutela satisfativa a gente lembrar de alguns pontos extremamente importantes o código de processo civil ele é tutelado pelo princípio da celeridade processual tal qual
né a própria princípio constitucional mas muitas vezes a celeridade processual ou seja o processo né ser tramitar de uma forma rápida não é possível E aí é necessário A análise dessa tutela satisfativa para evitar que o direito se perca com o tempo e quando a gente fala em geladeira em em frigideira é muito simples para se compreender Vamos pensar aqui num pedaço de carne para vocês que gostam muito né quando você coloca esse pedaço de carne na geladeira o que vai acontecer com ele ele vai ficar lá resguardado e enquanto ele está lá na geladeira
ele não vai estragar e enquanto ele está lá se tem a disputa judicial para se descobrir quem é que é o dono daquele pedaço de carne mas quando a gente pensa na tutela satisfativa nós estamos falando de algo imediato e essa imediatidade essa necessidade é justamente o juiz pegar esse pedaço de carne que está em disputa e dar para quem está fome por se não eh alimentar aquela pessoa né No fim do processo ela já vai já vai ter falecido de fome né já vai estar numa situação de precariedade Então pega-se esse pedaço de carne
né corta-se um pedaço né lembra ela é tutela provisória Aqui estamos falando de provisória não é uma tutela né definitiva que essa só se atinge por meio de uma sentença Tá bom então nessa tutela satisfativa vai se pegar esse pedaço de carne vai cortar esse pedaço de carne e vai dar para a pessoa passar ali na frigideira e se alimentar durante o curso do processo um exemplo de tutela satisfativa é justamente a ação de alimentos já que estamos falando aqui da carne da geladeira e da frigideira né que ou objetos comuns do nosso dia a
dia então na ação de alimentos eh o juiz ele eh ele autoriza né ele determina ele autoriza o pedido né ele defere o pedido feito e ele determina que eh o alimentante n pague uma quantidade provisoriamente de alimentos enquanto vai se discutir a efetividade as possibilidades a necessidade né respeitando ali os limites que vocês encontram no direito material tá bom ou seja ele cortou um pedacinho da carne e ele deu para a parte se alimentar enquanto o processo está tramitando nós podemos citar vários outros exemplos mas eu acho que vocês Já conseguiram compreender a diferença
entre tutela satisfativa e tutela cautelar bom neste caso passando né quando a gente fala em tutela provisória eh passando para o segundo objetivo que é justamente o fundamento que autoriza a concessão aqui é um ponto bem interessante já que nós vamos entrar eh a partir do artigo 31 é quando se fala da urgência e da evidência a tutela de urgência ela está descrita lá a partir do artigo 301 e vai ser necessário o preenchimento de três requisitos anotem aí risco ao resultado útil do processo ou o perigo da demora o segundo requisito é a probabilidade
do direito e o terceiro requisito é a reversibilidade gente é muito importante Quando vocês forem elaborar o pedido de tutela provisória de vocês vocês demonstrarem a possibilidade de se reverter essa tutela sob Pena de não conseguirem a concessão dela nesse tipo de situação quando a gente fala né da probabilidade do direito nós estamos falando justamente sobre a verossimilhança das alegações fáticas com a documentação que foi apresentada no processo antigamente o nome que se utilizava era o fumos Boni euris mas a gente vai observar ao longo dessa semana que temse caído em desuso essas palavras em
latim apesar de ainda se manter várias delas né mas é justamente a verossimilhança das alegações é necessário que a parte demonstre que dentro da narrativa dos Fatos e daquele direito que ela está Invocando o direito dela deve ser preservado já quando a gente fala sobre o perigo da demora a gente tá falando sobre a possibilidade de um prejuízo no futuro de se aguardar no futuro que haja aí a concessão né Eh dessa tutela como o exemplo que eu dei agora a pouco sobre ação de alimentos imagina né o alimentado ficar sem receber o auxílio né
Eh vivendo numa situação de miserabilidade em razão da necessidade de se aguardar até o trâmite final do processo para a concessão daquela tutela E aí a gente está falando na possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a um bem determinado seja a um bem da vida juridicamente tutelado mas eh quando a gente pensa na tutela de urgência a depender da situação lá no artigo 300 parágrafo primeiro fala sobre a necessidade de apresentação de calção ou é um calção real ou fidejussória idôneo para ressarcir os danos caso né num julgamento futuro se Verifique que não era
não havia ali o direito daquele que está pedindo que está requerendo E aí gente aqui é um ponto extremamente importante pois a tutela de urgência ela pode ser requerida liminarmente o que significa isso sem ouvir a parte contrária e nesse tipo de situação que tá lá no parágrafo 2º do artigo 300 eh eh a gente ultrapassa Essa é a única exceção quando a gente fala sobre o princípio da não surpresa e neste ponto é muito importante a gente ressaltar que quando se fala na concessão de uma tutela liminarmente a gente está falando da exceção do
princípio do contraditório haja Vista que o juiz a ao analisar os fatos e o caso né a documentação que está sendo apresentada ele vai conceder sem ouvir a parte contrária no CPC a gente tem essa exceção de escrita lá no Artigo 9 parágrafo primeo mas dando continuidade na tutela de urgência né já que aqui estamos falando lembre-se estamos falando né sobre a urgência e a evidência vamos relembrar na urgência Então são necessários preenchimentos de três requisitos reversibilidade ou seja Tem que haver a possibilidade de se voltar ao status quo antes da concessão da tutela o
risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora e a presença da possibilidade do direito já a tela de evidência que está descrita lá no Artigo 311 a gente vai ter eh especificamente a o preenchimento apenas de dois requisitos e aqui eu quero deixar para vocês que antes de falar do preenchimento dos requisitos quando a gente pensa em tutela de evidência a gente tem que lembrar o conceito do professor Bruno bodart que ele fala que é ela consiste na técnica de distribuição entre autor e réu dos os decorrentes do tempo de processo que baseada
no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há a demonstração prima Face da existência do seu direito para que a amorosidade judiciária não favoreça não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem traduzindo o direito do autor o direito da parte é tão bom é tão bom é tão bom que eh não se tem o que discutir né e como é impossível não existe no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de julgamento né de mérito procedência
liminar né o O legislador Ele trouxe a tutela de evidência E conforme a gente viu aqui no conceito do professor Bruno na tutela de evidência então é necessário preenchimento apenas de dois requisitos quais são eles a probabilidade do direito e uma determinação ou uma autorização legal gente tutela de evidência não tem a necessidade de demonstração de risco ao resultado útil do processo não tem a necessidade de demonstração de informações né sobre o perigo da demora e aonde que a gente observa isso lá no Artigo 311 Vamos ler comigo aqui já que você estão com os
seus códigos em mãos ele diz assim no capt a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e ele vai discriminar no Artigo 311 Quais são as possibilidades de concessão da tutela veja eu disse dois requisitos probabilidade do direito e autorização legal neste caso quando nós falamos de autorização legal eh a gente observa o Artigo 311 e os seus incisos né são quatro incisos que ele fala sobre o abuso de direito as alegações de fatos que podem ser eh eh provadas documentalmente se tratar
de pedido repercusso fundado em prova documental ou a prova documental for suficiente para a prova dos fatos constitutivos do autor e o réu não oponha é prova capaz de gerar dúvida razoável veja estamos falando da tutela de evidência e nessa evidência né como eu disse é necessária autorização legal quando a gente pensa né sobre a possibilidade de concessão dessa tutela larmente ou seja sem ouvir a outra parte a própria legislação no parágrafo único do Código de Processo Civil do Artigo 311 fala que nos casos do inciso 2 e 3 é possível essa concessão Mas como
eu disse a tutela de evidência precisa o preenchimento de dois requisitos e Existem várias outr outras tutelas de evidências é eh que estão discriminadas que estão distribuídas e que são encontradas em outras legislações por exemplo o artigo 562 do Código de Processo Civil que diz o seguinte Vamos ler juntos estando A petição inicial devidamente instruída o juiz deferirá sem ouvir o réu a Expedição do mandado liminar de manutenção ou de Reintegração caso contrário determinará que o autor justifique previamente o alegado citando-se o réu para comparecer a audiência que for designada veja se a evidência não
for não se encontrar documentada conforme diz o caput do artigo 562 o juiz a lei determina que deverá se proceder com a justificação prévia então preench temos o requisito a probabilidade do direito que está provada que está comprovada documentalmente e a autorização legal um outro exemplo tá lá no artigo 59 da lei 8245 de 91 que é a lei do despejo que fala sobre a possibilidade do despejo liminar como é popularmente conhecido Né desde que é prestado o cção necessário e preenchidos os requisitos da Lei então nós temos eu trouxe aqui dois exemplos para vocês
da tutela de evidência que está aí distribuída né que pode ser encontrada em outras legislações fora do Artigo 311 do Código de Processo Civil e óbvio que a tutela de evidência né a gente tem várias e várias eh enunciados tanto do fppc que significa fórum permanente de processualistas civis como também de outros encontros que falam sobre as tutelas Provisórias tanto de evidência quanto de urgência mas eh quando a gente volta né dentro dos pressupostos vou fazer um apanhado para ficar fácil eh paraa gente partir pro terceiro pressuposto lembra que a gente dividiu em dois né
então os pressupostos Gerais da tutela de urgência probabilidade do direito risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano mas a possibilidade de reversão daquela decisão na tutela de evidência nós temos a probabilidade do direito e a autorização legal e agora a gente parte portanto para o momento em que se é requerido dessa tutela e aqui eu já dei um spoiler no início da aula quando eu falei sobre o momento incidental em resumo né a tutela quando ela é pedida em caráter incidental ela é pedida seja na petição inicial ou ao longo do processo
mas a grande diferença e a alteração Legislativa é justamente quando se fala no caráter antecedente e e é aqui que mora a dificuldade e é aqui que mora o perigo né em que muitos colegas acabam se atrapalhando quando a gente pensa na tutela antecedente a gente tem que observar primeiro que ela pode ser satisfativa ou cautelar independente disso tá então é uma tutela de urgência que pode ser requerida em caráter satisfativo ou em caráter cautelar mas o que vai acontecer a parte né o advogado a parte requerente ela vai fazer uma petição demonstrando a probabilidade
do direito e demonstrando né o risco ao resultado útil ou perigo da demora com a documentação que ali ele tem né Por exemplo um caso que é muito comum de acontecer eh e aconteceu muito depois da pandemia da covid né em que o hospital e indeferiu o plano de saúde não permitia Ou não autorizava né o pagamento de valores para que as partes fizessem algumas cirurgias ou alguns tratamentos na correria como estamos falando do bem vida e do risco de morte né os advogados eles faziam o pedido né de autorização seja para vis seja para
estar junto né Às vezes até mesmo e na pandemia ou a ordem para que o plano de saúde autorizasse aquele procedimento para se discutir efetivamente né e eh para se discutir posteriormente se era possível ou não já que estamos falando do bem-vida e não é possível reverter a morte não é mesmo Então nesse tipo de situação nos termos do Artigo 303 a gente observa que quando é requerido em caráter antecedente não é necessário preencher todos os requisitos da petição inicial E sim fazer uma narrativa dos fatos demonstrar a probabilidade do direito e também o risco
ao resultado útil ou perigo da demora para se conseguir aí essa tutela né de urgência concessão dessa tutela de urgência em caráter antecedente e Óbvio após a concessão ou não tá deste pedido se fará um aditamento da petição inicial e a gente observa isso lá no Artigo 303 quando ele fala que leia aqui comigo nos casos em que a urgência for contemporânea propositura da ação A petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela satisfativa e a indicação do pedido de tutela final com exposição da Lead do direito que se busca e do perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo e no Artigo 35 ele fala que a petição inicial da ação que Visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a Lead e seu fundamento para exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco é o resultado útil do processo veja nós temos então tanto no Artigo 303 quanto no artigo 305 a possibilidade de se requerer essa tutela eh em caráter antecedente e aqui gente nós temos um ponto bem importante lá do Artigo 303 quando ele fala né sobre a necessidade
do aditamento dessa petição porque aí sim né nesse período né posterior à concessão da tutela né dar-se tempo darse a o tempo necessário para que a parte consiga documentação né E se evite aí o risco né a perda do direito o risco ao resultado útil né Eh e também a caracterização do perigo da demora mas o outro ponto vocês observam Eh esses detalhes tanto no artigo eh 303 quanto no artigo 309 quando a gente tá falando de tutela cautelar mas a grande diferença quando a gente fala sobre tutela Provisória é naquilo que se chama de
estabilização e esse é o assunto que até hoje apesar do CPC já ter 8 anos sete né em vigor 8 anos a da sua promulgação mais 7 anos de vigência a gente ainda observa eh uma discussão sobre a questão da estabilização da tutela provisória e eu vou pedir licença para vocês para que leiamos juntos o que diz o artigo 304 ele diz o seguinte a tutela satisfativa concedida nos termos do 303 torna-se estável se da decisão que conceder que a conceder não for posto o respectivo recurso o que significa isso gente significa dizer que há
uma estabilização da tutela de urgência né quando não há a interposição do recurso muito se discute A esse respeito haja Vista que alguns tribunais T entendido que a manifestação por meio da defesa ela é eh considerada uma forma de se discutir a concessão daquela tutela E aí é que entra a dificuldade haja vista que a lei Fala especificamente no caput do artigo 304 sobre a questão do recurso ela usa a terminologia usada pela lei é recurso mas nós podemos observar sim que se discute eh essas questões por meio ah de decisões nos tribunais que falam
que que fazem uma interpretação mais Ampla do artigo 304 e aqui eu trago para vocês a seguinte questão só é possível se falar em estabilização de tutela provisória de urgência quando estamos falando da tutela satisfativa tá Por quê vocês imaginam uma carne né eternamente na geladeira em algum momento ela vai perder não é mesmo então não é é possível haver a estabilização de uma tutela provisória quando a gente pensa nas tutelas cautelares tanto é verdade que a própria legislação sequer fala disso né no Código de Processo Civil é muito Claro e muito específico apenas no
artigo 304 bom Dando continuidade eh no caso em que há uma estabilização né dessa tutela ou seja não foi a apresentado o recurso eh o processo ele vai ser extinto e Aqui é onde entra a nossa dificuldade quando a gente pensa em estabilidade né da tutela provisória justamente por qu quando se dá essa interpretação né de que a apresentação de contestação ela impugna né e e ela se discute né a efetividade da tutela a gente tá falando de uma contestação Olha a situação nós estamos falando de uma contestação ao pedido de tutela veja o réu
ele é citado para cumprir aquela tutela e nesse prazo n ele vai ter que apresentar o recurso muitas vezes ele já apresenta a contestação aquele pedido todavia no mesmo prazo o autor é intimado para aditar a petição ial então é uma situação que pode sim trazer uma certa dificuldade e muitas vezes causar um túmulo Processual por isso que a indicação né Eh Muitas vezes os alunos perguntam né professora eu tenho que recorrer de todas as decisões gente isso vai depender muito do interesse do seu cliente e aqui a gente pode falar né um exemplo né
Eh agora em fim de ano ou na época de vestibular de mediano nós vemos eh muitos alunos que ainda não concluíram o ensino médio mas estão em vias de conclusão por isso que eu disse que é mais comum em épocas de fim de ano entrarem com as tutelas Provisórias antecedentes para conseguir garantir as vagas já que eles passaram nos vestibulares principalmente das faculdades particulares aja Vista que as faculdades públicas via de regra se utilizam do Enem que acontece no mês de novembro ou seja no fim do ano mas que as notas e as classificações elas
só aparecem né ali no início do ano seguinte então não temos geralmente tá essa dificuldade eh com relação às universidades públicas e as empresas as universidades particulares elas não têm interesse em recorrer desse tipo de decisão porque a interesse delas que o aluno se inicie inicie ali né que estude ali na faculdade então para elas né não é interessante recorrer da decisão se estabiliza a tutela né e os os sucumbenciais muitas vezes acabam ficando mais em conta já que quando a gente pensa numa disputa processual né um processo a gente também tem que lembrar dos
ônus cum enciais mas aí é importante a gente lembrar e aí eu convido vocês a pegarem O Código de Processo de vocês acompanhem comigo lá no Artigo 303 parágrafo Tero ele diz o seguinte eh que a tutela de desculpa artigo 304 parágrafo Tero ele diz o seguinte que a tutela concedida em caráter antecipado com observará os seus efeitos enquanto não revista reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação que se trata o parágrafo 2º ou seja ela está estável Se não houve né a apresentação do recurso não se foi não se prosseguiu o
processo para que tivesse uma decisão de mérito ela mantém-se estável e o parágrafo quarto ele prossegue da seguinte forma qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a tutela né para instruir A petição inicial da ação a que se refere o parágrafo sego prevento o juízo em que a tutela em caráter antecipado foi concedida gente veja a importância quando a gente estuda a questão da estabilização da tutela Porque isso é uma estratégia processual para vocês apresentarem paraos seus clientes no caso específico do exemplo que eu dei da faculdade não há
o interesse né em reversão da tutela se pensou estrategicamente no melhor interesse do cliente e também n Nas questões relativas aos ônus sucumbenciais sejam custas processuais e honorários de sucumbência mas se a parte deixou estabilizar a tutela ela terá no prazo de até 2 anos para poder rever pedir a revisão dessa tutela a invalidação ou a reforma dessa tutela é então a gente teria algo como se fosse tá uma ação recisória para se discutir a decisão que está estabilizada respeitando o prazo de 2 anos que é o que diz o parágrafo 5 mas a própria
legislação lá no parágrafo 6to do artigo 304 diz que a tutela provisória decisão que concede tutela provisória não faz coisa julgada mas ela vai estabilizar os efeitos os respectivos efeitos e ela só vai ser cassada por uma outra decisão que é rever a própria legislação Ela traz as explicações apesar de muitas vezes ficar um pouco confuso haja vista que a legislação diz que se não apresentar recurso da tutela ela vai estabilizar e ela só vai ser modificada revertida ou anulada mediante decisão de mérito no processo muitas vezes a parte pode não recorrer e o processo
é é extinto então ela vai né posteriormente se quiser a discussão ela terá que entrar com uma ação para revisão reversibilidade ou anulação dessa tutela provisória bom gente quando a gente pensa então em tutelas Provisórias é toda a matéria óbvio né aqui eu falei de uma forma mais superficial mas é importante a gente observar que por ser uma legislação que teve uma alteração que é considerada relativamente recente a gente tem que observar que ainda poderá haver discussões né poderá ainda se firmar entendimentos nos tribunais superiores como temos observado em várias outras matérias que estão no
código de processo civil na nossa próxima aula nós vamos estudar sobre petição inicial acompanhe com a gente mas agora nós vamos aqui apresentar o quiz para vocês vamos [Música] lá Pergunta número um do nosso Quiz teremos três perguntas vamos lá Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais comp pedid ante dos eitos da tutela para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em Face da BG financeira sa com quem mantém contrato de empréstimo bancário A autora instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento das prestações que
atestam a pid no cumprim dasel timo ipese narrada e as regras sobre antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil assinale a alternativa correta letra A o juiz somente poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela após a BG financeira apresentar sua contestação letra B tendo sido demonstrado o fumus bon iuris e o periculo imora deverá juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela em liine para a retirada do nome de Juliana dos órgãos de restrição ao crédito e letra c a concessão dos efeitos da tutela antecipada uma vez deferida somente perderá sua eficácia
com o trânsito em julgado da sentença E aí pessoal Qual é a alternativa que vocês escolheriam dou aí 10 segundinhos para vocês pensarem vamos lá a alternativa correta é a letra b e vamos analisar os motivos de uma forma bem rapidinha a letra A está errada por quê Porque é possível a concessão dos efeitos da tutela liminarmente sem ouvir o réu e a a letra a ela fala que é somente após a apresentação de contestação nós falamos isso ao longo da nossa aula a letra B está certa por quê Porque ele diz que veja né
Eu disse que estamos tirando do nosso dia a dia as eh instruções as palavras em latim Mas a questão trouxe pra gente né fumos Boni eures que eu disse ao longo da nossa aula que é a probabilidade do direito e o perico mor é o perigo de dano risco ao resultado útil que a tradução é perigo da demora n ele diz que se houver a demonstração desses requisitos o juiz ele vai deferir a antecipação dos efeitos da tutela liminarmente é e a gente viu ao longo da nossa aula que essa é a resposta correta já
que houve aí o preenchimento desses requisitos A questão não falou da necessidade da reversibilidade Mas ela é a questão mais correta já que a letra C ela fala que a concessão dos efeitos uma vez deferida somente a palavrinha somente é que foi errada porque ela diz que só vai perder eficácia com o trânsito em julgado da sentença e a gente né como a gente já analisou a gente viu que não é necessariamente com o trânsito em julgado da sentença Vamos então para a pergunta de número dois acompanhem comigo Cristina Não foi autorizada por seu plano
de saúde a realizar cirurgia de urgência indicada por seu médico tendo em vista a necessidade de pronas solução para seu caso ela procura um advogado que afirma que a ação a ser ajuizada terá como pedido a realização da cirurgia com pedido de tutela de urgência para sua efetivação imediata sem oitiva do réu o advogado ainda sustenta que não poderá propor a ação sem que Cristina apresente toda a documentação que possui para a instrução da Inicial sob pena de impossibilidade de juntada posterior a respeito do caso assinale a alternativa correta a letra A o advogado equivocou-se
trata de tutela cautelar e não satisfativa de modo que o pedido principal terá de ser formulado pela autora no prazo de 30 dia 30 dias nos mê letra b o advogado equivocou-se A Urgência é contemporânea a propositura da ação pelo que a tutela satisfativa pode ser requerida em caráter antecedente com a possibilidade de posterior aditamento da petição inicial e letra c o advogado agiu corretamente a petição inicial é o momento para apresentação dos documentos e aí pessoal Qual é a alternativa que vocês acreditam ser a correta vamos lá 5 segundinhos bom a resposta correta é
a alternativa b e ela está correta por acabei de falar isso no finzinho da nossa aula quando a gente falou sobre o ento da propositura do pedido de tutela provisória de urgência Quando demonstrado que a urgência ela é imediata e é necessária para se evitar a perda do bem né juridicamente tutelado É Possível sim a propositura da ação com uma tutela né em caráter antecedente aonde vai se narrar os fatos vai indicar o possível pedido principal e vai indicar a necessidade ali da urgência daquele deferimento e essa tutela ela pode ser requerida sem oitiva do
réu a letra a ela está errada haja Vista que é a tutela cautelar e não satisfativa né que o pedido deverá ser formulado no prazo de 15 30 dias nos mesos autos a legislação ela fala de forma diferente e a letra C ela está equivocada já no início né quando diz que o advogado agiu corretamente porque ele não agiu conforme a gente já viu já que a petição inicial é o momento para apresentação dos documentos todavia quando estamos falando de tutela de urgência né tutela Provisória é respeitado os requisitos é possível sim se requerer ela
em caráter antecedente em uma petição um pouquinho mais simples muito boa esse Quiz hein vamos para a nossa última pergunta assinale a alternativa correta a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou r ao resultado útil do processo essa questão está certa ou está errada Vamos para o número dois a tutela de evidência será concedida desde que demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso de Direito de defesa ou O Manifesto propósito protelatório da parte
e número três nos casos em que a urgência for contemporânea a a propositura da ação A petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final com a exposição da lid do direito que se Busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo E aí letra a nenhuma afirmação está correta letra B apenas uma afirmação está incorreta letra C apenas uma afirmação está correta O que vocês acham Qual é a alternativa correta 5 segundinhos para vocês pensarem e Então qual foi a resposta
de vocês a resposta correta para este Quiz é a letra B apenas uma afirmação está incorreta E qual é essa afirmação incorreta é a número dois quando diz que a tutela de evidência será concedida desde que demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo gente lembrem-se lá no Artigo 311 do Código de Processo Civil ele diz que para concessão de tutela de evidência é necessário apenas a demonstração da probabilidade do direito e eu disse para vocês que o outro requisito é simplesmente a autorização legal encerramos então aqui a nossa aula sobre
tutelas Provisórias é já que estaremos juntos nesta nesta semana falando sobre direito processual a nossa próxima aula vamos falar sobre petição inicial e vou dar aqui algumas dicas sobre como fazer uma excelente pedição espero vocês e até lá quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente saber direito estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] a
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