recursos em algum momento você já se deparou ou irá se deparar com alguma questão ou situação relacionada a este assunto e hoje eu vou te explicar dois pontos importantíssimos desse tema que costumo confundir bastante mas antes se inscreva no canal e ativos de notificações pois estou me comprometendo a publicar toda semana o vídeo com os assuntos mais cobrados em concursos públicos e no exame da ordem e se inscrevendo em ativar as notificações você não perde nenhuma novidade vamos para o vídeo [Música] vou explicar de forma rápida e prática e sem enrolação o cabimento e os
prazos de execução previsto no artigo 994 do código de processo civil são nove os recursos previstos neste artigo vou explicar na ordem dos estilos o primeiro recurso é apelação apelação ela é cabível contra sentença definitiva com resolução do mérito ou terminativa sem resolução do mérito da demanda em seguida temos o agravo de instrumento esse recurso é cabível contra decisões interlocutórias ou seja decisões incidentais que não dão solução final alívio e essas decisões interlocutórias estão previstas no artigo 1015 e seus incisos continuando temos também o agravo interno que é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos tribunais
ou seja pelo relator que será direcionado ao respectivo órgão colegiado no inciso 4 temos os embargos de declaração que para alguns doutrinadores não se trata bem o recurso mas sim de um incidente processual deixamos as divergências doutrinárias de lado como ele está prevista no rol de recursos do código de processo civil contrataremos dessa forma o embargo de declaração é cabível contra qualquer decisão e tem como finalidade esclarecer obscuridade eliminar contradição é suprir comissão e além disso também corrigir o erro material já o recurso ordinário poderá ser julgado tanto pela step quanto pelo stj e o
que irá determinar quais tribunais irá julgar está previsto no artigo 1.027 do código do processo civil não vou me aprofundar no assunto vou deixar isso para o próximo vídeo focado somente nesse recurso ordinário já no inciso 6 e 7 temos os recursos especial e extraordinário ambos os recursos tem previsão constitucional o recurso extraordinário está previsto no artigo 102 inciso 3 da constituição federal de 88 e é cabível em determinados casos previstos nas alíneas decisivo e o tribunal competente para julgá-lo stf já o recurso especial tem como o tribunal competente para julgá los o stj as
suas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 105 inciso 3 da constituição federal de 88 análise mais profunda sobre essas hipóteses deixarei para outro vídeo seguimos então para o agravo em recurso especial ou extraordinário esse recurso ele é bem específico é cabível apenas contra decisões de presidente ou vice presidentes de tribunais mas essas decisões não podem admitir recurso especial ou extraordinário beleza no último inciso do rol dos recursos no código de processo civil temos os embargos de divergência que é cabível contra órgão fracionário sua finalidade é uniformizar a jurisprudência interna do stf em sede de
recurso extraordinário e jurisprudência do stj em sede de recurso especial mas gelo você ainda não falou nos prazos para ingressar com recursos então o código de processo civil de 2015 praticamente uniformizou os prazos recursais via de regra o prazo é de 15 dias conforme dispõe o artigo 219 do código de processo civil apenas os embargos de declaração que fogem à regra e tem como prazo cinco dias úteis ou seja todos os outros recursos têm como prazo 15 dias úteis somente os embargos de declaração que terão o prazo de cinco dias úteis beleza foi um resumo
básico para um vídeo específicos sobre cada recurso mencionado mas para isso eu preciso que você se inscreva e ativas notificações assim você incentiva a elaborar mais aulas e também não perde nenhuma novidade então foi isso galera até o próximo vídeo