AULA 10 - CONCEITO DE POSSE - PARTE IV

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
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E aí [Música] o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das coisas nossa quarta e última aula conceituando posse antes Se você não é inscrito no canal vai lá se inscreva ative as notificações deixe comentário E compartilhe vão alcançar o maior número possível de inscritos Olha só vimos então nas nossas últimas três aulas que conceituar posse exige de nós A análise de quatro dispositivos o artigo 1196 que aquele que vai dizer quem é possuidor então possuidor é aquele que exerce algum dos
poderes inerentes à propriedade Já estudamos aí nos vimos que a lei vai dizer olha Apesar de aparentar que a pessoa Exerça algum dos poderes inerentes à propriedade essa pessoa não ter a posse aí nós temos que artigos 1198 diz que o rolo da Posse que às vezes usa coisas explora economicamente a coisa não é possuidor porque quando ele o faz ele faz mediante subordinação então ele só tem de tensão Vimos a primeira parte do artigo 1208 que vai dizer que aquele que exerce sobre a coisa um ato mas um ato que decorre da permanência ou
da tolerância do possuidor ele também não tem posse ele é detentor nessa aula nós vamos falar então sobre a segunda parte do artigo 1208 e vamos falar sobre artigos em lembrando tem posse quem se encaixa no artigo 1196 se eu me encaixo em alguma dessas outras situações eu tenho somente Detenção se eu tenho de tensão eu não posso proteger a posse e também não posso adquirir propriedade mediante a usucapião Então vamos lá a segunda pa em 1.208 Vai dizer que não é possuidor aquele que exerce sobre a coisa ato decorrente de violência ou clandestinidade tão
são condutas que inibem 15 viabilizam a aquisição da Posse cima dekiru a coisa ou se eu exerço sobre a coisa um poder mas esse poder decorre de um ato de violência ou de clandestinidade eu não tenho posse e sim mera Detenção Então o que o como que a gente vai caracterizar Esse ato violento Esse ato clandestino a gente vai fazer uma uma equiparação lá com o direito penal i o destino ele se assemelha ao crime de furto e o ato violento ele se assemelha ao crime de roubo então lata clandestino é aquele que a pessoa
é de tem a coisa fisicamente uma falar furtiva escondida velado em que as pessoas não sabem né que ele tá exercendo ali sobre a coisa aquela de tensão quando a pessoa então furto veículo deixa o veículo escondido é quando a pessoa invadir a casa mas fica morando escondida agora a violência quando a pessoa então ela age mediante é uma violência para poder de ter a coisa fisicamente telefone ela vai arrancar um carro das mãos do possuidor é quando a pessoa então ela acaba agredindo outras pessoas para invadirem por exemplo um imóvel Então são atos que
E viabilizo se eu para deter a coisa eu utilizei de um ato violento onde o ato que eu deixei eu não tenho posse e sim de tensão e isso é esse segunda parte do artigo 1208 vem para tirar toda e qualquer dúvida que poderia ter lá pela teoria de savigny lembra pela teoria de savigny possuidor é aquele que detinha fisicamente a coisa com ânimo de dono ou seja aquele que furtava um carro ele tinha intenção de ser dono então para teoria de sábado ele era possuidor Código Civil dizer aquele que exerce a Detenção da coisa
mediante violência ou clandestinidade tem de tensão e não posse Tá bom amiga nós temos que fazer uma diferença é só o que é doutrina faz mas que de uma forma prática com relação então a própria defesa da Posse não tem muita relevância a quando a gente fala por exemplo então daquele que adquiriu a Detenção física da coisa mediante violência ou clandestinidade a gente vai dizer que essa pessoa ela detém a coisa mas detém a posse de uma forma autônoma eu invadir a chácara né e tô morando lá na chácara e começa eu vou plantar o
que eu quiser eu vou morar do jeito que eu quiser eu vou reformar o que eu quiser né aqueles aqueles assentamentos né o que que era muito comuns que a gente ou menos né mas que hoje que a gente ou menos hoje mas bastante como no passado os assentamentos que as pessoas invadiram a terra primeira coisa que elas faziam para tentar configurar posse era É só perguntar já amava lá suas tendas os seus suas casas seus barracos e já começava ali a plantar já começava ali a mexer na terra numa tentativa de mostrar para poder
judiciário que estavam dando uma destinação Econômica isso é caracteriza aqui essas pessoas elas não são possuidores porque o artigo 1280 1208 diz que elas não são mas elas possuem uma Detenção autônoma ou independente porque pelas não recebem ordens e não estão debaixo da subordinação do possuidor diferente do caso do fâmulo da Posse e daqueles que exercem atos de mera tolerância a permanência Porque eles estão bem tem de tensão Mas é uma Detenção é dependente porque o uso a coisa de acordo com o que o possuidor mande eu exerço o ato sobre a coisa de acordo
com o possuidor bom professora Existe alguma forma de a pessoa sendo detentora porque ela adquiriu a coisa mediante violência ou clandestinidade dela ser e poder defender a posse de acordo com um artigo 1211 Sim nós vamos estudar que a obtenção ela pode se transformar em posse e ela se transformará em Posse a grosso modo se o possuidor não fizer nada para defendê-la Então se alguém furtasse alguém invadir se alguém passar a morar na minha chácara por exemplo e eu não faça nada passado um tempo então a pessoa que tinha de tensão pode ter posse tudo
bem Tá mas isso só vai acontecer a partir do e em que as Pessoas souberem da existência ali da minha Detenção souberem do fato de eu ter invadido a casa está morando na casa souberem do fato de eu ter Teu Dente lado uma chácara só cultivando nessa Chácara só a partir deste momento é que eu posso falar aí né em possibilidade de defesa dessa posse ou não porque como é que o dono vai defender a posse dele se ele não sabe ainda né Então essa visibilidade necessária para que o possuidor possa defender a sua posse
mas às vezes olha o que que o artigo 1211 vai falar ele vai falar assim ó Às vezes a Maria é possuidora dessa casa tá legítima possuidora aí o Antônio invadir a casa da Maria e começa a morar na casa da Maria só que a Maria ainda não sabe é porque o Antônio ele invadiu de forma clandestina e permanece ali escondidinho ele permanece escondido uma assim né sem que ninguém saiba que ele está exercendo posse sobre aquela coisa que a Maria não sabem você Maria não sabe ainda então o Antônio nem de tensão tem aos
olhos de Maria porque Maria ainda não sabe dessa cama deixe unidade desse ato que foi exercido então sobre a sua propriedade e nesse período que ela ainda não sabe que tem gente morando dentro da casa dela vem então uma terceira pessoa a Francisca e ela invade a casa que é da posse da Maria mas que quem tá exercendo a posse é o Antônio e o Antônio nesse caso poderá exercer em Face da Francisca ação possessória porque o artigo 1211 vai dizer assim olha até que não se conheça acerca desse ato violento quando este não seja
com a Maria não sabia ainda desse ato clandestino violento considera-se possuidor quem está diretamente ligado a Pois então quem estava diretamente ligada a coisa Antônio nesse caso Antônio pode entrar com uma ação possessória contra o Francisco pode Nesse caso a Maria pode tomar conhecimento do que está acontecendo pode pode entrar com uma possessória contra António Claro que pode mas enquanto perdura essa indefinição Enquanto perdura essa clandestinidade quanto o possuidor ainda não sabe disso o exercício existir no segundo ato atentatório à essa posse aquele que está ali esconde é aquele que exerce a posse clandestina violenta
terá direito de proteção em face de um terceiro é o que dizem então artigo 1211 do Código Civil Ah e ainda assim é possível a conversão da Detenção dependente em Detenção independente lembra a Detenção dependente é aquela que eu exerço debaixo da Ordem do possuidor pão caseiro ele possui uma Detenção EA Detenção dele é dependente você tá que ele pode transformar essa de tensão em uma Detenção independente é possível quando quando por exemplo ele é demitido e ele se recusa a sair se ele se recusa a sair então eu posso propor uma ação contra ele
porque ele tem de tensão e é uma Detenção independente porque agora como ele não é mais meu caso ele pode exercer a posse como ele bem à Detenção desculpe como ele bem entender e por fim o nosso último artigo a ser estudado é o artigo sem do Código Civil não será possuidor aquele que exercer qualquer é inerente à propriedade sobre bens públicos e aqui pessoal muito cuidado a doutrina vai fazer uma confusão geral acerca dessa possibilidade ou não os doutrinadores alguns deles vão consultar não olha dependendo do tipo de bem público por exemplo se foram
bem dominical sim pode existir posse só não pode haver posse quando se trata de bem de uso comum do povo por exemplo E aí eles vão fazer uma discussão vão tá tá lhe falar o que pode o que não pode que Inclusive a possibilidade de posse e se a pessoa exerceu possa ela tem direito depois de indenização das benfeitorias que ela tenha feito bom doutrina totalmente controvérsia com relação a esse assunto muitos doutrinadores consideram que dependendo da natureza dependendo da E são do bem público sim existe posse e somente quando é bem de uso público
bem de uso o de uso comum do povo não mas para tirar qualquer dúvida E aí para gente em questão de exame de ordem em concurso público em primeira fase a gente vai lhe fazer então o entendimento da súmula 619 do STJ pacificou o entendimento da Ajuda se for densa de que não não existe posse sobre bem público e bem público de qualquer natureza seja ele de bem uso comum do povo seja ele dominical seja ele de que afetação seja então não há possibilidade de exercício de posse são bem público então a súmula vai dizer
assim ó a ocupação indevida de bem público configura mera Detenção de natureza precária em o tipo de retenção ou indenização por acessórios ou benfeitorias ou seja se você está exercendo algum poder sobre o bem público você está exercendo indevidamente você tem mera Detenção e não tem direito nenhum sobre a coisa nem defesa muito menos indenização sobre possíveis benfeitorias que você tenha feito nela para fechar pessoal Então olha só o artigo 1198 artigo 1208 e o ar tipo sem estão caracterizando pessoas que possuem mera Detenção então se eu exerço algum dos poderes inerentes à propriedade mas
não encaixam nesses três dispositivos eu não tenho posse e sim mera Detenção e detenção é uma posse degradada é uma posse desses qualificada e desqualificada porque pela própria Norma Jurídica e para vocês então a própria Norma vem tá dizer olha Aparentemente a pessoa exerce poderes inerentes à propriedade mas eu digo eu Norma digo que não ela não tem posse e se ela não tem posse ela tem de tensão e o detentor não pode manejar ações possessórias ele não pode ser autor de manutenção de posse reintegração de posse interdito proibitório e muito menos alcançado o direito
de propriedade mediante aos capião então ele não exerce posse e se ele não exerce posse ele não tem direito de defender a muito menos de adquirir a propriedade mediante a usucapião Tudo bem pessoal então encerramos aqui conceito de posse a nossa próxima aula nós começamos a falar sobre a classificação dessa posse matéria importantíssima e eu espero vocês espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima e tchau tchau
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