[Música] no saber direito desta semana um curso sobre direito de sucessão o professor Marcelo Batista aborda a ordem da vocação hereditária a sucessão testamentária os inventários judicial e extrajudicial partilha sobrepartilha arrolamento e alvará judicial começa agora a aula 3 [Música] Olá sejam todos bem-vindos todos bem-vindos para nossa terceira aula do tema direito das sucessões bom na primeira aula nós analisamos né estudamos um pouco ali do fenômeno sucessório desde a abertura da sucessão depois passamos a respeito da aceitação passamos também sobre o tema renúncia já na segunda aula nós falamos sobre a ordem da vocação hereditária
falando sobre quem são nossos Falamos também da Ordem do artigo 1829 falando da sucessão dos descendentes falando da sucessão dos descendentes em concorrência com cônjuge aquele tema polêmico falamos da sucessão dos ascendentes em concorrência com cônjuge falamos da sucessão do cônjuge e também da sucessão dos colaterais bom na aula de hoje falaremos sobre a sucessão testamentária lembra que na aula passada nós falamos que uma pessoa ela pode dispor de metade do seu patrimônio caso ela tenha herdeiros necessários Nós verificamos também que os herdeiros necessários são aqueles ascendentes descendentes cônjuge ou companheiro logo se essa pessoa
ela tiver um desses herdeiros necessários ela só vai poder dispor de metade da herança tendo apenas herdeiros facultativos que são os colaterais ela vai poder dispor da totalidade da sua herança então Hoje iremos estudar sobre o famoso Testamento basicamente o testamento ele tem algumas características que são de suma importância a primeira característica é que ele é um ato personalíssimo que que significa dizer um ato personalíssimo eu não posso fazer por procuração eu não posso outorgar poderes para que um terceiro faça o meu Testamento através de uma de coração a segunda característica é que ele é
um negócio jurídico unilateral basicamente porque porque eu não posso esperar que aquela pessoa beneficiária do meu Testamento ela tenha ali ela vai me proporcionar algum bem significa dizer basicamente que se eu quero dispor para José Maria e João eu estou né gratuitamente eu estou ali fornecendo unilateralmente aquelas aqueles bens para elas para essas pessoas e basicamente eu não espero nada em troca então eu não preciso sequer do aceite deles em um primeiro momento Então o negócio jurídico ele é um negócio jurídico unilateral terceira característica que eu diria que é uma das mais importantes é a
solenidade nós vamos ver que o testamento ele se faz necessário um número de Testemunhas presentes se faz necessário muitos dos casos a presença do tabelião ou seja teria que ser feito em cartório porque a lei Exige uma série de solenidades ali do ato por ser um ato extremamente formal por ser um ato extremamente ali que o estado ele tem todo uma preocupação quanto a veracidade só a título de informação toda vez que nós estivermos ali um testamento é necessário uma ação judicial de validação desse testamento ou seja eu preciso ir a juízo para fazer a
abertura e validação desse testamento ou seja quando eu for fazer o inventário primeiro eu preciso validar este Testamento basicamente o objetivo da Lei dentre todas essas características que nós estamos tratando é trazer mais formalidade ao ato e consequentemente que possa trazer essa fiscalização por parte do Estado a quarta característica do nosso Testamento ele é um ato gratuito Professor Seria a mesma ideia de um negócio jurídico unilateral basicamente isso eu não estou falando que o cartório ele não pode cobrar por um testamento público mas sim que as pessoas que vão receber o bem vão receber a
título gratuito exemplo a lei Veda o chamado Testamento captatório O que seria um testamento captatório basicamente seria a ideia deixa o todo meu patrimônio para fulano desde que Fulano deixe todo o seu patrimônio para mim o objetivo do legislador não é não é que haja uma troca patrimonial entre as partes e sim necessariamente que haja esse objetivo de você poder beneficiar a quem você tem interesse mas de uma forma gratuita a quinta característica do nosso Testamento também é importantíssima é a ideia da revogabilidade o que seria revogabilidade professor é o contrário de irrevogabilidade um ato
irrevogável é aquele ato ao qual você não pode voltar atrás a revogabilidade significa dizer que a qualquer tempo você pode voltar atrás vamos dar por exemplo eu fiz um testamento hoje Se amanhã eu quiser ir e revogar esse Testamento eu posso ou então eu vou mais além eu poderia também ir lá e fazer um outro Testamento e trazer disposições contrárias Mas tem uma observação importante caso eu faço um testamento e um outro que não revoga o interior apenas complemente né basicamente esses testamentos poderão aí está em conjunto desde expressamente contido esse intuito dessa revogabilidade ali
do ato é porque necessariamente a pessoa ela pode mudar de ideia ela pode nesse momento da vida fazer um testamento e depois de muito tempo ali ou no outro dia ela pode mudar de ideia nós falamos da nossa primeira aula que no Brasil nós não temos essa cultura de falar de morte mas não temos o número tão expressivo ali de testamentos agora um ato Curioso em detrimento da pandemia em meados de 2020 2021 nós tivemos um crescente número de testamentos no Brasil aumentou em mais de 40% do número desses testamentos Então vamos supor que uma
pessoa né que estava ali no momento da pandemia com o objetivo né Tem vez esse objetivo de fazer esse Testamento e logo em seguida ela Queira mudar queira revogar ela pode Sem problema nenhum a revogabilidade é uma das características centrais e a última que nós vamos destacar aqui também que ele é um ato causa morte basicamente ser um ato causa morte significa dizer o que ele é um documento feito em vida mas que ele só tem validade para depois da morte em resumo enquanto a pessoa estiver em Vida aquele documento ali ele não tem validade
alguma ele só passa a ter validade no mundo jurídico postem Ou seja no momento da morte tem uma pergunta uma pergunta interessante vamos lá com quanto qual o limite de idade que uma pessoa pode ali fazer um testamento Não Existe limite de idade em resumo significa dizer o que que a pessoa desde que ela esteja ali dentro das suas faculdades mentais né esteja apta ali civilmente ela pode fazer um testamento independente da idade na advocacia já me deparei com uma senhora de 102 anos que quis fazer o seu Testamento Olha que interessante Então não é
meramente o fato da idade que vai ali trazer a impossibilidade da pessoa para Que ela possa fazer o seu Testamento a sua disposição de última vontade feitos esses esclarecimentos vamos falar um pouquinho sobre o conceito né de testamento basicamente podemos conceituar Testamento como o negócio jurídico solene pelo qual alguém nos termos da Lei dispõe de seus bens no todo ou em parte conforme o artigo 1857 e seguintes Lembrando que o testamento eu posso dispor da totalidade do meu patrimônio apenas eu não tiver herdeiros necessários se eu tiver eu só posso dispor de 50% Professor eu
sou obrigado a dispor desses 50% não eu posso fazer um testamento dispondo de 5%, 10%, ou então um testamento de um bem específico um bem singular vocês lembram que nós falamos na primeira aula um bem singular é um legado eu posso deixar um legado ou seja deixo um carro placa x característica X para determinada pessoa então esse passa a ser um herdeiro legatário então eu posso deixar no Testamento apenas essa disposição E o restante do patrimônio professor para quem iria Vai para os herdeiros necessários tudo que não for incorporado pelo pelo Testamento né mas vamos
para a ideia da sucessão ab-intestado que nós falamos e aí o patrimônio ele é dos herdeiros necessários ou então da sucessão legítima vamos dar uma lida no artigo 1857 toda pessoa capaz pode dispor por Testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte o parágrafo primeiro ele vem dizer a seguinte a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no Testamento exatamente o ponto que nós tratamos ou seja a legítima é aquela cota parte reservada para os herdeiros que a lei determinou E para finalizar o 1857 parágrafo segundo são
válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas tem esse limitado então o testador ele pode ter deixado ali um testamento que fale de um cunho afetivo de um cunho social e não fale do patrimônio nem por isso esse documento vai deixar de ser um testamento ele terá que seguir as mesmas formalidades da lei bom um tema interessante para falarmos agora é a capacidade para testar deixa eu fazer uma pergunta a partir de quantos anos uma pessoa pode testar pode fazer o seu Testamento olha essa questão ela é muito
reiterada inclusive em Provas por quê Porque se a capacidade civil é a partir dos 18 anos muita gente pensa que seria a partir dos 18 anos que eu poderia testar mas a resposta é não a partir dos 16 anos uma pessoa pode testar Olha que interessante por ser uma exceção a regra é comum se ter aí essa confusão e por isso que até uma questão aí reiteradas em Provas né que cobram o direito civil então onde é que tá previsto Professor essa possibilidade ali do testamento essa capacidade testamentária tá lá no artigo 1860 ele vem
dizer o seguinte né além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazê-lo não tiverem pleno discernimento a ideia Central aqui é o que que a pessoa que está no gozo das suas faculdades mentais que está ali apta aos atos da vida civil ela tem capacidade testamentária no parágrafo primeiro o parágrafo único na verdade né vem nos falar da idade né Podem testar os maiores de 16 anos então matéria aí importante continuando o artigo 1861 a incapacidade superveniente do testador não invalido Testamento nem o Testamento do incapaz se válida com a superveniência da
capacidade muitas vezes quando nós temos um inventário que também tem um testamento existe né Por parte dos herdeiros legítimos que não foram contemplados ou tiveram a sua massa patrimonial diminuída a ideia de querer buscar anuidade daquele Testamento então um exemplo crasso o testamento foi feito com a pessoa a pessoa né o testador ele estava dentro das suas faculdades mentais E aí depois de muitos anos se descobriu ali um Alzheimer E aí ele vem a óbito né já portador de alguma doença que o debility a ideia Central é que se no momento de testar ele estava
apto para a vida civil ex Testamento ele tem plena validade e da mesma forma ao contrário se a pessoa quando fez o testamento estava inata aos atos da vida civil e depois ela passa a ter capacidade civil esse Testamento ele não terá validade ou seja o que importa aqui para o nosso direito sucessório né no tocante ao testamento é que no exato momento de testar a pessoa esteja apto aos atos da vida civil outro tema importante para a gente destacar aqui são os pressupostos da validade de um testamento Quais são esses pressupostos a pessoa precisa
ser capaz a pessoa que vai receber também ela tem que ter uma aptidão para receber nós vamos falar um pouquinho mais sobre isso mas em resumo né Essa pessoa ela já tem que ser Concebida ao minimamente né eu também posso deixar um testamento por uma prole eventual que ainda vai ser Concebida mas a lei me traz um período ali de dois anos então tem que ter uma capacidade ativa uma capacidade passiva eu tenho que ter a declaração na forma da Lei ou seja o testamento ele tem que Obrigatoriamente seguir o Rigor da lei né por
isso a solenidade e eu também tenho que seguir os limites das minhas disposições testamentares Logo Eu Não Posso testar a mais do que eu tenho disponível outro tema também que nós devemos tratar são as nulidades dentro do testamento Existem certas novidades que o código civil ele optou ali Por trazer que são situações em que esse Testamento ele perderia a validade é importante a gente destacar que como o testamento ele é um ato formal qualquer uma dessas nulidades ou anulabilidades poderão fazer com que esse documento perca a validade vamos dar uma lidinha no artigo 1900 do
Código Civil é nula à disposição testamentária um que institui herdeiro olegatário sob condição captatória É aquela ideia do eu deixo meu patrimônio para você e você deixa o seu patrimônio para mim é nulo inciso 2 que se refira a pessoa incerta cuja a identidade não possa saber igual deixo o meu patrimônio para José quantos josés existem né dentro do meu ciclo de amizades não tem nenhum específico Então como a gente pode ali né ter essa análise ali né de quem seria essa pessoa então seria essa hipótese ali do incerto inciso 3 que favoreça a pessoa
incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro seria a ideia de que uma pessoa é o José ao qual o João vai me dizer qual é não Ou seja eu tô designando a um terceiro uma pessoa também incerta ou num corpo direitinho como como um todo né a quarta possibilidade que deixa o arbítrio do Herdeiro ou de outra infectar o valor do legado se o legado é um bem específico eu não posso designar a um terceiro e também é nula à disposição inciso 5 que favoreça as pessoas que não podem ali né receber herança
basicamente são as pessoas do artigo 1801 e 18002 Que pessoas são essas professor que não podem receber herança nós vamos dar uma passadinha aqui somente para a gente lembrar quem são as pessoas né que a lei por algum motivo impede que elas recebam são as pessoas que por exemplo escrever um testamento as testemunhas do testamento são é o tabelião o militar o comandante dentro de um testamento extraordinário em resumo o que que a lei quis fazer ela quis impedir que qualquer pessoa tire proveito ali de uma de um testamento vou dar um exemplo aqui vamos
lá vamos supor que eu vou fazer um testamento extraordinário nós vamos falar sobre ele é uma situação excepcional eu estou fazendo ali dentro de da Guerra dentro ali de um navio que corre risco de afundar dentro de um avião corrente de cair e aí eu simplesmente no meu Testamento eu vou lá e disponho que todo meu patrimônio vai ser para o comandante que está fazendo aquele aquele Testamento vai ser ali para o general que está redigindo aquele Testamento Olha O legislador pegou e falou não essas pessoas não tem capacidade ali sucessória passiva elas não podem
receber esse patrimônio basicamente as testemunhas também são pessoas que seriam suspeitas né eu sou testemunha dentro de um testamento e sou herdeiro O legislador optou por vedar essa possibilidade e consequentemente né trazer que o testamento ele deve favorecer pessoas que não estejam nesse ciclo ali de tabelião de pessoas né é que estão ali aptas a escrever Testamento e testemunhas para garantir né de todas as formas que aquele documento chamado de Exposição de última vontade realmente tem a validade e de forma alguma tenha influência de terceiros mas vamos ver como a lei foi formal nesse ponto
feitos esses esclarecimentos Agora sim nós vamos entrar nos chamados testamentos ordinários os testamentos ordinários basicamente eles são três Testamento público o testamento Cerrado e o testamento particular Professor É verdade que nós podemos fazer um testamento aqui pegar uma caneta um papel tendo três testemunhas ele vai ter validade mas vamos ver que sim nós vamos ver que existem situações excepcionais que o juiz pode validar o testamento até sem a presença de Testemunhas é o exemplo ali né que nós vamos dar na aula de hoje da pessoa que está ali por exemplo numa fazenda no iminente risco
de vida não tem mais ninguém ali próximo e ele quer deixar a disposição de última vontade mas nós vamos do mais formal até o mais entre aspas informal vamos começar sobre o testamento mais comum aquele que tem a fama de mais resguardar o interesse das partes o chamado o chamado Testamento público vamos lá o testamento público ele está previsto no artigo 1864 Qual que é a regra do testamento público ele é feito em cartório no cartório de notas na presença do tabelião ou do seu substituto legal bem como de duas testemunhas essas testemunhas elas devem
presenciar todo ato presenciar a leitura de todo ato e depois Elas serão chamadas em juízo Professor Qual o objetivo dessas pessoas serem chamadas em juízo porque nós como nós já falamos toda vez que existe um testamento dentro de um processo dentro de um processo de inventário se faz necessário a ação de abertura e validação deste Testamento Então essas testemunhas elas podem ser ouvidas pelo juízo para garantir que tudo que foi dito ali naquele documento tem a veracidade muitos dos casos até mesmo o tabelião pode ser intimado pelo juízo com esse objetivo o que mais nós
temos no 1864 ele vem dizer aqui no inciso primeiro se escrito por Tabelião ou para o seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo esse serviço de minuta notas e apontamentos lavados instrumento ser lido em voz alta pelo Tabelião ao testador e as duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se eu quiser na presença destes e do oficial inciso terceiro ser um instrumento em seguida a leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo Tabelião Olha só o objetivo aqui do legislador é garantir que esse documento
seja lido a um só tempo Por que Professor Celi dar um só tempo para ter certeza que todos os três minimamente que estão presentes na ali na sala naquele momento né três o que o tabelião e as duas testemunhas né tenham ouvido do testador a mesma coisa que todo mundo possa coadunar com a ideia do testador Então esse formalismo de obrigar de ser o tabelião ou um substituto Legal ou seja um escrevente não poderia fazer um testamento é exatamente para demonstrar essa formalidade do ato nasce uma outra discussão professor e no caso dos surdos e
no caso dos mudos a lei vem tratar sobre essas peculiaridades e a resposta é sim olha só a pessoa que não sabe ou não pode assinar como que deve se proceder o testamento artigo 1865 se o testador não souber ou não puder assinar o tabelião sou substituto legal assim o declarará assinando neste ato pelo testador a seu roubo uma das testemunhas instrumentais basicamente a pessoa que não sabe ou por algum motivo transitório ali não pode assinar existe essa diferenciação né de que vai ser uma assinatura A rogo né vai colocar ali a digital e vai
ter ali aquela assinatura ali da testemunha né já que não existe essa possibilidade do testador assinar e a pessoa surda ela também vai poder fazer o testamento público e também tem algumas peculiaridades artigo 1866 o indivíduo inteiramente surdo sabendo ler lerá o seu Testamento e se não souber designará quem lerá em seu lugar na presença das testemunhas Então veja só nesse caso nós estamos falando que a pessoa né deficiente auditiva ela vai poder testar sim mas ela vai fazer a leitura em voz alta ou caso ela não saiba ou não possa ela vai designar que
um terceiro faça Qual é o objetivo professor é exatamente resguardar que tudo que está ali foi o que está é disposto né ali dentro da disposição de última vontade agora uma questão importantíssima que por vezes é uma questão recorrente em Provas é a pessoa cega a pessoa portadora de deficiência visual olha só o que diz o artigo 1867 ao cego só se permite o testamento público professor é alguma forma de preconceito não jamais O legislador ele quer ter a certeza absoluta que aquela pessoa realmente expondo ali da forma né que ela tem o interesse de
deixar aquele seu patrimônio por isso que na presença do tabelião E aí a lei O legislador ainda complementa que lhe será lida em voz alta duas vezes Professor seria o caso de uma nulidade caso não tenha sido lido certamente porque porque a lei Traz esse formalismo ali para essa situação e aí O legislador ainda complementa uma pelo Tabelião ou para o seu substituto legal e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador fazendo de tudo circunstâncias menção no Testamento a ideia Central que nós temos aqui é que as pessoas portadoras de necessidades especiais elas
devem ter essa proteção especial do Estado então quando O legislador ele traz regras específicas ele Visa garantir que essas disposições estão sendo seguidas bom passados esses esclarecimentos iniciais Vamos falar agora sobre uma segunda modalidade de testamento o testamento Cerrado esse Testamento chamado de testamento Cerrado por muitas vezes ele é chamado até de um testamento Místico é alguns doutrinadores até brincam né é o testamento de novela porque porque aquele Testamento feito num documento fechado num documento lacrado onde só vai se descobrir o que tem ali dentro das disposições testamentares no momento da morte do testador exatamente
a ideia do testamento Cerrado é que em vida ninguém vai saber ali do texto desse documento somente após a abertura e essa abertura ela também não pode ser feita de qualquer forma é essa abertura deve ser feito na ação própria tanto é que o nome né da ação é a ação de abertura e validação do testamento então o testamento errado ele tem algumas características que parecem com Testamento público como por exemplo ele deve ser levado a Registro no cartório também o cartório de notas ele deve ter duas testemunhas mas a diferença é que ele não
é lido ali na presença das testemunhas as testemunhas estão lá para presenciarem a necessidade a necessidade não para presenciarem a lavratura do ato para dizer que aquele testamento é um documento oficial e aquele testamento é um documento válido e o tabelião vai lavar ali no seu registro a existência daquele documento bom o testamento Cerrado ele está previsto no artigo 1868 e também no artigo 1869 assumo que não é tão comum nas termos o testamento Cerrado e existe também uma dificuldade sobre ele porque porque basicamente esse Testamento Cerrado ele não vai ficar a cópia lá no
cartório ele vai ser devolvido ao testador então pelo fato do testador ter que administrar esse documento ele é existe essa insegurança das pessoas né utilizar essa modalidade de testamento e o a terceira e última possibilidade de testamentos ali né ordinários né basicamente aqueles testamentos ali que estão disponíveis para qualquer pessoa é o chamado Testamento particular Testamento particular ele tem algumas peculiaridades primeira delas não são duas testemunhas são três testemunhas Eita Professor eu tô vendo aí que essa matéria tem algumas diferenciações mínimas Entre uma e outras sim é muito comum nas provas de direito civil principalmente
que abrangeu toda a matéria de Direito Civil se cobrar muito direito sucessor porque porque dentro do direito sucessório a parte testamentária ela é muito legalista tanto é que a nossa terceira aula é a aula que nós mais Estamos fazendo letra a leitura da letra fria da lei porque o objetivo do legislador foi trazer detalhadamente todas essas situações então registra aí Testamento particular nós temos a necessidade de três testemunhas professor no Testamento particular eu preciso ali necessariamente de um Tabelião a resposta é não o testamento particular como o próprio nome já diz ele não tem essa
formalidade do estado ou seja eu posso chamar três testemunhas claro que essas testemunhas não podem ser herdeiros né Elas não vão poder ser beneficiárias desse Testamento e consequentemente essas testemunhas essas três testemunhas elas vão presenciar aquele ato é o que está previsto no artigo 1876 vamos dar uma olhadinha na letra da lei o 1876 o hino de z o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico ele pode ser manuscrito ou digitado por exemplo parágrafo primeiro se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade que seja lida e Assinado
por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o deve subscrever Ou seja no mesmo ato nós devemos ali ter a assinatura das três testemunhas e o parágrafo segundo ser elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco o objetivo é que depois não tem como fazer uma edição desse documento devendo ser assinado pelo testador depois de ter lido na presença de pelo menos três testemunhas o 1877 e o 1979 também trazem peculiaridades interessantes 1877 morto testador em juízo Testamento com a citação dos herdeiros legítimos meus amigos basicamente a
ideia aqui do legislador foi o que eu tenho três testemunhas por quê vamos supor que uma dessas testemunhas vem a óbito duas dessas testemunhas venham a óbito ou esteja em local incerto e não sabido então minimamente eu tenho ali uma possibilidade né eu tenho mais pessoas ali próximas para tentar validar aquele documento porque porque aqui eu não tenho crivo do estado aqui eu não tenho formalismo do Estado então consequentemente nessa modalidade de testamento nós temos a necessidade de um número maior de Testemunhas agora existe uma situação peculiar basicamente se eu tiver uma situação excepcional onde
conforme eu falei agora pouco né Eu estou numa fazenda estou ali Fui picado por uma cobra estou no iminente risco de morte não tenho nenhuma testemunha ali o que que pode ser feito 1879 em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula Então tem que ser declarado no próprio documento o testamento particular de próprio punho pelo testador sem testemunha poderá ser confirmado a critério do juiz então nessa situação excepcional se eu declarei na cédula de forma expressa que eu estou sozinho a toda aquela situação que eu não tenho ninguém ali com Testemunha e deixei aquele documento o juiz
pode após uma análise probatória fazer valer esse documento mesmo sem testemunhas lembrando é uma situação excepcional bom finalizamos a parte dos testamentos ordinários vamos falar um pouquinho sobre os testamentos extraordinários os testamentos ordinários qualquer pessoa capaz pode fazer a partir dos 16 anos estando dentro das suas aptidões mentais estando dentro da sua capacidade civil os testamentos extraordinários Como o próprio nome já diz ele é de 20 situações excepcionais basicamente são três nós temos o testamento marítimo o testamento aeronáutico e o testamento militar eles estão previstos do artigo 1886 e seguintes do código vamos lá novamente
essa matéria ela é extremamente baseada na letra fria da Lei você nunca vai ver cair em Provas concursos questões que divergem muito da letra fria da Lei Principalmente nos testamentos extraordinários porque o objetivo aqui do legislador foi prever inúmeras situações então é muito muito comum mesmo em Provas OAB concursos etc se cair letra fria da Lei Olha só no Testamento marítimo e aeronáutico o que prevê o artigo 1888 Quem estiver em viagem a Bordo de navio Nacional de guerra ou mercante pode testar perante Comandante na presença de duas testemunhas Olha a importância aí de destacarmos
um número de Testemunhas né aqui volto a repetir o número de Testemunhas ali do nosso Testamento do nosso Testamento ordinário do nosso Testamento público né Por forma correspondente ao Testamento público ou Cerrado então basicamente a ideia aqui do testamento marítimo aeronáutico que eu posso sim fazer o testamento tanto aberto que seria o público ou Cerrado que seria o fechado o artigo 1889 Ele fala também dando complementação sobre o Marítimo Quem estiver em viagem a Bordo de aeronave militar ou comercial pode testar perante a pessoa designada pelo Comandante observado Os dispostos no artigo antecedente a ideia
aqui meus amigos não é que a pessoa vai fazer uma viagem resolve fazer um testamento não qual que é o objetivo do legislador é uma situação extraordinária exemplo eu estou ali numa viagem pode ser uma viagem comercial mesmo e necessariamente eu tive um ataque cardíaco estou prestes a ter um ataque cardíaco eu estou numa situação ali que pode ser que eu não tenha tempo de pousar chegar e até um cartório e fazer um testamento ordinário Então ela é uma situação uma situação extraordinária onde eu vou substituir a figura de um Tabelião pelo comandante da embarcação
pelo comandante da aeronave ou então por uma pessoa ao qual ele vai designar Lembrando que nessas duas hipóteses esse Testamento ele pode ser da forma pública ou seja aberto ou pode ser da forma serrada o artigo 1891 ele vem falar dessa urgência caducar o testamento marítimo ou aeronáutico se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias subsequentes ao de seu desembarque em terra onde possa fazer de forma outro Testamento conforme nós falamos são situações excepcionais da vida a pessoa tá ali num Cruzeiro está ali numa viagem está ali por exemplo né no período
da pandemia nós tivemos ali alguns cruzeiros que ficaram por um determinado tempo impossibilitado de atracar em qualquer Porto Nacional devido à quantidade de pessoas contaminadas ali pelo covid-19 então seria um exemplo ali da pessoa chegar fazer o testamento perante a autoridade marítima ali a autoridade aqui dali daquela embarcação agora caso ela não viesse a óbito necessariamente após ela retornar né após esse período ali ela tem um período de 90 dias para fazer o seu Testamento ordinário ou seja esse Testamento só teria validade dentro desse prazo para estabelecido pela lei e o último Testamento que nós
vamos falar é o chamado Testamento militar Esse sim é um testamento específico para uma pessoa a um brasileiro que esteja na guerra Olha só o que o legislador vem dizer artigo 1893 o testamento dos militares e de mais pessoas a serviço das Forças Armadas então é uma situação extremamente específica ali onde poderá ocorrer essa modalidade de testamento dentro do país ou fora dele assim como em praça sitiada ou que esteja de comunicação interrompidas poderá fornecer-se não havendo Tabelião em ou seus substituto legal anti duas ou três testemunhas se o testador não puder ou não souber
assinar caso em que assinará por um por ele uma delas basicamente aqui a gente tem uma peculiaridade essa questão das testemunhas que a gente sempre tá batendo nessa tecla eu terei a necessidade de duas testemunhas para testar ali em um caso de guerra em caso de praça seteada em caso de uma interrupção de comunicação agora se essa pessoa está por exemplo ferida está impossibilitada ali de assinar eu tenho a necessidade das três testemunhas novamente o objetivo do legislador é que a pessoa tenha essa oportunidade de fazer essa disposição de última vontade e consequentemente independente da
situação que ela esteja é O legislador tentou prever todas as situações ali possíveis ainda dentro da análise aqui do texto legal nós temos o artigo 1895 que ele vai falar da caducidade desse Testamento caducar o testamento militar desde que depois dele o testador esteja 90 dias seguintes em local onde posso testar de forma ordinária salvo se esse Testamento apresentar a sonoridades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente basicamente a ideia aqui do legislador é a mesma ou seja se a pessoa saiu da Guerra Ela já está no local seguro e ela necessariamente pode ir até
o cartório pode tomar os atos ali né civis normalmente esse Testamento ele vai caducar o objetivo dele Ali era uma situação extraordinária bom nós já vimos Então os testamentos ordinários e os testamentos extraordinários para finalizarmos a aula de hoje nós vamos falar um pouquinho da classificação das disposições testamentares o que que nós podemos dispor dentro do testamento Primeiro as disposições testamentares elas podem ser de várias formas exemplo eu posso fazer uma disposição testamentária chamada pura e simples deixo 20% do meu patrimônio para José basicamente o que vai ser analisado é que no momento do meu
ó quando for verificado a minha massa patrimonial eu retiro 20% do meu patrimônio e designo ali para o José nós vimos na primeira aula que eu posso ser chamado a sucessão a três títulos vocês lembram eu posso ser um herdeiro legal né herdeiro legítimo que aquele em detrimento da Lei Ordem da vocação hereditária eu posso ser chamado a título plural né O Herdeiro testamentário que é o exemplo dos deixam 20% e eu posso ser chamado também como um herdeiro testamentar é título singular que é o famoso legado que a ideia do bem específico então para
ser pura e simples basicamente o que nós temos é uma disposição testamentária que não coloca nenhuma condição ou termo dentro dessa classificação eu também posso colocar condicionantes é meu amigo o testador ele pode fazer inúmeras condições ali para que os herdeiros testamentários recebam aquele patrimônio vou dar um exemplo aqui bem interessante eu posso colocar uma seguinte disposição testamentária deixo o veículo X para o meu filho desde que ele passe na universidade de medicina Olha só eu estou colocando ali um patrimônio mas eu estou colocando um condicionante então apenas no momento em que ele cumprir Esse
condicionante é que ele vai receber aquele patrimônio e de certo ele vai estudar para receber esse veículo basicamente a ideia do legislador foi o que que a pessoa ela pode ela não precisa simplesmente beneficiar alguém ela pode colocar também alguns critérios um outro exemplo muito comum deixo 20% do meu patrimônio para o meu filho meu filho José desde que o meu filho José entregue o seu carro para o primo Joaquim Olha só basicamente eu estou colocando um condicionante professor e se esse herdeiro não cumprir esse con o que que vai acontecer Ele não recebe a
massa patrimonial basicamente além das condicionantes nós podemos falar também né de condições resolutivas basicamente as condições resolutivas e as condicionantes estão diretamente atreladas que seriam a ideia por exemplo de uma idade deixo tal patrimônio para meu afilhado a partir do momento que ele completar 18 anos então necessariamente quando ele atingir essa idade é que ele vai receber essa massa patrimonial ali que ele foi destinada para finalizarmos nós vamos falar um pouquinho sobre legado legado é um tema que muitas das vezes para esse extremamente simples por ser um bem específico mas existem algumas peculiaridades que muitas
das vezes podem ser esquecidas ou muitas vezes também podem ser cobrados em Provas devido ali alguns pontos que nós vamos falar bom se legado é um bem específico Existem algumas situações que são peculiares exemplo fiz meu Testamento hoje deixando meu veículo e eu tenho que designar um veículo específico eu tenho que designar a marca ano eu tenho que identificar aquele bem Mas vamos supor que eu vendi esse veículo ainda e vida se eu vendi esse veículo ainda em vida significa dizer o quê que quando da minha abertura da sucessão esse veículo não compõe mais a
minha massa patrimonial logo eu vou ter um esvaziamento desse legado Então esse meu herdeiro legatário acabou que ele vai ficar sem esse patrimônio professor e como evitar esses esvaziamento eu posso colocar dentro das minhas disposições testamentárias conforme nós falamos né ela pode ser pura e simples mas ela pode ter condicionantes eu poderia colocar o seguinte deixa o meu bem o bem específico ou um outro com as mesmas características nesse segundo caso Aí sim Eu precisaria né que os meus herdeiros né que os meus demais herdeiros fizessem a aquisição de um patrimônio de um veículo com
essas mesmas características para entregar para o meu herdeiro legatário basicamente o objetivo do legislador quando se fala esvaziar O Legado é exatamente que a gente evite ali necessariamente né Essa troca patrimonial então por isso antes de se deixar um legado deve ser pensar muito especificamente né como dispor muitas das vezes eu nem aconselho deixar o legado o ideal é deixar as características do bem bom na aula de hoje nós estudamos ali bastante bastantes temas né relacionados aos testamentos testamentos ordinários testamentos extraordinários agora vamos testar os nossos conhecimentos com o nosso Quiz [Música] primeira pergunta são
testamentos ordinários exceto letra A o público letra b o cerrado letra c o particular letra de o Marítimo a resposta certa é a letra D basicamente o testamento marítimo dentro dessas opções é o único dos testamentos aqui que não é um testamento ordinário por ele ser um testamento extraordinário que só ocorre em situações excepcionais vamos para nossa segunda pergunta [Música] são requisitos essenciais do testamento público letra a ser escrito por Tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas letra B ser lido em voz alta pelo Tabelião ao testador e a uma testemunha
letra C quando celebrado na presença de três testemunhas é dispensado a presença do tabelião letra D não poderá dispor de bens Imóveis apenas bens de pouca monta bom a resposta certa é a letra A Mas precisamos lembrar que no Testamento público Eu preciso da presença do tabelião ela não pode ser dispensada e necessariamente o objetivo aqui da lei é trazer uma maior garantia por isso que por exemplo a pessoa portadora de deficiência visual só pode fazer o testamento público vamos para nossa última perguntinha do quiz [Música] são testamentos especiais letra A o militar o Cerrado
e o particular letra b o cerrado o Marítimo e o militar letra c o cerrado o aeronáutico e o particular letra d o Marítimo ou aeronáutico e o militar bom conforme nós vimos os testamentos especiais são aqueles testamentos que só podem ser realizados em situações excepcionais logo a resposta é a letra D basicamente todos as outras modalidades né que nós estudamos os testamentos ordinários eles podem ali ser realizados né de outras formas bom Chegamos na metade do nosso curso na primeira aula nós fizemos ali toda aquela análise do fenômeno sucessório nós analisamos desde um contexto
histórico analisamos também toda uma análise do fenômeno morte morte morte real morte presumida quando é a abertura da sucessão falando do princípio da saisine que no Brasil a sucessão se abre no exato momento da morte nós falamos também do local da abertura da sucessão que é o local do último domicílio falamos da aceitação da herança falamos da renúncia Ou seja que a herança ela é um direito constitucional lá do inciso 30 do artigo quinto da constituição logo que essa aceitação e essa renúncia são atos em que a pessoa não pode voltar atrás na segunda aula
nós falamos da Ordem da vocação hereditária e o confuso e controverso artigo 1829 do Código Civil nós falamos da sucessão dos descendentes falamos da sucessão dos descendentes em concorrência com cônjuge falamos de cada um dos regimes de bens Falamos também da sucessão dos ascendentes em concorrência com cônjuge falamos da sucessão do cônjuge e falamos da sucessão ali dos colaterais lembram dos colaterais irmãos tios sobrinhos tios avós sobrinhos netos primos basicamente mas verificamos Todas aquelas pessoas que a lei presumiu que nós tínhamos interesse em deixar uma massa patrimonial e consequentemente dentro dessa massa patrimonial O legislador
né fez a disposição chamada de vocação hereditária já na aula de hoje nós falamos sobre um tema importantíssimo E extremamente recorrente em provas de direito civil que são os testamentos nós falamos dos requisitos gerais dos testamentos falamos dos testamentos ordinários testamentos ordinários nós falamos do testamento público falamos da necessidade de duas testemunhas falamos da necessidade do tabelião ou do substituto legal falamos que esse é o testamento ao qual ele possui um maior formalismo dentro do direito porque o objetivo do legislador é exatamente trazer essa modalidade como um testamento que protege ali em qualquer situação falamos
da pessoa deficiente visual da pessoa deficiente auditiva da pessoa que está impossibilitada temporariamente ali ou analfabeto impossibilita de assinar o testamento E aí a lei resguardou essa possibilidade Falamos também daquele Testamento Místico o testamento Cerrado aquele ao qual as cláusulas as disposições testamentares só são abertas no momento da ação de abertura e validação do testamento aquele testamento de novela que ninguém sabe o que tem ali dentro e só se descobre após o óbito e depois dentro dos testamentos ordinários Falamos também do testamento particular lá no Testamento particular nós vimos que a necessidade são de três
testemunhas e o objetivo dessas três testemunhas é exatamente porque eu não tenho a presença do estado e na ausência do estado você faz necessário o maior número de Testemunhas Falamos também que de uma forma extremamente excepcional eu posso ter um testamento sem a presença do tabelião e sem a presença das testemunhas seria numa situação extremamente é uma situação em extremes lembra daquele exemplo da pessoa que tá lá na fazenda está ali no iminente risco de morte e não tem outra forma verificamos que ela tem que deixar de forma Expressa o motivo que ela está fazendo
aquele documento mesmo sem Testemunha e depois nós falamos os testamentos extraordinários falamos ali naqueles testamentos que só devem acontecer em situações específicas falamos do testamento aeronáutico falamos do testamento marítimo e Falamos também do testamento militar também são testamentos que são em situações extremamente excepcionais ao qual a pessoa ela só pode usar esse Testamento se estiver numa situação exatamente conforme prevista em Lei e o mais importante é que se essa pessoa né depois de passar dessa excepcionalidade ela não vier a óbito esse Testamento ele poderá perder a validade porque ele foi feito em uma situação extrema
bom Depois dessa pequena revisão das nossas três primeiras aulas ainda teremos mais duas aulas onde falaremos na próxima aula sobre inventário e partilha lembrando inventário aquela ideia da matéria processual onde veremos como colocar em prática todos esses conceitos Que Nós aprendemos nas três primeiras aulas onde veremos toda a forma procedimental para conseguirmos aí terminar a transmissão do patrimônio aos herdeiros veremos também a necessidade da ação própria de abertura e validação veremos que muitas vezes questões controvertidos do direito elas não podem ser tratadas no inventário porque senão ficaria ali um processo extremamente Moroso e na nossa
última aula nós finalizaremos com a ideia de um formal de partilha da concretização desse inventário a ideia de se fazer o pagamento dos impostos a ideia de se concluir todo todo inventário terminar a transferência daquela massa patrimonial para os herdeiros e aí sim levar para registro toda a documentação inerente a esse inventário e por fim também na última aula falaremos sobre a chamada sobrepartilha sobre a partilha basicamente a ideia que nós temos de ter a necessidade de partilhar bens que não foram compartilhados dentro do inventário e só ocorre por vários motivos como nós iremos analisar
cada um deles mas principalmente quando esses bens ali de alguma forma não eram de conhecimento estavam ali de alguma forma ocultos e que eles precisam passar ali para a posse dos seus herdeiros então chegamos a nossa metade do curso e em breve nas nossas próximas duas aulas finalizaremos tanto a matéria de inventário partilha quanto também ali A nossa matéria de forma mal de partilha e sobrepartilha Ok até a próxima aula quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito mande um e-mail para gente saber direito@spf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o
número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site ou pode rever as aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial [Música]