o Olá pessoal tudo bem vamos dar sequência a nossa ideia de aulas aqui no canal Professora Gisele Isaacson aulas de direito processual Cível a nossa conversa hoje é sobre um outro recurso que vem previsto dentro do nosso CPC chama-se agravo em recurso especial e recurso extraordinário muito bem a previsão desse recurso Ele está um artigo 1042 do CPC com a redação dada pela lei 13256/2016 que foi uma lei que entrou em vigor um mês antes do CPC terminar a sua vacaa silegis trazendo algumas modificações do texto que entraria em vigor já no mês seguinte essa
lei de Fevereiro se apresentam em março e O agravo em recurso especial e recurso extraordinário primeiro lugar o que é que eu tenho que pensar eu tenho que pensar em termos de cabimento quando é que cabe esse recurso tem uma que ir para aula então de recurso especial recurso extraordinário que nós temos aqui no canal apenas fazendo uma lembrança daquelas decisões né que atacam matéria constitucional é passível de recurso extraordinário para o STF e as matérias Kids divertem interpretação de lei federal ou tratados são passíveis de rediscussão através do recurso especial no STJ sendo o
STF O Guardião da Constituição e o STJ na Legislação Federal Lembrando que o recurso especial e extraordinário são recurso o vivos são recursos que visam a discussão de interpretação dada tanto a constituição quanto a leis federais ou tratados não são recursos onde nós discutimos matérias de ordem prática como valoração de provas esse tipo de coisa é interpretação muito velho eu entro com meu recurso especial meu recurso ordinário Lembrando que se eu for entrar com ambos da mesma da decisão que contém essas duas partes porque já falamos também aqui no canal na questão do princípio da
unirrecorribilidade uma decisão comporta apenas um recurso e Falamos também que o recurso especial e extraordinário eles não eles configuram uma exceção aparente a esse regramento da unirrecorribilidade porque o acórdão ele pode ser partes distintas uma tratando de direito que envolva direito de Legislação Federal outra a outra parte no acordo pode se referir a Interpretação da Constituição por isso dois recursos no caso de duas partes perfeitamente distintas dentro da mesma decisão muito bem então entramos com o nosso recurso especial e o nosso recurso ordinário apenas um deles não é obrigatório sendo entrar com os dois juntos
né porque temos que ver a matéria que existe para a gente poder entrar e esses recursos ele tem que passar pelo crivo do presidente do vice-presidente do tribunal Aonde eles foram entrepostos então TRF fiz e te Jotas então a gente interpõe entre os recursos perante o presidente ou vice-presidente do TRF ou do TJ porque eu digo Presidente vice-presidente porque vai depender que no Regimento Interno quem é que tem a competência para para receber o recurso para o medo de de admissibilidade porque o juízo de admissibilidade deste recurso por força dessa lei que eu falei para
você está dentro dos tj-ce dos terrier por sinal todos os juízos de admissibilidade ficar entre esses dois tribunais inclusive os recursos que só vem do 1º grau são os tribunais TJRS que fazem admissibilidade e os que vão para Instância superior que o STJ Sr é o tj-rs que fazem admissibilidade então admissibilidade está dentro da Seara desses tribunais muito bem eu entro lá com meu recurso especial recurso extraordinário e o presidente ou vice-presidente quem o que conforme as quem tiver esta competência de acordo com o Regimento Interno do Tribunal posta por decisão monocrática simplesmente Ele não
recebe o meu recurso pessoal ou ele não recebe o meu recurso ordinário o que fazer e para destrancar estes recursos e levar para uma análise do STJ e do STF nós temos aqui então para lançar mão O agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário lembrando e um primeiro momento se eu tenho ambos os recursos especial e extraordinário e ambos foram obstados por essa decisão para seguirem adiante eu tenho que então entrar com dois agravos um agravo no recurso especial e um agravo no recurso extraordinário porque a Rigor que vão ser julgados por tribunais
diferentes então não posso entrar com o único ela tá então esse agravo ele é manejado a partir dessa decisão monocrática do Presidente e do vice-presidente que obsta a sequência o andamento do meu recurso especial do meu recurso extraordinário interposto é muito bem não vai ser cabível O agravo em recurso especial e O agravo em recurso extraordinário se a decisão da extensão que obstou o andamento desses recursos a subida desses recursos para o STJ eo STF foi fundada na aplicação de entendimento firmado pelos tribunais superiores em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo Então
vamos pensar o seguinte o STJ que o esperto já fecharam a matéria simplesmente Eles já decidiram em sede de recursos repetitivos e vocês sabem que essa decisão ela é vinculante Para tudo tem mais órgãos do Judiciário então eles já fecharam essa questão que eu tô tentando discutir no meu especial numa extraordinário e só tem uma decisão E aí fica Acabou então o divagador presidente ou vice-presidente quando recebe o especial ou extraordinária ele verifica vem cá essa matéria que está sendo discutido aqui já temos decisão firmada pelos tribunais superiores com efeito vinculante ou seja lá no
SESI de recursos repetitivos ou onde a questão da repercussão geral que trata o STF nos extraordinários sim temos não posso receber não posso dar pavimento e mesmo que tu protocolo do agravo em recurso especial ou extraordinário o presidente ou vice-presidente que já indeferiu o andamento do teu especial e extraordinário vai da mesma sorte indeferiu o andamento do teu agravo não vai deixar passar porque a matéria é contrária claro que tu sempre mas podes tentar demonstrar na tua fundamentação do teu agravo em recurso especial e extraordinário que esta matéria que tu tá gravando no especial emissão
ordinário ela disse série daqueles presidentes claro que esta que tem que ser a tua fundamentação no momento que tu vais atacar a decisão do presidente que obstou a sequência do teu especial porque já tem matéria julgada Tu vai dizer que a tua matéria diferente daquela que foi julgada Claro que não basta dizer isso tem que provar que tem que mostrar ele demonstrar que aquela matéria ela simplesmente não tem a ver o desembargador ele se equivocou não não é exatamente aquilo que tu queres a tua matéria é diferente e se a sua matéria foi diferente ela
não pode se submeter a esse julgamento vinculante que não se fala maneiro bom então é esse o teu trabalho como advogado de mostrar esses pontos diferentes agora se não tiver não tem o que fazer vai de fato transitar em julgado muito bem a petição Então ela é dirigido ao presidente ou vice e independe de pagamento de custas e despesas postais lá que em tempos de processo eletrônico despesas postais é uma coisa que ficou um pouco fora do nosso contexto mas esse Brasil é tão grande a que ainda tenha alguma utilização assim um dos muitos tribunais
do país aqui no Rio Grande do Sul onde eu moro é tudo eletrônico né então a despesa postal é uma coisa aqui caiu no vazio bom aplica-se então a ao a esse procedimento do agravo o regime de repercussão geral e recursos repetitivos e inclusive contra ao sobrestamento para tudo vamos um pouquinho dos recursos repetitivos o que que acontece os recursos repetitivos são aqueles de julgamento de massa né aquelas ações de massa que simplesmente para tudo deixa todo sobrestados pinça ou se alguns levam para o Tribunal competente analisar enquanto isso os outros todos ficam aqui esperando
em compasso de Espera né a uma vez vulgado dessa decisão e ataca todos Bom vamos dizer que doentes com agravo em recurso especial uma agravo em recurso extraordinário e esta matéria que a tela do teu recurso ela ainda não tem uma decisão Então ela não pode simplesmente ser indeferida de plano porque não tem nenhuma decisão quanto a isso mas é a sua matéria está é um dos temas que está em discussão no STJ e no STF em Qual a dinâmica do recurso repetitivo então assim como os demais processos estão sobre assado esperando poemas esse seu
recurso também vai ter que ficar sobrestado esperando e ele não vai subir vai ficar aguardando a decisão bom entre em uma vez que tu entra com agravo em recurso especial e extraordinário lógico nós temos direito contraditório o agravado ele é intimada imediatamente antes de qualquer coisa para apresentação das devidas contra-razões após o prazo de resposta é possível que o desembargador-presidente resgates então é possível que ele volte atrás na decisão e entendo aqui realmente se equivocou e é de prosseguir o teu recursos eu especial ou extraordinário existe juízo de retratação tá o h e ele vai
ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça ao Superior Tribunal competente pode ser o STJ ou STF O agravo ele pode ser julgado conforme caso conjuntamente com especial e extraordinário lembra da outra obra que eu falei O agravo interno ou agravo interno que que era para destravar a apelação eo agravo de instrumento que tava trancado na decisão monocrática do relator né que que acontecia se entrei de entrar com agravo interno simplesmente aquilo ia para câmera eles iam discutiram primeiro momento o cabimento do agravo interno achando o cabide o passarinho a discussão do recurso a que funciona
igual discutir o primeiro agravo em recurso especial e extraordinário sendo cabível passa a discussão do recurso especial e do recurso extraordinário Claro cada um no seu Tribunal competente É assegurado nesse caso sustem a moral né observando-se apenas o Regimento Interno do Tribunal não esqueçam que a havendo a 12 recursos serão dois agravos porque a Rigor cada um vai para uma casa não se esqueçam também quando a gente falou em recurso especial e extraordinário Primeiro vai aparecer TJ para o julgamento do especial e depois em um segundo momento se isso não for considerado prejudicial se vai
ao STF para o julgamento concluído o julgamento do agravo pelo pelo STJ o pelo STF né independentemente de pedido os altos vão ser vão continuar lá e vai ter julgado o especial e extraordinário nessa dinâmica como vai primeiro por STJ julgado no STJ que não foi prejudicial sobe para o STF Então pessoal era essa aula que eu tinha para falar com vocês hoje é uma coisa que tem que ter muita atenção porque a gente tem que saber aonde que a gente vai interpor cada um dos nossos recursos e se esqueçam que simplesmente um erro grosseiro
na interposição do recurso é significa que ele não vai ser conhecido Então vocês tem que ter bem claro Qual é o cabimento a cada um dos recurso que nós temos a disfunção dentro do nosso CPC era isso que eu tinha para hoje gostando por favor inscreva-se no canal convite um amigo Ative o Sininho para as novas notificações deixa um comentário sempre tão bom conversar com vocês deixa um comentário que eu vou responder imediatamente que assim que eu ver fiquem bem fiquem com Deus Deus abençoe tchau