Olá pessoal tudo bem bem-vindas e bem-vindos de volta ao projeto aprenda em 30 minutos do aprovação pge aqui como de costume comigo Gustavo Faria falando sobre o direito processual civil nesse encontro de hoje a gente vai falar sobre o tema coisa julgada como você já viu mas antes de ingressarmos né Não deixe de deixar seu comentário no nosso vídeo curtir compartilhar aí com seus amigos pra gente impulsionar esse projeto tão interessante né gratuito colocar da sua disposição aqui pelo aprovação pge então sem mais delongas Vamos ingressar no nosso tema da coisa julgada artigos 502 a
508 do CPC quando a gente fala de coisa julgada a gente está falando da autoridade Alguns falam em qualidade de que se revestem né algumas decisões judiciais tornando-se imutáveis tornando-se indiscutíveis a coisa julgada Claro que tem uma relação Direta com o princípio da segurança jurídica e então a gente vai agora em detalhes aprofundar alguns aspectos desse Instituto um primeiro ponto sempre importante é voltarmos aqui à aquela distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material quando a gente fala de coisa julgada formal também chamada de trânsito em julgado a gente está se referindo há uma
estabilidade aá uma imutabilidade endoprocessual da decisão que significa isso bom a gente está olhando para dentro do processo eu vou te explicar melhor a coisa julgada formal ela ocorre quando a decisão judicial ela preclui né seja pela não interposição de recurso ou seja pela ausência já não existem mais recursos a serem interpostos o que gera então uma imutabilidade gera uma indiscutibilidade daquela decisão atenção dentro do processo no âmbito daquele processo em que a coisa julgada foi produzida então por isso que a gente fala que a coisa julgada formal ela é uma estabilidade endoprocessual por quê
Porque essa imutabilidade e essa indiscutibilidade ela ocorre dentro do processo em que a coisa julgada foi produzida a coisa julgada formal o trânsito tem julgado pessoal ele ocorre tanto para decisões que resolvem resolvem o mérito as chamadas por alguns ainda de sentenças definitivas quanto no caso das decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito eventuais decisões terminativas todas elas têm aptidão para fazer coisa julgada formal tornando-se Então indiscutíveis dentro daquele processo agora paralelamente a coisa julgada formal e fica até mais claro de entendê-la a partir de agora temos também a coisa julgada material que
é conhecida aí como lei entre as partes a coisa julgada material por sua vez que já é uma estabilidade exo processual né ela se projeta para fora do processo Como assim vamos lá se eu estou diante de uma decisão de mérito uma decisão de mérito de cognição exauriente quando essa decisão preclui além da coisa julgada formal sobre a qual acabei de falar Ela fará coisa julgada material gerando então uma indiscutibilidade que se projeta para fora do processo daí a gente usar a expressão exo processual gerando uma indiscutibilidade que se projeta para fora do processo em
que a coisa julgada foi produzida tornando-se Então aquela questão indiscutível em qualquer outra demanda então percebo a coisa julgada material pressupõe a formal Porque eu só posso falar que alcançamos a coisa julgada material se eu já tenho o trânsito em julgado se eu já tenho a coisa julgada formal mas a recíproca não é verdadeira eu posso ter a coisa julgada meramente formal como numa sentença de extinção do processo sem resolução de mérito muito bem outro ponto importante que eu queria destacar com vocês diz respeito aos efeitos da coisa julgada a doutrina costuma identificar tanto um
efeito negativo quanto um efeito positivo da coisa julgada O que é o efeito negativo da coisa julgada quando a gente fala que a coisa julgada tem um efeito negativo isso significa pessoal que a partir do momento em que ela é formada ela impede que aquela mesma questão seja discutida e decidida novamente inclusive né o desrespeito ao efeito negativo da coisa julgada quando há portanto uma decisão acerca da mesma questão gera a possibilidade inclusive de propositura de ação recisória veja o artigo 966 que prevê a possibilidade de recisória quando uma decisão ofender a coisa julgada ou
seja uma segunda decisão desrespeita o efeito negativo da primeira coisa julgada que impediria uma nova discussão e uma nova decisão acerca daquela mesma questão e uma observação importante o efeito negativo como estamos dizendo impede uma nova decisão acerca do tema independentemente se essa nova decisão confirma ou não a anterior o que existe é uma vedação H um novo juízo acerca daquela mesma questão Veja a proposta o próprio Superior Tribunal de Justiça confirma essa ideia dizendo que a respeito da afronta à coisa julgada como um requisito para recisória atenção o que se proíbe é um novo
julgamento independentemente ou não de o juiz confirmar o anterior ele o segundo juiz simplesmente está impedido de conhecer a matéria isso em razão do chamado efeito negativo da coisa julgada material e o efeito positivo da coisa julgada O que que significa dizer que a coisa julgada tem um efeito positivo o efeito positivo é a vinculação do juiz ou de outros juízos do mesmo e também de outros a aquilo que foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida por exemplo a a vinculação do juiz na fase de liquidação de sentença a aquilo que
foi decidido na fase de conhecimento então quando o juiz na fase de liquidação de sentença ele respeita aquilo que foi decidido na ele se vincula e respeita com isso aquilo que foi decidido na fase de conhecimento ele está prestando homenagem a esse efeito positivo da coisa julgada que é o efeito que o vincula a aquilo que foi decidido na demanda na demanda em que a coisa julgada foi produzida tanto que lá no capítulo da liquidação do sentença o artigo 509 até confirma né que na liquidação é vedado discutir de novo a lid ou modificar a
sentença que a julgou essa vinculação do juízo na fase de liquidação a aquilo que foi decidido na fase de conhecimento é o efeito positivo da coisa julgada ou outro exemplo numa ação de cobrança o juiz ele vai ter que respeitar uma decisão anterior que eventualmente proferida no outro processo tenha decretado a nulidade de um determinado contrato Então se um juízo a decreta a nulidade de um contrato e essa decisão faz coisa julgada material se esse mesmo contrato ele compõe a causa de pedir de uma segunda demanda esse segundo juízo deve respeito à coisa julgada anterior
vinculando-se que foi decidido com relação à validade do contrato o que é então uma demonstração do chamado efeito positivo da coisa julgada agora um dos pontos mais importantes sobre a coisa julgada diz respeito aos limites os limites da coisa julgada Costuma se destacar que a coisa julgada ela tem limites objetivos subjetivos e temporais vamos falar um pouco sobre cada um deles Começando aqui pelos limites objetivos da coisa julgada que a gente encontra aqui uma diretriz lá no artigo 503 do CPC que vai nos lembrar que a decisão que julgar Total ou parcialmente o mérito tem
força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida que que é a questão principal a questão principal é o pedido do autor com a sua respectiva causa de pedir o que é decidido lá na parte dispositiva da sentença relatório fundamentação e dispositivo é por isso que se costuma dizer que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada isso em linha de princípio né Por quê Porque quanto aos limites objetivos a regra É a coisa julgada atinge a questão principal expressamente decidida que repito está aqui no dispositivo Mas calma porque o parágrafo primeiro desse artigo
né com uma importante inovação do código vigente estabelece que o disposto no caput também se aplica à resolução de questão prejudicial decidida de forma expressa e incidente no processo questão prejudicial que é aquela que o juiz tem que julgar antes de decidir o pedido principal né e o resultado dessa questão prejudicial vai influenciar o julgamento do pedido principal então por exemplo os exemplos clássicos numa ação de alimentos em que o réu suscita como questão prejudicial que não é pai ele nega a paternidade Ele trouxe uma questão prejudicial pro processo repito o juiz tem que decidi-lo
para que então ele Resolva como vai julgar o pedido principal ou ainda numa ação de cobrança tendo como causa de pedir um contrato em que o réu Alega em contestação que o contrato é nulo Mais uma vez você tem uma questão prejudicial que é aquela que o juiz tem que decidir antes de julgar o pedido principal nessa perspectiva aí você tem uma questão prejudicial como a paternidade a nulidade do negócio né E uma questão subordinada que é a questão dos alimentos ou que é a própria cobrança e o CPC diz então que a apreciação da
questão prejudicial de forma expressa e incidente no processo faz coisa julgada vejam mesmo que a apreciação da questão prejudicial esteja aqui ó na fundamentação até porque no dispositivo o juiz decide apenas a questão principal agora Vale lembrar né que vem comigo ó para que a apreciação da questão prejudicial ganhe força de coisa julgada a lei aqui exige o preenchimento de alguns requisitos Vejam o primeiro requisito é que da resolução da questão prejudicial depend o julgamento do mérito vejam nesses exemplos que te dei em todos eles o julgamento do mérito só poderia ser realizado depois da
apreciação da questão prejudicial primeiro requisito preenchido segundo se a respeito da questão prejudicial tiver havido contraditório contraditório prévio e efetivo não se aplicando em caso de revelia então se a questão prejudicial ela surgiu no processo por exemplo Num caso em que o réu é Revel não pode eh não se pode portanto falar que nesse caso a apreciação dessa prejudicial ela estará revestida de autoridade de coisas julgada porque você não vai formar a coisa julgada em desfavor de um réu que sequer compareceu que sequer apresentou defesa e por fim o terceiro requisito do parágrafo primeiro é
que o juízo tem competência em razão da matéria da pessoa portanto competência absoluta para resolvê-la como questão principal esse requisito é o seguinte né Vejam a questão judicial pega esses exemplos que eu te dei ela pode se transformar numa questão principal eu posso pegar uma prejudicial de negativa de paternidade e transformá-la numa ação declaratória ou aquela questão da ação de cobrança em que o ré suscita a nulidade do contrato como questão prejudicial Você concorda que essa questão prejudicial Ela poderia vir como uma ação principal uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e a pergunta
que a gente tem tem que se fazer é a seguinte o juízo da causa o juízo da demanda teria competência para decidir essa questão prejudicial caso ela viesse como uma questão principal vejam que nos nossos dois exemplos sim a ação de alimentos está na vara de família se a questão prejudicial da paternidade virasse uma questão principal uma negatória de paternidade a competência seria da Vara de Família no segundo exemplo a ação principal está na vara e se aquela questão prejudicial que discute a validade do negócio fosse transformada em questão principal a competência para decidi também
seria da Vara Cível então a gente preenche esse requisito já que o juízo da causa ele tem competência absoluta para resolver aquela Questão questão prejudicial caso ela venha ou viesse hipoteticamente sobre a roupagem de uma questão principal aí você me pergunta Gustavo mas há uma situação em que isso não vai acontecer há uma situação em que eu eu terei uma causa num juízo a será suscitada uma questão prejudicial que tem que ser decidida pelo juízo a mas que se essa questão prejudicial se transformasse numa questão principal ela teria que ser decidida por um juízo B
temos um ótimo exemplo sobre isso foi nos dado pelo Superior Tribunal de Justiça numa ação em que uma mulher propôs Uma demanda contra o INSS pleiteando pensão por morte de um alegado companheiro essa é uma causa previdenciária o INSS é real Justiça Federal só que o ré INSS em sua defesa alegou a inexistência de união estável o que que o INSS trouxe para esse processo uma questão prejudicial o juiz federal tem tem competência para decidir essa questão prejudicial tem a competência dele é definida pelo pedido principal então a competência é dele mas a diferença Desse
exemplo para todos os anteriores é que como ele tem competência para decidir a questão prejudicial apenas como questão prejudicial ele não seria competente para decidi-lo como uma questão principal porque aí é da justiça estadual a decisão do juiz federal acerca desse tema não fará com coisa julgada Veja por isso que o STJ nesse importante julgado do informativo 517 diz o seguinte compete a justiça federal processar e julgar uma demanda proposta contra o INSS para ha ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado Companheiro atenção ainda que seja necessário
enfrentar a questão prejudicial referente à existência ou não de união estável e ele conclui se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável Isso é apenas uma prejudicial mas apenas a concessão do benefício Previdenciário a competência é da Justiça Federal A diferença é que a gente não preenche o requisito que estamos trabalhando e não haverá sobre essa questão coisa julgada mesmo que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável não haverá usurpação de competência da justiça estadual por quê Porque esse ponto somente será apreciado
como uma prejudicial sem que haja coisa julgada a seu respeito Ok só que não para por aí para que apreciação da questão prejudicial faça coisa julgada também é necessário que observemos o posto no parágrafo 2º do 503 que diz que não haverá coisa julgada sobre questão prejudicial se no processo houver restrições probatórias pode-se arguir aqui o que Alguns chamam de objeção de cognição insuficiente porque o processo ele tem restrição probatória como por exemplo um mandado de segurança uma reclamação um Abas datata em casos assim não haverá coisa julgar sobre questão prejudicial assim como se houver
algum tipo de limitação à cognição naquele processo uma limitação que impeça o aprofundamento da análise da prejudicial algumas ações T limitações cognitivas por exemplo inventários os procedimentos dos juizados especiais as próprias ações de desapropriação né quanto à à validade ali do Decreto expropriatório enfim em ações como essas com limitações cognitivas a apreciação da prejudicial não faz coisa julgada tá claro bastante cuidado veja e como eu já disse que a prejudicial mesmo que esteja na fundamentação da sentença vai fazer coisa julgada a gente confirma essa ideia aqui com esse enunciado do fórum permanente dos processualistas civis
Lembrando que é desnecessário que solução expressa da prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para fazer coisa julgada tá claro então bastante cuidado com essas observações e então eu já me permito a passar para uma análise dos outros limites né os limites subjetivos da coisa julgada aqui a gente não está se perguntando o que é atingido pela coisa julgada mas quem é é atingido por ela a regra está no artigo 506 que diz que a sentença faz coisa julgada às partes né é a chamada coisa julgada interpartes não prejudicando terceiros entretanto Vale lembrar há situações
em que se reconhece a possibilidade de a coisa julgada atingir terceiros inclusive prejudicando-o falando-se nesse caso não mais de coisa julgada interpartes que é a coisa julgada do 506 mas na chamada coisa julgada Ultra partes em que a coisa julgada pode atingir mesmo quem não participa diretamente da relação processual como por exemplo no caso de substituição processual em que o substituído embora não seja parte vai ser atingido pela coisa julgada ou mesmo num caso de de sucessão processual em caso de morte se o réu de um processo em que já há coisa julgada falece Vejam
o espólio Os Herdeiros poderão ser atingidos Claro nos limites da herança Mas então a sucessão processual também nos permite aqui um contexto de coisa julgada Ultra partes e um outro Bom exemplo muito lembrada em prova a gente encontra lá no contexto das ações de dissolução parcial do sociedade então eu tenho um exemplo legal aqui de coisa julgada ultrapar porque o artigo 601 ele fala que nessas ações os sócios e as sociedades deverão ser citados para concordar com o pedido ou contestar Todavia o parágrafo único ele fala que a sociedade não será citada não precisa se
todos os sócios o forem Mas percebam mesmo que ela não seja citada mesmo que ela não componha a relação processual ela fica sujeita a coisa julgada temos aqui nesse caso uma coisa julgada Ultra partes a propósito nesse mesmo contexto aqui recentemente ou nem tão recentemente mas num julgado de informativo informativo 635 o STJ entendeu que em ação de cobrança Olha uma analogia é desnecessária a citação das sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a Lead então fazendo uma analogia aqui com esse artigo 601 parágrafo único e para fechar a coisa julgada
erga omnes né que é aquela coisa julgada que atinge a todos como no caso das ações de processos objetivos controle concentrado Adi ADC adpf e só para fechar esses limites subjetivos e objetivos da coisa julgada recentemente aqui sim recentemente no informativo 781 o STJ entendeu que limites subjetivos e objetivos da coisa julgada sobre o que acabamos de falar Eles não podem ser analisados pelo STJ no recurso especial Qual a extensão desses limites porque isso infringe a conhecidíssima súmula 7 segundo a qual o o recurso especial não admite exame de prova então por isso a discussão
sobre limites objetivos e subjetivos da coisa julgada está fora do âmbito do recurso especial e para fechar os limites temporais da coisa julgada né vej discutir os limites temporais da coisa julgada é debater Até quando né até quando a coisa julgada ela impede a rediscussão daquilo que já foi decidido e esse tema é tratado no artigo 505 do CPC que diz que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativamente à mesma Lead mas ele traz algumas exceções como por exemplo a exceção do inciso 1 que fala que em se tratando de relação jurídica de
Trato continuado se sobrevier uma modificação no estado de fato Ou de direito a parte poder pedir revisão daquilo que foi estatuído na sentença vejam então por exemplo em ações que versem sobre alimentos aluguéis atenção obrigações tributárias entre outros nesses casos a decisão ela é indiscutível quando ela está atingida pela coisa julgada até o momento em que eventualmente sobrevenha alguma modificação de fato Ou de direito né alguns dizem que nesses casos a decisão ela tem uma cláusula Reus tâ buus né estando assim as coisas enquanto não sobrevier se é que sobrevirá alguma alteração de fato Ou
de direito em outras palavras diz o Supremo a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de Trato continuado atua rebus Sic stbus sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos e nesses casos né então o reexame da questão pode se dar por ajuizamento de uma ação de revisão como a revisão de aluguéis a revisão de alimentos Ou atenção até mesmo automaticamente quando por exemplo uma decisão transitada Em julgada ela indefere um direito e posteriormente uma lei nova assegura esse direito ou mesmo contrário quando uma decisão transitada Em julgado assegura um determinado
direito e uma nova Norma reconhece que aquele direito não é devido como recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu Né Num caso em que certas empresas tinham decisões transitadas em julgado que a isentava do pagamento de um determinado tributo a contribuição sobre social sobre o lucro líquido decisão que resolveu portanto uma relação jurídica de Trato continuado e posteriormente o STF reconheceu a constitucionalidade dessa cobrança numa ação direta de inconstitucionalidade entendendo que essa nova decisão interrompe os efeitos os limites temporais né Reconhece limites temporais para aquelas decisões transitadas em julgado automaticamente decisão inclusive que comentei né no
nosso penúltimo vídeo tá lá sobre o julgamento dessa Adi né na verdade do tema 885 de repercussão geral 881 e 885 do supremo em que ele entendeu que as decisões do supremo em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas trib Ária de Trato sucessivo entendendo que aqui é como se a lei nova ou se a nova decisão a decisão do supremo em Adi criasse aqui nesse caso da csll um novo tributo né até porque determinou ali o respeito à irretroatividade Mas enfim
repito se quiser saber um pouco mais sobre essa decisão aqui dos temas 881 e 885 sobre a questão da csll né esse esse julgado do informativo 1082 no nosso penúltimo vídeo eu trato acerca desse assunto eh de forma mais detida mas enfim o importante é reconhecer que aqui ele trata de limites temporais da coisa julgada saber até quando a coisa julgada torna indiscutível uma questão e ele entendeu que a partir de 2007 em que Pese algumas empresas tivessem anteriormente obtido decisões transitários em julgado que as isentava do recolhimento do da csll a partir de 2007
quando no julgamento de uma di Ele disse que aquele tributo era devido por se tratar de uma relação de Trato continuado de natureza tributária passou a partir de 2007 a ser devido o recolhimento e como diz o Ministro Luiz Roberto Barroso as empresas que de 2007 para cá não recolheram fizeram uma aposta né deveriam estar recolhendo desde 2007 porque em Adi o Supremo disse que o tributo era devido e por se tratar de relação jurídica de Trato continuado ocorre então a interrupção dos efeitos é o reconhecimento nesse julgado da existência de limites temporais para a
coisa julgada agora os limites temporais né também podem cessar em demais casos prescritos em lei aqui o CPC permite a utilização de instrumentos de controle né ou de relativização da coisa julgada como ação recisória por exemplo repito também no contexto de limites temporais ou seja até quando a coisa julgada torna indiscutível aquela questão em vista da de uma possibilidade de flexibilizá-lo né então é uma questão sobre a qual a flexibilização da coisa julgada podemos falar num outro momento numa outra oportunidade muito bem Consegui falar de muita coisa não esgotando obviamente o tema mas muito Pontos
importantes sobre a coisa julgada Espero que você tenha gostado Se gostou deixa um comentário aqui no nosso vídeo né nos ajude a impulsionar esse projeto tão bacana aqui do aprovação pge para que a gente continue se encontrando Te Espero espero no próximo encontro no próximo bloco na nossa próxima aula aprenda em 30 minutos Bons estudos abraços a todas e a todos [Música] tchau m