Oi Oi pessoal tudo bem eu sou o Rodrigo Vilela Veiga e esse é o canal do penal no vídeo de hoje veremos o crime de Peculato desvio previsão artigo 312 segunda parte do nosso código penal mas antes Se você não é mesmo do canal por favor se inscreva deixou É só curtir de qualquer dúvida vocês tiverem deixe seu comentário que eu sempre respondo para me encontrar nas redes sociais no Instagram no arroba Rodrigo Vilela veia bom então hoje é peculato-desvio então artigo 312 como Divino vídeo passado traz dois tipos de Peculato Peculato apropriação e o
Peculato desvio o vídeo anterior sobre apropriação onde eu tenho verbo aqui apropriar-se e no de hoje veremos então o Peculato desvio que tem o verbo desviado para ficar mais fácil entendimento eu fiz o segundo slide para mostrar como é que seria então só o Peculato desvio tá aqui ó é o força Bom dia dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular que ele tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio Então na verdade que eu coloquei aqui em vermelho é a tradução do artigo do artigo Opa errei aqui é
a tradução do artigo 312 só a parte especular desliga quando você falar assim peculato-desvio lembra na sua cabeça Essa redação aqui então aqui está escrito só o crime de Peculato desvio certo bom esse creme protege o que a gente ele protege como vocês já sabem como todos os crimes desse capítulo que é o do artigo 312 ao artigo 327 o bom andamento da Administração é pública é essa ideia também protege Claro o patrimônio público que é o patrimônio é este que pode ser desviado E também o patrimônio particular porque muitas vezes administração tem sob sua
tutela sob sua guarda bem Esporte O que são desviados também temos essa proteção aqui em relação ao objeto jurídico e por fim e muito importante a discussão dessa questão aqui por está em roxo aqui é também moralidade administrativa e por que no vídeo passado que a do peculato-apropriação nós falamos sobre a questão da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública a possibilidade ou não gira em torno que dessa questão da moralidade pública então se você não entendeu essa questão acesso vídeo passado lá peculato-apropriação que vou explicar melhor isso aqui
e não fala de novo não repetir conteúdo certo pô continuando aqui gente olha só o verbo do teclado de rio é desviado e o que é desviado O que é desviar é dar outra outro uso outro fim para que ele bem então bem ele tem uma finalidade x e o servidor vai dar outra finalidade para esse bem lembrando e sempre que tanto faz no peculato-apropriação Uno peculato-desvio ele tem que ter a posse Inicial lícita do bem e essa possa lhe foi dada em razão do cargo que ele ocupa isso aqui é fundamental da gestão anterior
da procriação quanto no peculato-desvio vou continuando aqui a gente qual é o objeto material são três possibilidades dinheiro que é a moeda corrente no país valor que é tudo aquilo que facilmente eu converto em dinheiro por exemplo né ações títulos de crédito e outro bem móvel é qualquer coisa né que seja móvel por exemplo um automóvel motocicleta no celular e assim por diante E aí lembra sempre disso esses objetos materiais podem ser públicos ou particulares que o falei anteriormente muitas vezes a administração pública tem sob sua guarda bens particulares que se desviados serão sim objeto
material do crime de O desvio bom olha só gente exemplos de peculato-desvio o servidor então que pega o dia da administração e empresta para seus amigos veja o dinheiro e administração quando ele empresta para os seus amigos ele tá fazendo o quê entregando esse aquele dinheiro com a filha dela que não é a finalidade prevista para aqueles valores e são exemplos de peculato-desvio outro exemplo Gente eu vou só se há 13 anos transforma aqui esse exemplo do STJ é um caso de um governador que ele patrocinou o evento esportivo que não existiu e ele desviou
essa verba para sua campanha política portanto esse desvio do dinheiro para campanha política configure o que peculato-apropriação segundo o próprio STJ bom que os seres vivos crime obviamente ou funcionário público porque tem um asterisco ali como eu falei para vocês tanto no vídeo passado é casado os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública São crimes que basicamente o praticados por funcionário público porém porém é possível que um funcionário público pratique em concurso com aquele que não é funcionário público o crime de Peculato desvio por isso* aqui dá para entender bem essa matéria por
favor assista um vídeo crimes praticados por funcionário público contra a administração pública que é o primeiro vídeo essa playlist que vai classificação bem completa sobre essa questão do concurso de pessoas aqui e por fim aqui nesse ponto de ativo e passivo o passivo quem é é a administração pública porque tem o asterisco Zinho aqui porque também pode ser sujeito passivo particular quando bem desviado foram bem particular Então me regra administração pública porém se o bem desviado for particular esse particular também acaba sendo é evidentemente o sujeito e também da do crime bom o elemento subjetivo
óbvio né é o dólar então o Peculato desvio exige dolo se eu não tenho dó não tenho peculato-desvio tá e mais exige ainda um elemento subjetivo do tipo né o antigo antigamente chamado dolo específico que é qual essa ideia então de em proveito próprio ou alheio porque porque se o bem for desviado em proveito da própria administração eu vou ter outro crime aquele crime chamado emprego e regular de verbas públicas Então muda o crime mudando o crime porque muda o objetivo aqui tem um objetivo aqui do Peculato desvio tem que ser o que além do
dólar É claro essa ideia de em proveito próprio ou alheio tá importantíssimo ensinam como eu disse o clima pessoal existe uma divergência interessante aqui jurisprudencial e doutrinária a respeito do Peculato de uso se ele é ou não é fato típico E tu vai ser o seguinte eu sou um servidor público e para exercer o meu cargo Eu tenho um carro que eu entrego por exemplo para fiscalização de restaurantes então eu uso que esse carro tem que ele é dado é para que eu possa sair da prefeitura por exemplo e fiscalizar os restaurantes se por acaso
eu resolvi ir no supermercado com este carro eu estou utilizando ele desviando ele tu usa o que ele foi dado e agora isso é peculato-desvio sim ou não é mais ou menos essa questão EA jurisprudência EA doutrina elas divergem nesse sentido tá de viagem Elas têm é posições tanto lado quanto de outro contraditórias há quem defenda que sim há quem defenda que não bom quem defende que o fato é tipo de seguinte joga só se ao uso momentâneo de um bem infungível porque Vejam Só se o bem for fungível por exemplo dinheiro tanto uma corrente
conta é então que é peculato tá tudo faz mas tem que ser um bem fungível por exemplo um automóvel por exemplo né no telefone celular é nesse sentido tá se eu uso momentâneo com a nítida intenção de devolução o exemplo do supermercado Só foi no supermercado depois ia né o bem Volta Para administração não seria crime nesse sentido as temos então decisões do STJ e decisões do STF repito a a decisões em sentido contrário mas me parece essa corrente aqui a mais correta mas repito a decisões que entender que mesmo esse desvio momentâneo qualifica assim
o Peculato desvio Eu repito me parece mais coerente aqui essa essa corrente aqui ah mas Professor pensei que você aprendeu pode usar o bem como ele quiser não acontece nada não há a questão da punição administrativa que vai apurar Claro esse esse uso inapropriado do bem mas não seria crime Essa é a questão que se que É nesse momento bom uma questão importantíssima nota por favor anota aí gente abre um que tiver lutando só em abril agora um destaque especial é outra esse ponto aqui tá o prefeito o prefeito e só o prefeito tendo em
vista o teor do artigo do do artigo 1º do Decreto 201/7 o prefeito se ele fizer eu uso mesmo que momentânea de um bem Com intenção de voto devolução haverá assim peculato-desvio porque tem previsão expressa aqui no decreto jandiroba 67 tão o prefeito é o único que mesmo que seja o uso passageiro do bem haverá crime por disposição expressa do Decreto 201/7 a nossa isso aqui é uma exceção em a nota que é uma exceção todos concordam doutrina felizmente os dois concordam que nesse caso aqui haverá procurar Três Rios a ligação uso momentâneo do bem
bom é finalizando praticamente o vídeo porque eu peço para não repetir informações questões que envolvam competência do Peculato e que envolvem a possibilidade da insignificância por favor acessem o vídeo passado que é o vídeo peculato-apropriação que a explicação exatamente a mesma bom para terminar então quando é que se consuma o Peculato desvio simples quando jeito então faz o desvio do bem ou seja emprega o bem com outro uso com essa ideia aqui né de ferir dessa dessa questão vantagem indevida para ele ou para tecer a está pacificado pelo STJ inclusive naquele tema depressão 13 número
11 e a tentativa é possível é claro dele que ele tem que fazer os vídeos mas não consigo a desviar o bem certo Pessoal esse foi o vídeo então peculato-desvio e até o próximo vídeo Um abraço