[Música] pois bem meus amigos seja mais uma vez todos muito bem-vindos estamos de volta hoje nós vamos trabalhar com temas de direito penal parte especial e dando continuidade aqui ao nosso trabalho relacionado à parte especial nós vamos começar os crimes contra a vida Vejam Só que nós estamos então no começo da parte especial falando dos crimes contra a pessoa crimes contra a pessoa é gênero que tem como espécie os crimes contra a vida então hoje a gente começa o estudo dos crimes contra a vida começando Sobretudo com um crime por excelência que é o homicídio
por o crime por Excelência expressão não é minha a expressão é muito comum em doutrina crime por Excelência sobretudo porque se você par para analisar quando nós estamos estudando temas de parte geral é muito comum que o homicídio seja trazido como exemplo então quando a gente vai analisar os institutos como a tentativa ou arrependimento eficaz e o arrependimento e eh a desistência voluntária o crime impossível o erro de tipo erro de proibição é muito comum que a gente utilize exemplos que envolvem o crime de homicídio né a legítima defesa o estado de necessidade isso só
não acontece naquelas hipóteses em que a gente tem para os quais o crime de homicídio não seria possível Como por exemplo o arrependimento posterior porque aí você lembra que arrependimento posterior é para crime sem violência ou grave ameaça né lá do artigo 16 do Código Penal mas o fato é que o homicídio ele é realmente o crime por Excelência e por isso inclusive ele é o primeiro artigo da parte especial lembra comigo que a parte geral do código é do artigo primeiro até o artigo 120 a parte especial se inicia no artigo 120 e vai
até o artigo 361 e esse Artigo 121 é exatamente o homicídio quer dizer o primeiro tipo penal primeiro artigo primeiro crime da parte especial é justamente o crime de homicídio bom mas aí eu preciso te lembrar algumas coisas primeiro eu quero que você lembre que o nosso código é de 1940 o código é do dia 7 de Dezembro de 1940 lembra a gente eh sempre eh precisa lembrar que esse código foi aprovado em uma época de regime ditatorial vigorava a carta de 1937 constituição outorgada por Getúlio Vargas que instituiu institucionalizou a ditadura do estado novo
então é nesse contexto que é aprovado o nosso código penal que é o decreto lei 2848 eh de de 1940 e entrou em vigor em janeiro de 42 aí eu quero que você lembre que em 198 4 nós tivemos uma lei no dia 11 de julho de 1984 tivemos a lei 7209 que altera totalmente a parte geral do código então a gente ficou com um código bem híbrido em que a parte geral ela é de 84 e a parte especial é de 1940 claro que de lá para cá nós tivemos inúmeras alterações tanto na parte
geral Quanto na parte especial inclusive no próprio homicídio nós vamos ver aqui uma série de mudanças como por exemplo a inclusão do feminicídio em 2015 a inclusão do do homicídio funcional também como hipótese de qualificadora então nós tivemos muitas mudanças tanto na parte geral Quanto na parte especial desde as suas respectivas aprovações mas é importante a gente lembrar que o grosso da parte geral é de 884 e o grosso da parte especial é de 1940 Então como nós estamos começando o estudo da parte especial é muito importante a gente lembrar que muito do que a
gente vai ler agora tem redação dada lá em 1940 quando for uma redação posterior evidentemente a gente sabe que o artigo coloca lá redação dada pela lei então quando não tiver essa inclusão saberemos que é uma redação originária redação lá de 1940 então tem alguns crimes eh que já eh enfim já foram sobrepujados pelo tempo alguns crimes que já não fazem tanto sentido outros crimes continuam cada vez mais atuais e Outros tantos crimes que foram inseridos no código penal para que ele fosse atualizado né porque o tipo de crime vai sendo mudado e é necessário
que a a legislação também seja alterada É nesse sentido Por exemplo que a gente tem crimes como a o o a invasão de dispositivo móvel né dispositivo móvel perdão eh nós temos lá também a a a divulgação de cenas de conteúdo sexual quer dizer são crimes que São relativamente novos né porque são crimes que não existiam evidentemente lá em 1940 assim como também não existiam em 1984 quando é aprovada a parte geral então a legislação ela vai sendo alterada para ir se adaptando aos Novos Tempos é assim que funciona né Ou seja a legislação penal
ela nunca antecede o fato ela é posterior ao fato quer dizer o tipo de crime vai sendo alterado e a legislação vai sendo alterada para punir aquele tipo de crime que vai surgindo né Ou seja aquele tipo de Conduta delitiva que passa a se tornar crime a partir da Lei bom então vamos lá eh nosso tema então para começar meus amigos Vou colocar aqui na tela né nosso tema então aqui para começar será justamente o tema como eu dizia crimes contra a vida crimes contra a vida crimes contra a vida eh é como nós já
dissemos aqui um dos Capítulos do título crime contra a pessoa então entre os crimes contra a pessoa nós começaremos com os crimes contra a vida os crimes contra a vida eles vão do Artigo 121 ao artigo 128 então no artigo 121 nós temos o famoso crime de homicídio que é por onde a gente vai começar o artigo 122 eu quero que você tome muito cuidado com ele porque ele vai trazer o induzimento a instigação ou auxílio induzimento ação ou auxílio E aí vem a razão de eu lhe pedir Atenção para isso porque até o finalzinho
de 2019 esse crime era apenas induzimento instigação auxílio ao suicídio aí no finalzinho de 2019 né no dia 26 de de dezembro de 2019 foi aprovada uma lei a lei foi publicada a lei 13900 68 eh que tratou da modificação do artigo 122 que passou a ser veja comigo aqui na tela induzimento instigação auxílio ao suicídio ou a automutilação ou a automutilação então o crime que historicamente era induzimento investigação auxílio ao suicídio a partir de 2019 passa a ser então induzimento instigação auxílio ao suicídio ou a automutilação tá muito importante então atentarmos para isso bom
aí meus amigos volte comigo aqui para a tela no artigo 123 nós temos o crime de infanticídio então artigo 123 nós temos então Eu repito o creme de infanticídio e entre os artigos 124 a 128 nós temos as modalidades de aborto veja então que nos três primeiros artigos nós temos ali um artigo apenas para tratar de toda a matéria então o artigo 121 por exemplo só o artigo 121 para tratar de homicídio e o homicídio como a gente vai ver ele é relativamente extenso né A gente vai ver que tem homicídio simples homicídio qualificado homicídio
privilegiado tem homicídio culposo tem causas de aumento de pena no homicídio então nós temos eh É um tipo penal extenso E é só um artigo Artigo 121 o mesmo se diga em relação ao 122 né induz int estigação auxílio ao suicídio automutilação também é um tipo penal relativamente extenso o 123 já não é é bem conciso que é o infanticídio e o aborto Ele é tratado entre os artigos 124 e 128 a gente vai ver em verdade que a gente fala em aborto genericamente mas na verdade são três crimes diferentes a gente vai ver né
o artigo 124 é o autoaborto né quer dizer é o aborto praticado pela própria gestante ou a gestante consentindo no aborto o 125 é aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante o 126 é o aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante aí o 127 vem as formas qualificadas e o 128 as hipóteses de aborto permitido Então a gente vai ver que na verdade são vários artigos mas que só de crimes nós temos três tipos diferentes de crime de aborto tá meus amigos Olha só esses são os crimes contra a vida então
então são esses tipos aqui entre os artigos 121 e 128 no 129 a gente já tem outro tipo de crime 129 é a lesão corporal que já não é crime contra a vida já vamos falar de crime contra a integridade física tá crimes contra a vida são esses aí eu quero te lembrar aqui do disposto no artigo 5º inciso 38 da nossa Constituição o artigo 5º inciso 38 da nossa Constituição meus amigos é o que vai tratar do Tribunal do Júri E aí eu quero que você lembre veja que eu estou aqui fazendo um gancho
com o direito constitucional e com o processo penal com o direito constitucional ao trazer o artigo 5º da Carta Magna e com o direito processual ao falarmos especificamente de Tribunal do Júri quero que você lembre que entre as características do tribunal do Jure que se encontra nesse dispositivo nós temos exatamente meus amigos a competência para processar e julgar os crimes contra a vida ou melhor os crimes dolosos contra a vida é uma ressalva muito importante então competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida em verdade essa competência estabelecida
constitucionalmente é uma competência mínima significando dizer que a lei infraconstitucional pode ampliar o espectro de competência do Tribunal do Júri Ou seja a lei ordinária pode trazer outras hipóteses de competência do Tribunal do Júri o que não pode obviamente é reduzir o espectro de competência que já foi definido no texto constitucional então crime doloso contra a vida vai a júri não tem como a gente fugir disso agora a lei ordinária ela pode ampliar esse espectro de competência como efetivamente amplia porque o nosso código de processo penal vai nos dizer que o júri não vai julgar
apenas os crimes contra a vida mas também vai julgar os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida Ou seja é a lei ordinária ampliando a competência do Tribunal do Júri isso é plenamente possível mas o que nos interessa aqui no momento agora assim voltando para o direito penal é lembrarmos o seguinte eu quero que você lembre de uma regra muito importante a qual a gente vai recorrer muito no estudo da parte especial que é uma regra que está lá na parte geral no Artigo 18 do código o artigo 18 do código é artigo que
trata de dolo e culpa e lá no Artigo 18 Meus amigos nós temos a regra da excepcionalidade do crime culposo significando dizer só existirá o crime em sua modalidade culposa quando a lei o disser expressamente só existirá o crime Eu repito em sua modalidade culposa quando a lei o disser expressamente Por que que estamos Mou Atenção para isso porque volte comigo aqui pra tela dos crimes contra a vida que nós enumeramos o único meus amigos que possui modalidade culposa é o homicídio por por conta dessa regra que nós acabamos aqui de lembrar que é a
regra da excepcionalidade do crime culposo ou seja só haverá crime na modalidade culposa quando a lei o disser expressamente e a Lei só disse no caso aqui meus amigos do homicídio a lei não previu modalidade culposa para os outros crimes Imagine você por exemplo uma mulher que não sabe que está grávida uma gestação no início ela ainda não se deu conta da gestação e ela está fazendo o uso de uma medicação de uso contínuo uma medicação que provoca efeitos entre os efeitos colaterais provoca ali Ah uma consequência abortiva e essa mulher não sabe da gravidez
ela ingere a substância e acaba provocando um aborto veja que nós teríamos aqui um aborto culposo e que obviamente é uma conduta atípica justamente porque não existe previsão em lei para essa modalidade de crime ou seja lembre comigo que Como regra o dolo é constituído de um binômio é o binômio consciência e vontade significando dizer a pessoa pessoa que tem consciência do que está fazendo e tem também vontade de fazer consciência e vontade Ora se ela não tem consciência da gestação ela não tem vontade de provocar aquele abortamento e portanto não haveria aqui meus amigos
como falarmos na possibilidade de crime por que não porque a lei não previu o aborto culposo como a lei não previu o infanticídio culposo a lei não previu um induzimento instigação um auxílio ao suicídio automutilação na modalidade culposa ou seja de todos os crimes contra a vida que nós temos o único que tem modalidade culposa é o homicídio conclua comigo conclua comigo no seguinte sentido meus amigos o único dos crimes contra a vida que a priori não vai a júri é o homicídio culposo por quê Porque os outros crimes contra a vida eles só existem
na modalidade dolosa e sendo crimes dolosos contra a vida irão a júri então se eu tenho um crime de induzimento instigação auxílio ao suicídio a mutilação que está no catálogo dos crimes contra a vida só existe na modalidade dolosa Não há dúvida irá a júri o mesmo se diga do infanticídio o mesmo se diga em relação às modalidades de aborto no caso do induzimento instigação auxílio ao suicídio ou automutilação existe ainda uma divergência doutrinária a quem entenda que no caso da automutilação como não viola o bem jurídico vida não deveria ir a juuri em que
PES estar no catálogo dos crimes contra a vida de acordo com a nossa lei como a a lei ela é relativamente recente eh ainda não há um entendimento consolidado da jurisprudência sobre essa matéria assim que houver nós gravaremos aqui para trazer essa informação Tá bom mas o fato é que dos crimes contra a vida o único que tem modalidade culposa é o homicídio e portanto o homicídio culposo é o único dos crimes contra a vida que a priori não irá júri veja que eu estou dizendo a priori não irá a júri porque a gente precisa
lembrar que vão a júri os crimes doloros contra a vida e todos os crimes que lhe são conexos né e portanto Pode ser que eu tenha um homicídio culposo conexo com o crime doloso contra a vida e aí ele vá a júri também quer dizer eu falei crimes dolosos contra a vida e todos aqueles que lhe são conexos vírgula todos não né Eh por exemplo se for um crime doloso contra a vida conexo com o crime eleitoral tem uma cisão de competência o crime doloso contra a vida vai a Jú e o Crime eleitoral vai
para justiça eleitoral né porque é uma previsão constitucional da da Justiça Eleitoral né mas a regra né salva esses casos excepcionais a regra é que os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida vão a Jú então homicídio culposo a priori não vai a júri só irá a júri se for um crime conexo com o crime doloso contra a vida ele por si só não vai a júri bom outro ponto que eu quero trazer ainda falando aqui sobre crimes contra a vida antes da gente começar o estudo do homicídio propriamente dito é lembrarmos o seguinte
meus amigos genocídio ele não é ele não é um crime contra a vida tá genocídio não está no catálogo dos crimes contra a vida na doutrina brasileira se costuma dizer que o genocídio é um crime contra a humanidade né O Chamado crime de lesa humanidade e isso no Brasil acaba gerando uma certa confusão porque o estatuto de Roma que criou o tpi o tribunal penal internacional ele diz que o tpi tem competência para julgar o genocídio e os crimes contra a humanidade ou seja como se o genocídio não estivesse no catálogo dos crimes contra a
humanidade Tá mas no Brasil a doutrina costuma colocar o genocídio como um dos crimes contra a humanidade crime de lesa humanidade esse crime meus amigos Portanto ele por si só não irá a júri tá o que pode acontecer é de termos genocídio conexo com crimes dolosos contra a vida e aí o genocidio irá jri por ser conexo com o crime doloso contra a vida tá aliás É bom que se lembre que genocídio significa destruir eh destruir deteriorar ou perdão eh destruir no todo ou em parte Ah um grupo étnico Nacional racial ou religioso tá isso
está na lei de genocídio que é uma lei de 1956 lei 2889 de 56 e e é possível n o artigo primeiro dessa lei traz as hipóteses de genocídio e é possível por exemplo praticar genocídio sem matar ninguém você separando eh o grupo étnico ali por exemplo por gênero homens de um lado mulheres de outro colocando ali em em em guetos né como existiam na época do os guetos lá da Alemanha nazista né colocando ali em lugares separados ou seja de algum modo impedindo ali e eh que nasçam novos membros naquele grupo também é uma
outra hipótese nós temos situações de genocídio também então aí eu teria genocídio sem que eu tivesse crimes dolosos contra a vida aí não vai a júri agora aquele genocídio em que a pessoa sai matando os membros do grupo com a intenção de destruir o grupo no todo ou em parte aí eu tenho o genocídio e tenho também os crimes contra a vida e portanto eu teria crimes dolosos contra a vida conexo com genocídio E aí iria para o Tribunal do Júri tá não pelo genocídio mas pelo fato de termos crimes dolosos contra a vida e
o genocídio ser conexo a ele tá então o genocídio por si só não vai a júri por quê Porque não é crime eh doloso contra a vida assim também acontece meus amigos em algum alguns outros crimes em que existe o resultado morte mas que não se encontram no catálogo dos crimes contra a vida é o exemplo conhecido do latrocínio latrocínio é o roubo qualificado pela morte vai a júri não não vai a júri por quê Porque não é crime contra vida ainda que na prática viole o bem jurídico vida mas não é crime contra vida
não vai a júri tem até uma súmula do supremo dizendo isso né a súmula do Supremo Tribunal Federal ela vai justamente nos dizer eh eh ess é a súmula 613 né vai justamente nos dizer que o latrocínio não vai a júri Mas além do latrocínio a gente tem outros crimes qualificados pelo resultado morte que não vão a júri então o estupro qualificado pela morte que é uma das qualificadoras do artigo 213 não vai a júri a tortura qualificada pela morte lá da lei de tortura a lei 9455 não vai a júri n agora por outro
lado o aborto qualificado pela morte da gestante que está no artigo 127 do Código Penal aí obviamente vai a júri porque o aborto já é crime contra a vida já é crime doloso contra a vida então aí obviamente vai a júri Tá bom então feitas essas considerações iniciais né feitas essas considerações iniciais Então finalmente a gente começa o estudo do crime de homicídio eh estudo onde a gente vai se deter um pouco porque tem muita coisa importante para trazermos Então vamos avançar aqui em relação a isso o que que a gente tem a dizer em
relação ao homicídio primeiro lembrar que etimologicamente homicídio vem de omnis exido hnis exido omnis excidio homnes é homem exido é exterminar né matar destruir exterminar Então homnes exido seria a destruição do homem o matar o homem exterminar o homem evidente a expressão homem aqui está utilizada no sentido de ser humano sentido mais amplo E aí é importante a gente lembrar que quando a gente fala em feminicídio não é um crime diferente não existe um crime de homicídio e um crime de feminicídio né feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio ou seja o feminicídio é
ele também um homicídio ã a gente vai tratar minuciosamente aqui do feminicídio Então feminicídio não é um outro o Crime o feminicídio é uma das qualificadoras do homicídio porque quando se fala em homicídio evidentemente nós sabemos que a expressão homem aqui está no sentido de ser humano tá bom outro ponto importante para nós aqui é lembrarmos o seguinte Nós já não temos aquelas terminologias específicas que constituíam crimes autônomos ah antigamente a gente viu Acabei de mencionar que o feminicídio é uma qualificadora do homicídio mas antigamente na legislação nós tínhamos aqui por exemplo crime de parricídio
que é matar a o próprio pai matricídio matar a mãe fratricídio matar o irmão regicídio que era matar o rei Então essas expressões hoje já não constituem crimes autônomos né o a expressão que nós temos que constituir crime autônomo é o infanticídio infanticídio literalmente seria infantes exido Infante é a criança então literalmente infanticídio seria matar a criança né Eh etimologicamente matar uma criança é infanticídio mas a gente sabe que juridicamente falando para que seja infanticídio é um crime claro que num momento oportuno a gente vai analisar isso detalhadamente Mas você já lembra né Eu já
puxo aqui da sua memória que infanticídio é um crime praticado pela mãe contra o próprio filho durante ou logo pó o parto sob a influência do Estado puerperal então juridicamente isso é infanticídio ainda que etimologicamente infanticídio fosse apenas matar a criança e portanto qualquer homicídio de criança etimologicamente seria infanticídio mas juridicamente a gente sabe que não tá E aí como eu dizia as outras terminologias parricídio matricídio fratricídio regicídio hoje já não constituem crimes autônomos né já não constituem crimes autônomos há muito tempo isso era era crimes autônomos na época das Ordenações portuguesas ainda né então
quando a gente fala em homicídio nós temos esse catálogo muito amplo de de assassinatos a exceção do infanticídio que é um assassinato que constitui crime autônomo tá o aborto não é bem um assassinato porque ele atinge o bem jurídico vida humana intrauterina né então ele se diferencia do homicídio e do infanticídio por conta disso O homicídio e o infanticídio vão atingir a vida humana extrauterina ao passo que no aborto a gente atinge ali a gente tem um atingimento ali da vida humana intrauterina Tá bom então volte comigo aqui para a tela meus amigos então temos
aqui o homicídio O homicídio Portanto o hominídio e que nós temos aqui no artigo 121 famoso Artigo 121 que eu já coloco aí na tela para vocês que diz assim homicídio simples Artigo 121 matar alguém pena de inclusão de 6 a 20 anos vej aqui então Finalmente nós começamos o estudo da nossa parte especial matar alguém pena de reclusão de 6 a 20 anos eu encerro esse primeiro bloco eu volto no bloco subsequente com a análise já detalhada minuciosa desse tipo penal e dando continuidade aqui ao nosso estudo daqui a pouco a gente volta no
próximo bloco vamos lá