é muito bem galera então dando sequência aqui aos estudo do direito do consumidor nós estamos analisando os bancos de dados os cadastros dos consumidores estamos analisando especificamente o ponto relativo aos direitos dos consumidores frente aos arquivos de consumo da não sai daí que eu volto já já muito bem galera tão voltando aqui nós estamos analisando bancos de dados né e cadastros que possuem aí informações relativas ao consumidor no vídeo anterior nós vimos a diferença entre cadastro e banco de dados né e analisamos aí foi quais são as características de cada um vimos que os arquivos
de consumo as informações claras e objetivas verídicas sobre o consumidor a estamos analisando quais são os direitos que o consumidor tem perante esses arquivos no vídeo anterior nós começamos o tópico falamos sobre o primeiro direito tá que é o direito à comunicação vimos aí que essa comunicação ela tem que ser prévia tem que ser expressa essa comunicação tem que ser por escrito a partir de agora a gente retoma esse ponto para dar sequência aí para analisar os outros direitos do consumidor muito bem então dando sequência né segundo direito do consumidor frente aos arquivos de consumo
é o direito oi bê acesso à informação é tão muito importante tá direito de acesso à informação e só que você encontra também aí no artigo 43 do código de defesa do consumidor tá o cdc assegura que o consumidor tenha direito de acessar suas próprias informações né essas informações que estão aí constantes nos arquivos de consumo tão artigo 43 do caput né ele fala que o consumidor tem acesso às informações existentes é ter a melhor dizendo acesso às informações existentes em cadastros fichas registros né dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele tá muito bem
que que você precisa saber sobre esse direito você precisa saber que o acesso às informações ele tem que ser gratuito ah tá então perceba a o acesso às informações deve ocorrer de forma gratuita tudo bem bom e nós não temos aí um prazo fixado de modo que o acesso ele deve ocorrer imediatamente tá então existe o prazo fixado então o acesso deve ocorrer imediatamente agora vem a pergunta né professor e se houver a negativa de acesso bom aí você deve se recordar das suas aulas de direito constitucional eu disse a vocês no vídeo anterior que
o cdc considera que esses arquivos de consumo né eles têm uma natureza jurídica de entidade de caráter público então conforme a gente extrai do artigo 43 parágrafo 4º do cdc os arquivos de consumo tem natureza jurídica de entidades de caráter público se eu tenho como eu consumidor eu tenho negado e o meu acesso sobre as minhas próprias informações é claro que o habeas data e o habeas data é o remédio constitucional adequado para eu combater aí essa violação combater essa negativa tá só o último detalhe sobre esse direito de acesso às informações não se esqueça
que as pessoas com deficiência elas também têm direito de acessar essas informações portanto os arquivos devem disponibilizar essas informações de maneira acessível tá um terceiro direito super importante é o direito a correção o direito a correção das informações só que é bem importante tá só que tá lá no artigo 43 o parágrafo 3º do cdc tá então o consumidor sempre que ele encontrar uma inexatidão nos seus dados ele pode exigir a sua imediata correção tá e aí o parágrafo terceiro do artigo 43 diz que o arquivista no prazo de 5 dias úteis é comunicar a
né o arquivista deverá comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas tudo bem então olha só que coisa importante né a correção das informações ela tem que ser imediata é importante né pessoal a correção tem que ser imediata ah é então consumidor sempre que ele detectar que naquele dado naquele cadastro tem alguma coisa errada ele tem que ele pode ele tem direito de exigir a sua imediata correção e aí o arquivista ele vai ter 5 dias úteis para comunicar essa alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas tá é agora apenas aí um um outro
dado importante né veja a correção das informações deve ser imediata só que se for necessário realizar diligências então se for necessário realizar diligências a entidade vai ter o prazo de 7 dias para efetuar a correção tá então regra geral a correção das informações é imediata toda e se for necessário realizar diligências a entidade terá o prazo de 7 dias para efetuar a correção tá e aí não se esqueça feita a correção feita a correção o órgão tem prazo de 5 dias úteis 5 dias úteis para informar o destinatário só para informar o destinatário se eventualmente
né o órgão ele se recusar é a realizar as correções o consumidor também poderá impetrar habeas data tá então eventualmente na negativa do órgão e corrigir as informações consumidor novamente pode se valer do habeas data tá e por fim essa correção das informações também é gratuito né o acesso à correção também é gratuito tá agora veja vistos então esses direitos do consumidor perante os nossos arquivos de consumo né temos que falar um pouco sobre responsabilidade é sobre responsabilidade porque esse tema aqui ele é importante veja vamos dividir vamos fazer uma divisão né professor que responsabilidade
que a gente vai estudar agora vamos fazer a divisão começando com a responsabilidade e pelo cancelamento e pelo cancelamento da inscrição ah tá inscrição então vamos começar né essa responsabilidade pelo cancelamento da inscrição ela recai sobre o fornecedor ah tá fornecedor barra credor tá então essa responsabilidade pelo cancelamento da inscrição ela recai sobre o fornecedor crédito por analogia pura alergia nós aplicamos também o prazo é de 5 dias aí a gente tem que fazer uma analogia né uma analogia o artigo 43 parágrafo terceiro cdc então a gente aplicar por analogia o prazo de cinco dias
para que o credor realize o cancelamento da inscrição tá e aí nesse sentido a gente tem inclusive uma súmula que eu passo aqui para você que é a súmula 548 direito consumidor uma matéria que tem muito a súmula é pessoal então súmula 548 do stj que diz que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes do prazo de 5 dias úteis tá a partir do integral efetivo pagamento do débito então depois e a leitura dessa súmula 548 do stj porque ela é bem importante tá agora o
outro tipo de responsabilidade que a gente tem que estudar é a responsabilidade pelo arquivamento a responsabilidade pelo arquivamento indevido g1 ah tá então essa é uma outra espécie de responsabilidade tá que nós estamos estudando a responsabilidade pelo arquivamento indevido ela varia de acordo aí com as hipóteses então existem essencialmente três hipóteses para a gente analisar vou colocar aqui bebê ponto um a primeira hipótese é o arquivamento me permite abreviar é o arquivamento sem comunicação a prévia o que que acontece né se o arquivamento ele ocorrer sem a comunicação prévia de quem será nesse caso a
responsabilidade resposta a responsabilidade é do órgão o mantenedor ah tá então se o arquivamento ocorre sem a comunicação prévia à responsabilidade é do órgão mantenedor ii oi bê ponto 2 segunda hipótese arquivamento de informação o arquivar lento de informação falsa arquivaram a informação falsa de quem é a responsabilidade nesse caso a responsabilidade é do fornecedor fornecedor credor olá tudo bem então nesse caso não é o caso de arquivamento de informação falsa a responsabilidade recai sobre o fornecedor credor e por fim a terceira hipótese que eu quero tratar com vocês é a responsabilidade pelo não cancelamento
a responsabilidade pelo não cancelamento da negativação ah tá então vamos ver aí a responsabilidade pelo não cancelamento da negativação depois de quitado o débito né pessoal então depois de quitado o débito nesse caso de quem é a responsabilidade de novo será do fornecedor quem será do fornecedor credor g1 g1 bom então a responsabilidade pelo não cancelamento será do fornecedor credo futebol seja qual for o caso de responsabilidade né pessoal essa responsabilidade ela vai ser uma responsabilidade objetiva tudo bem então seja qual for o caso a responsabilidade será objetiva e aí essa reparação ela vai poder
ser uma reparação por danos materiais não pode haver aí uma reparação por danos materiais e morais o e danos morais tudo bem aqui é muito importante a gente fazer um comentário né talvez isso não seja novidade para você mas o dano moral decorrente de inscrição indevida ele é presumido tá é o que nós chamamos de dano moral talvez essa expressão lhe seja familiar e ré o ipsa o dano moral if it's ou seja é o dano moral presumido tamo dando moral que decorre de inscrição indevida ele é y ele é presumido então não precisa de
prova por parte do consumidor tá agora faço uma ressalva faço uma ressalva se o consumidor tiver contra ele uma negativação anterior que seja legítima ele não terá direito ao dano moral eu vou repetir se o consumidor tiver contra ele uma negativação anterior que seja legítima ele não terá direito ao dano moral nesse sentido inclusive você pode consultar a súmula 385 e do stj que fala que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando pré-existente legítima inscrição ressalvado o direito ao cancelamento tudo bem então nós temos aí esse
ponto muito importante só 15 irem mexe aparecem prova né cobrado em provas essa história do dano moral in re ipsa né então tome muito cuidado com isso aqui tá bom muito bem meus queridos eu quero falar sobre os limites temporais tá talvez esse vídeo aqui ele fica um pouquinho longo mas pelo menos a gente já li cuida esse conteúdo se não ficar um pedaço muito pequeno para o próximo vídeo então eu vou falar que rapidamente sobre os limites temporais como assim professor seja existe prazo para que as não constem dos registros negativos tá então nós
vamos agora analisar o prazo para as informações constarem dos registros negativos e nesse ponto o código de defesa do consumidor ele trabalha com dois prazos e nós vamos ter um prazo previsto no artigo 43 parágrafo 1º se você descer quer o prazo máximo de cinco anos tá então nos termos do 43 parágrafo primeiro a um prazo máximo de cinco anos para a manutenção de qualquer informação negativa do consumidor nos arquivos tá prazo máximo aí de cinco anos para qualquer informação negativa do consumidor nos arquivos esse prazo ele é contado a partir do primeiro dia útil
posterior à inadimplência tá então vou repetir que nós temos aí um prazo máximo de cinco anos para a manutenção de qualquer informação negativa do consumidor os arquivos tudo bem e esse prazo ele é contado a partir do primeiro dia útil posterior à inadimplência e ah e por fim nós temos ainda um prazo do artigo a 43 e agora no parágrafo 5º do cdc que diz assim né que consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor não serão fornecidas pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores tá então aqui nós temos uma previsão de prescrição ah tá o 43 parágrafo quinto ele fala que consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor não serão fornecidas pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores meus amigos é com muita alegria que eu digo que nós concluímos mais um assunto dentro do direito do consumidor tá bom então bancos de dados e cadastros dos consumidores né arquivos de consumo matéria dada matéria liquidada o que você precisa saber
eu já passei tome cuidado porque embora esse ponto ele seja um ponto interessante né eu parti com é muito interessante ele é um ponto com alguns prazos então você tem que tomar cuidado com esses prazos tá porque tudo que é prazo sempre tem uma grande probabilidade de cair numa oab no concurso público tá então você tome aí muito cuidado em relação a esses prazos para tua prova tá e não se esqueça de fazer a leitura das súmulas do stj que eu sugeri ao longo aí quando conteúdo tá bom espero então que a matéria tenha ficado
suficientemente claro espero que você tenha gostado se gostou por favor se inscreve no canal né deixa e o seu like que é muito importante para ajudar a gente a crescer e nos vemos aí no próximo vídeo até lá