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em tudo certo vamos lá importantíssima hoje vamos falar de precatórios um assunto muito bom porque assim você acerta questões em Direito financeiro Mas você acerta até mais questões lá em institucional tá vamos dar uma colher de chá pro Chico aqui ajudar na disciplina dele beleza essa aula é pra gente esgotar precatórios vai ficar só um detalhe de regime de transição que vai ficar paraa aula 10 tá aula 10 eu vou pegar uns temas especiais pra gente trabalhar inclusive um regime transição que não eu nunca nem vi ser no cobrado em prova mas eu acho que
vale a pena você saber que existe e ver quais são as regras n como ele não é tão importante deixei de fora dessa nossa aula aqui de precatórios Beleza deixa eu ver aqui rapidinho os comentários de vocês o Vinícius falando do Coringão isso aí Vinícius ah a gente Corintiano é assim né ganha do Botafogo de Ribeirão Preto e já se empolga né esse é o espírito e eu Vinício mesmo falou Professor o conceito de receita corrente líquida presente no artigo 100 difere daquele estudado em aula anterior você tá falando receita corrente líquida do artigo 100
no artigo 100 tem receita corrente líquida eu não lembro disso não velho Deixa eu ver aqui pera aí os programas devidos pelas fazendas públicas em virtude de sentença judiciária facia cla no artigo 100 não fala de receita corrente líquida não pelo menos no Cap Esse é o artigo 100 que eu deixei ele esquematizado a gente vai tratar depois só se for em algum parágrafo E aí eu me lembro mesmo a redação não desse parágrafo se você tá falando de algum parágrafo Tá mas a princípio não deve diferir não do do conceito de receita corrente líquida
tá só se tiver uma Norma especial acrescentando ou retirando alguma nomenclatura específica do conceito aí que às vezes acontece mais que eu saiba não mas eu não sei qual conceito esse de receita corrente líquida que você tá falando aqui tá Vinícius e aí o João até perguntou pro Jackson aqui o Jackson Já respondeu beleza boa noite boa noite ah rpv a gente vê aqui também tá Cristian rpv tá dentro do nosso assunto precatório Porque afinal a rpv é um precatório só que é um precatório de valor pequeno né porque o precatório na verdade é uma
requisição de pagamento também tá então rpv né que requisição de pagamento de pequeno o valor e e o precatório também é uma requisição da mesma forma só muda os prazos enfim a gente vai estudar aqui é tranquilinho isso daí João Professor você tá mais forte tá no suco Manda um abraço paraa Palmeira dos Índios Alagoas que legal cara Alagoas que eu só fui como turista em Alagoas né mas gosto bastante pelo menos como turista é um ótimo estado assim e a PG Alagoas é excelente hein cara qualquer dia desse vai ter concurso aí e é
muito boa e eu acho que eu não tô mais forte não que depende da roupa sei lá mas mas enfim eu eu treino de de leve né treino fofo assim e e sigo no treino aí mas eu acho que eu não tô mais forte não cara acho que tá mais ou menos igual o Vinícius falou parágrafo 18 Então galera antes de começar a aula eu vou eu vou tirar essa dúvida do inícios mas aí vocês me deem um segundo que eu vou ter que abrir a constituição aqui para achar esse Artigo 18 tá porque eu
não lembro a redação de cabeça nem a Paul pera aí nossa verdade tinha como abrir na TV hein cara ah mas eu não consigo não porque eu vou ter que entrar no Google Colocar CF vamos ver como é que rapidão galera deixa eu porque essa televisão aqui ela é cheia das das Ah aqui o Google Chrome pá vamos entrar aqui vamos pô cf88 entra constituição verdade velho verdade que legal vamos lá vamos achar o artigo 100 aqui rapidão já tá no Artigo 57 CL artigo 103 passamos 101 artigo 100 Parágrafo 18 entende como receita corrente
líquida para os fins de que trata o artigo o parágrafo 17 e aí o parágrafo 17 fala que a união os estados o DF os municípios aferiram mensalmente o base anual o comprometimento de suas receitas Ah tá beleza isso é o comprometimento para pagar precatório conforme a regra transição ali da emenda 94 tá bom aí entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias patrimoniais e industriais agropecuárias de contribuição e de serviços de transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do parágrafo primeiro do artigo 20 da Constituição verificado no período compreendido pelo
segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 meses antecedentes excluídas as duplicidades e deduzidas da União as parcelas entregues por determinação constitucional pô Aqui tá tá igualzinho a gente estudou na aula de receita hein porque tira aquela parcela que são das transferências constitucionais obrigatórias inciso um aí inciso dois dos estados as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional beleza mesma coisa né inciso TR na União nos estados e no DF nos municípios a contribuição dos Servidores para custe do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira do
parágrafo n do artigo 20 eu acho que tá igual o conceito que a gente estudou lá na aula de receita pública mesmo né acho que você tem razão tá E talvez tem algum detalhe que eu não tô conseguindo pegar agora aqui só fazendo essa leitura de bate pronto assim mas eu acho que é o mesmo conceito acho que não tem diferença aqui não tá Vinícius beleza e e chegou o outro Vinícius o zobia a gente tá começando agora sim tá eu tô só respondendo pergunta nem começou a aula ainda para dizer a verdade e aí
O João falou Professor estudei pelo último curso de financeiro mudou muita coisa do último curso para esse não João Não mudou muita coisa mas mudou porque a gente teve uma emenda institucional em 2022 que alterou algumas coisas bem relevantes para precatório principalmente o prazo tá porque antes o prazo era 1eo de Julho e aí passou para 2 de Abril tá se você assistiu as aulas do curso um ano em sete dias que a gente põe grátis aqui no YouTube assistiu as aulas de 2023 né que eu gravei em janeiro de 23 em janeiro de 24
se você assistiu Essas duas aí não mudou nada em precatório Beleza mas se você não assistiu essas duas aulas aí tem tem coisas diferentes para essa nossa aula aqui sim que vale a pena você assistir beleza e aí a Ana falou boa noite grande renério Valeu Ana Obrigadão João falou que vai atualizar o material caso tenha havido mudança não Então teve houve mudança sim cara se você não pegou essas aulas de atualização tem bastante coisa para você atualizar aqui beleza e é isso galera lembrando gostando desse vídeo não gostando deixa o like aí pra gente
que ajuda o nosso trabalho aqui no YouTube ou deixa o deslike né se não gostou mas se inscreve no canal também se você se interessa por conteúdo jurídico ou conteúdo útil para concurso de procuradoria tá a gente sempre tá falando disso aqui inclusive neste sábado daqui dois dias né Depois de Amanhã a gente tem o aulão de véspera da pge Rio Grande do Norte tá o dia inteiro de aula ao vivo grátis aqui no YouTube é é uma aulão de véspera que ocorre com oito dias de antecedência né porque no outro sábado dia 24 aí
nós estaremos 100% dedicados para o aulão de véspera da São Paulo como as duas provas são no mesmo dia a gente fez aulões em dias diferentes para atender os dois públicos aí bacana E aí Rio Grande do Norte eu acho até que se deu melhor porque vai ter uma semana mais para poder reassistir a aula se for o caso e tudo mais né e é isso vamos lá vamos Deixa eu tirar aqui agora voltar pro slide isso e vamos falar aqui de precatórios como sempre galera eu eu gravo a aula em dois blocos tá E
aí eu não interajo com ninguém aí do YouTube é durante as aulas mas no intervalo e no fim eu respondo todo mundo então se você tem alguma dúvida Qualquer coisa manda aí qualquer coisa a gente faz igual a dúvida do Vinícius agora pesquisa na hora aqui para responder Beleza diga Ah tá o Jackson quer colocar aqui para gravar rapidão pronto isso aí vamos gravar aqui o nosso primeiro bloco e já já já a gente fala mais e aí meus amigos do revisão tudo certo vamos lá aula nove de direito financeiro vamos tratar de precatórios assunto
muito importante tanto em financeiro quanto em Direito Constitucional Na verdade até Direito Administrativo de vez em quando tem alguma questão envolvendo o precatório também enfim é um assunto que muito importante faz você acertar muitas questões em prova vamos vamos lá começando pelo dispositivo constitucional que fundamenta todo o sistema de precatórios só de ler esse caput a gente já consegue entender cara Acho que aí 50% do que a gente precisa entender sobre o precatório está só aqui no capt a gente já consegue ter uma noção geral aí a gente desce com os detalhes Então vamos ter
essa noção geral a partir de agora artigo 100 os pagamentos devido pelas fazendas públicas e Federal estaduais distrital e municipais primeiro ponto quando fala fazendas públicas inclui a administração indireta tá tá falando portanto de administração direta federal estadual distrital e municipal todos os poderes aí inclusos e também as autarquias e Fundações de direito público beleza Ou seja todo mundo que lá no Direito Administrativo a gente fala que é regido pelo regime jurídico de direito público inclui aí autarquias especiais por exemplo agências reguladoras quem que não está incluído aí primeiro conselhos profissionais tá ou STF tem
jurisprudência falando que os conselhos profissionais T natureza jurídica autárquica legal ainda assim eles não são autarquia de verdade tanto é que as autarquias pagam por precatório conselhos profissionais não empresas públicas e sociedades de economia mista em regra também não pagam mediante precatório mas nós veremos que se elas cumprirem três requisitos do STF pagam mediante precatório Sim a gente vai chegar lá no momento certo ok em virtude de sentença judiciária Só existe o precatório em virtude de débito determinado pela justiça não existe precatório administrativo tá eu sei que isso pode até parecer Óbvio só de ler
aqui sentença judiciária mas ainda assim eu já vi a administração pública mandando consulta pra pge perguntando se era possível expedir precatório para reconhecer eh débitos de servidores públicos sabe então assim o estado reconhece administrativamente que precisa pagar alguma coisa para os policiais o estado Pode emitir precatório não se reconheceu administrativamente paga sem precatório tá paga como paga através de da fonte 100 do estado mesmo insere isso no orçamento paga tá com transferência normal do estado aí já quando se trata de uma decisão judicial que nós temos uma sentença judicial aí que o débito é pago
mediante tudo que a gente vai ver nessa aula mediante sistema de precatório passear exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos importante aqui tá ordem cronológica Ou seja você paga os precatórios conforme a antiguidade não pode escolher precatório conforme a matéria conforme a essencialidade daquele débito não só que nós temos o sistema de preferência para créditos alimentares e de super preferência para créditos alimentares de pessoas que estão em uma situação especialmente vulnerável tá chegaremos nesses dois sistemas no momento apropriado Mas saiba que a regra é o pagamento na ordem
cronológica proibida designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim ou seja você não pode colocar lá assim olha aqui tá R 1 milhão deis para pagar os precatórios dos professores não é R 1 milhão reais para pagar precatórios que precat o que tiver em primeiro na fila cronológica Ok E aí tem uma parte final do dispositivo que ajuda a gente a entender fala o seguinte olha proibida a designação de casos e de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais uma das felicidades de estudar é que
a gente vai ficando cada vez mais mais robusto em conhecimento né A essa altura você lembra o que é um uma dotação orçamentária é quando tem uma autorização para despesa lá na lei orçamentária e um crédito adicional que é quando a gente criou um crédito suplementar especial ou extraordinário para alguma finalidade Beleza o que importa aqui todo o sistema de precatórios tá umbilicalmente ligado ao sistema orçamentário Só existe precatório por causa porque existe orçamento público se você raciocinar Assim fica muito mais fácil entender precatório veja se eu de devo R 100 para você como é
que você faz e aí o juiz falou renério você deve R 100 beleza pro pro aluno que tá assistindo aqui beleza eu devo R 100 para você o juiz determinou sentença Como que você vai cobrar isso de mim na justiça você vai apresentar uma petição de cumprimento de sentença uma execução autônoma se for o caso se for um título executivo extrajudicial alguma coisa assim enfim você vai o cumprimento de sentença ou execução se eu não te pago você faz o quê pede pro penhorar meus bens Então você vai pedir um bem Jude você vai pedir
para bloquear o meu carro lá no Detran você vai pedir para leiloar o meu apartamento enfim você vai executar os meus bens você pode fazer isso em face do estado não por qu aí a gente junta com um assunto lá do Direito Administrativo porque os bens públicos são impenhoráveis você não pode entrar na justiça e falar olha eu quero Que penhora os veículos da polícia não dá por quê Porque a polícia você precisa dos veículos para prestar um serviço público essencial tá então os bens públicos são impenhoráveis se os bens públicos são impenhoráveis tem como
você obrigar o estado a te pagar a princípio não tinha E aí o que que criaram criaram Esse sistema de precatório que é a ordem de débitos do Estado agora por que que tem que inserir o meu débito neste ano e o estado só vai pagar ano que vem ou só daqui 2 anos para dar tempo de o estado inserir essa dívida com como previsão de despesa na lei orçamentária tá aí você vê porque que é umbilicalmente casado precatório com orçamento veja daqui a pouco a gente vai estudar que o precatório de do que foi
expedido em 2024 ele é pago em 2025 se ele é expedido até o dia 2 de abril Por que isso para dar tempo de inserir na lei orçamentária do ano seguinte tá agora e se o precatório ele foi inserido no dia sei lá 10 de outubro de 2022 não dá mais tempo de inserir na lei orçamentária de 2023 por isso que vai ter que deixar para ser pago até o fim de 2024 tá então você vê que todo o sistema de precatório foi feito para quê para inserir os débitos judiciais dentro da previsão orçamentária por
isso que são assuntos ali realmente muito interconectados a emenda constitucional 114 de 2021 alterou o parágrafo 5º e essa alteração ela é muito relevante porque ela mudou a data de apresentação do precatório para determinar a sua validade tá o seu vencimento para ser mais técnico como funcionava antes o precatório expedido até 1eo de julho ou seja o precatório que fosse do primeiro semestre né até Junho aí antes de primeiro de julho ele já era pago até o fim do ano seguinte agora depois de 2021 o precatório que é expedido até 2 de Abril é que
é pago no ano seguinte se o precatório foi expedido no dia 3 de abril ele só vai ser pago no ano subsequente tá ou seja se ele foi expedido em 2025 mas no dia 5 de Abril de 2025 ele só será pago ele só Vencerá em 31 de Dezembro de 2027 vai lá 2026 tá lembrando que o estado ele é plenamente livre para pagar os precatórios com antecedência tá então eu falo que esse precatório vai ser pago dia 31 de Dezembro de 2027 porque esse é o prazo final para pagamento mas se o Estado tem
disponibilidade de caixa e interesse político ele pode pagar ao longo do ano já a partir de Primeiro de Janeiro pode pagar precatório não precisa esperar chegar ao vencimento Ok mas Issa é uma realidade que o Brasil ainda tá distante geralmente no Brasil a gente atrasa os precatórios nunca adianta vamos lá seguindo quem expede o precatório é o juiz da execução tá quem expede o precatório não é a autoridade administrativa secretário de fazenda Governador nem nada e nem é o desembargador presidente do Tribunal quem expede o precatório é o juiz da execução ou do cumprimento de
sentença né Quem realiza o procedimento Esse é o presidente do Tribunal tá que tribunal o tribunal perante o qual aquele processo tramitou pode ser TRT pode ser TRF pode ser TJ tá geralmente Nós pensamos em TJ e TRF porque é a justiça federal né Principalmente al os débitos da união e autarquias Federais e o TJ débitos estaduais e municipais mas tem o TRT também que tem uma fila de precatórios ali no TRT tá Quem realiza o procedimento é o presidente mas aí aqui a gente puxa para outro assunto que a gente estuda em Direito Administrativo
é comum que os presidentes de TJ deleguem essa atribuição tá E aí é muito comum a maioria dos tjas no Brasil funciona assim a um Juiz Auxiliar do presidente que opera os precatórios Tá mas a atribuição é do presidente do Tribunal ainda que tenha sido delegada essa atribuição precatório é é um procedimento administrativo tá por isso que eu falei inclusive que Ele delega essa função porque você pode até ter pensar na hora se você tá muito ligado em processo civil você pensou isso você falou cara a atribuição jurisdicional é indelegável e é verdade o juiz
não pode delegar uma atribuição para outro juiz ou o desembargador delega para o juiz a atribuição de julgar O agravo de instrumento isso não existe porém fazer o procedimento do precatório é um procedimento administrativo e portanto é passível sim de delegação tá teve uma Adi antiga já do supremo que entendeu o precatório como procedimento administrativo disso decorre algumas consequências tá a primeira dessas consequências a gente já vê aqui na súmula 311 do STJ os atos do presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional tá não tem caráter jurisdicional
justamente porque tem caráter administrativo E aí a súmula 711 Deixa claro que não Cabe recurso extraordinário contra a decisão proferida no procedimento de precatórios não Cabe recurso extraordinário justamente porque não é uma demanda judicial tá veja não confunde todo precatório nasce de uma demanda judicial todo sem exceção mas o procedimento em si do precatório é um procedimento administrativo depósito do valor do precatório para eventual compensação aqui e eu vou até abrir um parênteses para falar um pouquinho do problema dos precatórios do Brasil porque aí vai ficar mais fácil você entender essa lógica aqui tá olha
só no Brasil e aí você há de concordar comigo nem sempre administração pública trabalha do melhor modo possível e faz tudo certinho e as coisas andam no prazo que tem para andar Às vezes a nossa administração pública meio falha meio lenta Às vezes as coisas ficam a desejar o que acontece muitos entes federativos muitos mesmo atrasaram demais o pagamento dos precatórios tá seja em virtude de crises fiscais seja por problemas políticos seja por falta de vergonha na cara do Governador sabe mas o problema é nós temos muitos precatórios atrasados do Brasil Então nós tivemos uma
série de emendas constitucionais que foram alterando o sistema de precatórios de tal forma para tentar dar vazão a esse grande número de débitos judiciais da Fazenda Pública a OAB sempre fez um trabalho importante ali de ficar pressionando o congresso para criar normas que dessem vazão ao pagamento dos precatórios beleza fechada esse parênteses vamos voltar a entender a regra aqui uma vez que há esse problema no pagamento dos precatórios criou-se regra há várias regras de vários estilos uma delas foi a seguinte falou Olha quando alguém deve algo pro pro estado e o estado também deve algo
para essa pessoa a gente pode fazer uma compensação Então o que acontece quando o juiz expede um precatório ele também já manda Ofício pro estado e se essa pessoa que é credora do precatório for devedora do Estado a gente já faz uma compensação imediata aqui tá esse mecanismo foi declarado inconstitucional pelo STF porém o constituinte mudou a fórmula e fez outra redação nesse sentido que veio da emenda 113 de 2021 e essa pelo menos por enquanto é constitucional tá não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade desse parágrafo 9º que a gente vai estudar agora olha a
redação sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao tribunal o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado a conta do juízo responsável pela ação de cobrança que decidirá pelo seu destino definitivo olha só o que acontece agora qual é o mecanismo o quem tá fazendo ali a a gestão do precatório tá quem é mesmo o Tribunal de Justiça o presidente do Tribunal de Justiça que às vezes delega essa função mas ele tá ali fazendo a gestão
administrativa dos precatórios O que que a Fazenda Pública pode de fazer a fazenda pública ela pode olhar a lista de credores dos precatórios E aí ela olha essa lista e ela cruza com a lista de devedores da Fazenda Pública tá então cruzou E aí viu olha o João da Silva tem um precatório de 1 Milhão mas pera aí esse mesmo João da Silva deve 3 milhões aqui pro estado que que a gente vai fazer então a gente manda um ofício pro juiz por isso que esse aqui ó comunicação da Fazenda Pública tá a gente mandou
Ofício pro juiz e falou juiz não deposita o valor do precatório na conta do João não por qu porque ele deve 3 milhões aqui pro estado eu quero penhorar esse valor aí tá então não deposita esse valor deposita esse valor onde a conta do juízo responsável pela ação de cobrança Então pensa que é uma execução fiscal deposita lá na vara de execução fiscal esse valor E aí nós vamos discutir no processo de execução fiscal se esse valor vai para pagar o débito da eventual CDA ou não tá Então veja não há mais uma compensação automática
de débitos igual aquela compensação que a gente estuda lá em Direito Civil mas há sim uma transferência de conta em que vai ser depositado o valor do precatório ao invés de ser depositado na conta do credor vai ser depositar na conta do juiz da ação de cobrança que pode ser uma execução fiscal para que ele veja se é o caso de usar esse valor para pagar o débito da CDA tá então assim é uma compensação é só que não é bem compensação não é bem Aquele Instituto de direito civil na verdade isso aqui é mais
próximo com uma penhora de crédito tá para pagar o eventual débito na CDA mas temos esse mecanismo agora no parágrafo 9º da Constituição é possível expedir precatório para pagar apenas a parte controversa Olha só pensa o seguinte você entrou com ação judicial tá você entrou com ação judicial o juiz foi lá e falou que era R 500.000 para pagar para você 200.000 a títulos de danos materiais e 3 300.000 a títulos de danos morais Beleza o estado foi lá e recorreu só que ele recorreu só quanto aos danos morais ele reconheceu os 200.000 dos danos
materiais antes de transitar ação comum todo você já pode executar os 200.000 que é incontroverso do dano material no exemplo que eu citei essa é a pergunta aqui e essa pergunta foi respondida pelo SF em 2020 não é razoável impedir a satisfação imediata de parte incontroversa do título judicial devendo-se observar Para efeito de determinação do regime de pagamento se por precatório ou requisição de pequeno valor o valor total da condenação tá Então olha só é possível sim pagar adiantado já expedi logo o precatório da parte em controversa mas que cálculo deve ser feito aqui deve
se calcular o seguinte esse valor da parte em controvérsia ele é valor baixo suficiente para ir para rpv se for tem que somar com o valor da parte controversa para ver se continua sendo o valor para para rpv se não for tem que expedir precatório ainda que a parte incontroversa esteja na margem do rpv tá se você tem dúvida sobre rpv Fica tranquilo que daqui a pouco nós falamos do assunto mas quero que você já entenda isso então tem que somar parte controversa e parte incontroversa para ver se se adequa ao limite de pagamento por
rpv abrangência subjetiva ou seja quem paga mediante precatório até Adiantei esse assunto lá no Cap do artigo 100 primeiro fazenda pública tá paga por precatório Incluindo aí autarquias e Fundações públicas além das autarquias especiais por exemplo universidades federais por outro exemplo agências reguladoras tá excluem-se conselhos profissionais então por exemplo se o CREA Pede uma ação judicial para você você vai executar diretamente o CREA vai pedir um bloqueio nas contas bancárias do CREA por exemplo sabe do Conselho Regional de Engenharia e arquitetura você não vai pedir Para expedir um precatório em nome do Cré Ok empresas
públicas e sociedades de economia mista o assunto é mais complicado regra regra é empresa pública e sociedade de economia mista são entidades privadas da administração pública e portanto pagam seus débitos diretamente por execução judicial não é precatório Essa é a regra tem a exceção a exceção ocorre desde que cumpra três requisitos primeiro preste serviço público típico do Estado segundo tem a natureza não concorrencial terceiro o objetivo fundamental não seja a obtenção de lucro tá veja empresas privadas normais nascem para dar lucro tá elas prestam um serviço ou vendem bens as pessoas e com isso elas
almejam a oferir lucro Essa é a finalidade normal de uma empresa comum tá empresas públicas e sociedade de economia mista também a Petrobras é para dar lucro tá se a Petrobras dá prejuízo é porque deu coisa errada ali em algum momento mas a ideia é que a Petrobras dê lucro tá agora algumas empresas públicas elas não nascem para dar lucro empresa pública sociedade de economia mista elas prestam para prestar elas nasceram e existem para prestar um serviço para as pessoas tá nesse caso se ela não tem por finalidade da lucro e ela não concorre ela
tem natureza não concorrencial e presta um serviço público típico de estado essa empresa pública sociedade de economia mista pagará seus débitos judiciais mediante precatório tá esse é um fenômeno que lá em Direito Administrativo nós chamamos de autarquica das empresas estatais autarquía das empresas estatais justamente porque embora seja uma empresa estatal ela é tratada como autarquia E aí tem vários efeitos inclusive pagar mediante precatório tá E aí um exemplo prático o metrô do Distrito Federal chegou a ter julgado ali anterior a 2020 do STF falando que o metrô não pagava de anti precatório depois o sdf
evoluiu o entendimento e atualmente fala olha o metrô do DF paga sim seus débitos judiciais pelo sistema de precatórios tá E esse é só para ficar em um exemplo aqui pra gente e outro exemplo a casa da moeda do Brasil sabe quem emite o nosso papel moeda é a casa da moeda que é uma empresa pública at tem gente que acha que a Casa da Moeda é autarquia não é tá e você não confunde casa da mo moeda com Bacen tá bassen é outra coisa beleza o bassen é o Banco Central do Brasil A Casa
da Moeda é outra empresa pública e essa empresa pública ela presta serviço público em regime de monopólio tá Afinal só ela emite moeda no Brasil e tem prerrogativas da Fazenda Pública inclusive pagar por precatórios mais um julgada aqui do STF de 2021 fala que recursos públicos vinculados ao orçamento de Tais prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário e aqui eu quero fazer um adendo não ter intuito lucrativo primário não quer dizer que é proibido de ter lucro tá por exemplo o metrô do DF é bom que ele tenha
lucro mas não é a finalidade dele a finalidade dele é que os habitantes do Distrito Federal consigam ter um bom serviço de transporte através do metrô mas se ele der lucro melhor ainda né melhor para os cofres públicos mas não é o objetivo não podem E aí veja Olha só o dinheiro que tá na conta tá dessas empresas estatais não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas Por que que não pode porque será pago mediante o precatório disposto no artigo 100 da Constituição de 88 e aí você lembra há
uma contraposição entre esses dois institutos ou tem precatório e aquele ente paga mediante precatório ou nós temos esses bloqueios ou sequestros por decisão judicial Porque se o ente tá pagando corretamente mediente precatório determinar um bloqueio judicial é descumprir o artigo 100 da Constituição e agora vamos falar da requisição de pequeno valor tá requisição de pequeno valor é um um destaque um detalhe aqui dentro de precatórios E aí olha só artigo 100 Parágrafo 3º o disposto no capte desse artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de
pequeno valor que as fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado primeiro ponto o constituinte aqui ele usou a palavra exata ele falou lei Olha só definidas em leis Por que que ele falou leis e não lei no singular porque ele já quis deixar claro que cada ente federativo fará a sua própria lei colocando ali nessa lei qual o limite para pagamentos por rpv tá então cada ente federativo escolhe o seu valor paraas rpvs o parágrafo quto coloca uma baliza que pra gente ele fala para fins do disposto parágrafo terceiro poderão
ser fixados por leis próprias valores distintos às entidades de direito público segundo as diferentes capacidades econômicas sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime Geral de Previdência Social o maior benefício do regime Geral de Previdência Social é atualizado a cada ano tá atualmente a está por volta de S R 8000 alguma coisa assim não sei dizer esse valor exato muda a cada ano não importa você não precisa saber esse valor exato agora não o que você precisa saber é esse é o piso pro valor da rpv tá nenhuma lei local Pode colocar
um valor menor que esse benefício do regime geral da Previdência Social e tem um teto não se o município quiser falar ó eu pago por rpv até o montante de R 10 milhões deais ele pode fazer não tem problema nenhum com isso ok e a união e aliás dando um passinho atrás o que que o constituinte fez o constituinte conhecendo os legisladores locais Falou cara tem estado tem município que não vai legislar nunca falando qual é o valor da rpv então o que que nós vamos fazer vamos fixar um valor na Constituição E aí o
município que quiser altera esse valor mas a princípio a gente já tem um valor pré-definido Ok colocaram no adct E aí tá assim ó a união o mínimo é 60 salários mínimos tá o DF é 40 salários mínimos o Estados IDF né e municípios é 30 salários mínimos Então se o ente Federado não faz lei própria Vale esses daqui estados IDF 40 salários mínimos município 30 salários mínimos o estado a união tem a sua lei própria tá a lei 10.259 estabelecendo em 60 salários mínimos o valor para pagamento mediante rpv quando paga mediante rpv faz
o quê não inscreve em precatório tá ao invés de escrever o valor em precatório expede-se uma rpv que é paga muito mais rápido tá olha só o prazo para pagamento da rpv é 2is meses contado da entrega da requisição ao órgão administrativo tá isso tá definido no CPC no Código de Processo Civil julgado aqui do STF em 2020 para falar que as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em Patamares inferiores aos previstos do artigo 87 desde que o façam desde que o façam em consonância com sua capacidade Econômica tá
E essa análise da capacidade Econômica não é apenas ver o valor da arrecadação desse ente federativo inclui também uma análise do individamento e da litigiosidade do ente ou seja mesmo sendo um ente que tem uma arrecadação alta por exemplo município do Rio de Janeiro tem uma arrecadação bem alta agora você pensa o seguinte esse município do Rio tá muito endividado tem um monte de débito judicial tá todo enrolado para pagar suas contas ele pode fazer uma lei colocando um valor baixo PR rpv claro que nunca baixo do teto do regime Geral de previdência tá nunca
baixo disso mas ele pode colocar um valor relativamente baixo por exemplo 10 salários mínimos já se o mesmo município do Rio tivesse com zero dívida litigiosidade baixa e uma grande arrecadação talvez nesse caso 10 salários mínimos não fosse razoável então eu tivesse colocar 20 30 40 enfim depende aí da capacidade econômica do ente federativo inclusive teve uma questão eu lembro na PGM São Paulo que cobrou exatamente a redação desse julgado aqui do STF mais um julgado do STF esse em 2022 as normas que dispõe sobre rpv tem caráter eminentemente processual tá aqui a discussão era
boa tinha muita gente que falava que rpv não é processo rpv é procedimento justamente porque o rpv é um procedimento administrativo no TJ não foi esse o entendimento do STF o STF falou não regra sobre rpv é processo porque depois que o rpv é expedido aí é um procedimento administrativo mas para determinar sua expedição é uma regra que ocorre dentro do processo civil então falar de rpv é falar de processo e portanto é inconstitucional lei estadual tá que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da eh documentação eh necessária para a solicitação da rpv Por
que que é inconstitucional Porque a Constituição diz que é competência privativa da União legislar sobre processo você deve se lembrar disso lá das aulas de processo civil tá tem uma discussão discussão já bem específico até mas às vezes a discussão fica em alguns casos específicos né é uma discussão para o que que é processo e o que que é procedimento tá Por que que essa discussão é relevante porque processo precisa de lei federal procedimento não procedimento pode ser definido por alguns atos do TJ e também por leis locais tá então tem esse problema Por isso
que quiserem falar ó rpv é procedimento o STF falou não não é procedimento não rpv é processo por isso a lei estadual não pode mudar as regras para as rpvs seguindo mais um julgado do STF os estados e o DF devem observar o prazo de 2 meses previsto no artigo 535 parágrafo 3º inciso 2 do CPC para pagamento de obrigações de pequeno valor beleza Tranquilão esse julgado aqui né nem inovou muito naquilo que a gente já viu no CPC Caso haja vários lades cons sortes para fins de expedição de rpv se considera o valor total
ou de cada credor aqui é bom você entender o sistema tá pensa o seguinte nós temos um processo um processo só só que nesse processo várias pessoas demandaram são vários autores e eles ganharam a ação para definir se vai pagar por rpv ou por precatório a gente tem que somar as condenações de todo mundo no processo ou a gente conta cada autor individualmente tá a fazenda pública Claro eh litigava defendia que deveria somar todo mundo mas não é isso que ocorreu primeiro aspecto para você entender esse assunto é o parágrafo oav da do artigo 100
ele fala o seguinte é vedada né É proibida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago bem como o fracionamento repartição ou que do valor da execução para fing de enquadramento no rpv Veja a fazenda pública defendia isso falava olha se 10 pessoas apresentaram a ação se a gente for pagar por rpv considerando a condenação de cada uma a gente está na verdade fracionando o precatório para pagar por rpv o que é inconstitucional o STF falou não o STF aqui em 2014 e falou o seguinte considera cada credor sim não é fracionamento porque
só é fracionamento se nós estamos fingindo se nós estamos dividindo o crédito de cada pessoa mas se as pessoas têm créditos autônomos tanto é que elas poderiam apresentar cada uma uma ação autônoma então não há fracionamento algum Olha a redação usada pelo STF a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de líos consórcio facultativo simples não contrariam o parágrafo oitavo Originalmente a redação falava parágrafo quarto tá mas é porque essa redação aqui é de antes da emenda constitucional que colocou essa regra do fracionamento no parágrafo oitavo como a gente leu de
tal forma que a forma de pagamento por rpv ou precatório dependerá dos valores isoladamente considerados tá então se 10 pessoas apresentam por exemplo uma uma ação de direito individual homogêneo tá aquela modalidade lá de ação coletiva né direito individual homogêneo eles apresentam essa demanda a gente vai considerar o crédito de cada uma para fins de expedição de rpv e não a somatória de todos os créditos mais um julgado do STF não viola o artigo 100 Parágrafo oav da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a fazenda pública em ação coletiva visando
a tutela de direitos individuais homogêneos como eu acabei de falar tá E aí um julgado paraa PGM São Paulo em 2023 Olha só relativamente ao montante de 30 salários mínimos para a requisição de pequeno valor previsto no artigo 87 inciso 2 da adct o município de São Paulo pode fixar o valor em patamar inferior ao previsto para o pagamento de suas requisições de pequeno valor desde que mediante lei verdade precisa de lei e em consonância com a sua capacidade Econômica perfeito pode sim pode ficar abaixo de 300 salários mínimos precisa de lei precisa de observar
a capacidade econômica e precisa também do que não foi colocado aqui mas não tornou a questão falsa mas não colocou preciso observar o como piso o teto do rgps do regime Geral de Previdência Social Ok é possível o fracionamento dos precatórios não estamos mais falando de rpv estamos falando de precatório mas já Deixaremos esse tópico para o nosso segundo bloco É isso aí e vamos juntos e aí galera que tá acompanhando a gente no YouTube Deixa eu ver aqui boa noite Boa noite Rafaela falou quem vai fazer pge São Paulo acho válido assistir a revisão
para pge Rio Grande do Norte Rafaela se você gosta de vídeo aula se você aprende bem por essa revisão vale a pena sim tá só pula aquelas disciplinas que eventualmente não estiverem na PG São Paulo porque assim o conteúdo é cante tá controle de constitucionalidade mesmo vocêo no outra banca Esse controle de constitucionalidade atos administrativos licitações e contratos são todos temas Gerais cobrados em ambas as provas então se você gosta de assistir vídeoaula revisões e tal bacana vale a pena sim assistir essa revisão de véspera PR PG Rio Grande do Norte tá E aí eu
tô recomendo você olhar o cronograma de aulas eh inclusive Jackson posta na aba comunidade lá depois o cronograma de aulas da do aulão da PG Rio Grande do Norte Beleza vai ser legal lá que a galera já pode ver o horário de cada aula aí de repente você não quer assistir todas tem uma ou outra que você pula porque você não acha pertinente você quer fazer outra coisa ou você quer por exemplo estudar para PG São Paulo né Então aí você pula o que não vai cair na PG São Paulo enfim vale a pena aí
Ah tá inclusive o Jackson até lembrou aqui eh nesse lão de véspera é só você eh clicar num numa aula lá para você ficar assistindo que aí o próprio sistema do YouTube vai te jogando nas aulas subsequentes tá pode ficar tranquila você nem precisa clicar e achar os links de todas as aulas não o próprio sistema vai colocando cada uma lá para você ok a Areta perguntou se o mecanismo seria penhora no rosto dos Altos eh sim sim não acho que não tareta acho que não vai ser penhora no rosto dos Altos não porque tá
tem dois momentos Diferentes né porque assim a gente faz penhora no rosto dos Altos quando o valor ainda não tá depositado tá porque olha só o que qual que é o mecanismo que o parágrafo 9º desenhou aqui pra gente o parágrafo 9º ele pegou e falou olha o juiz do precatório vai depositar o recurso perante o juiz da ação de cobrança ou da ação de execução por exemplo vamos imaginar com uma execução fiscal o juiz do precatório vai depositar o recurso numa conta judicial lá na Vara de Execuções fiscais Tá então não é que o
Estado faz uma penhora no rosto da ação de precatórios ele vai na verdade eh falar juiz do precatório deposita esse recurso lá na conta vinculada ao processo de execução fiscal Então não é propriamente uma penhora no rosto dos Autos eu penso que dá fazer como penhora no rosto dos Autos enquanto o precatório não tiver disponível para ser depositado tá então por exemplo o precatório vai vencer no fim do ano o estado ainda não mandou o recurso para pagar esse precatório aí o estado pode pedir P essa penhora no rosto dos Altos lá do precatório tá
para quando tiver o recurso depositar na conta certa aí eu acho que dá para usar esse mecanismo mas não é exatamente assim que foi desenhado no parágrafo 9º Tá eu espero que tenha ficado Claro aí para você o Cristian falou no Estadual diferente do Federal os valores do rpv é Cristian é diferença é diferença os valores na Esfera Federal é 60 salários mínimos nos Estados cada estado faz a sua regra se o estado não fez a regra é 40 salários mínimos conforme o adct tá E aí o Maros falou Professor o bloqueio do valor do
precatório previsto no parágrafo 9º nos casos de débito com a fazenda pública são observados também nos casos de de crédito de natureza alimentar são sim tá Marcos Eu entendo seu raciocínio seu raciocínio é bom né falou u se o crédito é alimentar quer dizer que é pro cara se alimentar então não poderia fazer esse bloqueio mas Pode sim tá o João Professor conselho de fiscalização profissional é uma autarquia que pode ter os bens penhorados É isso mesmo pode é que sim João ó essa jurisprudência do STF ela é problemática em vários aspectos o melhor jeito
de você interpretá-la É pensando assim o conselho profissional não é uma autarquia não é ele tem natureza tátic tá o que o que é meio que é meio com a tautologia né meio com a monstruosidade falar que algo que tem natureza autárquica não é uma autarquia Mas é isso cara porque ela não é uma autarquia de verdade tá justamente porque não é uma autarquia de verdade que tem várias coisas dos conselhos profissionais que não seguem o regime jurídico administrativo inclusive o sistema de precatório e também a penhorabilidade dos bens os bens do do Cré do
cfm de enfim qualquer conselho profissional que você conseguir me ajudar eles são penhoráveis tá eh e aí Lucas marcando presença aqui novamente bacana cara legal ter você por aqui isso aí eh a Areta falou ficou sim renério ah tá ficou ficou claro né Que bom é que eu achei que a penor no rosto dos Autos fosse a mesma coisa que pem hora de crédito mas agora esclareceu obrigada valeu Areta show de bola isso aí vamos gravar o nosso segundo bloco aqui deixa eu só tomar uma água Bora lá tá E aí meus amigos do revisão
tudo certo bloco dois da nossa nona aula e nós começaremos perguntando aqui se é possível o fracionamento dos precatórios a gente acabou de ver no bloco anterior o parágrafo oitavo que Veda o fracionamento mas como tudo no direito tem exceção tem nuances aí tá porque é possível sim esse fracionamento apenas em duas situações sistema de super preferência que nós veremos agora e honorários advocatícios tá então super preferência e honorários advocatícios vejamos cada um desses começando pelo sistema de preferência antes de entender a preferência vamos entender a preferência tá ela é mais simples mesmo parágrafo primeiro
do artigo 100 fala que os débitos de natureza alimentícia tá compreendem aqueles decorrentes de Salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez fundadas Em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgada serão pagos com referência sobre todos os demais débitos na prática monta duas filas de precatório a fila dos alimentares e a fila dos comuns tá primeiro você esgota a fila dos créditos alimentares para só depois atacar a fila dos créditos comuns perfeito problema aqui tá esse é o sistema a gente vê aqui a natureza alimentícia
o constituinte citou uma série de elementos que ele considera que tem natureza alimentícia tá salário vencimento e tal eu quero que você preste atenção nesse daqui ó indenizações por morte ou invalidez só não é indenização em geral tá em outras palavras se for uma indenização por algo que não seja morte ou invalidez não é alimentar e indenização em virtude de desapropriação não é alimentar tá você pode falar poxa mas é desapropriou a moradia da pessoa direito constitucional moradia e tudo mais bando se o argumento é legal mas não foi isso que o constituinte falou é
só indenização por morte ou invalidez tá vamos lá segundo problema é essa lista aqui é um rol fechado é um rol excludente é um rol exemplificativo E aí o STJ no finalzinho de 2023 definiu isso pra gente falou o seguinte Olha o artigo 100 Parágrafo primeiro da Constituição traz um rol exemplificativo de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontram-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor ou seja se houver uma outra situação em que aquela verba também esteja vinculada à subsistência do credor também será alimentício Lembrando que isso é
redação constitucional quem falou isso daqui foi o STJ então é possível que algumas fazendas públicas Brasil afora levem esse assunto mediante recurso extraordinário Talvez o STF reveja esse entendimento em algum momento mas hoje vale o entendimento do STJ de que a lista de débitos de natureza alimentícia é exemplificativa e a sessão de precatório altera sua natureza alimentar que que é sessão de precatório é a possibilidade de vender um precatório para Terceiro tá pensa o seguinte você foi lá você é advogado você ganhou honorário advocatício em Face da Fazenda Pública R 200.000 honorário advocatício E aí
você fala pô legal tô felizão com os meus 200.000 mas eu queria esse dinheiro logo eu não quero esperar daqui 2 anos que é quando esse precatório vai vencer você você pode vender esse seu precatório para alguém essa é uma sessão de precatório Quando você vai fazer isso você encontra um comprador Claro e você vende esse precatório Vale 200.000 você fala ah eu vendo aqui para você por 100.000 Beleza você vendeu o ponto é esse precatório tinha a natureza alimentícia a pessoa que comprou não tá ligada ao fato gerador dessa natureza alimentícia Então esse precatório
continua sendo alimentício uma vez que ele foi cedido o s STF em repercussão geral entendeu que sim tá o STF falou olha a natureza alimentícia ela tá vinculada ao crédito não tá vinculada ao credor que a quem no fim das contas receberá esse crédito Então se o credor originário ceder a um terceiro mantém a natureza alimentícia do crédito tá então Ó o cessionário ou seja quem comprou né quem quem recebeu o precatório vai gozar da da preferência Ok parágrafo segundo os débitos de natureza alimentícia agora nós chegamos da Super preferência hein os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 anos de idade ou sejam portadoras de doença grave ou pessoa com deficiência veja nós temos super super preferência para três pessoas aqui tá quais são idoso 60 anos de idade tá portador de doença grave ou pessoa com deficiência não é acumulativo tá não precisa ser idoso e ter doença grave não é só ser idoso ou só ter doença grave enfim um dos três já entra para super preferência assim definidos na forma da Lei serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos inclusive o alimentício comum
né então é super preferência até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto do parágrafo terceiro ou seja até três vezes o valor da rpv tá então Aqui nós temos um fracionamento do precatório mesmo um precatório só vai virar dois tá o primeiro de até três vezes o valor da rpv para pagar na super preferência e o segundo que é o valor remanescente para ficar só na preferência do crédito alimentício admitindo o fracionamento para essa finalidade beleza ótimo alguns detalhes aqui que são importantes primeiro a redação do parágrafo 2º
do artigo 102 do adct tá o adct criou uma Norma especial aqui pra gente falou o seguinte na vigência do regime especial previsto no artigo 101 deste ato das disposições constitucionais transitórias as preferências relativas à idade ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o equivalente ao quintuplo fixado para rpv então no momento em que tá vigendo aqui Esse regime especial esse valor da Super preferência é cinco vezes o limite da rpv tá se se cair na sua prova falando especificamente do parágrafo segundo falando assim ó segundo parágrafo segundo da Constituição Federal do
artigo 100 da Constituição o limite para super preferência é o triplo do fixado PR rpv se falar especificamente segundo fixado no adct é cinco vezes o quíntuplo tá não é o triplo é o quíntuplo se não falar nada se deixar vago recomendo que você fale que é o quíntuplo porque é o que tá valendo hoje tá então o que vale hoje é aqui é o quinto porém essa regra aqui é transitória né assim que acabar o regime especial ela vai voltar a ser cinco vezes Ok mas hoje tá valendo as cinco vezes do rpv para
super preferência E aí Resumindo o precatório com super preferência ele deve ter natureza alimentar e são três hipóteses maior de 60 anos doença grave ou deficiência até três ou cinco vezes o valor da rpv e nesses casos É admitido o fracionamento tá E aí uma questão aqui para a prova no município de niteró em 2023 essa questão eu admito se eu tivesse fazendo a prova acho que eu teria errado porque ela tem uma malandragem na redação vamos lá vamos ver se você erraria essa questão aqui José com 61 anos de idade com deficiência ganhou uma
ação judicial então pera aí ó o Josué ele já deu dois elementos ele tem mais de 60 anos e tem deficiência beleza ganhou ação judicial com trânsito em julgado em que a união Federal foi condenada a indenizá-lo por danos materiais ao imóvel onde reside decorrentes de obra pública federal totalizando um valor de Condenação em 120.000 E aí a gente não precisa ser bom de matemática em direito mas é bom saber né foi Federal aqui tá ó obra pública federal então é a união união é 60 salários mínimos né 60 salários mínimos o salário mínimo hoje
é sei lá uns R 1.300 r$ 400 então fica abaixo de 12 122.000 não é rpv tá pretende receber o valor integralmente e aí Olha só o pagamento pela união Federal será feito por meio de precatório com preferência especial por ser pessoa com deficiência e maior de 60 anos Eu admito eu teria marcado verdadeiro nessa assertivo aqui tá Por quê Porque pô o cara tem mais de 60 deficiência super preferência para ele falso por quê Só existe super preferência quando o crédito é alimentar tá ou seja só existe super preferência dentro da preferência no caso
aqui é uma indenização por danos materiais ao imóvel e aí você lembra só é alimentar se for um dano se for no caso de dano né por morte ou invalidez dano ao imóvel não é alimentício se não é alimentício não tem nem preferência nem super preferência então é errada essa assertiva e eu admito na hora que eu li que eu bati o olho eu não prestei atenção aqui no detalhe para fazer concurso a gente tem que est atenta aos detalhes do enunciado beleza vamos lá os requisitos do parágrafo segundo do artigo 100 São cumulativos aqui
é um julgado importante do STJ tá Então olha só o primeiro requisito O titular ele deve ser idoso eh pessoa com doença grave ou deficiência e o segundo requisito deve ter natureza alimentícia tá esse julgado aqui tava aquela questão anterior pra gente tem sim que ter natureza alimentícia se a dívida não tem natureza alimentar o seu titular receberá segundo a regra do capt Ou seja é um precatório sem preferência esse julgado aqui de 2020 ele é interessante pra gente também que ele fala o seguinte Olha a preferência autorizada pela constituição não pode ser reconhecidas duas
vezes em o mesmo precatório Qual é foi o pedido do credor aqui era um credor supõe maior de idade maior de idade não maior de 60 anos e com doença grave ou seja ele se enquadrava em duas classificações da Super preferência então ele falou Olha já que eu tô em duas classificações eu quero ter dois precatórios de super preferência eu quero ter uma vezes os cinco vezes a rpv e de novo a cinco vezes a rpv tá para somando tudo aí no caso ele teria 10 vezes o montante da rpv paraa expedição do seu precatório
com super preferência o STF foi lá e falou na verdade STJ aqui foi lá e falou que não falou olha Eh ali você cumprindo um dos três é só uma super preferência não acumula Ok honorários advocatícios nos precatórios Você lembra que existe duas hipóteses de fracionamento um é a super preferência que a gente acabou de analisar tudo dela agora vamos falar da outra hipótese que são os honorários advocatícios tá E aí súmula vinculante os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor cons substanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou rpv tá primeira coisa honorário advoca é sempre alimentar ainda que o crédito originário naquela demanda judicial não seja por quê Porque o honorário é pro advogado tá não é paraa parte então o honorário advocatício tem sempre natureza alimentar mesmo o crédito não tendo primeiro ponto segundo ponto relevante aqui pra gente pode expedir rpv para o honorário enquanto o principal fique em precatório pode fracionar para esses fins E aí o cliente fica até puto com o advogado né porque o direito é do cliente o advogado entra com ação e o
advogado recebe primeiro que o cliente Mas é isso mesmo tá pode sim expedir rpv pro advogado enquanto o cliente vai para precatório julgado aqui do STF repercussão geral a única exigência a ser no caso observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do Ofício requisitório ou seja antes do precatório se expediu o precatório aí o advogado não pode agora e falar ah não eh expedi o precatório aqui e agora que eu quero que destaque os honorários aí vai continuar no precatório não vai fazer um rpv para ele ok utilização do
valor do precatório a critério do credor tá então nós temos aqui um caso em que o credor ele quer utilizar o valor do precatório vejamos as regras constitucionais aqui parágrafo 11 do artigo 100 é facultada ao credor conforme estabelecida em lei do ente federativo devedor com auto aplicabilidade para a união a oferta de créditos líquidos e certos que Originalmente eles são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgada para Olha só então o credor tá veja que é uma faculdade do credor aqui não é algo que compete
a administração pública fazer agora a pouco a gente analisou no bloco anterior a compensação que a fazenda pública pede aqui é o credor do precatório quem vai pedir E aí olha só que que ele pode pedir com esse valor do precatório tanto o credor quanto quem comprou esse precatório através de uma sessão de crédito quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em CDA tá em dívida ativa do ente federativo devedor inclusive em transição resolutiva de litígio e subsidiariamente débitos com administração autárquica e fundacional do mesmo ente então se você tem um precatório e ao mesmo
tempo deve uma CDA você pode pedir para que seja esse valor do precatório descontado da CDA tá só para você entender a lógica Esse é um mecanismo muito usado por empresas que TM débitos fiscais tá então pensa o seguinte tem uma empresa e essa empresa ela deve R 10 milhões deais pro estado Como chutar um estado estado de Alagoas o que acontece esse empresário Ao invés dele pagar 10 milhões ele vai atrás de comprar precatório Porque ele acha um precatório de 10 milhões e ele fala pro credor ó credor eu te pago agora à vista
esse precatório só que eu não vou pagar 10 milhões para você não vou pagar só seis aí ele paga 6 milhões e o cara pega porque ele recebe na hora o precatório ia demorar uns anos para ele receber Então ele recebe na hora e com essa carta de 10 milhões esse empresário vai lá e paga o seu débito inscrito em CDA tá segunda hipótese compra de imóveis públicos tá ou seja se o poder público se a união tá vendendo um imóvel a gente pode aqui usar os precatórios para participar do do leilão aí de compra
desse imóvel e pagar com precatórios terceiro pagamento de outorga de delegações de serviços públicos aqui é mais um assunto que a gente pega emprestado lá do Direito Administrativo lembra Direito Administrativo nós temos serviço público e nós temos um assunto muito importante que é a concessão de serviço público ou permissão ou mesmo autorização de serviço público tudo isso tá na categoria delegação de serviço público O que é do fim das contas essa categoria é a hipótese na qual o poder público transfere a execução de um serviço público para uma empresa privada tá empresa no caso de
concessão né Se for permissão autorização Pode até ser pessoa física tá E aí transfere então por exemplo quando a gente ouve assim falar ah o governo privatizou o porto de Santos na verdade ele não vendeu ele concedeu a administração do porto de Santos tá E aí nesse caso o o quem tá recebendo essa delegação quem por exemplo a empresa funcionária ela pode pagar pelo valor que ela deu o lance mediante precatórios tá ela compra precatórios no mercado e usa esses precatórios para ser o valor do lance dela aqui nessa delegação de serviço público mais uma
hipótese de utilização do precatório aquisição inclusive minoritária de participação societária disponibilizada para a venda do respectivo ente federativo tá então só exemplo assim é só para ficar para você entender né O Estado de São Paulo ele pretende vender parte da das ações dele da Sabesp tá nesse caso a depender de como for feita essas ações da Sabesp e se o estado de São Paulo tiver lei permitindo aqui essa utilização dos precatórios pode ser feita eh pagando por precatório tá Para que alguém compre parte aí da SA beses cinco de direitos disponibilizados para sessão do respectivo
ente federativo inclusive no caso da União da antecipação de valores a serem recebidos a título de excedente em olle em contratos de partilha de petróleo esse caso é muito específico né é sabe quando a gente tem essas esses leilões de bacia de petróleo e a gente teve vários desses do governo Dilma para cá Sabe ali do do pral e tudo mais então quando tem esses leilões as pessoas as empresas que pretendem explorar aquela bacia de petróleo elas pagam pelo Direito de explorar elas podem usar precatórios para pagar por esse direito Ok atualização monetária das condenações
judiciais da Fazenda Pública Aqui nós temos uma Emenda Constitucional recente que eh que alterou isso daqui tá olha só a emenda constitucional 113 de 21 no parágrafo no Artigo terceiro tá no próprio corpo da emenda né Não foi por corpo da Constituição Mas aí você conhece teoria do bloco de constitucionalidade algo que tá no corpo da emenda constitucional tem o mesmo efeito prático tem a mesma vigência jurídica de algo que está no corpo da Constituição Federal E aí esse parágrafo terceiro fala o seguinte nas discussões e nas condenações que envolvam a fazenda pública independentemente de
sua natureza e para fins de atualizar monetária de remuneração do capital e de compensação da Mora inclusive do precatório haverá incidência uma única vez até o efetivo pagamento da taxa celic acumulada mensalmente Resumindo precatório é pago por SELIC tá a correção monetária do precatório é celic mas a vida não é tão simples assim tá então eu quero que você entenda essa redação aqui daqui a pouco a gente vai detalhar isso Entendo qual é a regra O que que tá escrito no em texto com valor constitucional precatório a atualização inclusive os juros do precatório é mediante
SELIC tá ótimo agora eu quero que você entenda uma outra coisa uma coisa é o precatório que já venceu outra coisa diferente é o precatório que ainda tá no prazo para pagamento que caso é esse Você lembra se o precatório foi escrito antes de 2 de Abril é até o fim do ano subsequente se ele for inscrito depois de 2 de Abril é até o ano subsequente ou seja vai pular um né não é o ano seguinte então se for inscrito até 2 de abril de 2023 paga no final de 2024 se for inscrito depois
de 2 de Abril 2023 aí paga no final de 2025 tá feito até aí né então antes desse precatório vencer não vai incidir Seli por Poxa Professor mas a constituição fala é constituição fala mesmo mas o raciocínio é o seguinte antes de incedir Seli o ente federativo não está em mora então não tem por falar em compensação da Mora ou juros demora tá tem juros de mor aqui o ente federativo não é devedor tá ainda Aliás ele é devedor mas o crédito ainda não venceu né Então nesse caso específico só inci de correção monetária se
só incide correção monetária não pode ser celic porque celic é correção mais juros Então vai incidir o quê vai incidir IPCA e quem definiu isso Professor o CNJ tá em 2022 é é a resolução 300 3/19 do CNJ mas ela foi alterada pela resolução 448 ali de 2022 então entenda o mecanismo atual primeiro Se o débito for tributário Por uma questão de isonomia incide o mesmo juros e correção do débito tributário Quando é o credor Quando é a pessoa física que deve para a fazenda pública Então você deve um tributo pra fazenda pública O que
que a fazenda pública tá cobrando de juros e correção se for a celic Então vai ser celic no seu precatório tributário tá ou seja se a matéria é tributária aplica os mesmos juros e correção que a fazenda pública cobra de você tá agora se é um precatório não tributário antes de vencer não em de Selic incide IPCA é tá e depois de vencer aí incide SELIC tá aí você fala ol Professor mas depois de vencer era pro ente federativo já teré pago o precatório Pois é no no Fantástico Mundo de Bob era mas na prática
Nem sempre a fazenda pública paga no prazo certo então se atrasou o precatório aí incide SELIC antes de atrasar o precatório incide IPCA é Ok vamos lá utilização de depósitos judiciais para pagar precatórios isso aqui é meio que um tópico especial tá vamos lá abr um parênteses só para explicar o outro conceito depósito judicial que que depósito judicial mesmo É aquele valor que você deposita em uma ação judicial tá pode ser em uma ação entre particulares pode ser em uma ação contra fazenda pública enfim quem é advogado sabe já deve ter trabalhado com isso algumas
vezes várias situações existem depósitos judiciais por exemplo tem uma ação de execução você quer apresentar um embargos à execução você pode fazer um depósito judicial para garantir a execução e apresentar os embargos tá beleza o depósito judicial ele é administrado por quem pelo tribunal de justiça e esse recurso é para quê é pro processo ao qual ele está vinculado esses processos demoram muito processo judicial demora muito então às vezes fica 10 anos com aquele recurso lá parado entre aspas porque ele fica rendendo né como se fosse uma conta poupança mas ele fica lá parado legislador
olhou e falou olha vamos utilizar esses depósitos judiciais para pagar precatórios tá E aí nós temos a lei complementar 151 de 2015 que o Supremo em 2023 julgou e falou que é constitucional que que é constitucional é Constitucional a lei complementar 151 que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos tributários e não tributários para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes Federados ou seja o poder público pode usar os depósitos judiciais até 70% do que tiver depositado para para pagar precatórios tá essa lei não viola o direito de
propriedade nem ofende os princípios do devido processo legal da separação de poderes e do não Confisco por quê Porque quando esse dep esse depósito judicial for sacado finalmente por alguém ao fim da ação o poder público Restitui esse valor imediatamente paraa pessoa tá então atualmente os depósitos judiciais podem ser utilizados para o pagamento de precatórios o Supremo entendeu no fim de 2023 que é constitucional essa ferramenta E com isso encerramos aqui nossa aula de precatórios aula 9 de direito financeiro É isso aí e vamos juntos e aí galera que tá acompanhando aqui deixa eu ver
tá deixa eu achar aqui A Iane falou que amo as minhas aulas Obrigado Iane diga Ah tá o Jackson mudou de cá que são muitas câmeras nesse estúdio novo rapaz fic até perdido E aí vamos lá tá deixa eu ver a notícia ah ah tá que O Jackson falou que daqui uns dias tem o curso 4 por4 de volta o Jackson já já furando o nosso marketing aqui rapaz Safadão dando notícia antecipada ganhar a moral a Ian já ficou felizona com ele e tal o o Vinícius Aliás já falou ótima notícia é isso a gente
mas ainda não tem data tá o Jackson já Até furou porque a gente começou a discutir falou acho que tá na hora de gente fazer um outro 4x qu que a gente fez um em 2022 que terminou em 2023 daqui uns dias acho que pro segundo semestre Em algum momento a gente vai refazê-lo aqui mas ainda não tem data não tá mas em algum momento vai o tá E aí aí o Vinícius falou essa prova de Niterói é uma das mais difíceis que eu já vi muito bem elaborada cara isso é verdade essa prova de
Niterói ela é difícil mas ela ela assim Parabéns ao pessoal da FGV que fez muitas questões muito boas já que o Jackson deu um furo eu vou dar um outro furo aqui isso aqui ess é mais lá ele né com esses D um furo aí mas eh vou lá ele mas olha só o a gente tá acabando essas aulas né nós só temos mais uma aula de direito financeiro aí o que que eu resolvi fazer eu vou pegar várias questões interessantes de direito financeiro aí que nos últimos 2 anos aí né 2022 23 e alguma
de 24 já também se tiver e vou fazer vídeos mas não vai ser aula ao vivo assim não tá eu vou gravar uns vídeos mesmo pro YouTube é explicando algumas questões serão uma série de vários vídeos aí explicando algumas questões muito boas de direito financeiro questão que ajuda a gente a revisar assunto tá então vai servir aí como uma espécie de revisão para tudo isso que a gente tá vendo aqui ao longo dessas 10 aulas acho que vai ficar bacana esse projeto já deve iniciar na semana que vem esse não é que nem o 4x
qu que vai demorar um tempão para começar não esse semana que vem já sai vídeo aí de comentando questões de direito financeiro aqui no YouTube do revisão beleza e aí o Adriano falou não adianta uma pessoa com mais de 60 anos comprar o precatório de alguém com menos idade ela não terá super preferência não Adriano a preferência ou Super preferência fica vinculada ao precatório porque senão a gente teria um Laranjal de velhinhos aí né porque o que que a galera ia fazer o um credor de 25 anos ele ia passar esse precatório pro vô dele
só para ter a super preferência sabe então a gente ia ter Os Velhinhos laranjas no precatório brasileiro e aí não então não pode a preferência super preferência fica vinculada ao precatório e não a figura do credor tá e E aí o Vinícius perguntou Professor as preferências e super preferências são pagas Considerando o ano em que foram expedidas ou há uma fila específica para elas então é fila específica para elas tá no fim das contas a gente fica com três filas quatro conta assim a a primeira das filas é a dos rpvs que tem que ser
paga em dois meses beleza a fila de verdade agora da Super preferência tá então assim foi lá vamos vamos imaginar um cenário foi lá um determinado ente federativo e colocou na lei orçamentária 50 milhões para pagar precatórios tá E aí nós temos 20 milhões Que é super preferência vai lá e paga os 20 milhões da Super preferência O que é só preferência é 40 milhões tá E aí veja de 50 já tirou 20 sobrou só 30 então ainda faltou 10 milhões para pagar super preferência naquele ano para pagar preferência naquele ano o que que vai
acontecer essa essa preferência vai atrasar e vai pro ano seguinte tá quando chegar e aí você vê que não pagou absolutamente nada dos precatórios comuns neste ano e isso acontece de vez em quando somente com alguns municípios que às vezes tem um fluxo de caixa meio ruim e tal Passa o ano inteiro e não paga nenhum precatório que não seja de preferência tá que não seja um precatório preferencial no ano seguinte o precatório com super preferência ele tá na frente desses precatórios do ano passado tá mesmo os precatórios do ano passado sendo mais antigos estando
já vencidos ainda assim a gente paga na ordem aí tá primeiro super preferência depois preferência depois precatório comum Ok eh o fí falou que o quem tem menos de 30 anos não vai saber o que é fantástico mund Bob é verdade minist e a gente já tem os concurseiros nascidos nos anos 2000 sendo aprovados né cara sacanagem para mim para mim ó tinha que proibir esses caras só trintão para cima faz concurso eu já sou a favor dessa emenda constitucional aí mas não é o que acontece não e inclusive é brincadeira viu que a gente
tem um monte de aluno molequinho aqui no revisão e eu torço muito por eles assim o Rodrigo falou Professor incidirá o IPCA é da condenação até expedição do precatório isso Não não calma lá e se não for pago no constitucional daí quem se deique não Rodrigo cara esse assunto ele é complicado de entender tá Rodrigo complicado mesmo o fato é o seguinte enquanto nós temos antes da expedição do precatório enquanto tá rolando o processo judicial é muito comum que nós já tenhamos a incidência de juros de mora no processo judicial tá se for um débito
oriundo de desapropriação aí a gente não tem nenum juro de Fora a gente tem o juro compensatório na desapropriação tá E aí esse juro compensatório ele vai até o momento que se elabora os cálculos Para expedir a rpv se for uma ação não que não seja de desapropriação não é o juro compensatório Mas vai ser juros de mora durante o processo judicial trânsito em julgado ali até chegar no momento para eh do cálculo Para expedir a rpv quando tem esse cálculo Para expedir a rpv cessa qualquer tipo de juro qualquer um e fica apenas o
apenas ali o IPCA E aí só volta a incidir juro que aí nesse caso já não vai ser mais juro vai ser a celic só vai incidir a celic depois que o precatório vencer tá esse assunto é confuso mesmo cara eh Inclusive tem uma aula que eu tô devendo eu vou gravar uma aula de desapropriações por quê Porque a gente teve uma lei importante de desapropriações 2023 e eu não atualizei eu atualizei o material né mas a aula não tá atualizada no nosso curso extensivo Então eu vou gravar agora por esses dias é porque eu
tô bem sem tempo porque eu tinha que gravar esse cursinho financeiro né mas eu vou gravar essa aula de desapropriação acompanha cara o meu Instagram o Instagram do revisão pge e o telegram do revisão pge porque a gente sempre posta lá as nossas gravações ao vivo aqui no YouTube E aí eu vou gravar essa aula de eh de desapropriações que vai ser cara sei lá é por agora daqui uma ou duas semanas eu eu gravo essa aula desapropriações mas eu não tenho a data Ainda não e aí nessa aula eu vou explicar bem esse assunto
de juros e correção porque eu tenho que pegar desde a desapropriação até o pagamento do precatório aí esse assunto Fica mais completo lá do que aqui no precatório que a gente trata só e de juros e correção monetária depois que o precatório é expedido beleza eh ah tá Carolina falou que o que o 4 por4 fosse voltar logo não eu acho que vai demorar eu acho que é segundo semestre mas a gente ainda não tem a data dele não tem muita coisa legal pra gente fazer aqui no YouTube antes ainda a gente não pode se
comprometer com isso agora porque se a gente se compromete agora tendo um monte de coisa para fazer já planejado a gente acaba atrasando muito as aulas aí fica ruim né É legal ter conseguir livrar a gente AA para gravar o curso bem redondinho aí beleza Lucas não o precatório não perde a preferência em caso de 60 tá não perde inclusive teve uma hora que eu falei disso aqui eu trouxe um julgado não perde não precatório nasceu com preferência ele morre com preferência vamos dizer assim Areta estamos junto renério tem que ter mais espaço para os
aprovados nos quase 40 isso aí eu fico felizão e essa é uma mudança de perfil que ocorreu nos últimos anos teta então assim ó em desen lembro eu fui na posse do pessoal da age Minas eu acho que eram 40 foram 42 nomeados aí Alguns já estão em outros concursos nem nem foram tomar posse devia ter umas 35 pessoas tomando posse tá dessas 35 umas quatro ou cinco São 40 anos um pouquinho mais de 40 anos assim sabe ou seja mais ou menos uns 10 15% do do volume total de aprovados ali bacana cara bem
legal é quando eu PR você ter noção quando eu tomei posse na pge Rondônia nós éramos 20 aprovados ali tomando posse cara T devia ter alguém acima de 30 anos devia ter mas eu não lembro tá é assim quase todo mundo na casa dos 20 hoje o padrão é já ser aprovado na casa dos 30 Se você pegar o a média de idade é 30 30 e poucos e 40 anos já tá super comum acima de 50 ainda é raro tá a gente tem um aluno do revisão inclusive Ah esqueci o nome delee até mandou
uma mensagem bem legal para mim na época e ele foi aprovado a acima dos 50 50 e poucos anos e tal e Pô legal fiquei felizão por ele mas ainda é exceção tá agora acima dos 40 já tá bem comum perto dos 40 então já é o normal assim ninguém nem não tem nenhum nada sabe assim tipo por exemplo quando aqui na PG Mato Grosso Quando eu Fui aprovado nós fomos 30 e poucos aprovados mais ou menos isso nomeou todo mundo rapidinho em um ano assim e o mais velho eu lembro porque ele era mais
velho que os demais e tal só que ele tinha 38 anos sabe na época então você vê assim tipo veja há 10 anos eu sou procurador aqui em Mato Grosso há 10 anos né há 10 anos alguém aprovado de 38 anos era o mais velho da turma Hoje seria alguém do meio da turma ali sabe ninguém nem Notaria assim alguém de 48 anos aí que já fo falar Ah pô isso aí é o mais velho da turma e tal sabe então então mudou mudou bem esse perfil aí nos últimos anos Ok eh e Areta falou
isso me anima demais esse ano Entro Entro nos zenta eh renério pode repetir se foi um decreto que alterou a desapropriação ou Lei em 2023 vou procurar no PD fu foi lei eu não lembro o número dessa lei agora é porque a lei alterou o Decreto Lei 3365 tá o Decreto Lei 3365 ele é de 41 acho que é isso e ele ele era decreto lei porque na época você admitia decreto lei no Brasil hoje nem existe mais decreto lei ele foi recepcionado pela constituição federal como lei então ele é alterado por leis ordinárias né
E aí foi uma lei ordinária que alterou ele em 2023 não são mudanças assim que mudou tudo em precatório não mudou detalhes mas são detalhes que ca em prova vale a pena conhecer então eu gravo essa aula aí daqui uns dias aqui pra gente beleza galera Valeu muito obrigado aí pela partici ação de todo mundo Lembrando que sábado a gente tem revisão o dia inteiro aqui no canal do revisão aulão de véspera para pge Rio Grande do Norte e no domingo nós temos um simulado para pge São Paulo simulado grátis tá ainda dá para se
inscrever eh eu só não tenho esse link aqui para falar para vocês ô Jackson depois arruma esse link aí e põe na descrição do vídeo porque até quem for assistir depois pode se pode ir lá na descrição e e se inscrever para fazer esse simulado grátis da PG São Paulo bem bacana Aí para quem vai fazer essa prova e segunda-feira a gente já começa a semana de véspera da PG São Paulo todo dia vai ter aula aqui no YouTube focado na PG São Paulo e aí no outro domingo dia 24 de Fevereiro aí nós teremos
a revisão de véspera da pge São Paulo o sábado inteiro também revendo assuntos importantes para PG São Paulo inclusive nessas disciplinas estranhas assim né tipo Filosofia e Sociologia jurídica eh legislação de servidores públicos lá do Estado de São Paulo Empresarial público enfim esses assuntos que são mais difíceis de estudar lá em São Paulo beleza então tem muita coisa boa vindo aí é isso aí galera muito obrigado pela participação de todo mundo vou me despedindo por aqui e vamos juntos
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