Olá meu caro aluno seja muito bem-vindo a mais uma aula de direito constitucional aqui no canal do YouTube do direção concursos Este é o nosso segundo encontro e vamos trabalhar com o único tema essencialmente doutrinário que o CESPE colocou no seu edital para relembrar o seu edital foi publicado agora a pouco em 29 de Maio você tem até o dia 22 de setembro para seguir na sua preparação e veja só quando você aval ia bem o início ali do conteúdo programático de noções de direito constitucional para técnica e analista judiciário da área administrativa você observa
que o examinador cobrou a aplicabilidade das normas constitucionais tendo te solicitado o estudo das normas constitucionais de eficácia plena contida limitada e normas programáticas o mesmo se passou aqui no edital de analista judiciário área judiciária em que o examinador te pediu para estudar logo no item um a aplicabilidade das normas constitucionais as normas de eficácia plena contida limitada e as normas programáticas nós não temos no conteúdo programático nem de analista da área judiciária nem de técnico ou analista da área administrativa nenhum outro tema essencialmente teórico E doutrinário este aqui é o único e já te
adianto que o Cesp preza bastante por esse assunto você vai Observar isso acompanhando neste encontro de hoje a as inúmeras questões recentes que nós temos dessa específica banca examinadora cobrando este assunto então é um tópico que merece que você realmente Se dedique estude porque muito Possivelmente pelo menos um item de direito constitucional da sua prova será construído a partir deste assunto Tá então vamos primeiro numa conversa introdutória apresentar alguns detalhes que vão te fazer compreender melhor a doutrina que vamos avaliar aqui em primeiro lugar Eh claro isso Começou no direito norte--americano uma Divisão das normas
constitucionais em autoaplicáveis e não autoaplicáveis essa teoria se desenvolveu também no direito italiano e foi muito bem trabalhada no constitucionalismo pátrio pelo professor de todos nós o José Afonso da Silva existem outras classificações das normas constitucionais com relação a aplicabilidade construídas por outros autores Então existe uma muito clá da Maria Helena Diniz existe a classificação do professor wad a do Ministro do Supremo Tribunal Federal já aposentado Carlos Aires Brito e númeras outras vão sendo apresentadas pela doutrina mas é evidente que a sua banca examinadora vai exigir o conhecimento dessa classificação pensada pelo José Afonso da
Silva por quê Porque é a mais tradicional ele de fato foi o primeiro autor pátrio a se debruçar sobre este assunto que envolvia a aplicabilidade das normas constitucionais e trazendo alguns aportes da doutrina norte-americana que avaliava as normas em Auto aplicáveis não Auto aplicáveis e também da doutrina italiana o professor apresentou uma monografia E então constituiu esta que é uma tese que ainda hoje apesar de muito criticada é bastante exigida nas provas de concursos públicos Tá então vamos conversar sobre a aplicabilidade das normas constitucionais sob a ótica do Professor José Afonso da Cil tá bem
que justamente estabeleceu essa divisão que a banca examinadora colocou ali no seu conteúdo programático exatamente naqueles termos tá então eu selecionei aqui algumas premissas introdutórias dê atenção a elas isso aqui parece só mero detalhe da matéria mas na realidade é um ponto bastante central de onde o CESPE extrai muitas questões é bem diferente por exemplo do modo da FGV cobrar esse assunto a FGV cobra bem pouco essa teoria que eu vou te apresentar nesse primeiro slide tá ela normalmente apresenta um dispositivo constitucional e requer de você uma classificação então quando eu Ministro aulin específico para
FGV sobre esse assunto o trabalho Central é resolver questões e ir selecionando os dispositivos que a FGV já cobrou de acordo com a classificação que ela entendeu que era mais correta e o aluno vai estudando o tema a partir dali tá porque tem um outro detalhe que eu ainda não comentei essa classificação que o José Afonso da Silva faz ela é claro passível de crítica Existem muitos outros doutrinadores que discordam dessa construção e existe também um outro ponto polêmico que é o seguinte algumas normas constitucionais geram dúvida às vezes numa votação no próprio Supremo Tribunal
Federal os ministros divergem acerca de qual é a eficácia de determinada Norma tá então é natural que você tenha dúvida em alguns pontos mas com relação a essa teorização geral introdutória sobre o assunto O que que eu preciso te apresentar bom as normas constitucionais elas não são todas iguais com relação à capacidade né de incidir e materializar concretamente os efeitos jurídicos que delas decorrem elas não são as normas constitucionais todas iguais tá elas são distintas com relação à própria capacidade de produção de efeitos existem normas que desde a entrada em vigor da Constituição sozinhas já
são capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais sozinhas independentemente de qualquer regulamentação posterior tá agora de outro lado existem normas constitucionais que precisarão de uma complementação normativa ulterior ou seja de uma lei regulamentadora para que os seus efeitos essenciais possam ser sentidos tá então a primeira premissa é essa reconhecer que num documento constitucional como o nosso as normas Podem sim ser diferenciadas com relação à sua capacidade de produção de efeitos com relação à sua potencialidade para realizar normativamente né Na Vida Prática na vida fática aquilo que está no comando normativo da Norma Então existe
essa diferenciação tem Norma que tem uma eficácia já pronta para poder materializar concretamente os efeitos jurídicos que nela estão previstos outras normas não vão conseguir de pronto materializar esses efeitos jurídicos que elas trazem essas outras normas já precisarão de um certo complemento tá Então essa é a primeira premissa a segunda é a seguinte bom tudo bem que existem diferenças entre as normas constitucionais mas um erro que você poderia aqui cometer seria o seguinte dizer que existe Norma constitucional destituída de eficácia Norma constitucional que sozinha não vai ser capaz de produzir nenhum mísero efeito jurídico isso
seria um erro porque toda Norma constitucional ainda que seja uma Norma constitucional dependente de complementação né na doutrina norte-americana uma Norma constitucional não autoaplicável ainda assim mesmo que esteja amos diante de uma Norma desse tipo não autoaplicável carente de regulamentação e a regulamentação ainda não tiver sido editada ainda sim a norma constitucional é capaz de produzir efeitos tá quais efeitos efeitos mínimos mas esses efeitos existem e essa é a nossa segunda premissa tá bem bom então existe uma característica que vai acompanhar todas as normas constitucionais por todas elas são capazes de produzir sozinhas algum efeito
nem que seja uma eficácia mínima mas toda Norma constitucional tem esse atributo é claro que existem normas constitucionais que sozinhas são capazes de produzir plenamente todos os seus efeitos essenciais e de outro lado existem normas constitucionais que sozinhas não produzem de forma plena todos esses efeitos essenciais precisaram do complemento Mas uma coisa é certa toda Norma constitucional possui algum efeito é capaz de produzir algum efeito isso significa então que não existe Norma constitucional destituída de eficácia toda Norma constitucional tem alguma eficácia tem uma mísera capacidade de produzir algum mínimo efeito sozinha independentemente de qualquer regulamentação
tá Acredite nisso seria muita petulância da nossa parte muita pretensão dizer que a gente identificou uma Norma constitucional que é Desprovida completamente de qualquer eficácia isso não existe tá segundo Gilmar Mendes você vai observar que nessa aula vou citar muito Jumar também vou citar muito canotilho por quê Porque quando eu preparava esse nosso encontro aqui que é voltado em específico paraa sua turma do TSE nãoé eu fui olhar as questões mais recentes do CESPE E aí eu observei que nas provas de 2023 algumas já do primeiro semestre de 2024 algumas citações foram extraídas diretamente dos
livros desses autores né que são Claro professores por eu guardo imensa admiração então eu resolvi trazer alguns trechos deles e já para ir te preparando com relação a esses pontos né que o Cesp gosta de cobrar então aqui uma fala do Jumar pro constitucionalismo atual todas as normas constitucionais são executáveis por si mesmas até onde possam sê-lo né porque Claro existe um limite fático a realidade é sempre Soberana então a norma constitucional é auto executável por si mesma mas até onde ela consegue ir sozinha por quê Porque muitas vezes tendo uma eficácia limitada ela vai
precisar de quê De um complemento normativo posterior para produzir seus efeitos iis né então enfim essa é uma frase dele também importante e que vai te lembrar que não existe Norma constitucional destituída de eficácia tá então em conclusão toda a norma constitucional entrou no ordenamento não quero nem saber se ela precisa ou não de complemento uma coisa é certa ela já é capaz de produzir sozinha algum efeito jurídico bem bom nós vamos falar de Quais são esses efeitos mas para isso eu já trouxe o modo do Cesp de cobrar esses tópicos aqui da mat então
eu vou te apresentar como é que o Cesp cobra isso a partir dos próximos slides vamos começar a dar uma olhada nas questões olha essa daqui de 2023 isso que foi uma prova de analista do Tribunal de Contas do DF o item diz o seguinte nem toda Norma constitucional goza de eficácia jurídica quer dizer esse item tá dizendo que é possível identificarmos uma Norma constitucional Desprovida de eficácia jurídica que que você acha disso é possível mesmo Claro que não Não existe volta aqui um slide ó não existe Norma constitucional destituída de eficácia isso já foi
dito aí vem o item disse olha nem toda a norma constitucional tem eficácia jurídica Epa toda Norma constitucional tem eficácia jurídica Sim ainda que seja uma eficácia mínima tá então por isso esse item foi assinalado como sendo errado tá bem e vamos seguir porque existem outros muito similares muito parecidos cobrando este mesmo aspecto da matéria tá mas com outras palavras Então é bom você treinar então isso foi uma prova de 2023 Vamos à próxima parte das normas constitucionais não possui eficácia jurídica porque depende de decisões políticas futuras é claro que existem normas constitucionais que para
poderem concretizar plenamente os seus efeitos jurídicos pretendidos vão depender sim de decisões políticas futuras de produção normativa essas normas existem Mas isso não me autoriza a dizer que essa Norma Então por esse motivo não tenha eficácia jurídica entenda mesmo que seja uma Norma daqui a pouco ao longo dessa aula nós chamaremos de Norma constitucional de eficácia limitada quanto a princípios programáticos ou só normas programáticas como o edital mencionou não é mesmo que seja uma Norma programática para poder ser concretizada muitas vezes vai depender de esforços materiais e também de produção Legislativa ainda assim essa Norma
por ser uma Norma constitucional já é possuidora de eficácia jurídica sim tá então de novo esse tópico está errado você tá acompanhando o modo como Cesp cobra esses aspectos bem introdutórios da teoria tem aluno que fica pensando ah tá ali a aplicabilidade das normas é só eu gravar algumas normas de eficácia plena outras de eficácia contida limitada e pronto eu vou conseguir resolver as questões CESPE prima por esse conhecimento doutrinário teórico e eu imagino uma questão assim paraa sua prova do TSE tá esse item você já concluiu comigo ele está claramente errado vamos para um
próximo em frente as normas constitucionais consideradas como não autoaplicáveis possuem eficácia jurídica aqui o examinador ele foi assim mais longe né porque essa classificação de Norma constitucional autoaplicável e não autoaplicável vem do direito norte-americano mas o José Afonso da Silva usa essas expressões na monografia específica que Ele publicou sobre esse assunto e também na sua obra então isso aqui não assusta ninguém tá uma Norma constitucional considerada autoaplicável é aquela que não precisa que não depende de entação posterior para produzir seus efeitos essenciais a norma de eficácia plena vai ser incluída aqui até a contida agora
as normas constitucionais consideradas como não autoaplicáveis são aquelas que vão depender de alguma atuação posterior do legislador e muitas vezes também até de políticas públicas que vão ter que ser engendradas para que aqueles efeitos essenciais previstos na Norma possam se concretizar essas não autoaplicáveis seriam as normas constitucionais de eficácia limitada quanto a princípios institutivos declaratórias de princípios programáticos tá que podem ser resumidas assim normas limitadas de eficácia limitada e normas programáticas tá bem mas pensando nessas normas não autoexecutáveis Ou não autoaplicáveis né que é o que o examinador trouxe aqui uma Norma constitucional considerada como
não autoaplicável ela já possui eficácia jurídica Claro porque toda a norma constitucional seja ela autoaplicável ou não autoaplicável possui alguma eficácia jurídica nós vimos aqui em itens anteriores não existe Norma constitucional completamente destituída de eficácia jurídica toda Norma sozinha já é capaz de produzir algum efeito mesmo que mínimo tá então por isso esse item aqui foi considerado um item correto Um item verdadeiro bom vamos para um próximo esse aqui é bem recente tá vendo olha só prova de 2024 tá E esse próximo também tá esse concurso aqui analista ministerial do ministério público né do Estado
do Tocantins 2024 vamos lá eu não tô lendo aqui o item que é sempre julgue o tópico acerca do tema x né a gente vai ganhando tempo com nisso tá então eu tô sempre lendo diretamente a assertiva todas as normas constitucionais têm no mínimo um efeito negativo né porque veja aqui o Cesp chegou num ponto interessante estamos o tempo inteiro dizendo que não existe Norma constitucional destituída ou Desprovida de eficácia jurídica toda Norma já tem algum mínimo efeito chegou o momento então do Cesp exemplificar para nós que mínimo efeito seria esse né então todas as
normas constitucionais têm no mínimo um efeito negativo a proibição de edição de leis infraconstitucionais que as contrariem Claro se é uma Norma constitucional Ela já tem no mínimo esse primeiro efeito e esse efeito é o seguinte essa Norma constitucional tendo sido editada ainda que ela careça de regulamentação para produzir seus efeitos essenciais ela já é capaz de uma primeira coisa impedir que normas infraconstitucionais sejam editadas contrariando o teor do texto que ela traz então se a norma constitucional tem eficácia limitada né E ela precisa do complemento normativo mas ela prevê o cenário x não pode
O legislador editar o cenário contra x porque ele estaria contrariando uma Norma constitucional e essa lei infraconstitucional seria evidentemente considerada inconstitucional ela afetaria diretamente a constituição né violando então toda Norma constitucional veja só já tem esse efeito né que é considerado um efeito negativo né que anda pro futuro mas também é considerado pro passado sabe por quê quando uma Norma constitucional é editada mesmo que ela seja não autoaplicável Ou seja ainda que que essa Norma precise dependa de regulamentação posterior ela já é capaz de pro Futuro impedir que normas infraconstitucionais que a contrariem sejam editadas
e é capaz também de impedir a recepção de diplomas anteriores editados antes da atual constituição não é que eles sejam recepcionados se esses diplomas anteriores não guardarem compatibilidade material de conteúdo com aquela Norma constitucional esse efeito negativo ele anda para trás e para frente né porque a norma constitucional tá lá ah mas tem uma lei anterior que pode regulamentá-la basta que a gente então Decida recepcioná-lo porque ela foi feita antes da constituição mas se essa lei anterior afronta o conteúdo da Norma constitucional ainda que seja uma Norma constitucional de eficácia limitada carente ainda de regulamentação
a regulamentação ainda não veio vamos aproveitar essa anterior Ah mas essa regulamentação anterior feita antes da constituição viola o disposto ali no dispositivo constitucional viola a norma constitucional afronta então quer dizer a norma constitucional vai produzir esse efeito jurídico impeditivo aquela Norma infraconstitucional anterior né aquela lei não poderá ser recepcionada tá Então veja só Sim esse item é verdadeiro todas as normas constitucionais t no mínimo um efeito negativo que é esse aqui a proibição de edição de leis infraconstitucionais que as contrariem bacana né vamos mais e olha só por enquanto só estamos na parte introdutória
ainda da matéria né ainda nem estudamos as normas as classificações possíveis mas Cesp cobra tanto esse ponto aqui que eu quis ilustrá-lo com muitas questões você vai reparar que as questões que estão aqui nessa aula em específico são de 24 23 alguma coisa de 22 se depois dessa aula você quiser treinar um pouco mais né nas plataformas sites de questões que você tiver que acompanhar aqui no direção procure questões de 2022 para trás também né 22 21 20 19 esse tema não ganhou Né nenhuma alteração não sofreu nenhuma mudança porque é um assunto essencialmente teórico
tá então eu trouxe o que a mais novo pra sala de aula mas se você quiser continuar treinando Você tem uma gama imensa de questões para poder resolver combinado e particularmente eu acho que isso vale bastante a pena por porque o Cesp repete as questões o tempo inteiro essas daqui que eu tô te mostrando agora você não tá achando que elas já estão muito repetitivas o famoso chovendo no molhado você já não tá cansado da próxima questão ai professora de novo isso aí é de novo ses cobrou mais uma vez e deve cobrar de novo
na sua prova quem sabe não é verdade então vamos lá normas constitucionais que dependam de regulamentação não possuem eficácia por si mesmas quer dizer uma Norma constitucional carente de regulamentação para produzir seus efeitos essenciais né ele tá narrando aqui uma Norma constitucional de eficácia limitada tá dizendo que ela não possui eficácia por si mesma em outras palavras ele tá dizendo que essa é uma Norma constitucional que enquanto não for regulamentada é Desprovida de eficácia jurídica isso está certo Claro que não Claro que não Claro que esse item tá errado porque essa Norma já é É
capaz sim de produzir algum mínimo efeito juridicamente falando mesmo que ela ainda não tenha sido regulamentada né Isso é uma prova de 2023 se você olhar em 2022 algo muito similar já tinha sido cobrado olha essa questão o intérprete da Constituição deve levar em conta que algumas normas constitucionais São simplesmente desprovidas de eficácia quer dizer o intérprete da Constituição né quando vai avaliar os dispositivos constitucionais ele teria que considerar isso aqui mas é uma inverdade não existem normas constitucionais completamente desprovidas de eficácia tá Ah Professor mas ele não falou se é eficácia jurídica ou social
aqui claro que a gente tá pressupondo eficácia jurídica né Acho que o examinador se ele quiser tratar de uma eficácia social da Norma ele vai ter que dizer isso expressamente porque quando estamos falando desse tema aplicabilidade das normas estamos sempre discutindo a eficácia jurídica da Norma tá acho que essas questões ensinam muito também por isso isso então o intérprete não vai considerar essa inverdade esse erro tá é errado dizer que algumas normas constitucionais são desprovidas de eficácia isso não existe tá bem mais uma ai professora Nossa já tá até cansativo né porque são muitas questões
similares muitas questões próximas praticamente idênticas né Pois é olha essa daqui 2022 normas constitucionais de princípio programático mesmo antes de sua regulamentação ou intermediação Legislativa geram efeitos jurídicos quer seja revogando as disposições jurídicas anteriores quer seja estabelecendo limites paraa produção Legislativa posterior então quer dizer aqui ele tá considerando um tipo de Norma que a gente chama de não autoaplicável que é a norma constitucional de eficácia limitada declaratória de princípios programáticos que mais usualmente na doutrina é chamada de Norma programática seu edital aliás no nou dessa maneira Norma programática e ponto né então vamos lá normas
constitucionais programáticas mesmo antes da sua regulamentação ou intermediação Legislativa quer dizer antes de um complemento normativo surgir diz a questão que essas normas já geram efeitos jurídicos já geram mesmo até aí perfeito quer seja revogando disposições jurídicas anteriores quer dizer não admitindo a recepção de diplomas anteriores que contrariam o que está naquela Norma program Ática isso aqui sem dúvida é um efeito por elas praticado né isso aqui a gente sente mesmo quando trata desse tipo de Norma quer seja estabelecendo limites paraa produção Legislativa posterior Claro se eu tenho agora uma Norma constitucional dizendo x ainda
que essa Norma careça de regulamentação Ela já diz x isso impede a receção de diplomas anteriores que com elas sejam incompatíveis aqui o examinador até usou uma expressão que não é muito técnica ele falou em revogação quando estamos falando de nó normas que tem hierarquia diferente Norma constitucional e Norma infra a gente não usa o termo revogação pra teoria do direito esse cenário né quando eu tenho uma Norma constitucional e uma infra que a contraria essa Norma infra não vai ser recepcionada não é não é o caso de revogação propriamente Tá mas isso não afetou
a questão é uma um detalhe técnico né pra teoria do direito mas claro essa norma programática é capaz de impedir a não recepção de um diploma anterior como é capaz também de limitar como vai se dar a produção Legislativa posterior né porque O legislador vai ter que respeitar essencialmente aquilo que a norma constitucional prevê estabelece aquilo que ela disz né então este aqui foi mais um item que a gente pode considerar como sendo correto tá bom terminamos essa parte introdutória Ufa né gastamos aqui basicamente o nosso primeiro bloco desse encontro só avaliando essas primeiras considerações
que tem comho mais teó e é da Essência desse assunto mas é o único na sua prova que vai ser cobrado dessa exata maneira tá acho que vale muito a pena você reprisar esse tópico resolver de novo todas as questões para que essa ideia de que não existe Norma constitucional completamente Desprovida de eficácia jurídica para que isso realmente seja muito bem internalizado por você porque existe uma grande chance de o Cesp cobrar is em prova tá bem o próximo passo a gente vai começar a tratar em específico da classificação feita pelo Professor José Afonso da
Silva tá E aí nós vamos ver Norma a norma como é que ele classificou todas elas alguns exemplos e evidentemente vamos também resolver algumas questões juntos eu vou est te esperando daqui a pouco a gente Segue até lá [Música] [Música] k [Música] p [Música] [Música] pois bem meu caro aluno seja bem-vindo de volta a nossa segunda aula de direito constitucional aqui na turma TSE pós edital neste encontro nós estamos conversando sobre um tema que é exclusivamente teórico doutrinário aliás é o único que consta do conteúdo programático do seu edital estamos falando da aplicabilidade das normas
constitucionais no bloco de número um eu fiz uma breve introdução acerca deste assunto e lhe mostrei por meio de inúmeras questões inclusive muito recentes do CESPE como que esse assunto é prestigiado como que aqueles conceitos precisam estar mesmo muito bem internalizados na sua cabeça no seu coração para que você faça uma boa prova AC caso o examinador resolva apresentar uma questão em específico sobre aquele ponto da matéria agora e avançando nós vamos trabalhar com a classificação tradicional que foi apresentada no se edital ela foi pensada estruturada pelo professor de todos nós o professor José Afonso
da Silva o mestre José Afonso da Silva que quando avaliou a eficácia das normas constitucionais concluiu que elas poderiam ser de três tipos Então existe a norma constitucional de eficácia plena a norma constitucional de eficácia contida e a norma constitucional de eficácia limitada tá esta aqui vai sofrer uma subdivisão que eu vou te apresentar mais adiante tá então plena contida ilimitada isso aqui é o básico para você entender o tema começando então com as normas constitucionais que T eficácia plena tá essas normas elas são dotadas de aplicabilidade imediata direta e integral vamos lá que que
cada um desses pontos significa primeiro dizer que a norma constitucional de eficácia plena tem aplicabilidade imediata significa dizer que é uma Norma que já está apta a produzir todos os seus efeitos essenciais a partir da promulgação publicação da Constituição por isso ela tem aplicabilidade imediata ela produz então seus efeitos ela está apta a produzir os seus efeitos imediatamente após a promulgação publicação da Constituição outra característica é uma Norma dotada de aplicabilidade direta que que isso significa que ela não depende que ela não precisa de nenhuma norma regulamentadora posterior para poder complementá-la tá então ela tem
aplicabilidade direta ela sozinha já é capaz de produzir todos os seus efeitos essenciais ela não precisa ela não depende de uma norma regulamentadora mas aqui Claro surge uma questão ela não precisa dessa norma regulamentadora ela já produz sozinha todos os seus efeitos essenciais né só para completar ela tem aplicabilidade integral o que que isso significa que ela produz seus efeitos integrais sem sofrer limitações ou restrições que vão ser impostas por uma legislação posterior tá Então veja só ela não precisa da Norma posterior para produzir seus efeitos essenciais e ela tampouco poderá sofrer essas restrições pensadas
só pelo legislador ordinário se Claro as restrições não estão autorizadas pela própria constituição né mas veja um detalhe aqui é muito importante apesar de essa Norma de eficácia plena aplicabilidade imediata direta e integral ela não precisar de regulamentação ela não depender da regulamentação posterior para produzir os seus efeitos uma coisa é certa essa Norma pode ser regulamentada aliás Existem muitos dispositivos na nossa Constituição que tem essa eficácia plena e que estão regulamentados por quê Porque muitas vezes são princípios que precisam ganhar mais densidade normativa via regulamentação a constituição não é claro um conjunto de regulamentos
né a constituição traz normas muito essenciais e centrais pra própria fundação do nosso Estado Quando você pensa por exemplo nas normas que estabelecem a repartição de competências ali a partir do artigo 21 da constituição tem lá a previsão por exemplo no artigo 21 que compete a união de forma exclusiva cumprir certas atribuições materiais certas atribuições administrativas né e no artigo 22 compete a união legislar privativamente sobre certos temas então compete privativamente a união legislar sobre por exemplo desapropriação ali no inciso sego ou sobre comércio exterior e interestadual ali no inciso oavo ou sobre Trânsito e
Transporte ali no inciso 11 é claro que esses assuntos vão ser regulamentados posteriormente via edição de lei Mas veja que a norma constitucional em si Ela já tem essa eficácia pla porque ela já diz o que quer e aquilo se concretiza no mundo os efeitos jurídicos já são sentidos Então a quem compete legislar privativamente sobre Trânsito e Transporte é a união eu não preciso né de nenhuma lei posterior explicando nada propriamente sobre essa competência né eu não preciso de uma lei posterior explicando melhor definindo melhor como é que vai ser essa estrutura não a norma
constitucional em si já produz sozinho os seus efeitos essenciais quem vai legislar sobre Trânsito e Transporte é a união ponto nãoé vou te mostrar outros dispositivos para você entender né que vai ficar até mais fácil mas você tem que perceber que a norma constitucional de eficácia plena ela já produz sozinho os seus efeitos essenciais e ela não depende ela não precisa de regulamentação em que Pese ela poder ser regulamentada porque muitas vezes toda a regulamentação do assunto tem que vir mesmo por legislação infra né A a medida que a gente for pegando os exemplos vai
ficar mais fácil especialmente depois que a gente conseguir contrapor a norma constitucional de eficácia plena diante da contida diante da limitada tá vamos adiante um pouquinho Olha só as normas constitucionais de eficácia plena não admitem regulamentação infraconstitucional é claro que elas admitem né porque muita legislação vai ser feita tendo por base uma Norma constitucional de eficácia plena Tá mas não porque aquela Norma fosse essencial paraa Norma constitucional de eficácia plena produzir os seus efeitos eit ela já produz os seus efeitos sozinha sem depender de regulamentação mas nada impede Que O legislador por exemplo resolva eh
em alguns casos inclusive né ser redundante e reproduzir aquilo que já tá posto na Constituição e produzindo plenamente seus efeitos tá então Um item desse tipo aqui você vai ter que marcar como sendo errado normas constitucionais que tenham eficácia plena realmente não precisam de regulamentação infraconstitucional não dependem da edição de uma lei para que aquela Norma constitucional produz os seus efeitos isso não é necessário mas a norma constitucional ainda que tenha eficácia plena pode vir a ser regulamentada sim tá Então veja isso o CESPE gosta de cobrar você tá vendo que essa questão que apareceu
na tela agora para você foi de uma prova de procurador tá Procuradoria Geral do Município de São Paulo 2023 mas só você buscar questões anteriores que você vai ver que essa mesma assertiva já tinha sido cobrada em outros momentos o Cesp também é uma banca que premia o aluno que resolve suas questões anteriores Eu costumo usar muito essa frase quando eu tô dando aula para Vunesp então por exemplo agora de forma simultânea ao concurso do TSE tá acontecendo a preparação para prova de escrevente do TJ São Paulo a prova acontece dia acho que dia 8
de Setembro tá bom alguns Domingos antes da sua prova né A Banca é a Vunesp a Vunesp assim é Um clássico que prestigia aquele candidato que premia o candidato que estudou por questões anteriores porque a se repete demais mas se você tiver atenção na sua preparação com o Cesp você vai ter um sentimento muito parecido por quê Porque essa banca também se repete bastante Olha só outra prova de procurador só que dessa vez no município de Recife tá ano anterior 2022 é a mesma assertiva normas de eficácia plena não são passíveis de regulamentação infraconstitucional e
o item tá errado da mesma maneira porque normas constitucionais de eficácia plena apesar de não precisarem de regulamentação de não dependerem da regulamentação para produzirem os seus efeitos elas podem vir a ser regulamentadas tá então por isso Um item desse tipo você tem que marcar como sendo errado bem próximo tpico normas de eficácia plena são sempre exequíveis por si sós ou seja se a norma tem eficácia plena ela já é auto executável independentemente de qualquer regulamentação posterior ou seja ela é exequível ela vai produzir os seus efeitos essenciais ela é executável por si só ou
seja sozinha independentemente de qualquer regulamentação posterior e esse item aqui você tem que marcar como sendo um item correto tá então assim vá estudando vá sentindo né que que são as normas constitucionais de eficácia plena e eu fiz aqui uma sugestão um apanhado de normas segundo a doutrina que tem essa eficácia plena tá então tem aqui alguns exemplos para você eh depois realizar a leitura se desejar claro né mas eu acho que isso ajuda demais porque você vai sentindo né ah esse artigo aqui que aparece aqui em primeiro lugar nesse slide Poder Executivo exercido pelo
presidente da república que é auxiliado pelos ministros de estado claro que pode ter lei dizendo Quem são os ministros de estado Inclusive tem lei dizendo isso né tem lei estruturando os Ministérios isso existe porque a regulamentação ela tem que ser apresentada mas veja esse dispositivo constitucional tem eficácia plena ele não precisa de complemento eu já sei que o poder executivo é exercido pelo presidente e que o presidente é auxiliado pelos ministros de estado ponto essa Norma já produz seus efeitos Poder Executivo é exercido pelo presidente e o presidente tem auxiliares e os auxiliares já estão
definidos aqui quem são são os ministros de estado ponto não é então isso é um típico exemplo de Norma constitucional que tem eficácia plena Tá bom agora avançando vamos para um outro tipo de Norma que é a norma constitucional de eficácia contida Maria Helena de inis ela tem um outro nome para essa Norma que nos ajuda muito a compreender o tipo de Norma constitucional que estamos enfrentando Maria Helena de iniz chama essa Norma de Norma constitucional de eficácia relativa restringível Olha que nome bem construído né Norma constitucional de eficácia relativa restringível já não te dá
a ideia de que essa norma é passível de restrição isso é a norma constitucional de eficácia contida o direito nela contido pode sofrer restrição pode ser limitado normalmente pela atuação posterior do legislador então é uma Norma constitucional que assim como a plena também tem aplicabilidade imediata e direta ou seja tá apta a produzir seus efeitos imediatamente com a simples promulgação da Constituição e isso independentemente de qualquer complemento normativo posterior a constituição é promulgada publicada a norma constitucional que tem eficácia contida ela já está apta a produzir plenamente os seus efeitos todos os seus efeitos essenciais
mas o que que vai diferenciá-la da Norma constitucional de eficácia plena o fato de que essa aqui tem aplicabilidade que Possivelmente é considerada não integral ou seja são normas constitucionais que estão sujeitas às imposições de restrições a própria Norma constitucional já prevê a possibilidade de aquele direito que nela está contido que nela está previsto sofrer essa restrição Tá então vamos lá olha como que isso aparece Sem prova as normas de eficácia limitadas são de aplicabilidade direta imediata mas Possivelmente não integral você observa que esses termos foram por nós exatamente utilizados no slide anterior para definir
uma Norma constitucional que tem eficácia contida contida E aí o examinador fez o quê trocou o contida pôs aqui um limitada Para confundir o aluno ou claro né também surpreender aquele aluno que faz uma ura muito rápida e normalmente desatenta do item de prova Isso não pode acontecer com você tá você tem que olhar pras palavras e lê-las tá você não pode sair atropelando as coisas e pensar que leu algo que sequer estava escrito ali no item só quando você treina muito por meio de questões e vai resolvendo questões anteriores que você vai ganhando Esse
traquejo você vai percebendo o tipo de termos que o examinador troca de palavras que ele substitui para tentar te confundir mesmo te induzir a errar são X vagas eu tenho quantos números de vezes esse disponível de vagas né de candidatos são muitos candidatos inúmeros candidatos e nem tantas vagas assim então o examinador tem que dar um jeito de ir desclassificando o povo né e derrubando muita gente e é assim que ele faz tá então Norma constitucional de eficácia não limitada como tá escrita aí sim contida é que são de aplicabilidade direta imediata mas Possivelmente não
integral uma vez que estão sujeitas à imposição de ição pelo legislador ordinário Então se tivesse escrito contida aqui o item ficava Ok mas como tá escrito limitada Esse é um item que você tem que marcar como sendo errado tá compreendeu vamos lá próximo assertiva do CESPE o fato de a norma constitucional ser de eficácia contida não impede a produção de todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição Quando a constituição é promulgada e publicada a norma constitucional que tem eficácia contida pode sim produzir todos os seus efeitos essenciais como se fosse realmente
uma Norma constitucional de ficasse a plena só que pode sobrevir uma atuação Legislativa restritiva que vai conter o direito previsto naquela Norma não é Então nada impede que a norma mesmo tendo eficácia contida com a promulgação da Constituição Produza todos os seus efeitos essenciais isso é possível é não há nenhum impedimento para isso acontecer tá por isso esse item tem que ser considerado verdadeiro você vai dizer por que professora porque veja o texto constitucional estabeleceu naquela Norma um determinado direito Então existe um direito ali contido no próprio texto constitucional e veremos exemplos já já há
uma previsão de possibilidade de restrição de aquele direito ser contido ser restringido via por exemplo a atuação do legislador ordinário mas enquanto essa atuação do legislador não se desenha não ocorre o direito contido ali na Norma ele vai ser aplicado de forma plena todos os direitos vão ser todos os efeitos essenciais vão ser sentidos Tá mas justamente por a norma constitucional acabou de ser promulgada publicada se você não tem legislação anterior para recepcionar aquela Norma constitucional ela fica produzindo seus efeitos de forma plena mas existe a possibilidade de ela sofrer restrição porque a aplicabilidade dela
é imediata direta mas Possivelmente não integral então se a legislação for editada e restringir conter o direito bom aí sim aí ela deixou de produzir todos os seus efeitos porque há essa possibilidade de restrição aqui agora trazida por lei Mas enquanto a lei não é editada ela vai produzindo seus efeitos essenciais né Por quê Porque nem sempre O legislador vai editar a norma restringindo o direito previsto na Norma constitucional de eficácia contida a norma constitucional de eficácia contida ela prevê a possibilidade de restrição mas não existe uma obrigatoriedade pro legislador em produzir essa restrição legislador
vai produzir se entender que isso é adequado que isso é devido tá então por isso que Um item como esse aqui tem que ser marcado como correto fato de a norma constitucional ter eficácia contida não vai impedir a produção dos seus efeitos seus efeitos essenciais desde a promulgação da Constituição ao contrário é isso aqui que vai acontecer a norma vai produzir os seus efeitos essenciais sim tá bom próximo item esse você vê que eu trouxe muitas questões porque se eu ficar te explicando Isso tudo só comentando Então olha se acontecer isso é assim você fica
muito perdido e achando tudo uma grande abstração quando a gente pega questões concretas do Cesco você para pensa e percebe a banca pode cobrar Exatamente isso aqui na sua prova então Fique atento porque todos esses detalhes contam e fazem a diferença para você acertar em prova eh ol Olha esse aqui esse item aqui até fácil mas enfim é interessante Norma de eficácia contida não produzirá efeitos enquanto não sobrevier lei que a discipline isso aqui é uma grande bobagem né porque veja se a norma tá classificada aqui na questão como de eficácia quantida ela vai produzir
todos os seus efeitos essenciais todos os seus efeitos essenciais assim que a constituição foi promulgada e publicada né ah professora mas por qu bom nós vimos mais cedo porque ela tem aplicabilidade imediata e direta Então ela é capaz de produzir só desde a promulgação da Constituição todos os seus efeitos essenciais tá Ah mas e se não sobrevier uma lei disciplinando a Ué porque O legislador entendeu que não deveria estabelecer restrições tudo bem Tudo Claro tudo bem O legislador não precisa estabelecer essas restrições tá então a norma de eficácia contida ela produz sim efeitos independentemente de
lei que seja ditada para poder regulamentá-la tá então independentemente disso ela produz seus efeitos por isso o item é errado Bom ela não depende de lei ela não precisa de lei se a lei vier se a lei for editada essa lei vai trazer restrições vai estabelecer restrições vai conter o direito previsto na Norma constitucional mas veja isso também não é obrigatório a atividade Legislativa aqui na Norma constitucional de eficácia contida ela é possível está autorizada mas não é obrigatória não é necessária como no caso por exemplo que veremos a seguir da Norma constitucional que tem
eficácia limitada tá mais um exemplo olha só outra boa questão normas constitucionais de eficácia contida são normas incompletas e não autoaplicáveis pois dependem da intervenção Legislativa para incidirem Então vamos lá Norma constitucional de eficácia contida não é incompleta é uma Norma constitucional completa ela é sim autoaplicável ela tem aplicabilidade imediata e direta Tá bem então ela não depende da intervenção Legislativa posterior para produzir seus efeitos essenciais a norma constitucional de eficácia contida é assim a constituição entrou em vigor ela já tá produzindo os efeitos essenciais dela Ah mas o que que vai diferenciara da da
plena o fato de que existe no próprio dispositivo constitucional uma autorização para que por exemplo O legislador ordinário Edite uma Norma contendo ou seja restringindo o direito previsto naquela Norma constitucional de eficácia contida então vamos lá ela não é incompleta ao contrário é uma Norma constitucional completa ela é autoaplicável e não ela não depende de intervenção Legislativa para poder incidir tá vendo Então assim Esses foram os itens mais introdutórios sobre as normas constitucionais de eficácia contida que eu encontrei que o Cesp apresentou recentemente em prova e agora a gente pode avançar para trabalhar agora pontos
mais específicos das normas constitucionais de eficácia contida uma coisa que é difícil para muitos alunos entenderem é o seguinte a restrição normalmente vem de uma lei mesmo uma lei produzida posteriormente que estabelece restrições ao direito previsto naquela Norma constitucional Então as restrições normalmente são previstas aqui ó em lei Mas também existe a possibilidade de a restrição já estar estabelecida em outra Norma constitucional ou ser prevista por conceitos éticos jurídicos geralmente já estão pacificados na comun jurídica já há uma interpretação sólida acerca do que é aquele conceito ético jurídico eu vou te dar exemplo de todos
esses cenários mas eu tenho certeza que quando você pensa na Norma constitucional de eficácia contida Você visualiza essa primeira hipótese que é a da restrição ser estabelecida via edição de lei não é que é o exemplo clássico por quê Porque os três dispositivos mais cobrados em prova quando estamos falando de Norma constitucional de eficácia contida estão aqui na sua tela agora os três mais exigidos pelo Cesp evidentemente mas também por outras B bancas tá então os três mais exigidos e todas essas normas constitucionais aqui tem eficácia contida os três são esses daqui tá eu vou
começar por esse aqui ó sabe por quê que apareceu mais aqui ao final ele vai ser o mais fácil da gente compreender que é o quinto inciso Opa o quinto inciso 58 né perceba que isso aqui é um direito constitucional né individual um direito fundamental individual isso aqui é importante porque depois vai ter questão de prova dizendo que todo direito fundamental é previsto em Norma constitucional de eficácia plena aqui só nesse slide nós temos três exemplos de três diferentes direitos individuais todos previstos no artigo 5º e que tem eficácia contida Então não vai cometer esse
erro de dizer que qualquer direito fundamental individual é consubstanciado numa Norma de eficácia plena porque isso não é verdade tá vamos começar desse último aqui olha só o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal vírgula salvo nas hipóteses previstas em lei Então vem cá a questão é a seguinte se você está civilmente identificado ou seja se você traz consigo um documento de identificação civil válido em todo o território nacional você tem um direito previsto na nossa Constituição e o direito é o seguinte você que é civilmente identificado não será submetido a identificação criminal Ou
seja você não será levada à Delegacia para fazer a identificação criminal tirar foto de frente de perfil né permitiu o colhimento das suas impressões digitais datiloscópico né realizar aquele exame grafotécnico normalmente é narrado próprio punho alguns aspectos da vida para depois o grafotécnico ser feito então se você está civilmente identificado você não vai ser submetido a identificação criminal só que eu não tenho um ponto final aqui porque se eu tivesse a norma constitucional tinha eficácia plena eu não tenho um ponto final eu tenho uma vírgula e essa vírgula diz o seguinte salvo nas hipóteses previstas
em lei ou seja a constituição estabeleceu um direito que já é auto executável de maneira direta e imediata desde que a constituição entrou em vigor a Constituição de 88 entrou em vigor você estando civilmente identificado já não seria levado à identificação criminal tá estando civilmente identificado não seria levado à identificação criminal tudo bem você já tinha esse direito e ele já estava sendo fluído mas a constituição consagrou isso numa Norma de eficácia contida por isso estabeleceu vírgula salvo nas hipóteses previstas em lei autorizando então que fosse editada uma lei e que essa lei dissesse que
em determinada situações mesmo que você estivesse civilmente identificado você poderia ser levado à identificação criminal e essa lei foi editada em outubro do ano de 2009 A lei 12.037 foi elaborada e essa lei que é justamente a lei da identificação criminal ela prevê alguns casos Nos quais o sujeito ainda que esteja civilmente identificado ele pode ser levado pra delegacia paraa identificação criminal por exemplo Às vezes o sujeito porta mais de um documento de identificação civil e eles têm informações contraditórias Pronto já há uma suspeita de que essa identificação civil não é válida porque alguma coisa
tá errada ele tem dois documentos de identificação civil e as informações Não batem identificação criminal a lei autoriza né até para caso de sujeito se declarar como integrante de uma organização criminosa Claro Há uma grande facilidade para uma organização criminosa em fraudar né esses documentos então quer dizer em Enquanto essa lei a 12037 de 2009 não vinha você exercia esse direito de forma plena estando civilmente identificado não seria levada à Delegacia paraa identificação criminal mas depois a lei veio e trouxe hipótese nas quais ainda que você esteja civilmente identificado você pode ser submetida à identificação
criminal sentiu o que é a norma constitucional de eficácia contida esse aqui é um excelente exemplo mas o que cai mais em Prof é o do inciso 13 da Liberdade profissional esse positivo ele diz o seguinte é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão tem um ponto aí não é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão vírgula atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Ou seja quando a nossa Constituição foi promulgada e publicada você podia escolher livremente qualquer trabalho Ofício ou profissão livremente Mas tem uma vírgula aqui dizendo atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer o que significa que leis podem ser editadas e nesse caso em específico muitas leis foram recepcionadas porque eram anteriores A 88 e essas leis estabelecem restrições ao acesso de determinados ofícios essas leis estabelecem certas condições para você exercer determinadas profissões tá então por exemplo você não pode acordar amanhã e falar tive uma ideia vou ser engenheiro Sabe por que que não porque o potencial lesivo do Mau desempenho dessa atividade é muito grande há um risco pra sociedade de você desempenhar mal essa função por isso existe lei regulamentando essa profissão
tá e a Lei vai exigir que você preste uma graduação de engenharia depois você vai ter que se inscrever no conselho Não é para poder desempenhar a tarefa e isso existe para muitas outras profissões mas não existe para tantas outras se você acordar amanhã e decidir que você quer criar por exemplo uma página numa determinada rede social e agora você vai influenciar as pessoas você pode fazer isso aí eu tenho que apresentar algum diploma não tem que ter um curso técnico não por quê Porque não é uma profissão regulamentada então você pode simplesmente exercê-la é
livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão se você escolher este Ofício se você escolher esta profissão você pode desempenhá-la né agora eh bom quais profissões estão regulamentadas quais não estão isso aí bom isso vai variar o examinador não vai te perguntar isso não é a questão agora você precisa entender se você quer desempenhar a profissão de músico você não tem que comprovar que estudou numa escola de música clássica e que conhece todos os instrumentos Às vezes você tem um talento inato uma coisa própria sua e você começa a se apresentar e as pessoas
gostam daquilo que elas ouvem daquilo que elas acompanham e você faz um tremendo sucesso que qualificação que se apresentou não precisava de nenhuma tá então esse aqui é o exemplo mais exigido pelo CESPE quando estamos a falar de normas constitucionais que T essa eficácia contida tá essa questão envolvendo a liberdade profissional é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão mas eventualmente teremos leis exigindo certas condições requisitos para que você possa exercer determinado Ofício e para outras profissões não tá bom E aí você continua tendo acesso a elas joia bom aqui ainda no Artigo
5 o inciso oavo um pouquinho mais complexo de você compreender como Norma constitucional de eficácia contida Mas ele tem essa natureza vamos lá para entender esse dispositivo você tem que voltar a alguns incisos no artigo 5º chegar ao inciso sexto que consagra a nossa liberdade de consciência e de crença se a constituição assegurou essa liberdade de consciência para nós que é uma coisa muito Ampla né Você pode aderir livremente aos valores éticos Morais políticos filosóficos e até religiosos de acordo com a sua própria convicção né então se você ganhou da Constituição essa liberdade de consciência
e consequentemente né abrangida neste leque está também a liberdade de crença entre poder ou não escolher ter uma crença Religiosa e se você escolher você vai professar a religião e os dogmas que você entender que são os mais adequados existem no mundo hoje aproximadamente 9.000 religiões todas elas jurando que o seu Deus é o mais adequado é o correto é o verdadeiro né então você vai escolher uma religião ou não também tá bom e a constituição te deu essa liberdade Mas evidentemente quando a consagra esse direito fundamental para você ela não pode Em contrapartida lhe
colocar numa situação de prejudicialidade quando você resolver exercer esse direito tá entendo o seguinte você tendo a liberdade de consciência pode eventualmente não conseguir cumprir alguma obrigação legal prevista na Constituição porque ela fere a sua convicção filosófica sua convicção política tá ou até sua crença religiosa como é que você vai cumprir uma obriga legal que foi imposta a todos se ela viola Se ela fere a sua convicção religiosa por exemplo constituição te deu a liberdade de escolher a sua religião se você teria ou não alguma religião te deu a liberdade para escolher uma religião aí
quando você faz isso e escolhe uma religião acontece o quê Ah não mas aí você escolheu uma religião mas olha só essa situação você não pode E exercê-la porque você teria que cumprir essa outra obrigação legal aqui não então Então o que aparece aqui no Artigo 5º inciso oavo que é o famoso imperativo de consciência ou escusa de consciência tem muita ligação de forma muito Direta com o inciso sexto do Artigo 5º Tá então vamos a ele diz a constituição o seguinte ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e rec usar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei Então veja só ninguém vai ser privado de direitos por causa da crença religiosa que se escolheu da convicção filosófica ou política que abraça tá então isso aqui tem uma ligação direta com o inciso sexto que te concedeu essa possibilidade esse direito mas aí vem o salvo né que diz assim olha salvo se você invocar essa crença religiosa ou essa convicção filosófica ou política para não cumprir uma obrigação legal que foi imposta a
todos e ainda se recusar a cumprir a prestação alternativa fixada em lei Por que que esse dispositivo é uma Norma constitucional de eficácia contida pelo seguinte perceba que enquanto a lei fixando a prestação alternativa não for editada você pode livremente determinar que não vai cumprir uma obrigação legal a todos imposta alegando que ela fere por exemplo a sua convicção filosófica enquanto a lei não é editada você vai estar fazendo o quê você vai est descumprindo a obrigação legal ao argumento de que ela fere sua convicção agora para você ficar privado de direitos você teria que
também se recusar a cumprir a prestação alternativa que não dá para você fazer aqui por quê Porque a prestação alternativa ainda não foi prevista em lei então quando a prestação alternativa é prevista em lei ela restringe o uso da Liberdade de da da escusa de consciência por quê Porque quando a prestação alternativa é prevista em lei você para não cumprir aquela obrigação legal porque ela fere sua convicção religiosa ou sua crença filosófica política você vai ter que cumprir a prestação alternativa mas enquanto a prestação alternativa não foi editada não há nenhuma restrição ao exercício dessa
escusa desse imperativo de consciência mas quando a lei vem e diz olha você não quer cumprir o serviço militar obrigatório Então você vai ter que prestar esse serviço administrativo aqui aí bom você percebe que a norma constitucional tem eficácia contida quando você visualiza assim né que a edição da lei restringe o seu uso da escusa de consciência que agora para não ficar privado de direitos você vai ter que cumprir o serviço alternativo a prestação alternativa fixada na lei tá então isso aqui é o clássico exemplo de Norma constitucional de eficácia contida eu trouxe algumas questões
Cesp claro que exigiram exatamente esse tema Olha só o inciso oavo do Artigo 5º que diz blá blá blá vamos lá vamos direto pro item porque a gente já leu o inciso oitavo o preceito constitucional mencionado consiste em Norma de eficácia limitada claro que esse item é errado claramente o preceito constitucional listada é Norma de eficácia contida acabamos de estudar esse exemplo né então não é limitada é contida próxima questão tem eficácia plena a norma constitucional que dispõe sobre a liberdade no tocante ao exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão então aqui agora é o
artigo 5º no inciso 13 é livre o exercício de qualquer trabalho Exu profissão vírgula atendidas à qualificações que a lei estabelecer então a lei pode ser editada exigir qualificação exigir condições e requisitos E aí nesse caso é claro que a norma não tem eficácia plena né porque a lei quando vem trazendo condições e requisitos ela está restringindo o seu acesso a determinado Ofício trabalho ou profissão então a norma constitucional tem eficácia contida Então não é plena Como disse aqui a questão por isso gabarito para esse item era esse aqui o item é fust ele está
errado tá vamos pro próximo enfim os temas vão se repetindo as questões vão ficando assim meio maçantes porque você fala nossa mas tantas provas consecutivas e o ces perguntou a mesma coisa e vai continuar perguntando tá porque esses são os temas clássicos da banca aqui olha 2022 a norma constitucional que dispõe acerca da Liberdade em relação ao exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão constitui Norma de eficácia contida Ufa apareceu uma questão então que traz um item que é verdadeiro de Fato né é uma Norma constitucional que dispõe acerca da Liberdade né em relação a
à liberdade profissional é uma Norma constitucional de eficácia contida isso está perfeito tá agora uma outra maneira do Cesp cobrar isso e eu já levantei essa bola para você mais cedo tá aqui nesse item bom essa prova aqui um pouquinho mais complicada né Eh por quê Porque o cargo também é bem complexo né uma prova de promotor de justiça mas veja o tipo de questão em razão da centralidade dos direitos fundamentais no regime constitucional e de fato os direitos fundamentais têm centralidade né no nosso regime constitucional mas em razão disso diz o item que eles
não são passíveis de restrição por normas infraconstitucionais nós acabamos de ver três exemplos de direitos que são individuais fundamentais que estão lá no artigo 5º todos eles consagrados em Norma constitucional que tem eficácia contida consequentemente todos eles passíveis de restrição tá por norma infraconstitucional então claro que esse item é errado por do não que foii colocada aqui né isso caiu numa prova de promotor do ano de 2023 mas 2022 o ces já tinha perguntado a mesmíssima coisa olha só desculpe as normas constitucionais que consubstanciam direitos fundamentais não podem ter regulamentação que as relativize Por que
que esse item tá errado porque é claro que uma Norma constitucional que consubstancia direito fundamental pode sofrer regulamentação que traga alguma restrição né Por quê Porque às vezes a norma que consagra o direito fundamental ela é formatada nesse modelo de Norma de eficácia contida que prevê então a possibilidade de legislação posterior ser editada e restringir e conter o direito nela previsto tá bom outro exemplo vamos lá o dispositivo constitucional que Veda a cassação de direitos políticos é Norma de eficácia pleno Vamos ler a prova não trouxe tá o dispositivo mas eu trouxe aqui porque a
gente tá estudando então vamos lá eh vou ler de novo o item ó o dispositivo constitucional item um dispositivo constitucional que Veda a cassação de direitos políticos é Norma de eficácia plena é verdada a cassação de direitos políticos precisa dizer mais o que aqui né Precisa de algum complemento não é verdada a cassação de direitos políticos ela não é admitida existe uma vedação categórica aqui é claro que tem eficácia plena tá agora o item dois o dispositivo constitucional que Veda a utilização de organização paramilitar pelos partidos políticos é Norma ficasse limitada vamos ver se é
limitada ó é o 17 parágrafo quto é vedada a utilização de partidos políticos de organização para militar claro que os partidos não podem ter organização paramilitar eu não preciso de nenhuma lei regulamentando ou explicando isso a norma já produz os seus efeitos essenciais porque estabelece uma vedação categórica tem eficácia plena e não limitada como disse a questão Tá bom então o item dois está errado item Três É de eficácia contida a norma constitucional que determina que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposto e recusar-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei é a redação do inciso oavo do Artigo 5º né É claro que tem eficácia contida mesmo então Eh o item dois está errado os itens um e três estão corretos letra C vai ser o nosso gabarito tá letra c é o nosso gabarito aqui eu tinha que ter colocado assim ó gabarito letra c não errado né letra c é o nosso gabarito Tá bom vou fazer uma pausa aqui que esse bloco acabou muito extenso né mas eu queria
chegar nesse outro ponto de que a restrição pode Advir também de outras normas constitucionais mas vou deixar isso pro próximo bloco Tom uma água Descanse um pouco e a gente sequencia Esse estudo Tá bom estamos indo bem Estamos quase fechando as normas constitucionais de eficácia contida para depois passarmos as normas constitucionais de eficácia limitada tá vou est te esperando pra gente seguir até lá [Aplausos] p [Música] ozli eu passei em primeiro lugar no TCU e eu estudei com direção concurso meu nome é rauni Luna eu fui aprovado no concurso do TCU e estudei pelo material
de direção concursos eu sou Murilo inojosa eu passei 34º lugar pro TCU e eu estudei com direção concursos meu nome é Herman tret Eu Fui aprovado no TCU e estudei com os materiais do direção concursos meu nome é L Fui aprovado no concurso da Polícia Federal na polícia penal do Distrito Federal na polícia Penal de Minas Gerais e no concurso da Polícia Militar do Goiás estudando com material do direção concurso o pdf do direção é como o próprio nome diz é muito bem direcionado e objetivo eh então tem muitas questões bastante boas que podem que
te ajudam no desenvolver o teu aprendizado e também possui resumos excelentes e no final do PDF que te ajudam muito na revisão do conteúdo é eu conheci o direção através das aulas gratuitas que tinha no YouTube e eu gostei da didática a maneira de ensinar deles Achei um material muito bem montado os resumos no final do PDF isso para mim foi bom porque eu não tinha muito tempo para estudar então eu tinha que focar num material que fosse bem preparado assim bem para agilizar minha vida foi ideal Nossa eu não me arrependo nenhum momento do
do investimento que eu fiz porque na minha preparação foi foi ideal [Música] a gente faz a nossa parte mas sem um material de qualidade e isso se torna impossível né E como direção também pode me proporcionar me oferecer as ferramentas adequadas para eu alcançar o objetivo que eu graças a Deus consegui eu adorei o material porque é uma linguagem simples e objetivo na parte dos pdfs e os professores são muito bons Eu vejo outros PDF de outros cursinhos que o pdf é muito grande você abre assim um PDF caramba eu vou demorar uns 5 dias
para ler um PDF de um assunto o material de direção não você consegue terminar em 1 hora 1 dependendo da matéria o que eu posso dizer é que foi o melhor custo de benefício que eu já encontrei na vida porque é um material de muita qualidade e como no meu caso né que eu tinha pouco tempo para estudar foi muito assim muito assertivo muito do que eu estudei no PDF A maioria do que eu estudei foi pelo PDF e tudo que caiu assim Pareci que tava contemplado nod sabe faz muita diferença quando o professor Ele
é especialista em concurso o professor que estuda banca que tem experiência que já já viu outras provas já viu outros cargos parecidos tudo que eles falavam que ah isso aí tem chance de cair na prova foi exatamente o que caiu na prova do banco então tipo eu me esforcei mesmo me preparei bastante mas vocês com certeza tiveram uma parcela gigantesca aí nesse nessa Conquista [Música] [Música] Olá meu caro aluno seja muito bem-vindo ao nosso terceiro e último bloco que vai encerrar essa nossa aula de número dois aqui aqui voltada paraa sua preparação pro concurso do
TSE pois bem nós falávamos das normas constitucionais de eficácia contida quando encerramos o segundo bloco não é verdade nós vimos Então que assim como as normas constitucionais de eficácia plena as normas contidas possuem aplicabilidade imediata e direta mas Diferentemente das normas de eficácia plena as normas de eficácia contida possuem essa aplicabilidade Possivelmente não integral já que existe uma autorização posta no próprio dispositivo constitucional para que restrições sejam apresentadas E essas restrições vão Então conter aquele direito previsto na Norma constitucional tá vimos também que essas restrições usualmente são previstas em leis leis que são editadas E
que ao regulamentarem o direito previsto na Norma constitucional de eficácia contida vão de alguma forma restringi-lo vão conter aquele direito previsto na Norma constitucional Então usualmente as restrições são essas derivadas de lei mesmo Inclusive eu citei os três exemplos clássicos que aparecem em prova te mostrei as questões e mais uma vez eu reforço essa ideia de que por exemplo você deve estudar esses assuntos mais certos de serem cobrados com uma atenção redobrada porque nós vimos inúmeras questões recentes do Cesp que perguntaram a eficácia dessas normas aqui do inciso oo do inciso 13 o inciso 58
Apesar de muito interessante ele não tem a mesma incidência de cobrança mas fica como aposta aqui para sua prova se o Cesp quiser Inovar é ele que será cobrado não é Mas voltando eu lhe disse também que nós temos além das restrições que podem ser estabelecidas em lei restrições que podem ser previstas por outras normas constitucionais e até por conceitos éticos jurídicos que por já estarem devidamente pacificados na comunidade jurídica são então aceitos e acatados e vistos Então como restrição tá esses dois últimos cenários Eles não têm uma incidência tão significativa em prova mas para
você se preparar com muita segurança e sentir confiança para enfrentar a questão de prova que evidentemente vai cobrar esse tópico você tem que conhecer esses pontos aqui também então por exemplo quando a gente diz que o artigo 15 Artigo 5º desculpa inciso 16 consagra a chamada liberdade de reunião você já deve ter lido esse dispositivo de certo a simples leitura dele pode te induzir a pensar que a liberdade de reunião ali do Artigo 5º inciso 16 é uma Norma constitucional de eficácia plena Mas você tem que saber que a eficácia contida sabe por quê Porque
restrição pode ser estabelecida e é na verdade por outras normas constitucionais Olha só para exemplificar quando você pensa na Liberdade de reunião você sabia que essa liberdade pode vir a ser suspensa se for decretado o estado de sítio então Observe que existe uma outra Norma constitucional no caso do artigo 139 da Constituição lá no Inciso 4 que estabelece uma possibilidade de restrição ao direito que está previsto no artigo 5º inciso 16 ao direito que consagra a liberdade de reunião a liberdade de reunião no curso do estado de sítio pode vir a ser suspensa e essa
Norma constitucional aqui autoriza tá Então veja que a restrição não vai ser imposta por uma lei posterior que pode vir a regulamentar estabelecendo a restrição a restrição já está no próprio diploma constitucional entende bom e também existe a possibilidade dessa restrição derivar de um conceito ético jurídico aqui neste caso e esse dispositivo aqui é bastante importante paraa prova Observe que o conceito de iminente perigo público atua como uma restrição que vai ser imposta ao poder público eh ao poder que o Estado tem de requisitar o uso da propriedade particular então o Estado só pode fazer
uso dessa requisição que a gente chama de requisição administrativa tá aqui no Artigo 5º inciso 25 diante deste específico cenário então a presença desse cenário é o limitador tá por qu só no caso de iminente perigo público que a autoridade competente pode usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano tá Então veja que esse conceito de iminente perigo público é que atua como restrição imposta ao poder do Estado de requisitar o uso da propriedade particular tá bem esses assuntos que não tem tanta incidência em prova e esse aqui Claro é um
exemplo você deve se perguntar o por Mas é porque ainda hoje subsiste uma certa divergência né muita gente quando lê esse dispositivo entende como Norma de eficácia plena né mas enfim vale muito o que o José Afonso da Silva diz em Sua obra o modo como ele classifica os dispositivos né porque ele é que trouxe essa construção doutrinária pro direito pátrio tá bom eh não não encontrei uma questão do Cesp em específico cobrando esse inciso né Pode ser que ten alguma mais antiga que eu não tenha visitado mas como consta da doutrina do Professor José
afono da Silva eu resolvi trazer pra sala de aula tá e Só aproveitando que esse insiso apareceu aqui quando ele é cobrado ele é bastante exigido por examinadores no geral nem é esse ponto da aplicabilidade da Norma o mais Central mais exigido não o aspecto mais exigido aqui sabe qual é a questão da indenização então an Ante da requisição administrativa em que a autoridade competente quer fazer uso de propriedade particular o proprietário tem ou não direito à indenização bom o que consta aqui do texto constitucional é que a indenização ela é possível mas ela tem
que ser sempre ulterior posterior por quê Porque ela só é devida se ficar comprovado que houve dano então só se houver dano é que temos a necessidade de pagar indenização bem bom tem outros exemplos aqui de normas constitucionais de eficácia contida para você fazer a leitura não é e em alguns casos você vai achar tudo muito simples por exemplo esse último aqui parágrafo único do 170 o Artigo 170 enuncia Quais são os princípios gerais da ordem econômica parágrafo único diz que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de qualquer autorização
de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei que aí evidentemente alguma autorização né porque a lei determinou Pode ser exigida aí você já não exerce essa liberdade de forma tão plena nãoé então é um clássico exemplo também de Norma constitucional de eficácia contida Tá mas agora vamos avançar paraas normas constitucionais de eficácia limitada essas normas são possuidoras primeiro de aplicabilidade imediata porque só vão produzir seus efeitos essenciais posteriormente depois que houver uma regulamentação editar por meio da edição de uma lei né então dependem de produção normativa para produzirem todos os seus efeitos essenciais eh
aplicabilidade além de mediata e indireta porque a norma constitucional não assegura diretamente o exercício de um direito ela é dependente para isso de uma norma regulamentadora né então indireta e por fim aplicabilidade reduzida porque com a promulgação da Constituição a eficácia que essa Norma tem juridicamente falando ela é mínima né porque ela aguarda o complemento normativo posterior paraa produção de todos os seus efeitos essenciais tá tá então aqui a complementação é necessária Jumar mentes chama essas normas de normas com baixa densidade normativa e usa essa expressão no livro dele tá então se por acaso o
examinador extrair alguma coisa né do livro do Jumar com relação à Norma constitucional de eficácia limitada lembre-se dessa expressão o Jumar é a norma que tem baixa densidade normativa não é porque ela não tá completa em si não é exequível em si ela tem alguma eficácia ela produz algum mínimo efeito a partir da promulgação da Constituição Como já discutimos no bloco um mas para produzir os seus efeitos essenciais eu vou precisar de quê desse complemento posterior tá E no mais essas normas de eficácia limitada são dividid elas são essas normas divididas em dois grupos Primeiro
as definidoras de princípios institutivos organizativos ou orgânicos que em geral a gente chama de Norma de eficácia limitada e as definidoras de princípios programáticos que em geral a gente chama de Norma programática seu edital fez isso aliás né a invés dele dizer eh eficácia ele colocou lá aplicabilidade das normas constitucionais aí eles colocam normas de eficácia plena contida limitada e normas programáticas Tá mas veja a Rigor tanto a norma de eficácia limitada definidora de princípios institutivos quanto a norma de eficácia limitada declaratória de princípios programáticos são normas de eficácia limitada né mas é prá na
doutrina do José Afonso estabelecer essa visão tá então a limitada definidora de princípios institutivos é a que a gente chama de Norma constitucional de eficácia limitada e aquelas definidoras ou declaratórias de princípios programáticos as que a gente chama de normas programáticas tá bem mas em suma são todas elas limitadas né até trouxe uma questão sobre isso para você perceber que às vezes um detalhe pequeno desse que você deixa escapar pode representar uma questão que Você erra veja as normas constitucionais de eficcia é contida eh subdividem-se em dois grupos normas programáticas e normas de legislação Observe
que essas não são as normas constitucionais de eficácia contida não são elas que vão ser fracionadas em dois grandes grupos né são as normas de eficácia limitada Então esse item Foi mesmo Um item considerado errado bem bom mas vamos em frente então começando com as definidoras de princípios institutivos organizativos ou orgânicos bom o que aconteceu foi o seguinte a constituição né O legislador constitu quando elaborou a constituição traçou esquemas Gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades então por isso definidora de princípios institutivos organizativos ou orgânicos porque esquemas Gerais foram estabelecidos para estruturação atribuições
de órgãos ou entidades mas é O legislador que posteriormente vai estruturá-los mediante a edição de lei então por exemplo artigo 33 a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciar área dos territórios artigo 88 a lei disporá sobre criação estruturação e atribuição de Ministérios artigo 91 parágrafo segundo a lei regulará a organização e funcionamento do Conselho de defesa nacional e por aí vai né são normas que trazem esse apanhado geral um início um esquema geral você tem que pensar sempre nisso é um esquema Geral de estruturação de um certo órgão entidade um instituto ou uma
instituição né mas veja sempre tem essa previsão de que a lei é que vai dispor sobre a criação a estruturação e atribuição dos Ministérios a lei é que vai dispor sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios a lei vai regular como é que vai funcionar e vai se organizar o conselho de defesa né então você tem que sempre pensar que um esquema geral é que foi trazido né com uma estruturação bem inicial de um certo Instituto uma certa entidade ou órgão tá bem isso em prova aparece assim deu uma olhada as normas definidoras de
princípios organizativos constituem espécies de normas de eficácia limitada correto uma vez que dependem de um ato intermediador legislativo que fixe esquemas Gerais de estruturação e atribuição de órgãos ou entidades né É uma assertiva que foi considerada correta porque essa é a construção mesmo né Essas normas precisam dependem desse ato intermediador legislativo né Ou seja a edição de uma lei que fixe qual é o esquema de estruturação e atribuição que a constituição mesmo em si só previu ali aquele apanhado geral né o esquema geral aí vem O legislador e regulamenta né Essa parte final ele não
usou tão bem essa expressão esquema geral aqui porque a lei na verdade ela a partir do esquema geral cria a estrutura define as atribuições estabelece o funcionamento e a organização esquema geral quem pensa é a própria constituição mas esse item foi considerado correto tá depois um próximo prova analista né da Procuradoria Geral do Estado do Rio as normas de limitado ou de aplicabilidade reduzida são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação sim as normas de eficácia limitada tem mesmo essa aplicabilidade reduzida tem aplicabilidade mediata indireta e reduzida então isso aqui tá
certo e são aquelas que só produzem plenos efeitos ou todos os seus efeitos essenciais depois que a exigida regulamentação é apresentada então sem dúvida é um item correto Um item adequado tá próximo a norma que prevê a participação do Trabalhador nos lucros ou resultados da empresa de forma desvinculada da remuneração e excepcionalmente a participação na gestão da empresa conforme definida em lei tem eficácia limitada é a previsão lá de um inciso do artigo vio tá o inciso 11 como a gente depende dessas definições ser estabelecidas em lei Eu Noto que a constituição só trouxe um
esquema geral que prevê a participação do Trabalhador nos lucros ou resultados da empresa de forma desvinculada da remuneração esse prefixo aqui às vezes é retirado pelo examinador tá então Fique atento porque aí o item fica incorreto né E excepcionalmente às vezes aqui o examinador põe necessariamente para tornar o item errado tá e excepcionalmente a participação na gestão da empresa mas conforme definida em lei tem eficácia limitada Tem sim tá é um dos exemplos que consta aqui para você aliás ol o artigo 7 artigo séo inciso 11 nãoé então tá aí esse exemplo tá vamos mais
um também é legal ver o que que o Cesp tem cobrado né esse aqui segundo a jurisprudência do STF tem eficácia contida a norma constitucional que garante aos servidores públicos o direito de greve Você conhece esse dispositivo porque estuda lá em Direito Administrativo artigo 37 esse aqui é o inciso séo né essa Norma constitucional evidentemente tem eficácia limitada não tem eficácia contida vou te mostrar o dispositivo constitucional é um gabarito errado tá tem mais uma questão do ano anterior veja que isso aqui é uma prova do TJ Santa Catarina de 2023 mas esse mesmo tópico
que já foi cobrado inúmeras vezes já havia sido exigido também em 2022 olha só a norma constitucional que assegura o direito de greve ao servidor público é considerada segundo o entendimento do STF como Norma constitucional de eficácia limitada agora Agora sim né Tem correto é ficasse limitada mesmo deixa eu pegar o dispositivo aqui depois eu volto pra última questão acho que eu não trouxe ele aqui ah tá aqui sim ó 37 inciso séo o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica claramente uma Norma constitucional Deia ficasse limitada mesmo
né voltando aqui então eu ficar limitada Ah não pera aí desculpa eficácia limitada pronto esse aqui é o item correto agora eu trouxe mais essa questão veja só as normas de eficácia limitada demandam regulamentação futura certo porque precisam dessa produção Legislativa posterior para que haja a produção plena dos efeitos para que todos os efeitos essenciais da Norma possam se materializar se concretizar a gente precisa depende mesmo dessa regulamentação posterior tá diferente da Norma de eficácia contida a norma de eficácia ser contida ninguém precisa de regulamentação se a regulamentação vier Ela será confeccionada justamente para conter
para restringir o direito previsto naquela Norma constitucional mas a regulamentação não é essencial necessária para que a norma Produza todos os seus efeitos Aliás a norma já está produzindo todos os seus efeitos de modo direto e imediato desde a promulgação da Constituição se a lei vier e eventualmente ela vem o que que a lei faz a lei restringe a lei contém o direito previsto naquela Norma de eficácia contida aqui na limitada não a norma de eficácia limitada demanda regulamentação futura Ah mas e se houver omissão do poder público ao cumprir essa sua função Legislativa regulamentadora
bom aí neste caso podemos estar diante de um cenário em que a falta a ausência da norma regulamentadora inviabilize o exercício de algum direito de alguma Liberdade constitucional E aí neste caso o remédio constitucional previsto na nossa constituição para combater essa ausência de Norma essa falta de regulamentação tá lá no Artigo 5º inciso 71 e é efetivamente o mandado de injunção Como disse aqui o item tá eu gostei desse tópico porque ele juntou não é dois assuntos que T muita incidência em prova no seu caso aqui né a aplicabilidade das normas constitucionais em Associação com
o cabimento dos remédios constitucionais então aqui é mandado de injunção mesmo tá bom eu listei aqui outros exemplos de normas constitucionais que T eficácia limitada e agora as normas programáticas você vai observar que eu coloquei alguns conceitos aqui e eu escolhi esses conceitos doutrinários do Jumar do canotilho a dedo por quê Porque são dessas obras que o CESPE tem extraído algumas expressões e reproduzido em prova né então vai ficar muito mais fácil para você resolver a questão se você já leu o autor antes não é então vamos lá eh primeiro a constituição ao invés de
regular direta e imediatamente determinados interesses limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos órgãos órgãos todos eles tá é uma Norma de eficácia programática uma Norma declaratória de princípios programáticos para começar é uma Norma constitucional Então ela tem força cogente ela é de observância obrigatória e ela eh tem que ser cumprida tem que ser obedecida por todos os órgãos do poder público legislativo executivo jurisdicional e administrativo eu tô frisando isso aqui porque vai ter uma questão que vai perguntar justamente se o poder judiciário tem que respeitar as normas constitucionais de eficácia programática Claro
que sim então são programas visando a realização de certos fins sociais do Estado São programas mesmo nome Te indica isso né uma Norma programática ela Visa programar algo ela Visa dirigir a conduta do estado para consecução de determinados fins então é mesmo um olhar pro Futuro o tipo de sociedade que a gente quer ter os valores que a gente quer consagrar não é tudo que eu quero conquistar tá posto ali numa Norma programática e isso tem que orientar a atuação de todos os órgãos estatais porque todos precisam se encaminhar para aquela mesma finalidade para conquistar
aqueles valores aquelas metas pode olhar as normas programáticas como metas como objetivos a serem realmente firmados Tá mas veja o que o Jumar disse o caráter programático de uma Norma constitucional não significa que o preceito esteja destituído de força jurídica nós falamos isso de forma bastante enfática no bloco um dessa aula toda a norma constitucional ainda que seja uma Norma de eficácia limitada e que ela não esteja regulamentada Ela já tem eficácia jurídica e veja é uma Norma constitucional não existe Norma constitucional Desprovida de eficácia né então atenção a isso as normas programáticas impõem um
dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito servindo de Norte teleológico para atividade de interpretação e aplicação do direito né Por quê Porque elas são o nosso guia né antigamente quando eu tava em aula eh regular né Acho que até na na nossa aula regular do curso de teoria da constituição aqui no direção concursos esse aqui é um curso específico pro TSE a gente tem o nosso curso não é matriz geral aqui no direção Eu acho que eu cito um exemplo de um a partir
de um poema do Eduardo Galeano eh que se chama Utopia né aí que eu faço uma tradução rápida ali em que ele diz assim eu dou um passo ela se afasta um passo Eu Dou Dois Passos ela se afasta dois passos quanto mais eu caminho em direção a ela mas ela se distancia de mim então ele pergunta para que que serve a Utopia e responde ali no poema serve para isso para fazer caminhar então as normas programáticas Elas têm que ser lidas por você dessa mesma forma a norma programática está ali para você caminhar naquela
direção tá Observe que o Jumar disse aqui eh elas primeiro impõe um dever político ao órgão que tem que satisfazer aquele comando condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito servem de norte teleológico pra gente interpretar e aplicar o ao direito tá então com esses primeiros conceitos vamos resolver algumas questões do Cesp sobre esse assunto olha essa primeira a doutrina constitucional contemporânea sempre que o examinador faz isso é uma armadilha né porque ele fala assim a doutrina contemporânea aí o aluno pensa nossa meu Deus isso deve ter mudado mudou e eu não lembro eu não
eu não participei disso eu não acompanhei calma não mudou nada não é só um artifício do examinador a doutrina constitucional contemporânea não mais admite a existência de normas programadas essas normas programáticas estão no seu edital constam da nossa Constituição elas existem sim tá então esse aqui é claramente Um item errado tá bem agora um trecho do canotilho que é muito bom e que já foi pedido em prova né conforme como informa canotilho né o professor português José Joaquim Gomes as normas programáticas não são simples Programas ou exortações Morais ou programas futuros juridicamente desprovidos de vincula
não são isso as normas programáticas é reconhecido hoje um valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição quer dizer são normas constitucionais como as demais o fato de ter esse caráter programático não significa que ela seja destituída de eficácia ou seja só um programa futuro ela tem vinculativa obriga aquelas são as metas e todos os órgãos precisam perseguir aquilo tá vamos ler essa questão aqui que é bem recente do do CESPE eh de uma prova de analista tá do MPE do Ministério Público do Estado de Goiás as normas constitucionais programáticas impõe um dever
político ao órgão com atribuição para executar o seu comando servem de referência teleológica para atividade de interpretação e aplicação do direito que podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade Você viu que esse trecho aqui foi extraído praticamente desse aqui do Jumar percebeu isso ó dever político condiciona a atividade discricionária Norte teleológico né aqui ó praticamente a mesma coisa ó dever político eh referência ou Norte teleológico para interpretar e aplicar o direito tá vendo por isso que é bom ler alguns autores que a gente já sabe de onde o Cesp vai buscar as assertivas né
então isso aqui é claramente Um item verdadeiro essa parte final Claro que funciona como parâmetro paraa realização do controle de constitucionalidade afinal de contas normas programáticas são normas constitucionais tá então esse tem é verdadeiro agora esse trecho aqui foi tirado da prova do da do texto do canotilho olha normas constitucionais programáticas são normas jurídicas não são exortações retóricas canutilho usou Salv engan a expressão exortações Morais né aqu eles falaram retóricos mas a norma programática não é nem uma coisa nem outra não é uma simples exortação nem retórica nem moral é Norma Jurídica tem eficácia ainda
que uma eficácia é diferente de outras normas constitucionais que tem Norma constitucional que tem eficácia plena tem Norma constitucional que tem eficácia contida mas as normas constitucionais que TM eficácia programática não por terem eficácia programática deixam de ser normas constitucionais ou não podem ser lidas como normas jurídicas são normas jurídicas são normas constitucionais tem vincula obrigam devem ser obedecidas funcionam como Norte interpretativo pra aplicação pra interpretação do direito né E claro tem uma eficácia diferente de outras normas porque existem normas de eficácia plena normas de eficácia contida né limitada declaratória de princípios institutivos tá então
esse item aqui considerado correto bem agora vamos lá eh é o que o Jumar fala né muitas vezes quando a gente pensar no Norma de eficácia programática a gente tem que olhar e e concluir o seguinte pra concretização plena de uma Norma de eficácia programática nós precisaremos de muito mais do que a simples produção normativa esforços políticos e até mesmo materiais vão precisar ser realizados para aquilo se concretizar Tá bom agora eu peguei uma questão de múltipla escolha Ela é bem Ampla mas acho que todos os itens são importantes né pra gente relembrar Então vamos
lá assinale a opção correta a letra A fala que as normas programáticas não gozam de imperatividade quer dizer não são obrigatórias claro que são e tem errado a letra B diz que o sentido da discricionariedade das normas programáticas é o de que seus destinatários da administração pública têm sempre a a possibilidade de somente aplicá-las se julgarem apropriado Claro que não as normas programáticas são normas constitucionais e ninguém pode transigir com uma Norma constitucional o que está na Norma constitucional não importa a eficácia dela é de observância obrigatória tá depois a letra C diz que prevalece
na doutrina a noção de que na aplicação das normas programáticas a cláusula de reserva do possível autoriza aos gestores públicos em qualquer caso negar-lhes eficácia Claro que não né existe essa cláusula de reserva do possível baseada naquela ideia de escolhas trágicas né normalmente realizar direitos prestacionais custa muito e o estado quando ele não tem né uma disponibilidade financeira para realizar tudo ele faz o que a doutrina chama de escolhas trágicas né que significa ter que aportar recursos para concretização de determinados direitos ao passo em que ele não consegue realizar Outros tantos pode acontecer né Mas
isso não significa que o gestor público Pode alegar isso e negar eficácia a uma Norma constitucional de eficácia programática jamais né até porque a cláusula de reserva do possíveis Barra no mínimo existencial né um mínimo tem que ser feito em prol daquele direito tá depois a letra D diz que o principal meio processual para atribuir eficácia às normas programáticas é a dpf não necessariamente né na verdade você vai ter inúmeros meios processuais e enfim às vezes vai ser o próprio mandado de segurança ações ordinárias vão ser utilizar né isso aqui nem tem cabimento nem tem
relação tá e depois o poder judiciário Ah e detalhe né antes que eu enfim eu dei uma explicação rápida mas por quê eh a dpf aião de descumprimento de preceito fundamental é uma ação do controle concentrado de constitucionalidade e o seu edital do TSE não trouxe a parte de controle de constitucionalidade de forma específica para você estudar Tá então não precisamos nos preocupar com isso nesse momento para esse concurso em específico Tá bom a gente vai marcar como resposta a letra e porque como eu Fei num material agora pouco ali quando passávamos pelo tópico é
claro que o poder judiciário também é destinatário de normas programáticas tá então resposta letra e mesmo e aqui um belíssimo exemplo de Norma programática o Artigo terceiro da Constituição constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil quer dizer são objetivos metas que ainda queremos alcançar construir uma sociedade livre justo e solidária garantir o desenvolvimento Nacional erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais Ren regionais promover o bem de todos sem preconceito de origem raça sexo cuidade e quaisquer outras formas de discriminação nada disso tá consolidado no Brasil hoje nós ainda não construímos
uma sociedade que possa ser considerada livre Justa e solidária nós ainda não garantimos o desenvolvimento Nacional não imagine estamos longe de erradicar a pobreza e a completa marginalização reduzir as desigualdades sociais e regionais ou promover o bem de todos mas todos os programas públicos devem em ser voltados à concepção desses a efetivação desses fins né tem outras normas programáticas aqui descritas para você dar uma olhada tá e a gente encerra a aula dando aqui uma última visão panorâmica do que comentamos ao longo deste encontro hoje né então com relação à eficácia seu edital zoom na
apresentação do conteúdo programático a tese do Professor José Afonso da Silva que divide as normas em normas de eficácia plena normas de eficácia contida e limitada e enfim a aplicabilidade de cada qual está posta aí vimos muitos exemplos resolvemos muitas questões espero que essa aula tenha conseguido lhe ajudar de alguma forma a compreender um pouco melhor esse assunto e se você já o Conhecia já tinha estudado esse tema que você tenha podido rever os tópicos centrais E especialmente aprender um pouco mais com as questões super recentes que eu coloquei nesse material basicamente aqui a gente
só resolveu questão de 2024 23 e 22 dois né ai as outras não são boas são ótimas pode resolvê-las todas é que eu quis trazer para você as questões mais novas do Cesp né já que estamos aqui com um edital recém publicado e talvez você ainda não tivesse resolvido essas que eu apresentei nesse encontro tá bem Obrigado pela sua companhia Obrigado por sua presença nessa transmissão do direção concursos Aproveite que nós estamos ainda né com um programa promocional para você se tornar nosso aluno aqui na turma do TSE tá bem estamos te esperando com um
curso todo já estruturado isso aqui são só as nossas aulas de transmissão você pode imaginar o que a gente tem na plataforma né e enfim uma plataforma muito inovadora com muitos recursos para te ajudar a estudar e estudar muito bem tá Tô te esperando então também na nossa área de aluno obrigado pela companhia nesse vídeo A gente se vê numa próxima aula aqui desse curso V lá