o Olá meus amigos do portal jurídico bebendo direito vou trazer para vocês hoje um tema extremamente relevante dentro do Direito Penal a gente vai tratar das teorias na pena ou seja as teorias que justificam a fundamentação de uma determinada a pena Isso é de suma importância porque o direito penal não é à toa É aquele direito da Assunção é aquele direito do seccionamento da liberdade de alguém nós temos seis teorias de relevo que vão explicar aqui por quê que a gente trata da explicação da ideia dessa própria pena as teorias da pena são absoluta relativa
e mista a teoria absoluta da pena é aquela que Visa tão-somente a retribuição de um crime ou seja o sujeito praticou o mal o estado vai praticar alguns para compensar esse mal que ele fez Ou seja eu vou em tese vingar e essa grande crítica em cima da teoria absoluta embora a gente tem uma crítica A Teoria absoluta aí o artigo 59 do Código Penal que tava tratando ali das circunstâncias judiciais que permite a fixação da pena-base nós temos ali a palavra reprovação Ou seja a pena vai ser necessária a reprovação embora para também parar
prevenção do crime essa parte da reprovação a doutrina entende que é o modelo pedacinho ali o resquício da teoria absoluta da pena ou seja nós temos um resquício da ideia de retribuição daqui do Mal praticado por aquele sujeito mas também nós temos as teorias que a gente chama de ter ali a relativa a teoria relativa é trabalhar com a ideia de prevenção dentro da prevenção Inclusive a gente encontra a ressocialização aí nós temos fundamento para que temos no próprio tipo 59 parte final quando ele vai falar das circunstâncias judiciais de um crime para ficar a
base nós temos lá dentro da ter uma manifestação teoria relativa porque não apenas para reprovação mas também para prevenção daquele tipo de dele tá então a manifestação dessa teoria relativa está tanto no artigo 59 quanto também o artigo 1º da lei de execuções de execução penal que a Lebre tá na parte da prevenção nós temos uma prevenção geral que é voltada à coletividade e nós temos a prevenção especial que voltado ao condenado a prevenção geral ela pode ser positiva e negativa prevenção especial também pode ser positiva e negativa quando a gente fala de uma prevenção
geral positiva a gente está falando da o reforço a norma Ou seja a norma estava gente pode ser aplicada Tá certo isso é voltada à coletividade quando a gente fala de prevenção geral negativa nós estamos dizendo o seguinte Olha aquele que o festival terá essa consequência então a prevenção geral volta para a sociedade seja com uma reta e Mação do ordenamento jurídico prevenção geral positiva seja como prevenção geral negativa para incutir na ideia das pessoas de que não deve fazer aquele mal porque senão terá determinado tipo determinado tipo de consequência já prevenção especial na modalidade
positiva e negativa que nos salva da modalidade positiva positiva é a tal da ressocialização ou seja busca-se com a prevenção especial positiva a ressocialização daquele condenado a reintrodução dele a sociedade em relação à prevenção especial negativa que também se diz O Condenado é um recado a ele é um recado dado o seguinte sentido olha mais uma vez que fizer isso aqui vai ter esse mal novamente essa forma de prevenção que incide diretamente sobre a pessoa do condenado a pergunta é o Brasil adotou a teoria absoluta o Brasil adotou a teoria relativa o Brasil juntou as
duas teorias então portanto a gente tem aqui a teoria mista ou eclética que tem ali no seu com seu fundamento tanto no artigo 59 do Código Penal quanto o artigo 1º da lei de execução penal e ela mistura aí uma ideia de retribuição que vai tomar um nome de reprovação não mas também junto a ela nós vamos ter a ideia de prevenção seja uma prevenção geral positiva ou negativa uma prevenção especial também positiva e negativa bacana Essa é a mais uma dose do bebê para vocês até mais é