👨🏫👩 Saber Direito - Reforma Trabalhista Comentada - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
Nesta semana, o Saber Direito recebe a doutora em Direito Vólia Bomfim Cassar. Durante o curso, noss...
Video Transcript:
[Música] o saber direito desta semana sobre reforma trabalhista o curso fala sobre direito intertemporal grupo econômico terceirização sobre os salários edano extra patrimonial das aulas função com a professora desembargadora do trt do rio de janeiro velha bomfim cassar [Música] olá meu nome é mole é bonfim sou professora de direito do trabalho eo nosso curso de hoje é sobre a reforma trabalhista nós vamos abordar pontos específicos do direito material aqueles que tiveram grande modificação entre os temas que nós vamos abordar nós vamos ver primeiro o direito intertemporal que seria direito intertemporal direito intertemporal significa a aplicação da lei no tempo a reforma trabalhista é a lei 13 mil quatrocentos e sessenta e sete de 2017 e ela entrou em vigor no dia 11 do onze de 2017 no direito material ela modificou 77 artigos melhor em todo o direito do trabalho ela altera 117 sendo 77 no direito material e o restante no processual essas modificações todas não foram apenas na clt e também foram na lei da previdência na lei do fgts na lei 6. 019 que a lei de terceirização então do stud 17 artigos alterados 77 são de direito material tanto da clt quanto da lei do fgts a lei de terceirização desses 77 artigos é tenta favoreceram o empresário e 7 favoreceram o empregado porque é importante esse retrato porque é importante analisar as modificações praticadas pela chamada reforma trabalhista é exatamente porque a clt tem um artigo que o artigo 468 da clt que diz qualquer alteração praticada no contrato de trabalho une bilateralmente se causar prejuízo ao empregado é nula de pleno direito como eu tinha acabado de dizer são 77 artigos modificados em relação ao direito material 7 favorecem o empregado 70 desfavorecem o empregado ora não há dúvidas não há dúvidas de que para os empregados admitidos após a vigência da reforma trabalhista isso é após a vigência da lei 3467 após os 11 do onze de 2017 não há dúvidas que os empregados admitidos a partir de 11 de novembro aplica-se a lei nova isto slt toda reformulada tantos sete artigos que favorecem como os 70 que desfavorecem porquê porque não há alteração do que foi pactuado antes então não há controvérsia nem na doutrina nem na jurisprudência acerca da aplicação integral da reforma a lista na parte do direito material para os empregados admitidos a partir de 11 de 11 de 2017 onde está a controvérsia a controvérsia está exatamente naqueles empregados admitidos antes do dia 11 de novembro mas cujos contratos ainda estavam vigentes após os 11 de novembro imaginem um empregado admitido em janeiro de 2016 cujo contrato continua vigente até os dias atuais a reforma vem e é publicada e entra em vigência exatamente no meio do contrato deste empregado como solucionar essa controvérsia esse empregado era regido por uma lei e depois nenhuma outra lei modificando os seus direitos ora de acordo com artigo 6 6º da lei de introdução às normas brasileiras a lei material deve ser aplicada imediatamente então a aplicação imediata da lei está lá na lei de introdução por outro lado a clt lá nos primórdios em 1943 já dizia no artigo 912 que aquelas leis novas imaginem o 43 que modificassem as regras anteriores eram aplicáveis aos contratos em curso vou repetir antes de 1943 não existia clt havia um apanhado de várias leis esparsas a respeito do direito do trabalho das relações de emprego o que fez a comissão foi compilar essas leis e transformá-las adaptá las em alguns casos até legisla no que a gente chama hoje de clt consolidação das leis do trabalho ora não há dúvidas de que havia empregados admitidos antes de 43 cujos contratos continuarão em curso depois que srt foi publicada então também naquela época havia uma controvérsia acerca da aplicação da lei material aos contratos vigentes eo legislador da clt resolveu solucionar a questão isso é a própria clt de 1943 inseriu no seu bojo uma regra de direito intertemporal porque é ótimo porque isso soluciona muitas questões jurisprudência dos tribunais vão demorar anos para sedimentar uma interpretação a respeito da aplicação ou não imediata essas regras pois a clt 912 mandou aplicar imediatamente você poderia argumentar mas olha vamos utilizar o artigo antigo de 1943 ele não está obsoleto a gente pode aplicar esse raciocínio para uma lei que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 143 1943 a 2017 a gente pode aplicar uma regra tão antiga e vamos ao código civil o código civil é a lei base que inspira todo direito privado eu tirei trabalho é um ramo do direito privado na verdade o direito trabalho foi gestado no direito civil inicialmente ele era apenas um regulamento dentro do código civil quando então ele se emancipe vira uma ciência autônoma pois bem o artigo 2035 do código civil tratando da regra antiga que era o código de 1916 e do código novo de 2002 então perceba nós tínhamos um código civil antigo em 1916 que vigorou até 2002 em 2002 tivemos um código civil um novo e como toda lei nova toda regra nova sempre há um detalhe uma modificação uma diferença pois o código civil lá no artigo 2035 resolveu também dirimir a controvérsia sobre o direito intertemporal o que diz este artigo bom artigo 2035 ele diz o seguinte os contratos isto é os negócios jurídicos vamos abrir um parênteses o contrato de emprego contrato de trabalho entre empregado e empregador é espécie do gênero negócio jurídico é um contrato então também podemos aplicar o 2035 analogicamente ou supletivamente a clt voltando ao 2035 os negócios jurídicos devem ser regidos pela lei vigente à época da sua constituição da sua confecção mais os seus efeitos pela lei vigente a cada época hora o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo um contrato de débito permanente ele não se exaure no único momento ele é um contrato executado dia após dia mês após mês ano após ano é um contrato que não se perfaz naquela compra e venda naquela doação daquele ato único hora e se tratando de um contrato de trato sucessivo é óbvio que as novas regras são aplicáveis para os novos vejam 2035 do código civil a constituição a confecção do contrato é regido pela lei vigente nessa época mas os seus efeitos pela lei vigente a cada efeito perfeito se formos aplicar o 2035 e também o 912 2035 código civil 912 clt nós então chegaremos a primeira corrente antes de falar a primeira corrente vou relembrar os não há dúvida da aplicação da reforma para os novos contratos 2 a dúvida está na aplicação dos 70 artigos desfavoráveis ao trabalhador porque os sete artigos favoráveis não há dúvida ele se aplica a qualquer momento se é para beneficiar o trabalhador a lei 9 aplicado imediatamente desde que seu contrato esteja vigente há dúvida a celeuma a grande discussão a respeito do direito intertemporal material está exatamente nos 70 artigos desfavoráveis ao trabalhador são artigos que suprimam suprimem direitos revoga os direitos reduzidos em direitos posso ter um contrato que me dava uma benesse e agora porque a lei mudou não tenho mais direito a esse benefício isso não é uma alteração impede jus isso é uma alteração prejudicial ao trabalhador então os 70 artigos desfavoráveis ao trabalhador é que estou aqui em discussão o cheque são aplicáveis aos contratos vigentes mesmo que prejudiquem o trabalhador a primeira corrente diz sim aplica se a reforma trabalhista isso aplica-se a lei treze 1. 467 de 2017 na parte do direito material [Música] integralmente aos contratos vigentes na época da sua vigência essa é a primeira corrente a aplicação integral da lei 3467 na parte do direito material para os contratos em curso é dos 77 artigos não estamos aqui ainda tocando no direito processual estamos falando do direito material a relação entre empregado e empregador os direitos do empregado nesse contrato de trabalho pois bem vem então a segunda corrente a segunda corrente de espera lá você está aplicando regras do código civil que viola o princípio de direito trabalho se você for lá na clt o artigo 8º da clt o artigo 8º até diz que nas lacunas da clt você pode se a beber a você pode aproveitar as regras de direito comum isto é o direito civil desde que compatíveis com seus princípios então a segunda corrente de olha só essa regra e 2035 não é muito compatível com o direito trabalho não ela viola um princípio de direito trabalho que o princípio da inalterabilidade contratual consagrado no artigo 468 da clt artigo 468 da clt diz claramente toda e qualquer alteração unilateral o mesmo bilateral se causar prejuízo direto e indireto ao empregado essa alteração é nula de pleno direito ora como é que a lei pode retirar um direito do trabalhador na vigência do contrato quando ele foi admitido estava vigente a lei que lhe era favorável agora não está mais vigente essa lei veio vieram modificações trazendo prejuízos afinal aplico não tem essa segunda corrente diz tá bom os sete artigos favoráveis à aplicação imediata os contratos vigentes mas os 70 não são aplicáveis imediatamente apenas aos contratos novos só aqueles empregados admitidos a partir do dia 11 11 de 2017 é que nós vamos aplicar os 70 artigos novos trazidos com a reforma que bebês favorecem que prejudicam o trabalhador vamos aproveitar uma pequena brecha pra gente sedimentar o que vimos até aqui chamar rapidamente um quiz questionário de perguntas jogos lá [Música] a ponte alternativa correta acerca da aplicação dos novos artigos de direito material alterados pela lei 13 1.
467 de 2017 que favorecem o trabalhador então percebam que a pergunta é para os que favorecem alternativa à aplicação apenas para os contratos iniciados em 11 de novembro de 2017 é após a vigência da lei de aplicação imediata tanto para os contratos iniciados antes como para os iniciados após o 11 de novembro de 2017 c aplicação apenas para os contratos extintos antes da vigência da lei se antes de 11 de novembro de não é aplicável para os contratos vigentes em 11 de novembro de 2017 é uma leitura rápida estúdio um pouquinho percebam que a pergunta é a aplicação dos 70 artigos e só da parte boa para o trabalhador e qual seria a resposta a resposta está na letra de aplicação imediata tanto para os contratos iniciados antes como para aqueles iniciados ou quanto é contratados após os 11 do onze eu acho que essa esse questionamento a gente não tinha dúvida porque a parte boa a gente não há controvérsia o que favorece o trabalhador é aplicável imediatamente a grande controvérsia não está nos 7 está nos 70 artigos que desfavorecem o trabalhador voltanto vimos a primeira corrente os 70 artigos que bebês favorecem são aplicados imediatamente os contratos vigentes primeira corrente segunda corrente não a parte que desfavorece isso é só os 70 os setes aplicáveis mas os 70 que são 77 os 70 só são aplicáveis para os empregados admitidos após a vigência da reforma trabalhista a última corrente ela é mitigada é a corrente que eu defendo é uma corrente a gente chamaria de brida ela defende a aplicação imediata dos 77 artigos isso helseth que favorecem os 70 que desfavorecem imediatamente para os contratos vigentes ressalvado o direito adquirido e da irredutibilidade salarial a ressalva o direito adquirido além de estar na constituição está explícita no artigo 6º da lei de introdução às normas brasileiras e obviamente a irredutibilidade salarial está no artigo 7º inciso 6 da constituição a constituição está no ápice hierarquicamente é uma norma de superior intensidade densidade e hierarquia que a norma infraconstitucional então a hierarquia dela é maior e por isso não pode a lei ordinária ea reforma trabalhista mas lei ordinária violar a constituição nesse sentido que vamos a alguns exemplos vamos imaginar um empregado admitido em 2016 portanto antes da virgem se a da reforma trabalhista nesta época em 2016 durante todo o ano de 2016 ele trabalhava em uma determinada empresa e um colega se eu trabalhava em outro estabelecimento é outro endereço da mesma empresa a filial ambos faziam executavam tarefas idênticas na verdade preenchiam todos os requisitos do artigo 461 da clt com a redação da época isto é embora ele empregado e o seu paradigma o modelo empregado da também mesma empresa executassem as mesmas tarefas com a mesma perfeição técnica produtividade sem diferença de tempo de serviço na função maior que 2 anos ganhavam salários diferentes ora se esse empregado antes da reforma trabalhista já tinha o direito à equiparação salarial a este colega um fato da reforma trabalhista ter alterado o 461 da clt o artigo 461 da clt mudam dos requisitos para dificultar a equiparação salarial não pode retirar o direito neste exemplo a equiparação porquê porque em 2016 ele já tinha direito a um salário superior é um exemplo específico vamos dizer que ele ganhasse 3 mil reais e um colega que executo mesmo serviço na mesma empresa mas em outra filial ganhasse 5 portanto 2 mil a mais ora se ele tinha em 2016 o direito a receber ao invés de 35 mil reais esse seria o salário padrão da época não é crível que pelo fato de em novembro de 2017 a lei perdido que empregados que trabalham em derê sus diferentes da mesma empresa e sua em estabelecimentos diferentes da mesma empresa que eles por isso não têm direito à equiparação salarial ora se você entender que ele só tem direito às diferenças salariais até o dia 10 do onze de 2017 você está defendendo a contrário senso que a partir do dia 11 o salário dele pode voltar três mil então ele teria direito a 5 mil durante o ano de 2016 até novembro de 2017 ele teria direito a 5 mil e ele volta para 3. 000 isso importaria aí redução salarial ea redução do próprio salário estrito senso o que não se admite constitucionalmente o artigo 7º inciso 6 da constituição é de clareza solar o que se proíbe é a redução numérica a redução do valor da expressão monetária do salário o patrão só pode reduzir salário do empregado quando autorizado em convenção coletiva ou acordo coletivo do contrário não pode ser reduzido então esse é um exemplo clássico de direito adquirido esse empregado antes da reforma trabalhista já tinha direito ao salário maior portanto embora ele não preencha mais os requisitos da equiparação a partir do dia 11 do de 11 do onze ele mantém o salário majorado nós tivemos por pouco tempo a vigência da medida provisória 808 de 2017 a medida provisória entrou em vigor no dia 13 ou 14 de novembro sete dias após vigência da reforma trabalhista e ela tinha um prazo de vigência de 120 dias descontado o recesso se ela virá se lê ótimo o problema é que ela caducou no dia 23 de abril de 2018 portanto a medida provisória de fato produzir efeitos na vigência isto é de novembro de 2017 abril de 2018 a mp 808 produziu sua eficácia e entre os seus artigos dois artigos o artigo 1º da mp 808 tentou resolver a questão do direito intertemporal do direito material o artigo 1º da medida provisória claramente dizia a lei 3467 de 2017 aplica se integralmente aos contratos vigentes na época em 11 do onze de 2017 na época da vigência da reforma ora gente quando a medida provisória 808 de 2017 no artigo 1º diz aplica se integralmente a lei 3467 aos contratos está se referindo ao direito material porque não falou aos processos falou aos contratos e usou a palavra integralmente isto é são os 77 artigos não só não são só os sete são 77 portanto a reforma trabalhista adotou a corrente da aplicação imediata é a primeira ou a terceira corrente isto é não adotou a corrente de que você só deve aplicar os 70 antigos que desfavorece o trabalhador para novos contratos você pode aplicar imediatamente tá bom vale entende a mp tem regra tinha é porque perdeu eficácia tinha regra de direito intertemporal expressamente dizia para aplicar imediatamente aos contratos em curso a integralidade mas ela acaba do corpo e aí é que eu faço ou voltamos à estaca zero controvérsias viram cabem aos tribunais cabem aos intérpretes a doutrina ao julgadores a interpretação nós ainda temos as três correntes aqueles que aplicam integralmente aqueles que aplicam parcialmente e aqueles que não aplicam nada é bom utilizar um argumento que eu gosto muito do 468 da clt artigo 468 da clt o 468 quando proíbe alterações prejudiciais ao trabalhador e se acontecerem são nulas em próprios e parágrafo agora primeiro na época parágrafo único com a reforma virou parágrafo 1º ele próprio diz não é alteração não se considera alteração a reversão do empregado ao cargo efetivo agora inclusive se ele ganhava gratificação ele perde a gratificação mesmo depois de dez anos com 469 da clt também expressamente autoriza a transferência do empregado desde que seja bilateral excepcionalmente unilateral isto é a própria lei tem comandos no 468 da clt no 469 da clt podemos também citaram 400 50 da clt que é interpretado junto com súmulas em que existe a possibilidade do próprio legislador recepcionar a regra alegria o princípio da inalterabilidade impede jus e alemanha decepciona olha não pode alterar o contrato de forma a prejudicar o trabalhador salva nesse nestes nestes casos isso é o próprio legislador poderia fazê lo sob esse raciocínio seria correto dizer então que a reforma trabalhista inclusive na parte que prejudica o trabalhador é aplicável imediatamente inclusive na parte que prejudica porque porque o próprio legislador pode excepcionar uma regra e ele o fez antes da gente entrar em outros exemplos nem até exceções vamos ver se você entendeu mais esse pedacinho sobre a medida provisória aplicação do direito material e testar os seus conhecimentos né vamos mais um quiz pra gente testá e firmar o que vimos até agora [Música] a ponte alternativa correta qual o fundamento da corrente que defende a aplicação da reforma trabalhista apenas para os empregados contratados após a vigência da lei 3467 de 2017 o artigo 2º da clt de artigo 461 da clt artigo 468 da clt de artigo 912 da clt gente artigo 2º não pode ser que fala de grupo econômico artigo 461 fala de equiparação artigo 912 fala do direito intertemporal o fundamento da corrente que defende que a parte que prejudica o trabalhador isto é aqueles é tentar tivos só são aplicáveis para os admitidos após 11 de bronze de 2017 é a letra c artigo 468 é o seu gabarito você acertou acho que você está entendendo muito bem o que a gente tem estudado até aqui sobre o direito intertemporal mas como eu prometi rodar por exemplo vamos a gente viu o exemplo mais clássico mais fácil de entender que foi o da equiparação salarial ele é bem lógico porque se eu tinha direito a receber 5 mil como é que o patrão vai diminuir o meu salário para 3 mil ao argumento de que a lei não me garante mais um direito que antes eu tinha vamos falar de um outro também tormentoso em que há várias correntes é o que a gente chama de horas in tinere o que seriam horas in tinere horas in tinere é considerado como o tempo que o empregado gasta casa trabalho trabalho casa pela redação anterior à reforma trabalhista o artigo 58 da clt 58 a dizer o seguinte o tempo que o empregado gasta na condução ou a pé casa trabalho trabalho casa não é computado na jornada de trabalho é empregado demora meia hora 15 minutos duas horas uma hora e meia para ir e voltar isso não é problema do empregador ele não paga por esse tempo que o empregado está na condução mas aquela época esse artigo dizia salvo se o empregador fornecer a condução é a empresa estiver localizada e local de difícil acesso ou não servida por transporte público mas traduzir um pouco isso vamos dizer que o endereço é por que uma empresa pode ter diversos endereços diversas filiais vamos dizer que o estabelecimento que o empregado trabalha é longe mas longe no sentido que não têm transporte público não tem ônibus não têm balsa não tem barca não tem metrô não tem vão pública não tem nenhum transporte acessível coletivo ao público ora se ela fica num local inacessível por que não têm transporte é isso é mais além disso o empregador fornece a condução e manda buscar um empregado ou faz o famoso parador é um ônibus que vai pegando vários empregados e vai levar para a empresa aí sim havia uma exceção o que dizia a clt é clt diz ea hora o tempo que você acha casa trabalho trabalho caso não é computado na jornada de trabalho salvos e a empresa ficar em local de difícil acesso ou não servido por transporte esse público é o empregador fornecer à condução e nós tínhamos magini o tamanho do brasil afora imaginem o rio de janeiro é com aquelas comunidades em que o acesso é dificílimo nós tínhamos diversas situações principalmente no meio rural em que a fazenda o local de trabalho ficava muito distante do meio urbano da metrópole e por isso o empregador e é buscando os trabalhadores muitas vezes o patrão tinha que pagar duas horas para ir e duas horas pra voltar ora se passar das oito é extra então empregado que gastava duas horas para ir ao trabalho e duas horas para voltar nessas circunstâncias isso é o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público empregador fornece a condução ele já tinha 4 horas gastas portanto ele só poderia trabalhar mais quatro é óbvio que as empresas gritaram quem reivindicaram pressionaram ea primeira coisa que a reforma trabalhista fez foi revogar esse dispositivo a reforma trabalhista deixou claro agora alterando o artigo 58 a da clt de que o tempo que o empregado gasta casa trabalho trabalho casa inclusive do da entrada do portão da empresa até o local de trabalho que às vezes o portão da empresa até o local de trabalho é longe que isso não é computado mesmo que a empresa fica em local de difícil acesso entendi olha então mudou inteiramente antes da reforma e depois da reforma vamos imaginar aquele trabalhador rural que fica duas horas para chegar duas horas para voltar portanto 4 e trabalhava só quatro horas nem da empresa se foi revogado agora ele trabalha 8 horas na empresa por quê a nossa discussão aqui não é pra estudar as horas in tinere sim se eu posso aplicar a revogação desse direito que é o direito à contagem do tempo gasto casa trabalho trabalho casa para aqueles admitidos antes da reforma que já tinham a contagem desse tempo adquirida mas que para o percurso feito após o dia 11 11 de 2017 esse tempo não é mais contado quer dizer que ele que está estava trabalhando quatro horas vai deixar de trabalhar ou vamos imaginar que ele trabalhasse as oito lá na fazenda mas o patrão pagava quatro horas extras porque passando de 8 horas é hora extra é tormentosos realmente a questão das horas in tinere há quem argumente que isso é uma forma de redução de salário porque se eu só trabalhava de fato quatro horas e ganhava por oito porque as quatro horas do percurso duas pra e duas para voltar eram computadas esse agora além das 4 horas do percurso vou trabalhar às 8 em terra nas oito horas dentro da fazenda ou dentro da empresa e só não seria uma redução de salário estou trabalhando mais para ganhar menos você pode até argumentar mas olha o tempo que ele está na condução está ouvindo música lá né com seu fone de ouvido ele tá no facebook ele está brincando ele está conversando ao telefone até dormindo isso é trabalho sem mais houve uma ficção jurídica criada pela clt no artigo 4º da clt que diz o tempo que o empregado está à disposição do empregador aguardando ordens ou executando ordens é tempo de efetivo serviço então artigo 4º da clt considera como de efetivo serviço tempo que o empregado está sem trabalhar mas está aguardando ordens você então poderia argumentar mas vale o tempo que ele está na condução no ônibus na balsa no metrô na barca é no trenzinho ou no trem isso não é aguardando ordens e nem tá perto do patronato aguarda a ordem se mais a clt entendeu incorporando antiga súmula 90 a súmula continua é vigente até que o tst faça uma modulação cancelamento mas a súmula nasceu primeiro e depois isso foi incorporado à clt a clt então entendeu que se a empresa está no local em que não a condução para chegar a esse local não há como empregado trabalhar por isso o empregador forneceu a condução então isso seria uma ficção jurídica de que o tempo que ele está na condução nestes casos seria tempo à disposição do patrão e sendo tempo à disposição é tempo contado ora se eu só posso trabalhar de acordo com a constituição ea própria clt oito horas por dia no limite de 44 semanais se eu já fico duas horas pra ir duas provocar já gastei 4 portanto é só poderia trabalhar mais quatro internamente na empresa sob pena de os ultrapassar o limite constitucional pois bem o que fazer a questão das horas in tinere penso eu acho que a jurisprudência vai se firmar no sentido de que só pode retirar ou por norma coletiva porque atualmente com a reforma trabalhista o artigo 611 a da clt artigo novo diz que a convenção coletiva e o acordo coletivo podem revogar suprimir direitos e alterar texto de lei ordinária então olha a norma coletiva claramente disciplina a matéria dizendo que é a revogação do direito ao cômputo do tempo do itinerário casa trabalho trabalho casa para os admitidos antes da reforma não gera alteração impede-os podendo o empregador suprime as horas in tinere restabelecia a jornada de oito horas com a norma coletiva disciplina a matéria o tst e eu acho que essa será a posição majoritária dos tribunais vai entender que em relação às horas in tinere a supressão desse direito só pode ocorrer por os novos para os contratos novos para aqueles admitidos após dia 11 do onze de 2017 portanto não poderíamos aplicar imediatamente a revocação não só pra gente resumir duas correntes em relação às horas in tinere aqueles que vão defender a aplicação imediata àqueles que vão defender a aplicação imediata é uma é um terceiro gênero da própria corrente desde que a norma coletiva e ratifique ea outra corrente que eu acho que será majoritária no futuro porque a jurisprudência ainda vai construir essa tese é de que isso só vai se aplicar aos contratados novos aos empregados contratados a partir do dia 11 do onze de 2017 vamos a mais um curso vamos testar o seu conhecimento vamos lá [Música] leia a assertiva e depois assinale a alternativa correta é a letra a a mp 808 de 2017 solucionou a controvérsia acerca da aplicação das novidades processuais trazidas pela reforma trabalhista de a mp 808 de 2017 que foi convertida em lei solucionar a controvérsia acerca da aplicação das novidades de direito material trazidas pela reforma trabalhista se a lei 3467 de 2017 que a reforma trabalhista tem regra específica de direito intertemporal de a instrução normativa 41 de 2018 do tst aponta a posição da corte superior trabalhista sobre a aplicação das novidades processuais trazidas pela reforma trabalhista vamos olhar rapidamente os questionamentos à letra a não pode ser correta porque ela fala de regras processuais a medida provisória não tratou de regras processuais obviamente as novidades foram trazidas em relação à aplicação imediata na medida provisória do direito material e não do direito processual que é importante a gente analisar que de fato o tst editou uma instrução normativa a gente chama n mas é uma instrução normativa número 41 de 2018 essa instrução normativa não trata do direito material trata do direito processual portanto a alternativa correta última a instrução normativa 41 de 2018 aponta posição do tst porque as causas as demandas os recursos ainda não chegaram ainda não se firmou súmula da jurisprudência teses e etc era então tst quando edita uma instrução normativa apenas indica aponta o seu entendimento dominante também não é unânime mas é dominante e essa regra é de direito processual o que diz a instrução normativa 41 de 2018 do tst ela é claro dizendo o seguinte essa instrução normativa diz respeito ao direito intertemporal preço ao então sobre direito do trabalho seu direito material não há posicionamento indicativo antecipatório é porque já está indicando sua futura decisão do tst e que mais diz a instrução normativa 41 diz o seguinte as regras processuais devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso claro respeitada teoria do isolamento do ato processual a instrução normativa nem é tão clara só diz que a aplicação é imediata e faz algumas pontuações nos seus itens então só pra gente tem ideia em relação à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao fato da inicial trabalhista ter que apontar o valor alguns chamam líquida da indicando o valor líquido outros dizem sua estimativa que é o que a instrução normativa diz o teste apontou olha são as regras vigentes na época do ajuizamento tô então se você ajuizou a ação antes do dia 11 12 regras processuais antigas em relação ao inicial em relação aos honorários mas se você ajuizou sua ação trabalhista de desde o dia 11 do onze em relação à estimativa de valor em relação à aplicação dos honorários recíprocos sucumbenciais é a regra vigente na época da vigência da lei eu concordo plenamente com as duas opiniões com as duas posições primeiro se inicial agora tem que apontar valores alguns defendem valores líquidos outros defendem valores estimados outros defendem salvo pedido genérico tem que ser líquido não pode ser por estimativa como você pode exigir a liquidez eu a estimativa do valor inicial anterior a 11 do onze de 2017 inicial foi interposta em 2015 em 2016 não existia nem pretensão de reforma trabalhista o advogado que formulou a petição inicial que confeccionou não sabia dessa exigência futura isso respeito à teoria do ato processual que é teoria do isolamento do ato processual no momento que eu vou praticar o ato processual eu olho qual é a lei vigente naquela época e aplico hora quando eu vou ajuizar a ação a minha petição inicial tem que estar de acordo com a lei vigente à época do da interposição perfeito em relação aos honorários advocatícios a questão também um pouco mais de 1 isso complexa porque há entendimentos do stj superior tribunal de justiça quando tratou do cpc antigo de 73 com o ctc novo que o cpc novo modifica algumas questões a respeito dos honorários advocatícios eles sempre tiveram honorários sucumbenciais sempre tiveram horários recíprocos o que fez o novo cpc foi alterar algumas questões agora também tem na execução alterou a possibilidade cumulatividade estabelecer os percentuais isso mudou algumas questões a respeito de honorário o stj apreciando direito intertemporal doce e pc antigo com o cpc novo entendeu que o ato que deve esperar a lei vigente na época é a sentença o ato processual que puxa a lei a ser aplicada é a sentença e nesse sentido se consagrou o entendimento de que o juiz pode aplicar a lei nova a respeito dos honorários advocatícios se estiver ali no momento da sentença se ele já está na fase recursal se ele está na fase de execução regra de honorários no c p 73 já revogado então esse é o entendimento do stj é a sentença um momento de se aplicar a lei sobre honorários sucumbenciais bom a gente poderia pegar emprestada essa tese do stj para o processo do trabalho em relação ao direito intertemporal seria possível fazer isso a se pensar dessa forma todos os processos que ainda não tivessem sido sentenciados isso é que ainda não tivessem sentença no dia 11 do ônibus e de 2017 o juiz a partir de então ao sentenciar poderia fixar honorários sucumbenciais recíprocos apesar da inicial ter sido interposta em 2010 2015 e 2017 antes da reforma pois bem eu já não defendia essa tese mesmo antes do teste editar a sua instrução normativa 41 de 2018 e já vem entendendo que nós não estamos tratando apenas da dos honorários advocatícios sucumbenciais porque nós praticamente não tínhamos honorários advocatícios sucumbenciais salvo se a parte fosse assistida por sindicato tirando a assistência pelo sindicato nós não tínhamos não é só pela novidade de agora todo o processo ter honorários sucumbenciais advocatícios de sucumbência recíproca nós não tínhamos a regra da sucumbência então imagina você advogado o partido tem um processo ajuizado em 2015 em que você pediu as verbas da rescisão aviso prévio férias 13º fgts esse era seu pedido mas já que você irá movimentar o judiciário para postular o pagamento das verbas da rescisão porque o seu patrão que demitiu não te pagou nada você aproveitou e pediu dano moral que é controvertido não recebeu as verbas da rescisão enseja dano moral não enseja dano moral você aproveitou e pediu uma equiparação ao mesmo sabendo que era difícil comprovar mas você acredita ter esse direito você aproveitou e pediu um adicional de insalubridade mesmo sabendo que é ter que pagar a prova esse ao desempregado ora então você tinha pedidos em que havia uma certeza maior de sucesso e você tinha pedidos em que a jurisprudência ainda não consagrou isso é são pedidos vamos dizer mais discutíveis né a quem de quem não desejo lhes prudência pendular tem juiz que defere tem juiz que não difere o caso do dano moral pela idéia de peluso inadimplemento das verbas da rescisão seu patrão manda embora e não paga estamos encerrando nosso tempo agora você na próxima aula [Música] gostou das aulas qual o tema que você quer assistir aqui e mande sua sugestão para o nosso e-mail saber direito a roupa stf. jus.
br ou para o adaptar tv justiça o número é este aí que aparece na tela você pode ainda estudar pela internet é fácil é só acessar tv justiça ponto jus.
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