e dentro do tema organização do Estado a gente precisa entender em um primeiro momento o que é forma de governo sistema de governo e forma de estado a forma de governo é o modo como governantes e governados se relacionam para grande parte da doutrina forma de governo é sinônimo de regime político nesse cenário a gente pode apontar duas espécies de forma de governo a república EA monarquia a república ela está pautada em três requisitos o governante ele é eleito pelo povo o princípio da seletividade essa eleição esse se mandato ele ocorre por um prazo determinado
um prazo certo e determinado é o princípio da temporariedade e o governante ele também possui responsabilidade perante os governados o Brasil passa da República a partir da Constituição de 1891 não monarquia contudo o rei ele se sustenta no seguinte tripé ele não é eleito a uma sucessão no cargo por meio da hereditariedade não há um prazo ou sequer mandato trata-se de uma posição vitalícia tão o rei ele permanece até a morte existe uma irresponsabilidade do Rei perante os governados o Brasil ele foi uma monarquia durante a Constituição de 1824 e quanto ao sistema de governo
a gente olhou que a forma de governo é o modo como governantes e governados se relacionam o sistema de governo contudo vai ser a forma como Poder Executivo e o Poder Legislativo se relaciona a duas espécies o parlamentarismo e presidencialismo no parlamentarismo existe um deslocamento da função da chefia de governo grupo primeiro-ministro primeiro-ministro então vai ser aquele que exerce a chefia de governo o Mandato do primeiro-ministro ele vai poder se abreviado caso ocorra uma perda de sustentação política no Parlamento então a gente fala que no parlamentarismo a gente tem o seguinte a gente tem uma
espécie de chefia do ao primeiro-ministro Ele carrega a função e chefe de governo ao passo que o monarca ou Presidente da República a depender da forma de governo vai carregar a função de chefe de estado e a grosso modo a gente pode falar que a chefia de governo seria representar o estado no âmbito interno ao passo que a chefia de estado seria representar o estado no âmbito externo perante os estados estrangeiros o Brasil ele foi parlamentarista durante o império bem como no período entre 1961 e 1963 em paralelo no presidencialismo diferente do parlamentarismo existe uma
Concentração da função de chefe de governo e chefe do estado na figura do chefe do Poder Executivo então chefe do Poder Executivo acumula essas duas funções aqui em regra não pode o Parlamento abreviar a função do chefe do Poder Executivo salvo nos casos de crime de responsabilidade o Brasil hoje ele adota o sistema de governo presidencialista Oi e a forma republicana de governo então a gente fala que o Brasil é uma república presidencialista Portanto o Presidente da República ele representa o Brasil no âmbito interno chefe de governo bem como no âmbito externo então ele também
é chefe de estado a forma e sistema de governo ao contrário do que muitos pensam ela não foi definida desde o início com a Constituição de 88 no artigo 2º da adct assim disciplina o tema no dia sete de setembro de 1993 o eleitorado definir a através de plebiscito a forma e aí entre parentes República ou monarquia condicional e o sistema de governo entre parentes parlamentarismo o presidencialismo que devem vigorar no país no que Pese definir que a decisão seria tomada do dia sete de setembro de mim o 93 a emenda condicional número dois ela
antecipou esse plebiscito e foi ali que foi definido que o Brasil passaria a ser uma república presidencialista é importante destacar que a forma de governo e o sistema de governo não são cláusulas pétreas ele não fazem parte aí no rol do artigo 61 Parágrafo 4º da Constituição Federal mas o artigo 60 parágrafo 4º contudo ele vai proteger a forma Federativa de estado e o que que essa forma Federativa de Estado então a gente passa estudar agora forma de estado a forma de estado ela é a distribuição geográfica do Poder dentro de um território existe a
grosso modo três espécies que o Estado unitário a Federação EA Confederação que existe uma certa discussão na doutrina o Estado unitário ele pode ser simples ou estado de Centralizado no primeiro o pô tá na mão do órgão centralizador do Estado unitário de Centralizado contudo há uma descentralização administrativa o que que é importante observar aqui é que não existe de centralização do exercício do poder político Então embora não exista nessa espécie uma de centralização do poder político a uma espécie de descentralização administrativa é isso que a característica principal aqui desse Estado unitário o objetivo aqui é
democratizar e desburocratizar o sistema um exemplo de Estado unitário bem comum EA França o Brasil ele foi Estado unitário até 1891 após esse período ele passou a ser uma federação e o que que é uma federação Federação é uma forma de estado em que existe a distribuição do exercício do poder político nesta Espécie a um ente dotado de soberania a outros entes dotados de autonomia 200 então abrem mão de suas respectivas soberania em prol de um pacto federativo e interessante observar que para manter a integridade desse pacto federativo a Constituição Federal utiliza o instrumento da
repartição de competências que a gente vai estudar mais para frente repartição de competência por sua vez ela tem como Pilar de sustentação a preponderância do interesse o ente soberano no Brasil é a República Federativa do Brasil significa dizer que não é correto afirmar que a união aumente soberano quem é soberano é a República Federativa do Brasil e quem são os entes autônomos é a união os estados os municípios eo Distrito Federal e Os territórios eles não possuem autonomia pois eles integram a união conforme Artigo 18 parágrafo 2º da Constituição Federal diante da autonomia do supracitado
centros né do isso da União estado município Distrito Federal não em e não tem como se falar em uma hierarquia entre leis federais leis estaduais Leis Municipais eles distritais a constitucionalidade de cada lei ela vai ser aferida com base na competência firmada pela constituição soberania é o poder político de grau máximo a partir de uma ótica externa a gente pode observar soberania como sendo sinônimo de igualdade então perante os estados estrangeiros a gente pode entender a soberania como sinônimo de igualdade inclusive trata-se de um princípio de direito internacional conforme tá lá no artigo 4º inciso
5 da Constituição Federal já na Perspectiva interna a soberania é entendida como sinônimo de supremacia autonomia por sua vez ela consagra-se na capacidade de auto-organização autogoverno e autoadministração esses três conceitos ela se sustentam autonomia dos entes Federados por isso é esse o atendente cada um deles então o que que é cada um deles a auto-organização também denominado por alguns doutrinadores como normatização própria ela está prevista no artigo 25 da Constituição Federal e segundo este dispositivo os estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem observados os princípios desta constituição a união por exemplo ela
se auto-organiza por meio da Constituição da República e das leis federais ao passo que os estados organizam por meio das constituições estaduais e das leis estaduais e municípios por sua vez que alta organizam por meio das Leis Municipais e leis orgânicas o mesmo ocorre com Distrito Federal e o que que é o autogoverno autogoverno ele se preparam existência do poder executivo legislativo e judiciário no âmbito doente existe representação desses desses poderes no âmbito da União dos Estados portanto eles são dotados de auto-governo já município não possuem Poder Legislativo na Câmara dos Vereadores e possui Poder
Executivo que é o prefeito entretanto município não tem poder judiciário motivo pelo qual parte da doutrina sustenta que com base nisso né que o município não teria essa autonomia por não ter o autogoverno Além disso o município ele não tem representação Federativa no senado essa corrente contudo de que o município não tem autonomia ela é minoritária corrente majoritária ela entende que é sessão ela não subtrai a autonomia do município Mantendo a sua condição de ente federativo dotado de autonomia política principalmente porque principalmente porque a autonomia Municipal foi alimentada com o princípio constitucional sensível se a
gente observar do artigo 34 da Constituição fala que a união não intervirá nos estados e no Distrito Federal é certo para a gente vai lá no inciso 7 assegurar a observância os seguintes princípios constitucionais e lá na Índia Cê tem autonomia Municipal estão muito embora não tem essa representatividade esse poder O Poder Judiciário e também não tenha representatividade no senado a própria constituição traz expressamente a existência da Autonomia Municipal Motivo pela qual a doutrina majoritária defende que sim o município possui autonomia também é importante observar que o Distrito Federal possui todos esses poderes com algumas
ressalvas poder judiciária do Distrito Federal ele vai ser organizado é mantido pela união o Ministério Público do Distrito Federal faz parte do Ministério Público da União a polícia civil polícia militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são organizadas e mantidas pela união é interessante observar também que a emenda constitucional número 69 de 2012 retirou a Defensoria Pública do Distrito Federal da e da de peuh da Defensoria Pública da União com isso a Defensoria Pública do Distrito Federal Tem agora uma estrutura própria a partir da emenda constitucional e 69 por fim aqui dentro das
características da Autonomia a gente tem a capacidade de autoadministração também um elemento da Autonomia que nada mais é do que a capacidade doente exercer competência própria ou seja competências administrativas legislativas e tributárias competência por sua vez é uma faculdade juridicamente atribuída ao ente para tomada de alguma decisão continua no estudo federalismo Quais são as características do federalismo são características do federalismo à repartição de competência entre os entes a descentralização do poder político né o pacto federativo o bicameralismo há restrição quanto à alteração de cláusula pétrea e a presença de um órgão de cúpula e do
Poder Judiciário que aqui no caso é o STF 20 paz estudar agora as tipologias do federalismo quanto à formação o estado Federal ele pode ser por agregação Então ele pode ser formado por agregação ou ele pode ser formado por segregação estado Federal formado por agregação é o caso por exemplo dos Estados Unidos Onde existem treze colônias que abriram mão suas respectivas soberania em prol do pacto federativo o Brasil é o contrário ele é um estado Federal formado por segregação por quê Porque aqui existe uma descentralização do poder que tinha consultava concentrado no império e segredo
esse poder quanto à concentração do poder político o estado Federal ele pode ser uma federação centripeda ou uma federação centrífuga Federação centripeda é uma espécie de Federação que concentra o poder no centro é o caso por exemplo do Brasil a passo aqui a Federação centrífuga é uma espécie de Federação que concentra o poder na periferia ou seja nas entidades regionais que é o caso por exemplo dos Estados Unidos quanto ao modo de separação de atribuições ou seja de competências o ente federativo ele pode ser uma federação do ao ou clássica uma federação de cooperação também
chamada de Federação neoclássica Federação do ao era distribui competências próprias para cada um dos dentes ao passo que a Federação de cooperação a competência é exercida pelos em regime de parceria ou Condomínio legislativo além disso a gente tem o federalismo simétrico e assimétrico federalismo simétrico todos os dentes são tratados de forma paritária ou seja existe uma simetria né e o federalismo assimétrico todos os dentes são tratados de forma desigual portanto sem paridade por fim é importante foto de Confederação que que é uma Confederação na confederação existe uma distribuição sim do poder político mas todos os
dentes possuem soberania e não autonomia na verdade esses entre eles não estão ligados por uma constituição a ligação dos dentes que possuem soberania no âmbito da Confederação é feita por meio de um tratado internacional E aí