Saber Direito Aula - Crimes de Trânsito - Aula 3 (17/01/18)

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Saber Direito
No programa desta semana a advogada Priscila Silveira fala sobre crimes de trânsito. Leia a íntegra ...
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[Música] [Aplausos] [Música] o saber direito desta semana sobre direito penal crimes de trânsito apresenta aspectos preliminares e administrativos disposições gerais e crimes em espécie a professora é a mestra em direito priscila silveira só precisa silveira e nós vamos continuar falando a respeito dos crimes de trânsito as nossas aulas anteriores nós falamos sobre as disposições gerais e vimos também a respeito da parte geral do código de trânsito brasileiro onde estudamos as regras que serão colocadas para nós nos crimes em espécie especialmente as causas de agravantes e a competência para julgamento e processamento dos crimes de trânsito
dentro da lei 9503 97 essa nossa aula de hoje nós trataremos dos crimes em espécie tratando então eu especificamente dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa priscila primeira coisa que a gente tem que falar a respeito do homicídio especialmente não só domicílio quando nós falamos dos crimes em espécie nós estamos nos referindo à questão de trabalhar com crimes específicos que serão estabelecidos dentro do código de trânsito brasileiro isso quer dizer que nós vamos falar hoje nessa nossa aula a respeito do homicídio culposo e lesão corporal culposa mas nós
temos outros tantos crimes fechando então o capítulo que diz respeito à tipificação específica com relação ao código de trânsito brasileiro porque isso porque nós temos outros crimes que poderão acontecer por exemplo quando um sujeito ele comete um homicídio na direção de um veículo automotor e ele tem a vontade nós vamos falar sobre o dolo culpa obviamente mas ele tem a vontade de produzir esse resultado fazendo do veículo apenas uma arma para poder cometer esse crime nós vamos observar que ele não será julgado pelas regras do código de trânsito brasileiro devendo então ser responsável usado pela
questão competente ou pela justiça competente que não será o pela legislação competente que não será então pelo código de trânsito brasileiro porque isso porque o código de trânsito estabelece figuras típicas específicas então ele diz lá a respeito do homicídio culposo e lesão corporal culposa e isso é traz algumas situações específicas de divo de discussão não só jurisprudencial e doutrinária tendo em vista que quando nosso código de trânsito ele foi prefeito adê tipificado nós tínhamos inicialmente a figura do homicídio culposo ele foi estabelecido para nós pela regra do artigo 302 e muitas pessoas discutiam a respeito
inclusive entre anta tantas outras coisas a questão da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da relação da pena dada para homicídio culposo na direção de veículo automotor para um homicídio culposo olá no código penal porque existe essa discussão aqui nós falamos das nossas aulas especialmente na primeira aula nós dizemos que nós somos o quarto país que tem a maior concentração de condutas criminosas na direção de veículo automotor e diante desse cenário o que o estado entendeu ele entendeu que toda vez que alguém comete uma conduta é ligada a uma violação e se bem jurídico é estabelecido pelo
código de trânsito brasileiro desde então essa pessoa terem uma maior responsabilização como assim uma má resposta a uma responsabilização professora no homicídio culposo estabelecido pelo código de trânsito brasileiro o legislador entendeu que deva esse sujeito que comete um homicídio que praticam um homicídio dentro do trânsito de forma culposa de bater ele uma pena mais a exercer bada do que aquele que comete um outro tipo de homicídio culposo estabelecido na regra do artigo 121 para terceiro ea grande discussão era como que pode dentro de uma mesma conduta criminosa teria existirem duas penas distintas figurando a respeito
de uma mesma conduta e nosso legislador acompanhou aí a questão da jurisprudência e da doutrina que não entendem que essa mudança o que essa questão de dar uma mais gravosa homicídio culposo pudesse trazer aí a questão de violar preceitos principiológicos tendo em vista que entendeu se que em razão da maior gravidade o da maior concentração de condutas já que nós temos aí mais ou menos 40 mil mortes o homicídio no trânsito mata mais que a morte com arma de fogo então estabelecido a quantidade de crimes que acontecem desdobrados da conduta na direção de veículo automotor
o nosso estado então resolveu dar uma pena que é muito maior aquela estabelecida para outro tipo de homicídio na forma culposa que está definido no artigo 121 parágrafo 3º do nosso código penal colocando então aqui para aquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor desde então ele recebeu diferentemente da regra estabelecida pelo código penal com uma pena de detenção de dois a quatro anos mais a suspensão do seu direito de dirigir ou da sua permissão para dirigir nesse sentido que a gente precisa falar quando nós falamos a respeito da constitucionalidade nós já deixamos
claro aqui que não viola segundo todo o entendimento o princípio da isonomia e da igualdade podendo então dentro do mesmo crime que nós possamos só estabelecer relembrar nós temos duas ações então todo aquele que praticou um homicídio lá na regra do código penal e também praticou um homicídio na direção de veículo automotor obviamente ambas as condutas sendo compostas nós precisamos utilizar um outro princípio que é o princípio da especialidade tendo em vista que temos duas condutas que figuram a respeito da mesma conduta a respeito da mesma ação nuclear então qual que esse conflito como que
nós vamos resolver um conflito que aparente na aplicação dessas normas o legislador então utiliza a regra do artigo 12 do código penal toda vez que nós tivermos duas ações a serem punidas aí dentro de duas regras ou de duas legislações nós vamos utilizar a regra aquilo que é mais específico punido então aquele que dirige e acaba por cometer um homicídio culposo na direção de veículo automotor pela regra do artigo 302 do ctv esse mesmo artigo eles lá sim praticar e aí ele fala a respeito dessa questão de praticar a conduta criminosa ele fala praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor é importante que nós saibamos algumas coisas importantes quando ele fala praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor nós precisamos entender que ele ele fica faltoso tendo em vista que a gente precisa utilizar a norma estabelecida tanto na doutrina quanto na própria legislação como regra para saber o que é essa questão de ser colocado como prática de homicídio culposo que desdobra para nós uma conduta criminosa quando a gente fala do homicídio culposo nós precisamos inicialmente estabelecer a regra da culpa do dolo que nós vamos tratar especificamente coisas importantes a
respeito inclusive nessa questão de fixação do homicídio culposo o sujeito mata ea morte para nós é a morte encefálica ele tem a morte que foi obviamente um desdobramento de um acidente envolvendo veículos e aí ele tá dizendo aqui isso nós vimos na nossa aula ele fala praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor ou seja não é qualquer veículo estabelecido pela regra do artigo 96 nós vamos lá que a bicicleta é realmente um veículo mas ela não tenha sua profissão ela não tem combustão ela precisa do acionamento da conduta humana e não é ele não
dirige não precisando aí a questão de veículo automotor que os veículos que são considerados a automotores eles obviamente têm voz e não precisam do acionamento direto da conduta humana colocando então pra essas pessoas e para esses veículos a imputação do artigo 302 não custa a gente falar é na verdade não falar relembrar a questão de bicicleta então professora se alguém atropela dentro da via pública via terrestre que nós já vimos a nomenclatura nas nossas aulas anteriores ele atropela alguém na via pública a bicicleta ela não é veículo automotor se ele mata alguém dirigindo uma bicicleta
ele está passando na via pública atropela o pds ele não será e não poderá assim que receber a implantação definida para a nova artigo 302 porque o artigo 302 exige que esse homicídio no trânsito que é de forma culposa e deva ser feito e praticado por quem na condução do veículo automotor dirigindo lá você está parado ou se tem outras circunstâncias que não sejam dobradas da direção mas também entendemos que esse elemento traz um fato atípico para a conduta desse sujeito outra coisa que antes mesmo de nós falamos a respeito da culpa e dolo é
importante que nós saibamos que tudo aquilo que nós dissemos a respeito da regra se aplica aqui então por exemplo a respeito da tentativa nós precisamos usar a quando esse consumo então falando aí tecnicamente quando vai se consumar o crime de homicídio culposo ou ele tem ele tem tentativa é possível tentativa para que nós possamos saber a respeito das possibilidades de ter aí a consumação é tentativa nós vamos utilizar a regra doutrinária para todos os crimes nós vamos utilizar a classificação doutrinária dos crimes para entender se é possível ou não ou quando se dará a consumação
desses crimes assim também teremos considerar alguns institutos que são colocados pra nós uma na parte geral tão por exemplo ao arrependimento são institutos colocados na parte geral a questão da resistência voluntária também colocada lá pra nós o que não só entender uma questão bastante importante que lida com essa questão do homicídio culposo quando nós temos a evolução social esse crime ele sofreu algumas alterações então nós tínhamos inicialmente um parágrafo a legislação mudou e hoje a partir da regra da lei 12.980 e 71 de 2014 nós temos não só a prática do homicídio culposo mas também
colocado para nós no parágrafo 1º algumas circunstâncias que aumentaram a pena na verdade aumentaram a pena desse sujeito desse que é condutor de veículo que vem a praticar um homicídio culposo na direção de veículo automotor e porque é importante que nós saibamos com relação a esse aumento de pena nós vamos tratar nessa nossa aula de forma específica porque algumas causas de aumento de pena elas também serão ou estarão fixadas como regra de agravantes no artigo 298 uma coisa importante que é a gente precisa falar é com relação ao perdão judicial nós temos estabelecido ano a
regra da parte geral aquilo que a gente chama de perdão judicial você não quer perder judicial e é porque eu estou dizendo dele é especialmente quando nós falamos na aula passada da parte geral nós vimos e é importante que você também veja isso na sua legislação na lei 9503 97 é importante que se observem que tem um veto no artigo 301 a parte geral esse veto ele dizia respeito do perdão judicial nos casos de trânsito na então como é que fica essa questão porque ele tem o veto do perdão judicial e o perdão judicial ele
é e pode ser aplicado pela regra do homicídio culposo nesse sentido nós vamos parar aqui para responder mais uma pergunta ou uma pergunta do nosso aluno e vamos ver o que ele pergunta pra nós eu gostaria de saber se o perdão judicial se aplica a qualquer pessoa que comete homicídio culposo excelente pergunta do ampliada pela pergunta rua e lhe pergunta pra nós e nos questiona a respeito da aplicação desse perdão judicial para todo e qualquer pessoa para que nós possamos responder ao questionamento do aluno nós precisamos então falar a respeito desse perdão judicial para dizer
se aplica ou não a toda e qualquer pessoa tanto no trânsito como também nas outras hipóteses quando a gente fala de perdão judicial o perdão judicial ele foi aqui vetado pela regra do artigo 300 mas ele é colocando lá na regra da parte geral no código penal ele diz assim e é por isso que nós pra gente responder à questão do ano nós vamos nos voltar à questão da parte geral no artigo 121 parágrafo 5º do código penal o código estabelece que toda vez que alguém pratica um homicídio culposo e essas circunstâncias por si só
já desdobrar em uma pretensa punição aquela pessoa aquele que aquele pessoa que produziu o que praticou homicídio um estado poderá deixar de aplicar a pena e aí é óbvio que quando estamos falando da regra o perdão judicial ele se aplica tome qualquer pessoa que nestas circunstâncias o estado possa então deixar de aplicar a pena aqui no código de trânsito brasileiro muito embora nós tenhamos o veto colocado ela nativo 300 embora tenha sido vetado pelo nosso legislador ao ponto de a possibilidade de ter o perdão judicial o entendimento jurisprudencial e doutrinária no sentido de que ele
injetou tendo em vista que nós temos especificamente a possibilidade de aplicar o perdão judicial para todo e qualquer pessoa que cometa homicídio culposo inclusive esse homicídio culposo foi desdobrado anda a direção de veículo automotor então além de poder aplicar a toda e qualquer pessoa é importante colocar que muito embora seja uma regra estabelecida no código penal perfeitamente aplicável também quando desdobrar dos crimes oriundos do veículo automotor mais uma coisa que a gente precisa falar é com relação a essa regra vou dar um exemplo de aplicação porque todas as vezes que nós falamos a respeito do
homicídio culposo especialmente do perdão judicial todo mundo pensa e as pessoas assim também acham que o perdão judicial só se aplicaria se esse foi o questionamento do ranking é ela as pessoas perguntam ah sim porque ele falou que se aplica para toda e qualquer pessoa toda vez que tem algum tipo de homicídio culposo o código estabelece que se a pessoa comete homicídio culposo e aquelas são por si só já desdobrou uma punição o estado pode deixar de aplicar a pena as pessoas acham que isso só se aplicaria aos familiares na então quando uma pessoa mata
então vou dar um exemplo é uma atriz ela teria dado ré no seu veículo e teria teria não matou um dos seus filhos que era gemelar ao outro e ele tinha dois anos salvo melhor juízo e o que aconteceu o estado entendeu que diante dela estar numa da direção de veículo automotor realmente essa ação dela por ter perdido um filho por si só já afastada a possibilidade do estado então dar uma pena dar uma punição porque ela já teria tido essa punição desdobrada de uma conduta com inobservância do dever de cautela agora registre-se nós também
aplicamos a toda e qualquer pessoa vou dar um exemplo aqui diante de uma situação fática um caso real obviamente colocado aí pra objeto de estudo uma pessoa ela estava numa festividade ela foi da ré essa pessoa fez toda a observância do dever de cuidado para poder fazer essa manobra é pra fazer a conversão fazer palhaçada o que aconteceu uma criança de dois anos passou todos os braços da mãe e de inopino passou atrás desse veículo e é obviamente foi uma situação a que não esperada não teve observando ele teve todas as regras estabelecidas pela sua
manobra como ela não tinha e não tinha como e imaginar que essa criança passaria atrás ela veio a óbito que estes dois anos esse sujeito nunca mais conseguiu voltar às suas atividades habituais tendo em vista que ele ficou até hoje em choque e recebe tratamento é desdobrado dessa ação que produziu a morte uma criança nesse caso o professor o estado também poderia andar o perdão judicial esse sujeito é que fez essa é a conduta culposa além de nós precisamos tratar do dólar e da culpa então sem a entrar no mérito de ter tido dolo culpa
que é o que nós vamos fazer e na sequência é importante consignar desde já que seria possível tendo em vista que todas essas circunstâncias que desdobraram da conduta dele já são por si só uma punição haja vista que faz dois anos que esse sujeito não mais voltou às suas atividades ea pena dada para o homicídio é de dois anos também na pena mínima ou seja ele já está penalizado por sua conduta podendo o estado deixar de aplicar a pena nesse caso seria então um perdão judicial perfeitamente aplicado aqui aos crimes de homicídio culposo nesse sentido
falando aí do homicídio culposo que nós precisamos tratar quando a gente fala de veículo automotor nós vemos aí que nós temos institutos específicos que atrelam a questão do homicídio culposo e vimos obviamente toda vez que a gente tem aí diante da gravidade da conduta e de bastante condutas que concentram os homicídios no trânsito nós temos uma maior punição isso é perfeitamente possível só tomar cuidado que é possível como já deixei aqui registrado a possibilidade de a gente utilizar institutos que são aí da regra para poder punir o sujeito aqui também na direção de veículo automotor
e nesse sentido vamos falar um pouquinho já que nós estamos dizendo a respeito do homicídio culposo na direção de veículo automotor nós vamos parar e trazer o prefeito do dólar e da culpa toda vez que a gente fala dolo é importante isso bastante importante porque muitas pessoas pensam que em determinadas condutas que o sujeito vem a dirigir um veículo automotor de ver se ele responder pelo homicídio doloso vocês vão já toma nota de a seguinte situação se ele responde ele matou alguém se ele pegou o carro e jogou o carro em cima da pessoa porque
pretendia matar nós estamos diante de um dolo específico porque o bolo pra nós e aliás que o dólar é a culpa eles estão estabelecidos na regra do artigo 18 do código penal o dólar é a culpa porque são importantes de nós tratarmos nessa nossa aula porque as pessoas pensam e nós estudamos assim isso é importante que nós esclarecemos a e venho aqui esclarecer que quando a gente fala de dolo o artigo 18 ele coloca pra nós duas espécies de dolo dolo direto e o dolo indireto quando a gente fala dolo direto e dolo indireto o
que nós precisamos então eu colocar dolo directo no artigo 18 ele diz respeito à questão do sujeito ele quer nós temos duas espécies é de dolo ele vai querer o resultado então a gente tem o dolo direto 1 quando ele quer esse resultado ele tem então a vontade produzi lo mas é possível que nós tenhamos também a possibilidade dele não querendo produzir esse resultado ele não pára sua conduta ele não para a sua manobra criminosa de modo que então não parando a sua manobra criminosa ele deva assumir o ele assume o risco de produzir esse
resultado nesse sentido nós temos o dolo se o sujeito assim acha ele vai ser responsabilizado não pelo código de trânsito brasileiro ele será responsabilizado pela legislação lá pelo júri ele vai a júri porque ele tem ânimos de kandy ele tem a intenção de matar e tendo a intenção de matar ele não será responsabilizado aqui pelo código de trânsito brasileiro falamos do dolo e precisamos então esclarecer a respeito da culpa a culpa ela tem também fixação para nós lá no artigo 18 esse artigo 18 ele traz bastante relevância porque na professora que ele traz para a
nossa relevância ele fala que vai ser culpa pela imperícia pela imprudência e pela negligência e aí que nós precisamos até falar a respeito da culpa a culpa eu tenho que tomar cuidado porque nós vamos dividir a culpa basicamente aqui pra nós na nossa aula de hoje sobre a culpa consciente ea culpa e inconsciente quando nós falamos de culpa inconsciente ela é aquela conduta contrária ao dolo directo no dolo direto ele que é toda a conduta enquanto na culpa inconsciente ele não tem previsão ele não espera nada eo resultado acaba por acontecer por uma imprudência por
uma negligência ou por uma imperícia no caso da culpa consciente essa sim pra nós traz uma maior preocupação precisa porque que essa culpa consciente ela desdobra para nós uma maior preocupação porque a culpa consciente aliás que não só a culpa mas o dolo eles são elementos subjetivos do tipo dizem respeito aquela vontade do sujeito de praticar ou não uma manobra criminosa então é muito difícil na prática especialmente aqui para os crimes culposos que nós tenhamos a provas e produzir para entender que esse sujeito cometeu um crime de forma culposa ou se ele cometeu o crime
de forma dolosa sendo que ambos podem ter acontecido acontecendo aí a direção de veículo automotor então isso quer dizer que quando ele fala culpa consciente nós precisamos estabelecer os elementos da culpa porque mesmo que seja cumprido as pessoas acham que toda vez que alguém deva ser responsabilizado pela culpa é porque ele teve na observância do dever de cuidado mas não é só isso nós temos a questão da culpa consciente toda vez que ele tenha ante visão do resultado então a culpa ela tem elementos eles são importantes que na prática quando alguém é processado por exemplo
crime culposo nós vamos ter que analisar essas teorias adotadas pelo código inclusive os elementos constitutivos da culpa para que nós possamos afastar ou até mesmo fixar a culpa dentro da conduta de alguém então um exemplo né então nós temos a questão dos elementos o sujeito não basta que ele tenha observância do dever de cuidado o dever de cuidado realmente é um elemento bastante importante na figura culposa mas ele não é único tendo em vista que o sujeito tem que ter a inobservância do dever de cuidado ele tem que ter aacute visando o resultado ele tem
que ter a 13 bi lidade objetivo nós vamos falar disso um pouquinho ele tem que ter previsibilidade objetiva e ele tem que obviamente produzir um resultado involuntário porque eu falei desses elementos porque juntando os elementos da culpa sobrevém pra nós a possibilidade de ele ser responsabilizado a esse título então olha como é relevante não vamos aqui fazer um exemplo como você já viu gosto bastante de situar na questão de exemplos com a parte teórica tendo em vista que é mais fácil a gente marcar vamos supor que o sujeito é isso foi marcar um caso real
obviamente resguardando os nomes das vítimas e do réu eles estavam caminhando de uma avenida um réu atrás bateu na frente porque da frente freou bruscamente o real de trás bateu com a roda da frente e bateu a cabeça na calçada e morreu ele foi processado por ter causado de forma culposa a questão aí ele foi processado por ter causado de forma culposa a morte desse sujeito mas veja só realmente ele preencheu todos os elementos estabelecidos pela culpa porque lá no código e isso ele fala no artigo 302 ele fala que é feito uma tocha título
de culpa mas ele não nos explica então eu tenho que tomar cuidado porque dentro do prefeito da culpa ele realmente ele não quis o resultado mas não querer o resultado traz para nós a possibilidade ou não de ele ser processado e nesse caso porque ele foi absolvido ele foi absolvido porque o juiz entender o que realmente ele teve um resultado involuntário mas essa questão da involuntariedade não pode sozinha em imputar a alguém um homem seja a prática de um homicídio culposo ele teve que ter a inobservância ea ausência de observar o dever de cautela que
quem teria que ter tido a observância era a própria vítima então vejam só ele tem lá dentro da fixação desse caso prático para a gente falar dos elementos da culpa ele teve realmente a previsão não teve nem a previsão porque quando você está andando para frente não é provável não é crível e não é esperado que você tem que ficar esperando as condutas atrás realmente tem que olhar para o retrovisor mas você não pode perceber e prever que alguém vai rolar com o seu carro causar a morte dele próprio não foi o que aconteceu então
o juiz entendeu que de fato tinha um resultado involuntário de fato existia a questão da previsibilidade de fato tinha a o resultado ou não querido e não esperado mas faltou o elemento da inobservância do dever de cautela tendo em vista que se a ausência de dever de cautela traz pra nós a impossibilidade de figurar a culpa então deixo aqui registrado a seguinte situação não basta que alguém mate alguém no trânsito até porque tem que tomar cuidado porque os crimes culposos eles têm algumas coisas que certifica então não é porque a pessoa não observou o dever
que já por si só deve então ser amputada e responsabilizada pela questão do homicídio culposo outra coisa que é importante que nós falamos na questão da imprudência da negligência e da imperícia porque é importante que nós tratamos venhamos a tratar dessa questão ligada à imprudência ea imperícia nós temos realmente dentro da culpa uma conduta humana a gente tem uma conduta humana a gente tem observado o dever de cuidado a previsibilidade tem que obviamente mais uma coisa deixo aqui registrado que vai colocar nos seus apontamentos é que a culpa ela não pode ser processada e não
pode ser colocada a qualquer forma para nós a no artigo 18 no parágrafo único ele estabelece que toda vez que a gente tem culpa além de ter uma figura típica tem que estar expressamente definido então não é qualquer crime que será então é punido o sujeito que punirá o sujeito a título de culpa por exemplo o homicídio ea lesão que nós estamos tratando nessa nossa aula de hoje eles são figuras típicas porque conseguem punir o sujeito a título de culpa então se outras condutas que não tenha expressamente a afixação da culpa elas não poderão ser
punidos mais uma coisa que é importante a gente até fala a respeito da culpa quando nós falamos não só culpa mas isso eu estou falando até de forma insistente com relação à cuba porque é o que diferencia um homicídio culposo todas as vezes que alguém mata no trânsito na direção de veículo automotor usando o prefeito da culpa eu tenho que entender o seguinte a diferença entre a culpa e dolo eventual eles são bastante a próximos natais bastante proximidade essa questão do dolo eventual da culpa consciente porque porque a antiga visão do resultado ea previsibilidade objetiva
são institutos que estão os dois tanto no dolo eventual como na culpa consciente ea diferença estará realmente de como sujeito continua agindo ou de com sujeito deixou de agir diante da antiga visão daquele resultado exemplo para a gente fechar essa questão do dolo da culpa se o sujeito ele está na direção de veículo do veículo automotor ele visualiza crianças passando na rua ele fala ah eu estou vendo as crianças a elas que saiam da frente ele viu ele teria divisão do resultado teve a previsibilidade objetivo seja teve a previsão ou a divisão de um possível
resultado e não se preocupou com a ocorrência dele tendo em vista que ele continuou a conduta de modo que ele nesse sentido não se preocupou com ela assumindo o risco de produzi la de outra banda que nós vamos colocar é importante dizer que é diferente a conduta daquele que na mesma circunstância vendo as crianças passarem no local onde ele estaria o teria que passar ele fala ao invés de frear seria a conduta imprudente de todo e qualquer condutor quando assim visualiza circunstância de perigo ele ao invés de frear ele está vendo as crianças tá vendo
o que pode acertar as crianças mas ele diz e ele espera um que poderá agir porque ele espera sinceramente que ele é muito bom no que ele faz de modo que ele não pára sua conduta porque ele espera sinceramente que ele não vá de alguma forma causar qualquer tipo de acidente ou qualquer tipo de lesão ou qualquer tipo de violação de modo que nessa segunda situação nós estamos diante daquilo que a gente chama de culpa consciente assim sendo que nós precisamos falar mais um pouquinho aí quando a gente fala da pena de homicídio coisinhas importantes
lá na outra pena ou seja lá no homicídio culposo nós visualizamos o que quando alguém marca de forma culposa lá no código penal nós temos a pena privativa de liberdade de detenção de um a três anos de luta aqui no código de trânsito brasileiro artigo 302 traz pra nós prefeitos cumulativos que ele fala e fala assim no 302 detenção de dois a quatro anos de suspensão ou proibição da permissão a ida ao habilitação para dirigir veículo automotor que quer dizer né isso quer dizer que ele pode isso não é uma regra estabelecida no código penal
e no código penal é possível que o sujeito tem a substituição da sua pena mas a pena restritiva de direitos ela é substitutiva de uma pena privativa de liberdade o que não acontece aqui aqui no trânsito o que vem estabelecer ele vai receber uma pena privativa de liberdade essa pena privativa de liberdade que é de tensão colocada pra nós no artigo 33 do código penal diante da quantidade de pena e vai poder começar no regime semi aberto ou aberto que a regra do código penal ele também kula aquilo que a gente chama de pena restritiva
de direitos por que a pena restritiva de direitos por que a suspensão da carteira ela pode ser cumulada aqui e podendo ser cumulada ela não precisa ser fixada como deve ser fixada na regra do homicídio culposo uma no artigo 121 parágrafo 3º do código penal porque o código permite então que já esteja fixado e aqui é uma questão excepcional já possa então está estabelecido e fixado dentro da conduta do artigo 302 a possibilidade de ele receber pena privativa de liberdade ou seja pena de prisão cumulada com outra restritiva uma sempre uma pergunta que me fazem
com relação à possibilidade de ser acumulada também não vi não viola nenhum tipo de preceito constitucional tendo em vista que é possível que ele tenha apenas retira direitos e que diante da condição da pena dada pra ele possa ele também terá sua pena substituída uma coisa que a gente que chama atenção que os senhores é a seguinte situação a questão de como esse consumo porque nós falamos até agora a questão do homicídio culposo falando do dólar e da culpa e como então nós vamos entender que esse é crime se consumou a especialmente com relação ao
homicídio pra nós um sujeito morre quando ele tem a com o quando cessam as nossas suas atividades cerebrais então quando ele não tem mais a atividade cerebral para nós ele causou a morte está ainda que haja outro tipo de abatimento para nós nós temos então um encerramento da da vida com o encerramento da atividade cerebral e aí nesse sentido ele vai causar para nós a a morte quando tem o encerramento dessa atividade priscila um lá no artigo 121 nós tivemos algumas alterações especialmente no que tange à questão andar embriaguez num artigo 121 ele diz assim
é nome sítio culposo especialmente no pará o primeiro que teve nós tivemos uma alteração ou alterações bastante significativas com relação a essa questão do aumento ele fala assim como em relação ao homicídio culposo eu tenho que tomar cuidado porque nós tínhamos lá no parágrafo 2º a questão da influência do álcool então nós tínhamos no pará segundo uma fixação de uma conduta ligada à iaa alguma qualificadora melhor dizendo quando o sujeito ele matava com e ainda estava embriagado porque é importante nós falarmos disso um parágrafo segundo ele foi retirado em 2016 vai trazendo aí a retirada
dessa conduta qualificadora porque ele mudava apenas e tão somente a questão da fixação da pena privativa de liberdade e por que eu estou dizendo isso com relação quando o sujeito mata dentro da direção de veículo automotor nós temos alguns posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários que são diferentes então por exemplo nós temos lá a questão vamos supor que o sujeito march e esteja sob a influência do álcool que nós precisamos entender isso é bastante diferente entre ajustar jurisprudência e também a doutrina tendo em vista que nós temos 22 bens jurídicos lados só que quando ele mata o
crime de homicídio é um crime de dano ele precisa de resultado naturalístico e o crime e aí é importante colocar que quando ele está sob a influência antiética nós temos um crime hoje a colocado como crime de perigo abstrato e aí o posicionamento da doutrina é no sentido de que quando eu tenho um crime de dano e um crime de perigo deva ser ele então absorvido e aí é a grande discussão entre a doutrina ea jurisprudência porque o nosso supremo tribunal federal tem entendido em algumas decisões que quando se tratar neste caso de homicídio culposo
juntamente com a situação aérea não podemos considerar a questão da consunção porque nós temos bens jurídicos distintos a colocando em alguns há definições algumas posicionamentos a questão de ser então processar ou processar o sujeito pelo concurso material de crimes concurso esse que disse então que as penas quando o sujeito mata e ele está sob a influência do álcool deve ser então somadas esse é o entendimento da jurisprudência nesse sentido com relação à questão óbvia é importante colocar que a jurisprudência e doutrina são distintas mas nós temos posicionamentos para todas as questões levando importante conseguir isso
que devam ser considerados casos e acasos para ser então se vai colocar a regra do princípio da consunção absorvendo o meio pelo fim ou se deve então ser considerado um concurso material quando ele mata comportamento no trânsito sob a influência andada situação e química vamos a uma pergunta dos nossos alunos o motorista que dirigir sob a influência de álcool e praticar homicídio no trânsito pode ser considerado rose excelente pergunta feita pela nossa querida lura e que pode ser a dúvida é a dúvida de muitas pessoas quando então todo mundo pensa e assim é colocado até
pelo prefeito midiático de que aquele que mata culposamente no trânsito e que esteja sob a influência do álcool necessariamente esteja ele com a responsabilização no homicídio doloso nós precisamos então colocar essa questão não podemos afirmar que todo aquele a resposta que não podemos afirmar que todo aquele que mata e está sob a influência do álcool ou qualquer outra situação 5 que altere o prefeito psicomotor necessariamente ele deva ser responsabilizado por homicídio doloso tendo em vista que realmente quando ele tem essa influência e ele mata um estado entende que ele vai responder ou a jurisprudência entende
por um crime outro quando ele usa dessa circunstância tiririca ou qualquer outra situação que se cumprir aquela que altere a questão psicomotora o estado entende que o sujeito isso tem acontecido bastante na prática de vários posicionamentos dos prudenciais entenderem que quando e libere em determinadas circunstâncias ele se coloca nessa situação anterior alguns posicionamentos no sentido de que se ele se colocou nesta situação sabendo a respeito do crime de ver se ele será responsabilizado pelo crime doloso mas como é um prefeito que é elemento subjetivo do tipo aquele que acusa deve provar que essa influência trouxe
um preceito de assumir o risco em razão da situação aérea até porque é importante nós falarmos o seguinte quando as pessoas bebem que é que não as falências valor mas quando as pessoas bebem a maioria que como vai conduzir a maioria da maioria porque existem aqueles que pegam sim o veículo automotor já é empregado ou com qualquer outra só sobre o motora e não se preocupam com ocorrência do resultado pra essas pessoas respondendo à pergunta da aluna fica evidenciada a questão de imputar essas pessoas uma conduta dolosa mas não é o que acontece e isso
tem acontecido bastante na prática causando bastante em conformismo as pessoas que são vítimas de pessoas que estão embriagados porquê porque toda vez que alguém bebe ele vai conduzir veículo automotor poucas são as pessoas que fazem isso sem se preocupar com a ocorrência do resultado até porque quando você pergunta pra alguém né que está em si quase circunstância ela está boa para dirigir a resposta e esse é o elemento subjetivo do tipo difícil de configurar inclusive na prática registre se a resposta que ela está ela diz que está ótima para dirigir que ela vai dirigir devagarzinho
que ela vai dentro dos parâmetros e isso faz com que se for provado nós tenhamos a questão da culpa e nem vice comparacer dolo nós temos a junção de outros fatores é importante a gente ainda falar uma questão alguns tribunais têm admitido que se a pessoa está embriagada se a pessoa com a situação é séria ela está sem carteira ela passou o excesso de velocidade ou se ainda ela teve circunstâncias tá é passou no sinal vermelho não passou no semáforo vermelho a junção desses fatores pressupõe a idéia de que ela teria assumido o risco porque
juntando esses fatores são subjetivos da sua vontade ela teria assumido a produção do resultado podendo ser responsabilizado dolosamente o que é obviamente rechaçado por alguns posicionamentos doutrinários e outros jurisprudenciais mais resistentes a título de pesquisa e colocação no nosso dia a dia tá então responder a essa questão outra coisa que é importante que nós falamos para a gente fechar a a ao nosso tema de hoje é a questão do aumento de pena do artigo 302 no artigo 302 eles assim é vai aumentar de um terço à metade todas as vezes que nós tivemos aí as
circunstâncias específicas do parágrafo primeiro e o que ele fala é com relação ao parágrafo 1º ele fala assim se o sujeito não possui permissão para dirigir ele vai ter o aumento de pena então a primeira coisa que ele não possui a carteira de motorista se ele não põe acertar sem a carteira sem a permissão para dirigir ele tem então a possibilidade de ter o aumento de pena outra coisa que é importante que ainda estão também terá aumentar aumento de pena de um terço à tarde é se ele praticar em faixa de pedestre priscila se ele
está praticando em faixa de pedestre ou na calçada e aqui bastante importante faixa de pedestre ou calçada pressupõe a idéia de uma maior incidência criminosa e nesse sentido o nosso código determina que nesse caso ele tenha uma pena aumentada outra se com a circunstância aumentada não é agravada deixo aqui registrado outra coisa importante se ele deixa de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente e é importante que nós fazemos o seguinte quando ele fala dessa questão é ligada à vítima de acidente mais uma vez ele está dando uma punição mais
gravosa para aquele que devido a essa prestar o seu socorro ele deixa de fazê lo é importante nós falarmos o seguinte toda vez que nós tivemos e aqui não é uma causa de agravante mas olha só no próprio artigo 302 ele fala no exercício de sua profissão que também uma outra causa e há adiamento de pena no exercício da sua profissão ou atividade se estiver conduzindo veículo que não soube entender aqui nos casos de agravantes gerais aqui para o código o artigo 298 fala que se ele estiver antes ele for ou se for fazer parte
dele a sua atividade funcional ele tem agravante cuidado porque aqui no artigo 2 302 para primeiro ele diz respeito a ele está no exercício então vou dar um exemplo aquele senhor que conduz a perua escolar ele se ele mata alguém no trânsito ele deve ter uma pena fixada com aumento de pena e não como agravante que seja porque é que ele tem que ter uma pena com a questão do aumento de pena um agravante toda vez que nós tivermos o mesmo tipo colocado como agravante e aumento de pena o estado é na verdade o legislador
escolheu que nós tenhamos então as causas de aumento de pena assim fixados nesse sentido nós vimos a questão do homicídio culposo ou tomar cuidado porque algumas causas que estão estabelecidas aqui pra nós como a mãe de palace também estarão colocadas pra nós com sendo agravantes o que nós vamos falar nesse sentido vimos quando morre mas vocês vão saber quando acontece a tentativa tomem cuidado porque como homicídio aqui ele é um homicídio culposo os crimes culposos eles não admitem a tentativa porque não é crível que nós tenhamos a aa1 é possível isso é a doutrina traz
para nós que alguém tente querer algo que não queria ou ele quis ou ele não quis e nesse sentido a tentativa que de homicídio culposo no trânsito não será possível agora nós falamos a respeito do homicídio e é importante que nós faremos também um pouco sobre a lesão corporal culposa a lesão corporal culposa e aí o código diz pra nós lá no artigo 303 que todas as vezes que alguém praticar uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor ele será então responsabilizado pela regra do 303 que ele fala no 303 ele diz assim praticar
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e aí nesse sentido é bastante importante que a gente fala aqui nós temos a questão com posa porque se for lesão corporal dolosa da mesma forma tudo que eu falei até agora com relação ao cri de homicídios aplicar a questão da lesão corporal culposa só que que ele está conseguindo algumas coisas que são específicas se ele quis lesionar então se ele tinha a intenção de lesionar o sujeito mesmo estando na direção de um veículo automotor ele não será responsabilizado para nós aqui pela regra do ctb se ele
lesiona querendo produzir a violação essa integridade física contra alguém ele será responsabilizado pela regra do artigo 129 aqui algumas considerações nós vamos tomar cuidado porque diferentemente do que acontece com a lesão corporal lá no código penal e no código penal quando alguém lesionou quando alguém viola a integridade física de outra pessoa eu tenho um grau de lesão com assim grau de lesão lá eu tenho lesão leve lesão culposa tenho lesão grave na grave aqui pra nós o código ele tão somente ele disse que o sujeito vai praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
e isso é importante porque apenas nós vimos obviamente que toda vez que alguém lesiona ele vai lecionar na forma culposa outra coisa que é importante nós colocarmos já nessa nossa aula é que se ele comete a lesão corporal culposa e ele também está sem carteira ele também com ele cometeu essa lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nós teremos o mesmo a causa de aumento e colocadas para nós o código manda remeter a um artigo antecedente a questão de ser possível ou não há a possibilidade de lesionar alguém de forma culposa agora priscila sempre
né professora uma coisa que não podemos esquecer que estamos diante de uma lesão corporal na direção de veículo automotor isso quer dizer que ele não está dizendo que essa lesão corporal tenha que acontecer em via pública então se eu estou lá no shopping não estou dando exemplo porque a gente via terrestre artigo 2º estou num shopping por uma inobservância isso acontece às vezes nem muitos lugares a gente sem visualizar essas situações fáticas o outro lado estou indo de um shopping me confundi com o pedal invés de colocar lá o freio eu aciono eu faço a
questão antes de acionar esse carro vai contra alguém ou causa lesão eu também serei processada pela regra do 303 sim será processado pela regra do 303 tendo em vista que aconteceu dirigindo o veículo automotor estabelecido para nós como regra tá não importa de ser então a via pública nós então agora vamos para a nossa pergunta os nossos alunos vão ser o questionamento o crime de lesão corporal será sempre julgado pelo juizado especial que excelente pergunta feita pela ana ana o seu questionamento a respeito da competência dos crimes de lesão corporal e nós precisamos para responder
ao seu questionamento que nós tenhamos a idéia de como é feita na regra para o crime de lesão corporal que não seja na direção de veículo automotor quando nós falamos da lesão corporal sem ser no trânsito nós temos estabelecido lá com relação à a penalidade sim e sempre ou na verdade em algumas situações ele poderá ser processado pelo perante o jecrim mas com relação aqui dirigindo veículo automotor a pena para o crime do artigo 303 nós possamos entender o seguinte a nossa aula anterior e aqui a gente vê a relevância de nós termos estudados à
parte a estudá la paz geral o artigo ele dizia o seguinte no artigo 291 ele dizia que eu preciso entender que o código ele vai ser possível aplicar o juizado especial criminal sim ou seja sempre que a infração penal for menor netinho é menor potencialidade lesiva ou seja sempre que a pena máxima não ultrapassar dois anos nós temos a regra de aplicar ao juizado especial criminal porém nós temos aqui o seguinte a pena para lesão corporal no 303 ela é de detenção de seis meses a dois anos mas a suspensão do direito de dirigir se
nós formos olhar apenas pela punição da pena nós diríamos a resposta da ana que sim que poderia ser processado perante o jecrim mas nós não podemos esquecer que toda vez que nós temos aí o jecrim e eu tenho lá o exceto então se ele tá na faixa ele está sem carteira nós temos então a possibilidade de então fazer o que priscila de não ter a fixação antes ou ser possível ele ser julgado perante o juizado especial criminal tá só uma questão zinha ano artigo 303 ele diz lá praticar lesão e se nós já vimos ele
nos remete à questão do parágrafo único senão é que ele fala desse parágrafo único que é bastante importante ele faz ele é uma uma norma penal remetida que uma norma penal retira ele faz com que nós tenhamos a remessa para outra legislação para que nós possamos então entender quando será possível aumento de pena então da mesma forma que nós temos aí a possibilidade de matar comportamento no trânsito tendo as circunstâncias colocadas no artigo 302 para o primeiro isso também será estendido aos casos de lesão corporal então se ele está sem carteira e lesionou nós temos
então a possibilidade de ter esse aumento de pena de um terço à metade não nos esquecendo que todas as vezes que um aumento de pena também foram agravante o estado escolhe em fixar esse aumento de pena porque os aumentos de pena já estão colocados para nós dentro do ordenamento tá agora a gente encerrar essa nossa aula de hoje nós vemos a questão do homicídio da lesão não nos esqueçamos que todas as vezes que nós tivermos dólar nos afastamos a fixação não só da competência mas especialmente da aplicação para os crimes de trânsito nós vamos então
encerrando por aqui lembrando que nós falamos a respeito da fixação da culpa e do dolo para poder então colocar uma conduta criminosa ou rechaçá lo pelo código de trânsito brasileiro lembrando que nós não podemos nos esquecer que temos fixados dentro dos artigos 302 e 303 causas que aumentam a pena que se assemelham algumas agravantes colocadas nos artigos ou no artigo 298 teve então prevalecer essa conduta e cuidado com a questão da embriaguez dos crimes tendo em vista que temos aí posicionamentos distintos e nós encerramos a nossa aula de hoje eu espero que vocês tenham gostado
eu espero vocês pra nossa próxima aula ficou com dúvidas então mande um email para saber direito a roupa stf.jus.br e você também pode estudar pela internet basta acessar o site da tv justiça pontos um ponto br [Música]
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