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Video Transcript:
Olá meus caros estamos aqui ao vivo no nosso canal hoje nós teremos uma aula muito importante muito relevante também vamos falar aqui sobre a temática das profissões regulamentadas profissões regulamentadas Deixa eu fazer os últimos ajustes aqui E aí Nós entramos de vez Beleza então agora sim está tudo pronto aqui podemos iniciar aí o nosso conteúdo Então vamos falar aqui de profissões regulamentadas essa é a primeira aula sobre as profissões regulamentadas nós teremos outras várias ainda sobre esta temática e essa aula aqui nós vamos trabalhar sobre três três questões importantes na verdade três profissões regulamentadas Então
vamos lá a primeira delas e aí peguem a CLT de vocês a primeira delas que nos chama atenção é a profissão regulamentada de mineiro aliás antes um parêntese aqui né O que que são as profissões regulamentadas as profissões regul adas elas são aquelas que fogem ao padrão de uma legislação geral como é a slt então a CLT ela determina todo um padrão todos os direitos deveres de ambos os sujeitos do empregador do empregado trata lá férias jornada de trabalho salário remuneração etc etc todos os aspectos gerais estão na CLT e também acanhados evidentemente do artigo
7 da Constituição Federal no entanto senhores a gente não pode simplesmente esquecer e ignorar que existem algumas profissões que elas têm uma legislação própria tem um estatuto próprio como por exemplo a nossa né de advogados então nós como advogados temos o nosso estatuto da OAB e o estatuto da OAB ele regulamenta ele regulariza a con do advogado empregado dentre outras coisas traz ali um capítulo sobre o advogado empregado e o advogado empregado ele tem características tem eh artigos de lei que são diferentes dos Gerais então por exemplo de acordo com a CLT e com a
Constituição Federal nós temos o adicional de horas extras de forma geral de em 50% quando se trata de advogado empregado nós vamos pelo estatuto da OAB E aí esse adicional ele passa a ser de 100% sobre a hora então evidentemente que quem for advogado empregado não vai fizer horas extras não vai receber um adicional de 50% e sim vai receber de 100% até pelo princípio aí da norma mais favorável Ok meus caros então nós temos várias e várias profissões regulamentadas nós vamos trabalhar hoje aqui três delas eh e ainda assim não vamos esgotar o tema
porque isso daria eh muitas horas de de videoaula né então para não cansar ninguém nós vamos trazer aqui alguns aspectos polêmicos importantes e que geram debate geram discussão e que muita gente não sabe da existência desses dispositivos Então nós vamos tratar aqui de características essas três profissões de regulamentação própria dessas três profissões E essas três especificamente assim como outras estão dentro da própria CLT então deixar bem claro que dentro da CLT nós encontramos algumas profissões regulamentadas então tem aqui a do motorista a do Mineiro e a do Ferroviário que são as três que nós vamos
tratar hoje aqui mas tem outras tantas dentro da própria CLT como por exemplo do químico do jornalista do professor do telefonista E por aí vai dos Bancários né que é uma das principais que temos só que fora da CLT nós temos várias e várias legislações que são regulamentos que tratam de algumas profissões como a que eu acabei de citar aqui do advogado mas tem outras tantas tem do técnico de futebol tem do radiologista tem do zelador tem do da manicure do cab leiro ou seja senhores tem muitas e muitas profissões regulamentadas que elas não estão
contidas na CLT mas traz um regulamento especial para esses outros profissionais Então a nossa ideia aqui é abordar Nesta aula de hoje aqui três dessas profissões regulamentadas Então vamos para a primeira e a primeira que eu separei aqui para vocês é o mineiro Então vamos lá dar uma olhadinha no Mineiro abram aí Então a nossa CLT no artigo 200 Vamos lá ver onde é que está o mineiro do mineiro aqui do Trabalho em Minas de subsolo começa a regulamentação do Mineiro no artigo 293 da CLT a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em
Minas de subsolo não excederá de 6 horas diárias ou de 30 36 seis semanais então aqui a gente já tem a primeira diferença né nós sabemos que a jornada normal para um trabalhador eh seleti um trabalhador normal que não tem uma regulamentação própria é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais aqui não aqui quando se trata de mineiro nós vamos ter então uma jornada que não poderá exceder a 6 horas ou 36 horas semanais 6 horas diárias e 36 horas semana mais isso se deve-se porque nós estamos lidando com uma atividade que é muito
penosa ela é uma atividade perigosa pode ter insalubridade perigo enfim tem tudo nessa atividade né então por conta disso a jornada de trabalho ela é reduzida e um ponto extremamente importante que eu quero chamar a atenção de vocês aqui é a questão da jornada em itinere O que que é uma jornada em itinere aquela jornada de deslocamento A Regra geral está no artigo 58 Então vamos dar uma olhada aqui no artigo 58 da CLT Artigo 58 da CLT vamos dar uma olhadinha aqui o que que diz o artigo 58 parágrafo 2º da nossa CLT nos
traz então a nova redação quanto à jornada em tiner deixando bem claro que esse foi um dos pontos que a reforma trabalhista acabou alterando então o que que diz hoje o 58 parágrafo 2º o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno caminhando ou por qualquer meio de transporte inclusive o fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador Tá beleza então nós temos aqui uma Regra geral não é uma regra para os mineiros
uma Regra geral que independente de qualquer coisa de qualquer meio de transporte Se for caminhando se for de se for a pé se for de carro de bicicleta não importa Qualquer meio de transporte da casa para o trabalho e do trabalho para a casa isso não é mais computado como jornada em itinere ou seja tu não ganha mais nada por conta disso por não ser mais considerado entre aspas tempo à disposição do empregador qual era a regra antiga antes de 2017 que se preenchesse dois requisitos tu ganhava essas horas extraordinárias que era horas em ií
horas de deslocamento quais eram os dois requisitos o primeiro o local de trabalho ser um local de difícil acesso ou não servido por transporte público segundo requisito desde que o empregador fornecesse uma condução Então vou pegar meu próprio exemplo eu trabalho então na Universidade de Santa Cruz do Sul comecei a trabalhar Antes da reforma trabalhista entrei na universidade em 2015 E aí eu já comecei ganhando lá o meu valor de jornada em itinere por que que eu era merecedor deste valor por um simples motivo eu moro em Porto Alegre para mim a UNISC é de
difícil acesso porque ela é Santa Cruz do Sul então é difícil o acesso eu tenho que ir para lá tenho que dar aula lá tenho que fazer uma viagem é difícil o acesso preenchi um requisito Qual é o segundo requisito desde que a empresa forneça condução e a UNISC sempre forneceu uma van então todos os professores entravam na van em Porto Alegre e se dirigiam para Santa Cruz do Sul ou para os outros polos que a UNISC tem eh a sua a sua instituição então senhores eu preenchi os requisitos e eu sempre fui merecedor dessa
jornada em itiner sempre recebia valores por conta dessa jornada em itiner veio a reforma trabalhista e trouxe essa nova redação que eu acabei de ler aqui para vocês dizendo que não importa mais Qual o meio de transporte não importa mais nada isso não é tempo à disposição do empregador e portanto os empregados não deverão receber eh por isso no caso aqui da da minha Instituição da minha universidade que eu trabalho que sou empregado dela nós temos negociação coletiva para Que permaneça pagando então eu ainda continuo recebendo lá o valores por jornada em itinere existe também
a questão do direito adquirido né para os que já ganhavam isso antes da reforma também em tese né pela princípio da condição mais benéfica deveriam seguir com essa situação e os novos aí a partir de 2018 poderiam em tese não receber mas como Tem negociação coletiva nesse sentido então todo mundo que trabalha na universidade recebe Beleza mas agora veio a reforma trabalhista e tirou não temos mais então essa eh esse direito aí para outras empresas enfim para quem não tem negociação coletiva e para quem não tem direito adquirido para todo mundo que foi contratado pós
reforma trabalhista a partir de 2018 já entra sem essa regra sabendo então que mesmo que faça eh jornada até de deslocamento até o local de trabalho não vai ganhar nada por isso por não ser tempo à disposição do empregador Qual a intenção Qual o sentido teleológico do legislador ao estabelecer isso ao retirar em tese esse direito dos empregados ele pensou se eu tirar esse ônus a mais do empregador ainda ter que pagar como horas de deslocamento horas em ií para seus empregados eu não vou motivá-los a conceder isso a todos os empregados então ter mais
empregadores mais empresas adquirindo isso fornecendo vã fornecendo transporte para seus empregados é um bem então O legislador entendeu dessa forma Vamos então incentivar aqueles empregadores que ainda não adquiriram isso para que eles comecem então a fornecer transporte para seus empregados sem se preocupar que isso vai onerar a folha de pagamento de todos os trabalhadores ele já vai gastar com o dinheiro contratando motorista etc etc mas pelo menos não vai onerar a folha de pagamento Essa foi a intenção do legislador só que o legislador ao colocar o artigo 58 parágrafo fundo ele simplesmente esqueceu lá dos
mineiros Então olha lá que os mineiros T uma regra própria que está no artigo 294 da CLT o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa e vice-versa será computado para o efeito de pagamento de salário então o empregado que chega lá no ambiente de trabalho ele tem que ir ainda com um trajeto até até chegar ali na boca da mina para entrar mesmo e efetuar de fato o seu trabalho aquele trajeto até chegar lá no posto de trabalho mesmo pode sair aí uns 10 15 20 minutos enfim dependendo
da da localização do local de trabalho então este tempo aí que seria é uma em tese né uma jornada de deslocamento esse aqui para os mineiros ele é computado como jornada de trabalho ou seja o mineiro sim é merecedor da jornada em itinere então nós temos aqui uma diferenciação quando se tratar de trabalhador geral fora aqui da regulamentação especial dos mineiros agora não tem mais o direito de receber a horas em tíner mesmo preenchendo aqueles dois requisitos anteriores do 58 parágrafo segundo agora eh Independente de qualquer situação ele não ganha a não ser que ele
seja Mineiro então se ele for Mineiro ele entra aqui na regra do 294 da CLT Esse é o primeiro ponto segundo ponto a artigo 298 da CLT Artigo 298 ainda sobre os mineiros em cada período de 3 horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso a qual será computada na duração normal do de trabalho efetivo ou seja nós estamos falando aqui de um intervalo um intervalo para descanso e um intervalo que é normal mal não é nenhuma novidade aqui do trabalho dos mineiros É normal a gente ir trabalhar começar sei
lá 8 da manhã parar de trabalhar ao meio-dia para almoçar para descansar e retornar às 13 horas e vai até 17 18 horas é normal quase todo mundo passa por isso agora nós temos um ponto muito diferenciado aqui quando se trata dos mineiros primeiro que o intervalo né a cada 3 horas o intervalo de 15 minutos por que isso porque é uma atividade muito cansativa muito extenuante que pode realmente trazer prejuízos à saúde daquele trabalhador Então por conta disso nós temos essa regra especial e a outra questão e questão jurídica importante o intervalo esse intervalo
durante a jornada de trabalho que é o intervalo para repouso e alimentação ele é chamado intervalo intra jornada diferente daquele intervalo interjornadas então nós temos dois intervalos Vamos lá fazer esse parênteses o que que é o intervalo para repouso e alimentação chama-se intervalo intra jornada eu vou lá vou almoçar vou descansar vou repousar e depois vou voltar a trabalhar e tem o intervalo interjornada os nomes São muito parecidos mas esse intervalo interjornada é aquele intervalo entre uma jornada e a jornada do dia seguinte então eu vou lá eu vou bater meu ponto eu vou para
minha casa eu vou jantar eu vou descansar Eu vou dormir e no outro dia eu vou me acordar para ir novamente para outra jornada de trabalho esse intervalo interjornadas ele é um intervalo de 11 horas no mínimo pode ser mais evidentemente mas é no mínimo de 11 horas tem que ser respeitada então essas 11 horas Ok e o outro intervalo que é o intervalo intra jornada vai depender ali de quantas horas aquele empregado trabalha eh por dia mas o que eu quero dizer para vocês é que tanto o intervalo intra jornada quanto o intervalo interjornadas
eles são casos de suspensão do contrato de trabalho o que que é uma suspensão do contrato de trabalho o trabalhador ele não vai trabalhar no entanto ele também não vai receber o pel aquele período parado e não vai contar como tempo de serviço para aquele período parado então isso aí tem que ficar claro pra gente a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho o que que é uma interrupção a interrupção Tu também não vai trabalhar no entanto continua ganhando pelo momento período parado e conta como tempo de serviço então um exemplo clássico aqui
de interrupção do contrato de trabalho é o repouso semanal remunerado o domingo via Regra geral né então no domingo os empregados A grande maioria dos empregados não trabalha e aí ele vai continuar recebendo o próprio nome diz né repouso semanal remunerado tá ganhando para não trabalhar então é um momento de descanso as férias também um exemplo clássico aí de de interrupção do contrato de trabalho na interrupção tu não vai trabalhar no entanto continua recebendo e conta como tempo de serviço na suspensão tu não trabalha Tu não não recebe e não conta como tempo de serviço
ok muito bem agora os casos de intervalos tanto intra quanto interjornada eles são casos de suspensão do contrato de trabalho mas aqui uma regra especial para o mineiro traz diferente traz o oposto Olha só novamente vou ler para vocês novamente a regra do 298 em cada período de 3 horas horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso Ok até aqui não sabemos se é suspensão ou interrupção vírgula a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo ou seja quando diz que esse tempo de intervalo vai ser computado como jornada
de trabalho efetivo está nos dizendo claramente que isso aqui é um caso de interrupção do contrário de trabalho ou seja O Mineiro vai fazer a sua pausinha ali de 15 minutos a cada 3 horas e vai continuar ganhando por conta disso ou seja interrupção do contrário trabalho é computado como se de fato ele estivesse ali trabalhando e ainda um terceiro ponto aqui a respeito dos mineiros está ali no artigo 301 da CLT abre lá então o 301 o trabalho no subsolo somente será permitido a homens com idade compreendida entre 21 anos e 50 anos assegurada
transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior ou seja senhores Como eu disse para vocês o trabalho do mineiro ele é um trabalho extremamente desgastante ele é um trabalho penoso perigoso e insalubre ao mesmo tempo tem tudo isso aí via Regra geral no trabalho dos mineiros então nós temos aqui uma característica especial o trabalho ali ó reparem o trabalho no subsolo trabalho no subsolo somente é permitido a homens não pode ser mulher somente a homens e ainda traz a idade desses homens de 21 anos a 50 anos então reparem ali que nós temos
eh uma diferenciação né primeiro em relação à idade né Nós via Regra geral trabalho eh comum assim a partir dos 18 anos pode menor de idade trabalhar pode não tem problema nenhum mas sim para ter plenas condições não ter nenhum tipo de vedação legal é a partir dos 18 anos se eu quiser então tem um um guri que vai trabalhar aí um adolescente vai trabalhar com 16 anos pode trabalhar pode só que aí ele não vai poder trabalhar em horário noturno em ambiente insalubre por aí vai tem algumas vedações para esses menores de idade mas
sim eles podem trabalhar e a partir dos 18 tem liberdade total aí sem qualquer vedação mas exceto em algumas profissões regulamentadas então aqui para trabalhar em Minas de subsolo somente a partir dos 21 anos não pode antes por que que não pode antes pelos mesmos motivos que eu já falei aqui para vocês é um trabalho extremamente desgastante trabalho penoso trabalho insalubre e por conta disso aquele menor ali ou menor não né aquele com 18 anos que ainda não teve o seu desenvolvimento por completo 19 20 anos ainda não se desenvolveu completamente a sua estrutura eh
de crescimento e tal saibam né não sei se vocês sabem mas o cérebro humano ele só se desenvolve por completo Aos 27 anos então já começa por aí né e depois ali também não pode ser maior de 50 anos porque a partir ali de de 50 anos já começa a pessoa a ter mais problemas de saúde começa a pessoa a ter menos preparo físico enfim né a pessoa vai envelhecendo e aí evidentemente eh o corpo não consegue mais certas atividades o corpo já não responde né que nem tu imaginar aí um jogador de futebol chega
um momento ali depois dos 40 que é raríssimo a gente ver um jogador jogando aí em alto nível né então aqui a mesma coisa então aqui tem uma vedação embora o jogador de futebol não tem tem essa Viação aqui os mineiros T não pode ser mais de 50 anos então Eh se a gente pensar né Ah mas isso não é uma discriminação contra os mais velhos ou quantos mais novos via Regra geral se a gente tem uma profissão qualquer um uma função qualquer numa empresa que não pode ser maior ou menor de determinada idade em
tese poderíamos estar falando de ato discriminatório com a idade no entanto neste caso Aqui nós temos um motivo para isso um motivo de segurança e medicina do trabalho que está protegendo aqueles trabalhadores então não pode nem ser muito jovem nem acima de 50 anos eu ia dizer muito velho mas não é muito velho mas é já para essa profissão é sim pode até ser considerado muito velho então senhores Esse é o limitador de idade mas nós temos também o limitador de seo ou seja mulheres não podem trabalhar aqui mulheres não poderão trabalhar aqui como mineiras
porque Ah mas não é uma discriminação contra o trabalho da mulher não não é não é discriminação contra o trabalho da mulher por um simples motivo a mulher nós sabemos né é o sexo frágil nós temos um Capítulo inteiro na própria CLT falando sobre o trabalho da mulher dizendo inclusive que mulher não pode carregar lá no 390 carregar mais do que 20 ou 25 kg dependendo se for contínuo ou alternado então nós temos ali vedações qu o trabalho da mulher justamente para proteger a mulher não esqueçam nós temos que levar em consideração o princípio da
Igualdade no sentido máximo do princípio ou seja não é um tratamento igual para todo mundo independente de qualquer coisa não tratamento igual para os iguais tratamento desigual para os desiguais Então é isso que nós nós vamos fazer aqui e a finalidade a intenção o sentido teleológico da Lei intenção do legislador é justamente nessa situação aqui proteger a mulher e proteger aqueles homens mais jovens e aqueles homens mais velhos deste trabalho que realmente é um trabalho extremamente desgastante pode acarretar vários inúmeros prejuízos aí à saúde daquele trabalhador Ok meus caros Então vamos lá para o segundo
vamos tratar agora do motorista motorista abram aí também dentro da CLT o motorista está no Artigo 235 vamos voltar um pouquinho aqui na no nosso artigo aqui 235 a da CLT que que diz o Artigo 235 a da CLT os preceitos aliás do serviço do motorista profissional empregado os preceitos especiais desta sessão aplicam-se ao motorista profissional empregado inciso primeiro de transporte rodoviário coletivo de passageiros e inciso segundo de transporte rodoviário de cargas então esses aí são os nossos motoristas profissionais empregados estão contidos no Artigo 235 a o artigo seguinte que é o 235b traz os
deveres do motorista então reparem aqui nesse rol de inciso que nós temos no 235b São deveres do motorista profissional empregado um Estar atento às condições de segurança do veículo isso aí é responsabilidade do motorista ele tem que analisar ali os pneus ver se não tem pneu careca fazer a troca de óleo do caminhão do veículo enfim etc etc conduzir o veículo com perícia prudência zelo e com observância aos princípios de direção defensiva é uma obviedade mas as obviedades precisam ser ditas também né É óbvio que ele vai ter que ter zelo vai ter que principalmente
se estiver conduzindo passageiros né então tem que ter essa responsabilidade conduzir o veículo com perícia né Depois inciso terceiro respeitar a legislação de trânsito e em especial as normas relativas ao tempo de direção de descanso controlado e registrado na forma do previsto no artigo 67e da Lei 9503 de 7 de 97 zelar pela carga transportada pelo veículo colocar-se à disposição dos órgãos públicos para fiscalização em via pública Então por óbvio né o motorista ele não pode sair furando sinal vermelho não pode andar na contramão por óbvio né Eh respeitar as leis de trânsito então para
tu ser motorista profissional por óbvio que primeiro lugar tu tem que ter uma carteira de motorista profissional então se tu vai conduzir um caminhão vai conduzir um ônibus enfim tu vai ter que ter uma habilitação para dirigir estes veículos maiores aí e depois uma questão muito importante né Será que esse motorista aí ele precisa se submeter a testes de bafômetro e testes eh antidrogas né o exame toxicológico Pois é Então olha só o que diz aqui no inciso seguinte inciso sétimo submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a e
a programa de controle de uso de drogas e de bebida AL cólica instituído pelo empregador com sua Ampla ciência pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses podendo ser utilizado para fim o exame obrigatório previsto na lei 9000 9503 de 97 então senhores nós temos aqui sim a obrigatoriedade do motorista de sim passar por exames eh toxicológicos e aí para qualquer tipo de droga né Eh maconha cocaína craque metanfetamina Êxtase e o rebit que é uma uma droga que muitos motoristas gostam de usar porque deixa eles em tese né seria o objetivo
seria esse né deixar eles ligados e não pegar no sono né mas isso aí é porque ele já tá ultrapassando em muito a sua jornada de trabalho então é evidente que isso aí já está errado né então sim o os empregados motoristas eles têm que se submeter a todos esses tipos de exames se o empregador chegar lá em todos os dias botar um bafômetro ali e mandar o motorista soprar antes de sair dirigindo o motorista deverá fazer isso a recusa dele é considerado como falta grave baseado em ato de indisciplina ou insubordinação Lembrando que a
indisciplina é quando tu respeita ordens Gerais para todos os trabalhadores da empresa Então tem um regulamento da empresa que diz que todos T que usar o uniforme se tu não usar tu tá cometendo um ato de indisciplina e a insubordinação é quando tu desrespeita tu não cumpre ordens diretas a ti então daqui a pouco tu é o único motorista ali da empresa essa é uma ordem direta para ti então se tu não respeitar Essa ordem tá cometendo um ato de indisciplina então isso sim a recusa a soprar o bafou a recusa a se submeter a
exames toxicológicos tudo isso aí é ato de indisciplina e ou de insubordinação dependendo da situação e sim poderá ser considerada como falta grave passível de despedida por justa causa Então isso é uma situação aí que acontece com os motoristas senhores acontece muitas vezes com os motoristas e não esqueçam né que o empregador ele responde pelos atos de seus empregados de acordo com o código civil Então imagina se um motorista aí está completamente drogado ou completamente bêbado e sai dirigindo por aí e acaba atropelando uma família inteira que que vai acontecer quem é que vocês acham
que vai responder por isso aí é evidente que vai ser o empregador né Depois o empregador até pode ir atrás de um direito de regresso lá contra o motorista mas via Regra geral o motorista não vai tem muitas condições aí de pagar como o empregador provavelmente vai ter né então pode acabar se complicando então para evitar isso sim o empregador pode despedi-lo causa em caso de recusa a um desses deveres aí obrigacionais que nós temos tanto no contrato quanto aqui na nossa legislação na nossa CLT então aproveitando o gancho aí nós temos algumas possibilidades aí
que são inerentes ao motorista que são de justa causa a primeira delas é essa situação aí da indisciplina né a segunda é a embriaguez então o motorista que daqui a pouco ok ele assoprou o bafômetro mas depois na primeira esquina ele parou num bar foi lá e tomou um porre e saiu dirigindo de novo e ele for pego dessa forma o empregador acaba descobrindo que isso aconteceu o empregado também poderá ser despedido por justa caus E aí nesse caso aqui não seria por disciplina ou por insubordinação mas por embriaguez no serviço que está no artigo
482 a linha F da CLT Então pode sim acontecer por conta disso e o empregado ser despedido por just caus Ah mas ali o dispositivo da CLT só fala em embriaguez Então quer dizer que se ele não não beber nada não beber cerveja cachaça ou coisa do tipo e simplesmente fumar maconha ou cheirar cocaína tá tudo certo não quando O legislador fala em embriaguez a embriaguez para fins legislativos se equipara a uso de drogas então qualquer droga que ele utilizar entraria como falta grave baseado no 482 a linha F da CLT que seria a embriaguez
em serviço Ok embriaguez em serviço e mais uma outra terceira possibilidade de falta grave inerente aí a essa profissão seria uma novidade da reforma trabalhista Vamos abrir aqui o artigo 482 a última linha do 482 que que diz lá última linha do 482 constitu injusta causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a linha M a linha M onde é que ela está perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da em decorrência de Conduta dolosa do empregado então um exemplo disso vamos supor que o o motorista de de passageiros
ou motorista de cargas que é empregado de uma determinada empresa ele está no sábado fora da sua jornada de trabalho e aí ele pega na balada segura completamente embriagado e a carteira dele é caçada caçaram a carteira dele enfim todas as carteiras que ele tem a Habilitação B de carro a d enfim todas as que ele tem de motorista serão caçadas né não é porque Ele dirige caminhão dirige ônibus também que vão caçar só uma delas Então vão caçar todas as as carteiras dele até ele fazer curso de reciclagem enfim pagar a multa responder processo
criminal etc etc só que se ele perder a habilitação ele perde também aquela condição que ele tinha para ser empregado daquela empresa então a perda da habilita é um dos motivos para falta grave para uma despedida por justa causa então o empregador sim poderia despedi-lo por justa causa baseado então nesta situação Ok meus caros e agora para encerrarmos vamos falar do Ferroviário Ferroviário que está ali no artigo 236 artigo 236 da CLT onde é que está vamos chegar aqui 236 do serviço Ferroviário que que diz ali no serviço Ferroviário considerado esteou de transporte em estradas
de ferro aberta ao tráfego público compreendendo a administração construção conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios obras de arte material rodante instalações complementares e acessórias bem como serviços de tráfego de telegrafia telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicam-se os preceitos especiais constantes desta sessão ou seja estamos falando aí de um serviço Ferroviário que é aberto ao público né não é queem en vias públicas não é aquele serviço Ferroviário que daqui a pouco dentro da própria empresa e nós temos ali um Ferroviário que está dentro da própria empresa Então tem que ser
eh que esteja em vias públicas assim senhores nós temos essa sessão especial que fala aqui dos Ferroviários e nós temos embora em que Pese a doutrina aborde o 482 da CLT como um rol taxativo de faltas graves de possibilidade de falta grave nós temos uma possibilidade fora do 482 da CLT que está no artigo 240 parágrafo segundo da CLT Então abre ali o 240 parágrafo 2º da CLT vou ler o caput e depois o parágrafo Aliás não é parágrafo segundo parágrafo único e depois o parágrafo único nos casos de urgência ou de acidente capazes de
afetar a segurança ou regularidade do serviço poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas incumbindo a estrada zelar pela incolumidade do seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio Dentro de 10 dias de sua verificação então em casos excepcionais poderemos solicitar o empregador poderá solicitar as extras e sem uma limitação quantas forem necessárias para que possa ser solucionado o problema parágrafo único nos casos previstos Nesse artigo a recusa sem causa justificada por parte
de qualquer empregado a execução de serviço extraordinário será considerada como falta grave então seria uma espécie de indisciplina ou de insubordinação nesse caso aqui mas ainda assim né então para quem entende como rta ativo do 482 isso aqui seria se enquadraria numa indisciplina ou insubordinação Mas de qualquer forma tem muita gente que entende que o 482 não é rol taxativo e sim exemplificativo e aí esse aqui seria mais uma hipótese legal né então um caso específico dos Ferroviários quando tiver acidente ou quando tiver algum tipo de problema excepcional e o empregador exigir então que eles
façam horas extras a mais aí eles não poderão se recusar a fazer isso sob pena de falta grave a não ser evidentemente por um justo motivo né é uma recusa injustificada então se nós tivermos uma recusa bem justificada Daqui a pouco o empregado tá doente ou faleceu alguém da família do empregado ele tá naquela licença nojo etc etc aí OK tranquilo sem qualquer tipo de problemas Ok e aqui quanto aos Ferroviários nós temos uma situação muito importante muito relevante que acabou por analogia se estendendo as demais profissões Aqui está a origem do sobreaviso e da
prontidão então o sobreaviso e prontidão iniciou começou justamente nesta categoria aqui de trabalhadores que são os Ferroviários justamente por esses motivos aqui que já foram abordados então nós temos ali o artigo 244 que fala do sobre aviso e do e da prontidão artigo 244 as estradas de ferro poderão ser poderão ter empregados Extra numerários de sobreaviso e de prontidão para executarem serviços imprevistos ou para subir substituições de outros empregados que faltem a escala organizada E aí vem o os conceitos aqui né primeiro lugar parágrafo primeiro que que é extra numerário considera-se extra numerário o empregado
não efetivo candidato efetivação que se apresentar normalmente ao serviço embora só trabalhe quando for necessário o extra numerário só receberá os dias de trabalho efetivo ele é uma espécie aqui de trabalhador intermitente digamos assim e o parágrafo segundo classifica ali considera-se a questão do sobreaviso né considera-se d sobreaviso o empregado efetivo que permanecer na sua própria casa aguardando a qualquer momento chamado para o ser cada escala de sobreaviso será no máximo de 24 horas as horas sobreaviso para todos os efeitos serão contadas a razão de 1/3 do salário normal então o sobreaviso significa que tu
encerrou a tua jornada Tu foi lá Bateu o ponto e tu foi paraa tua casa no entanto indo para casa tu não pode simplesmente se desconectar totalmente tu está de sobreaviso ou seja o empregador Deixa claro que pode te chamar a qualquer momento E aí tu fica pensando Poxa mas então vou ter que ficar com o celular do lado ali pode tocar qualquer momento é É isso mesmo então por tu ter essa chateação ter que ficar conectado aquele celular enfim ter que ficar tenso porque pode ser chamado a qualquer momento tu está ganhando tu não
tá trabalhando mas tu tá ali com a pulguinha atrás da orelha Será que vão me ligar Será que vão me chamar para trabalhar então como tu não consegue relaxar totalmente tu vai ganhar um esse adicional está ali no parágrafo segundo que diz que é a razão de 1/3 do salário normal então tu ganha 1/3 do salário normal se tu ficar de sobreaviso por óbvio que se tu for chamado tu esquece as horas sobreaviso e 1/3 tu ganha hora cheia inclusive com adicional de hora extra se for o caso com adicional noturno se for o caso
etc etc parágrafo terceiro a prontidão considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada aguardando ordens a escala de prontidão será no máximo de 12 horas as horas de prontidão serão para todos os efeitos contados a razão de 2/3 do salário normal então a prontidão ela é mais prejudicial ainda do que o sobreaviso a prontidão tu vai lá tu bate o ponto em vez tu ir para casa e ficar lá tenso achando que pode ser chamado de sobreaviso tu nem vai sair da empresa tu vai ficar nas dependências da empresa aguardando ordens tu
não tá trabalhando também tu pode inclusive pegar um quartinho dentro da empresa e dormir só que tu não consegue ir pra tua casa tu não consegue ver tua família tu não consegue jantar fora etc etc então é pior é pior estar de prontidão do que de sobreaviso e por isso que o legislador deu um adicional maior para quem ficar de prontidão então sobreaviso 1/3 prontidão 2/3 do salário hora e é evidente mais uma vez que se tu for chamado a trabalhar mesmo tu esquece o adicional de sobre de sobre aviso ou nesse caso aqui de
prontidão e tu ganha a hora cheia por óio óbvio né então Senhores o a prontidão eu sobre aviso que elas foram pensadas inicialmente elas estão aqui na CLT unicamente aqui como Ferroviários na profissão de Ferroviários elas se acabaram por analogia se estendendo das demais profissões então um médico aí de uma clínica médica qualquer aí ele fica de prontidão muitas vezes então aquele plantão que ele fica ali se ele não for chamado ele está ali de prontidão mas se Normalmente eles são chamados né sempre aparece alguém lá no hospital enfim e aí ele começa a trabalhar
efetivamente mas se ele não fizer nada Só ficar ali de prontidão ele pode ficar dormindo numa sala inclusive pode ficar vendo TV enfim qualquer coisa ele está de prontidão isso vale para médicos vale para qualquer profissional então atualmente nós temos aí o sobreaviso e a prontidão muito mais muito além dos Ferroviários e não apenas para os Ferroviários agora uma questão muito importante que está em súmula que está na súmula 428 do TST ou seja Qual a pergunta o simples fato de do empregador te fornecer um celular isso vai te deixar de sobreaviso ou não Então
abre lá a súmula 428 do TST súmula 428 do TST que que diz a súmula 428 do TST olha só o que que diz a súmula 428 sobre aviso aplicação analógica um o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa pela empresa ao empregado por si só não caracteriza o regime de sobreaviso Ou seja a resposta é não então foi lá o empregador deu um celular para um determinado empregado ele automaticamente está de sobreaviso não vocês nunca viram um empregado receber um aparelho celular do empregador Para justamente usar como ferramenta de trabalho na hora
de trabalho na hora efetiva de trabalho durante sua jornada de trabalho muitos recebem e inclusive eles podem levar para casa tudo certo mas o fato dele levar para casa não configura imediatamente sobreaviso não tem problema nenhum ele tá ali com o celular pode chegar bater o ponto ele desliga o celular o fato dele ter recebido um celular não autoriza o empregador a deixar ele sobre aviso automaticamente ele só vai estar D sobreaviso se ficar combinado com o empregador ó tu vai vai ficar de sobreaviso a partir de hoje até a próxima semana enfim determina ali
alguns dias de sobreaviso tá tudo certo beleza não tem problema nenhum isso eu sobreaviso mas tem que ter a comunicação o fato de entregar um aparelho celular ou algum outro aparelho qualquer o bip antigamente né não sei se vocês eram desse tema mas antigamente tinha um bip que era um negocinho que botava na cintura que era a marca Mob né que era o mais conhecido né isso aí o simples fato de fornecer isso não está automaticamente sobre aviso e uma última questão extremamente importante também interessante é a questão daquele empregado que trabalha num ambiente perigoso
e ele ganha o seu adicional de periculosidade que é um adicional de 30% sobre o salário então um eletricista alguém que trabalha com explosivos com inflamáveis ele ganha o seu adicional de periculosidade E aí ele vai para sua casa e ele fica de sobreaviso a pergunta é ele está sobreaviso Tá combinado com o empregador que está de sobreaviso a pergunta é e esse empregado que vai para casa aquelas horas ali de sobreaviso ele continua recebendo o adicional de periculosidade ou não E aí senhores a resposta é não ele não ganha por quê Porque no momento
que ele está na sua casa Ele não está mais correndo aquele Perigo com eletricidade com inflamáveis com explosivos ou qualquer outra coisa que seja considerado perigosa onde é que a gente encontra isso súmula 132 do TST súmula 132 do TST a gente encontra esta resposta que é meio óbvia inclusive né a súmula 132 onde é que ela está Achei então procurem aí súmula 132 TST adicional de periculosidade integração inciso segundo do durante as horas sobre aviso o empregado não se encontra em condições de risco razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade
sobre as mencionadas horas ou seja ele não vai receber o adicional de periculosidade nas horas sobreaviso que ele está na sua casa evidentemente Ok meus caros então era isso essa foi a nossa primeira aula sobre profissões regulamentadas faremos outras várias aqui no nosso canal e qualquer dúvida pergunte ali nos comentários que o mais breve será respondido grande abraço e até a próxima
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