PROCESSO PENAL: AÇÃO PENAL (Aula 01)

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Evaldo Rodrigues
YouTube Professor Evaldo Rodrigues Olá pessoal, trazendo para vocês a 1º aula do curso de AÇÃO PENA...
Video Transcript:
Olá meus amigos Olá minhas amigas sejam todos muito bem-vindos meu nome é Valdo Rodriguez sou professor de direito e a partir desse momento vamos dar início ao estudo da ação penal que é uma matéria importantíssima dentro do Direito Processual Penal e aqui a ideia é ver toda a ação penal de maneira completa vamos passar pela ação penal pública incondicionada a condicionada a privada suas subespécies e todas as características e detalhes que envolvem o estudo de ação penal PR você se preparar assim de maneira completa porque aqui é assim meu irmão tinha vald é assim a
gente vai de maneira completa a gente vai preparado para tudo então a partir de agora já pega o teu material de apoio já pega o teu lápis já pega o teu caderno Pega tudo direitinho que nós vamos começar beleza tá pronto tá pronto para esse estudo Maravilhoso aqui comigo Então vem logo simbora calcem seus protetores bucais e vamos para mais um round aqui com professor Evaldo e slide na tela vem comigo vamos lá olha aí ó a ação penal agora vai começar sbora e o primeiro ponto que eu quero tratar com vocês são as condições
gerais da ação penal Eu já preparei aqui uma introdução pessoal então presta bastante atenção Olha só as condições gerais da ação penal são os requisitos que devem estar presentes para que uma ação penal seja considerada válida e possa ser processada pelo sistema de Justiça Criminal antes da gente entrar nesses requisitos vamos lá deixa eu falar um pouquinho com vocês aqui olha só a ação penal ela tem alguns requisitos mínimos Essa é a ideia tem que ter tem alguns requisitos básicos para que o ministério público possa dar entrada com ação penal ou a vítima possa dar
entrada com a queixa crime na ação penal privada Então a partir de agora a gente vai ver esses requisitos só que eu já adianto Eu tenho dois grupos eu tenho aqueles requisitos Gerais que nós vamos ver os três primeiros e depois outros requisitos que ainda são considerados pela doutrina e que a gente tem que ficar muito ligado beleza vamos dar uma olhada sim embora requisitos Gerais eu vou ter três nesse primeiro momento o primeiro é a legitimidade para agir ou também chamado de das partes a de causa o que é que nós temos aqui pessoal
temos que a ação penal só pode ser proposta por quem possui a legitimidade adequada para fazê-lo veja Ele tá dizendo que a ação penal só pode ser proposta Porque tem quem tem a competência para propor ação penal nas er era criminal o ministério público é o principal legitimado ativo ou seja tem o poder de propor ação penal isso a gente tá falando da ação penal pública agora na ação penal privada aí é o ofendido através de advogado ele vai dar entrada com a queixa crime quanto ao legitimado passivo é a pessoa conhecida como réu Então
pessoal quando eu falo em legitimidade ativa em legitimidade passiva em legitimidade para agir legitimidade das partes a de causam o que é que eu tô falando a ação penal só pode ser proposta por quem tem a competência para fazer isso quem tem a legitimidade para fazer isso e quando eu falo da ação penal pública seja ela incondicionada ou condicionada O titular da ação é o ministério público logo só o ministério público tem legitimidade para propor ação penal pública já Quando eu olho na ação penal Prada aí é a vítima ou quem tem a qualidade para
lhe representar é quem tem a legitimidade a competência para entrar com ação privada através de uma queixa crime então muito cuidado legitimidade para agir das partes eu tenho uma legitimidade ativa que é quem vai propor ação penal se for ação pública Ministério Público se for ação privada a vítima ou seja o querelante através da queixa crime e o passivo quem tem ali uma uma legitimidade passiva é o réu ou seja o investigado o denunciado é a pessoa que está sendo ali denunciada Essa é a ideia então fechamos aqui o primeiro ponto legitimidade de agir eu
tenho que ter uma pessoa com capacidade com competência com legitimidade para dar entrada com ação em face de outra que tem a legitimidade para ser réu nessa ação Ficou claro tranquilo esse é o primeiro vamos pro segundo vem cá comigo Olha só segundo é o interesse de agir também chamado de interesse processual olha só o que nós temos é necessário que o ministério público ou querelante aqui no caso de ação privada demonstre o interesse em agir ou seja buscar punição do acusado pelo crime em outras palavras é preciso comprovar que existe uma razão justificável para
ingressar com ação penal com como por exemplo a ação penal é o único meio disponível ou mais adequado para solucionar o conflito penal vamos lá Professor Eu não entendi como assim vem cá A ideia é o seguinte quando eu falei em interesse de agir ou interesse processual eu tô dizendo que olha quem tá denunciando seja o ministério público na ação pública ou a vítima na ação privada A ideia é que ele de fato tem interesse em dar entrada com aquilo que seja J ável a ação penal que de fato seja necessário vamos dizer assim provocar
o judiciário para que o judiciário possa julgar Aquele caso então por exemplo vou dar um exemplo bem simples aqui eu tenho uma situação onde cabe conciliação eu tenho uma situação onde cabe transação penal eu tenho uma situação onde cabe acordo de não persecução penal ou seja isso tudo pode ser feito de maneira pré-processual antes da ação então se eu posso ter alguns mecanismos que possam resolver a situação antes da ação penal Beleza você não tem ali um interesse para agir agora se nenhum mecanismo é mais suficiente se o crime é um crime que não cabe
transação não cabe acordo não cabe nada nesse sentido e a única forma de resolver Aquilo é dando entrada com ação penal aí eu tenho o interesse de agir então em outras palavras o interesse de agir É de fato a comprovação de que o autor ele tem sim o interesse em provocar justiça para de uma certa forma solucionar aquele processo criminal e essa é a única forma de resolver a parte penal não tem conciliação não tem nada nesse sentido que possa resolver aquilo Beleza então interesse de agir ou interesse processual é o nosso segundo a segunda
condição da ação vamos pra terceira simbora a terceira é a possibilidade jurídica do pedido a ação penal deve ser compatível com o ordenamento jurídico Ou seja é necessário que o crime esteja previsto na legislação brasileira caso contrário a ação será considerada impossível juridicamente e não poderá prosseguir aí é uma coisa muito Óbvio também né pessoal volta aqui para mim possibilidade jurídica do pedido qual quando o Ministério Público dá entrada com a denúncia ou a vítima da entrada com a queixa crime qual é o pedido dessa denúncia e dessa queixa crime hein hein Qual é o
pedido da denúncia ou da queixa crime sabe o que que vai acontecer eu vou dizer o Ministério Público vai fazer assim ó o Ministério Público vem perante essa autoridade judicial oferecer denúncia contra aí ele vai botar lá o cara todinho qualificar Evaldo Rodrigues Professor nasci em tal dia nome do pai nome da mãe endereço cpf rg tudo aí ele vai contar os fatos no dia tal Total Evaldo Rodrigues fez isso isso isso isso isso isso vai contar tudo de maneira detalhada e no final ele dizer vai dizer Diante do exposto somos pela condenação de Evaldo
Rodrigues nas penas descritas no crime tipificado no artigo tal tal tal tal tal tal tal tal tal e aí depois ele pode pedir eh diligências a trazer O Rol de Testemunhas a rolar testemunhas E por aí vai assina a data e tá tranquilo então veja que o pedido de uma denúncia é a condenação Regra geral na denúncia a gente tá pedindo o quê a condenação do cara que é justamente no final do processo o juiz vai fazer o quê em ou Condena ou absolve o juiz não vai fazer outra coisa então moral da história quando
eu falo possibilidade jurídica do pedido o pedido tem que ser possível o pedido tem que ser previsto no nosso ordenamento jurídico Eu posso pedir a condenação de alguém por um crime de adultério não por que não professorzinho do meu coração porque Adultério não é mais crime mestre então eu não poderia pedir a condenação de ninguém por Adultério Essa é a ideia eu posso pedir a condenação de alguém porque sei lá porque a pessoa tá demorando demais para voltar para casa não não posso por bisoni não não posso então moral da história quando a gente fala
possibilidade jurídica do pedido é que aquele pedido aquele pedido de Condenação tem que ser possível de ser julgado Se não for possível de ser julgado né não for algo previsto no ordenamento jurídico brasileiro aí você não tem ali como aquilo ser julgado porque não é crime não tem possibilidade jurídica do pedido não tem como pedir de Condenação ser aceito Deu para entender isso aqui Tranquilo então resumindo Quais são as primeiras três condições gerais da ação a gente vai ter legitimidade para agir ou das partes a de causa interesse de agir que é também chamado de
interesse processual ou possibilidade jurídica do pedido pessoal a tendência é cair uma das três na sua prova agora presta atenção a sua provinha meu querido aluno ela pode trazer outras condições já que a doutrina também prevê outras condições Então essas três são as principais vamos ver agora mais três que podem pintar de maneira subsidiária na sua prova que podem aparecer também e eu quero que você fique ligado porque aqui com professor Evaldo a gente estuda tudo completo vem comigo vamos lá olha só o que nós temos outros doutrinadores estabelecem outras condições como primeiro justa causa
é imprescindível que ha indícios mínimos de autoria e materialidade ou seja elementos que apontem para a prática delituosa e que exista um suspeito concreto de ter cometido um crime em outras palavras eu tenho aqui indícios mínimos de autoria e materialidade isso é justa causa muito cuidado então indícios de autoria e materialidade é justa causa olha só para o MP ou a vítima entrar com a denúncia ou a queixa crime Elas têm que denunciar alguém por alguma coisa como é que eu denuncio alguém que eu não sei nem quem é que eu não tenha nenhuma condição
de identificar aquela pessoa então não tem como eu tenho que ter indícios de autoria e eu tenho que denunciar alguém por alguma coisa se eu não sei o crime que a pessoa cometeu ou se não tem nenhum indício de crime nenhum aí eu não posso denunciar aquela pessoa por aquilo que não é criminoso que não é um fato criminoso não é um fato tipificado na legislação penal então moral da história isso é a justa causa justa causa É ter indícios de autoria e materialidade beleza tranquilo vamos para mais uma adequação a via Eleita adequação da
Via eleita a ação penal deve ser proposta na Via processual adequada ou seja de acordo com o tipo de crime e a legislação correspondente a Além disso é importante seguir os ritos e procedimentos previstos em lei para a tramitação do processo aí alguém tá pensando Oxe Professor mas eu não entendi foi é nada mestre me ajuda aqui por favor por obséquio Vamos lá olha só adequação à Via Eleita Pensa bem direitinho quem tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida Regra geral Tribunal do Júri Essa é a ideia se você pega aqui por
exemplo eu estou gravando João penoa Paraíba essa cidade linda maravilhosa a cidade onde o sol nasce primeiro e Aqui nós temos em âmbito Estadual a vara de entorpecente então quando eu tenho ali um crime por exemplo que envolva eh tráfico de drogas vai pra vara de entorpecente se o marido bate na mulher aqui a gente tem a violência doméstica para julgar isso a vara de violência doméstica Então essa é a ideia da adequação da Via eleita a ação tem que ser Proposta no juízo competente a ação tem que seguir o rito competente rito ordinário sumário
sumaríssimo então A ideia é que se alguém praticou O homicídio doloso Contra fulaninho isso vai ter que ir lá pro tribunal do júri seguir o rito do Tribunal do Júri Se alguém for pego com drogas vai pra vara de entorpecente se alguém bateu na mulher vai pra vara de violência doméstica Essa é ideia tem que seguir o rito competente Deu para entender isso pessoal o rito adequado o procedimento adequado Essa é a ideia da adequação da Via Eleita e por fim temos ainda inexistência de causas de extinção ou suspensão do processo é necessário que não
haja causas que impeçam o procedimento da ação penal como por exemplo a prescrição do crime a perempção que é uma coisa que a gente vai ver muito durante o nosso curso a coisa julgada E por aí vai então em outras palavras quando eu digo ali olha inexistência de causas de extinção ou suspensão do processo é porque você não vai denunciar um crime que tá prescrito né mestre você vai denunciar um crime que tá prescrito não o MP vai denunciar um crime que já foi julgado já tem sentença transitada em julgada não Então essa é a
ideia não dá para entrar uma denúncia ou uma queixa crime por algo que já foi extinto ou tá suspenso Essa é a ideia Tranquilo então resumindo eu tenho a justa causa que aí só decora indícios de autoria e materialidade eu tenho adequação a via Eleita rito ou procedimento adequado tem que ser impetrado contra quem tem competência para julgar aquilo e inexistência de causa de extinção ou suspensão não pode estar prescrito por exemplo E mais uma vez lembra que a além desses eu tenho a legitimidade para agir das partes a de causa que é quem tem
a competência para dar entrada e quem é legítimo para dar entrada e legítimo para ser o o polo passivo então aqui eu tenho polo ativo e polo passivo legítimo eu Ten o interesse de agir tem que ser o meio adequado de fato tem que ser ali o único meio disponível e a possibilidade jurídica do pedido o crime tem que est previsto na lei tem que ser possível aquele pedido de Condenação naquela forma Beleza meu povo Deu para entender isso aqui volta aqui para mim meu povo então cuidado pessoal Essas são as condições gerais da ação
penal Olha só olha aqui nos meus olhos basta que falte uma Se tiver faltando uma condição zininha dessa aí não é possível que aquela ação penal seja ela pública ou privada ela vá permanecer no ordenamento jurídico então esses são os requisitos mínimos condição da ação penal beleza E mais uma vez aproveit o fato fato do curso ser gravado volta assiste de novo volta assiste de novo volta assiste de novo professorzinho do meu coração meu transparente Favorito minha faixa de pedestre minha folha de A4 meu minha mistura de Tiago Life com Gugu Liberato Me diga uma
coisa olhe só eu tenho que assistir isso quantas vezes hein até fazer um calo de sangue no olho é direito é repetição mestre repete pegs direitinho que você vai aprender tranquilo de boa show vamos lá vamos continuar porque a gente não vai parar aqui não vamos falar agora da parte introdutória no que se refere à ação penal vamos falar do artigo 24 artigo 26 do artigo 100 vamos misturar alguns artigos que são introduções à ação penal vem comigo vamos dar uma olhada olha só o que nós temos artigo 100 a ação penal é pública salvo
quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido então a ação penal é pública salvo quando a lei a declara privativa do ofendido professorzinho do meu coração que é que ele tá dizendo hein vamos lá vamos conversar olha só o que ele tá dizendo ele diz o seguinte que em Regra geral a ação penal é sempre pública pública em condicionada ou condicionada e ela só vai ser do ofendido ela só vai ser privada se a lei declarar que ela é privativa do ofendido para deixar isso mais claro eu vou dar um um pulinho lá no
direito penal vamos trazer um pouquinho o direito penal aqui pra gente entender um pouco mais sobre isso o código penal é de 41 mas a galera que fez o código penal foi muito inteligente nesse ponto sabe por quê Porque eles disseram o seguinte Poxa a maioria dos crimes são de ação penal pública incondicionada então eu não vou ficar aqui me repetindo dizendo olha roubo incondicionada furto incondicionada homicídio incondicionada não eu não vou ficar fazendo isso eu vou fazer o seguinte quando o código não falar nada quanto ao tipo de ação a ação penal é pública
e incondicionada então por exemplo você vai ver toda a parte do roubo tudo bonitinho vai chegar lá no final do capítulo tal e não vai ver em nenhum momento o código falando qual é o tipo de ação e se aí se ele ficou calado se ele não falou nada é ação penal pública incondicionada você vai pegar o homicídio ele vai falar tudo ali sobre homicídio tal e no final ele não vai dizer nada no silêncio é ação penal pública condicionada agora por exemplo estelionato você vai ler o estelionato tudo bonitinho os tipos tal prá prá
prá quando chegar no final ele vai dizer assim só se procede mediante representação do ofendido ou né em outros casos só se procede com requisição do Ministro da Justiça quando tiver representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça ele já tá dizendo Olha você está diante de uma ação penal pública condicionada Então veja bem quando qu ele não falar nada é ação penal pública incondicionada quando ele falar só se procede mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça veja que tem crime que é só representação tem crime que é só requisição do Ministro da
Justiça mas Em ambos os casos eu tô falando de uma ação penal pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça então para ser condicionada a lei vai ter que falar que é condicionada a representação então muito cuidado com isso mas muito cuidado mesmo com isso tranquilo meu povo beleza tranquilo deu para entender isso quando ele fala da privada ação penal privada por exemplo Calú injúria de Formação você vai ler Calú injúria tal e lá no final ele vai dizer só se procede mediante queixa crime quando ele fala da queixa crime ele tá dizendo
isso aqui é um crime de ação penal pública privada Essa é a ideia então só se procede mediante queixa crime ele está dizendo que é uma ação privada então Resumindo quando ele não falar nada é pública incondicionada quando ele falar olha só se procede mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça aí eu estou falando de ação penal pública condicionada e quando ele falar só se procede mediante queixa crime do ofendido ou de quem tem a qualidade para lhe representar aí eu estou falando de ação penal privada beleza deu para entender isso então de uma
certa forma aqui o código ele disse olha a ação penal ela é pública ela só será privada se a lei por exemplo o código penal disser que ela é do ofendido E quando é que ele vai dizer que ela é do ofendido quando ele disser Olha só se procede mediante queixa crime Essa é a ideia deu para entender pessoal que até aqui tudo bem Tudo tranquilo tudo de boa Lembrando que qualquer dúvida me procura nas redes sociais conversa comigo a gente vai bater no papo o que eu puder fazer para ajudar tá feito tranquilo beleza
Vamos andando olha agora o que diz o artigo 24 parágrafo 2º ele diz o seguinte ó seja qual for o crime quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União estados e municípios a ação penal será pública Essa é a ideia obviamente aqui ele não falou do DF mas o DF tá aí dentro tá pessoal obviamente a gente vai colocar aqui a administração pública quando eu tenho patrimônio público no meio a ação penal será sempre pública aí não tem o que falar beleza tranquilo e o 26 finalizando essa parte introdutória ele diz o seguinte
a ação penal nas contravenções será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou autoridade policial aí a pessoa pergunta professorzinho do meu coração antes de qualquer coisa O que é essa a contravenção penal hein Professor o que é que você me diz contravenção penal volta aqui para mim contravenção penal são aqueles crimes de menor potencial ofensivo geralmente você vai ter ele a des ali no Juizado Especial Criminal é aqueles crimes aqui pra gente que não cabe cadeia Ali você vai ter multa prisão simples mas vai
ter transação né acordo um monte de coisinha nesse sentido Então são os crimes anões crimes de menor potencial ofensivo aquele que não dá cadeia mesmo como por exemplo jogo do bicho jogo do bicho vias de fato na vias de fato é quando tem aquelas porradas que não causa lesão né aquela galera que fica se batendo se batendo se batendo mas no final das contas não consegue nem lesionar um a outro né Ainda bem né então A ideia é que vias de fato por exemplo e jogo do bicho São contravenções penais Essa é a ideia aí
se liga presta atenção no que ele tá dizendo Ele tá dizendo que na ação penal no quando se tratar de contravenção penal a ação penal será iniciada com autto de prisão e flagrante ou por meio de de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial aí eu faço a pergunta meu meu povo se liga esse artigo 26 ele não foi recepcionado pela constituição federal esse artigo 26 ele não está valendo a Constituição de 88 porque o código de processo é de 41 a constituição é de 88 O Código de Processo já existia quando veio a Constituição
de 88 só que a Constituição de 88 olhou pro Código de Processo e fez ó Olha esse artigo 26 é incompatível com o que eu digo é incompatível com a constituição nova Portanto ele não vai ser aproveitado nessa nova ordem jurídica de 88 ele não vai ser recepcionado E aí eu pergunto a vocês por que o artigo 26 ele não foi recepcionado hein dá um pause agora lei com bastante calma e veja e tente entender tente perceber porque ele não tá valendo porque ele é contrário à Constituição de 88 Beleza já fez isso dá um
pause aí posso ir se embora sabe por ele tá errado aqui ele tá dizendo que a ação penal ou seja o processo a parte processual será iniciada com auto de prisão e flagrante como é que eu tenho a ação penal iniciando com o auto de prisão e flagrante eu posso ter o inquérito a parte pré-processual tendo início com auto de prisão e flagrante mas a ação penal não ou ainda por meio de portaria uma ação penal começar com portaria e não com denúncia expedida olha só que loucura pelo juiz ou o delegado não pessoal volta
aqui para mim por que isso não foi recepcionado porque a Constituição diz que a ação penal pública é privativa do Ministério Público só o ministério público pode entrar com ação penal pública e a ação penal privada é privativa da vítima de quem tem a qualidade para lhe representar obviamente aí tem gente que até pensa sabe mas professor não tem aquele negócio da ação privada subsid Ária da Pública que a vítima pode dar entrada quando o mp foi omisso Mas é uma ação privada não é uma ação pública a ação pública é do MP e aqui
ele tá dizendo que a ação vai ser iniciada pelo um auto de prisão eem flagrante feito pelo delegado então o delegado vai ser o dono da ação penal o delegado vai impetrar ação penal o delegado vai tomar o lugar do Ministério Público não E pior ainda por uma portaria do juiz o juiz é o julgador a ideia do juiz é ser um agente Imparcial julgando a acusação que é o MP e a defesa que é o réu então o juiz não pode ser julgador e acusador ao mesmo tempo ele não pode começar a ação por
meio de uma portaria isso quebraria o sistema acusatório brasileiro então ele não pode começar por uma portaria do juiz e muito menos do Delegado então moral da história a ação penal é privativa do Ministério Público a ação penal pública é privativa do Ministério Público portanto esse artigo 26 ele não está valendo ele não foi recepcionado pela constituição de 88 tá ele não tá valendo então muito cuidado com isso Beleza tranquilo até aqui tudo bem meu povo Amado Esse foi o nosso primeiro bloco um bloco introdutório um bloco onde a gente fala das condições gerais da
ação penal e também fala de toda essa parte de introdução à ação penal Então olha só tá só começando vem muita coisa boa por aí não perde nada já faz o seguinte já emenda no próximo vídeo e vamos que vamos tranquilo beleza um beijo um sorriso até a próxima pessoal
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