PodTributar #1 - Cronograma de implementação da Reforma Tributária e muito mais!

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Foco Tributário
Sejam bem-vindos ao primeiro episódio do PodTributar! Neste episódio de estreia, você vai entender ...
Video Transcript:
[Música] Sejam bem-vindos ao primeiro episódio do Pode Tributar. Esse é o novo nome do podcast que substitui o GTCast, que a gente fez aqui durante tantos anos e a gente resolveu trocar o nome também porque a gente tá mudando o formato. A ideia da gente é em cada programa separar um tema específico pra gente debater, compartilhar num bate-papo aqui entre estudiosos da matéria e ao mesmo tempo registrar isso para você, para que você possa se sentir participante aqui dessa conversa, desse bate-papo, colocando aí também suas dúvidas, seus comentários e também vamos reservar um tempo do
Pode Tributar para fazer aquilo que a gente já fazia no GTC, manter você atualizado falando dos principais acontecimentos na área tributária. área no mês anterior ao da gravação. E a gente vai comentar aqui notícias importantes, decisões judiciais, normas legais que tornam essa matéria tão dinâmica em nosso país. E é um desafio e certamente para você que lida com a legislação tributária no dia a dia, acompanhar o nosso programa é muito importante para que você em pouco tempo se mantenha atualizado, agregando um conhecimento aqui de grande valor. E eu conto aqui com a participação mais uma
vez de Arique Farias, Gustavo Reis, que estão comigo nessa nova cara do nosso antigo GTCast. Exatamente. Olá, Aric. Olá, Alexandre. A cara tá tão nova que até caneca a gente ganhou agora personalizada, nível outro nível, né? Mas apesar do formato um pouco diferente, a gente vai trazer um tema para debater e depois vai trazer um pouco da pauta do que aconteceu de mais relevante no mês passado, né? no último mês, o nosso objetivo continua sendo transformar informação em conhecimento, porque é muito difícil para aquele que lida com a matéria tributária se deparar com uma quantidade
grande de decisões, normas, notícias, reforma tributária, isso, aquilo e conseguir entender tudo que está ali. Então, nosso objetivo não é trazer só a informação, porque a informação se você botar no Google você encontra. Então, o nosso objetivo é tentar transformar isso em uma linguagem acessível, que se possa entender e compreender todos esses assuntos. Exatamente, Gustavo Alexandre. Mais uma vez um prazer imenso estar aqui com vocês, discutindo esses temas que são bastante espinhos e a gente espera que essa nova cara do podcast surpreenda vocês, que o a qualidade do produto que nós estamos entregando aqui continue
a mesma, ainda melhor na verdade, e que tenham paciência conosco também nessa mudança. ão, bastante eh alterações naquilo, no formato do programa que a gente vinha fazendo, mas a gente espera preservar inclusive aquela sessão final que a gente fazia para poder esclarecer dúvidas, eh trazer ali um pouco do que tá acontecendo no mês anterior à gravação e com certeza vai ser muito bom. Vamos começar. Vamos sim. E a gente separou, pessoal, aqui como tema central para debate nesse primeiro pó de tributar, a reforma tributária. Mas como a reforma tributária envolve muita coisa, a gente vai
fazer aqui um recorte específico e a gente vai em outros programas, provavelmente falar de outros recortes da reforma, inclusive porque é um processo longo, demorado e nesses recortes a gente precisa se aprofundar um pouco. Então hoje o tema é cronograma de implantação da reforma tributária. E eu vou começar aqui o nosso bate-papo falando a respeito daquilo que já aconteceu até 2025 e aquilo que tá para acontecer de mais importante em cada um dos próximos anos. E eu quero destacar aqui inicialmente Arique Gustavo, o fato de que 2025 começou com um grande marco que foi o
marco legal, a Lei Complementar 214 que não trata de tudo que a reforma tributária tratou lá na emenda constitucional, mas trata do mais importante, né? criação do IBS, da CBS, do imposto seletivo e algumas disposições gerais ali no final da lei. Ao todo, foram 54 artigos, matéria paraa gente estudar o ano inteiro e ainda ficar matéria para estudar ano que vem. Exatamente. E a gente pode dizer o seguinte, a emenda constitucional número 132, que aprovou a reforma foi de 2023. Tivemos a Lei Complementar publicada agora em janeiro de 25. Temos outras normas para serem publicadas
ainda, mas nós já estamos no processo de implementação da reforma. aqueles que acham, ah, não, mas isso é um processo paraa frente, nós temos visto a cada momento passos sendo dados para essa implementação. E quem não estiver se capacitando agora com o que a emenda constitucional já fala, com o que a lei complementar agora fala e deixar para se capacitar ou entender todo esse cenário, somente quando as coisas estiverem efetivamente valendo, vão passar muitas dificuldades. É, eu concordo 100%. Eh, me lembro até que recentemente, acho que em 2023, quando a Receita foi modificar algumas questões
ali na Reinf e introduzir os eventos da série R40.000 e trouxe o R4000 e trouxe um período de graça ali que a gente chama aquele período de testes entre o fim de 2023 e o início de 2024. Muita gente não se aproveitou daquele período porque achava que era só teste, embora estivesse valendo. E quando o ano virou, 2024, chegou com as coisas realmente eh em plena em pleno vapor, muita muita gente nos procurou porque não fazia ideia do que fazer, porque não se aproveitou do período anterior. Então, nesse caso aqui, a analogia serve também eh
esse período que nós temos agora em 2025, principalmente, e também nos inícios do ano que vem, ele serve paraa adaptação, mas já tá valendo. Algumas mudanças já estão valendo e a partir do ano que vem as mudanças são mais significativas ainda. Então não dá para, ao mesmo tempo hoje aqui no podcast a gente adiantar tudo que vai acontecer, até porque tem muita coisa que ainda tá passivamentação, mas também não dá para dormir no ponto e ficar esperando o o dia em que, ah, valeu a Vera mesmo e vamos começar agora a entender o que tá
acontecendo, porque senão vocês vão estar atrasados. Inclusive você tem comentado isso, Alexandre, conosco na em algumas oportunidades, que algumas obrigações que vão precisar ser cumpridas já desde o ano que vem, se os municípios, por exemplo, as empresas não começarem a se adaptar agora, elas não vão conseguir começar a entregar ano que vem, né? Então você até pode comentar um pouco mais aí acerca da nota fiscal, obrigatoriedade, padrão nacional, mas eu me lembrei aqui daquele exemplo da maratona. O cara quer correr uma maratona, mas ele precisa se preparar, né? Se ele não pode chegar lá no
dia, eu hoje eu digo para você, não sei, Ari, que Ari que tem corrido bastante aí, mas se eu for correr uma maratona hoje, eu não corro. Talvez os cinco primeiros quilômetros eu não aguento, talvez 10, mas tem que preparar. existe um processo para quando chegar naquele momento a pessoa esteja equipada e preparada para, né? Exato. Eu queria até destacar inicialmente isso, que 2025 a gente ainda tem uma lei complementar importante para ser aprovada, que é a lei que vai instituir o comitê gestor do IBS, mas de mudança efetiva que eu destaco principalmente para 2026,
que requer essa preparação em 2025, é por parte dos municípios em relação à instituição do padrão nacional de nota fiscal de serviços. esse padrão nacional que hoje é obrigatório para microempreendedor individual e que vai ser obrigatório para todos os municípios do Brasil. A questão é que os municípios no mais das vezes aí estão perdidos, sem um bom assessoramento, sem saber o que que devem fazer e a gente precisa destacar, eles não vão necessariamente ter que usar o sistema emissor que a Receita Federal disponibiliza lá para os meis, por exemplo. A emissão vai ter que ser
feita, se o município assim quiser, no sistema próprio, desde que o sistema esteja habilitado para emitir a nota no padrão nacional e depois depositar o arquivo XML dessa nota lá no ambiente nacional de nota fiscal de serviços. Então, da parte do município, essa eu considero uma das mudanças críticas, porque requer providências que tm que ser adotadas agora no decorrer de 2025. O que me preocupa é que eu acho que o tempo é muito curto para isso. Eu lembro que em 2023, salvo engano, fui visitar um município que a gente assessorava lá no Paraná, um município
com 2500 habitantes e que a nota ainda era no Talonário, pleno 2023 e no Paraná. No Paraná. Eles nos, após essa visita, eles mandaram mensagem pra gente, nos pedindo ajuda para publicação de um decreto para instituir a nota eletrônica, porque os prestadores estavam ameaçando sair do município se isso não acontecesse. Então, imagine adotar esse padrão para depositar no ambiente nacional. Mas a gente tá pensando assim, municípios com estrutura, etc., Mas o que dirá de um monte de município de interior com pouca infraestrutura, estrutura de arrecadação que que talvez nem tenha nota eletrônica ainda para se
adaptar para um projeto como esse que tem que emitir nota em um padrão nacional e depositar em um ambiente nacional. Eu acho que daqui para dezembro o tempo é curtíssimo. Com certeza. Eh, eu concordo com esse seu comentário, mas antes de devolver a palavra, Alexandre, eu queria até fazer uma puxar um pouquinho para trás, porque vai que alguém tá nos assistindo que recebeu lá uma notificação no YouTube, tava procurando sobre a reforma e ainda não tem 100% do domínio do tema. A gente sabe que muito dos nossos telespectadores já estão familiarizados com esse assunto, mas
algo que eu vi muita gente se perguntando aí na internet recentemente foi: "E o imposto de renda tá na reforma?" não tá na reforma. E eu sei que a gente já tá falando de 2025, 2026, o que os municípios precisam fazer e daqui a pouco a gente vai começar a falar sobre o que muda efetivamente na tributação. Mas eu queria só deixar algo destacado aqui para quem não tá bem ambituado a esse tema. O imposto de renda não está incluído na reforma tributária que nós estamos discutindo, que foi introduzida pela emenda constitucional 132 de 2023
e agora em 2025 começou a ser regulamentada aí pela lei complementar 214. O imposto de renda ficou de fora dessa regulamentação. Eh, sabemos que existem movimentos lá no governo e no Congresso para mexer também no imposto de renda, numa outra reforma específica do imposto de renda. Mas para quem chegou aqui e tá perdido no baile, o imposto de renda tá fora dessa reforma. E aí são outros tributos que estarão sendo alterados nesse momento. Eh, a gente vai tratar deles especificamente logo mais, mas só queria tirar esse ponto aqui de entrave para quem tá chegando agora
sem conhecer o assunto. É importante Ari lembrar disso porque quando se fala de reforma tributária, muita gente leiga acha que mudou tudo e as mudanças mais importantes estão focadas nesses dois tributos que vão substituir, no caso da CBS, PIS e CofinFINS, basicamente, e no caso de IBS, vai substituir o ICMS e o ISS. O IPI ele ganha outra feição ali que em parte vai ter a sua arrecadação compensada pela CBS, mas é uma questão mais específica que não vale a pena a gente aprofundar. É, e um termo que a gente ouviu muito, eu queria até
te pedir para dar uma explicada rápida, é IVA. IVA do AAL, IVA, o que que é isso para quem não tem nenhum conhecimento do que tá mudando na reforma, né? É, essa é uma excelente questão, porque muita gente tem ouvido falar de IVA e a gente vai pros textos legais, não existe a expressão IVA, né? IVA é uma sigla que normalmente se atribui a imposto sobre valor agregado, mas na verdade a gente não teve a instituição do IVA, teve a instituição de dois tributos que tem as mesmas feições de um IVA. Então é como se
a mesma sistemática. E a filosofia básica é o quê? É a empresa pagar sobre aquilo que ela agrega de valor na cadeia, né? Nenhum. Um exemplo bem grosseiro, a empresa compra por 100 e ela vende por 150, ela vai pagar o imposto sobre 50, que foi o que ela agregou. E isso vai se dar mediante o mecanismo de créditos e débitos. Ela se credita do IVA pago na etapa anterior, quando ela adquiriu, e ela com aquele crédito abate do débito que ela vai apurar sobre o valor que ela vai recolher sobre os R$ 150 ali
do valor da venda. Então essa é a filosofia do IVA, que é o principal tributo, incidente sobre o consumo na maioria dos países, pra gente dizer aí os países desenvolvidos e que o Brasil traz agora também para ser, digamos, o carro chefe da tributação do consumo. E em 2026 a gente já começa a ter alteração para valer. Além dessa questão da nota de serviços ter que ser emitida no padrão nacional. Tava até lembrando, Gustavo, que a lei complementar fala que o município que não adaptar o seu sistema para emitir nesse padrão fica vetado de receber
as transferências voluntárias. Eu até dei uma palestra num evento que tinha vários prefeitos agora recentemente, eu chamei a atenção para isso. Falar: "Ó, quando você tiver lá em março do ano que vem e perguntar por que um recurso de um convênio federal não tá entrando na conta do município, talvez seja por isso, porque não cuidaram de adaptar o sistema. Agora para o contribuinte 2026, vamos dizer que o jogo começa mais meio que em ritmo de ensaio, em ritmo de treino, né? Isso. Porque em 2026 a gente tem a instituição das alíquotas teste do IBS e
da CBS. IBS com alíquota de 0,1%, CBS de 0,9. Nem todo mundo necessariamente vai precisar recolher IBS e CBS em 2026. Muitos vão, mas aquilo que for recolhido desses tributos vai poder ser compensado com PIS e Cofins, por exemplo. Mas é uma forma de o governo já começar a se habituar com a forma de recolhimento e entender, né, o volume de arrecadação, toda essa dinâmica, mas de fato já começa e esse vai ser um período que CBS vai conviver junto com PIS e Cofins, porque o PIS e Cofins não vão ter sido extintos ainda. Então
continua existindo pis e cofins normalmente, mas a CBS com a alíquota de 0,9. Continua existindo ISS, ICMS, mas com IBS inicialmente com alíquota teste de 0,1%. O único ano inclusive que vai coexistir PIS, Cofins e CBS, né? A CBS veio para substituir PIS e COFINS, mas vai coexistir com esses dois tributos somente em 2026. E aí a gente precisa lembrar que de acordo com o que tá previsto lá na legislação, esse IBS e essa CBS poderão talvez até ser não recolhido pelo contribuinte na hipótese de de ele cumprir algumas obrigações acessórias, mas que ainda estão
pendentes de regulamentação, inclusive porque o comitê gestor do IBS não foi instituído, como a gente falou agora a pouco. Exatamente. E a título de, perdão, a título de obrigações acessórias, a gente não tem ainda um cenário fechado. Eh, hoje, principalmente aqui pela mudança mais imediata que vai ser com a CBS, já ali em 2026 e 27, eh, hoje o PIS e Cofin são informados na FD Contribuições e não houve, pelo menos até o momento, nenhuma sinalização da receita de que essa vai ser a obrigação acessória que vai eh conter as informações da CBS. e ela
do jeito que está hoje nem contempla nos seus layouts eh campos eh passíveis de preenchimento desse novo tributo que tá sendo criado. Então, a gente ainda tem essa mudança significativa aí na no regime de obrigações acessórias que e ainda mais de controle de crédito do regime anterior, que eram informados em outra obrigação, eh, que vão continuar ali no período de prescrição ali ainda sendo controlados, talvez por meio dessas obrigações passadas e do que vai ser criado ou instituído, alterado pela receita nesse próximo ano, ano que vem. Aí isso ainda é algo para se atentar também.
E eu acho interessante esse comentário, Eric, porque existe uma conversa sobre a tal da apuração centralizada, se eu não me engano, é disso que tá se falando, que o contribuinte ele vai encontrar ali no portal de apuração que deve ser integrado entre a receita e o comitê gestor do IBS, as informações necessárias para que os tributos sejam apurados, digamos, com muito menos dificuldade, talvez com a extinção da FD Contribuições e sem a necessidade de criar algo parecido. Enfim, existe essa expectativa, mas até lá a gente tem um grande desafio, que é o desafio do desenvolvimento
tecnológico das soluções. Eu até publiquei um vídeo recentemente lá no canal do Foco Tributário no YouTube. Quero até convidar você que ainda não assistiu a assistir, que é um um vídeo que fala sobre esses dois pilares tecnológicos que a gente precisa. Um deles é a tecnologia bancária, no que o Brasil já é um dos países aí mais desenvolvidos no mundo. E o outro é o pilar tributário. A tecnologia tributária no Brasil também é bastante avançada, mas a gente precisa ver a coisa acontecer. Eu tenho visto notícias aí de que o SERPR tá trabalhando a todo
vapor e que vai entregar soluções prometidas e necessárias, mas essa é uma incógnita, porque hoje o contribuinte ele tá vendo 2026 se aproximar e ele não tá vendo algumas coisas que poderiam já ter sido efetivadas acontecer, inclusive a própria aprovação da lei complementar que institui o comitê gestor do IBS. Nosso receio é de que isso aconteça, por exemplo, no segundo semestre e até que tudo fique pronto, regulamentação, publicação de normas técnicas, não haja tempo hábil para se preparar para esse novo cenário. Uma pergunta até para você também, Gustavo. O cronograma até 203 foi estabelecido na
emenda constitucional, então em tese ele tá ali inscrito na pedra. Exato. Mas com esse tanto de incerteza e de mudanças dramáticas aí no sistema, seria um absurdo a gente chegar ali em 2026 e sair uma uma norma, uma emenda a emenda constitucional pra própria Constituição, na verdade, para alterar esse cronograma e esticar um pouco mais para dar mais tempo para pra adaptação aí até até nem pelo contribuinte, mas porque a próprio governo, administração tributária não conseguiu implementar o que era necessário a tempo. A impressão que eu tenho é que o cronograma, no que diz respeito
à data de implementação dos novos tributos, por exemplo, a gente tá falando 2026, alíquota teste, 2027, CBS, alíquota efetiva, PIS e COFIN são extintos. a gente vai comentar um pouco mais paraa frente. Eu acho que essas datas elas tendem a ser mantidas, a minha impressão. O que eu acho que eles podem flexibilizar são algumas conformidades para isso. Por exemplo, flexibilizar o tempo para a emissão da nota padrão nacional, flexibilizar a forma de implementação do split payment, que não vai acontecer direto para todo mundo, para dar tempo de o próprio governo se ambientar a essa mudança.
Eu acho que esse tipo de prorrogação pode haver, mas eu acho pouco provável que a gente tenha, por exemplo, ano que vem uma norma que diga: "Não, 2027 ainda tem pis e cofin e CBS efetivo vai para 2028". Eu não apostaria nesse tipo de mudança, não. É como a gente dizer que a espinha dorsal tem pouca probabilidade de ser alterada, mas essas questões adjacentes, elas podem sim ser objeto de uma revisão a depender da evolução das coisas. E aproveitando que você falou de 2027, aí a gente sai desse período de teste que é 2026, já
tem a alíquota efetiva da CBS definida de acordo com padrões que estão estabelecidos lá na na própria lei, mas a gente mantém a líquota teste de IBS por mais um tempo, né? Isso. A líquota teste de IBS vai até 2028. Ela fica de 2026 a 2028 e em 2029 começa-se a ter a alíquota efetiva do IBS para o período de transição que ele vai passar. Só que ainda assim não é a alíquota definitiva do IBS. Ela vai ser aumentada gradativamente com base nos artigos da própria lei complementar que já trazem os parâmetros de definição para
2029 a 2032, mas a alíquota teste vai até 2028. Então, alíquota teste da CBS, somente um ano, 2026, 2027, implementação da CBS e extinção direta do PIS Cofins, algo que vai inclusive acontecer diferente com o ISS. O ISS ele vai ser extinto durante alguns anos enquanto o IBS vai sendo aumentado gradativamente. PIS e CofinS não tem alíquota teste 2027 acabou entra a CBS com sua alíquota efetiva. A gente até percebeu algo interessante e analisando recentemente, não sei se foi proposital ou não, mas tem um benefício fiscal de PIS e Cofins Alicota Zero, instituído na lei
14952 para setor aéreo, né? Transporte aéreo regular, né? porte aéreo. E aí eles colocaram o termo final do benefício dezembro de 26, que era justamente o prazo que a gente entendia. A gente não tinha ainda o cronograma 100% formado da reforma, mas justamente em 2027 a CBS já vem aí a todo vapor e não teria motivo para que esse benefício fosse estendido ou mesmo revogado anazo, né? Exatamente. Só uma curiosidade. Perfeito. Então, reforçando, inclusive para quem tá assistindo a gente, a líquida teste de CBS só 26. A líquida teste de CBS 26, 27 e 28.
E aí em 2028, considerando que a alíquota da CBS já vai est rodando desde o ano anterior, que é a alíquota teste de IBS continua 0,1%. 28 parece ser um ano de poucas novidades, é um ano mais de continuidade, só que aí vem o quadriênio mais desafiador, 2029 a 2032, a gente vai ter redução gradativa de ISS e ICMS e aumento gradativo do IBS. Lembrando que o IBS também, para quem não sabe, ele é fruto da soma de dois IBS, que é o IBS estadual e o IBS municipal. A alíquota total do IBS é composta
da soma desses dois percentuais. E aí 2029, 2030 até 2032, esse IBS vai subindo aos poucos enquanto os outros tributos reduzem. E a gente tem em 2029 o ISS sendo cobrado pelo equivalente a 90% da alíquota original. Então se a gente pensar no município que cobra 5% de ISS em determinado serviço, em 2029 ele vai ter que cobrar 4,5, 90% da alíquota cheia. Em 2030, 80%, 2031 70 e 2032 60. salvo engano, é nessa proporção, a mesma coisa com ICMS. E enquanto isso, o IBS vai aumentando ano a ano. E eu vou dizer em 202
e daí até 2032, muita gente vai pedir aposentadoria, né? Certeza. O grande, o grande, não vou nem dizer o grande problema, o grande desafio de 2029 é 32, não é nem só a convivência de IBS, ISS, um aumentando, outro reduzindo. É que quando a gente falou assim, por exemplo, da extinção do PIS CofinS em 2027, isso não afeta para as fontes pagadoras a retenção da CSL. Então você bem pontuou, imposto de renda continua igual. Então imagina aquela fonte pagadora que tem que reter imposto de renda, vai continuar retendo, tem que reter INSS na contratação de
pessoa jurídica. Essa reforma também não alcança INSS. Aí quando chega nas contribuições sociais, normalmente fazia-se a retenção de 4,65% somado CSLL, PIS e CofinFINS. Todas essas discussões vão continuar existindo paraa empresa privada, por exemplo, que faz retenção na manutenção, tem que verificar se a manutenção é preventiva, se é corretiva. Todas essas discussões permanecem iguais. Aí vem a CBS, aí vem o ISS, ainda tem o IBS. vai ser o período que a gente vai ter um cenário aí até 2032, que a convivência de tudo isso tende a gerar uma dificuldade muito grande. Talvez por isso muita
gente pense em se aposentar, porque a tendência é de uma simplificação, não vou dizer que uma total simplificação, mas somente a partir de 33, entre 2029 e 32 vai ser um desafio. Imagine o local de incidência do ISS hoje já é um motivo de perder cabelo. É no local do prestador, mas tem exceção que é no local da prestação, é no município do Tomador. Aí você vai ter um IBS durante 4 anos junto com o ISS, com toda essa discussão, com o IBS sendo no local do destino, com todas as discussões que a gente discutiu
recentemente do que é o destino. E a própria lei traz uma série de hipóteses que a gente ainda tendo que reler várias vezes o artigo para compreender. Agora imagine conviver com esses dois regimes durante 4 anos. Aí vai ser o caos. Exato. Quando, por exemplo, o IBS incidir, mas ele não for pro município e o servidor lá do município do interior do Pará entender que aquele IBS deveria incidir de fato e o município tinha direito de recolher eh no período em que a alíquota tiver ali crescendo eh do IBS. e ao mesmo tempo que o
ISS vai estar reduzindo, eh, que que o município vai fazer nesse período para poder garantir uma arrecadação maior, mesmo que o objetivo da reforma não seja retirar a arrecadação do município. Então é muita coisa que a gente vê aí para acontecer além da questão do controle de créditos, passivo tributário, compatibilização do sistema, o que tinha insumo antes na CBS, agora não precisa mais se preocupar com o insumo, basta se creditar na cadeia, mas precisa que que de fato tenha havido o pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia. É muita coisa que vai mudar nesse
período aí, principalmente quando tiver tudo convivendo junto. De fato, é coisa para se preocupar. E eu queria enfatizar uma coisa ali, que é o seguinte, a gente tá falando aqui das mudanças em geral na perspectiva, vamos dizer, do contribuinte. Quando a gente pensa em fonte pagadora, Gustavo lembrou que a retenção de CSLL, PISPAZEP, Cofins, ela vai continuar mudando apenas a incidência que vai se resumir e restringir a CSL. Mas a gente não tinha falado ainda da retenção nas compras públicas. essa disposição constitucional que tá lá na Lei Complementar 214 e que vai fazer com que
órgãos autarquês e fundações da União dos Estados e Municípios tenha uma preocupação redobrada, principalmente nesse período crítico de 29 a 32, mas que já começa antes, porque essa retenção nas compras públicas, mesmo que com impacto econômico menor, já começa em 2027. Exato. E talvez esse seja um tema para um pode tributar específico, porque dá muita coisa para falar, mas só para esclarecer um pouco para quem tá nos acompanhando o que é que está previsto na Constituição e que foi também previsto na lei complementar. Quando um órgão, autarquia ou fundação federal faz uma aquisição, seja de
serviço ou de bem, o IBS e a CBS dos estados e municípios serão convertidos para recolhimento da União, como se fosse embutido ali na CBS e a União vai ficar com tudo. Ah, então o estado e o município vão perder o IBS nessa operação? Vão. Mas em compensação, se a compra Exato. O contrário vai acontecer também. Se a aquisição é feita por um órgão estadual, aí a CBS da União e o IBS do município se convertem tudo em IBS do estado e é recolhido para o estado e a mesma coisa para município. O problema é
que até 2028 isso só vai acontecer com a com IBS. A partir de 29 além do IBS entra a CBS gradativo. Ainda tem esse detalhe que vai embolar o meio de campo aí entre 2029 e 20. É, lembrando que nesse período aí a CBS já vai estar com alíquota definitiva, incidindo sobre as empresas em geral, mas nessas compras públicas o percentual que vai ser convertido em receita em favor do ente adquirente vai ser gradativo, ou seja, vai ser apenas 10%, acho que em 29, 20% 2030 e só a partir de 203 que, vamos dizer 100%
da CBS vira eh IBS estadual, municipal, dependendo se quem adquire é estado do município. Então são muitas regras e só reforça aquilo que você falou mais cedo, que a gente não pode considerar factível uma pessoa parar para falar assim: "Em dezembro de 2025, eu vou me preparar para as mudanças que vão começar". São tantas mudanças e tantas implicações que essa preparação tem que começar o quanto antes. Então, pessoal, eu acho que em relação ao cronograma da implantação da reforma tributária, que foi esse primeiro tema, destaque aqui do Pode tributar, a gente falou e deu a
visão geral para aqueles que estão nos assistindo do que que de mais importante vai acontecer. E a gente vai agora partir para aquela outra etapa do nosso programa em que a gente vai comentar atualizações, sejam notícias, decisões judiciais, normas legais que foram destaque agora nos meses de fevereiro e março de 2025. E eu queria comentar aqui inicialmente duas notícias que eu vi a respeito da tese do século. A tese do século que não nos deixa, mesmo a gente mudando o formato do programa, a tese do século tá sempre presente. Uma das notícias fala que ainda
existe 80 bilhões aproximadamente de crédito que as empresas têm a compensar a título de PIS e Cofins por conta da aplicação dessa tese. E lembrando, para quem não sabe, a tese do século é aquela em que o STF acolheu o entendimento de que o ICMS não faz parte do conceito de faturamento para efeito de incidência do PIS da Cofins. Isso gerou uma grande recuperação de PIS e COFINS, que em outra notícia ela está aqui estimada em 346 bilhões. Ou seja, somando o que as empresas já compensaram, quase 350 B com mais 80 que ainda falta,
e isso vai cravar um número ali próximo de 400 e 20 430 bilhões de reais. Realmente o apelido tese do século se justifica, né? Exatamente. E eu acho que talvez em algum tempo próximo, no futuro, a gente pare de trazer destaque a isso, porque essa tese do século fala da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS da Cofins. PIS e Cofins, como a gente acabou de conversar extensivamente, vão ser extintos, então é uma recuperação pro passado. Então, por isso eles acabam conseguindo fazer essa estimativa. A questão toda é com relação às teses filhotes,
né? a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins, que ainda tá para ter um desfecho. A gente se aproximando da extinção do PIS e Cofins, quem achar que tem esse direito tem que correr para ingressar com ação para no mínimo estancar a prescrição da data do ajuizamento da ação, porque não há muita perspectiva de se beneficiar com isso pro futuro. Uhum. Essa é uma tese que a partir de agora quem tiver direito é para recuperar o passado, tentar gerar um saldo ali de crédito pro futuro, né, digamos. assim, já que Pis
e Cofins vão ser extintos. Então, talvez essa notícia não nos acompanhe eternamente aqui no Pódio Tributar, mas tem aí uma data contada. Exatamente. Eu, na verdade, eh, Gustavo, pensando aqui, né, a tese do século começou a ser discutida, acho que no final do século passado. Por isso que ela também recebeu o título de tese do século. A decisão final foi em 2017, a primeira decisão final e a modulação dos efeitos saiu em 2021. Eu não me surpreenderia se de alguma maneira o judiciário e também os criativos advogados brasileiros conseguissem postergar esse assunto por mais uns
10 anos aí, mesmo depois da extinção de todos os tributos que tocam no assunto. Não é de não é muito exagerado pensar isso não. Por falta de criatividade, isso não vai ser problema, né? Eh, tem uma outra notícia aqui também que eu quero deixar vocês à vontade para comentar e que diz respeito à aquilo que Arique comentou mais cedo, que é a reforma do imposto de renda, que tá sendo inclusive um dos assuntos mais em voga em matéria tributária nos últimos tempos, porque o governo ele encaminhou o projeto para que as pessoas físicas elas fiquem
isentas da retenção do imposto de renda, da incidência do imposto. para um rendimento mensal de até 5.000. E como medida compensatória para essa perda de arrecadação, o governo tá propondo taxar a distribuição de lucros e dividendos acima de um determinado patamar. E essa discussão, com certeza, é muito polêmica, inclusive no ambiente político em que boa parte dos congressistas eh é representada por empresários ou pessoas que defendem interesses de empresários. Não é uma medida fácil de ser aprovada. Eu acho que não só não é uma medida fácil de ser aprovada. Ela se fosse aprovada ela ainda
correria o risco de causar um efeito, talvez reverso, né, de fuga de investimentos, eh, de fuga de capital, né, pro estrangeiro, porque essa classe que é representada aí no Congresso, muito bem representada, ela não tá dormindo no ponto. Ela não vai simplesmente assistir algo que vai afetar negativamente e ficar inerte. Eu acredito que talvez por isso não passe, mas se passar também o efeito não necessariamente pode ser aquele que o governo deseja, né, quando faz a proposta. Exato. Tem uma outra notícia, não sei se vocês querem explorar mais essa, mas tem uma outra notícia aqui
que não é a mais relevante, mas que eu achei interessante por alguns motivos, que a receita lançou o projeto piloto do projeto Sintonia. E esse projeto visa eh dar uma nota, é quase que colegial, né? Você vai receber alguma nota por alguns bons comportamentos com a Receita Federal. E aqueles que tiverem melhores notas, que eles atribuíram A+, A, B, C, D, quem tiver a mais, por exemplo, vai ter uma série de benefícios, como, por exemplo, eh eh prioridade na análise de pedido de restituição. Nós que lidamos aqui com consultoria e recuperação de crédito, vez outro
a gente precisa entrar como mandado de segurança para forçar a receita a julgar pedidos, porque estão parados há 2, 3 anos e ela não julga. você ter um benefício como esse de ter prioridade nesses pedidos. Só, só por isso aí existem outros, mas só por isso já seria um bom motivo para a empresa eh manter a sua vida cadastral regular. Eles dizem que é relação a cadastro, a tempestividade na entrega de declarações, eh a consistência nas informações da declaração e o pagamento. Então, se a empresa tem conseguido manter isso em dia, ela vai ganhar uma
nota boa e vai ganhar alguns privilégios. A gente acaba muitas vezes criticando a Receita Federal em alguns pontos, algumas soluções de consulta, etc., mas eu vejo esse tipo de projeto aqui com muitos bons olhos. é uma forma positiva de você incentivar o bom comportamento, sim. Dando benefícios para aqueles que se adequarem a essas medidas. Realmente uma iniciativa interessante, inédita. Vamos ver se vai dar certo. Em relação às normas legais, eu queria dar destaque aqui para algumas e deixar vocês à vontade também para falar. A primeira que eu quero destacar e a é a instrução normativa
2248 de 2025, em que a receita ela ajustou o prazo de entrega da DCTF Web. a DCTF Web que agora está ampliada desde a competência janeiro de 2025 e teria que ser entregue até o dia 20 do mês subsequente. Agora, de acordo com essa nova regra, pode ser entregue até o último dia útil do mês subsequente, a exceção da própria competência janeiro, que teve o seu prazo prorrogado para 31 de março de 2025, mas a partir da competência fevereiro já se aplica essa regra, março, abril sucessivamente. Exato. É, para mim isso aí foi bastante lógico.
a receita teve que tomar uma decisão por o módulo de inclusão de tributos veio para substituir a DCTF e abarcar ali tributos e contribuições que antes iam na DCTF, que a gente chama de convencional, que não se confunde com a DCTF web. Só que alguns tributos que foram para esse MIT, esse módulo de inclusão de tributos, quer dizer, todos eles agora são confessados via DCTF Web. Só que você tem ali dentro, por exemplo, PIS e CofinFINS, cujo vencimento é dia 25 do mês. Como é que eu vou manter a DCTF web, que é o meio
de confissão de dívida de algo que vence dia 25 com o prazo dia 15? Ou seja, isso forçaria o profissional contábil a ter que fazer toda a apuração antes do dia 15 para entregar DCTF web para um recolhimento que ele pode fazer até dia 25. O que dizer do imposto de renda e CSL, por exemplo, cujo prazo é dia, é o último dia, né, do mês? Ou seja, eu teria que antecipar, eu seria forçado a mudar todo o meu fluxo por conta disso aí, por conta desse motivo e outros também eles jogaram para o último
dia. Agora, os tributos que vencem antes, eu vou poder gerar o DAF para recolhimento deles antes mesmo da transmissão da DCTF web. Foi a forma que eles encontraram de equacionar aí todas essas variáveis. E a gente pode também eh reconhecer, né, a criatividade aí mais uma vez da receita e a tecnologia tributária que a gente estava tratando aqui, que serve para coisas mais complexas, mas também para resolver um problema relativamente mais simples, mas muito importante também, né? Eh, não não vejo como quando a reforma entrar em vigor aí 100% tudo valendo, que a receita não
se utilize também de de mecanismos como esses para poder compatibilizar os vários sistemas que estarão em vigor. É, eu trouxe aqui para comentar também somente o ADE número 2 de 2000, de 21 de março de 2025, um ato declaratório executivo, eh, porque lá na última lei de 2024, que alterou o PES, salvo engano, é 14859, eh, foi incluído um dispositivo dizendo que o benefício de alíquota zero de PIS, cofins e R CSL do PES, estava lá no âmbito do PES, ele seria extinto quando houvesse o atingimento do limite de R$ 15 bilhões deais em benefícios
concedidos. Eh, naquele momento ali o o limite já tava perto do teto. Houve muito questionamento inclusive sobre isso, porque o benefício fiscal do PE, ele foi concedido a prazo certo lá em 2022. E isso, em tese obrigaria o respeito dele até ali fevereiro de 2027, que era o prazo inicial. Mas esse prazo já tinha sido puxado para trás para dezembro de 26. eh em uma alteração de 2023, salvo engano. E ano passado eles instituíram esse novo limitador e no fim do ano passado, que foi atingido agora em março. Eh, então o secretário especial da Receita
Federal fez até um evento para poder divulgar que o limite tinha sido alcançado e no final de março saiu esse ADE para poder comunicar a todos formalmente que de fato a partir dos dos fatos geradores ocorridos a partir de 1eo de abril de 2025, eh já estava extinto o benefício fiscal de alíquota zero e em si de PIS Cofins e RCSLL em todos os casos em que eles eles foram indevidos. E aí para nós aqui da Open, que tratamos bastante com o setor público, eh as retenções desses quatro tributos, via de regra, a nossa orientação
tem sido pros nossos clientes em consultoria e também nos cursos e tudo mais, que voltem a reter na forma que era devido antes do PS ser instituído. se o prestador apresentar uma decisão judicial, algo que seja eh formalmente ali declarado em em sede judicial para poder afastar aquela retenção, aí desde que esteja destacado no documento fiscal, a a situação específica seja analisada, é possível que se dispense por conta disso, mas fora isso, independentemente da discussão, da legitimidade, da razoabilidade da medida, passou de primeiro de abril, que já passou aqui no momento da da gravação do
podcast. cash eh pode voltar a reter como era devido anteriormente. E lembrando inclusive que na visão da Receita Federal, por exemplo, para quem é entidade federal que retém pelo regime de caixa, não importa nem se a nota é do mês de março, não é, Ar? Exatamente. É pela data do pagamento. Muita gente perguntou isso, mas na nota tá destacado no benefício. A nota foi emitida em 20 de março, mês passado. Exatamente. Mas pra gente, por conta desse critério, passou o primeiro de abril, tem que voltar a reter. Exato. É a cautela que a gente recomenda
para as fontes pagadoras. Aí os beneficiários do pagamento que vão ser tributados na fonte, eles apurem, considerando aquilo que é da competência março, ainda com alíquita zero, se compensando daquilo que for eventualmente retido ali, dependendo do perfil da fonte pagadora, do tipo de atividade. E em relação ao PS, tem uma outra solução de consulta que foi publicada agora em fevereiro, mas que ela apenas complementa a esse destaque aí que você deu, Ari, que é o mais importante em relação a essa matéria. Apenas para reforçar que as pessoas jurídicas constituídas após o início da vigência da
alíquota zero não podem se valer do benefício, o que me parece muito razoável, né? Uma pessoa jurídica constituída depois de 18 de março de 2022, ela não pode se valer desse benefício, cuja instituição teve como objetivo compensar as perdas do período da pandemia. E aí não faz sentido a empresa constituída depois se valer desse benefício. Para mim, bastante razoável. Parece que a gente tem uma outra solução de consulta aqui que é destaque, né, Gustavo? Isso. Só queria dizer que o P o negócio foi tão complicado que ele chegou a ser revogado, ressuscitou, voltou, a confusão
foi grande aí. Mas sim, tem uma outra solução de consulta que é a número 56 de de março de 25. E eu achei ela interessante porque desde a época que a gente discutia ou sempre discutiu a tese do século, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, alguns clientes nossos da administração pública federal que t contribuições sociais nas operações mercantis começaram a ser questionados. Ora, o contribuinte falava: "Eu sou contribuinte do ICMS e o ICMS não compõe a base do PIS Coffins." Então você, órgão federal, por exemplo, ao reter imposto de
renda CSL, PIS e COFINS, tem que abater da base de cálculo da retenção do PIS e CofinS o ICMS destacado na nota. E a gente recebeu vários questionamentos nesse sentido. E o nosso posicionamento sempre foi no sentido contrário de que se houvesse essa intenção por parte da Receita Federal do Brasil, as normas que regulamentam a retenção precisariam ser alteradas para falar expressamente disso e nenhuma foi alterada em nenhum momento. Então a gente dizia o quê? Olha, você tem que reter imposto de renda CSL, PIS e CofinS sobre o valor bruto da operação e se ele
tiver algum benefício, ele vai na aporação dele verificar se tem algum crédito ou não. Sim. E a receita nunca tinha se manifestado sobre esse assunto, mas a gente sempre respondeu assim. E agora em março, a receita veio e confirmou esse entendimento, dizendo que são coisas diferentes. Uma é a apuração do contribuinte, a outra é a apuração da retenção e que de fato a base de cálculo da retenção da CS, LLL, PIS e Cofins, de quem tem que reter nas operações mercantis não sofre qualquer alteração fruto dessa decisão da tese do século. Eh, e cá para
nós alguém pode criticar o legalismo da receita, mas a gente tem que pensar também em aspectos operacionais, né? Vamos imaginar aí um ente federal que retém imposto de renda CSLL, PISPAZEP, Cofins, ele ter que excluir o ICMS da base só para o PIS Cofins e não ter que excluir para efeito de retenção do IRCSLL, sendo que os quatro via de regra incidem conjunto. Então, do ponto de vista operacional é salutar que seja assim. O ruim e que talvez cause alguma injustiça tributária é que às vezes a empresa beneficiária vai sofrer uma retenção maior do que
aquilo que ela realmente deve e ela vai ter que se compensar daquilo em outras operações. Mas vamos dizer um impacto muito pequeno, via de regra na maioria dos casos, para justificar que operacionalmente fosse tão mais complicado como seria se a receita admitisse um outro raciocínio. Exatamente. É, eu eu tenho aqui para trazer também uma jurisprudência do um julgado, na verdade, né, para ser mais técnico, do STF. Eu vou pedir pro pessoal da do da edição depois colocar só a referência visual que eu perdi ela aqui do número do julgado. Mas em março o STF reafirmou
um princípio que é muito importante para nós aqui que lidamos na seara tributária, que é o princípio da anterioridade. Eh, foi um recurso extraordinário que chegou a partir de um julgamento lá no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, lá no norte do país. Eh, houve uma revogação de um benefício fiscal de ICMS, que é o imposto estadual, ob circulação de mercadorias, transporte ali. E esse essa revogação aconteceu ali na virada do ano, de um, no final do ano pro início do outro. A majoração do tributo aconteceu de forma eh muito abrupta. existe um princípio
além da anterioridade que veda a majoração surpresa, né, a majoração de tributos de forma surpresa. Eh, e aí o STF salvaguardou o princípio ali da anterioridade, dizendo que é necessário que se respeite tanto a anterioridade eh anual, que é aquela anterioridade de exercício para impostos, né, e a anterioridade nagesimal. Ou seja, para que se majore tributos, você precisa respeitar que seja entre um exercício e outro tributos. no caso impostos, né, e também eh que respeite o prazo ali de 90 dias da pro publicação da lei que majora os tributos ou da revogação do benefício que
havia estava em vigor. Então é uma jurisprudência ali que é favorável ao contribuinte. eh, não é, não tá afirmando nada novo, mas a gente já tá acostumado com o cenário em que às vezes o contribuinte, embora tenha ali eh garantias muito bem eh definidas na lei ou na própria Constituição, se vê desassistido na hora da necessidade. Nesse caso aqui, o STF tomou o lado eh do contribuinte mesmo e a gente sauda saúda essa decisão como acertada. O que me deixa até um pouco mais tranquilo é que a própria Receita Federal do Brasil já tem aplicado
esse princípio. Se a gente voltar a falar do PERS, algumas empresas estavam beneficiadas no início do programa e eu não vou explicar aqui todo o contexto, mas saiu uma uma portaria tirando algumas empresas do gozo do benefício, só que provavelmente alguém dormiu no ponto e essa portaria saiu no dia 2 de janeiro do ano seguinte. E aí começou aquela discussão, será que isso pode não pode? E a Receita Federal, em solução de consulta cosite, com efeito vinculante, falou: "Olha, eu reconheço que como saiu dia dois, quem saiu agora ainda tem direito a se beneficiar para
o imposto de rinda, já que tá falando aqui de imposto durante o ano inteiro e para contribuições durante respeitada anterioridade nonagesimal de 90 dias." Então, me pareceu muito coerente da parte da receita, mesmo sendo prejudicial para ela, porque isso influenciava ali no caixa, né, na arrecadação, ela reconheceu a aplicação desse princípio também. É, e a anterioridade tá na mota, viu? Porque uma das notícias aqui, provavelmente vai ser um julgado que a gente vai comentar em breve, é sobre a questão do diferencial de alíquida do ICMS. A notícia que saiu agora recente é que o STF
vai julgar com repercussão geral a questão de quando o ICMS de FAL vai poder ser cobrado ou considerado devido, porque a lei complementar que instituiu foi publicada em início de janeiro ali de 2022. E como é imposto, você bem lembrou, tá sujeito à anterioridade anual. Então a tese dos contribuintes é só pode a partir de janeiro de 23. Mas a ideia dos estados é sustentar a tese de quê? De que a previsão paraa instituição do DIFAL já estava na emenda constitucional. A lei complementar estaria apenas regulamentando e não instituindo, não criando a hipótese de incidência.
Isso vai dar pano pra manga. Vamos ver o que que o STF vai decidir. Mas sem dúvida nenhuma, o princípio da anterioridade, que a gente inclusive achava com o decorrer dos anos que não seria objeto de muita dúvida, de muito questionamento, ele tá muito em voga em diversas teses que a gente tá discutindo. Eu acho que isso aí provavelmente é é culpa, não sei se eu posso usar essa palavra, do servidor ali que ficou responsável por fazer a publicação e aí queria sair pro Revenhon, saiu, publiquei, viu? 30 de dezembro, 31 de dezembro. É quando
foi ver só foi publicado mesmo. Primeiro, 2 de janeiro do ano seguinte, a mensagem ficou na caixa, ficou lá rodando rascunho e ele achou que tava enviado. Achou que tava enviado, foi pro revelon dele e voltou com a casa pegando pouco. E olha, isso aconteceu com 50 códigos queai, viu? A gente não vai entrar nos detalhes porque não dá tempo, mas a lista tinha 88. Eles publicaram a nova portaria com 38 códigos. E esses 50 tem direito a uma extensão do PE. Inclusive, muitas dessas empresas que estão nesses 50 quinais nem atentaram para isso, né?
Porque foi algo manifestado via solução COSIT, que tem muita gente que não acompanha e não sabe a implicação prática que tem. É verdade. Tem uma Ah, pode dizer. Falando ainda a respeito de decisão judicial, a gente tem aqui pelo menos umas duas relacionadas a desdobramento da tese do século, né? Isso era exatamente essa que eu ia comentar. A gente já tinha falado sobre a tese do século um pouco antes, mas a tese que foi sacramentada pelo STF foi a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS Cofins. Eu já cheguei a falar sobre esse
assunto e eu acho que quem julgou essa causa não tinha noção das repercussões que ele ia gerar com aquela decisão. Porque há uma série de outras teses que surgiram exatamente com o mesmo fundamento e que foi a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins, a exclusão do imposto de renda no lucro presumido, a exclusão da CPR, foi tanto com o mesmo fundamento que foram chamados de teses filhotes, justamente por conta desse desse argumento. que por incrível que pareça, muitas começaram a ser julgadas pelos tribunais de primeira instância desfavorável ao contribuinte, apesar
de a tese ser a mesma. Mas uma que mais vingou e tem dado mais o que falar é da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Não tivemos o desfecho total ainda desse dessa tese, mas tem tribunal deferindo o pedido do contribuinte, garantindo a ele esse direito, tomando como base a mesma justificativa da tese do século, o que me parece razoável. Eu não sei até que ponto todas as outras teses filhote deveriam ser aceitas, mas assim, ao meu ver, é a mesma causa, é o mesmo motivo. Ah, o ICMS não
é parte do meu faturamento, então por que não pisofin sobre o faturamento, mas o ISS também não é? Qual seria a justificativa plausiva para dizer que o ICMS não inclui? Não está incluído, mas o ISS está? Sim. Então, de fato, assim, eu sou a favor desses juízes que tido a favor do contribuinte, apesar de dizer que uma tese dessa passada dá margem para muita discussão. É uma delas, inclusive, que foi objeto de notícia recente, é uma decisão que o STJ proferiu, mantendo a incidência da CPRB em sua própria base de cálculo. Por quê? Porque surgiram
teses nessa linha dizendo o tributo não pode compor a base de cálculo dele próprio, que inclusive é uma característica dos novos tributos que a gente estava falando no início, né, IBS e CBS, eles vão ser cobrados por fora. Só que esse raciocínio não tá, digamos, previsto na lei e esses argumentos estão pegando justamente o vácuo do argumento lá central da tese do século. Aí eu penso que apesar do raciocínio ser o mesmo e do ponto de vista teórico, seria coerente o judiciário acolher essas outras teses, do ponto de vista prático, também daria uma confusão tremenda
o cálculo dos tributos das empresas, porque elas iam ter que praticamente contratar um matemático para descobrir a fórmula, para ficar exclusivo para isso, para ficar exclusivo ali dedicado, só fazendo esse cálculo e apurando os tributos de acordo com esse raciocínio. se todos se submetessem à mesma ideia, né, a mesma prática. É, e aqui a gente precisa reconhecer que o STF, que é onde isso tudo vai desembocar, né, em matéria constitucional, STF, STJ, são tribunais eh jurídicos, né, e jurisprudência é algo jurídico, mas também esses tribunais superiores têm uma grande influência da discussão política do momento.
Então, é de se esperar também uma jurisprudência um pouco mais defensiva do fisco nesse momento, diante do impacto que essas teses se acolhidas eh viriam a causar ou virão a causar, né? A gente não sabe o que vai acontecer. E olha, eu quero terminar aqui comentando uma decisão que eu não sei se vocês têm outras para comentar, que é inclusive uma decisão não judicial, uma decisão do CAF, negando o aproveitamento de crédito extemporâneo de PIS e Cofins para uma determinada empresa. E aí eu tô lembrando aqui dos trabalhos de recuperação tributária e alguns que demandam
um trabalho imenso de retificação das declarações e do ponto de vista administrativo. Parece muito razoável também que o CAF tem esse posicionamento, ou seja, não pode a administração tributária, se a recuperação é administrativa, prescindir do direito que ela tem de ser devidamente informada a respeito desses créditos e da sua utilização. E me parece que no caso aqui o contribuinte queria aproveitar os créditos sem se submeter à necessidade de retificar as declarações, o que me parece que não era razoável e por isso o CAF negou o aproveitamento desses créditos. É, e o trabalho é grande. A
gente já pegou clientes em que a gente precisou fazer essas retificadoras e de fato é um trabalho longo, extenso e muita gente de fato quer se livrar desse trabalho. Existem alguns casos que a lei não determina a necessidade de retificação de declaração para aproveitar determinado crédito. Mas nos casos em que isso é pressuposto para tem que ser observado. Existem declarações e declarações, né? Tem declarações que a gente retifica com muito maior facilidade. Tem umas que dá vontade de de se renunciar o crédito. É verdade. Inclusive tem que analisar isso na prática, né? Às vezes o
volume do crédito nem compensa, porque às vezes você tem um crédito relativamente pequeno, às vezes até de uma competência lá mais para trás, só que aquilo gera repercussão nas declarações seguintes e você teria que retificar a subsequente se em cascata. E aí, a depender do custo benefício, é melhor perder o crédito. Isso que você tá falando aí é fato. Inclusive a gente já passou por situações assim. E aqui, pessoal, de uma maneira geral, eu penso que a gente comentou as principais decisões que foram destaque aí nesse período de fevereiro e março de 2025. Deixo vocês
à vontade para as considerações finais e se não tiverem, quero fazer aqui um comentário a respeito das dúvidas dos nossos da nossa audiência. A única, o único comentário que eu faria é que a gente tratou aqui hoje da reforma e a gente tá aqui até discutindo, fazendo reuniões para ver quais são os próximos temas do nosso pode tributar e a reforma parece que vai ser o próximo tema e o próximo e o próximo por muito tempo aí porque não é pouco pano pra manga, não. É, são muitos recortes, né? A gente pode tirar um dia
aqui para falar de split payment, que foi comentado aqui sobre local incidência da operação, o que que é o destino, base de cálculo, quais tributos a lei fala expressamente que não integram a base do IBS e da CBS e quais a lei não fala nada e por isso a gente presume que eles estão incluídos na base. E tudo isso vai ser tema certamente para vários programas. A gente só vai decidir lá na frente se em algum momento a gente não vai falar da reforma tributária, considerando o momento em que a gente está vivendo. Exato. Eu
queria dizer que eu espero que esse novo formato tenha sido interessante para aqueles que nos acompanham. O nosso objetivo é de fato transformar uma matéria densa. A reforma tributária, por exemplo, que a gente se propôs a discutir aqui, a gente fica coçando porque a gente vai falando de um assunto, mas vem outros na mente. Só que a nossa proposta era falar do cronograma, senão o programa aqui a gente ia ficar até mais tarde eh gravando. Mas e são matérias que até pra gente que lida quase que cotidianamente com isso, não é assim, li uma vez
e tá esclarecido. E tá esclarecido. São algo de muitas discussões, muitos acompanhamentos, muito estudo, muita leitura. Então, a gente espera realmente que esse momento de discussão, de debate, tenha contribuído de alguma forma e a gente não está abrindo mão também de fazer uma breve recapitulação de tudo aquilo que foi de mais importante, né? não vamos jogar fora esse trabalho, porque a gente sabe que para muita gente isso é importante, principalmente aqueles que não têm tempo hábil para ficar fazendo esse acompanhamento. Então, a gente não vai menosprezar isso. E talvez algumas pessoas tenham sentido falta da
gente responder as dúvidas, mas aí eu vou deixar você fazer esse comentário final quanto a essa dinâmica agora de responder questionamentos dos nossos ouvintes. É isso mesmo, pessoal. O que que a gente pensou aqui? que como a gente tá começando um programa novo, a gente quer privilegiar as dúvidas que chegarem nos comentários do próprio podcast do Pode Tributar. Então, no próximo programa a gente vai selecionar as melhores perguntas, alguns comentários também sobre se você gostou, não gostou, se tem alguma proposta pra gente fazer um trabalho ainda melhor. E a partir daí, do segundo programa, a
gente começa a responder com prioridade as dúvidas postadas na publicação do Pode Tributar da edição anterior. E eu chego aqui ao final me despedindo de vocês, agradecendo pela participação, pela audiência, esperando o seu feedback para que a gente possa aprimorar ainda mais o nosso trabalho e contando com sua audiência e também com a sua curtida e contando também com a sua divulgação. Não deixe de compartilhar esse link com outras pessoas que, como Gustavo frisou aqui, muitas vezes não tem tempo para parar para ir mais a fundo em uma notícia que de repente é publicada a
respeito de uma norma legal, de algum outro aspecto ali e que aqui com um comentário que a gente faz, com esse olhar crítico, pode abrir aí um horizonte muito mais amplo para você entender as implicações práticas desses acontecimentos na área tributária. Desejo a você então um excelente restante de semana e que a gente possa se encontrar aqui no próximo Pode Tributar. Um forte abraço, um grande abraço e até a próxima. Forte abraço a todos. [Música]
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